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Despacho - 12 - CESC - (119985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: Análise da Emenda (Modificativa) nº 1, apresentada perante a CCJ ao Projeto de Lei nº 377/2023.
Senhor(a) chefe,
Encaminho a Senhora Deputada Dayse Amarilio, na condição de relatora do Projeto em epígrafe, conforme publicação no DCL nº 162, de 01/08/2023, para exame e parecer da Emenda (Modificativa) nº 1 apresentada perante a Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (108907).
Brasília, 26 de abril 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 26/04/2024, às 08:29:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CESC - (119986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: Análise da Emenda (Substitutivo) nº 1, apresentada perante a CCJ ao Projeto de Lei nº 338/2023.
Senhor(a) chefe,
Encaminho ao Senhor Deputado Thiago Manzoni, na condição de relator do Projeto em epígrafe, conforme publicação no DCL nº 117, de 02/06/2023, para exame e parecer da Emenda (Substitutivo) nº 1 apresentada perante a Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (114293)
Brasília, 26 de abril 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 9 - CESC - (119988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: Análise da Emenda (Substitutivo) nº 1, apresentada perante a CCJ ao Projeto de Lei nº 284/2023.
Senhor(a) chefe,
Encaminho ao Senhor Deputado Thiago Manzoni, na condição de relator do Projeto em epígrafe, conforme publicação no DCL nº 101, de 15/05/2023, para exame e parecer da Emenda (Substitutivo) nº 1 apresentada perante a Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (112082)
Brasília, 26 de abril 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 9 - CESC - (119987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: Análise da Emenda (Modificativa) nº 1, apresentada perante a CCJ ao Projeto de Lei nº 199/2023.
Senhor(a) chefe,
Encaminho ao Senhor Deputado Ricardo Vale, na condição de relator do Projeto em epígrafe, conforme publicação no DCL nº 86, de 24/04/2023, para exame e parecer da Emenda (Modificativa) nº 1 apresentada perante a Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (113910).
Brasília, 26 de abril 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 12 - SACP - (119984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para analisar as emendas 15 (116683), 16 (116685) apresentadas na CDESCTMAT, 17 (117069) apresentada no Plenário, 19 (117075) e 20 (117076) apresentadas na CCJ.
À CDESCTMAT, para analisar as emendas 17 (117069) apresentada no Plenário, 19 (117075) e 20 (117076) apresentadas na CCJ.
Emenda Modificativa n. 11 (116157) em prazo para apresentação de recurso, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 10 - SACP - (119983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para análise das Emendas Modificativas 1 (109563) e 2 (109571), apresentadas na CCJ.
Brasília, 25 de abril de 2024
rayanne ramos da silva
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 25/04/2024, às 19:00:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 119983, Código CRC: f1662d59
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Despacho - 2 - SACP - (119757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providência de anexar a Lei citada na ementa.
Brasília, 24 de abril de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 24/04/2024, às 12:41:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 119757, Código CRC: 8f78944b
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Despacho - 2 - SELEG - (119756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para providências.
Brasília, 24 de abril de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 24/04/2024, às 10:14:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (119761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para providências.
Brasília, 24 de abril de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 24/04/2024, às 10:17:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (119759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para providências.
Brasília, 24 de abril de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 24/04/2024, às 10:17:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (119727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 24 de abril de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 24/04/2024, às 09:56:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (119725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 24 de abril de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 24/04/2024, às 09:55:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (119679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 24 de abril de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Moção - (119633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Moção Nº DE 2024
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Parabeniza e homenageia as pessoas que especifica, pela significativa contribuição para a valorização e importância das trabalhadoras domésticas e pela luta por direitos.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e homenagear as pessoas especificadas a seguir, pela significativa contribuição para a valorização e importância das trabalhadoras domésticas e pela luta por direitos.
Segue a lista de pessoas a serem agraciadas:
- Antônia Régia da Conceição Rodrigues
- Aurelina Alves Laurentino
- Benedita Souza da Silva Sampaio
- Celenilda de Jesus Souza
- Claudia Miranda da Silva
- Cleide Tavares da Silva
- Creuza Maria Oliveira
- Durvalina Gomes de Souza
- Ediane Maria
- Eliziany Tamara de Sousa Pereira
- Eunice Miranda de Queiroz
- Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas - FENATRAD
- Francileide Oliveira Pereira
- Francisca das Chagas de Oliveira
- Gerusa Moraes Gomes
- Gildete de Souza Rodrigues
- Iris Santos de Castro
- Ivanuzia Neves de Araújo
- Janaina Costa
- Joana da Silva Oliveira Pereira
- Josefina Serra dos Santos
- Juraildes Rodrigues Alves
- Juliana Araújo dos Santos
- Katheen Giovanna Araújo Pereira
- Kleidiane Silva Costa
- Luzia Dias
- Luzireges do Nascimento Silva
- Luana Santana Araujo
- Luiza Batista Pereira
- Maria do Socorro Alves de Sousa
- Maria do Socorro Cordeiro
- Maria do Socorro Rodrigues da Silva
- Maria Fátima Santos Cunha
- Maria Isabel Nogueira Correa
- Maria Joneide Costa Amaral
- Maria José Gomes
- Maria Raimunda Cardoso
- Maria Zilda Pereira da Silva
- Marinete Pereira dos Santos
- Margareth Rose Santos Alves
- Marta Santos
- Missilene Pereira Coimbra
- Orlandina de Souza Dias
- Orlandina Pereira de Oliveira
- Preta Rara
- Raquel de Matos Oliveira
- Regina Pereira Xavier
- Regiane Linhares de Moura
- Rute Simplício de Mendonça
- Raimunda Araújo de Moraes
- Sirleide Araújo dos Santos
- Simone Cavalcante
- Suany Nery da Silva Ribeiro
- Susana Rodrigues da Silva
- Valdineia da Conceição Rodrigues
- Vilania Marques da Silva
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear todas as pessoas citadas na listagem, as quais contribuíram significativamente para a luta das trabalhadoras domésticas do Distrito Federal.
