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Emenda (Modificativa) - 161 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Modifique-se o caput do art. 25 para o seguinte:
Art. 25. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as programações de trabalho que contenham as subfunções, programas ou ações discriminados no Anexo XIII desta lei, e se refiram a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde e infraestrutura urbana; assistência social; destinados à criança e ao adolescente; ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF ou ao Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde – PDPAS e a pessoa idosa.
JUSTIFICAÇÃO
Na forma do art. 150, §16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, consoante possiblidade de a Lei de Diretrizes Orçamentárias dispor sobre novas despesas financiadas por emendas parlamentares serem incluídas como execução obrigatória, a presente emenda visa incluir as despesas destinadas a pessoa idosa.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda. Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:45:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 166 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se o seguinte art. 35, renumerando-se os demais:
Art. 35 Serão destinados à função saúde no mínimo 40% do orçamento da seguridade social, assegurando a vinculação de receita de tributos em consonância com a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de dezembro de 2000, e Lei Complementar federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012.
Parágrafo único. Na contabilização do mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde, os contratos de gestão serão contabilizados conforme disposições previstas na Lei Complementar federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, e regulamentos.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda objetiva resgatar disposições contidas em Leis de Diretrizes Orçamentárias de exercícios anteriores[1], cujo teor determinava percentual mínimo a ser aplicado na área de saúde no orçamento da seguridade social
De acordo com os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária do Poder Executivo[2], a despesa realizada (empenho liquidado) na função saúde alcançou o percentual de 61,6% do orçamento da seguridade social (saúde, previdência e assistência, conforme Tabela 01.
TABELA 01 – COMPOSIÇÃO POR ÁREA – SEGURIDADE SOCIAL
R$ 1,00
ANO
ASSISTÊNCIA SOCIAL
PREVIDÊNCIA SOCIAL
SAÚDE
TOTAL
I. EMP.LIQ.
II.%
III. EMP. LIQ.
IV. %
V. EMP. LIQ.
VI. %
2007
255.840.171
9,56%
810.794.188
30,29%
1.610.093.234
60,15%
2.676.727.593
2008
306.332.549
10,79%
894.662.803
31,52%
1.637.408.779
57,69%
2.838.404.131
2009
366.198.126
12,82%
1.017.105.477
35,61%
1.472.796.346
51,57%
2.856.099.949
2010
407.380.481
12,86%
1.180.141.140
37,25%
1.580.579.547
49,89%
3.168.101.168
2011
410.464.229
10,69%
1.359.404.242
35,39%
2.071.113.994
53,92%
3.840.982.465
2012
303.543.723
8,88%
1.273.929.707
37,27%
1.841.092.093
53,86%
3.418.565.523
2013
373.424.015
7,90%
1.438.673.948
30,45%
2.912.253.878
61,64%
4.724.351.841
2014
431.016.606
8,18%
1.635.603.619
31,03%
3.204.193.767
60,79%
5.270.813.992
2015
397.090.457
5,15%
3.233.137.085
41,90%
4.086.658.769
52,96%
7.716.886.311
2016
177.809.650
2,98%
2.569.415.125
43,05%
3.220.774.294
53,97%
5.967.999.069
2017
398.698.897
6,65%
2.664.015.953
44,45%
2.930.206.167
48,89%
5.992.921.017
2018
399.333.018
5,15%
4.241.805.759
54,73%
3.108.679.739
40,11%
7.749.818.516
2019
385.669.446
4,96%
4.492.876.975
57,73%
2.903.565.653
37,31%
7.782.112.074
2020
490.872.433
6,11%
4.068.277.576
50,63%
3.476.251.613
43,26%
8.035.401.622
2021
577.588.605
6,39%
4.473.836.370
49,50%
3.987.183.996
44,11%
9.038.608.971
2022
745.329.699
7,20%
4.799.344.063
46,34%
4.812.162.658
46,46%
10.356.836.420
2023
959.972.316
10,44%
4.449.675.759
48,39%
3.786.349.354
41,17%
9.195.997.429
2024
1.004.590.003
8,69%
5.815.488.296
50,30%
4.740.487.653
41,01%
11.560.565.952
2025
1.130.059.160
8,41%
6.451.550.143
48,03%
5.850.093.973
43,55%
13.431.703.276
TOTAL
9.521.213.584
7,30%
56.869.738.229
44,30%
59.231.945.507
48,30%
100.630.628.095
Fonte: RREO 3º Quadrimestre de cada exercício.
