Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
327883 documentos:
327883 documentos:
Exibindo 327.761 - 327.768 de 327.883 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 2 - CAF - Não apreciado(a) - (341355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2026 - caf
Da Comissão de Assuntos Fundiários sobre o Projeto de Lei Complementar Nº 91/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei Complementar nº 91 de 2025, que altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprovou a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS.
O projeto em análise possui 4 artigos que alteram o texto da LUOS e um anexo único que altera o mapa de uso e o quadro de parâmetros de ocupação do solo da Região Administrativa do SIA RA XXIX.
Observa-se da exposição de motivos da proposta a indicação da necessidade de ajustes no texto da norma em vigor e seus respectivos anexos, de forma a facilitar a interpretação da norma e considerando as demandas e a dinâmica de ocupação atual, com vistas à dinamização da norma vigente.
Verifica-se que o processo de alteração da norma conta com contribuições realizadas pela Administração Regional do Setor de Indústria e Abastecimento – SIA e sugestões da Câmara Temática da Lei de Uso e Ocupação do Solo (CTLUOS) do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal (CONPLAN), sendo relevante destacar os excertos da Exposição de Motivos, a seguir:
(...)
7. Assim, na Região Administrativa do SIA, foram propostas algumas alterações de UOS para Exposição de Motivos 83 (186666677) SEI 00390-00006269/2025-00 / pg. 1 incentivar a ocupação e a diversidade de usos, assim como a revisão dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo da Luos, como resultado da análise urbanística dos parâmetros de uso e ocupação do solo, com vistas à dinamização da norma vigente, considerando as demandas e a dinâmica de ocupação atual.
8. Além das alterações de UOS na Região Administrativa do SIA, foram propostas substituições do mapa e do quadro nos Anexos II e III da referida Lei Complementar, respectivamente. As substituições são justificadas pela inclusão de projetos de urbanismo, aprovados por ato do Poder Executivo, em observância aos critérios e à metodologia da Luos, bem como à dinamização de parâmetros de uso e ocupação do solo. Destaca-se a possibilidade de alteração de uso sob a condição de reparcelamento do solo, incluída por meio de nota no Anexo III (...)
18. 18. Ressalte-se, ainda, que por se tratar de revisão de texto normativo, o projeto de lei complementar altera o caput do art. 85 da Lei Complementar nº 948, de janeiro de 2019 (...)
A proposta foi encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal acompanhada da documentação referente à audiência pública ocorrida em 24 de setembro de 2025 e da manifestação do CONPLAN referente à aprovação da proposta de alteração da LUOS e do Plano de Intervenção Urbana do SIA – RA XXIX.
A proposição foi distribuída, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CAF e CDESCTMAT, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental a proposição recebeu 6 emendas, uma das quais foi cancelada.
É o breve relatório.
II - DO MÉRITO
Nos termos do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete a esta Comissão de Assuntos Fundiários a análise de temas relacionados ao direito urbanístico bem como de normas relacionadas à mudança de destinação de área, sendo, portanto, competência desta Comissão a apreciação do PLC nº 91, de 2025, que trata de proposta de alteração da Lei de Uso e Ocupação do Distrito Federal.
No que tange à iniciativa, sem pretensão de se esgotar o tema, vislumbra-se que o Poder Executivo, cujo Chefe possui competência privativa para proposição da matéria em apreciação, conforme preceitua o art. 71, § 1º, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no exercício de suas prerrogativas entendeu por conveniente a apresentação da proposta.
Quanto ao mérito da proposta, verifica-se do art. 1º do projeto a pretensão de ajustes pontuais do texto da Lei Complementar nº 948 de 2019, conforme se observa do comparativo abaixo:
Redação em Vigor (LC Nº 948/2019)
Redação Proposta (PLC 91/2025)
Art. 85. É garantida a renovação do licenciamento de atividades econômicas que tenham licença válida na data da publicação desta Lei Complementar cujo uso ou atividade tenham se tornado não permitidos.
Art. 85. É garantida a renovação do licenciamento de atividades econômicas que tenham licença válida na data da publicação desta Lei Complementar e suas alterações cujo uso ou atividade tenham se tornado não permitidos.
Tabela 1. Comparativo LC 948/2019 e PLC 91/2025
O art. 2º visa alterar o Mapa de Uso do Solo 25A, do Anexo II, e o Quadro de Parâmetros de ocupação do solo 25A da Região Administrativa do SIA – RA XXIX, do Anexo III, da Lei Complementar nº 948, de 2019, sendo as principais alterações as seguintes:
1- Mapa de Uso do Solo 25A, do Anexo II
Mapa 25A em Vigor (LC Nº 948/2019)
Mapa 25A Propostos (PLC 91/2025)
SOFN – Qd 2 Alteração da UOS CSIInd 1 para CSIInd R
SAA Qd 5 Alteração de CSIInd 2 para CSII 3
SIN Alteração de CSIInd 2 para CSIInd 3
SRTC Trecho 1 Inclusão de UOS para lotes Inst EO e CSIInd 1
SRTC Trecho 4 Inclusão de UOS para lotes Inst EO e CSIInd 1
2 - Quadro de Parâmetros de ocupação do solo 25A
Parâmetros 25A em Vigor (LC Nº 948/2019)
Parâmetros 25A Propostos (PLC 91/2025)
Não há
UOS CSII 3 – Tipo B e nota 6
(6) SAA – Quadra 5 - Lotes 64, 90, 140, 190, 230
Referente a lotes com área entre 1000-17000m². Os lotes são indicados na nota.
Lotes com UOS alterada, os parâmetros dessa nova UOS são os mesmos da UOS CSIInd 2 para faixa de área equivalente.
Não há
Nota 7
(7) Nos lotes SOFN AE 1 e SMAN LT B ficam permitidos os usos comercial, prestação de serviços, institucional, industrial e residencial, condicionados a reparcelamento, vedado o uso residencial na faixa de 100 metros a partir do eixo da EPIA.
Incide em UOS CSII 3, em lotes entre 135000-145000m².
