Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
326786 documentos:
326786 documentos:
Exibindo 45.461 - 45.480 de 326.786 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Requerimento - (315938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo órgão especificado.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, as seguintes informações relativas às obras públicas sob responsabilidade do Gabinete da Vice-Governadora.
- Relação de todas as obras públicas atualmente em andamento, com os seguintes dados:
Nome da obra
Localização
Objeto da obra
Íntegra do contrato, com aditivos
Órgão executor
Empresa contratada
Valor contratado
Cronograma previsto no contrato inicial, com data de início, data prevista para conclusão (original e atualizada)
Status atual (em conformidade com o cronograma ou em atraso), preferencialmente com a indicação percentual das etapas previstas concluídas, bem como com identificação do último ato de fiscalização que aferiu o andamento da obra e/ou autorizou o aditamento do contrato.
2. Para as obras em atraso, informar:
Justificativa técnica e administrativa
Data inicialmente prevista para conclusão
Novo prazo estimado para entrega
3. Informar as medidas adotadas para cumprimento das Leis Distritais nº 1.107/1996 (com redação da Lei nº 6.843/2021) e nº 6.680/2020, que tratam da obrigatoriedade de comunicação pública, por meio de placas e relatórios, sobre atrasos nas obras.
Solicita-se que a resposta seja enviada em formato editável (.xls ou compatível), com as colunas descritas no modelo abaixo, além do formato PDF, para fins de análise técnica e consolidação de dados.
Colunas: Órgão Executor; Obra; Contrato nº; Localização; Objeto da Obra; Empresa Contratada; Valor Contratado; Data de Início; Data Prevista de Conclusão; Novo Prazo; Status; Justificativa de Atraso.
JUSTIFICAÇÃO
A transparência na execução de obras públicas é essencial para garantir o controle social, a eficiência administrativa e o cumprimento dos prazos e objetivos estabelecidos pelo Governo do Distrito Federal. Considerando o volume e a diversidade de intervenções em curso, torna-se necessário obter informações detalhadas diretamente de cada órgão responsável pela execução contratual.
A solicitação visa consolidar dados atualizados sobre o andamento das obras, identificar eventuais atrasos e suas justificativas, bem como verificar o cumprimento das normas legais que determinam a comunicação pública sobre o status das obras, conforme previsto nas Leis Distritais nº 1.107/1996 (com redação da Lei nº 6.843/2021) e nº 6.680/2020.
A padronização das informações em formato editável (.xls ou compatível) permitirá maior agilidade na análise técnica e facilitará a integração dos dados para acompanhamento institucional e prestação de contas à sociedade.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2025, às 16:52:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315938, Código CRC: a6d38e46
-
Requerimento - (315935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo órgão especificado
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, as seguintes informações relativas às obras públicas sob responsabilidade do Gabinete do Governador.
- Relação de todas as obras públicas atualmente em andamento, com os seguintes dados:
Localização
Objeto da obra
Íntegra do contrato, com aditivos
Órgão executor
Empresa contratada
Valor contratado
Cronograma previsto no contrato inicial, com data de início, data prevista para conclusão (original e atualizada)
Status atual (em conformidade com o cronograma ou em atraso), preferencialmente com a indicação percentual das etapas previstas concluídas, bem como com identificação do último ato de fiscalização que aferiu o andamento da obra e/ou autorizou o aditamento do contrato.
2. Para as obras em atraso, informar:
Justificativa técnica e administrativa
Data inicialmente prevista para conclusão
Novo prazo estimado para entrega
3. Informar as medidas adotadas para cumprimento das Leis Distritais nº 1.107/1996 (com redação da Lei nº 6.843/2021) e nº 6.680/2020, que tratam da obrigatoriedade de comunicação pública, por meio de placas e relatórios, sobre atrasos nas obras.
Solicita-se que a resposta seja enviada em formato editável (.xls ou compatível), com as colunas descritas no modelo abaixo, além do formato PDF, para fins de análise técnica e consolidação de dados.
Colunas: Órgão Executor; Obra; Contrato nº; Localização; Objeto da Obra; Empresa Contratada; Valor Contratado; Data de Início; Data Prevista de Conclusão; Novo Prazo; Status; Justificativa de Atraso.