FIGURA 01 – HISTÓRICO % ÁREA – SEGURIDADE SOCIAL
Fonte: RREO 3º Quadrimestre de cada exercício.
Desde então, nota-se o decréscimo da aplicação na área de saúde, chegando a 41,17% no exercício de 2023 e 41,01% no exercício de 2024.
Tendo em vista o verdadeiro caos instalado na política pública de saúde do Distrito Federal, faz-se necessário reestabelecer piso mínimo, tendo como base o orçamento da seguridade social.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
[1] Nesse sentido: LDO/2008 – (art. 28 da Lei n.º 4.008/2007); LDO/2007 (art. 27 da Lei n.º 3.904/2006).
[2] SEEC: RREO – 3º Quadrimestre de cada exercício. Disponível em https://x.gd/XGR5T. Acesso em 15/06/2026.
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Emenda (Aditiva) - 175 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: DeputadoGabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se o seguinte inciso XIII ao art. 67.
“Art. 67....................................
XIII – a promoção de política que incremente a competitividade da indústria, do comércio e dos serviços, e estimule a atração de novos empreendimentos no Distrito Federal deve atender os princípios de:
a) sustentabilidade social e econômica;
b) legislação ambiental, fundiária e trabalhista;
c) ampliação da política de igualdade de gênero e igualdade de oportunidades.”
JUSTIFICAÇÃO
Considerando, nos termos do § 3º do artigo 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre as alterações da legislação tributária; estabelecerá a política tarifária das entidades da administração indireta e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento; (grifamos)
Considerando que no âmbito do planejamento estatal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) constitui-se como um elo essencial entre o Plano Plurianual (PPA) e a LOA, assegurando a alocação adequada, eficaz e eficiente dos recursos para atender às demandas da sociedade e o desenvolvimento econômico e social do DF;
Considerando que o Banco de Brasília S.A. (BRB) é considerado pela Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) como uma instituição fundamental para o desenvolvimento do DF e da região, conforme disposto no § 1º do artigo 144 da LODF, que assevera,
Art. 144. A arrecadação de todas e quaisquer receitas de competência do Distrito Federal far-se-á na forma disciplinada pelo Poder Executivo, devendo seu produto ser obrigatoriamente recolhido ao Banco de Brasília S.A., à conta do Tesouro do Distrito Federal.
§ 1º O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do Tesouro do Distrito Federal e organismo fundamental de fomento, implementação e operacionalização de políticas públicas, projetos e programas do Distrito Federal e das ações de desenvolvimento econômico, social e ambiental da região”.
Considerando que esta LDO determina no seu Art. 64 a prioridade da política de concessão de empréstimos e financiamentos dos programas e projetos do agente financeiro oficial de fomento (BRB) com vista a reduzir as desigualdades sociais no Distrito Federal.
Considerando ainda o previsto no artigo 165 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), especialmente as disposições aqui transcritas,
Art. 165. As diretrizes, os objetivos e as políticas públicas que orientam a ação governamental para a promoção do desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem observar o seguinte:
[...]
IX – a superação da disparidade sociocultural e econômica existente entre as Regiões Administrativas;
X – a concepção do Distrito Federal como polo científico, tecnológico e cultural;
XI – a defesa do meio ambiente e dos recursos naturais, em harmonia com a implantação e a expansão das atividades econômicas, urbanas e rurais;
XII – a necessidade de elevar progressivamente os padrões de qualidade de vida de sua população;
XIII – a condição do trabalhador como fator preponderante da produção de riquezas;
[...]
XVI – a adoção de políticas que viabilizem geração de empregos e aumento de renda.
É que apresentamos esta emenda, a qual, em atenção ao disposto na LODF orienta que a agência oficial de fomento do Distrito Federal assuma de forma proativa seu papel na oferta de crédito para assegurar a execução de políticas públicas adequadas ao necessário desenvolvimento econômico, social e ambiental do Distrito Federal.