Não há
UOS CSIIndR – SOFN – Tipo A
Referente a lotes com área entre 400-800m²
Lotes com parâmetros mais restritos em relação à UOS CSIInd – SOFN
CSIInd 2 – Área 17000-40000m²
Coeficiente de Aproveitamento Básico – 0,6
Coeficiente de Aproveitamento Máximo – 1,0
CSIInd 2 – Área 17000-40000m²
Coeficiente de Aproveitamento Básico - 1,0
Coeficiente de Aproveitamento Máximo – 2,0
Das principais alterações elencadas, observa-se, de forma geral, a observância do contido no § 6º do art. 1º da Lei Complementar nº 948 de 2019, que determina que os “demais projetos aprovados e consolidados devem ser incorporados a esta LUOS e compatibilizados aos seus critérios e à sua metodologia”, bem como o disposto no estudo específico com vistas à dinamização da cidade.
Em relação às alterações ao PLC nº 91 de 2025, conforme já mencionado, foram apresentadas 6 emendas para ajustes do texto da proposta e do anexo que trata da tabela de parâmetros urbanísticos. Diante disso, passa-se à análise das citadas emendas.
A Emenda Aditiva nº 1 tem por escopo acrescentar os §§ 5º e 6º art. 15 da Lei Complementar nº 948 de 2019 cuja principal pretensão é autorizar que templos religiosos possam ultrapassar o limite de altura previsto no Quadro de Parâmetros Urbanísticos previsto no Anexo III para assegurar as características próprias do partido arquitetônico da respectiva religião.
Considerando a ausência da limitação do que suplantaria a altura permitida e a ausência de estudo que trate de eventual impacto da alteração, entendemos pela REJEIÇÃO da Emenda nº 1.
A Emenda Modificativa nº 2, propõe que, no quadro de Parâmetros 25A, do Anexo III, a nota de rodapé 4 seja inserida junto à UOS “CSIIndR – SOFN – Tipo A”:
(4) UOS: Tipo A - SIA Q 4C, STRC Centro de Vivência Blocos A e F, SOFN Q 2 Blocos A e B.
Entretanto, a nota 4 traz endereços onde incide UOS diversa do “CSIIndR - Tipo A” indicado no Código 2926. Desta forma, considerando a possibilidade de prejuízo interpretativo em relação ao disposto na tabela de parâmetros, somos pela REJEIÇÃO da Emenda nº 2.
Em relação à Emenda Supressiva nº 3, que visa suprimir a Nota 7 da proposta do Quadro de Parâmetro constante do Anexo Único do projeto, relevante pontuar que a referida emenda teve como justificativa a suposta inobservância do processo legislativo, entendendo, aparentemente, que a nota em análise teria autorizado uso diverso daquele contido no mapa de uso do solo atribuído às unidades imobiliárias indicadas no mencionado item 7.
Inobstante às considerações tecidas na emenda em comento, cumpre observar que a Nota 7 da proposta do Quadro de Parâmetros Urbanísticos que acompanha o presente PLC condiciona a atribuição dos usos listados à aprovação de projeto de reparcelamento do solo nos termos da Lei Complementar nº 1.027 de 2023.
Nessa senda, tem-se que o art. 62 da Lei Complementar nº 1.027 de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal, estabelece a possibilidade de “reformulação de áreas previamente parceladas e registradas no cartório de registro de imóveis, com ajuste de sistema viário, áreas públicas e unidades imobiliárias”, restando determinado, no art. 63, os casos autorizados à realização da medida urbanística, conforme se verifica a seguir:
Art. 63. Fica autorizado o reparcelamento de áreas previamente registradas em cartório de registro de imóveis na forma desta Lei Complementar e em sua regulamentação, nas seguintes hipóteses:
I - criação e regularização de lotes destinados a equipamentos públicos já implantados;
II - reformulação de desenho urbano sem redução das áreas públicas;
III - reformulação de desenho urbano com alteração das áreas das unidades imobiliárias e das áreas públicas;
IV - reformulação de desenho urbano com ou sem alteração das áreas das unidades imobiliárias e das áreas públicas, e com alteração de usos e parâmetros urbanísticos;
V - criação e regularização de áreas destinadas a parques urbanos ou unidades de conservação previstas na Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com ou sem alteração das áreas das unidades imobiliárias e das áreas públicas.
(Grifo nosso)
Da intelecção das disposições mencionadas duas conclusões são possíveis, a primeira que, diferentemente da impressão extraída da Nota 7, a referida nota não autoriza a aprovação de projetos de arquitetura com atribuição de uso diverso daquele estabelecido no projeto urbanístico do setor e representado no mapa de uso do solo, visto que qualquer alteração de uso está condicionada ao reparcelamento do solo, medida está, conforme mencionado, regulamentada e autorizada por norma diversa.
A segunda conclusão seria no sentido de que, independentemente da manutenção da Nota 7 no quadro de parâmetros proposto, a alteração de projeto urbanístico com alteração de unidades imobiliárias e atribuição de novos usos já é possível através do reparcelamento previsto na Lei Complementar nº 1.027 de 2023, e que, em caso de aprovação de novos projetos, estes devem ser oportunamente incorporadas à Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos, o que, por ser medida urbanística relativamente nova no ordenamento distrital, provavelmente ainda gere divergência interpretativa.
A título de exemplo, o reparcelamento do solo deve observar o procedimento disposto no art. 66 da Lei Complementar nº 1.027 de 2023, especialmente o contido no seu § 2º, sendo o seguinte:
Art. 66. A reformulação de desenho urbano de áreas parceladas com alteração das unidades imobiliárias e redução das áreas públicas, nas hipóteses do art. 63, III e IV, tem por finalidade o cumprimento do objetivo do PDOT de otimização e priorização da ocupação urbana em áreas com infraestrutura implantada.
(...)
§ 2º O reparcelamento de que trata o caput deste artigo, bem como a hipótese do art. 63, V, ficam condicionados, além dos requisitos previstos no art. 62, à:
I - participação popular;
II - realização de estudos urbanísticos que comprovem a viabilidade da intervenção;
III - desafetação de área pública, quando for o caso.
Feitos os esclarecimentos necessários, verifica-se do Plano de Intervenção Urbana – PIU do SIA, a justificativa da proposição, sendo o seguinte:
• Identificou-se o potencial de mudança da categoria de uso de alguns lotes no SOFN de CSIInd1 para CSIIndR, mantendo-se os parâmetros anteriores, tendo em vista que o setor está inserido na Zona de Estratégia de Dinamização do PDOT vigente e que já há o referido uso nos lotes voltados para a rodovia, o que demanda mais lotes residenciais. Além disso, a possibilidade de reparcelamento para os lotes de grandes proporções SOFN AE 1 e SMAN LT B, conforme descrito abaixo, impulsionará a demanda por mais residências na região.
