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Indicação - (324822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova instalação de contêiner para coleta de lixo nas imediações do balão próximo ao restaurante comunitário, na Estrutural.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova instalação de contêiner para coleta de lixo nas imediações do balão próximo ao restaurante comunitário, na Estrutural.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas nas imediações do balão próximo ao restaurante comunitário, na Região Administrativa do Scia/Estrutural.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois o lixo produzido na localidade acaba acumulando, visto que não há local adequado para que seja alocado até que o serviço de limpeza urbana faça seu recolhimento. Sendo assim, se faz necessária a instalação de um contêiner para a colocação desse material até que seja recolhido, evitando que se espalhe e cause transtorno para a população e demais frequentadores da região.
A instalação desse tipo de equipamento é extremamente importante para promover o descarte adequado do lixo, contribuindo para a limpeza do local, além de evitar a proliferação de vetores de doenças e o entupimento de bueiros, que causam alagamentos em períodos chuvosos. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro a instalação de contêiner para a coleta de lixo nas imediações do balão próximo ao restaurante comunitário, na Estrutural, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2026, às 14:10:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QI 03, no Lago Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QI 03, no Lago Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Lago Sul, em especial na QI 03, sobretudo na Vila NPV, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as vias da QI 03 precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos e necessitam de reparo asfáltico, sobretudo na Vila NPV.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QI 03, sobretudo na Vila NPV, no Lago Sul, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2026, às 14:10:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da SQN 105, na Asa Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da SQN 105, na Asa Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação das calçadas da Região Administrativa do Plano Piloto, em especial da SQN 105, na Asa Norte.
Segundo relatado por moradores, as calçadas da localidade ora citada se encontram em mau estado de conservação, quebradas ou desniveladas, oferecendo riscos à população e aos frequentadores da região, especialmente os idosos.
A manutenção desse equipamento público é crucial para garantir o bem-estar da população, favorecendo também a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade. Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a restauração das calçadas da SQN 105, na Asa Norte, com a intenção de garantir a segurança, o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2026, às 14:10:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (324825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis (de 10 de fevereiro a 20 de fevereiro de 2026), conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de fevereiro de 2026.
rodrigo maia rocha
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 10/02/2026, às 13:08:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (324738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição, do inteiro teor da Lei mencionada na ementa, em atenção ao disposto no art. 149, §1º, II, do RICLDF, considerando que não foi possível acessar o doc (324133)
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 09/02/2026, às 10:00:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (324739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 09/02/2026, às 10:01:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (324737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 09/02/2026, às 09:58:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (324743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 09/02/2026, às 10:08:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 324743, Código CRC: 25ba4247
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Despacho - 3 - SACP - (324741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 09/02/2026, às 10:04:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (324735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 09/02/2026, às 09:55:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 324735, Código CRC: 5acedc2a
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Despacho - 3 - SACP - (324740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 09/02/2026, às 10:02:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (324715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1668/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica agendarem o atendimento aos usuários e dá outras providências”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.668/2025, de autoria do Deputado Roosevelt, obriga as empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e as de distribuição de energia elétrica no Distrito Federal a “disponibilizar aos consumidores a opção de agendamento prévio para atendimentos presenciais e serviços técnicos, sem cobrança de taxas”, e, em caso de descumprimento dessa obrigatoriedade, a proposição estabelece, também, penalidades nos seguintes termos:
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica a oferecerem agendamento prévio para atendimentos presenciais e serviços técnicos e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam as empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica no Distrito Federal obrigadas a disponibilizar aos consumidores a opção de agendamento prévio para atendimentos presenciais e serviços técnicos, sem cobrança de taxas.
§ 1º O agendamento deverá ser disponibilizado por meio eletrônico, telefônico e presencial, permitindo ao consumidor escolher data, horário e local do atendimento, emitindo o devido comprovante.
§ 2º Nos casos de serviços que demandem visita técnica ao imóvel do consumidor, a empresa deverá informar previamente o dia e horário da chegada do técnico, com margem de tolerância máxima de até duas horas.