Portanto, devido ao mérito e relevância desta emenda e sua adequação e conformidade ao PLDO/2027, peço aos Nobres pares que aprovem.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:56:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 181 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Modifique-se o art. 95 para o seguinte:
“Art. 95. Caso a relação entre as despesas correntes e as receitas correntes do Distrito Federal, apurada no Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao último bimestre de 2026, supere 95% (noventa e Cinco por cento):
I - o crescimento das despesas correntes classificadas no Grupo Natureza da Despesa 3 – Outras Despesas Correntes ficará limitado ao montante empenhado em 2026, corrigido pelo maior índice dentre:
variação acumulada do Índice Nacional de Pregos ao Consumidor Amplo (IPCA) verificada no referido exercício;
variação da receita total do Distrito Federal, apurada no Relatório de que trata o caput deste artigo em relação à receita prevista nesta Lei;
II – redução do montante total das isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia previsto para o exercício de 2027 em 20,0%, ressalvados os relacionados às áreas de saúde, educação, cultura e assistência social.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa tem por finalidade aperfeiçoar o art. 95 do PLDO/2027, de modo a evitar que eventual superação da relação de 95% entre Despesas Correntes e Receitas Correntes imponha restrição automática, rígida e excessivamente onerosa à execução das políticas públicas essenciais.
A limitação do crescimento das despesas correntes, especialmente aquelas classificadas no GND 3 — Outras Despesas Correntes, não pode desconsiderar a dinâmica real do orçamento, a inflação, o crescimento da arrecadação e a necessidade de manutenção dos serviços públicos.
Por isso, a emenda propõe regra mais racional, permitindo a correção pelo maior índice entre a variação acumulada do IPCA e a variação da receita total do Distrito Federal, preservando o equilíbrio fiscal sem transformar ajuste orçamentário em estrangulamento administrativo.
A redação proposta impede que a responsabilidade fiscal seja aplicada de forma unilateral apenas pelo corte ou congelamento da despesa. Saúde, educação, assistência social, cultura e demais políticas públicas dependem de despesas correntes para funcionamento de unidades, aquisição de insumos, prestação de serviços, manutenção de equipamentos, execução de programas e atendimento direto à população.
Uma regra inflexível de contenção, quando aplicada sem considerar a variação do orçamento e da receita, produz efeito regressivo e socialmente injusto: sacrifica o serviço público, penaliza a população usuária e preserva intocadas escolhas fiscais que reduzem a capacidade de arrecadação do Estado.
Além disso, em cenário de vultoso crescimento das renúncias de receita, é indispensável que o atingimento da relação adequada entre Despesas Correntes e Receitas Correntes não se dê apenas pelo achatamento das despesas. A receita corrente compõe o denominador da relação DC/RC e, portanto, a expansão de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia agrava artificialmente o índice e pressiona o ajuste sobre as políticas públicas. A emenda corrige essa distorção ao prever redução de 20% do montante total desses benefícios para 2027, ressalvadas as áreas de saúde, educação, cultura e assistência social, promovendo equilíbrio fiscal com justiça, transparência e corresponsabilidade na gestão das receitas e despesas públicas.
Portanto, devido ao mérito e relevância desta emenda peço aos Nobres pares a aprovação.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:08:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 187 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - ANEXO XI - (337196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se o seguinte item 296 ao Anexo XI – RENÚNCIA TRIBUTÁRIA - ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DA RECEITA PARA 2026, compensando a renúncia com o decréscimo detalhado a seguir, renumerando-se os demais e promovendo as devidas adequações no referido Anexo:
ACRÉSCIMO
ITEM
TRIBUTO
MODALIDADE
DESCRIÇÃO SETORES
PROGRAMAS/
ENEFICIÁRIOS
CAPITULAÇÃO LEGAL
2024
2026
2026
COMPENSAÇÃO
...
...
...
...
...
...
...
...
...
278
ISSS
Redução de Alíquota
Programa IPTU Social
Projeto de Lei n.º 510/2023
250.000.000
250.000.000
250.000.000
Considerada na estimativa da receita (art. 14, inciso I, Lei Complementar nº 101/2000)
DECRÉSCIMO
ITEM
TRIBUTO
MODALIDADE
DESCRIÇÃO SETORES
PROGRAMAS/
ENEFICIÁRIOS
CAPITULAÇÃO LEGAL
2024
2026
2026
COMPENSAÇÃO
...
...
...
...
...
...
...
...
177
ICMS
Outros
Regime diferenciado de tributação aplicado aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores
Lei nº 5.005/2012
250.000.000
250.000.000
250.000.000
Considerada na estimativa da receita (art. 14, inciso I, Lei Complementar nº 101/2000)
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda tem como objetivo dispor sobre impacto na LDO/2027 para suportar a redução da alíquota de ISSQN na prestação de serviços de coleta seletiva e triagem realizada por cooperativas, cooperativas de catadores e cooperativas de segundo grau para 2%.