As trabalhadoras domésticas e do cuidado conquistaram os direitos trabalhistas de forma fragmentada na história do Brasil. Apenas em 2013 foram contempladas com a Emenda Constitucional 72/2013, conhecida como PEC das Domésticas, igualando as trabalhadoras domésticas aos demais trabalhadores urbanos e rurais e, posteriormente, com sua regulamentação, Lei Complementar 150/2015.
A luta das trabalhadoras e trabalhadores domésticos ainda é invisibilizada e é preciso assegurar políticas públicas efetivas que valorizem os direitos das categorias já garantidos por lei. Considerável parcela das trabalhadoras são representadas por mulheres, negras, periféricas e com baixos níveis de escolaridade. Acrescido a este cenário, a categoria soma uma carga histórica que perpassa diversas discriminações, especialmente racial, de gênero, etária e classista.
No cenário geral, dados do Dieese apontam que existem 5,8 milhões de trabalhadoras domésticas, das quais 67,3% são negras, 24,7% não possuem carteira assinada, 40,2% têm idade entre 45 e 59 anos e 38,2% têm ensino fundamental incompleto.
No âmbito do Distrito Federal, a Pesquisa de Emprego e Desemprego no Distrito Federal apurou que existem 72 mil profissionais. E mesmo representando 5,05% dos trabalhadores totais, não existem medidas assertivas acerca dos direitos do trabalho doméstico e de cuidados. Muitas se deslocam diariamente para os serviços com baixas condições de trabalho, muitas vezes por meio de transportes públicos precários, percorrendo longas distâncias pelo Distrito Federal e entorno.
No que toca ao rendimento, o salário médio percebido por essa categoria é extremamente baixo, com uma média nacional de R$ 930,00, com tendência à queda em todas as regiões do país. Além disso, em estudo comparativo, as trabalhadoras que não têm carteira assinada recebem salário médio 40% inferior em relação às formalizadas. Ainda, em média, as trabalhadoras negras recebem 20% a menos que as brancas.
Levando em consideração o salário mínimo ideal, calculado pelo Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos (PCBA), em R$6.298,91, observa-se que a diferença salarial entre o que seria necessário e a realidade das trabalhadoras domésticas é gritante, ainda mais pela exaustiva jornada de trabalho que ultrapassa as 8 horas diárias estabelecida pela Constituição Federal.
Ainda mais grave, alarmou o crescimento do número de casos de trabalho escravo doméstico. Nos últimos dois anos, mais de 60 vítimas do trabalho escravo doméstico foram resgatadas, principalmente a “Inspeção do Trabalho de Efeito Madalena”.
O então denominado “Efeito Madalena” se refere ao caso em que Madalena Gordiano foi resgatada de uma situação análoga à escravidão por 38 anos. Madalena, uma mulher preta, vivia uma situação de escravidão em um apartamento desde sua infância, onde efetuava funções domésticas e cuidava de uma idosa, sem registo ou salário mínimo assegurados.
O desconhecimento e desvalorização das profissionais precisam ser analisados e discutidos amplamente a fim de assegurar que possam cada vez mais ter o devido acesso aos direitos garantidos. Nesta seara, acreditamos ser necessário iniciativas que possam efetivar os direitos já garantidos às trabalhadoras domésticas e valorizar a importante atuação da classe.
Desta forma, solicito a atenção em especial dos nobres pares no intuito de aprovar essa moção.
Sala das Sessões, em abril de 2024.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2024, às 12:52:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (119632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Torna obrigatória a disponibilização em sítio oficial da internet as informações do banco de dados com o registro de pessoas condenadas por violência contra a mulher.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Executivo deve disponibilizar em sítio oficial na internet as informações do banco de dados com o registro de pessoas condenadas por violência contra a mulher, instituído pela Lei n.º 7.487, de 02 de abril de 2024.
Parágrafo único. A disponibilização das informações deve ocorrer independentemente de solicitação, em local específico e destacado em sítio oficial, observando-se o seguinte:
I - qualquer pessoa pode ter acesso ao cadastro, relativamente à identificação e à foto dos cadastrados, desde o trânsito em julgado da condenação até 5 anos após a data do cumprimento ou da extinção da pena;
II – a integralidade das informações registradas no banco de dados pode ser disponibilizada aos órgãos de segurança pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, conforme disposto em regulamento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Historicamente, a Câmara Legislativa do DF tem empreendido esforços na aprovação de projetos de lei estabelecendo normas de proteção às mulheres. Dentre os projetos aprovados recentemente, está o PL Nº 843/2023, de autoria do nobre Deputado Wellington Luiz, que institui o banco de dados com o registro de pessoas condenadas por violência contra a mulher. Após sancionado pelo Governador, o projeto foi convolado na Lei nº 7.487, de 02 de abril de 2024, e entrará em vigor 60 dias após a sua publicação.
De fato, a criação do cadastro de pessoas condenadas deve contribuir sobremaneira na prevenção/investigação de crimes de violência contra a mulher. Nada obstante, visando conferir ainda mais concretude à norma recém aprovada, propomos o presente projeto de lei a fim de tornar obrigatória a divulgação, pelo Poder Público, das informações do banco de dados para todos as pessoas que quiserem acessá-las, por meio de sua disponibilização em sítio oficial na internet.
Quanto a isso, a louvável medida de criar o banco de dados pode produzir efeitos ainda mais expressivos no combate a esses crimes caso as informações registradas sejam divulgadas à população independentemente de requerimentos, promovendo a chamada transparência ativa. Nesse sentido, além de constituir importante ferramenta para a prevenção/investigação criminal, as informações do banco de dados também são de interesse de toda a sociedade, que tem o direito de ser informada sobre prática desses crimes no Distrito Federal.
Destaca-se, ademais, que o e. Supremo Tribunal Federal, ao analisar norma similar no âmbito da ADI 6620/MT, Rel. Min. Alexandre de Moraes, formou maioria para declarar a constitucionalidade tanto da criação do cadastro (tal qual determinado pela Lei nº 7.487/2024), quanto das medidas de transparência ativa e divulgação dessas informações na internet (como proposto no projeto em tela)¹.
