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Emenda (Modificativa) - 368 - SACP - Prejudicado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº modificativa
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso VIII do Art. 33º, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 33 …
…
VIII - gerenciar estacionamentos, estabelecendo uma política distrital sobre o tema, elaborado com ampla participação social, buscando a cobrança prioritariamente em locais onde há objetivo de reduzir o tráfego de veículos individuais em prol do transporte público coletivo, excluídas as áreas residenciais, e destinar a receita gerada pelo sistema rotativo para expansão, manutenção e melhorias do transporte público coletivo e da mobilidade ativa de forma transparente e rastreável junto à população.
JUSTIFICAÇÃO
Nem todas as áreas públicas destinadas a estacionamentos públicos poderão ser terceirizados para fins de cobrança. Particularmente as vagas de estacionamento previstas nas áreas públicas devem ser excluídas da estratégia de privatização destes espaços.
O gerenciamento de estacionamentos deve ser a expressão de uma política distrital, elaborada conjuntamente com a sociedade, de modo à criação de um sistema rotativo em bolsões de estacionamento nas proximidades do metrô e do BRT, a preços acessíveis, para estimular o uso do transporte coletivo e redução de emissões de GEE.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:50:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 127 - GAB DEP IOLANDO - Aprovado(a) - (315234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Iolando
emenda orçamentária
(Do(a) Iolando)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
40101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOV
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Subfunção
573 - DIFUSÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0000 - PROMOÇÃO DE i ATIVIDADES RELACIONADAS A CIENCIA TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 3.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 3.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Apoiar atividades relacionadas a inovação, ciência e tecnologia no Distrito Federal.
Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 10:35:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 375 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado(a) Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescentem-se ao artigo 8º os incisos X e XI, com a seguinte redação:
Art. 8º As diretrizes estratégicas das políticas públicas setoriais devem orientar as ações do poder público em áreas específicas, relacionados aos seguintes temas:
(...)
X - Educação;
XI - Cultura.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo acrescentar Educação e Cultura como áreas integrantes das diretrizes estratégicas de ordenamento territorial. Dessa forma, as políticas públicas setoriais dessas duas áreas devem seguir explicitamente as orientações do PDOT.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:53:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 14 - SACP - (315243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de outubro de 2025.
Rodrigo maia rocha
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 24/10/2025, às 11:04:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (315237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 92/2023 da CDDHCLP. Pendente parecer da CEC.
Brasília, 24 de outubro de 2025.
rODRIGO MAIA ROCHA
CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 24/10/2025, às 10:43:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 366 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescentem-se os incisos XVIII, XIX e XX ao Art. 13, com a seguinte redação:
XVIII – recategorizar as Unidades de Conservação do DF, conforme suas características ambientais e de uso atual, nos moldes da Lei Complementar nº 827/2010, que instituiu o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza (SDUC);
XIX – interligar fragmentos de vegetação natural com a promoção de projetos de recomposição vegetal, que favoreçam a constituição de corredores ecológicos;
XX – incentivar a arborização como elemento integrador e de conforto ambiental na composição da paisagem territorial, urbana e rural, observando-se, na escolha das espécies, critérios ambientais e de saúde pública;
JUSTIFICAÇÃO
Esta inclusão busca sanar um gargalo que se perpetua nesse processo de revisão do PDOT e que, inclusive, é pauta de decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF (nº 652/13 e 2523/14).
Também, preservar textos vigentes no PDOT/2009 atual, importantes diretrizes para orientação dos atos da gestão ao nÍvel do Executivo.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:49:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 122 - GAB DEP IOLANDO - Aprovado(a) - (315229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Iolando
emenda orçamentária
(Do(a) Iolando)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09106 - ADM. REG. DE BRAZLÂNDIA
Função
15 - URBANISMO
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
0000 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO i ADMINISTRAÇÃO DE BRAZLANDIA
Localização
04 - REGIÃO IV - BRAZLÂNDIA
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
1000
Unidade de Medida
03 - METRO QUADRADO
Natureza
339030
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.500.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09106 - ADM. REG. DE BRAZLÂNDIA
Função
15 - URBANISMO
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
0000 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO i ADMINISTRAÇÃO DE BRAZLANDIA
Localização
04 - REGIÃO IV - BRAZLÂNDIA
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
1000
Unidade de Medida
03 - METRO QUADRADO
Natureza
449051
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 5.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Apoiar as atividades da Administração de Brazlandia visando preservar o patrimônio público e proporcionar bem estar à população da cidade.
Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
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Emenda (Orçamentária) - 124 - GAB DEP IOLANDO - Aprovado(a) - (315231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Iolando
emenda orçamentária
(Do(a) Iolando)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERA
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS
Subfunção
692 - COMERCIALIZAÇÃOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0000 - PROMOÇÃO DE EVENTOS TURÍSTICOS i no DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 8.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 8.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Apoiar a realização de atividades turísticas no Distrito Federal, promovendo as diversas Regiões Administrativas e movimentando a economia local.
Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
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Emenda (Orçamentária) - 120 - GAB DEP IOLANDO - Aprovado(a) - (315227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Iolando
emenda orçamentária
(Do(a) Iolando)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8216 - MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8517 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
Subtítulo
0000 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS i ADMINISTRATIVOS GERAIS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
5
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.492.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.492.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Apoiar a realização de atividades relacionadas a manutenção e prestação de serviços no âmbito do DER.
Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
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-
Emenda (Orçamentária) - 126 - GAB DEP IOLANDO - Aprovado(a) - (315233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Iolando
emenda orçamentária
(Do(a) Iolando)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDE
Função
12 - EDUCAÇÃO
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0000 - APOIO AO i PDAF NAS ESCOLAS DO DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
5
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Apoiar atividades educacionais no Distrito Federal.
Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Emenda (Orçamentária) - 125 - GAB DEP IOLANDO - Aprovado(a) - (315232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Iolando
emenda orçamentária
(Do(a) Iolando)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0000 - Apoio ao i PDPAS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
5
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Apoiar os programas de Descentralização de Ações de Saúde - PDPAS
Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 10:35:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315232, Código CRC: ecc8b5fd
-
Emenda (Orçamentária) - 121 - GAB DEP IOLANDO - Aprovado(a) - (315228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Iolando
emenda orçamentária
(Do(a) Iolando)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
0000 - OBRAS DE URBANIZAÇÃO E i INFRAESTRUTURA NO DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
1000
Unidade de Medida
03 - METRO QUADRADO
Natureza
449051
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 7.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 7.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Executar obras de infraestrutura nas diversas cidades do Distrito Federal .
Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
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-
Emenda (Orçamentária) - 123 - GAB DEP IOLANDO - Aprovado(a) - (315230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Iolando
emenda orçamentária
(Do(a) Iolando)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIV
Função
13 - CULTURA
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0000 - PROMOÇÃO DE EVENTOS i CULTURAIS NO DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 8.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 8.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Apoiar atividades culturais no Distrito Federal.
Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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-
Despacho - 2 - SACP - (315226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de outubro de 2025.
Rodrigo maia rocha
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 24/10/2025, às 10:19:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Modificativa) - 362 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso XII do Art. 13 a seguinte redação:
XII - fortalecer os mecanismos de licenciamento ambiental, respeitando-se particularidades das atividades de pequeno potencial poluidor e outras que justifiquem procedimentos específicos;
JUSTIFICAÇÃO
O licenciamento ambiental constitui um instrumento ambiental com forte impacto econômico sobre o desenvolvimento sustentável do território, uma vez que autoriza da ordem de 80% das atividades do PIB. A mudança tem por objetivo fortalecer o licenciamento ambiental como instrumento essencial de prevenção, controle e mitigação de impactos ambientais, reafirmando seu papel estratégico na promoção do desenvolvimento sustentável e na proteção dos recursos naturais.
Por outro lado, importa reconhecer a necessidade de modernizar e tornar mais eficiente a gestão ambiental, especialmente no que se refere a atividades e empreendimentos de baixo potencial poluidor ou degradador – casos nos quais a adoção de procedimentos simplificados de licenciamento ambiental representa uma medida racional e proporcional, que permite a desburocratização sem comprometer a efetividade da proteção ambiental.
