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Despacho - 2 - SELEG - (111429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 26/02/2024, às 10:33:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (111416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro
Dispõe sobre a vedação do uso de recursos públicos na contratação de artistas cujas músicas incentivem a violência contra a mulher ou promovam a desvalorização ou exposição de mulheres a situação de constrangimento e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Fica vedado aos artistas contratados com recursos públicos do Distrito Federal, no cumprimento do objeto do contrato, a apresentação de músicas que:
I –Incentivem a violência contra a mulher;
II – Estimulem a discriminação contra as mulheres; ou
III – Submetam mulheres a situação vexatória ou constrangedora.
Parágrafo único. A vedação contida no caput deste artigo incide ainda sobre músicas que incentivem ou promovam a discriminação em razão de raça, origem étnica ou regional, nacionalidade e religião.
Art. 2º. Nos instrumentos firmados para a contratação de artistas com recursos públicos estaduais deve constar cláusula com menção expressa às vedações contida no art. 1º desta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente propositura tem por objetivo instituir, no Distrito Federal, vedação destinada a artistas contratados com recursos públicos estaduais consubstanciada na apresentação de músicas cujo conteúdo promova a violência contra mulheres, bem como a sua desvalorização ou exposição a constrangimento. Busca vedar ainda a apresentação de músicas que promovam discriminação em razão de raça, origem étnica ou regional, nacionalidade e religião.
A iniciativa se justifica no dever estatal de agir para a garantia da dignidade da pessoa humana, para o combate às desigualdades e para a promoção do bem de todos, sem discriminação em face do gênero, sexo, ou raça, dentre outros, nos termos diversos dispositivos da Constituição Federal de 1988, com especial destaque ao art. 1º, III e ao art. 3º, IV. Justifica-se, ainda, pela necessária adequação aos usos dados aos recursos do erário com o interesse público, a saber o combate à todas as formas de discriminação e à promoção de uma cultura de paz.
Sabe-se que a cultura possui importante papel na construção da identidade nacional e na promoção dos mais diversos debates, inclusive acerca do questionamento de padrões e normas sociais e na difusão de novos valores. Por essa razão, a Constituição assegura a ampla liberdade de expressão e criação como regra, vedando a censura por parte do Estado, o que deve ser garantido a fim de fortalecer os valores democráticos contidos no texto constitucional e o respeito à diversidade de pensamento tão característica da sociedade brasileira.
No entanto, por mais que se deva defender e garantir a liberdade de criação e de expressão, cabendo aos artistas delinear os contornos de suas obras, cabe ao Poder Público, por intermédio de suas ações, desestimular a utilização de expressões artísticas como veículos de difusão de ideias e comportamentos violentos. Os limites e instrumentos da ação estatal nesse âmbito são conteúdo de constante e frutífero debate por toda sociedade democrática, sendo certa a compatibilidade constitucional de ações públicas voltadas a promover o combate à desigualdade.
A proposta em apreço se afasta de qualquer iniciativa atinente a impor censura a produções culturais ou a interferir na livre fruição dos direitos culturais por parte da população cearense. Busca, por outro lado, munir a administração pública de ferramentas voltadas a transversalizar suas ações na busca de promoção da igualdade e do combate à violência.
Sabe-se que a utilização de recursos públicos para a contratação de artistas é importante vetor de promoção e difusão da cultura, além de contribuir para a dinamização do mercado cultural. Possui ainda caráter de promoção dos direitos culturais, garantindo à população o acesso aos bens culturais socialmente produzidos e a fruição das diversas formas de linguagem artísticas. Contudo, o emprego de verbas públicas deve observar o máximo compromisso com o interesse público, o que é garantido, por exemplo, por intermédio das diversas normas que visam tutelar a garantia da probidade e da moralidade administrativas no dispêndio de verbas pela administração pública.
Acredita-se que o respeito e a promoção dos direitos de sujeitos historicamente vulnerabilizados no âmbito das relações de poder na sociedade brasileira constitui elemento essencial do interesse público, de modo que cabe ao Estado a edição de normas que o concretizem. Por isso, não é compatível com o ordenamento jurídico constitucional brasileiro a utilização de recursos públicos para a difusão de expressões musicais que perpetuem atributos discriminatórios que a sociedade brasileira busca combater.
