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Despacho - 1 - CERIM - (305924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
13/08/2025 - 19h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 11 de agosto de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 11/08/2025, às 16:04:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (305925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
21/08/2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 11 de agosto de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 11/08/2025, às 16:09:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Resolução - (305912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Resolução Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Institui, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Observatório da Pessoa Idosa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Observatório da Pessoa Idosa, vinculado à Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - PRO 60+
Art. 2º O Observatório da Pessoa Idosa tem por finalidade:
I - monitorar, sistematizar e divulgar dados sobre a situação da pessoa idosa no Distrito Federal;
II - acompanhar e avaliar políticas públicas voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
III - subsidiar a atuação parlamentar com informações qualificadas para proposição legislativa, fiscalização e controle social;
IV - promover estudos, pesquisas e eventos sobre temas relacionados ao envelhecimento e aos direitos da pessoa idosa.
Art. 3º O Observatório da Pessoa Idosa será estruturado em painéis temáticos, organizados nos seguintes eixos:
I - Violência: acompanhamento de denúncias, estatísticas e ações de enfrentamento à violência contra a pessoa idosa;
II - Orçamento: análise da execução orçamentária e financeira de programas e ações voltadas à população idosa;
III - Leis: levantamento e monitoramento da legislação vigente e proposições legislativas relacionadas aos direitos da pessoa idosa;
IV - Saúde: avaliação de políticas públicas de saúde, acesso a serviços e promoção do envelhecimento saudável.
Art. 4º O Observatório poderá firmar parcerias com órgão públicos, universidades, organizações da sociedade civil e organismos internacionais, visando ao intercâmbio de informações e à realização de ações conjuntas.
Art. 5º A Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será responsável pela coordenação das atividades do Observatório, podendo contar com apoio técnico e administrativo da estrutura da Câmara Legislativa.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O envelhecimento da população é uma realidade em todo o país e, em especial, no Distrito Federal. Segundo dados do IBGE, estima-se que, até 2030, o número de pessoas com 60 anos ou mais, no Brasil, ultrapassará o de crianças e adolescentes, exigindo uma reestruturação das políticas públicas voltadas a essa faixa etária.
Nesse contexto, a criação do Observatório da Pessoa Idosa, vinculado à Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (PRO 60+), representa um avanço institucional na promoção da cidadania, da dignidade e da proteção dos direitos da pessoa idosa. O Observatório será um instrumento estratégico para monitorar, analisar e propor ações que enfrentem os desafios do envelhecimento, com base em dados confiáveis e atualizados.
A proposta contempla quatro eixos temáticos fundamentais:
- Violência: para enfrentar os diversos tipos de violência que afetam a população idosa, como abandono, negligência, abuso físico, psicológico e financeiro;
- Orçamento: para garantir que os recursos públicos destinados à pessoa idosa sejam aplicados de forma eficaz e transparente;
- Leis: para fortalecer o marco legal de proteção à pessoa idosa e acompanhar sua efetiva implementação;
- Saúde: para promover o envelhecimento ativo e saudável, com acesso a serviços de saúde adequados e humanizados.
Além disso, o Observatório permitirá o fortalecimento da atuação parlamentar, oferecendo subsídios técnicos para proposições legislativas, fiscalização de políticas públicas e articulação com a sociedade civil e órgãos governamentais.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Resolução.
Sala das Sessões, …
Deputado CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2025, às 17:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (305909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações junto à Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), a respeito da destinação do crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 214.839.073,00, de que trata a Lei n°
7.736, de 11 de agosto de 2025.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações à Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), a respeito da destinação do crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 214.839.073,00, de que trata a Lei n° 7.736, de 11 de agosto de 2025:
a) Relação nominal de todas as empresas que receberam ou receberão pagamentos com recursos provenientes do crédito suplementar, especificando o valor repassado a cada uma e anexando cópia integral dos respectivos contratos, aditivos e demais documentos justificadores da despesa;
b) Informação expressa se alguma das empresas contempladas com pagamentos provenientes do referido crédito consta atualmente, ou constou de investigações, inquéritos ou procedimentos instaurados pela Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) ou pelo Ministério Público, indicando, se for o caso, o número do procedimento, o órgão responsável e o objeto da apuração;
c) Em especial, há entre os destinatários de pagamentos com recursos originários deste crédito empresas investigadas na Operação Coringa, deflagrada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e pelo Departamento de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado (Decor) da Polícia Civil do Distrito Federal?
c) Qual o cronograma previsto e atualizado para a utilização integral do crédito?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto ao órgão citados sobre a destinação do crédito, com a aprovação, em regime de urgência, de crédito suplementar no valor de R$ 214.839.073,00 em favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, sem a apresentação detalhada da destinação dos recursos, suscita a necessidade de esclarecimentos adicionais.