No entanto, coerente com o marco legal federal, a simplificação do licenciamento ambiental deve obedecer diplomas específicos. Ela inclusive já existe no DF há alguns anos uma Resolução do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – Conam DF, fundamentado cientificamente e tendo por base as Resoluções CONAMA ao nivel nacional, orientada a atividades de baixo potencial poluidor.
Excepcionalizar a regra de licenciamento ambiental em uma norma como PDOT, liberando a aplicação de forma geral e não apenas para baixo poder poluidor ao nivel local enfraquece a segurança jurídica do PDOT, desconsiderando o marco legal vigente federal e a Lei Orgânica do DF, que dispõe que, para instalação de industrias quanto parcelamento do solo. No caso de parcelamento do solo, a LODF exige EIA-RIMA o que afasta a simplificação de licenciamento ambiental.
LODF - Art. 177. O Poder Público estimulará: (...)
Parágrafo único. Todo projeto industrial com potencial poluidor, a critério do órgão ambiental do Distrito Federal, será objeto de licenciamento ambiental.
LOA – Art. 289. Cabe ao Poder Público, na forma da lei, exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente, ao qual se dará publicidade, ficando à disposição do público por no mínimo trinta dias antes da audiência pública obrigatória.
§ 1º Os projetos de parcelamento do solo no Distrito Federal terão sua aprovação condicionada a apresentação de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório, para fins de licenciamento.
§ 2º Quando da aprovação pelo Poder Público de projeto de parcelamento do solo, o respectivo licenciamento constará do ato administrativo de aprovação, com as limitações administrativas, caso existam.
§ 3º O estudo prévio de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar, cujos membros deverão ser cadastrados no órgão ambiental do Distrito Federal.
§ 4º A execução das atividades referidas no caput dependerá de prévio licenciamento pelo órgão ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigidas por lei.
§ 5º Poderá ser exigido estudo de impacto ambiental e respectivo relatório em empreendimento ou atividades já instaladas, a qualquer tempo, na hipótese de realização de auditoria ambiental.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:48:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Modificativa) - 427 - SACP - Prejudicado(a) - (315218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se ao inciso VI do art. 90 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 90. (...)
.............................................................................................
VII – proibidos lançamentos de sistemas de manejo de águas pluviais a montante do ponto de captação de água do manancial, à exceção da APM do São Bartolomeu."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva retirar a APM do Engenho das Lages da exceção à proibição de lançamentos de águas pluviais a montante do ponto de captação, fortalecendo a proteção da qualidade dos recursos hídricos destinados ao abastecimento público.
A redação original incluía tanto a APM do São Bartolomeu quanto a APM do Engenho das Lages na exceção à proibição de lançamentos de sistemas de manejo de águas pluviais a montante da captação. Essa equiparação, contudo, ignora diferenças técnicas esseniais entre os dois mananciais que justificam tratamento diferenciado.
A APM do Engenho das Lages possui captação superficial de água (Captação superficial: Engenho das Lajes - CAP.ENG.001), característica que a torna particularmente vulnerável ao lançamento de águas pluviais a montante da captação. Esse lançamento pode causar perda da qualidade dos recursos hídricos por poluição difusa, aumento da turbidez e carreamento de sedimentos e contaminantes, comprometendo diretamente a qualidade da água destinada ao abastecimento público.
A manutenção da exceção para a APM do São Bartolomeu justifica-se por suas características técnicas específicas, mas a extensão dessa exceção ao Engenho das Lages representa fragilização injustificada da proteção de manancial crítico para o abastecimento do Distrito Federal. A modificação propicia tratamento técnico adequado de cada manancial, em conformidade com os princípios da precaução e da prevenção ambiental.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315218, Código CRC: 76322eee
-
Emenda (Modificativa) - 361 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso XI do Art. 13 a seguinte redação:
XI – garantir, no prazo de 12 meses, a identificação, a conservação e o registro das Reservas Legais no Cadastro Ambiental Rural (CAR), preferencialmente de forma a promover a conectividade ecológica com Áreas de Preservação Permanente (APPs), Unidades de Conservação (UCs), corredores ecológicos ou outras áreas ambientalmente protegidas, contribuindo para a conservação da biodiversidade e a funcionalidade da paisagem;
JUSTIFICAÇÃO
O estabelecimento de prazo ajuda a trazer a intensão para efetiva possibilidade de aplicação na gestão.