JUSTIFICAÇÃO
A transparência na execução de obras públicas é essencial para garantir o controle social, a eficiência administrativa e o cumprimento dos prazos e objetivos estabelecidos pelo Governo do Distrito Federal. Considerando o volume e a diversidade de intervenções em curso, torna-se necessário obter informações detalhadas diretamente de cada órgão responsável pela execução contratual.
A solicitação visa consolidar dados atualizados sobre o andamento das obras, identificar eventuais atrasos e suas justificativas, bem como verificar o cumprimento das normas legais que determinam a comunicação pública sobre o status das obras, conforme previsto nas Leis Distritais nº 1.107/1996 (com redação da Lei nº 6.843/2021) e nº 6.680/2020.
A padronização das informações em formato editável (.xls ou compatível) permitirá maior agilidade na análise técnica e facilitará a integração dos dados para acompanhamento institucional e prestação de contas à sociedade.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2025, às 16:52:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315935, Código CRC: a807d064
-
Despacho - 1 - CERIM - (315936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
14/11/2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 29 de outubro de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 29/10/2025, às 17:02:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315936, Código CRC: 8cc70e50
-
Projeto de Lei - (315923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Vários Deputados)
Revoga a Lei nº 7.754, de 20 de outubro de 2025, que institui o Dia da Memória das Vítimas do Comunismo no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 7.754, de 20 de outubro de 2025.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 7.754, de 20 de outubro de 2025, instituiu e incluiu, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia da Memória das Vítimas do Comunismo, a ser comemorado anualmente no dia 4 de junho.
Também previu que, na semana da data comemorativa, o poder público pode organizar atividades que proporcionem reflexão acerca dos danos à humanidade causados pelas ditaduras comunistas ao longo da história.
Houve diversas manifestações contrárias a essa Lei, especialmente porque ela “não apresentar qualquer fundamento histórico ou factual aplicável ao Brasil, configurando uma norma desconectada da realidade nacional”, conforme ressaltou uma professora da rede pública de ensino.
A data – 4 de junho – não guarda relação alguma com os acontecimentos da Capital da República, nem com o Brasil, nem com qualquer de suas lideranças de ontem ou de hoje, e muito menos com a história de nossa gente.
O Brasil nunca foi governado por um regime comunista, e ele nunca sequer foi tentado implantar em nosso País. Logo, não houve no Brasil – e muito menos no Distrito Federal – políticas de repressão estatal nem vítimas de comunismo, como parece querer fazer supor a referida Lei.
Segundo a Constituição Federal, a educação deve promover a cidadania crítica, a pluralidade de perspectivas e a valorização da história nacional. Por isso, ao instituir uma data comemorativa baseada em narrativas ideológicas estrangeiras, sem qualquer substrato fático na realidade social e política do nosso País, a Lei acima mencionada contraria esses princípios, podendo induzir a interpretações distorcidas da realidade histórica brasileira.
Além de termos votado contrariamente ao Projeto de Lei, entendemos que a aplicação dessa narrativa no Brasil é inapropriada, pois não há registro algum de vítimas de regimes comunistas no País, tornando a lei simbolicamente equivocada e juridicamente vulnerável, impondo, desnecessariamente, reflexões e despesas públicas sobre fatos imaginários.
O calendário oficial de eventos deve refletir elementos de relevância histórica nacional ou local, evitando legislações que possam gerar debates ideológicos improdutivos e confusão com acontecimentos que possam ter impactado nações e povos estrangeiros, distantes de nossa realidade.
A Lei não foi bem recebida nos mais diversos setores da sociedade.
Em carta aberta para Brasília, BARTOLOMEU RODRIGUES, ao pedir exoneração do cargo de chefe da Assessoria de Assuntos Institucionais do Governo do Distrito Federal, escreveu:
Comunico hoje a minha decisão de deixar o Governo do Distrito Federal, onde atuei como Secretário de Cultura e Economia Criativa e chefe da Assessoria Institucional, além de outras funções em órgãos colegiados. Não é apenas um ato político – é um imperativo ético ante a sanção de uma lei abjecta que institui uma data para celebrar a “memória das vítimas do comunismo” no DF.