A iniciativa, frise-se, replica experiência adotada em outros estados brasileiros, a exemplo da Bahia (Lei nº 12.573, de 11 de abril de 2012), do Mato Grosso (Lei nº 10.274, de 28 de abril de 2015) e da Paraíba (Lei nº 10.744, de 01 de agosto de 2016) e em normas municipais diversas pelo país. Com efeito, multiplicam-se as leis editadas por entes subnacionais com conteúdo similar ao que ora se propõe o que evidencia o interesse regional na disciplina da questão.
Em face do exposto, na forma regimental, apresenta-se o presente projeto de lei, ao tempo em que se conta com a colaboração dos nobres pares na sua aprovação.
Sala das Sessões, em
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2024, às 10:02:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (111329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, a construção de um estacionamento em frente ao Centro Comunitário do DVO, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, a construção de um estacionamento em frente ao Centro Comunitário do DVO, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender a uma reivindicação da comunidade da Região Administrativa de Santa Maria, que solicita a construção de um estacionamento em frente ao Centro Comunitário do DVO e na lateral do campo de futebol.

Os Centros Comunitários de Convivência possuem o intuito de garantir o bem-estar social, proporcionando maior qualidade de vida para a comunidade local. Proporcionam ambientes para a formação de pessoas e espaço para práticas culturais, atuando na educação, esporte, lazer e cultura. Além disso, incentiva a apropriação das pessoas aos espaços públicos, como forma de ampliar o sentimento de pertencimento e identificação com a cidade.
Nesse sentido, a construção de um estacionamento no Centro Comunitário proporcionará mais conforto e segurança aos seus frequentadores, garantindo o cumprimento do seu papel social.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2024, às 15:41:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (111327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/02/2024, às 11:56:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (111326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (111324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/02/2024, às 11:53:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (111325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/02/2024, às 11:54:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (111331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/02/2024, às 11:59:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (111328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (111330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Projeto de Lei - (111310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre o fornecimento de medicamentos de alto custo na rede de farmácias privadas, às pessoas usuárias e cadastradas no Sistema Único de Saúde, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É assegurada a entrega de medicamentos de alto custo às pessoas usuárias e cadastradas no Sistema Único de Saúde - SUS nas farmácias privadas do Distrito Federal, desde que previamente habilitadas e credenciadas, cujos medicamentos estejam em falta na rede pública.
Art. 2º A lista das farmácias particulares que serão credenciadas a fornecer os medicamentos de alto custo, para a população do Distrito Federal, poderá constar nos sites, aplicativos e redes sociais dos órgãos públicos e concessionárias do Governo do Distrito Federal.
Art. 3º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei foi inicialmente apresentado pelo ilustre Deputado Delmasso na legislatura passada. Contudo, em razão do mencionado parlamentar não figurar como deputado distrital, foi determinado o arquivamento da proposição. Por óbvio, um projeto de lei de tamanha importância não poderia deixar de tramitar. Por essa razão, protocolamos o projeto em questão, a fim de que a população que necessita de medicamentos de alto custo não seja ainda mais penalizada.
Outrossim, segue a justificação apresentada pelo deputado Delmasso.
Os medicamentos de alto custo são produtos que, geralmente, são destinadas a condições de alta gravidade, que podem representar riscos elevados à vida do paciente. A interrupção no tratamento com determinados fármacos pode resultar no óbito do indivíduo e precisaria ser evitado a todo custo.
Importante destacar que, no nosso País, os cidadãos têm o direito à atenção integral à saúde, o que quer dizer que eles devem ser atendidos em todas as suas necessidades, no que concerne aos serviços de saúde.
Por outro lado, é necessário ressaltar que do ponto de vista legal, a Constituição da República é cristalina ao dispor sobre a proteção à saúde a que tem direito todos os brasileiros, consoante previsto, com muita propriedade, em seu artigo 196:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Quanto à competência do Distrito Federal para legislar sobre a matéria, a mesma CF reza o seguinte em seu art. 24, XII:
“Art. 24. Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – (...)
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;"Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seu art. 196, estatui no art. 204, I e II como sendo dever do Estado a defesa da saúde da população, nos seguintes termos:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.”
Voltando um pouco em suas páginas, veremos que a mesma Lei Orgânica atribui competência à Câmara Legislativa do Distrito Federal para legislar sobre a matéria em questão, conforme o seu art. 58, V:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(.....)