Trata-se de montante significativo de recursos públicos, cujo uso deve observar estritamente os princípios constitucionais da publicidade, transparência e eficiência administrativa, garantindo que a sociedade e esta Casa Legislativa tenham pleno conhecimento sobre quais obras, serviços e empresas serão contemplados, bem como sobre a existência ou não de vínculos das empresas beneficiadas com investigações em curso. Esta necessidade se torna premente em razão da notícia da deflagração da Operação Coringa, que apura a existência de cobrança de propina em obras públicas em execução pela Novacap. De acordo com o noticiado, “o MP também identificou fortes indícios de cartel, com empresas que, apesar de se apresentarem como concorrentes em licitações, atuavam de forma combinada nos bastidores para garantir o rodízio dos contratos e o pagamento de vantagens ilícitas.”(1) A imprensa divulgou a relação de empresas investigadas.
Além disso, a repetição de créditos adicionais destinados à NOVACAP, em intervalos curtos, demanda explicações quanto ao planejamento orçamentário do Executivo e à adequação das ações ao Plano Plurianual e à Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Diante da relevância da matéria e do volume de recursos envolvidos, é imprescindível a obtenção de informações pormenorizadas e documentadas, a fim de que esta Casa possa exercer plenamente sua função fiscalizatória e assegurar que os recursos públicos sejam aplicados de forma regular, eficiente e em conformidade com o interesse coletivo.
Pelo exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
(1) Disponível em: <https://www.metropoles.com/colunas/mirelle-pinheiro/gaeco-investiga-esquema-que-movimentou-r-316-milhoes-na-novacap>Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 14:28:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (305904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Sessão Solene, em comemoração ao Dia do Historiador, a realizar-se no dia 21 de agosto de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia do Historiador, a realizar-se no dia 21 de agosto de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O Dia do Historiador, celebrado em 19 de agosto, foi instituído pela Lei Federal nº 12.130, de 17 de dezembro de 2009, em homenagem ao nascimento de Joaquim Nabuco, diplomata, jurista, escritor e um dos mais importantes intelectuais e políticos brasileiros, notório pela defesa da abolição da escravidão e pela preservação da memória nacional.
Essa data é uma oportunidade ímpar para reconhecer e valorizar o trabalho dos historiadores, profissionais cuja missão é investigar, interpretar, preservar e difundir a memória coletiva e o patrimônio histórico de nossa sociedade.
O historiador exerce papel fundamental na construção da identidade cultural e na compreensão crítica do presente, a partir do estudo dos processos históricos. Sua atuação é essencial para a preservação da memória, para o fortalecimento da cidadania e para a formulação de políticas públicas baseadas em conhecimento sólido e contextualizado.
A realização de Sessão Solene nesta Casa Legislativa proporcionará o devido reconhecimento a esses profissionais, reunindo especialistas, instituições de ensino, entidades representativas e a sociedade civil, para celebrar e debater a importância da História e de seus estudiosos no desenvolvimento do Distrito Federal e do Brasil.
Assim, justifica-se a realização da presente Sessão Solene, como forma de prestar justa homenagem aos historiadores e reafirmar o compromisso desta Casa com a valorização da cultura, da memória e do conhecimento histórico.
Diante da importância do tema, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2025, às 14:34:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (305899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 1959/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1959/2021, que “Dispõe sobre a utilização da infraestrutura dos postes de iluminação pública para instalação de equipamentos de tecnologia, visando a disponibilização de internet sem fio gratuita à população do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Encontra-se sob análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 1.959, de 2021, que dispõe sobre a utilização da infraestrutura dos postes de iluminação pública para instalação de equipamentos de tecnologia, visando a disponibilização de internet sem fio gratuita à população do Distrito Federal.