O texto proposto traduz melhor os objetivos das áreas ambientalmente protegidas e guarda harmonia com as disposições do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012, art 17) - que estabelece que o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. (...)
(...) § 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. Lei nº 12.651/2012.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:48:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Modificativa) - 428 - SACP - Rejeitado(a) - (315221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se ao Art. 166, inciso III, do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 166. A estratégia de regularização fundiária urbana comporta ações de:
.............................................................................................
VII – adequação de habitabilidade e melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e de salubridade ambiental da área ocupada."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda substitui a expressão "salubridade das unidades habitacionais" por "salubridade ambiental", preservando a dimensão socioambiental integral da regularização fundiária no Distrito Federal.
A redação original restringe o alcance do dispositivo às condições internas das edificações. Contudo, a salubridade ambiental possui escopo mais amplo, referindo-se às condições coletivas do território que asseguram a saúde pública e o equilíbrio ecológico. Isso inclui drenagem urbana, saneamento básico, qualidade do ar, controle de vetores, arborização e demais elementos essenciais à vida em comunidade.
Ademais, a redação proposta elimina redundância, pois o texto original menciona "sustentabilidade ambiental" e, logo após, acrescenta "salubridade das unidades habitacionais", criando confusão conceitual. A expressão "salubridade ambiental" unifica e especifica adequadamente essa dimensão.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Modificativa) - 363 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso XIII do Art. 13 a seguinte redação:
XIII – promover o fortalecimento das funções ecológicas e garantir o fluxo dos serviços ecossistêmicos ao longo das ocupações humanas, particularmente quando de baixa renda, orientando as áreas mais propícias à ocupação urbana e respectiva regularização fundiária, bem como critérios modeladores da morfologia urbana destas ocupações para assegurar as áreas com permeabilidade do solo para infiltração e recarga dos aquíferos, bem como com arborização, preferencialmente nativa, na função de sumidouros de carbono e moduladores do microclima local;
JUSTIFICAÇÃO
O PDOT precisa orientar de maneira a aproximar a intensão de uma efetiva possibilidade de aplicação no âmbito da gestão.
A implementação prática das funções ecológicas para aumento da resiliência territorial dá-se nos ambientes urbanos pela qualificação dos padrões e morfologias urbanas, assegurando solos permeáveis para infiltração e recarga de aquíferos com arborização, preferencialmente com espécies do Cerrado que não demandam irrigação nos 7 meses de seca anuais, de forma a realizarem as funções ecossistêmicas de captura de carbono e modulação do microclima local.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:48:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 429 - SACP - Aprovado(a) - (315222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se ao caput do art. 71 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 71. O turismo rural e o ecoturismo são permitidos em toda macrozona rural.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva incorporar expressamente o termo "ecoturismo" ao caput do art. 71, que atualmente permite apenas o turismo rural em toda a macrozona rural.
A Lei Distrital nº 4.735/2011 define ecoturismo como a prática de turismo em áreas naturais, envolvendo a utilização sustentável dos patrimônios natural, histórico e cultural, com vistas à conservação, à formação de consciência ambiental e à promoção do bem-estar das populações envolvidas. Trata-se, portanto, de atividade plenamente compatível com os objetivos de desenvolvimento sustentável da macrozona rural.
A inclusão é necessária por duas razões. Primeiro, o próprio parágrafo único do art. 71 já menciona as trilhas integrantes do Sistema Distrital de Trilhas Ecológicas como áreas prioritárias, o que se alinha diretamente ao conceito de ecoturismo. Segundo outras diretrizes do PDOT já preveem o incentivo ao ecoturismo na zona rural de uso controlado, que integra a macrozona rural.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em.............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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