Esta tentativa de revisionismo nega nossa história, reabre feridas e cria fantasmas onde não existem, enquanto ignora cadáveres reais, como o do jornalista Vladimir Herzog, o Vlado, cujo assassinato nos porões do DOI-Codi é lembrado justo neste mês de outubro. Há 50 anos, ele foi uma das milhares de vítimas de uma ditadura militar que, em nome do “anticomunismo”, institucionalizou a tortura como política de Estado.
Também neste outubro recorda-se o desaparecimento de Honestino Guimarães, líder da Federação dos Estudantes Universitários de Brasília (FEUB). Em 1973, enquanto cursava Geologia na Universidade de Brasília (onde me formei), ele foi sequestrado pelo regime militar, submetido a sessões de tortura indescritíveis e só dado como morto em 1996. Tinha 26 anos. Nas palavras de Dom Paulo Evaristo Arns, “não há ninguém na Terra que consiga descrever a dor de quem viu um ente querido desaparecer atrás das grades da cadeia, sem mesmo poder adivinhar o que lhe aconteceu”.
Ver hoje o Distrito Federal, a capital da esperança sonhada por Juscelino (este também cassado de seus direitos políticos pela ditadura) adotar tal dispositivo é uma agressão à memória de JK, de Oscar Niemeyer, de Darcy Ribeiro e de todos os que se sacrificaram na luta contra o arbítrio. Representa ceder, a qualquer custo, às mentes mais retrógradas de uma página sombria de nossa história.
Por isso deixo o governo, mas não a luta. Enquanto tiver voz, lutarei para que se revogue esta infame lei, em nome das verdadeiras vítimas – aquelas que tombaram sob as botas da ditadura – e em nome da consciência que não me deixa calar. A consciência não se vende. A verdade não se apaga.
Em nota pública divulgada no último domingo (26/10/2026), WELDER RODRIGUES LIMA, o Presidente do Observatório Social de Brasília, e ONÉSIMO STAFFUZZA, Conselheiro Permanente do mesmo Observatório, escreveram:
Causa estranheza que a Câmara Legislativa do DF tenha discutido e aprovado projeto, posteriormente sancionado pelo governador do DF, de caráter eminentemente ideológico e sem qualquer importância ao interesse público.
É interessante notar que os golpistas de 1964 usaram supostas tentativas de se implantar o comunismo no Brasil para manter aqui uma Ditatura Militar, que matou centenas de pessoas simplesmente porque se opunham ao regime ditatorial.
Inclusive, neste 25 de outubro de 2025, foi celebrada uma missa na Catedral da Sé, em São Paulo, para marcar os 50 anos da morte do jornalista Vladimir Herzog, assassinado sob tortura nas dependências do DOI-Codi de São Paulo, em 1975.
Ele e tantos outros, como o brasiliense Honestino Guimarães, foram vítimas da Ditadura Militar de 1964, fatos que guardam relevância para a História real de nosso País, mas que costumam ser ignoradas pelos defensores do regime de exceção implantado no Brasil na segunda metade do século passado.
Recentemente, nas eleições presidenciais de 2018 e de 2022, bem como durante o mandato de Jair Bolsonaro, a questão do comunismo voltou à pauta, como se no Brasil houvesse alguém defendendo a implantação desse regime em nosso País.
Ninguém defende isso na atualidade. No entanto, serve à extrema direita como inimigo imaginário que ajuda a manter um discurso de falso patriotismo entre alguns brasileiros que fazem passeada empunhando a bandeira dos Estados Unidos e comemoram sanções contra o Brasil e autoridades legítima e democraticamente constituídas.
Como não há nem nunca houve comunismo no Brasil, parece necessário rediscutir a matéria da Lei nº 7.754, de 20 de outubro de 2025, a fim de que possamos colocar ou deixar no calendário de eventos da Capital da República apenas datas comemorativas que tenham algum tipo de significação para nossa gente.