Pelo exposto, e com o intuito de contribuir na adoção de medidas de combate à violência contra a mulher no Distrito Federal, rogamos aos nobres pares o apoio necessário para a aprovação do presente projeto de lei.
¹ https://www.conjur.com.br/2024-abr-18/supremo-valida-lei-estadual-que-permite-divulgar-nomes-de-pedofilos/. Acesso em 18/04/2024, às 20:51.
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna
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Indicação - (119629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração do parquinho infantil localizado no Parque Ecológico de Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração do parquinho infantil localizado no Parque Ecológico de Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação de um parque infantil, localizado dentro do Parque Ecológico, na Região Administrativa de Águas Claras. O parque em questão requer atenção por parte da administração pública, pois se encontra inutilizado há mais de dois anos.
O Parque Ecológico de Águas Claras é frequentado não apenas pelos moradores da região, mas por inúmeras pessoas que buscam uma opção de lazer ao ar livre, para si e seus filhos. Promovendo essa restauração, podemos contribuir para a melhoria da qualidade de vida não apenas das crianças, mas também de toda a população. Atividades de lazer e recreação são de suma importância para o desenvolvimento infantil, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de jovens e adultos.
Dessa forma, sugiro a restauração do parque infantil, localizado no Parque Ecológico de Águas Claras, com a finalidade de garantir o bem-estar de toda a população, especialmente das crianças, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Sendo assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (119631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nas comerciais entre as Quadras 319/419, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nas comerciais entre as Quadras 319/419, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana da Região Administrativa de Santa Maria, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as comerciais das Quadras 319/419 precisam de atenção por parte da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo.
Importante ressaltar os benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos. Essas operações proporcionam à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantem segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos, amenizando os transtornos devidos à quebra de veículos.
Dessa forma, apresento esta proposição com a intenção de sugerir operação tapa-buraco nas comerciais entre as Quadras 319/419, em Santa Maria, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida, assim como o conforto da população.
Sendo assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Folha de Votação - CCJ - (119635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 338/2023
Institui o Dia do Pregador e da Pregadora do Evangelho, a ser comemorado anualmente no dia 10 de março.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Iolando Parecer:
Pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 338/2023, nos termos do Substitutivo apresentado pelo Relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
X
Iolando
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
X
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 23/04/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2024, às 17:11:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2024, às 17:42:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 10:34:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 11:17:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 15:35:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CCJ - (119634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP
Para continuidade de tramitação. Parecer da CCJ aprovado em 23/04/2024.
Brasília, 23 de abril de 2024
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 25/04/2024, às 17:32:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (119630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 23 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 23/04/2024, às 11:11:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (119598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 1877/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1877/2021, que “Dispõe sobre a criação da Certificação "PREFEITO DE QUADRA", no âmbito das Administrações Regionais do Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei (PL) nº 1.877/2021, de autoria do deputado Delmasso, cuja ementa reproduzimos acima.
O art. 1º institui a certificação “Prefeito de Quadra” no Distrito Federal – DF.
No art. 2º, o projeto estabelece que os certificados serão emitidos pelas administrações regionais às pessoas que executem ações de cuidado e zeladoria no âmbito da região administrativa – RA.
Por sua vez, o art. 3º prevê a possibilidade de as administrações regionais criarem um programa voltado para a formação de novos prefeitos de quadra. Seus objetivos foram elencados nos incisos I a VI do dispositivo.
O art. 4º, por seu turno, determina que as administrações das RAs deverão abrir cadastramento para os cidadãos interessados nas palestras sobre zeladoria.
Nos termos do art. 5º e de seus nove incisos, são fixadas as ações com as quais o cidadão reconhecido como “Prefeito de Quadra” poderá auxiliar as administrações regionais.
Já o art. 6º dispõe que “as despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário”.
No que concerne à efetiva aplicação da lei, o art. 7º possibilita ao Poder Executivo a sua regulamentação.
Por fim, o art. 8º veicula a cláusula de vigência (a partir da data da publicação da lei).
Na justificação do projeto, inicialmente, o autor contextualiza o tema afirmando que a “colaboração de cada um para o espaço público é um dos principais tópicos abordados nas agendas distritais, nacionais e até internacionais”. Afirma ainda que “o espaço público é o bem mais importante de uma cidade, é um local onde as pessoas exercem o direito à cidade, é um cenário da vida urbana, do convívio democrático, onde ocorre a troca de experiências”.
Em seguida, descreve o papel das administrações regionais, que é o de receber demandas da população e solucionar problemas; representar o poder público distrital na área geográfica sob sua jurisdição; fiscalizar o cumprimento das normas, “notadamente em relação ao uso e à ocupação do solo, assim como, em relação à limpeza pública, a varrição de ruas, a conservação de jardins e de áreas verdes públicas de pequena extensão”.
Nesse sentido, o nobre parlamentar afirma que a proposição visa reconhecer o papel dos moradores de quadra que auxiliam na melhoria e conservação do local em que vivem, concedendo a eles certificação denominada “Prefeito de Quadra” e “cursos gratuitos e apoio nas ações realizadas e/ou incentivadas”.
O autor afirma, por fim, que a medida além de ser “socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material”.
Em votação na CAS, o projeto foi aprovado integralmente na sua 6ª Reunião Extraordinária Remota, de 4 de outubro de 2021.
Já na Comissão de Economia de Orçamento e Finanças, o PL foi considerado admissível, mas rejeitado, no mérito.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar o projeto em epígrafe quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, regimental, redacional e de técnica legislativa.
Sobre a questão das chamadas prefeituras de quadra do Plano Piloto, esta Casa promulgou, em 1997, a Lei nº 1.713, que faculta a administração das quadras residenciais do Plano Piloto por prefeituras comunitárias ou associações de moradores e dá outras providências. O texto chegou a ser vetado pelo governador, mas o veto foi rejeitado e a lei, promulgada. Anos mais tarde, em 12/09/2008, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Nas palavras do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ministro Eros Grau, é nítida a ofensa ao preceito constitucional da separação dos poderes (art. 2º, Constituição Federal de 1988), ainda mais aclarada quando se faz o cotejo do ato legislativo de caráter estadual com as cristalinas regras de competência insculpidas na Lei Orgânica do Distrito Federal: "Art. 52. Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens do Distrito Federal, ressalvado à Câmara Legislativa administrar aqueles utilizados em seus serviços e sob a sua guarda “.