§ 3º Em caso de atraso superior ao previsto no §º 2º deste artigo, a empresa deverá comunicar o consumidor com antecedência mínima de uma hora.
§ 4º Em caso de necessidade de remarcação do serviço ou visita, tanto o consumidor quanto a empresa deverão comunicar a outra parte com no mínimo 24 horas de antecedência.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará a aplicação das seguintes penalidades pelo órgão competente, sucessivamente:
I – advertência;
II – multa de R$ 5.000,00;
III – pagamento em dobro da multa prevista no inciso anterior;
IV – revogação da concessão ou da permissão de prestar o serviço público.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto nesta lei deverá ser comunicado pelo consumidor à agência reguladora do serviço, por meio eletrônico, telefônico ou presencial, para apuração e aplicação das sanções, caso seja constatado o descumprimento.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que “este projeto de lei visa garantir que as empresas que prestam serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica ofereçam um atendimento mais organizado e respeitoso aos seus usuários. Estes serviços são essenciais e, como tal, devem ser prestados de forma eficiente e com consideração pelo tempo e pela conveniência do usuário. Atualmente, muitos usuários desses serviços enfrentam longas esperas e falta de comunicação clara por parte das empresas prestadoras. Isso pode levar a frustrações e até mesmo a interrupções no serviço se não forem adequadamente resolvidas. Este projeto de lei procura abordar esses problemas, tornando obrigatório o agendamento de horários para o atendimento aos usuários. Ao permitir que os usuários agendem o atendimento, as empresas podem organizar melhor seus recursos e garantir que os usuários sejam atendidos de maneira eficiente. Isso minimiza o tempo de inatividade do serviço e o transtorno para o usuário. A proposta garante que o serviço de agendamento esteja disponível de várias maneiras - presencialmente, por telefone e pela internet. Isso garante acessibilidade a todos os usuários, independentemente de sua localização ou acesso à tecnologia”.
Afirma-se, ainda, que “o não cumprimento das disposições deste projeto de lei resultará em penalidades, o que incentivará as empresas a cumprir. A penalidade varia de advertências a multas e, em casos extremos, revogação da concessão ou da permissão de prestar o serviço público. Em última análise, a proposta visa melhorar a qualidade do atendimento ao usuário e garantir que os serviços públicos sejam prestados de maneira eficiente e conveniente para todos. Ademais, o presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais e respeita a harmonia entre os poderes, pois versa sobre Direito do Consumidor, matéria local, de competência legislativa concorrente entre a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal. Na elaboração do presente projeto, foram observados, ainda, os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, sendo estas as razões que justificam o encaminhamento do projeto de lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa”.
O Projeto de Lei nº 1.668/2025 foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ. A proposição foi aprovada, com duas emendas modificativas, na CDC e ainda não recebeu parecer na CEOF.
A emenda modificativa nº 1 altera a redação do § 1º do art. 1º para limitar as possibilidades de agendamento aos horários ofertados pelas empresas prestadoras de serviço e evitar, segundo sua justificação, “escolhas indiscriminadas pelos usuários”. A emenda modificativa nº 2, por sua vez, confere nova redação ao caput do art. 2º do Projeto de Lei, para determinar que o descumprimento da norma “acarretará a aplicação das penalidades previstas na Lei federal nº 8.079/1990 e na Lei federal 8.987/1995”.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Em vista da atribuição desta CCJ, observa-se que o Projeto de Lei nº 1.668/2025, conforme sua ementa e seu art. 1º, tem por objetivo instituir a obrigação de “disponibilizar aos consumidores a opção de agendamento prévio para atendimentos presenciais e serviços técnicos, sem cobrança de taxas” para empresas prestadoras de serviços públicos de fornecimento de água e de saneamento básico e para as de distribuição de energia elétrica.
