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Despacho - 1 - SELEG - (315838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo à Moção 1601/2025.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 27 de outubro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/10/2025, às 10:16:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (315837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Anexo Requerimento de Retirada de Tramitação.
De Ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Brasília, 27 de outubro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/10/2025, às 10:14:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (315843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 27 de outubro de 2025.
rodrigo maia rocha
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 27/10/2025, às 10:43:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (315840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 27 de outubro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/10/2025, às 10:30:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CAS - Não apreciado(a) - (315834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 2648/2022, que “Altera a Lei nº 2.990/2002 que dispõe sobre a carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do DETRAN/DF, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputada Jaqueline Silva
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 2648, de 2022, de autoria da Deputada Jaqueline Silva,“Altera a Lei nº 2.990/2002 que dispõe sobre a carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do DETRAN/DF, e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º O do artigo 1º, da Lei nº 2.990 de 11 de junho de 2002 passa a vigorar acrescido do § 3° com a seguinte redação:
“§ 3°. O Cargo de Agente de Trânsito definido pela Lei n° 14.229, de 21 de outubro de 2021 é reconhecido como cargo típico de Estado de natureza especial e de risco permanente em razão do exercício regular do poder de polícia de trânsito para promoção e garantia da segurança viária nos termos da Constituição Federal”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, a autora destaca que os Agentes de Trânsito estão constantemente expostos ao perigo proveniente de acidentes do próprio trânsito à medida que atuam entre os veículos, em cruzamentos ou em estações de passageiros, dentre outros locais comumente perigosos. Acrescenta que, por meio dos relatos destes profissionais, é comum lidarem com veículos roubados (ainda de posse do ladrão) e casos de sequestro relâmpago, dentre outros perigos.
Além disso, a autora informa o seguinte dado: “atualmente, a categoria contabiliza uma média de 15 baixas por ano. O que, frente ao modesto efetivo nacional, próximo a 30.000 (trinta mil), espalhados quase 1.400 municípios, demonstra um proporcional de vítimas superior às ocorrências das Forças Armadas e na própria Polícia Militar, segundo informações do Deputado Federal Décio Lima, ao propor o PL 445/2015.”
Dessa forma, o presente projeto visa atualizar a Lei Distrital n° 2.990/2002 para dar maior efetividade às ações de segurança viária exercidas pelos Agentes de Trânsito.
Lida em Plenário em 29 de março de 2022, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Houve parecer favorável, aprovado na 4ª Reunião Ordinária realizada em 20/09/23, da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Diante dessas considerações iniciais, reforçamos que o Projeto de Lei busca, fundamentalmente, promover uma adequação legal que reflete a realidade fática e o papel constitucionalmente estabelecido para os Agentes de Trânsito. O reconhecimento do Cargo de Agente de Trânsito como típico de Estado, de natureza especial e de risco permanente não é apenas uma formalidade burocrática, mas um imperativo de justiça social e de valorização profissional que reverbera diretamente na segurança e bem-estar da sociedade.
A Justificação do Projeto de Lei é clara e contundente ao demonstrar o ambiente de trabalho de risco a que estão submetidos os Agentes de Trânsito. A exposição constante a: acidentes de trânsito, agressões e violência.
O reconhecimento legal desse risco é uma medida de caráter social inadiável, pois: preserva a dignidade do trabalhador: ao formalizar o risco inerente, o Estado assume sua responsabilidade em oferecer o devido amparo e as condições de trabalho compatíveis com a periculosidade da função, garantindo a dignidade e a saúde do servidor; e reflete a realidade da categoria: a alta taxa de baixas e acidentes (média de 15 por ano em um efetivo modesto, segundo a Justificação) é uma estatística socialmente alarmante que não pode ser ignorada pelo legislador.
O reconhecimento da atividade como típica de Estado é, portanto, o espelho da relevância social e da exclusividade da função, que é indelegável à iniciativa privada e fundamental para o funcionamento da mobilidade urbana e a proteção da vida no trânsito. Valorizar o Agente de Trânsito é valorizar a vida do cidadão.