Possibilidade de alteração de uso
• A nota (7) “Nos lotes SOFN AE 1 e SMAN LT B ficam permitidos os usos comercial, prestação de serviços, institucional, industrial e residencial, condicionados a reparcelamento, vedado o uso residencial na faixa de 100 metros a partir do eixo da EPIA” foi inserida pois esses lotes, de grandes dimensões, estão inseridos na Zona de Estratégia de Dinamização do PDOT vigente, a fim de impulsionar a dinamização da área.
Desta forma, verifica-se que, apesar da identificação de potencial de mudança de categoria de uso, aparentemente pela dimensão de algumas unidades imobiliárias, foi observada a inviabilidade de alteração de uso na Luos da unidades relacionadas na Nota 7 ao passo que indicada a possibilidade de reparcelamento do solo com vistas à devida adequação ao planejamento padrão da cidade.
Ante o exposto, em respeito aos estudos e ao planejamento elaborado, bem como por não se vislumbrar afronta ao conjunto de normas urbanísticas em vigor, entendemos pela REJEIÇÃO da Emenda Supressiva nº 3 pelas razões expostas, restando apenas a recomendação ao órgão competente quanto à importância da padronização das propostas de alteração da Luos para fins de se evitar inovação procedimental ou divergência de interpretação.
Quanto à Emenda Supressiva nº 4, considerando seu conteúdo e as razões apresentadas na apreciação da Emenda Supressiva nº 3, entendemos pela PREJUDICIALIDADE da análise.
Por fim, a Emenda Aditiva nº 6 inclui dispositivo para observância de diretrizes voltadas à promoção de habitação de interesse social (HIS) na implantação de novas áreas de uso residencial no Setor de Indústria e Abastecimento – SIA e no Setor de Oficinas Norte – SOFN.
Considerando se tratar de medida determinada no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF, em que pese se tratar de diretrizes para todo o Distrito Federal, não se vislumbra óbice na indicação da região administrativa tal como sugerido na emenda em análise. Desta forma, somos pelo ACATAMENTO da Emenda nº 6.
Ante a todo o exposto, considerando as competências desta Comissão, a justificativa apresentada pelo Poder Executivo, a realização de audiência pública, a aprovação da proposta pelo Conselho de Planejamento do Distrito Federal e a instrução do Projeto de Lei Complementar nº 91 de 2025, em especial os estudos técnicos realizados, entendemos pela inexistência de óbice no prosseguimento do feito e que o mérito da proposta merece aprovação no âmbito da CAF.
III - CONCLUSÃO
Ante às razões apresentadas, somos pela APROVAÇÃO do mérito do Projeto de Lei Complementar nº 91 de 2025, no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários, com a APROVAÇÃO da Emenda nº 6, a REJEIÇÃO das Emendas nº 1, 2 e 3, e a PREJUDICIALIDADE da Emenda nº 4. A Emenda nº 5 foi cancelada.
É o parecer.
Sala das Comissões.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2026, às 11:25:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341355, Código CRC: 0b0fe607
-
Parecer - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (341334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da Comissão de Assuntos Fundiários sobre o Projeto de Lei Nº 2204/2026, que “Autoriza o Poder Executivo Distrital a desafetar, afetar, desconstituir e doar bem de domínio público para criação, adequação ou ampliação de unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos nas Regiões Administrativas de: Plano Piloto – RA I, Gama - RA II, Taguatinga - RA III, Sobradinho – RA V, Ceilândia - RA IX, São Sebastião - RA XIV, e Recanto das Emas - RA XV. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei nº 2.204 de 2026, que “Autoriza o Poder Executivo Distrital a desafetar, afetar, desconstituir e doar bem de domínio público para criação, adequação ou ampliação de unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos nas Regiões Administrativas de: Plano Piloto – RA I, Gama - RA II, Taguatinga - RA III, Sobradinho – RA V, Ceilândia - RA IX, São Sebastião - RA XIV, e Recanto das Emas - RA XV.”
Da análise da instrução do projeto, verifica-se a pretensão de adequação da situação jurídica e urbanística de unidades destinadas à equipamentos públicos situadas no Distrito Federal, contemplando ações de regularização, ampliação, desconstituição e doação de imóveis à União, é o que se observa dos excertos da Exposição de Motivos nº 98 de 2025, elaborada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, que acompanha o projeto, a seguir:
2. Inicialmente, cumpre destacar que o objetivo da presente proposição é conciliar a realidade da cidade com o planejamento e o ordenamento do espaço urbano, por meio da regularização e adequação dos lotes de equipamentos públicos localizados em áreas urbanas consolidadas, possibilitando a obtenção da regularidade do patrimônio do Distrito Federal e do Governo Federal, destinados a ofertar à população serviços públicos.
3. Sobre o tema, destaca-se que muitos equipamentos públicos foram implantados com base em projetos de parcelamento do solo elaborados pelo poder público para as cidades do Distrito Federal que, ao serem registrados, em alguns casos, se ativeram somente aos lotes residenciais, deixando de registrar os lotes destinados a equipamentos públicos que constavam dos projetos, e que seriam implantados posteriormente. Nessa linha, alguns dos equipamentos públicos foram edificados em lotes previstos nas plantas registradas, para aquela finalidade, todavia permanecem irregulares, uma vez que não constituem unidades imobiliárias.
4. As ocupações ocorreram com o passar dos anos, muitos dos edifícios necessitam de reformas, ampliações ou adequação às novas legislações de prevenção de incêndios e de promoção à acessibilidade. A obtenção de recursos para execução de obras de reformas, ampliações e adequações está condicionada à regularização das unidades imobiliárias e demais licenças para regularidade do imóvel. Por essa razão, muitas situações de irregularidade dos equipamentos públicos foram reveladas e concretizadas em demandas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - Seduh.
5. Em determinados casos, os equipamentos, embora implantados em lotes registrados, demandam ampliação de suas áreas para melhor atendimento à população, como ocorre com o Centro de Ensino Médio Integrado – CEMI e o Centro Interescolar de Línguas – CIL, ambos no Gama – RA II, bem como com a Escola Classe nº 12, em Sobradinho – RA V.