Nesse contexto, quanto à constitucionalidade material, verifica-se que o PL nº 1.668/2025 apresenta conteúdo que concretiza o direito do consumidor como direito fundamental, consoante o inciso XXXII do art. 5º e o inciso V do art. 170 da Constituição Federal:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
(...)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(..)
V - defesa do consumidor;"
A norma derivada da proposição em análise e das emendas aprovadas na Comissão de Defesa do Consumidor estabelece, de forma proporcional, direito dos consumidores a atendimento adequado por parte das empresas prestadoras de serviços públicos. A simples organização de agendas de atendimento aos consumidores não acarreta aumento de custo ou desequilíbrio contratual na prestação de serviços de tais empresas, mas, ao contrário, contribui para processo de racionalização nos atendimentos aos usuários. Por esse motivo, o Projeto de Lei nº 1.668/2025 não representa interferência indevida em normas ou direito regulatório de competência de agências federais.
Deve-se ressaltar, ainda, que, quanto à constitucionalidade formal, o Projeto de Lei nº 1.668/2025 dispõe sobre matéria com relação à qual o Distrito Federal pode, de acordo com o art. 24, VIII, da Constituição Federal, legislar de forma concorrente e suplementar:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
V - produção e consumo;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...)
Ainda com relação à constitucionalidade formal, verifica-se que o Projeto de Lei nº 1.668/2025 não incorre nas limitações das quais tratam o art. 22 e outros dispositivos da Constituição Federal. No âmbito distrital, ressalta-se, também, que a norma derivada do Projeto de Lei nº 1.668/2025 representa regular exercício legislativo autorizado pelo inciso VI do art. 15 da LODF[1] e que esse conteúdo normativo não se encontra dentre aqueles cuja iniciativa é reservada ao governador do Distrito Federal ou a outros órgãos, segundo o art. 71 da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [2]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;[3]
III – organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[4]
V – plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
§ 2º Não será objeto de deliberação proposta que vise a conceder gratuidade ou subsídio em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente indicação da fonte de custeio.
§ 3º As emendas parlamentares a proposição de iniciativa do Poder Executivo, inclusive aos projetos de lei de que trata o § 1º, VI, deste artigo, devem guardar pertinência temática com a matéria a deliberar. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
Com relação às emendas apresentadas e aprovadas na CDC, ambas são admissíveis, mas é necessário que se faça correção de forma para se evitar dúvida quando da elaboração da redação final. Por isso, apresenta-se, anexo a esse parecer, uma subemenda à emenda nº 2. É oferecida também emenda de redação que visa corrigir erro de forma na ementa do PL.
III- CONCLUSÃO
Por esses motivos, com fundamento nos incisos XXXII do art. 5º, V do art. 24 e V do art. 170, todos da Constituição Federal, e no art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.668/2025. É admitida, também, a emenda modificativa CDC nº 2, na forma da subemenda em anexo, a emenda modificativa CDC nº 1, bem como a emenda de redação que faz parte deste parecer.
Sala das Comissões, 06 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:(...)
VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
[2] Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
[3] Ver ADI nº 2007 00 2 011613-1 – TJDFT, Diário de Justiça, de 4/8/2010 e de 15/3/2012, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade por omissão do Governador do Distrito Federal quanto à elaboração do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal.
A Lei Complementar nº 840, de 2011, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
[4] A Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005, substituiu a expressão “Secretarias de Governo do Distrito Federal” por “Secretarias de Estado do Distrito Federal”.
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Projeto de Lei - (324719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a possibilidade de remição de infrações administrativas de trânsito de natureza leve e média, de competência do Distrito Federal, mediante doação de sangue ou cadastro como doador de medula óssea, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Distrito Federal, a possibilidade de remição de infrações administrativas de trânsito de natureza leve e média, aplicadas por órgãos e entidades executivos de trânsito distritais, mediante comprovação de doação de sangue ou cadastro como doador de medula óssea, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A remição de que trata o caput terá caráter estritamente facultativo, cabendo ao infrator optar entre o pagamento tradicional da multa ou a conversão em doação de sangue ou cadastro de medula óssea, sendo vedado qualquer constrangimento em favor da remição.