O Projeto de Lei se alinha e busca dar efetividade à Lei Federal nº 14.229/2021, que já define o "Agente de Trânsito" como "servidor civil efetivo de carreira" com "atribuições de educação, operação e fiscalização de trânsito [...] no exercício regular do poder de polícia de trânsito para promover a segurança viária". Essa atualização legal distrital é essencial para que a legislação local acompanhe os avanços e o reconhecimento já estabelecido na esfera federal, garantindo a necessária segurança jurídica e a harmonia legislativa.
Contudo, considerando o exposto, o presente projeto em análise merece prosperar no âmbito desta Comissão. E, ainda, cumpre informar que houve parecer favorável, aprovado na 4ª Reunião Ordinária realizada em 20/09/23, da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2648, de 2022, que “Altera a Lei nº 2.990/2002 que dispõe sobre a carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do DETRAN/DF, e dá outras providências”, considerando o parecer favorável, aprovado na 4ª Reunião Ordinária realizada em 20/09/23, da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU.
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROGERIO MORRO DA CRUZ
Presidente(a)
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2025, às 14:17:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (315835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor, às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Semana de Prevenção e Combate à Surdez.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor, às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados, dedicação e contribuição significativa para o fortalecimento das ações em prol da saúde auditiva, da inclusão e da transformação de vidas da população do Distrito Federal, em ocasião da Semana de Prevenção e Combate à Surdez.
Lista de Homenageados:
1. Alleluia Lima Losno Ledesma
2. Anacleia Hilgenberg
3. André Luiz Lopes Sampaio
4. Carolina Cardoso
5. Cristine Turri
6. Debora Karolayne De Oliveira Rolim
7. Dyelly Costa Filgueiras
8. Fayez Bahmad Júnior
9. Fernanda Ferreira Caldas
10. Fernando Massa Correia
11. Francisco Wallison Lucena Da Silva
12. Hugo Amilton Santos De Carvalho
13. Ingrid Barros Da Silva Santana
14. Isabela Carvalho De Queiroz
15. Isabella Monteiro de Castro Silva
16. Jéssica Kuchar
17. Juliana Bertoli Da Silva Bahmad
18. Leticia Cristina Vicente
19. Lucas Moura Viana
20. Luciana De Azevedo Sherman Palmer
21. Natalia Carasek Matos Cascudo
22. Nora Stewart
23. Patricia Dumke da Silva Möller
24. Paula Martins Said
25. Pauliana Lamounier
26. Renata Müller
27. Renato Mendonça Monteiro
28. Thais Gomes Abrahao Elias
29. Thiago Silva Almeida De Souza
30. Trissia Maria Farah VazzolerSala das Sessões, …
Deputado jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2025, às 13:39:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (317232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e parabeniza as personalidades que contribuem de forma destacada para a história, o desenvolvimento e o fortalecimento da Sociedade Esportiva do Gama, por ocasião da celebração de seu 50º aniversário de fundação.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor às personalidades, abaixo nominadas, em reconhecimento à destacada contribuição que têm prestado à história, ao desenvolvimento e ao fortalecimento da Sociedade Esportiva do Gama, por ocasião da celebração de seu 50º aniversário de fundação.
Departamento de Marketing da Sociedade Esportiva do Gama
Gabriel Gomes Caldeira
Maria Julia Lopes Rodrigues
João Pedro Granette
Vithor Crispim
Idealizador do Estádio Bezerrão
Antônio Valmir Campelo Bezerra
JUSTIFICAÇÃO
A Sociedade Esportiva do Gama, fundada em 1975, consolidou-se como uma das instituições esportivas de maior relevância no Distrito Federal, contribuindo significativamente para a formação de atletas, o fortalecimento do esporte de base e a promoção da inclusão social por meio do futebol. Ao longo de sua trajetória, o clube escreveu capítulos marcantes na história esportiva regional e nacional, projetando o nome do Distrito Federal e inspirando gerações de torcedores.