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;”
É por meio desse sistema que o Poder Público consubstancia suas ações para dar o acesso universal, igualitário e integral da atenção à saúde. Entretanto, quando há dificuldade para o acesso ao medicamento, isso representa uma situação de altíssima gravidade, com riscos de óbito do paciente, necessária se torna a adoção de medidas de urgência também no campo burocrático.
Nesse caso, o Estado precisa reverter o problema de forma célere e tempestiva, antes que o dano causado pela dificuldade ao acesso aos medicamentos seja irreversível. Hoje os medicamentos de alto custo são fornecidos apenas na Farmácia Pública de Alto Custo, localizada na SQS 102.
Para tanto, a Secretaria de Saúde precisa dispor de permissivo legal que autorize as farmácias particulares a agirem de modo rápido, para que as mesmas possam fornecer medicamentos de alto custo para a população do Distrito Federal.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição
Sala das Sessões, em 23 de fevereiro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2024, às 17:19:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (111311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/02/2024, às 11:32:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (111312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/02/2024, às 11:34:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (111307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SACP - (111306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 2 - SACP - (111309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 2 - SACP - (111308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (111313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (111314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024
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Indicação - (111277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF, que institua um Programa de Política Pública visando atender os pacientes portadores de Lupus Eritematoso Sistêmico - LES, nos postos de saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF, que institua um Programa de Política Pública visando atender os pacientes portadores de Lupus Eritematoso Sistêmico - LES, nos postos de saúde do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender a uma reivindicação dos pacientes portadores de Lupus Eritematoso Sistêmico (LES), que buscam melhorias em sua saúde e bem estar.
O Lupus Eritematoso Sistêmico (LES) é uma doença crônica, autoimune que afeta múltiplos órgãos e tecidos, e possui causa desconhecida. Dentre as doenças autoimunes conhecidas atualmente, o Lúpus é uma das mais graves, e por isso, a importância do tratamento adequado para o controle da doença, uma vez que a medicina e a ciência ainda não encontraram uma cura para o Lúpus.
Segundo o Ministério da Saúde, o diagnóstico para o LES não é tão simples, porque os sintomas podem variar muito de pessoa para pessoa e mudam com o passar do tempo, o que em muitas vezes confunde com os sinais de outras doenças. Desta forma, políticas públicas que buscam conscientizar e orientar as pessoas quanto ao diagnóstico e tratamento do Lúpus, assim como oferecer a atenção à saúde adequada a esses pacientes é de suma importância.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Despacho - 1 - SELEG - (111280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.557/20, que “Estabelece medidas protetivas ao direito dos estudantes do Distrito Federal ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com a norma culta e orientações legais de ensino, na forma que menciona.”, Projeto de Lei nº 31/23 que “Garante aos estudantes do Distrito Federal o direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino, na forma que menciona” (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/02/2024, às 10:29:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (111272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” ) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (111274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g”, “i”e “k”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/02/2024, às 10:20:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (111270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/02/2024, às 10:14:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (111271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG/CESC/CEOF e CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 23/02/2024, às 10:26:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (111281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 23/02/2024, às 10:55:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (111273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS e CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 23/02/2024, às 12:26:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (111279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 23/02/2024, às 12:28:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111279, Código CRC: 8fa8509e
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Despacho - 18 - SACP - (111233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Concluído o processo, após a republicação do Decreto Legislativo 2423/2023.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 23/02/2024, às 08:40:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Relator: Deputado Gabriel Magno - (111214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 706/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 706/2023, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, com Síndrome de Down -SD e com Doenças Raras o direito de concorrer, em concurso público, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, independente de seus sintomas, diagnóstico, grau ou nível de sua condição.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, chega a esta Comissão para exame de mérito o Projeto de Lei nº 706, de 2023, que – conforme seu art. 1º – altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, para determinar que pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, Síndrome de Down - SD e doenças raras tenham direito de concorrer em concurso público nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, independentemente de seus sintomas, diagnóstico ou grau de acometimento.
No artigo seguinte, o autor determina o acréscimo de cinco novos parágrafos ao art. 8º da Lei a ser alterada, os quais detalham as condições para inclusão dos grupos populacionais em questão.
Por fim, os arts. 3º e 4º tratam, respectivamente, da vigência da Lei na data de sua publicação e da cláusula de revogação das disposições contrárias.
