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Despacho - 6 - SACP - (341768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao PL 1.312/2024, conforme determinado pelo Ato do Presidente nº 459/2026.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Emenda (Supressiva) - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (341755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao PROJETO DE LEI Nº 907, DE 2024, que dispõe sobre a criação do Programa de Combate aos Afastamentos do Trabalho por Transtornos de Discos Lombares e Outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia (Hérnia de Disco) entre os servidores públicos, estendido para a comunidade do Distrito Federal na forma que especifica, e dá outras providências.
Suprime-se os arts. 6º do PL nº 907/2024.
JUSTIFICATIVA
O art. 6º da proposição, por não estar revestido de força normativa, requisito inerente aos dispositivos legais, não podem ter sua adequação orçamentária e financeira devidamente aferida. Assim, considera-se prudente a exclusão desse dispositivo.
Sala das comissões,
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Parecer - 3 - CEOF - Não apreciado(a) - (341753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº /2026 – CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 907, DE 2024, que dispõe sobre a criação do Programa de Combate aos Afastamentos do Trabalho por Transtornos de Discos Lombares e Outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia (Hérnia de Disco) entre os servidores públicos, estendido para a comunidade do Distrito Federal na forma que especifica, e dá outras providências.
Autor: Deputado IOLANDO
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I – RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e parecer, o Projeto de Lei – PL nº 907/2024, de autoria do Deputado Iolando, composto de nove artigos e com objetivo expresso na ementa acima.
O art. 1º da proposição pretende instituir “o Programa de Combate aos Afastamentos do Trabalho por Transtornos de Discos Lombares e Outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia (Hérnia de Disco) entre os servidores públicos do Distrito Federal”.
O art. 2º traz o objetivo do referido Programa: prevenção; diagnóstico precoce; tratamento; e reabilitação. Seus §§ 1º ao 4º veiculam as ações referentes a cada uma dessas etapas de cuidados.
O art. 3º estabelece o órgão gestor responsável pela coordenação e execução das ações do Programa (área da saúde), o qual deverá contar com o apoio dos órgãos de esporte e educação.
Já o art. 4º faculta a extensão do Programa à “comunidade do Distrito Federal”.
Os arts. 5º ao 7º obrigam o Poder Executivo a: (i) criar Grupo de Trabalho, visando a implantação do Programa; (ii) garantir os recursos orçamentários necessários à sua execução; e (iii) regulamentar a norma no prazo de noventa dias contados da sua publicação.
Os arts. 8º e 9º preveem, respectivamente, as cláusulas de vigência da norma (a partir da data de sua publicação) e de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o autor do PL afirma que, conforme dados divulgados pelo Jornal Correio Braziliense, os transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia foram a principal causa de afastamento do trabalho entre os servidores públicos do Distrito Federal em 2023.
Por isso, defende que sua iniciativa é necessária para a redução de custos relacionados a afastamentos e tratamentos de longa duração, bem como para a melhoria da qualidade de vida dos servidores. O parlamentar ainda destaca que sua proposição foi elaborada com base na Portaria Conjunta nº 11, de 22 de fevereiro de 2021, firmada pelos integrantes da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal.
O PL foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito, e à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Em face da alteração regimental procedida pela Resolução nº 353/2024, a CESC foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura – CEC e Comissão de Saúde – CSA. Assim, em razão da matéria, o projeto sob exame foi encaminhado à CSA.
Na apreciação pela CSA, a proposição foi integralmente aprovada na 5ª Reunião Ordinária realizada em 23/09/2025. Já a aprovação pela CAS ocorreu na sua 7ª Reunião Ordinária realizada em 12/11/2025.
No prazo do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, nenhuma emenda foi apresentada ao Projeto.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou afetem a legislação de finanças públicas devem ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
O PL nº 907/2024 visa a instituir o Programa de Combate aos Afastamentos do Trabalho por Transtornos de Discos Lombares e Outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia (Hérnia de Disco) entre os servidores públicos do Distrito Federal.