Art. 2º É permitida a realização de campanha publicitária institucional para informar a existência da opção de remição prevista nesta Lei.
Art. 3º A remição não se aplicará:
I - às infrações de natureza grave ou gravíssima;
II - às infrações que ensejam, por si sós, a suspensão do direito de dirigir ou cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
III - às multas de competência de órgãos federais;
IV - às multas relativas a veículos licenciados em outro Estado, salvo se expressamente autorizado por legislação federal superveniente.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se infrações leves e médias aquelas assim classificadas pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei Federal nº 9.503/1997) e por sua regulamentação.
Art. 4º A remição mediante doação de sangue ou cadastro de medula óssea observará os seguintes limites e condições:
I - cada infrator poderá obter a remição de, no máximo, 2 (duas) multas por ano civil, de forma não cumulativa;
II - cada doação de sangue ou cadastro de medula óssea remite uma única infração;
III - para cada multa a ser convertida, o infrator deverá comprovar, no período de até 12 (doze) meses anteriores ao protocolo do pedido, a realização de pelo menos 1 (uma) doação de sangue, se mulher, ou 2 (duas), se homem, ou a conclusão de cadastro efetivo como doador de medula óssea;
IV - a remição não poderá ser requerida em caso de reincidência específica na mesma infração nos últimos 12 (doze) meses, quando já utilizada a conversão de que trata esta Lei.
Art. 5º A intenção de remição deverá ser comunicada ao órgão de trânsito responsável no prazo de indicação do condutor ou apresentação de defesa prévia, devendo o infrator:
I - protocolar pedido formal de remição, gerando protocolo de intenção;
II - apresentar comprovante de doação de sangue ou de cadastro de medula óssea realizado nos 12 (doze) meses anteriores;
III - informar, em até 3 (três) dias após eventual nova coleta realizada em razão do pedido, o órgão de trânsito, apresentando a declaração de doação.
§ 1° Gerado o protocolo de intenção, eventual nova doação deverá ser efetivada em até 15 (quinze) dias.
§ 2° O infrator deverá informar ao órgão que realiza a coleta que seu objetivo é obter a remição, apresentando o protocolo de intenção
Art. 6º O comprovante de doação de sangue ou de cadastro de medula óssea deverá conter, no mínimo:
I - nome completo do doador;
II - número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
III - data da doação ou do cadastro de doador de medula óssea;
IV - identificação da unidade de hemoterapia ou do registro de medula óssea;
V - carimbo da unidade de saúde ou hemocentro;
VI - assinatura do responsável técnico ou validação eletrônica da instituição responsável.
Parágrafo único. Somente serão aceitos comprovantes emitidos por unidades oficiais de hemoterapia ou por instituições vinculadas ao Sistema Único de Saúde – SUS, observada a legislação sanitária vigente.
Art. 7º Deferido o pedido de remição, o órgão de trânsito competente:
I - lançará a baixa do débito correspondente, com a anotação específica de conversão em doação de sangue ou cadastro de medula óssea;
II - providenciará a exclusão dos pontos referentes à infração no prontuário do infrator, em conformidade com a legislação federal aplicável;
III - comunicará ao infrator a decisão, por meio físico ou eletrônico.
Art. 8º Na hipótese de indeferimento do pedido, o interessado será comunicado com indicação expressa dos fundamentos, preservando-se o prazo remanescente para pagamento da multa ou exercício do direito de defesa, nos termos da legislação federal.
Art. 9º O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei ou na regulamentação acarretará perda do direito à remição, mantendo-se a exigibilidade integral da multa e da pontuação.
Art. 10 Caso o sangue doado não possa ser aproveitado por conta de algum fator que impeça sua utilização, fica considerada sem efeito a remição.
Art. 11 A remição de que trata esta Lei abrange exclusivamente a multa pecuniária e a pontuação referente à infração administrativa.