6. Noutros casos, as unidades imobiliárias precisam ser adequadas à realidade implantada e cumprimento de sentença, como é o caso do Parque Urbano do Recanto das Emas, em cuja poligonal foi implantado um Terminal Rodoviário, construído como parte das ações do Programa de Transporte Urbano do Distrito Federal – PTU/DF, fazendo-se necessário redefinir os limites do Parque Urbano tanto para ajustar a área retirada para criação do lote do Terminal, como também para atender o contido na Ação Civil Pública nº 2012.01.1199128-2, em meio às tratativas para implantação do Parque Ecológico e Vivencial do Recanto das Emas, criado pela Lei nº 1.188, de 13 de setembro de 1996.
7. Há ainda os casos que necessitam da desconstituição de lotes para sua regularização, como a Feira Central de Taguatinga, implantada há mais de 20 anos no Setor Central de Taguatinga, ocupando parcialmente as Áreas Especiais 5 e 6, de propriedade da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb, que serão desconstituídas para permitir a criação do lote destinado à Feira e urbanização do seu entorno.
8. A proposição também contempla a doação de áreas públicas à União Federal, previamente desafetadas nos termos do art. 150 da Lei Complementar nº 1.041, de 12 de agosto de 2024, que versa sobre o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCub, exclusivamente para regularização de equipamentos públicos federais localizados no Plano Piloto – RA I, mantidas apenas aquelas ocupações efetivamente vinculadas à Administração Pública Federal.
(...)
10. Assim, a criação, adequação ou ampliação das unidades imobiliárias destinadas à equipamentos públicos caracteriza-se como relevante interesse público, pela necessidade premente de atender antigas solicitações das comunidades locais por espaços adequados aos serviços prestados, além da obrigatoriedade do Governo do Distrito Federal de manter seu patrimônio regular, para que possa ofertar serviços em edificações adequadas e seguras à população do Distrito Federal.
Tendo como base as razões apresentadas para intervenção no patrimônio do Distrito Federal, tem-se do art. 1º a indicação de desafetação de áreas para fins de criação de novas unidades, no art. 2º a desafetação de áreas para realocação e no art. 3º a desafetação para regularização, sendo todas as ações destinadas à solução necessária à regularidade de equipamentos públicos, merecendo destaque o resultado final após ultimação dos atos pertinentes, conforme se tem do Anexo I, que relaciona as áreas citadas nos dispositivos elencados e indica a afetação do patrimônio ao uso especial e ao uso comum do povo.
O Anexo II, por sua vez, guarda relação com o disposto no art. 4º, que trata das áreas desafetadas para fins de ampliação de unidades imobiliárias registradas dos equipamentos públicos, sendo pertinente observar a manutenção da destinação das unidades ampliadas com bens de uso especial.
O art. 5º relaciona as unidades imobiliárias que sofrerão alterações para mudança de afetação de parte dos lotes, passando de uso especial para uso comum do povo, atendendo a necessidade de adequação do desenho urbano considerando a realidade histórica do local.
A título de exemplo, pode-se observar a situação da Feira do Produtor de Ceilândia, objeto de ações necessárias (art. 3º e 5º) para solução definitiva da ocupação, tendo em vista que parte do lote destinado à referida feira tem interferência com área de regularização fundiária do Setor Sol Nascente e que parte da ocupação efetiva da feira sequer ocupa lote criado para finalidade específica, é o que se observa da situação constante da Plataforma Geoportal conforme imagem a seguir:
O Anexo III, relacionado com as ações do art. 6º da proposta, indica a desconstituição de unidades com a finalidade de regularização de ocupação sendo todas as áreas desconstituídas afetadas ao uso público, seja uso especial seja uso comum do povo.
No art. 7º tem-se a autorização de doação de bens à União para regularização da ocupação e do patrimônio por parte dos órgãos integrantes do referido ente público, restando indicado na proposta que os lotes já foram previamente desafetados, nos termos do Parágrafo único do citado artigo:
Art. 7º...
(...)
Parágrafo único. Todos os lotes a que se refere o caput estão localizados na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, e as áreas foram previamente desafetadas pela Lei Complementar n.º 1.041, de 12 de agosto de 2024.
Por fim, os artigos 8º, 9º, 10, 11 e 12 indicam a responsabilidade pelo custeio de eventual necessidade de remanejamento de redes; os parâmetros urbanísticos que devem observar o disposto na Lei Complementar n.º 1.041, de 2024, e na Lei Complementar n.º 948, de 16 de janeiro de 2019; a necessidade de incorporação da alterações no Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e na Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos; e a observância do disposto na Lei Complementar nº 1.027 de 2023, que trata do parcelamento do solo no Distrito Federal, no caso de projeto urbanístico de consolidação das alteração dispostas na presente proposta.
Sobre os procedimentos legais para efetivação das ações que se pretende no projeto em análise, sobretudo em relação à alienação, afetação e desafetação e iniciativa da proposição, observa-se a indicação de que a doação de imóveis à União está vinculada à prévia avaliação (art. 7º), que existe interesse público e participação da população interessado por meio de audiências públicas e que a proposta foi elaborada pela autoridade competente, atendendo-se, com isso, o disposto nos artigos 49, 51 e 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 49. A aquisição por compra ou permuta, bem como a alienação dos bens imóveis do Distrito Federal dependerão de prévia avaliação e autorização da Câmara Legislativa, subordinada à comprovação da existência de interesse público e à observância da legislação pertinente à licitação.
(...)
Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.
§ 1° Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, nos termos da lei.
§ 2° A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
(...)
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal.
Desta forma, considerando a justificativa apresentada pelo proponente quanto à necessidade das medidas constantes do projeto, com vistas à adequação jurídica e urbanística do patrimônio, preservando o uso público dos bens e a melhoria dos serviços prestados à população, não se vislumbram óbices nas ações pretendidas, entendendo-se, com isso, que a matéria reúne condições de análise e aprovação por parte da Comissão de Assuntos Fundiários.
Ante a todo o exposto, considerando as competências desta Comissão, a justificativa apresentada pelo autor da proposta e a indicação de observância do disposto na Lei Orgânica do DF, somos pela APROVAÇÃO do mérito do Projeto de Lei nº 2.204 de 2026 nesta Comissão de Assuntos Fundiários.