Nesse sentido, conforme os parágrafos do art. 2º da proposição, propõem-se as seguintes ações:
realizações de campanhas educativas, treinamentos para a promoção de ergonomia no ambiente de trabalho e a realização de exercícios físicos regulares orientados para fortalecimento da musculatura lombar e abdominal (§ 1º);
avaliações periódicas e a detecção precoce de sintomas que possam sugerir transtornos discos intervertebrais (§ 2º);
acesso a especialistas, fisioterapeutas, profissionais de educação física, médicos e outros especialistas nos Transtornos do Disco Intervertebral, bem como a medicamentos (§ 3º);
suporte de profissionais de educação física, fisioterapeutas e médicos para a readaptação funcional ao local de trabalho (§ 4º).
Inicialmente, cabe registrar que o direito à saúde assegurado no próprio texto constitucional é amplo e igualitário: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, Constituição Federal).
Dessa forma, tal direito não se restringe a atendimentos hospitalares ou em unidades básicas, mas vai além desses relevantes serviços. Na verdade, o ideal é que a atuação estatal ocorra antes disso, antecipando-se aos agravos de saúde. A atenção à saúde, portanto, implica também garantia ampla de qualidade de vida dos cidadãos.
No planejamento orçamentário distrital, encontra-se o Programa Temático 6203 – Gestão para Resultado[1], desdobrado em diversos objetivos que, por sua vez, propõem ações orçamentárias convergentes ao proposto pela proposição sob exame.
Objetivo O261 – Gestão para resultados: visa realizar, de forma complementar, ações voltadas para a gestão do Distrito Federal (execução exclusiva das Administrações Regionais)
Ação orçamentária: 2619 - ATENÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA
Objetivo O263 – Desenvolvimento e valorização do servidor público: visa transformar a assistência à saúde do servidor como ferramenta da gestão estratégica com pessoas, com a perspectiva do diagnóstico de saúde ocupacional funcional, holístico e, também, de segurança no trabalho, consequentemente, realização de intervenções que abrangem a pessoa além do ambiente laboral.
Ação orçamentária: 2619 - ATENÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA; 4088 - CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES; 4089 - CAPACITAÇÃO DE PESSOAS; 6195 - CONCESSÃO DE PLANO DE SAÚDE AOS SERVIDORES; 8505 - PUBLICIDADE E PROPAGANDA.
No que tange à atenção ao bem-estar no trabalho dos servidores do Distrito Federal, importa mencionar o Decreto nº 42.375, de 9 de agosto de 2021, que instituiu princípios e diretrizes gerais para a concepção, a implantação e a promoção da Política e dos Programas de Qualidade de Vida no Trabalho – QVT, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.
No que se refere a programas de qualidade de vida – QDV, o art. 2º do citado diploma veicula a seguinte definição:
XV - Programas de QVT -projetos e ações específicos implementados no ambiente laboral, visando atender as necessidades de seus servidores no que tange aos aspectos profissionais e pessoais, como também à melhoria progressiva da qualidade do ambiente de trabalho, contribuindo para o alcance da missão da organização.
Já a elaboração desses Programas deve ser norteada pela valorização do capital humano, pelos valores relacionados à gestão organizacional humanizada, eficiente e participativa, com atenção em gestão de pessoas, em saúde e segurança no trabalho, ao reconhecimento e desenvolvimento profissional dos servidores, dentro de um ambiente e condições de trabalho saudáveis e seguros.
Como diretriz para a formulação da política e dos programas de QVD cita-se a promoção de “medidas ergonômicas, adequação das condições de trabalho, dos espaços físicos, mobiliário, equipamentos tecnológicos ou outros bens materiais às práticas de vivência sustentável” (art. 7º, VIII). Tais iniciativas devem ainda ser “amplamente divulgadas, utilizando-se o meio oficial, publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e nos meios de comunicação institucional, garantindo-se publicidade e transparência” (art. 7º, parágrafo único).
Na concretização da política e dos programas em comento, cabe aos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração pública do Distrito Federal viabilizar os meios e recursos necessários ou firmar parcerias que assegurem o desenvolvimento das etapas estratégicas e ações de qualidade de vida no trabalho, bem como indicar a área, da respectiva estrutura administrativa, que será responsável por implementar projetos e ações de qualidade de vida no trabalho, a qual contará com o apoio das demais unidades que compõem o órgão ou entidade.