O art. 1º autoriza o uso da infraestrutura de postes do parque de iluminação pública para instalação dos equipamentos necessários.
O art. 2º atribui à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação a competência para credenciar e autorizar as instalações.
O art. 3º estabelece que os proprietários dos equipamentos deverão arcar com a contratação de energia elétrica junto à concessionária e com eventual ressarcimento por danos causados à infraestrutura utilizada.
O art. 4º determina que a regulamentação será feita pelo Poder Executivo no prazo de 60 dias.
O art. 5º dispõe que a lei entra em vigor na data de sua publicação.
A proposição foi distribuída, em análise de mérito à CDESSCTMAT, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF e, em análise de admissibilidade na CCJ.
Na CDESSCTMAT, a proposição foi aprovada na íntegra na 10ª Reunião Extraordinária realizada em 22/11/2021.
No prazo do inciso II do art. 163 do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, antes do envio da matéria às comissões de admissibilidade, nenhuma emenda foi apresentada ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. Dessa forma, as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O projeto estabelece que a utilização da infraestrutura existente não implicará custos adicionais para o Poder Público, uma vez que as despesas de instalação, manutenção e energia elétrica serão custeadas pelos próprios detentores dos equipamentos. A iniciativa está alinhada a políticas de inclusão digital e otimização do uso de bens públicos, sem gerar impacto orçamentário significativo.
Assim, a proposição está adequada sob o ponto de vista orçamentário e financeiro.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, como o PL 1.959/2021 não impacta o orçamento do Distrito Federal, por não promover a elevação das despesas públicas nem reduzir as receitas públicas, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 1.959/2021, nos termos do art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Jorge Vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2025, às 09:42:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305899, Código CRC: 02791215
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Projeto de Lei - (305898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui medidas de prevenção e combate à adultização de crianças e adolescentes no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Prevenção e Combate à Adultização de Crianças e Adolescentes, com ênfase na proteção no ambiente virtual e no uso das redes sociais, em conformidade com o princípio da proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se adultização qualquer conduta, ação ou omissão que, de forma direta ou indireta, induz, estimule, exponha ou incentive crianças e adolescentes a comportamentos, papéis, vestimentas, linguagens ou conteúdos próprios da vida adulta, incompatíveis com a sua fase de desenvolvimento, especialmente quando tais práticas configurem ou estejam associadas à exploração sexual infantil.
Art. 3º Constituem objetivos desta Lei:
I – prevenir a exposição precoce de crianças e adolescentes a conteúdos de caráter sexual, erótico ou sugestivo;
II – coibir a utilização de menores em produções artísticas, publicitárias ou digitais que explorem a sua imagem de forma incompatível com a idade;
III – promover campanhas educativas de conscientização sobre os riscos da adultização;
IV – incentivar a atuação conjunta de escolas, famílias e comunidade na proteção da infância e adolescência;
V – fomentar ações de educação digital segura, com ênfase na prevenção à adultização no ambiente virtual.
Art. 4º O Poder Público promoverá ações permanentes de educação digital segura nas instituições de ensino e nos meios de comunicação oficiais, com foco na prevenção da adultização no ambiente virtual, incluindo:
I – orientação a crianças, adolescentes, famílias e educadores sobre o uso ético, crítico e responsável das redes sociais e demais plataformas digitais, com ênfase em privacidade, segurança e prevenção à exploração sexual infantil;
II – divulgação de canais oficiais de denúncia, como o Disque 100, o Conselho Tutelar e a Polícia Civil do Distrito Federal, incentivando a comunicação imediata de conteúdos ou condutas que configurem adultização ou outras violações de direitos;
III – integração das ações preventivas com campanhas educativas e materiais informativos acessíveis, em formatos digitais e impressos, voltados à comunidade escolar e à população em geral;
IV - formação continuada de profissionais da educação para identificar sinais de adultização e adotar providências cabíveis;
V - promoção de atividades que incentivem a autoestima e o desenvolvimento saudável compatível com a faixa etária;
VI - comunicação ao Conselho Tutelar sempre que forem identificadas situações de adultização ou exposição indevida de crianças e adolescentes no ambiente escolar ou em atividades relacionadas à instituição de ensino.