Pelos fundamentos expostos, contamos com o apoio dos Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2025, às 14:30:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2025, às 14:40:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2025, às 14:47:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2025, às 15:35:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2025, às 16:13:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315923, Código CRC: 2e32ec4c
-
Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (315921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1284/2024, que “Dispõe sobre a implantação e promoção de campanha permanente socioeducativa denominada "Não dê esmolas, dê cidadania", e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1284, de 2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, “Dispõe sobre a implantação e promoção de campanha permanente socioeducativa denominada "Não dê esmolas, dê cidadania", e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica instituída a campanha permanente socioeducativa "Não dê esmolas, dê cidadania", cujo objetivo é desestimular a prática de dar esmolas, promover a conscientização da população sobre os malefícios ocasionados por essa prática, e incentivar a adoção de formas alternativas e mais eficazes de suporte às pessoas em situação de vulnerabilidade.
Art. 2º São as seguintes as diretrizes que devem orientar a campanha de que trata esta Lei:
I. promover orientações direcionadas à população sobre as várias opções e ações sociais existentes no Distrito Federal, para as quais crianças, jovens, adultos e idosos que se encontram em situação de risco social nas ruas podem ser encaminhados, direcionados e atendidos;
II. elaborar e divulgar peças midiáticas que desestimulem a prática de dar esmolas, informando meios pelos quais a população pode obter informações sobre ações sociais do Distrito Federal;
III. realizar campanhas de conscientização nas escolas e outras instituições educacionais, promovendo a educação cidadã e o entendimento das causas estruturais da pobreza e da exclusão social, incentivando o voluntariado e a participação em projetos sociais;
IV. incentivar práticas filantrópicas por meio de campanhas que promovam doações, apoio a instituições de caridade e a participação em ações solidárias, destacando a importância da contribuição ativa da sociedade na transformação social;
V. celebrar acordos ou convênios com instituições públicas ou privadas com vistas a apoiar e financiar as iniciativas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As ações da campanha devem primar pelo respeito à dignidade das pessoas em situação de rua, promovendo a conscientização sobre a inadequação da remoção forçada em função da mendicância e pobreza, bem como de outras práticas higienistas.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Incumbe ao Poder Executivo expedir os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei, incluindo a padronização técnica da campanha publicitária e a escolha da mídia a ser adotada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor salienta que a promoção da conscientização social, por meio da criação da campanha permanente socioeducativa denominada "Não dê esmolas, dê cidadania", tem por objetivo informar a população sobre os malefícios da prática de dar esmolas e incentivar a participação em ações sociais estruturadas que ofereçam um verdadeiro suporte às pessoas em situação de vulnerabilidade.
Assim, afirma que a prática de dar esmolas, embora motivada por um desejo imediato de ajudar, pode inadvertidamente perpetuar a condição de vulnerabilidade das pessoas em situação de rua. Estudos indicam que a esmola não oferece uma solução duradoura, mas sim um alívio temporário, criando uma dependência que pode dificultar a busca por alternativas mais sustentáveis e estruturadas.
Adicionalmente, o autor expõe o seguinte:
"[…]experiências internacionais demonstram a eficácia de políticas públicas que focam na reintegração social em vez da esmola. Por exemplo, em Nova Iorque, a implementação de programas de "Housing First" mostrou-se bem-sucedida em reduzir significativamente a população de rua, proporcionando moradia permanente antes de abordar outros problemas, como o desemprego ou a dependência química. A abordagem se baseia no princípio de que oferecer um lar estável é fundamental para a recuperação e reintegração, evitando que as pessoas em situação de rua se tornem dependentes de esmolas e garantindo que recebam suporte adequado para reconstruir suas vidas."
Lida em Plenário em 05 de setembro de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, VIII e IX, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de política de combate às causas de pobreza, subnutrição, insegurança alimentar e fatores de marginalização e política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O cerne do Projeto de Lei reside na premissa de que a solidariedade deve ser exercida de forma estruturada, eficaz e promotora de autonomia, em contraste com a prática imediata de dar esmolas, que, apesar de bem-intencionada, pode perpetuar o ciclo de dependência e vulnerabilidade, o que revela seu caráter oportuno e efetivo.
Nesse sentido, a campanha foca em desestimular o alívio temporário da esmola e, em seu lugar, incentiva a participação em ações sociais estruturadas (Art. 1º e Justificação). Isso direciona a atenção da sociedade para a necessidade de soluções de longo prazo, como programas de acolhimento, capacitação profissional e acesso à moradia, conforme a Justificação e o Art. 2º, I.