Art. 12 A conversão prevista nesta Lei não poderá:
I - importar em pagamento, desconto, abatimento ou comercialização do sangue ou da medula óssea, vedada qualquer forma de vantagem econômica direta ao doador;
II - desvirtuar a natureza voluntária, altruística e não remunerada das doações, que permanecerão regidas pela legislação federal específica (Constituição Federal, art. 199, § 4º, e Lei Federal nº 10.205/2001).
Parágrafo único. A presente Lei será interpretada como política pública de estímulo à solidariedade e à saúde pública, não como forma de remuneração ou troca onerosa, preservando-se integralmente o regime jurídico da doação de sangue e de medula óssea.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, definindo, entre outros aspectos:
I - o procedimento administrativo para requerimento, análise e decisão dos pedidos de remição;
II - os sistemas de controle, cruzamento de dados e registro das conversões;
III - as hipóteses de vedação e de cancelamento da remição quando verificada fraude ou irregularidade;
IV - a forma de articulação entre o órgão distrital de trânsito, a Secretaria de Saúde do Distrito Federal, os hemocentros e as unidades de hemoterapia.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa legislativa tem por objetivo estabelecer a remição de infrações administrativas de trânsito de natureza leve e média por meio da doação espontânea de sangue ou do cadastro como doador de medula óssea, no âmbito do Distrito Federal.
Nos termos do presente projeto, somente as infrações leves ou médias poderão ser objeto de remição, excluindo-se infrações graves e gravíssimas, bem como aquelas que ensejam suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH. Estabelece-se, ainda, um limite anual de 2 (duas) remições por doação de sangue ou cadastro de medula óssea, preservando-se a facultatividade da escolha pelo infrator.
O que se pretende é, simultaneamente, amenizar a chamada "indústria da multa" – aplicação de penalidades de trânsito com o único intuito de arrecadar fundos para os cofres públicos – e aumentar significativamente o nível de sangue e cadastros de medula óssea disponíveis no Distrito Federal.
Atualmente, há falta crônica de sangue nos hemocentros do Brasil, incluindo a Fundação Hemocentro de Brasília, o que coloca em risco a saúde da população e compromete procedimentos médicos essenciais. Segundo dados da própria Fundação, os estoques de sangue frequentemente encontram-se em níveis críticos, sendo necessário encontrar novas formas de incentivo à doação voluntária.
A iniciativa tem precedentes em outros municípios brasileiros e harmoniza-se com os princípios constitucionais da solidariedade social (art. 3º, I, da CF), da proteção à saúde (art. 196 da CF) e da proporcionalidade das sanções administrativas. Ao permitir a remição mediante ato de solidariedade, o projeto promove tanto a educação para o trânsito quanto a consciência cidadã sobre a importância da doação de sangue e medula óssea.
Ressalte-se que a proposta preserva integralmente as garantias do devido processo legal, mantendo os prazos de defesa e recurso previstos na legislação de trânsito. Ademais, estabelece mecanismos de controle para evitar fraudes e assegura que doações impróprias (sangue rejeitado) não gerem a remição, protegendo a saúde pública.
Destaca-se que a medida não importa em renúncia de receita, mas em conversão do modo de cumprimento da sanção, direcionando o infrator a uma conduta socialmente relevante que beneficia toda a coletividade. Trata-se, portanto, de política pública que alia justiça, educação e solidariedade.
Outrossim, a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei 01/2026, da Câmara Municipal de Cotia do Estado de São Paulo.
Por fim, menciona-se que o deputado estadual Paulo Câmara, da Assembleia Legislativa da Bahia (Alba) apresentou proposta na respectiva Casa para sugerir ao governador Jerônimo Rodrigues a substituição do pagamento de multas de trânsito de naturezas leves e médias, aplicadas pelo Debran-BA, por doações de sangue ou medula óssea.