Nesse contexto, as personalidades homenageadas, sejam atletas das categorias de base, membros da diretoria, representantes da assembleia geral, colaboradores ou torcedores atuantes, desempenham papel fundamental na preservação, continuidade e desenvolvimento desse legado. Suas ações, dedicação e espírito esportivo contribuem diretamente para o fortalecimento institucional do clube, reforçando valores como disciplina, perseverança, união e identidade comunitária.
Diante do exposto, torna-se justa e oportuna a presente Moção de Louvor, como forma de reconhecer e valorizar o empenho daqueles que contribuem para a construção e engrandecimento da Sociedade Esportiva do Gama, especialmente no marco comemorativo de seus 50 anos de história.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2025, às 17:06:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (317233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer informações à Secretária de Estado de Saúde sobre a política de compras públicas de medicamentos e produtos à base de Cannabis no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno, que a Secretária de Estado de Saúde forneça as seguintes informações detalhadas sobre a política de compras públicas de medicamentos e produtos à base de Cannabis no Distrito Federal:
Relação detalhada de todas as aquisições públicas de medicamentos ou produtos à base de Cannabis realizadas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, com especificação do produto, quantidade, valor unitário e total, e fornecedor;
Existência de editais, termos de referência ou procedimentos internos que tratem especificamente da compra deste tipo de produto;
Critérios técnicos adotados para a seleção de fornecedores de medicamentos ou produtos à base de Cannabis.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade obter informações precisas acerca das aquisições públicas de medicamentos e produtos à base de Cannabis realizadas pela Secretaria de de Saúde do Distrito Federal. Diante da crescente utilização desses produtos para fins terapêuticos e do impacto que representam para a política de saúde pública, torna-se indispensável assegurar transparência nos processos de compra e no emprego dos recursos públicos destinados a essa finalidade.
A solicitação de dados sobre todas as aquisições realizadas nos últimos 24 meses, bem como de editais, termos de referência e demais procedimentos específicos utilizados nesses processos, busca permitir uma análise detalhada da regularidade, economicidade e aderência às normas técnicas e regulatórias aplicáveis.
Adicionalmente, a identificação dos critérios técnicos adotados para a seleção de fornecedores é necessária para verificar se as contratações observam princípios como isonomia, eficiência e segurança, especialmente diante da natureza sensível desses produtos. Assim, a presente justificativa reforça a importância do acesso a dados claros e completos para garantir que a população do Distrito Federal seja atendida com produtos adequados, adquiridos de forma transparente e responsável.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2025, às 18:01:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (317227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1958/2025 foi avocado pelo Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 10/11/2025.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 13/11/2025, às 20:03:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDC - (317234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Daniel Donizet , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 11/11/2025.
Brasília, 11 de Novembro de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 11/11/2025, às 13:13:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (317228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Encaminhe-se o Requerimento n° 2.389, de 2025, ao Setor de Apoio às Comissões Temporárias, para as providências cabíveis, nos termos do art. 81, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo(a), em 10/11/2025, às 15:22:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (317231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída nas Comissões. À SELEG, pronto para inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 10/11/2025, às 16:18:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (317230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 10/11/2025, às 15:43:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACT - (317229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Temporárias
Despacho
Encaminha-se à CPI do Rio Melchior, para providências.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
Davi bezerra souto
Chefe substituto do SACT
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Projeto de Lei - (317215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui a Política Distrital de Atenção Integral à Migrânea e outras Cefaleias Primárias.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Atenção Integral às Cefaleias Primárias, com ênfase na migrânea, a ser implementada em consonância com as diretrizes clínicas e de cuidados adotados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e com as melhores evidências científicas nacionais e internacionais, até que sejam formalmente editados protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas específicos.
Parágrafo único. Na ausência de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas de âmbito nacional, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal poderá estabelecer protocolos assistenciais locais, elaborados por grupo técnico multiprofissional, com participação de especialistas e das sociedades científicas reconhecidas na área.