Art. 5º O Poder Público incentivará a utilização de ferramentas de controle parental e promoverá a conscientização sobre os riscos da coleta e do uso indevido de dados pessoais de crianças e adolescentes no ambiente digital, observando-se:
I – a divulgação, nas instituições de ensino e em canais oficiais de comunicação, de informações claras e acessíveis sobre a configuração e o uso de ferramentas que permitam aos pais e responsáveis limitar o tempo de uso, o acesso a conteúdos e as interações virtuais das crianças e adolescentes;
II – a orientação às famílias e educadores quanto à importância de revisar periodicamente as configurações de privacidade em dispositivos e plataformas digitais;
III – a realização de campanhas educativas sobre os riscos associados à coleta indiscriminada de dados pessoais de menores, especialmente para fins comerciais, publicitários ou de perfilamento comportamental; e
IV – a promoção de parcerias com entidades públicas e privadas para oferecer oficinas, cartilhas e recursos didáticos que ensinem práticas seguras de navegação e proteção de dados, priorizando o interesse superior da criança e do adolescente.
Art. 6º As campanhas e ações de que trata esta Lei deverão incluir, no mínimo:
I – distribuição de material informativo em linguagem adequada;
II – utilização de mídias digitais, impressas e audiovisuais para divulgação de mensagens preventivas;
III – incentivo à denúncia de casos de adultização aos órgãos competentes.
Art. 7º Fica vedada, no âmbito do Distrito Federal, a utilização de recursos públicos para patrocinar, financiar ou apoiar eventos, produções, campanhas ou conteúdos que promovam, incentivem ou explorem a adultização de crianças e adolescentes.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa instituir, no âmbito do Distrito Federal, medidas de prevenção e combate à adultização de crianças e adolescentes, com especial atenção ao ambiente virtual, em consonância com o princípio da proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Orgânica do Distrito Federal. A adultização é um fenômeno cada vez mais frequente, agravado pelo uso intenso das redes sociais e demais plataformas digitais, que expõem menores a comportamentos, conteúdos e estéticas próprios da vida adulta, frequentemente de natureza sexualizada, comprometendo o seu desenvolvimento físico, emocional e social.
No meio digital, os riscos se ampliam diante de práticas como a exposição excessiva de dados pessoais, o perfilamento para fins publicitários e a disseminação de conteúdos que incentivam padrões de consumo e comportamento incompatíveis com a idade, situações que podem configurar, inclusive, exploração sexual infantil. Tais condutas violam o direito fundamental à privacidade, à preservação da imagem e à proteção contra qualquer forma de violência ou exploração.
Diante desse cenário, o projeto estabelece ações integradas de educação digital segura, com orientações voltadas a famílias, educadores e estudantes sobre o uso ético, crítico e responsável das redes sociais, com ênfase na privacidade, na segurança e na prevenção à exploração sexual infantil. Prevê, ainda, a ampla divulgação de canais oficiais de denúncia, como o Disque 100, os Conselhos Tutelares e a Polícia Civil do Distrito Federal, para o imediato reporte de condutas e conteúdos abusivos.
A proposta incentiva o uso de ferramentas de controle parental, que possibilitam aos pais e responsáveis limitar o tempo de uso, o acesso a conteúdos e as interações virtuais de crianças e adolescentes, além de promover campanhas educativas sobre os riscos da coleta e utilização indevida de dados pessoais de menores, especialmente para fins comerciais ou de perfilamento, estimulando a revisão periódica das configurações de privacidade.
Com essas medidas, o Distrito Federal se alinha às diretrizes nacionais e internacionais de proteção da infância no ambiente digital, fortalecendo a rede de proteção, promovendo a conscientização coletiva e assegurando que o desenvolvimento de crianças e adolescentes ocorra em ambiente seguro, saudável e adequado à sua etapa de vida.
A aprovação desta proposta é fundamental para que se avance na defesa do direito à infância e na proteção contra os riscos digitais, garantindo a prevalência do interesse superior da criança e do adolescente.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2025, às 17:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305898, Código CRC: 0ece4173
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Projeto de Lei - (305895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de ambulância de suporte avançado e de declaração de saúde em eventos esportivos no âmbito do Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A organização de eventos esportivos realizados no Distrito Federal, por entes públicos ou privados, fica condicionada à disponibilização de, no mínimo, uma ambulância durante todo o período e no local do evento.