No dia 13 de fevereiro de 2026, o Governo Federal publicou o Decreto nº 11.414, que “Institui o Programa Diogo de Sant’Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular e o Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis”.
O Programa Pró-Catador foi criado durante o segundo governo do presidente Lula, por meio do Decreto 7.405/2010. Reunia ações de apoio a trabalhadores de baixa renda que se dedicavam a coletar materiais reutilizáveis e recicláveis, promovendo inclusão social e econômica dessas pessoas e contribuindo para a sustentabilidade ambiental. Em 2020, por meio do decreto 10.473/20, o programa foi extinto pelo governo passado.
Ao ser recriado, o programa também foi rebatizado. A pedido dos catadores e catadoras, recebeu o nome de Diogo Santana, em homenagem ao jovem advogado que, em 2010, foi responsável pelo programa no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência, morto tragicamente em 31 de dezembro de 2020, aos 41 anos de idade. Durante o evento, Diogo foi homenageado com a exibição de um pequeno documentário. Além da Secretaria-Geral, ele também trabalhou no gabinete da Presidência da República e na Casa Civil durante os governos de Lula (2003-2010) e Dilma Rousseff (2011-2016).
Segundo estimativa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), existem no Brasil aproximadamente 800 mil catadores de materiais recicláveis. Trabalhando em condições extremamente precárias, muitas vezes em lixões a céu aberto e com risco de contaminação e transmissão de doenças, esses trabalhadores são agentes essenciais para a reciclagem no país.
Mesmo sem políticas públicas orientadas para a coleta seletiva e a reciclagem na medida da necessidade, os catadores são os grandes responsáveis pelos altos índices de reciclagem no país. Em seu trabalho, os catadores realizam um serviço de utilidade pública, já que com a coleta do lixo e sua venda para reciclagem, diminuem a quantidade de materiais que, caso fossem descartados, ocupariam espaço em aterros e lixões, aumentando o volume de resíduos e diminuindo a vida útil desses espaços destinados ao descarte.
São os catadores que coletam, separam, transportam, acondicionam e, às vezes, beneficiam os resíduos sólidos, transformando o que antes era visto como lixo, inútil e pronto para ser descartado, em mercadoria, com valor de uso e de troca.
Com o passar dos anos, a organização dos catadores evoluiu, e hoje o catador saiu da rua e da catação em sacos de lixo, e vem se tornando um empreendedor. Reunidos em cooperativas, o trabalho dos catadores ganha outras proporções, com a possibilidade de coleta e tratamento de maiores quantidades de material reciclável e, consequentemente, sua venda com a geração de mais renda para cada cooperado. Segundo o Movimento Nacional dos Catadores de Material Reciclável, em 2006 já eram 450 cooperativas formalizadas, com mais de 35 mil catadores cadastrados.
Devido tanto à importância socioambiental do Programa, mas principalmente assistencial e profissional, de modo a incluir esses trabalhadores na sociedade do Distrito Federal, com geração de emprego, renda e, consequentemente, dignidade, é necessária a implementação de diretrizes próprias no âmbito de nosso Estado.
Ressalta-se, por fim, que a matéria fora tratada no PLC n.º 109/2022, convertida na Lei Complementa n.º 1.014/2022, mas integralmente vetado pelo Chefe do Poder Executivo no que tange a redução de alíquota.
Assim, conclamamos os Ilustres Pares ao exame desse tema e à aprovação da presente Emenda, com vistas a promover o sustentabilidade econômica e financeira das cooperativas e associações de catadores no Distrito Federal.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:25:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337196, Código CRC: 319a50e2
-
Emenda (Aditiva) - 192 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 2.323/2026, item 3 – PODER EXECUTIVO, subitem 3.3 – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL, a seguinte autorização:
DISCRIMINAÇÃO
...
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)
CARGOS
QUANT. CARGOS
2027
2028
2029
CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS
.......................
3. PODER EXECUTIVO
...
...
...
...
...
...
.......................
3.3 – REESTRUTURAÇÀO DE CARREITAS/REAJUSTE SALARIAL ...
...
...
...
...
...
...
3.3.7. Reestruturação de Carreira/reajuste salarial
...