Esse mesmo princípio se aplica ao caso em tela, uma vez que o nobre autor pretende reestabelecer, em parte, o texto da mencionada lei de 1997.
Outra norma que trata da matéria é o Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, que atribui competência legal às administrações regionais para supervisionar, fiscalizar e executar, respeitadas as atribuições da Secretaria de Estado das Cidades, as ações de participação popular no território da Região Administrativa. Prevê ainda que compete à Diretoria de Articulação das administrações regionais aperfeiçoar e ampliar a relação da Administração Regional com os diversos segmentos sociais e entidades públicas e privadas que atuam na região administrativa, com vistas ao fortalecimento da participação popular e à integração de políticas e ações, promovendo o desenvolvimento comunitário e social, econômico e cultural e a melhoria da qualidade de vida da população.
Pelos motivos acima descritos, que podem ser sintetizados por meio da utilização de conteúdo autorizativo, vedado pela LC nº 13/1996, e da invasão de competências atribuídas ao Poder Executivo (arts. 2º, CF/88 e 52, da LODF), é de se constatar que o PL em cotejo, em sua forma original, estaria eivado de vícios intransponíveis, impeditivos de sua admissibilidade por esta Comissão de Constituição e Justiça.
Nessa direção, com o fim de revestir o PL de segurança jurídica, propõe-se uma adequação da redação, em diversos pontos da proposta, todos reunidos em projeto substitutivo em anexo, que direcione a uma interpretação unívoca: que a proposta se atenha, tão somente, a fixar diretrizes para a certificação do prefeito comunitário, em harmonia com o disposto na referida Lei 6.915/2021. Solução que guarda a linha mestra do PL proposto e afasta qualquer desconfiança em relação à suposta ofensa ao princípio da Separação dos Poderes.
Nesse sentido, expressões que determinavam a criação de novas atribuições a serem desempenhadas por órgãos públicos foram substituídas por termos mais alinhados com a definição de diretrizes.
Como exemplo, destaca-se a ementa, bem como o seu artigo 1º:
Ementa do PL n° 1877/21 Proposta de redação à ementa
do PL n° 1877/21
Dispõe sobre a criação da Certificação de "PREFEITO DE QUADRA" no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. Dispõe sobre diretrizes a serem observadas para a Certificação de "PREFEITO DE QUADRA" no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. Art. 1º do PL n° 1877/21 Proposta de redação ao art. 1º
do PL n° 1877/21
Art. 1º Fica instituído a certificação de "Prefeito de Quadra" no âmbito do Distrito Federal. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes a serem observadas para a Certificação de "PREFEITO DE QUADRA" no âmbito do Distrito Federal, para os fins observados pela Lei Nº 6.915, de 28 de JULHO de 2021, bem como dá outras providências. Vale também esclarecer que, como consequências das mudanças sugeridas, para manter a coerência lógica do texto e o correto encadeamento de ideias, alguns dispositivos foram concatenados e reordenados. Como já dito, mantiveram-se as ideias do PL original, porém, com adaptações que lhe proporcionem maior conformidade com o campo de atuação do Legislativo no que se refere às competências constitucionalmente atribuídas.
No mais, observa-se que, pelas peculiaridades das adequações aqui sugeridas - mudanças pontuais de expressões ao longo de todo o texto original -preferiu-se, na análise aqui apresentada, apenas esclarecer e demonstrar, por exemplos, a natureza das propostas. Contudo, por lógico, a totalidade das mudanças sugeridas no que toca à constitucionalidade pode ser analisada, de forma minuciosa, no substitutivo em anexo.
Pelo exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, votamos pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 1.877/2021, na forma do substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2024, às 18:48:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (119599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
À SELEG, para acompanhamento.
Brasília, 22 de abril de 2024
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 22/04/2024, às 18:03:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (119532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº DE 2024
Do Sr. Deputado HERMETO