É o parecer.
Sala das Comissões.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2026, às 11:27:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341334, Código CRC: 82ee64cf
-
Parecer - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (341325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da Comissão de Assuntos Fundiários sobre o Projeto de Lei Nº 2420/2026, que “Dispõe sobre a definição da poligonal, a recategorização e a alteração da denominação do Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama, criado pela Lei nº 1.202, de 20 de setembro de 1996, que passa a denominar-se Parque Distrital Ponte Alta do Gama, e dá outras providências. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei nº 2.420 de 2026, que “Dispõe sobre a definição da poligonal, a recategorização e a alteração da denominação do Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama, criado pela Lei nº 1.202, de 20 de setembro de 1996, que passa a denominar-se Parque Distrital Ponte Alta do Gama, e dá outras providências.”
Verifica-se que a proposta tem por objetivo estabelecer a poligonal do parque e adequar sua classificação ao contido no Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza, Lei Complementar nº 827 de 2010, conforme informações técnicas apresentadas pelo proponente, revogando, com isso, a Lei nº 1.202 de 1996.
Da análise da proposta apresentada, tem-se do art. 1º a alteração da categoria do parque criado pela Lei nº 1.202 de 1996, deixando de ser enquadrado em Parque Ecológico, Unidade de Uso Sustentável, para se enquadrar em Parque Distrital, Unidade de Proteção Integral, sendo que ambas as categorias possuem regramento no âmbito do Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza.
Sobre o Parque Distrital, categoria em que se pretende enquadrar com a presente proposta, relevante destacar o disposto nos artigos 7º, 8º e 11, da Lei Complementar nº 827 de 210:
Art. 7º As unidades de conservação integrantes do SDUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I – Unidades de Proteção Integral;
II – Unidades de Uso Sustentável.
(...)
Art. 8º O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Distrital;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Sivestre.
(...)
Art. 11. O Parque Distrital tem como objetivo a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. (Legislação correlata - Decreto 36472 de 30/04/2015)
§ 1º O Parque Distrital é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
§ 3º Deve possuir, no mínimo, em cinquenta por cento da área total da unidade, áreas de preservação permanente, veredas, campos de murundus ou mancha representativa de qualquer fitofisionomia do Cerrado.
§ 4º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 5º O Parque Distrital terá Conselho Gestor Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua supervisão e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população usuária, conforme disposto em regulamento.
(Sem grifo no original)
Quanto ao Parque Ecológico, categoria atual, a norma em comento traz o seguinte:
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I – Área de Proteção Ambiental;
II – Área de Relevante Interesse Ecológico;
III – Floresta Distrital;
IV – Parque Ecológico;
V – Reserva de Fauna;
VI – Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 18. O Parque Ecológico tem como objetivo conservar amostras dos ecossistemas naturais, da vegetação exótica e paisagens de grande beleza cênica; propiciar a recuperação dos recursos hídricos, edáficos e genéticos; recuperar áreas degradadas, promovendo sua revegetação com espécies nativas; incentivar atividades de pesquisa e monitoramento ambiental e estimular a educação ambiental e as atividades de lazer e recreação em contato harmônico com a natureza.
§ 1º O Parque Ecológico é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º O Parque Ecológico deve possuir, no mínimo, em trinta por cento da área total da unidade, áreas de preservação permanente, veredas, campos de murundus ou mancha representativa de qualquer fitofisionomia do Cerrado.
§ 3º A visitação pública é permitida e incentivada e está sujeita às normas e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua supervisão e administração e àquelas previstas em regulamento.
§ 4º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
(Sem grifo no original)
Sobre a recategorização do parque, a Exposição de Motivos Nº 12/2026 ? IBRAM/PRESI, que instrui o presente projeto, elaborada pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal do Distrito Federal, esclarece que tal medida se mostra adequada para devida harmonização dos atributos do local com disposto no Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza, sendo relevante colacionar o seguinte:
5. A recategorização para Parque Distrital mostra-se adequada por melhor harmonizar os atributos ambientais da área, a proteção dos recursos hídricos, a relevância ecológica local e regional, a beleza cênica e o potencial para pesquisa, educação ambiental, recreação em contato com a natureza e turismo ecológico com o regime jurídico atualmente previsto no SDUC.
(...)
8. Além disso, a unidade foi concebida em contexto normativo anterior à consolidação do SNUC e do SDUC, permanecendo por longo período sem adequada compatibilização com o sistema distrital vigente. A proposição busca, portanto, superar tais limitações históricas, conferindo à unidade poligonal formalmente definida, categoria juridicamente compatível com o SDUC e maior segurança normativa para sua gestão e proteção.
(...)
11. proposição não altera a finalidade pública de proteção ambiental da área, mas promove sua atualização jurídico-territorial à luz do SDUC, com a definição oficial de seus limites e a adequação de sua categoria à disciplina vigente.
No que tange à definição da poligonal, conforme destacado pelo proponente nas informações técnicas que acompanham o projeto em análise, e da leitura da Lei nº 1.202 de 1996, é possível inferir que, de fato, não houve a efetiva delimitação do parque como determinado legalmente, o que tem dificultado a gestão por parte do órgão executor da política ambiental.
Em relação à matéria, consta da Exposição de Motivos, o seguinte:
6. A proposição visa solucionar quadro histórico de indefinição territorial e inadequação categorial da unidade de conservação.
7. Desde sua criação, o Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama não contou com poligonal legalmente definida de forma inequívoca, o que gerou insegurança territorial e dificuldades práticas para fiscalização, monitoramento, recuperação ambiental e contenção de ocupações irregulares e usos indevidos. A ausência de contorno oficial também favoreceu a sobreposição de interpretações administrativas e fundiárias sobre a área, inclusive em situações concretas relacionadas a ocupações rurais, cascalheiras e demais conflitos territoriais.
9. A medida também se insere no contexto da Ação Civil Pública nº 0711292-51.2019.8.07.0018, proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT em face do IBRAM e da TERRACAP, na qual se cobra justamente a definição da poligonal, a recategorização da unidade e a adoção das providências necessárias à sua efetiva implementação. As manifestações ministeriais constantes dos autos evidenciam preocupação com a morosidade do caso e com a pendência de atos essenciais, o que reforça a necessidade de adoção da presente medida.