Restruturação e Recomposição Salarial da Carreira de Magistério Público Superior do Distrito Federal
168
2.000.000 2.000.000
2.000.000
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa garantir a reestruturação e recomposição salarial dos cargos vinculados à carreira de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária do Distrito Federal, cujas parcelas remuneratórias representam uma das menores dentre as carreiras públicas do Distrito Federal.
Dessa forma, a presente emenda aditiva visa adequar a previsão no Anexo IV da LDO às demandas e necessidades da Carreira Magistério Público Superior do Distrito Federal.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Emenda (Aditiva) - 201 - CEOF - Aprovado(a) - (337446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda ao Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem como objetivo de autorizar a previsão orçamentária para a reforma de 05 (cinco) unidades de Atenção Psicossocial (CAPS) na rede pública do Distrito Federal.
A reforma dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) atende a uma das demandas mais urgentes e invisibilizadas da saúde pública contemporânea no Distrito Federal.
Os impactos psicossociais acumulados nos últimos anos geraram um aumento exponencial nos índices de transtornos de ansiedade, depressão grave, ideação suicida e dependência química. Fortalecer a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) por meio da reforma e manutenção dos CAPS já existentes é uma obrigação humanitária e de saúde pública para acolher aqueles que sofrem com transtornos severos e persistentes.
Unidades especializadas evitam o isolamento do paciente em ambientes hospitalares rígidos e reduzem drasticamente as crises agudas que geram internações de longo prazo. O CAPS oferece o suporte terapêutico interdisciplinar necessário (com psicólogos, psiquiatras, terapeutas ocupacionais e assistentes sociais) para que o indivíduo permaneça junto à sua família e sociedade.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Emenda (Aditiva) - 214 - CEOF - Aprovado(a) - (337454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo prever nas diretrizes orçamentárias do Distrito Federal o aporte e a autorização necessários para a nomeação de candidatos aprovados em concurso público para provimento do cargo de Cirurgião-Dentista na carreira de Especialista em Saúde do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF).
A autorização para a nomeação de novos cirurgiões-dentistas é medida de relevante interesse público e cumpre o princípio constitucional da integralidade da assistência no Sistema Único de Saúde (SUS). A saúde bucal é indissociável da saúde geral do indivíduo. A ausência de assistência odontológica tempestiva agrava doenças crônicas, eleva os riscos de infecções bacterianas graves (como a endocardite infecciosa) e impacta diretamente a nutrição e a qualidade de vida da população. Garantir profissionais na rede é assegurar o cuidado pleno ao cidadão do Distrito Federal.
A rede pública de saúde do Distrito Federal enfrenta hoje uma severa sobrecarga de demanda represada em procedimentos odontológicos especializados, como endodontia (canal), cirurgias bucomaxilofaciais e atendimento a pacientes com necessidades especiais. O déficit de profissionais faz com que casos que poderiam ser resolvidos nos Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs) evoluam para infecções severas e abscessos, forçando o cidadão a buscar as emergências dos hospitais regionais. A nomeação desses servidores oxigena a média complexidade e evita internações hospitalares desnecessárias e de alto custo.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
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Emenda (Aditiva) - 216 - CEOF - Aprovado(a) - (337457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
Deputado wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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-
Emenda (Aditiva) - 218 - CEOF - Aprovado(a) - (337456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Emenda (Aditiva) - 226 - PLENARIO - Aprovado(a) - (338663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento da categoria.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 10:21:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 338663, Código CRC: 22a7261b
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Emenda (Aditiva) - 230 - PLENARIO - Aprovado(a) - (338651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento da categoria.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 10:21:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 338651, Código CRC: 813e978a
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Emenda (Aditiva) - 254 - CEOF - Aprovado(a) - CEOF - EMENDA DO RELATOR - (336181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Acrescente-se o §3º ao Art. 55 do Projeto de Lei, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. 55. …
…
§3º O Poder Executivo deverá dar ciência ao Poder Legislativo, bimestralmente, do valor do impacto orçamentário e financeiro decorrente da aplicação da Desvinculação de Receitas do Distrito Federal – DREM, discriminado por Unidade Orçamentária, considerando o orçamento total do órgão e a receita efetivamente auferida no período.
JUSTIFICAÇÃO
O Art. 55 do PLDO 2027 introduz inovação relevante ao determinar o registro orçamentário, financeiro e contábil da DREM por todos os órgãos e entidades da Administração Pública Distrital, inclusive autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. Contudo, o dispositivo não prevê qualquer mecanismo de transparência ativa para o Poder Legislativo, criando assimetria de informação entre os Poderes.