Reconhece e apresenta volto de louvor aos Policiais Militares que especifica em comemoração ao 53º aniversário do 4º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos policiais militares pelos relevantes serviços prestados à comunidade do Distrito Federal, em especial às seguintes personalidades:
- 2º TEN. QOPM - ALAN KLEBER CONCEIÇÃO GOMES - Matr. 735.254/9
- MAJ. QOPM - ALESSANDRO LOPES ARANTES - Matr. 50.887/2
- 1º CBMDF - ANDERSON DA SILVA SANTOS VIEIRA - 14.505
- PROFESSOR - ANDERSON MAGALHÃES CORRÊIA - CI 1.680.137
- SD QPPMC - ANDERSON RODRIGUES CAMPOS - Matr. 735.716/8
- SD QPPMC ANDRÉ AKIO ARANHA HIRANO - Matr. 737.027/X
- 2º SGT QPPMC - ANDREU ESTEVON DA CRUZ - Matr. 195.630/6
- 2º SGT RR - APARECIDO FRANCELINO FERREIRA - Matr. 17.193/X
- 3º SGT QPPMC - ARNALDO DE AVELAR ROCHA BARBOSA - Matr. 215.442/0
- 3º SGT QPPMC - BERONY SOUZA E SILVA JÚNIOR - Matr. 732.184/8
- 3º SGT QPPMC BRUNO DE SIQUEIRA MENDOÇA- Matr.731.626/7
- TC QOPM - CARLOS HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA - Matr. 50.720/2
- ST QPPMC - CLEBER BORBA BRASIL - Matr. 20.198/7
- 1º SGT QPPMC - CLESIO ALVES DE OLIVEIRA - Matr. 21.629/1
- ST QPPMC - DANIEL LOBATO MARQUES - Matr. 21.442/6
- 3º SGT QPPMC - DANIELLA NUNES DE OLIVEIRA - Matr. 735.404/5
- 1º SGT QPPMC - EVALDO BARRETO FERREIRA - Matr. 22.499/5
- PROFESSOR - EVANDRO LUCAS DOS REIS SOARES - CI 2.501.801
- 3º SGT QPPMC - FELIPE DE SOUSA FERREIRA DA SILVA - Matr. 215.178/2
- COMISSIONADA - GABRIELA DE OLIVEIRA BAIA - Matr. 739.640/6
- PROFESSOR - GILVAN MORAES NASCIMENTO - CI 3.653.959
- SD QPPMC - GUILHERME DE ANDRADE VALADÃO - Matr. 735.404/5
- 1º SGT QPPMC - GUILHERME PEREIRA MOURA - Matr. 73.034/3
- SD QPPMC GUSTAVO VIEIRA DE ALMEIDA DUARTE - Matr. 737.108/X
- ST QPPMC HELIO DE SOUSA SANTOS - Matr. 22.706/4
- SD QPPMC IGOR FERNANDES DE MIRANDA - Matr. 738.249/9
- PROFESSOR - JEDSON NEVES BATISTA - CI 1.428.387
- COMISSIONADA - JOSÉ FERNANDES DE ARAÚJO MACIEL - Matr. 739.508/6
- PROFESSORA - JULIANA ARAÚJO DOS SANTOS - CI 4.350.869
- PROFESSORA - KÁTIA GOMES DE OLIVEIRA - CI 1.000.977
- 1º SGT QPPMC LEIDSON MELO PEREIRA REGO - Matr. 19.939/7
- COMISSIONADA - LISLAINE LÉLIA SILVA - Matr. 737.811.4
- 3º SGT QPPMC LIZANDRA DESUDARÁ FELIPE - Matr. 732.417/0
- SD QPPMC - LUCAS LIMA DANTAS - Matr. 736.735/X
- CB QPPMC - MARCELO FABRÍCIO DEUSDARÁ LOURENÇO - Matr. 732.787/0
- ST QPPMC - MÁRCIO DA SILVA - Matr. 24.432/5
- COMISSIONADA - MARIA FRANCISCA DE HOLANDA DE OLIVEIRA - Matr. 733.590/3
- PROFESSOR - MILTON GONÇALVES DE SOUSA - CI 793.803
- 2º TEN QOPM - MOISES MARQUES DE MELO JÚNIOR - Matr. 73.940/5
- PROFESSOR - PAULO AUGUSTO ASSENÇO DE OLIVEIRA - CI 1.671.384
- 3º SGT QPPMC - PAULO CÉSAR PINTO SOUSA - Matr. 733.182/7
- CB QPPMC - RAFAEL CESAR DE ASSIS - Matr. 214.959/1
- 3º SGT QPPMC - RANDERSON LASMAR BARBOSA FERREIRA - Matr. 732.566/5
- 1º SGT QPPMC - RENATO DE ALBUQUERQUE - Matr. 22.690/4
- ST QPPPMC - RICARDO AMERICO DE SOUSA - Matr. 22.496/0
- PROFESSOR - RODRIGO LELIS DOS SANTOS - CI 1.145.084
- 1º SGT QPPMC - ROMUALDO PEREIRA GUIMARÃES - Matr. 21.094//3
- 1º SGT QPPMC - RÔMULO BATISTA NERES DE OLIVEIRA - Matr. 23.965/8
- PROFESSORA - SIMONE M. SEABRA DE A. AGUIAR - CI 2.311.497
- PROFESSORA - SUELI D. DE ARAÚJO GONÇALVES - CI 1.133.059
- PROFESSOR - TIAGO SOUZA DE OLIVEIRA - CI 4.459.928
- 3º SGT QPPMC - VINICIUS RAMOS DE OLIVEIRA ROCHA - Matr. 732.366/2
- PROFESSOR - WESLEY GUERRA DE OLIVEIRA - CI 2.360.019
- 2º SGT QPPMC - RENATO COSTA DE CASTRO - Matr. 72.659/1
- 1º SGT QPPMC - EMERSON GARCIA COSTA - Matr. 21.171.2
- PROFESSOR - FABRICIO ROBERTO CUSTODIO PIRES
- 3º SGT QPPMC - GABRIELA PALMEIRA PEREIRA - Matr. 732.226/7
- 1º SGT RR - GIOVANNI KLEBER ALMEIDA DE SOUSA - Matr. 18.996/0
- 3º SGT QPPMC - MARCOS VINICIUS ASSIS TAVARES - Matr. 733.142/8
- ST QPPMC - MARCOS GOLÇALVES ZANINZA - Matr. 23.801/5
JUSTIFICAÇÃO
Honestidade, coragem, honra, lealdade, integridade, ética e transparência. Todas essas qualidades retratam a personalidade dos integrantes do 4ª Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal, uma instituição bicentenária que trabalha em qualquer horário a favor da sua segurança da população.
A Corporação tem como base a hierarquia e a disciplina, valores institucionais que determinam nossa organização interna e o relacionamento entre nossos integrantes.