10. A presente proposição insere-se no contexto normativo e administrativo já incidente sobre a unidade de conservação, especialmente no que se refere à Lei nº 1.202, de 20 de setembro de 1996, que criou o Parque Ecológico e Vivencial Ponte Alta do Gama, e à Ação Civil Pública nº 0709802-20.2017.8.07.0018, cuja tramitação motivou a necessidade de consolidação técnica de seus limites e de adequação da categoria da unidade ao regime jurídico previsto no Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC.
15. A adoção da medida mostra-se conveniente e oportuna porque permite superar quadro histórico de indefinição da unidade, fortalecer a proteção territorial da área e conferir maior segurança jurídica à atuação do Poder Público.
Evidenciada a relevância da definição da poligonal do parque, diferentemente da lei em vigor, a proposta traz a dimensão, 243,2991 hectares (art. 2º), e em seus anexos a delimitação proposta (Anexo I) e as Coordenadas Geográficas (Anexo II), sendo pertinente trazer à baila o desenho pretendido:
Relevante ainda pontuar que a proposta estabelece os objetivos (art. 3º), as atividades permitidas (art. 4º) a entidade gestora e suas competências (art. 5º) e a autorização para demarcação, cercamento, sinalização e fiscalização do parque.
Quanto ao procedimento de criação ou de recategorização de unidade de conservação que importe em migração de unidade do grupo de Uso Sustentável para Proteção Integral, como parece ser o caso do presente projeto, revela-se necessário a observância do contido no § 4º do art. 21 da Lei Complementar nº 827 de 2010, no que diz respeito à consulta pública.
Diante disso, considerando a ausência de informação quanto à realização de consulta pública na instrução processual, foi verificado no sitio eletrônico do Instituto Brasília Ambiental – Ibram a indicação de realização da referida consulta, https://www.ibram.df.gov.br/consulta-publica-recategorizacao-uc-ponte-alta/, sendo de responsabilidade o órgão gestor a comprovação em caso de questionamento.
Desta forma, considerando a justificativa apresentada pelo proponente quanto à necessidade das medidas constantes do projeto, com vistas à adequação do parque em comento em relação ao disposto na Lei Complementar nº 827 de 2010 e a necessária definição de sua poligonal, não se vislumbram óbices nas ações pretendidas, entendendo-se, com isso, que a matéria reúne condições de análise e aprovação por parte da Comissão de Assuntos Fundiários.
Ante a todo o exposto, considerando as competências desta Comissão de Assuntos Fundiários e a justificativa apresentada pelo autor da proposta, somos pela APROVAÇÃO do mérito do Projeto de Lei nº 2.420 de 2026 nesta Comissão de Assuntos Fundiários.
É o parecer.
Sala das Comissões.
DEPUTADa jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2026, às 11:28:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341325, Código CRC: 52263f4b
-
Parecer - 1 - SACP - Não apreciado(a) - (341342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da Comissão de Assuntos Fundiários sobre o Projeto de Lei Complementar Nº 106/2026, que “Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que “aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei Complementar nº 106 de 2026, que altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprovou a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS.
O projeto em análise possui 4 artigos que alteram o texto da LUOS e dois anexos que alteram o mapa de uso e o quadro de parâmetros de ocupação do solo da Região Administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII.
Observa-se da exposição de motivos da proposta a indicação da necessidade de promover ajustes no texto da norma em vigor e seus respectivos anexos, visando a atualização da norma urbanística para as unidades imobiliárias que compõem a Região Administrativa do Jardim Botânico, considerando as demandas e a dinâmica de ocupação da cidade, bem como a incorporação na lei dos projetos urbanísticos recentemente registrados em cartório de registro de imóveis.
Tem-se ainda que as alterações se baseiam no Estudo para Dinamização da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal e contam com contribuições da Câmara Temática da Lei de Uso e Ocupação do Solo (CTLUOS) do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal (CONPLAN), conforme se observa dos excertos da Exposição de Motivos, a seguir:
(...)
2. Inicialmente, vale destacar que a proposta apresentada tem como objetivo promover ajustes no texto da norma em vigor e seus respectivos anexos, visando a atualização da norma urbanística para as unidades imobiliárias que compõem a Região Administrativa do Jardim Botânico, considerando as demandas e a dinâmica de ocupação da cidade, bem como a incorporação na lei, dos projetos urbanísticos recentemente registrados em cartório de registro de imóveis.
3. Para a elaboração da proposta, foram analisadas, por meio de estudo para dinamização da Luos, as solicitações de alteração encaminhadas em processos administrativos a esta Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - Seduh, por meio da plataforma Sistema Eletrônico de Informações do Governo do Distrito Federal - SEI-GDF, bem como as contribuições apresentadas pelos membros da Câmara Temática da Lei de Uso e Ocupação do Solo - CT-Luos, instância colegiada consultiva de caráter permanente criada no âmbito do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - Conplan, responsável pelo acompanhamento da elaboração da proposição legislativa destinada à alteração da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, para fins de consolidação do texto.
4. Registre-se que o Estudo para Dinamização da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal, desenvolvido no âmbito desta Secretaria de Estado, está alinhado às demandas da população e da Administração Regional do Jardim Botânico, e tem por finalidade promover a transparência e a equidade no tratamento do uso e ocupação do solo urbano.
5. Conforme demandas constantes dos respectivos processos SEI, o referido estudo contemplou a inclusão de projetos urbanísticos, a correção de erros materiais identificados na legislação vigente e a revisão de usos e parâmetros urbanísticos de lotes com o intuito de promover a dinamização urbana. Isso ocorreu como resultado da análise urbanística dos parâmetros de uso e ocupação do solo, com vistas à dinamização da norma vigente, considerando as demandas e a dinâmica de ocupação atual.
Em análise das demais informações constantes da documentação complementar apresentada no PLC 106/2026, em específico, o Estudo para Dinamização da Lei De Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Jardim Botânico, verifica-se a indicação de 24 novos projetos aprovados e registrados em cartório de imóveis, sendo que, desse total, seis não possuíam seus parâmetros de uso e ocupação do solo compatíveis com os critérios estabelecidos na LUOS, sendo, com isso, realizada a compatibilização, além da inclusão de um projeto anterior à LUOS, que ainda não tinha sido incorporado à Lei Complementar.