Além disso, a proposta busca substituir a lógica da "assistência passiva" pela da "cidadania ativa". O Art. 2º, I, II e IV, incentiva a população a conhecer e apoiar os mecanismos oficiais de assistência e reintegração social, valorizando a dignidade e a autonomia das pessoas em situação de rua, em linha com o Art. 203 da Constituição Federal.
Diante o exposto, é nítida a relevância social da proposição, pois é proposta a realização de campanhas em escolas e instituições educacionais (Art. 2º, III), promovendo a educação cidadã e o entendimento das causas estruturais da pobreza. Essa é uma estratégia fundamental para a formação de uma sociedade mais consciente e engajada na transformação social, incentivando o voluntariado e a filantropia estruturada (Art. 2º, IV).
Por fim, o presente projeto em análise merece prosperar no âmbito desta Comissão, considerando seu objetivo educativo quanto ao intuito de realizar campanhas de conscientização nas escolas e outras instituições educacionais, promovendo a educação cidadã e o entendimento das causas estruturais da pobreza e da exclusão social, incentivando o voluntariado e a participação em projetos sociais; dentre outros mecanismos, a fim de contribuir para uma ação social realmente duradoura à quem necessita.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1284, de 2024, que “Dispõe sobre a implantação e promoção de campanha permanente socioeducativa denominada "Não dê esmolas, dê cidadania", e dá outras providências.”
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROGERIO MORRO DA CRUZ
Presidente(a)
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2025, às 14:17:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315921, Código CRC: 0928bc50
-
Projeto de Lei - (315915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane )
Dispõe sobre a implementação de ações de letramento racial nos órgãos da administração pública direta e indireta, nas entidades privadas que prestem serviço ao público e nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º Fica instituído o Programa de Letramento Racial do Distrito Federal, com o objetivo de promover a educação, a conscientização e o enfrentamento ao racismo em todas as suas formas, especialmente o racismo institucional, nos órgãos públicos, nas entidades públicas e nas empresas privadas que mantenham relação direta com o público.
Art. 2º O letramento racial compreende o conjunto de ações, práticas educativas e formativas voltadas à compreensão das relações raciais no Brasil, do conceito de racismo estrutural e institucional, e à promoção da equidade racial nas relações sociais, trabalhistas e institucionais.
Art. 3º O Programa abrangerá:
I – a capacitação contínua de servidores públicos, empregados e colaboradores sobre temas de equidade racial, discriminação e direitos humanos;
II – a inclusão de conteúdos sobre diversidade étnico-racial e enfrentamento ao racismo em programas de formação e treinamento;
III – a divulgação de campanhas educativas nos espaços institucionais e comerciais;
IV – o incentivo à adoção de boas práticas de equidade racial e representatividade nas instituições.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, entidades da sociedade civil, movimentos sociais e órgãos de defesa dos direitos humanos para a execução do programa.
Art. 5º O Poder Público dará prioridade à implementação do letramento racial nos seguintes espaços:
I – escolas públicas e instituições de ensino superior;
II – órgãos de segurança pública;
III – unidades de saúde;
IV – órgãos de atendimento ao cidadão;
V – empresas e estabelecimentos comerciais com grande fluxo de atendimento ao público.
Art. 6º O disposto nesta Lei tem caráter educativo, preventivo e formativo, não implicando criação de despesa obrigatória, devendo sua execução observar os limites orçamentários existentes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Letramento Racial no Distrito Federal, com foco na formação, conscientização e transformação cultural dentro dos órgãos públicos e privados que lidam diretamente com a população.O racismo no Brasil não é apenas uma manifestação individual de preconceito — é um sistema estrutural e institucionalizado, que se reproduz por meio de práticas, normas e decisões que, muitas vezes de forma inconsciente, perpetuam desigualdades e exclusões.
No ambiente público, isso se reflete no atendimento desigual, nas oportunidades de ascensão profissional e na representação ainda restrita de pessoas negras em cargos de liderança. No setor privado, expressa-se em estereótipos, discriminação e falta de preparo para lidar com a diversidade racial.O letramento racial é uma ferramenta de transformação social. Ele propõe o aprendizado consciente sobre a história e as relações raciais, a compreensão das heranças do racismo estrutural e a construção de uma cultura institucional antirracista.