Na justificação, o autor alega que a exclusão dessas pessoas “não se harmoniza aos princípios da razoabilidade e interesse público e outros que norteiam a administração pública para a realização de um certame público, com direitos constitucionais previstos, alguns específicos para as pessoas com deficiência e, com isso, não colabora - impede mesmo - a inclusão dessas pessoas”.
O Projeto foi lido em 19/10/2023 e distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para manifestação quanto ao mérito e à admissibilidade, será enviado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto que chega para análise da CESC trata de matéria relativa à saúde pública, ao determinar que pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, Síndrome de Down - SD e doenças raras tenham direito de concorrer em concurso público nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, independentemente de seus sintomas, diagnóstico ou grau de acometimento. Assim, insere-se no escopo de análise previsto no art. 69, I, A do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
De acordo com a Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS/OMS, o TEA se caracteriza por um conjunto de sinais, com habitual comprometimento do comportamento social, da comunicação e, muitas vezes, do padrão motor. No âmbito cognitivo, o espectro é extremamente diverso, variando de casos com comprometimentos severos, até pessoas autistas com altas habilidades intelectuais. Ademais, frequentemente o TEA se associa a outras condições, como: epilepsia, depressão, ansiedade e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade – TDAH. Referente à prevalência, não há dados fidedignos disponíveis, mas estima-se, com base em estudos internacionais, que haja um caso para cada 36 crianças de até 8 anos de idade.
Sobre a Síndrome de Down, trata-se de uma condição geneticamente determinada, oriunda da existência de um cromossomo a mais; especificamente o de número 21. Tal fato confere a essas pessoas características singulares: graus variados de comprometimento cognitivo, atrasos motores e de linguagem, cardiopatias, risco aumentado de obesidade, problemas oculares e auditivos, entre outros. Sobre a magnitude da questão, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE declara que cerca de 300 mil brasileiros nascem com a Síndrome. No Distrito Federal, a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apae/DF calcula que existam por volta de 10 mil casos.
Em relação às doenças raras, o Ministério da Saúde afirma que “(...) são consideradas doenças raras aquelas que afetam até 65 pessoas em cada 100 mil indivíduos (...) Em geral, as doenças raras são crônicas, progressivas, degenerativas e até incapacitantes, afetando a qualidade de vida das pessoas e de suas famílias. O número exato de doenças raras não é conhecido. Estima-se que 80% (oitenta por cento) delas decorram de fatores genéticos. As demais advêm de causas ambientais, infecciosas, imunológicas, entre outras”.
Como se depreende das informações supramencionadas, as três condições elencadas pelo nobre Parlamentar para inclusão no rol de pessoas com deficiência, para fim de admissão em concurso público, têm em comum o fato de serem permanentes e de se associarem a uma série de possíveis dificuldades e barreiras de acesso em uma sociedade não preparada para a diversidade. Além disso, todas encontram amparo integral na legislação vigente, como se pode verificar a seguir na transcrição de trecho da Lei federal no 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (grifo nosso)
Dessa forma, com a finalidade de garantir a efetivação dos direitos das pessoas autistas, com Síndrome de Down e com doenças raras, considerando que muitas vezes é negado a elas o acesso às vagas para pessoas com deficiência em concursos do Distrito Federal, a alteração da Lei distrital no 4.949/2012 é meritória e deve prosperar no processo legislativo.
Sobre necessidade eventual de efetuar ajustes na Proposição que extrapolem a questão do mérito, registre-se que, em conformidade com o Regimento Interno desta Casa, a análise de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação ficará a cargo da Comissão competente.
Ante o exposto, do ponto de vista da relevância, da oportunidade e da conveniência, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 706, de 2023, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Relator: Deputado Gabriel Magno - (111215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 673/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 673/2023, que “INSTITUI A POLÍTICA DISTRITAL DE APOIO ÀS VÍTIMAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Robério Negreiros, chega a esta Comissão para exame de mérito o Projeto de Lei nº 673, de 2023, que – conforme seu art. 1º – institui a Política Distrital de Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral – AVC.
No artigo seguinte, o autor declara como objetivos da Proposição: a promoção da qualidade de vida, a redução das vulnerabilidades decorrentes dos fatores de risco para o acidente vascular cerebral e promoção das ações necessárias ao atendimento dos casos.