O Decreto nº 1.669/71, de 15 de abril de 1971, dispõe sobre a integração do Serviço de Radiopatrulhamento na Polícia Militar, citando que a partir de 13 de maio de 1971, esta passaria a integrar a Polícia Militar do Distrito Federal. O Decreto nº 1.670/71, também de 15 de abril de 1971, criou a Companhia de Radiopatrulhamento – CIA RP, possuindo como missão, velar pela manutenção e ordem da Segurança Pública na Capitão Federal, além de colaborar com a Polícia Judiciária da Secretaria de Segurança Pública – SSP, na prevenção e repressão ao crime e a contravenção, executando o Policiamento Ostensivo elaborado pela Central de Operações da SSP. A Companhia de Radiopatrulha iniciou as suas atividades no dia 18 de maio de 1971, em um Pavilhão de madeira, junto à garagem do Departamento de Policia Federal (DPF), no Setor de Áreas Isoladas Sudoeste. Posteriormente, foi transferida, de forma provisória para um barracão onde funcionava o Departamento de Trânsito - DF, situado em frente do Quartel da atual Academia de Polícia Militar de Brasília (APMB). No dia 13 de junho de 1972, a Companhia de Radiopatrulha ocupou as instalações que atualmente são destinadas ao 1º Batalhão de Policia Militar - Batalhão Pioneiro. A Lei nº 6.450/77, de 14 de outubro de 1977, dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal, citando que os órgãos de execução da PMDF, são as Unidades da Polícia Militar de acordo com as suas respectivas e diferentes missões. Em 11 de agosto de 1981, mediante a edição do Decreto nº 6.152/81, a Companhia de RP, passa a ter a denominação de Companhia de Polícia de Radiopatrulha – CPRP, mantendo para fins de criação da CRP, a data anterior, ou seja, 15 de abril de 1971. Com a edição do Decreto nº 9.668/86, a Companhia de Polícia de Radiopatrulha - CPRP, é elencada como Batalhão de Radiopatrulha da PMDF. Posteriormente, com a edição do Decreto nº 11.136/88, o Batalhão de Radiopatrulha é transformado no 4º Batalhão de Polícia Militar – 4º BPM. e, somente BREVE HISTÓRICO DO 4º BPM PMDF - ORGULHO DE SER POLICIAL MILITAR no dia 19 de abril de 1993, houve a inauguração das instalações físicas do 4º BPM, no Setor Residencial Indústria e Abastecimento - SRIA, Área Especial nº 1, Lote 12 / Bloco A – Guará I, tendo como 1º Comandante, o Senhor Tenente-Coronel Delfin Marques Cantarino. Imagem: Brasão Institucional do 4° BPM. CENTRO DE POLÍTICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA – CPSP.
Na ocasião incluímos na lista de homenageados um Bombeiro Militar do Distrito Federal e dezoito civis sendo professores e comissionados que atuam vigorosamente em parceria com a PMDF.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica registrado com a aprovação desta proposta. Assim, espero contar com o apoio de todos os parlamentares desta Casa para aprovação.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO DISTRITAL
HERMETO - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2024, às 14:29:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (119535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio Administração Regional do Jardim Botânico, promova a restauração do parque infantil localizado em frente a quadra QC 13, Condomínio Buritis, Jardim Mangueiral, na Região Administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio Administração Regional do Jardim Botânico, promova a restauração do parque infantil localizado em frente a quadra QC 13, Condomínio Buritis, Jardim Mangueiral, na Região Administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação recebida neste Gabinete, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar a manutenção do parquinho infantil localizado na quadra QC 13, Condomínio Buritis, no Jardim Mangueiral.
É importante garantir a manutenção do espaço, de forma a evitar que a área se torne inutilizável por oferecer riscos aos frequentadores. O parquinho serve de instrumento para promover o desenvolvimento social das crianças, já que muitos morados se reúnem com suas famílias no local.
Crianças que têm acesso a áreas de lazer adequadas têm a oportunidade de brincar ao ar livre, explorar a natureza e desenvolver habilidades cognitivas e sociais importantes para o seu crescimento saudável.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2024, às 15:25:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (119530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a melhoria do transporte público e aumento das linhas de ônibus que atendem o Setor M Norte, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a melhoria do transporte público e aumento das linhas de ônibus que atendem o Setor M Norte, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação recebida neste Gabinete, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar a melhoria do transporte público e o aumento das linhas de ônibus que atendem o Setor M Note da Ceilândia.
O transporte público é um serviço essencial que influencia na mobilidade, reduz os congestionamentos, a poluição e diminui a necessidade da construção de vias e estacionamentos para a crescente frota de carros.
O transporte público de qualidade é crucial para promover uma cidade mais sustentável, eficiente e inclusiva. Ele não apenas facilita a mobilidade das pessoas, mas também tem impactos positivos em vários aspectos da vida urbana, desde a economia até o meio ambiente e a qualidade de vida da população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2024, às 15:25:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP - (119534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de abril de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 22/04/2024, às 12:42:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 9 - SACP - (119536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho SELEG (57804).
Brasília, 22 de abril de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 22/04/2024, às 12:38:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 5 - SACP - (119529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho SELEG (29994).
Brasília, 22 de abril de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 22/04/2024, às 12:39:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 119529, Código CRC: 9b516c23
-
Despacho - 5 - SACP - (119533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho SELEG (119502).
Brasília, 22 de abril de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 22/04/2024, às 12:40:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 119533, Código CRC: b7896a3f
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Despacho - 5 - SACP - (119531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho SELEG (29999).
Brasília, 22 de abril de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 23/04/2024, às 13:43:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 119531, Código CRC: e1603956
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Despacho - 3 - SACP - (119528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 1.046/2024 apensado ao PL 223/2023.
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 22/04/2024, às 11:21:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (120498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 785/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 785/2023, que “Dispõe sobre a Estratégia Distrital de Disseminação do Building Information Modelling e institui o Comitê Gestor da Estratégia do Building Information Modelling.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, o Projeto de Lei nº 785//2023, de autoria do ilustre Deputado Pastor Daniel de Castro.
O Projeto de Lei visa instituir a Estratégia Distrital de Disseminação do Building Information Modelling (BIM) no Distrito Federal para promover a adoção e difusão do BIM, definindo este como um conjunto de tecnologias e processos para criação e gestão colaborativa de modelos digitais de construção (Art. 1°).
Por meio do seu art. 2°, e seus 9 incisos, são listados os objetivos da estratégia BIM/DF, tais como: a difusão do BIM, a coordenação da estruturação do setor público, o estímulo ao investimento e à capacitação em BIM, a proposta de atos normativos para compras e contratações públicas que utilizem BIM, dentre outros.
O art. 3°institui o Comitê Gestor da Estratégia (BIM DF).
O Art. 4° estabelece que o Comitê Gestor da BIM DF é o órgão deliberativo encarregado de implementar e gerenciar a Estratégia BIM DF e de gerenciar suas ações.