Ante o exposto, conclamo os nobres pares ao acolhimento da presente propositura, nos moldes regimentais.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
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Indicação - (324714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Universidade do Distrito Federal, a adoção das medidas legislativas e administrativas necessárias à reestruturação da carreira de Magistério Superior do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Universidade do Distrito Federal, a adoção das medidas legislativas e administrativas necessárias à reestruturação da carreira de Magistério Superior do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A carreira de Magistério Superior do Distrito Federal, instituída por legislação distrital específica, constitui instrumento essencial para a consolidação da política pública de educação superior no âmbito local. Contudo, desde sua criação, verifica-se um descompasso entre os objetivos que nortearam sua implementação e as condições efetivamente oferecidas aos profissionais que a integram.
Observa-se que a carreira permanece subutilizada, com significativo número de cargos vagos e baixa permanência dos servidores que ingressam por meio de concurso público. Tal realidade compromete a continuidade das atividades acadêmicas e enfraquece a capacidade institucional da Universidade do Distrito Federal de cumprir plenamente sua missão educacional.
Embora o ordenamento orçamentário vigente preveja a possibilidade de provimento dos cargos existentes, o Poder Executivo não tem adotado as medidas administrativas necessárias para a efetivação das nomeações, o que contribui para a fragilização da política pública de educação superior e para a instabilidade do corpo docente.
Ademais, a carreira de Magistério Superior do Distrito Federal encontra-se em situação de evidente desvantagem quando comparada às demais carreiras de nível superior do serviço público distrital, especialmente no que se refere à estrutura remuneratória. Tal distorção compromete a atratividade da carreira e dificulta a fixação de profissionais qualificados, indispensáveis à docência universitária e à produção acadêmica.
A remuneração atualmente praticada mostra-se incompatível com a complexidade das atribuições exercidas, com o grau de formação exigido e com a relevância social do magistério superior. Esse cenário gera desestímulo, favorece a evasão de servidores e afasta candidatos aprovados em concursos públicos, que buscam melhores condições em outras instituições.
Ressalte-se, ainda, que o modelo de enquadramento funcional adotado carece de mecanismos adequados de valorização profissional, como perspectivas claras de progressão e regime de trabalho condizente com as atividades acadêmicas. A ausência desses elementos compromete o desenvolvimento da carreira e impacta negativamente a qualidade do ensino ofertado.
Diante desse contexto, resta evidente que a atual estrutura da carreira de Magistério Superior do Distrito Federal não atende aos princípios da eficiência, da igualdade e da moralidade administrativa. A manutenção de um padrão remuneratório inferior ao praticado em carreiras equivalentes perpetua uma situação de injustiça funcional e inviabiliza a efetividade da política educacional.
Assim, justifica-se a presente Indicação, no sentido de instar o Poder Executivo a adotar as providências legislativas e administrativas necessárias à reestruturação da carreira de Magistério Superior do Distrito Federal, com especial atenção à revisão de sua política remuneratória, de modo a assegurar isonomia com as demais carreiras de nível superior e conferir maior atratividade e sustentabilidade à carreira.
Impõe-se, portanto, que o Poder Executivo promova os estudos técnicos pertinentes e encaminhe a esta Casa Legislativa proposta normativa capaz de corrigir as distorções existentes, valorizando os profissionais do magistério superior e fortalecendo a política pública de educação superior no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB-DF
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Indicação - (324720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Sugere à Excelentíssima Senhora Reitora da Universidade do Distrito Federal – UnDF a adoção de providências administrativas necessárias à viabilização de Curso de Extensão Universitária na área de Estética e Cosmética, no âmbito do Distrito Federal, com vistas à ampliação da qualificação profissional, especialmente de mulheres, à inserção no mercado de trabalho e ao fortalecimento do empreendedorismo feminino.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere à Excelentíssima Senhora Reitora da Universidade do Distrito Federal – UnDF a adoção de providências administrativas necessárias à viabilização de Curso de Extensão Universitária na área de Estética e Cosmética, no âmbito do Distrito Federal, com vistas à ampliação da qualificação profissional, especialmente de mulheres, à inserção no mercado de trabalho e ao fortalecimento do empreendedorismo feminino.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir a adoção de providências administrativas voltadas à implementação de ações de qualificação profissional no setor de beleza, estética e cuidados pessoais, segmento que possui expressiva relevância econômica e social no Distrito Federal, sendo composto, em sua maioria, por mulheres, muitas delas chefes de família, que encontraram nessa atividade fonte de renda, autonomia e dignidade.