Parágrafo único. Considera-se evento esportivo sujeito a esta Lei qualquer competição, torneio, exibição ou prática coletiva de caráter esportivo, amador ou profissional, realizado em espaços públicos ou privados de uso coletivo que disponha, cumulativamente, das seguintes características:
I – participação de ao menos 100 atletas ou competidores;
II – prática de modalidade que envolva alta intensidade cardiovascular ou risco de trauma;
III – estimativa de duração superior a 2 horas;
IV – acesso ao público mediante venda de ingressos ou promoção comercial de patrocinadores, no caso de evento organizado por ente privado.
Art. 2º A ambulância a ser disponibilizada deve ser do tipo D - Ambulância de Suporte Avançado (ASA), conforme as classificações técnicas do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A equipe que integra a Ambulância de Suporte Avançado deve contar, obrigatoriamente, com no mínimo:
I – um condutor de veículo de emergência;
II – uma equipe de enfermagem; e
III – um médico.
Art. 3º A inscrição ou participação no evento esportivo fica condicionada à assinatura de Termo de Responsabilidade e Declaração de Saúde por parte do participante ou de seu responsável legal.
Parágrafo único. No termo de que trata o caput, o participante deve declarar expressamente que possui condições de saúde aptas para a prática esportiva em questão e que assume a responsabilidade por eventuais intercorrências médicas.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a entidade ou a pessoa física organizadora do evento às seguintes sanções:
I - Pelo descumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - Pelo descumprimento do disposto no art. 3º, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único. Em caso de reincidência em qualquer das infrações, os respectivos valores das multas serão dobrados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem o objetivo de estabelecer um padrão elevado de segurança e cuidado para a saúde de todos os cidadãos que participam de eventos esportivos no Distrito Federal. A prática esportiva, em todas as suas modalidades, é um pilar para a qualidade de vida, mas não pode estar dissociada da prevenção e da capacidade de resposta a emergências médicas.
A prática esportiva, embora extremamente benéfica para a saúde, envolve esforço físico intenso e, consequentemente, riscos inerentes que podem resultar em emergências médicas, como paradas cardiorrespiratórias, exaustão térmica, desidratação severa e lesões graves.
Temos observado um aumento expressivo no número desse tipo de evento organizado tanto pela iniciativa privada quanto pelo próprio poder público. Contudo, a estrutura de suporte médico oferecida nem sempre é adequada. Muitos desses eventos ocorrem sem a presença de uma ambulância, e, quando há, frequentemente contam apenas com um profissional de enfermagem, o que é insuficiente para atendimentos de alta complexidade.
A proposta busca corrigir essa grave lacuna ao tornar obrigatória a presença de uma Ambulância de Suporte Avançado (ASA), também conhecida como UTI móvel, tripulada por uma equipe completa, incluindo um médico, equipe de enfermagem e um condutor. A presença de um médico no local é o diferencial que permite o diagnóstico preciso e a intervenção imediata em situações críticas, procedimentos que vão além da competência legal da equipe de enfermagem.
Essa exigência está alinhada com as melhores práticas de atendimento pré-hospitalar e com as normativas do Ministério da Saúde, que definem a Ambulância Tipo D como o veículo apropriado para o transporte de pacientes de alto risco, equipada para oferecer suporte avançado de vida.
Para evitar que a propositura represente ônus excessivo para eventos de pequeno porte, comunitários e de alcance limitado, o projeto estipula parâmetros claros e cumulativos para que a exigência seja implementada. Nesses casos, o custo para a implementação desta medida pelos organizadores é um investimento razoável, proporcional e necessário diante do valor inestimável da vida humana. Trata-se de promover o esporte de forma segura e responsável, garantindo que uma atividade de promoção da saúde não se transforme em uma tragédia por falta de estrutura adequada.
Pelo exposto, e considerando a relevância e o alcance social do presente projeto, conclamo os nobres Pares à aprovação desta proposição, que será de enorme valia para a segurança de todos os cidadãos que participam de eventos esportivos no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
Deputado JORGE VIANNA
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2025, às 07:43:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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