Pelo artigo 5° e seus 6 incisos são listadas as responsabilidades do Comitê, que incluem definir e gerenciar as ações necessárias para alcançar os objetivos da Estratégia, elaborar planos de trabalho anuais, promover a harmonização das iniciativas setoriais relacionadas ao BIM, dentre outras.
O artigo 6 define quais são os 7 órgãos do GDF que integram o Comitê Gestor, incluindo a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, que o presidirá. O art. 7° é a cláusula de regulamentação pelo Poder Executivo.
O art. 8° é a cláusula de vigência e publicação.
Em sede de justificação, o nobre autor assevera, em síntese: Que O PL enfatiza os benefícios da Modelagem da Informação da Construção (BIM), Que o BIM vai além das representações planificadas tradicionais em 2D; Que os modelos 3D que são mais compreensíveis e precisos; Que esses modelos não são meramente visuais, mas incorporam uma vasta gama de dados detalhados sobre a composição dos materiais e outros aspectos construtivos, facilitando simulações realísticas do comportamento das edificações antes mesmo de serem construídas; Que a utilização do BIM permite uma coordenação eficaz de todas as vistas do projeto (plantas, seções, elevações), garantindo a documentação rápida, segurança e qualidade; Que a abordagem integrada do BIM também abrange várias disciplinas de engenharia, permitindo simulações de sustentabilidade e outros atributos essenciais, bem cedo no processo de design; Que a BIM é uma ferramenta valiosa para o gerenciamento de dados ao longo de todo o ciclo de vida de uma edificação, desde a fase de planejamento até a desmontagem, auxiliando na redução de custos operacionais e de gerenciamento; Que ela permite uma visão antecipada de possíveis interferências e necessidades de manutenção, melhorando o desempenho geral da construção e garantindo o cumprimento do cronograma e orçamento estabelecidos; Que a BIM não apenas como uma ferramenta para melhorar a concepção e execução das construções, mas também como um meio para aprimorar o gerenciamento de projetos e reduzir o risco de imprevistos e atrasos durante a construção.
Não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei, no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. art. 69-B, “g”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Cumpre observar que a Building Information Modeling (BIM) é uma metodologia revolucionária que transformou a indústria da arquitetura, engenharia e construção. A BIM não é apenas um software, mas sim um processo integrado que ajuda os profissionais da construção a visualizar, projetar, e gerenciar edifícios e infraestruturas de forma mais eficiente.
Ademais, são consabidos os seguintes Princípios Básicos do BIM: a Modelagem Digital, a Colaboração, a Simulação e Análise, a Documentação Automatizada e a Gestão do Ciclo de Vida da Construção.
Assim, no que tange aos 6 princípios supracitados, tem-se que:
- A Modelagem Digital tem relação com a criação de modelos digitais 3D, que representam fisicamente qualquer aspecto de um edifício. Esses modelos são inteligentes e contêm dados informativos que vão além da geometria, incluindo detalhes como especificações de materiais, análises de custo, e cronogramas de projeto;
- A Colaboração promove a troca de informação e ações entre todas as partes interessadas do projeto. Assim, com modelos compartilhados, todos os envolvidos — de arquitetos a construtores — podem visualizar, analisar e atualizar o projeto em tempo real, reduzindo conflitos e mal-entendidos;
- A Simulação e Análise, antes da construção, permite detalhados estudos, como análises de energia, estudos de insolação, e simulação de evacuação em caso de emergência. O que ajuda a otimizar o desempenho do edifício e a tomar decisões informadas mais cedo no processo de projeto;
- A Documentação Automatizada favorece atualizações constantes, à medida que o modelo é atualizado. Assim, plantas e especificações estão sempre atualizadas na cadeia produtiva, em contexto que economiza tempo e reduz o risco de erros.
- A Gestão do Ciclo de Vida destaca que BIM não é apenas para o design e construção; mas que também ajuda na gestão de edifícios ao longo do seu ciclo de vida, eis que Informações do modelo podem ser utilizadas para operações de manutenção e eventual renovação ou demolição.
Dessarte, impende pontuar alguns dos mais comuns benefícios associados ao BIM, quais sejam: a) redução de custos e de tempo (Ao identificar problemas potenciais antes da construção, BIM pode economizar tempo e dinheiro ao evitar atrasos e retrabalhos); b) a Melhoria na Qualidade do Projeto (A visualização e análise detalhada possibilitadas pelo BIM resultam em projetos mais precisos e tecnicamente otimizados); c) a sustentabilidade (BIM facilita a análise de eficiência energética e o uso de materiais sustentáveis, ajudando a criar edifícios mais verdes); a Melhor Coordenação e Comunicação (a plataforma centralizada de BIM melhora a coordenação entre equipes, o que é vital para o sucesso de projetos complexos).
Noutro giro, não se pode olvidar que a BIM apresenta desafios, por exemplo: i) o Custo de Implementação (a adoção do BIM pode ser cara inicialmente devido ao custo dos softwares e à necessidade de treinamento especializado); e ii) a Complexidade Tecnológica (a curva de aprendizado para utilizar efetivamente o BIM pode ser íngreme para muitos profissionais).
Contudo, é inequívoco que a proposta é meritória e que atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
Com efeito, no âmbito desta Comissão, manifestamos voto pela APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei nº 785/2023, que “Dispõe Dispõe sobre a Estratégia Distrital de Disseminação do Building Information Modelling e institui o Comitê Gestor da Estratégia do Building Information Modelling.”
Sala das Comissões, …
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2024, às 18:14:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (120499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui a Política de Combate ao Racismo nas Competições Desportivas Escolares no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política de Combate ao Racismo nas Competições Desportivas Escolares.
Art. 2º Esta política tem os seguintes objetivos:
I - combater o racismo e todas as formas de discriminação, preconceito e exclusão social nas competições esportivas escolares;
II - fomentar, nas competições esportivas escolares, a criação de espaços de conscientização e sensibilização a respeito das injustiças raciais;
III - capacitar integrantes da comunidade acadêmica a se tornarem agentes de mudança contra a discriminação e o preconceito racial na sociedade.