Assim, entende-se que a proposição está alinhada com essas disposições, exceto no tocante à previsão do art. 3º do PL, que estabelece o órgão gestor responsável pela coordenação e execução das ações do Programa (saúde) e os órgãos de apoio (esporte e educação). Nesse caso, vale ressaltar que a definição do órgão gestor de ações orçamentárias pode inviabilizar a efetivação do Programa, devido à indisponibilidade dos recursos (dotação) necessários para a execução dessas ações.
Além do referido art. 3º, destacam-se os arts. 4º e 6º da proposição, que, como não estão revestidos de força normativa, requisito inerente aos dispositivos legais, não podem ter sua adequação orçamentária e financeira devidamente aferida. Veja que o art. 4º utiliza o verbo “poderá” e o art. 6º traz regra própria da legislação orçamentária, cuja iniciativa cabe ao Chefe do Poder Executivo.
Para dirimir tais inconsistências e opinar-se pela admissibilidade da matéria, apresenta-se a emenda supressiva em anexo, com o objetivo de excluir os arts. 3º, 4º e 6º do PL nº 907/2024.
Igualmente, cabe exame detido dos arts. 5º e 7º do PL. O primeiro veicula atribuição a órgãos do Poder Executivo (ato de gestão) e o art. 7º do PL, além de atribuir a regulamentação ao Poder Executivo, competência que já lhe é própria, estabelece prazo para isso. No entanto, dado que tal análise cabe à CCJ, deixa-se de apresentar propostas quanto a esses dispositivos.
Em virtude de a matéria veiculada no projeto, em essência, já integrarem as ações da Administração Pública do DF, sua aprovação, doravante, não repercutiria sobre o orçamento deste ente federado, não cabendo a esta Comissão, portanto, proferir manifestação sobre o mérito, com respaldo na alínea “a” do inciso III do art. 65 do novo RICLDF (adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições), aventada no início do presente voto.
III- CONCLUSÃO
Por todo o exposto, no âmbito da CEOF, vota-se pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 907/2024, nos termos da Emenda nº 1 (Supressiva) e do art. 65, I, RICLDF.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Deputada JAQUELINE SILVA
Presidente
Relatora
[1] Plano Plurianual 2024-2027 do Distrito Federal (Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023)
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Moção - (341750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos policiais militares integrantes da PMDF, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, em virtude da excepcional atuação da equipe do GTR demonstrada em recente ocorrência operacional.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Durante a realização de um ponto de bloqueio em Planaltina, quase divisa com o Goiás, com o objetivo de abordar ônibus interestaduais, tendo em vista tratar-se de uma rota com elevado índice de tráfico interestadual de entorpecentes, a equipe do GTR realizou a abordagem de um ônibus da empresa LD Turismo. Durante a fiscalização, após a seleção e inspeção de algumas bagagens, foram localizadas duas malas contendo 18 (dezoito) tabletes de cocaína e 10 (dez) tabletes de crack. Por meio da etiqueta de identificação afixada nas bagagens, foi possível identificar a proprietária, a Sra. Meiriane. Ao ser questionada, ela informou que receberia a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para transportar os entorpecentes do município de Osasco/SP até o Estado do Piauí. Diante dos fatos, Meiriane foi conduzida a 30º DELEGACIA DE POLICIA, juntamente com o material apreendido, para a adoção das medidas legais cabíveis.
Segue os homenageados:
CAP RAPHAEL SANTOS BARBOSA
073489161º TEN HENRIQUE MATTEUS CAMPOS
073222321º SGT PAULO CESAR DE ARAUJO ARANTES
007322813º SGT JOMARIO DE OLIVEIRA BRITO
07330243CB MARCOS MARQUES PORTELA
07357656SD GLEIDSON MIRANDA DUARTE
07370105SD ADAILSO ALVES CARVALHO DE OLIVEIRA
07386524SD RODRIGO DE OLIVEIRA VEIGA
07382731SD MATHEUS BEZERRA FERREIRA
07380631SD ANDRESSA ALENCAR DE SOUSA
34286616SD WENDERSON RODRIGUES DA SILVA
34276394SD JORGE SILVERIO BORGES NETTO
34288211TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos policiais militares integrantes da PMDF, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, em virtude da excepcional atuação da equipe do GTR demonstrada em recente ocorrência operacional.