A presente emenda corrige essa lacuna ao estabelecer a obrigatoriedade de comunicação bimestral ao Poder Legislativo dos impactos da DREM em cada Unidade Orçamentária, considerando:
o orçamento total do órgão,
a receita efetivamente arrecadada no período,
e o valor desvinculado.
Essa informação é essencial para:
Permitir o acompanhamento real da execução orçamentária, já que a DREM altera a disponibilidade financeira das unidades.
Fortalecer o controle externo e a fiscalização parlamentar, garantindo que o Legislativo tenha acesso aos mesmos dados que o Executivo.
Subsidiar decisões legislativas, especialmente em temas como limitação de empenho, suplementações, créditos adicionais e análise de suficiência
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 13:13:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336181, Código CRC: 1258b6d8
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Emenda (Modificativa) - 263 - CEOF - Aprovado(a) - (338698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
O item 2.3.8 do Anexo IV do Projeto de Lei nº 2.323/2026 passa a vigorar com a seguinte redação, exclusivamente quanto à denominação do cargo objeto da autorização:
"Analista de Apoio à Assistência Judiciária."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade promover a correção de erro material constante do Anexo IV do Projeto de Lei nº 2.323/2026, adequando a nomenclatura do cargo objeto da autorização legislativa à denominação oficialmente prevista na legislação aplicável.
Trata-se de ajuste de natureza exclusivamente redacional, que não altera o alcance, o conteúdo, os quantitativos, os efeitos orçamentários ou a autorização constante da proposta, limitando-se a conferir precisão técnica ao texto encaminhado pelo Poder Executivo.
Deputado Eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 13:13:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 338698, Código CRC: 417be5f9
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Emenda (Aditiva) - 273 - PLENARIO - Aprovado(a) - (338781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo I:
PROGRAMA 6209 AÇÃO 1110 SUBTÍTULO Reforma geral e restauração do Edifício Sede histórico da PGDF – SAM Projeção 1 UO 12101 PRODUTO Edifício Restaurado QUANTIDADE 1 UNID. MEDIDA Unidade REGIÃO 99 JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa assegurar a inclusão, no rol de metas e prioridades para o exercício de 2027, da implantação e do funcionamento da Escola Superior de Advocacia Pública do Distrito Federal (ESAP). Vinculada à Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), a ESAP constitui-se como instrumento essencial para a capacitação continuada e o aperfeiçoamento técnico dos procuradores e servidores da advocacia pública distrital.
O investimento estimado de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) é destinado a viabilizar a estrutura administrativa e de pessoal necessária para a consolidação deste centro de excelência, fortalecendo a defesa dos interesses do Distrito Federal e a qualidade da gestão jurídica e administrativa do Estado. A inclusão no Anexo I confere a devida visibilidade e prioridade orçamentária ao projeto, permitindo a posterior consignação de recursos na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2027.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 17:36:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 338781, Código CRC: bcffa0b1
-
Emenda (Aditiva) - 219 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (337700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2026, às 10:30:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337700, Código CRC: bfc7f9dc
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Emenda (Aditiva) - 234 - PLENARIO - Aprovado(a) - (338645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento da categoria.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 10:21:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 338645, Código CRC: 3225817c
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Emenda (Aditiva) - 268 - PLENARIO - Aprovado(a) - (338744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 16:04:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 338744, Código CRC: 1f59b341
-
Emenda (Aditiva) - 269 - PLENARIO - Aprovado(a) - (338746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 16:05:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 338746, Código CRC: ffa65812
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Emenda (Aditiva) - 109 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Fábio Felix - (336764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda ao Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2027 visa garantir a nomeação de profissionais essenciais para o funcionamento adequado de áreas estratégicas da administração pública. O reforço na Despesa de Pessoal permitirá o provimento de cargos nas carreiras de Magistério Público – Professor de Educação Básica, de Educação Superior, Orientador Educacional e Políticas Públicas e Gestão Educacional (PPGE). Esses profissionais desempenham funções fundamentais para o desenvolvimento educacional, social e econômico, impactando diretamente a qualidade do ensino, a formulação de políticas educacionais e nas atividades assistência social.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, em 17 de junho de 2026.
Deputado Fábio felix
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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