Além disso, foram adequados lotes que sofreram alteração constantes de projetos anteriormente incorporados à LUOS, em virtude de retificações nos projetos de parcelamentos realizados pela Terracap.
Outras alterações ao Mapa 23A provém da proposta de dinamização do referido Estudo, e se localizam no Residencial Morada de Deus e Jardim Botânico Etapa 3. Houve, ainda, exclusão de área não registrada em Cartório de Imóveis, poligonal que constava como UE 12.
A proposta foi encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal acompanhada da documentação referente à audiência pública ocorrida em 21 de maio de 2026 e da manifestação favorável do CONPLAN.
A proposição foi distribuída, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CAF e CDESCTMAT, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental a proposição não recebeu emendas.
É o breve relatório.
II - DO MÉRITO
Nos termos do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete a esta Comissão de Assuntos Fundiários a análise de temas relacionados ao direito urbanístico bem como de normas relacionadas à mudança de destinação de área, sendo, portanto, competência desta Comissão a apreciação do PLC nº 106, de 2026, que trata de proposta de alteração da Lei de Uso e Ocupação do Distrito Federal.
No que tange à iniciativa, sem pretensão de se esgotar o tema, vislumbra-se que o Poder Executivo, cujo Chefe possui competência privativa para proposição da matéria em apreciação, conforme preceitua o art. 71, § 1º, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no exercício de suas prerrogativas entendeu por conveniente a apresentação da proposta.
Em relação ao texto do projeto, verifica-se que os artigos 1º e 2º da proposta visam alterar o Mapa de Uso do Solo 23A, do Anexo II e o Quadro de Parâmetros de ocupação do solo 23A, do Anexo III, ambos da Região Administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII, da Lei Complementar nº 948, de 2019.
Em análise dos anexos em conjunto com a instrução processual, tem-se que as principais alterações são:
1 - Mapa de Uso do Solo 23A, do Anexo II, Jardim Botânico – RA XXVII
1.1 - Inclusão de 1818 lotes na porção norte do Jardim Botânico
Fonte: SEDUH (2026) 1.2 - Inclusão de 538 lotes na porção sul do Jardim Botânico
Fonte: SEDUH (2026) 1.3 - Alteração de lotes já incorporados à LUOS em virtude de retificações nos projetos de parcelamentos realizados pela Terracap.
Fonte: SEDUH (2026) 1.4 - Alterações provenientes da proposta de dinamização do Jardim Botânico
Mapa 23A em Vigor (LC Nº 948/2019)
Mapa 23A Propostos (PLC 106/2026)
Residencial Morada de Deus – altera lotes de CSII 2 para CSIIR 2
Jardim Botânico Etapa 3 – Lotes sem alteração de UOS, com alteração de parâmetros no Quadro 23A
SHJB Av Paineiras Q6 Lt C EPC - Alteração de uso institucional (INST), com aumento de parâmetros: altura máxima de 8,5 m para 15,5 m e coeficiente de 1,2 para 2
SHJB Avenida das Paineiras Q 1 Lt B - Aumento da taxa de ocupação de 70% para 100%
Jardim Botânico - SHJB Avenida Bela Vista Lt I, J e Lote P - Alteração de CSII 2 para CSIIR 2
1.5 - Área não registrada que constava como Parque Urbano, a ser excluído (UE 12)
Fonte: SEDUH (2026) 2 - Quadro de Parâmetros de ocupação do solo 23A, Anexo III - Jardim Botânico – RA XXVII
Parâmetros 23A em Vigor (LC Nº 948/2019)
Parâmetros 23A Propostos (PLC 106/2026)
Não há
RE 2 - Fazenda Taboquinha(1) (2) (3) (4) (5)
RE 2 - Maria do Socorro(1)
RE 2 - Parque dos Pinheiros(1)
RE 2 - Reserva Jacarandá(1) (6) (7)
RE 2 - Wasny(1)
Inclusão de UOS, referente a novos parcelamentos registrados, conforme faixas de área. As notas se referem a especificidades dos parâmetros como cota de Soleira, altura e afastamento.
Não há
RE 3 – Jardim Atlântico Sul
Inclusão de UOS, referente a novos parcelamentos registrados, conforme faixas de área. As notas se referem a especificidades dos parâmetros como cota de Soleira, altura e afastamento.
Não há
RO 1 - Belvedere Green
RO 1 - Estância Del Rey
RO 1 - Jardim Atlântico Sul(8)
RO 1 - Jardim dos Eucaliptos(10)
RO 1 - Lago Sul I
RO 1 – Parcelamento Verde
RO 1 - Residencial Village Golden Green
RO 1 - Santa Bárbara
RO 1 – São Bartolomeu - Tipo A (22)
RO 1 – São Bartolomeu - Tipo B
RO 1 – Quinhão 16
Inclusão de UOS, referente a novos parcelamentos registrados, conforme faixas de área. As notas se referem a especificidades dos parâmetros.
Não há
CSII1R NO – Alta Brisa
CSII1R NO – Cidade Jardim(3)
CSII1R NO – Ecoville
CSII1R NO – Le Grand Jardin
CSII1R NO – Quinhão 16
CSII1R NO – Residencial Reserva Tororó
CSII1R NO – Reserva do Parque
CSII1R NO – São Bartolomeu - Tipo A (22)
CSII1R NO – São Bartolomeu - Tipo B
Inclusão de UOS, referente a novos parcelamentos registrados, conforme faixas de área. As notas se referem a especificidades dos parâmetros Cota de Soleira, altura e indicação de endereço onde são aplicáveis as UOS.
Não há
CSIIR 1 - Parcelamento Verde
CSIIR 1 - Residencial Village Golden Green (3)
Inclusão de UOS
Não há
CSIIR2 NO – Park Way
CSIIR2 NO - Quinhão 16
Inclusão de UOS
CSII 2 - Morada de Deus, para lotes com área 6000<a=11000
CSII 2 - Morada de Deus/ Rua do Sol Lt 11 (Excluídos)
CSIIR 2(23) 6000<a=11000
Retirados os códigos CSII 2 – Morada de Deus e CSII 2 – Morada de Deus/ Rua do Sol, substituídos por CSIIR 2, em conformidade com as alterações do Mapa 23A
Não há
CSII1 – Belvedere Green
CSII1 – Jardim Atlântico Sul
CSII1 – Quinhão 16
CSII1 – Reserva do Parque
Inclusão de UOS, referente a novos parcelamentos registrados, conforme faixas de área.