Sala das Sessões, agosto de 2026.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2026, às 16:34:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 7 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (341579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 91/2025, que Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 1º Acrescente-se artigo ao Projeto de Lei Complementar Nº 91 de 2025, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
“Art. 4º A Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida dos seguintes §§ 5º, 6º e 7º ao art. 15:
Art. 15. ....................................................................................
§ 5º Nas edificações destinadas a templos religiosos, a cobertura poderá ultrapassar o limite máximo de altura estabelecido no Anexo III, quando a excepcionalização for tecnicamente justificada em razão das características arquitetônicas da edificação, observada, como limite máximo, a maior altura estabelecida no Anexo III para a UOS Inst da respectiva região administrativa e, na inexistência dessa UOS, a maior altura estabelecida no Anexo III para a respectiva região administrativa.
§ 6º A aplicação do disposto no § 5º fica condicionada à justificativa técnica subscrita pelo autor do projeto, inclusive quanto à altura efetivamente necessária, e à aprovação pelo órgão competente no âmbito do processo de licenciamento do projeto de edificação, observadas as restrições previstas no art. 12 e as demais normas aplicáveis.
§ 7º A excepcionalização prevista no § 5º restringe-se à cobertura da edificação, não autoriza a criação de pavimento adicional nem implica alteração do coeficiente de aproveitamento ou dos demais parâmetros urbanísticos aplicáveis à unidade imobiliária.” (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda tem por objetivo aperfeiçoar a solução legislativa inicialmente proposta por meio da Emenda Aditiva nº 1 ao Projeto de Lei Complementar nº 91/2025, incorporando as ponderações técnicas apresentadas pela Comissão de Assuntos Fundiários – CAF quando da apreciação da matéria.
A Emenda nº 1 foi apresentada com a finalidade de compatibilizar os parâmetros de altura estabelecidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS com determinadas características arquitetônicas próprias das edificações destinadas a templos religiosos.
Ao apreciar a proposta, a Comissão de Assuntos Fundiários manifestou-se pela sua rejeição, apontando, especificamente, a ausência de delimitação do quanto poderia ser ultrapassada a altura máxima permitida e a necessidade de avaliação dos eventuais impactos decorrentes da excepcionalização proposta.
Acolhendo as ponderações apresentadas pela Comissão, a presente Emenda aperfeiçoa a proposta original mediante a adoção de critérios mais objetivos e restritivos, preservando sua finalidade e, simultaneamente, reforçando as salvaguardas necessárias à adequada aplicação da norma urbanística.
A primeira alteração relevante consiste em delimitar a excepcionalização exclusivamente à cobertura das edificações destinadas a templos religiosos. Busca-se atender às situações em que as características arquitetônicas dessas edificações demandem maior altura de cobertura, sem que isso represente autorização para elevação indiscriminada de todo o edifício ou para ampliação de seu potencial construtivo.
A segunda alteração consiste na definição de limite máximo objetivo para a excepcionalização. Nesse sentido, em lugar de estabelecer novo valor abstrato em metros ou percentual uniforme para todo o Distrito Federal, a proposta utiliza como referência parâmetro urbanístico já previsto na própria LUOS, correspondente à maior altura estabelecida no Anexo III para a UOS Inst da respectiva região administrativa e, na inexistência dessa UOS, à maior altura estabelecida no Anexo III para a respectiva região administrativa.
A previsão subsidiária assegura a existência de limite objetivo também nas regiões administrativas em que o Anexo III não estabeleça parâmetro para a UOS Inst, evitando lacuna na aplicação da norma. Em ambas as hipóteses, o limite decorre diretamente de parâmetros de altura previamente estabelecidos pela própria LUOS para a respectiva região administrativa, sem delegação à Administração Pública da definição de novo parâmetro urbanístico.
A solução considera que o Anexo III da LUOS estabelece parâmetros diferenciados de ocupação do solo para as diversas regiões administrativas do Distrito Federal, de acordo com as características urbanísticas próprias de cada localidade. Dessa maneira, a excepcionalização da cobertura dos templos permanece vinculada exclusivamente a parâmetros de altura que a própria legislação urbanística já contempla na respectiva região administrativa.