Art. 3º O corpo docente e os responsáveis pela organização das competições receberão capacitação adequada para o desenvolvimento e a execução da Política.
Art. 4º São ações da Política de Combate ao Racismo nas competições desportivas escolares:
I - a coordenação de ações nas escolas para a construção de estratégias pedagógicas de superação de racismo e todas as formas de discriminação, preconceito e exclusão social;
II - a divulgação e realização de campanhas educativas de combate ao racismo nos períodos de intervalo ou que antecedem os campeonatos esportivos;
III - a ampla divulgação das medidas de acolhimento e auxílio disponibilizados aos estudantes vítima da conduta combatida por esta Lei;
IV - implementação de Protocolo de Combate ao Racismo em Competições Escolares, que estabeleça medidas e sanções a serem adotadas nos casos de racismo e situações discriminatórias durante as competições desportivas escolares.
Art. 5º O regulamento das competições desportivas escolares deverá prever um Protocolo de Combate ao Racismo em Competições Escolares, com o objetivo de orientar as ações para o controle da situação pelos organizadores dos eventos esportivos, dos gestores escolares e demais envolvidos, com as seguintes medidas e sanções mínimas a serem adotadas em casos de racismo e demais situações discriminatórias durante as competições escolares:
I - Advertência: o time envolvido ou cuja torcida esteja envolvida em situação de racismo será formalmente advertido pela organização do evento desportivo, com registro da infração em documento oficial;
II - Perda de Pontos: o time que protagonizar situações de racismo ou qualquer forma de discriminação, seja por parte de seus jogadores, torcedores ou equipe técnica, perderá pontos na competição, sendo os pontos da rodada atribuídos ao time adversário.
III - Proibição de Torcida: os times que tiverem suas torcidas envolvidas em situações de racismo durante as competições desportivas escolares, jogará sem a presença de torcedores ou torcida organizada durante 01 (um) jogo ou até o fim do campeonato, considerando os casos mais graves ou de reincidência.
IV - Interrupção da Partida: em caso de denúncia ou reconhecida manifestação de conduta racista ou discriminatória por parte de atletas, torcedores ou equipe técnica, a partida será interrompida pelo tempo que o organizador do evento ou o delegado da partida entender necessário e/ou enquanto não cessarem as atitudes reconhecidamente racista, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Lei.
V - Encerramento da Partida: caso a conduta racista persista ou haja reincidência, haverá o encerramento total da partida em andamento, com atribuição dos pontos correspondentes à vitória ao time ou torcida que tenham sido vitimizados, sem prejuízo das demais medidas disciplinares estabelecidas por esta Lei.
VI - Exclusão da Competição: em casos mais graves ou de reincidência, o time poderá ser excluído da competição, podendo ficar impossibilitado de participar de futuras edições do evento.
Parágrafo único: As sanções previstas neste artigo serão aplicadas de forma cumulativa ou isolada, de acordo com a gravidade da infração e a análise das circunstâncias do caso, sempre visando à promoção de um ambiente esportivo saudável e livre de discriminação racial.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O propósito do presente Projeto de Lei é enfrentar a crescente onda de casos de racismo em competições esportivas escolares. Nos últimos tempos, temos presenciado diversos relatos de situações discriminatórias em competições escolares pelo Brasil, tal como o caso denunciado de ofensas racistas proferidas por estudantes do Colégio Galois durante uma partida de futebol da Liga das Escolas ocorrida dia 03/04/2024, em Brasília.
No caso concreto, é possível observar a falta de preparo das instituições educacionais em lidar com essas situações. Como resultado, alunos negros foram expostos a situações de racismo vexatórias que afetam sua socialização, aprendizado, autoestima e bem-estar, devido à falta de intervenção adequada por parte das escolas.
A questão está diretamente relacionada ao descumprimento da Lei 10.639/03, que estabelece a obrigatoriedade do ensino de história e cultura africana e afro-brasileira nas escolas do país. Apesar de ter sido promulgada há duas décadas, em 2003, a lei continua sendo negligenciada e seu não cumprimento representa um sério obstáculo para a construção de uma educação inclusiva e livre de preconceitos, e no esporte não é diferente.
O esporte é tradicionalmente um espaço de aprendizado, integração e aceitação das diferenças, ensina valores como respeito e disciplina, e não deve ser tolerante a manifestações racistas ou discriminatórias. Entretanto, temos observado uma intensificação destes casos, tanto em competições profissionais quanto escolares, o que é inaceitável.
É importante ressaltar que manifestações racistas e discriminatórias estão sujeitas a punições severas na legislação desportiva. Portanto, é necessário que as competições escolares também adotem medidas rigorosas para punir aqueles que praticam atos depreciativos contra negros e outras minorias. Não podemos permitir que o preconceito racial seja tolerado em competições escolares, dada a importância desses eventos para o desenvolvimento e formação de jovens e adolescentes.
O esporte não deve ser uma porta de entrada para o racismo como se a manifestação de torcidas, atletas ou equipe técnica fossem apenas “simples provocação”, pelo contrário, o ambiente esportivo deve refletir os valores de respeito à diversidade e repúdio à discriminação ensinados nas salas de aula e almejados para uma sociedade mais inclusiva.
Portanto, é crucial implementar uma política de combate ao racismo nas competições desportivas escolares como uma medida educativa e preventiva. Essa política visa conscientizar os participantes sobre a gravidade e consequências do racismo, promovendo uma cultura de respeito à diversidade e rejeição a qualquer forma de discriminação, especialmente entre os alunos pertencentes a grupos historicamente marginalizados, como os negros.
Diante do exposto, torna-se evidente a necessidade de se estabelecer uma Política de Combate ao Racismo nas Competições Desportivas Escolares como forma de enfrentar e prevenir esse grave problema, promovendo valores de respeito, tolerância e diversidade, e garantindo o pleno exercício dos direitos fundamentais de todos os envolvidos.
Por isso, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio felix
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2024, às 17:26:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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