Mais do que combater o preconceito, o letramento racial busca formar cidadãos e instituições conscientes de seus papéis na promoção da igualdade racial e no respeito à dignidade humana.Experiências similares já vêm sendo aplicadas em órgãos do Executivo Federal e em grandes empresas privadas, com resultados positivos na melhoria do clima organizacional e na redução de práticas discriminatórias.
Portanto, esta proposta visa consolidar no Distrito Federal uma política pública permanente de educação racial, capaz de transformar mentalidades, garantir equidade e fortalecer o compromisso institucional com os direitos humanos e a diversidade.
Pelas razões expostas, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputada doutora jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2025, às 12:56:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315915, Código CRC: d3984575
-
Projeto de Lei - (315916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane )
Institui o Programa “Beleza Legal DF”, que estabelece diretrizes de apoio, capacitação, saúde e formalização das profissionais e microempreendedoras do setor de beleza, estética e cuidados pessoais no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Beleza Legal DF, com o objetivo de promover o desenvolvimento, a valorização e o fortalecimento das profissionais do setor de beleza, estética e cuidados pessoais no Distrito Federal.
Art. 2º O Programa Beleza Legal DF tem como diretrizes:
I – incentivar a formalização de profissionais autônomas e informais do setor, com foco no registro como Microempreendedoras Individuais (MEI);
II – promover ações de capacitação técnica e gerencial, de forma gratuita, voltadas à qualificação profissional e à gestão de pequenos negócios;
III – fomentar o acesso a linhas de crédito, microcrédito e incentivos ao empreendedorismo feminino;
IV – realizar campanhas de saúde ocupacional e bem-estar, prevenindo doenças relacionadas à atividade e promovendo condições adequadas de trabalho;
V – estimular a criação de cooperativas, associações e redes de apoio entre profissionais da beleza e estética;
VI – promover, em parceria com entidades públicas e privadas, feiras, mostras e semanas temáticas de valorização e reconhecimento da categoria.
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino, organizações do terceiro setor, entidades de classe, associações representativas e órgãos do Sistema S, tais como Sebrae e Senac, para execução das ações previstas neste Programa.
Art. 4º As ações decorrentes desta Lei poderão ser integradas a programas e políticas públicas já existentes, não implicando em aumento de despesas obrigatórias para o Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade reconhecer e valorizar a importância econômica e social das profissionais da beleza, que desempenham papel essencial na geração de emprego, renda e autoestima da população do Distrito Federal.O setor da beleza é majoritariamente composto por mulheres empreendedoras, muitas delas chefes de família, que encontraram na profissão uma forma de sustento e de autonomia financeira. Entretanto, grande parte dessas profissionais ainda atua na informalidade, sem acesso a benefícios previdenciários, linhas de crédito ou capacitação técnica continuada.
O Programa Beleza Legal DF propõe um conjunto de ações integradas de empreendedorismo, capacitação, saúde e inclusão produtiva, voltadas àquelas que sustentam um dos segmentos que mais movimentam a economia local.
Além de incentivar a formalização como MEI, o programa estimula o fortalecimento de redes e cooperativas femininas, cria oportunidades de capacitação gratuita e fomenta o acesso ao microcrédito e à educação financeira.Outro aspecto fundamental é o cuidado com a saúde ocupacional dessas profissionais. Manicures, cabeleireiras, depiladoras e maquiadoras passam longas horas em pé, expostas a produtos químicos e posturas inadequadas, o que pode resultar em doenças ocupacionais e lesões por esforço repetitivo. O projeto prevê campanhas educativas e orientações preventivas em parceria com órgãos de saúde e entidades do setor.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa de baixo impacto orçamentário e alto valor social, que fortalece o empreendedorismo feminino, promove a dignidade do trabalho e reconhece o valor de mulheres que transformam talento, esforço e cuidado em sustento e desenvolvimento econômico.