Importa ressaltar que os parâmetros máximos adotados pela presente Emenda não constituem novas referências de altura criadas especificamente para os templos religiosos. Tanto o parâmetro correspondente à UOS Inst quanto, na sua inexistência, a maior altura da respectiva região administrativa são extraídos diretamente do Anexo III da LUOS e, portanto, integram o conjunto de parâmetros urbanísticos estabelecidos no processo de elaboração e aprovação da legislação de uso e ocupação do solo do Distrito Federal.
A opção por utilizar exclusivamente parâmetros já incorporados à LUOS afasta a criação de novo patamar abstrato de altura sem referência urbanística previamente estabelecida. Em vez disso, adotam-se, como limites máximos da excepcionalização, parâmetros que o próprio ordenamento urbanístico já contempla para a respectiva região administrativa, preservando-se a coerência com o planejamento territorial existente.
Essa circunstância contribui, ainda, para responder à preocupação manifestada pela Comissão de Assuntos Fundiários quanto aos eventuais impactos da medida. Não se introduz novo parâmetro de altura no planejamento da região administrativa, mas se adota, como limite máximo da excepcionalização, parâmetro já contemplado no Anexo III da LUOS, sem prejuízo da necessária justificativa quanto à altura efetivamente pretendida e da análise das particularidades do caso concreto no processo de licenciamento.
A técnica adotada guarda, ainda, coerência com a sistemática da própria LUOS, que já utiliza parâmetros constantes do Anexo III como referência para a definição da altura máxima em situações específicas. É o que ocorre, por exemplo, no art. 11, III, que estabelece, para os lotes da UOS Inst EP, altura máxima correspondente à maior altura estabelecida no Anexo III para a respectiva região administrativa.
A aplicação da regra não ocorrerá de forma automática. A excepcionalização fica condicionada à justificativa técnica subscrita pelo autor do projeto, inclusive quanto à altura efetivamente necessária, e à aprovação do órgão competente no âmbito do processo de licenciamento, com observância das restrições previstas no art. 12 da LUOS e das demais normas incidentes, possibilitando a avaliação das condicionantes específicas da localização e da edificação pela Administração Pública.
Importante destacar, ainda, que a proposta não modifica o tratamento conferido pela legislação vigente aos elementos que já são excluídos do cálculo da altura máxima pelo art. 15 da LUOS, a exemplo do campanário. A presente Emenda possui objeto específico e distinto: disciplinar a possibilidade de excepcionalização da altura da cobertura da edificação destinada a templo religioso, dentro dos limites e condições nela estabelecidos.
Também não se pretende, por meio da excepcionalização, criar pavimento adicional ou aumentar o potencial construtivo da unidade imobiliária. Por essa razão, a redação deixa expressamente consignado que a medida não autoriza a criação de novo pavimento nem implica alteração do coeficiente de aproveitamento ou dos demais parâmetros urbanísticos aplicáveis ao imóvel.
Desse modo, a presente Emenda apresenta solução substancialmente aperfeiçoada em relação à Emenda nº 1, enfrentando os aspectos técnicos apontados pela Comissão de Assuntos Fundiários quando de sua apreciação: de um lado, estabelece limite máximo objetivo para a excepcionalização; de outro, adota como teto exclusivamente parâmetros de altura já incorporados ao Anexo III da LUOS para a respectiva região administrativa, seja aquele correspondente à UOS Inst, seja, na inexistência dessa UOS, a maior altura ali estabelecida. Preserva-se, ainda, a análise técnica da situação concreta no âmbito do processo de licenciamento.
Com a nova redação, a possibilidade de maior altura deixa de constituir autorização genérica e passa a estar restrita à cobertura, submetida a teto objetivo definido a partir dos próprios parâmetros da LUOS, condicionada à justificativa técnica e ao licenciamento e sem possibilidade de utilização para criação de pavimentos adicionais ou ampliação do potencial construtivo.
Busca-se, assim, estabelecer solução equilibrada entre as características arquitetônicas próprias das edificações destinadas a templos religiosos e a necessária preservação do planejamento e do ordenamento territorial do Distrito Federal.
Diante do exposto, considerando que a presente Emenda aperfeiçoa a solução legislativa anteriormente apresentada e incorpora as questões técnicas suscitadas durante sua apreciação pela Comissão de Assuntos Fundiários, solicitamos aos nobres Pares o apoio necessário à sua aprovação.
Deputado JOÃO CARDOSO
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