Nesse contexto, a realização de Curso de Extensão Universitária pela Universidade do Distrito Federal – UnDF, na área de Estética e Cosmética, representa medida concreta e de alto impacto social, contribuindo para o aperfeiçoamento técnico e profissional, para a elevação da qualidade dos serviços ofertados e para a ampliação das oportunidades de inserção no mercado de trabalho.
A iniciativa dialoga, ainda, com o debate legislativo em curso nesta Casa, notadamente com a tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 2003/2025, que institui o Programa Beleza Legal DF, cujo escopo envolve o fortalecimento das profissionais e microempreendedoras do setor, mediante diretrizes como:
– incentivo à formalização como Microempreendedora Individual – MEI;
– capacitação técnica e formação continuada;
– estímulo ao empreendedorismo e à autonomia econômica;
– promoção de redes de apoio e articulação entre profissionais;
– acesso a políticas públicas de fomento e valorização do setor.Ademais, o mercado de estética, cosméticos e serviços correlatos movimenta cifras relevantes em âmbito nacional e apresenta crescimento expressivo, com forte demanda por qualificação e atualização constante, inclusive diante da expansão de procedimentos minimamente invasivos e do avanço tecnológico do setor.
Registre-se, por oportuno, que a profissão de Esteticista e Cosmetólogo é regulamentada pela Lei federal nº 13.643, de 3 de abril de 2018, reforçando a legitimidade e a importância de formação adequada e qualificada, seja no âmbito superior, seja por meio de cursos de extensão, capacitações e formação continuada.
Assim, entende-se que a viabilização do referido curso pela UnDF contribuirá de forma significativa para o fortalecimento do setor, para a promoção da educação e autonomia econômica das mulheres e para o desenvolvimento local, especialmente nas Regiões Administrativas onde há maior concentração de profissionais e microempreendedoras da área.
Diante do exposto, solicita-se o acolhimento da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada doutora jane
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 20:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (324718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBemenda MODIFICATIVA)
(Do Relator)
À emenda modificativa nº 2 aprovada pela CDC ao PROJETO DE LEI nº 1.668, de 2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica a oferecerem agendamento prévio para atendimentos presenciais e serviços técnicos e dá outras providências.
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 1.668/2025 a seguinte redação:
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei acarreta a aplicação das penalidades previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto nesta lei deve ser comunicado pelo consumidor à agência reguladora do serviço, por meio eletrônico, telefônico ou presencial, para apuração e aplicação das sanções, caso seja constatado o descumprimento.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda adapta o texto ao disposto na LC 13/1996 e objetiva, ainda, facilitar o processo de elaboração da redação final.
Sala das Comissões, 06 de fevereiro de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Emenda (de Redação) - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (324717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda DE REDAÇÃO
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 1668/2025, que Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica agendarem o atendimento aos usuários e dá outras providências
Dê-se à ementa do Projeto de Lei nº 1.668/2025 a seguinte redação:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica oferecerem agendamento prévio para atendimentos presenciais e serviços técnicos, e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda corrige erro de forma no texto da ementa.
Sala das Comissões, 06 de fevereiro de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 15:01:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (324721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição, do inteiro teor de todas as Leis mencionadas na ementa, em atenção ao disposto no art. 149, §1º, II, do RICLDF. Considerando que o documento nº 323947 apresenta erro e não pode ser visualizado e foi inserida apenas a Lei Federal nº 15.271, de 2025, é necessária a inclusão das seguintes leis:
- Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014; e
- Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 09/02/2026, às 08:15:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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