Por esses motivos, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres(as) parlamentares, na certeza de que sua aprovação representará um importante avanço para o fortalecimento das mulheres trabalhadoras do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputada doutora jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2025, às 13:07:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315916, Código CRC: e04ce74d
-
Moção - (315925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos 15 anos do curso de Comunicação Organizacional da Universidade de Brasília.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Alberto José M. Vaz
Aleson Lima Gomes Estevam
Ana Beatriz Magalhães
Ana Carolina Ruas Lacombe
André Henrique Souza Beserra
Anna Cristhina Holliman Rocha Santana Albernaz
Bruna Passos Barreto
Bruna Sthefany Souza dos Reis
Bruno Rafael figueira Dutra
Camilla Azeredo Coutinho Guimarães
Carolina Fernandes Garcia Pinto
Daniel Gammerdinger Véras Espíndola
Dayla Suênia de Souza Magalhães Santos
Eduarda Antônia Vieira
Eulina Pinho Mourão
Felícia Fernandes Macedo
Fernanda Maria Siqueira da Silva
Fernando Rodrigues de Barros Holanda Fernando
Gabriel Anderson Silva de Oliveira
Gabriel Correia Pontes
Gabriel Cunha Maia Silva
Gabriel Ribeiro Martins
Gabriela de Souza Oliveira
Gabriela Gonzaga Varela
Gabriela Monte Porto
Gabriella da Costa
Girleide Pereira Rocha Moraes de Almeida
Guilherme Aguiar Silva
Gustavo Azevedo da Silva Santos Gustavo
Ivi de Mendonça Barros
Izabelly da Silva Rezende
João Guilherme Gomes Santana
João Paulo Maciel da Silva
Júlia Magnoni Rodrigues
Júlia Seabra Ramos Rosa
Juliana Lopes Manso Juliana
Kaio César Monteiro Orsini kaio
Karen Pacheco Fontenele
Karoline Marques Pires
Kedna Medeiros Kedna
Kirk Douglas Guedes de Miranda
Laryssa Oliveira Sales
Laura Carneiro Silva
Letícia Marques Silva Costa
Luana de Melo Cavalcanti
Luara Thais Pinheiro Fernandes Dias
Lucas Vinícius Correa dos Santos
Luis Henrique Bezerra Santana
Luiza de Paula Vasconcellos
Luíza Ribeiro de Menezes Souza
Marcus Campos da Silva Vieira
Maria Eduarda Gutierrez Kominami
Mariana Macrini Nery de Oliveira
Mateus Pinheiro da Silva
Mateus Resende Fraga
Matheus Cristian Sousa da Ponte
Mila Oliveira Corrêa
Natália Pires de Sousa
Nathalia de Almeida Caldas
Nathalia Soares Dourado Del Castilo
Nina Maia Del Moro
Patrícia Bezerra Pereira
Rafael de Paula da Silva
Rafaela Ramos de Santana
Raphael Sandes de Oliveira
Raul da Silva Nunes
Rebeca Dominick Guedes de Miranda Machado
Shayane Marques Zica
Thayná Ferreira Cordeiro
Victor Hugo Rodrigues de Farias
Victtor Gonçalves de Almeida
Vinicius Silveira Tolentino
Vitória Aparecida Ferreira
Vitória O. F. do Carmo
Ygor Wolf Batista LimaTEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Max Maciel, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos 15 anos do curso de Comunicação Organizacional da Universidade de Brasília.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2025, às 14:48:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315925, Código CRC: 4decc2e0
-
Moção - (315927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos a todos os homenageados que prestam serviços relevantes à causa do Outubro Rosa, em prevenção ao câncer de mama.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
MAISA MARTH DOS PASSOS SANTOS
CÍNTIA AQUINO
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta votos de louvor e aplausos a todos os homenageados que prestam serviços relevantes à causa do Outubro Rosa, em prevenção ao câncer de mama.
Sala das Sessões, outubro de 2025.
Deputado Hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2025, às 15:30:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315927, Código CRC: 4159eb12
-
Despacho - 3 - SELEG - (315922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV) e análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/10/2025, às 14:06:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315922, Código CRC: 4de1f458
-
Despacho - 9 - SACP - (315924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 29 de outubro de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 29/10/2025, às 15:09:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315924, Código CRC: bd3a65dd
Exibindo 45.461 - 45.480 de 326.786 resultados.