Art. 2º A política de que trata esta Lei tem como objetivo assegurar o pleno acesso à saúde dos indivíduos com cefaleias primárias, em especial a migrânea, que necessitem de tratamento com medicamentos e demais medidas terapêuticas, farmacológicas e não farmacológicas, prescritas por médico devidamente habilitado, conforme regulamentação do Conselho Federal de Medicina.
Parágrafo único. A disponibilização do tratamento ocorrerá em conformidade com as instâncias de pactuação do SUS, inclusive quanto à incorporação, exclusão ou alteração de medicamentos e/ou produtos.
Art. 3º São princípios da Política Distrital de que trata esta Lei:
I – universalidade do acesso à saúde;
II – integralidade da assistência;
III – igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
IV – direito à informação sobre a saúde e os tratamentos disponíveis;
V – observância às instâncias de pactuação do SUS, inclusive quanto à incorporação, exclusão ou alteração de medicamentos, produtos e procedimentos; e
VI – controle social das políticas públicas de saúde.
Art. 4º A implementação da política instituída por esta Lei deve observar as seguintes diretrizes e linhas de ação:
I – garantir o acesso aos medicamentos e produtos necessários ao tratamento das cefaleias primárias, observando a relação nacional e distrital de medicamentos essenciais e as normas de incorporação tecnológica do SUS;
II – elaboração de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas distritais, baseado em evidências científicas e elaborados em conjunto com sociedades médicas especializadas;
III – promoção de campanhas regulares de informação, conscientização e educação em saúde, com ênfase na redução do estigma e na promoção do diagnóstico e tratamento adequados;
IV – incentivo a pesquisa científica e a coleta de dados epidemiológicos sobre cefaleias primárias, subsidiando o planejamento e a avaliação das políticas públicas;
V – capacitação de gestores e profissionais de saúde, especialmente da Atenção Primária, para o diagnóstico precoce, o manejo clínico e o encaminhamento adequado dos casos de cefaleias primárias, com ênfase na migrânea, no âmbito do SUS;
VI - integração das ações entre os níveis de atenção à saúde; e
VII - valorização da abordagem interdisciplinar e das medidas não farmacológicas baseadas em evidências científicas.
Parágrafo único. Em casos de medicamentos ainda não incorporados ao SUS, o fornecimento poderá ser avaliado por meio de protocolos e análise de custo-efetividade, respeitada a legislação vigente e com base em evidência cientifica consolidada nacional e internacional.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e parcerias com a União, outros entes federativos, universidades, sociedades médicas e instituições públicas e privadas, para a implementação da política de que trata esta Lei.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa, idealizada e sugerida a este parlamentar pelo Cômite de Politicas Públicas e Advocacy da Sociedade Brasileira de Cefaleia - SBCe, representado pela médica neurologista Dra. Patrícia Machado Peixoto e pelo médico neurologista Dr. Welber Sousa Oliveira, tem como objetivo instituir uma Política Distrital de Atenção Integral à Migrânea e outras Cefaleias Primárias, a fim de organizar e fortalecer a rede de atenção à saúde voltada a esses pacientes no âmbito do Distrito Federal.
A política proposta estabelece diretrizes e princípios alinhados ao Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo:
• universalidade e integralidade da assistência;
• fornecimento gratuito de medicamentos e produtos necessários ao tratamento;
• capacitação de profissionais de saúde; e
• promoção de pesquisas e campanhas de conscientização sobre a doença.
Além disso, o projeto prevê que, na ausência de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas vigentes no SUS, o Poder Executivo do Distrito Federal possa estabelecer protocolos próprios de atendimento, assegurando que os pacientes não fiquem desassistidos enquanto se aguardam definições nacionais.
A implementação dessa política representa um avanço na atenção à saúde neurológica no Distrito Federal, ampliando o acesso ao tratamento e promovendo mais dignidade, qualidade de vida e bem-estar à população que sofre com cefaleias crônicas.
De acordo com a Sociedade Brasileira de Cefaleia, a cefaleia é um dos sintomas médicos mais frequentes. Estudos epidemiológicos apontam que a prevalência da cefaleia ao longo da vida é extremamente elevada — 94% entre os homens e 99% entre as mulheres — e cerca de 70% das pessoas apresentaram o sintoma no último ano.