Não há
CSII2 – Cidade Jardim
CSII2 - Ecoville
CSII2 - Parque dos Pinheiros
CSII2 - Maria do Socorro
CSII2 – Park Way
CSII2 - Quinhão 16
CSII2 - Wasny
Inclusão de UOS, referente a novos parcelamentos registrados, conforme faixas de área.
Foi excluída a linha 2750, referente a CSII 2 - Morada de Deus, para lotes com área 6000<a=11000
Não há
Inst - Belvedere Green
Inst – Ecoville
Inst - Estância Del Rey
Inst - Jardim Atlântico Sul
Inst - Jardim dos Eucaliptos
Inst - Maria do Socorro
Inst - Quinhão 16
Inst - Santa Bárbara
Inst - Wasny
Inclusão de UOS Institucional, referente a novos parcelamentos registrados, conforme faixas de área
Não há
PAC 2 – Avenida das Paineiras (36) (37)
PAC 3
Inclusão de UOS Posto de Abastecimento PAC 2 e PAC 3, com nota 37, referente a afastamentos.
Das principais alterações elencadas, observa-se, de forma geral, a observância do contido no § 6º do art. 1º da Lei Complementar nº 948 de 2019, que determina que os “demais projetos aprovados e consolidados devem ser incorporados a esta LUOS e compatibilizados aos seus critérios e à sua metodologia”, bem como o disposto no estudo específico com vistas à dinamização da cidade.
O art. 3º do PLC 106 de 2026 indica prazo para a formalização da opção pelos usos e parâmetros vigentes na atual LC nº 948, de 2019 ou pelos propostos no projeto de lei em análise, e o art. 4º traz a vigência da norma.
Ante o exposto, considerando as competências desta Comissão, a justificativa apresentada pelo Poder Executivo, a realização de audiência pública, a aprovação da proposta pelo Conselho de Planejamento do Distrito Federa e a instrução do Projeto de Lei Complementar nº 106 de 2026, em especial os estudos técnicos realizados, entendemos pela inexistência de óbice no prosseguimento do feito e que o mérito da proposta merece aprovação no âmbito da CAF.
III - CONCLUSÃO
Ante às razões apresentadas, somos pela APROVAÇÃO do mérito do Projeto de Lei Complementar nº 106 de 2026, no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários.
É o parecer.
Sala das Comissões.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2026, às 11:29:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341342, Código CRC: a46598e1
-
Requerimento - (341165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão de Educação e Cultura)
Requer a redistribuição do Projeto de Lei nº 2.441, de 2026, de autoria do Deputado João Cardoso, que "Dispõe sobre a definição das atribuições gerais dos cargos integrantes da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, e dá outras providências", para que tramite na Comissão de Educação e Cultura - CEC para análise de mérito.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base nos arts. 44, II, “g”; 70, IV; 162, § 1º; do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, com o objetivo de adequar a tramitação da proposição ao regular processo legislativo distrital, requeiro a Vossa Excelência a redistribuição do Projeto de Lei nº 2.441, de 2026, que “Dispõe sobre a definição das atribuições gerais dos cargos integrantes da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, e dá outras providências”, para que tramite na Comissão de Educação e Cultura - CEC para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 2.441, de 2026, trata das atribuições dos cargos integrantes da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal. Desse modo, a análise de mérito da proposição foi adequadamente atribuída à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, com fundamento no RICLDF, art. 66, XIV, XV.
Não obstante, destaco que o regimento interno desta Casa de Leis, no art. 70, IV, informa que compete à Comissão de Educação e Cultura se manifestar sobre “atividades de profissionais de educação e cultura”. Ressalto ainda que a carreira em comento tem papel fundamental na organização da educação pública distrital, área que se insere no rol de competências da Comissão de Educação e Cultura - CEC, conforme RICLDF, art. 70, I.
Em que pese o comando regimental de que “A competência de uma comissão sobre matéria específica afasta a competência de outra comissão sobre matéria de natureza genérica” (RICLDF, art. 63, § 2º), no caso em tela, entendo que a atuação da CAS e da CEC não são excludentes entre si e, portanto, aplica-se o disposto no RICLDF, art. 63, § 1º, segundo o qual:
(…) proposição que contiver matéria de mérito da competência de mais de 1 comissão deve ser distribuída às comissões respectivas pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício, no início da tramitação, ou a requerimento de Deputado Distrital, na forma e nos limites do art. 162, § 1º.
Sala das Sessões, 17 de agosto de 2026.
Deputado gabriel Magno
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2026, às 15:59:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341165, Código CRC: 6a57b456
-
Emenda (Aditiva) - 2 - CAF - Não apreciado(a) - (341354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda adivita
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 105/2026, que Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que “aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Acrescente-se ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 91 de 2025, que trata da alteração da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, dispositivo com a seguinte redação:
“Art. 5º....
.....
§ 5ºA obrigatoriedade de uso comercial, de prestação de serviços, institucional e industrial, simultaneamente ou não, de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, bem como a restrição de uso residencial voltado para o logradouro público no nível de circulação de pedestres, não se aplicam aos lotes de até 125 metros quadrados oriundos da política habitacional de interesse social do Distrito Federal, enquadrados nas UOS CSIIR 1, CSIIR 2 ou CSIIR 3.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva tem por objetivo acrescentar dispositivo com vistas
à relativizar a obrigatoriedade de uso para unidades imobiliárias de até 125 metros quadrados oriundas da política habitacional de interesse social do Distrito Federal.Tal medida se mostra necessária considerando que o principal escopo da mencionada política é destinação de imóveis para fins de moradia, destinação esta que tem sido mitigada em razão do uso definido para as unidades em prejuízo dos beneficiários.
Ante o exposto, solicito aos nobres parlamentares a aprovação da emenda apresentada para correção da distorção apontada em benefício da população.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2026, às 11:36:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341354, Código CRC: 21ecca6f
-
Despacho - 3 - SACP - (341336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao PL 328/2023.
Brasília, 18 de agosto de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 18/08/2026, às 09:50:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341336, Código CRC: e5db3372
Exibindo 327.761 - 327.768 de 327.883 resultados.