Nos ambulatórios de clínica médica, a cefaleia é a terceira queixa mais comum, representando cerca de 10% das consultas, sendo suplantada apenas por infecções de vias aéreas e dispepsias. Nas unidades básicas de saúde, ela responde por aproximadamente 9% dos atendimentos agendados e é o motivo mais frequente de consulta nos ambulatórios de neurologia.
A dor de cabeça pode ter origem primária ou secundária. As cefaleias primárias são doenças geneticamente determinadas, caracterizadas por episódios recorrentes e estereotipados de dor associada a sintomas específicos. Embora apresentem baixa mortalidade, são responsáveis pelo maior número de anos vividos com incapacidade entre todas as doenças neurológicas. Dentre elas, a migrânea (enxaqueca) é a mais incapacitante, levando grande parte dos pacientes a procurar atendimento médico.
A migrânea é reconhecida como a segunda maior causa de anos vividos com incapacidade no mundo, ficando atrás apenas da dor lombar. É uma das doenças crônicas mais prevalentes, afetando cerca de 15% da população brasileira — aproximadamente 34 milhões de pessoas — sendo 2,2 vezes mais comum em mulheres, especialmente entre 15 e 49 anos. Afeta pacientes durante seus anos mais produtivos, gerando impactos significativos sobre a vida familiar, social e profissional.
Pesquisas apontam que 70% dos pacientes com migrânea têm sua vida profissional afetada, enfrentando dificuldades de concentração e incompreensão no ambiente de trabalho. Estima-se uma redução média de 13% no tempo de trabalho (absenteísmo) e de 48% na produtividade (presenteísmo). Em média, o paciente perde 4,6 dias de trabalho por mês devido às crises de enxaqueca.
Outro problema relevante é a automedicação, facilitada pelo fácil acesso a analgésicos e anti-inflamatórios. Esse hábito pode atrasar o início de tratamentos preventivos e agravar o quadro, levando ao desenvolvimento da chamada cefaleia por uso excessivo de analgésicos. O tratamento da migrânea deve ser individualizado, combinando abordagens farmacológicas e não farmacológicas, como acupuntura, meditação e atividade física. O manejo adequado das comorbidades — como depressão, ansiedade e disfunções musculoesqueléticas — também é fundamental.
É importante ressaltar que o tratamento da migrânea não é exclusivo do neurologista. Dada sua alta prevalência, é essencial que médicos da atenção primária, generalistas e equipes multiprofissionais (incluindo nutricionistas, psicólogos, fisioterapeutas, agentes comunitários de saúde, enfermeiros, educadores físicos, entre outros) recebam formação continuada sobre o tema, garantindo atendimento integral e humanizado.
A migrânea deve ser reconhecida como uma Doença Crônica Não Transmissível (DCNT), dado seu impacto, prevalência e caráter incapacitante. Embora não apresente mortalidade significativa, a migrânea causa expressiva perda de qualidade de vida e custos indiretos ao sistema de saúde e à economia. Sua inclusão nas políticas públicas de saúde é essencial para assegurar o acesso equitativo ao diagnóstico, tratamento e acompanhamento.
Além disso, há evidências de que a migrânea pode ser considerada uma condição sensível à atenção primária, já que o acompanhamento adequado nesse nível de atenção pode reduzir hospitalizações, custos e complicações.
Diante de todos esses dados, evidencia-se a urgência e relevância da matéria. A criação de uma política distrital específica permitirá organizar fluxos de atendimento, qualificar profissionais, ampliar o acesso a terapias eficazes e garantir que o paciente com migrânea ou outras cefaleias primárias receba cuidado adequado em todas as etapas do SUS.
Assim, solicita-se o valoroso apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta importante iniciativa, que contribuirá de forma decisiva para o fortalecimento das ações de saúde pública, o bem-estar da população e a humanização da assistência à saúde no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2025, às 18:51:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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