O art.3º afirma que as diretrizes da Política obedecerão aos seguintes procedimentos: i) criação de protocolo clínico específico; ii) desenvolvimento de pesquisas e de ações educativas; iii) desenvolvimento de políticas públicas; iv) estímulo à criação de alternativas inovadoras e socialmente inclusivas; v) promoção da reintegração e recuperação das vítimas de AVC; vi) encaminhamento para assistência jurídica a respeito do usufruto de direitos legais.
Em relação aos meios para alcance dos objetivos, o art. 4º dispõe sobre a possibilidade de celebração de convênios e termos de cooperação com órgãos públicos e privados.
Complementarmente, o art. 5º determina a criação do Dia Distrital de Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral, a ser celebrado, anualmente, no dia 29 de outubro.
No tocante ao financiamento da Política, o art. 6º assevera que as despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Por fim, os arts. 7º e 8º tratam, respectivamente, da regulamentação da Lei em 120 dias por parte do Poder Executivo e da vigência da Lei na data de sua publicação.
Na justificação, o autor elenca informações sobre a relevância individual e coletiva da doença, ao constatar que “o AVC causa distúrbios na visão, fraqueza muscular nos braços, pernas e face, além de dormência, convulsões e alterações na fala e na linguagem. Nesse sentido, a intervenção adequada, com a disponibilização do tratamento competente torna-se essencial para a recuperação desses pacientes”.
O Projeto foi lido em 10/10/2023 e distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para manifestação quanto ao mérito e à admissibilidade, será enviado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto que chega para análise da CESC trata de matéria relativa à saúde pública, ao versar sobre a criação da Política Distrital de Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral – AVC. Assim, insere-se no escopo de análise previsto no art. 69, I, A do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
O AVC se caracteriza por um comprometimento neurológico súbito, decorrente da obstrução ou do extravasamento dos vasos sanguíneos encefálicos, causando quadros isquêmicos (85% dos casos) ou hemorrágicos (15% do total). Os sinais clássicos de alerta, que indicam a possível ocorrência do AVC, são: fraqueza ou formigamento na face, no braço ou na perna, geralmente de um lado do corpo; confusão mental; alteração da fala ou de compreensão da linguagem; alteração na visão e no equilíbrio; dor de cabeça repentina e intensa.
De acordo com a World Stroke Organization, 90% dos casos de AVC ocorrem em virtude de um conjunto de 10 fatores de risco:
I - hipertensão arterial sistêmica;
II – sedentarismo;
III – dieta inadequada;
IV – colesterol aumentado;
V – sobrepeso e obesidade;
VI – fumo;
VII – abuso de álcool;
VIII – fibrilação atrial;
IX – diabetes;
X – baixo nível de renda e de educação.
Atualmente, as doenças do aparelho circulatório, entre as quais o AVC, são a principal causa de mortalidade no Brasil. Dados do Portal da Transparência dos Cartórios de Registro Civil apontam que 89 mil pessoas morreram, em 2023, em função do AVC. Ressalte-se, ainda, que essa enfermidade, quando não provoca a morte imediata em sua fase aguda, traz sequelas de grande repercussão para a vida dos indivíduos, das famílias e para a sociedade de forma geral.
Sobre isso, registre-se que cerca de 40% dos sobreviventes em idade economicamente ativa não conseguem voltar ao trabalho e perdem graus variados de autonomia para as atividades de vida diária, em função de prejuízos motores e de comunicação persistentes. Também são frequentes os transtornos de ansiedade, depressão, alterações do sono, disfunções sexuais, entre outras consequências.
Nota-se, portanto, que a Proposição em tela é de inconteste interesse público e deve prosperar no processo legislativo. Dada a magnitude do problema, é imprescindível a construção de políticas públicas que garantam o acesso da população à prevenção, ao tratamento em tempo oportuno e à reabilitação.
Entretanto, a fim de contribuir para o aprimoramento do Projeto, sugerimos algumas modificações meramente redacionais: substituir a ideia de instituição direta da Política por instituição de diretrizes, evitando a invasão de competência do Poder Executivo; efetuar discretas alterações na redação dos arts. 2º, 3º e 4º para conferir mais clareza, com vistas à adequada aplicação prática da lei; por fim, inserir cláusula de revogação de disposições contrárias.
Ante o exposto, do ponto de vista da relevância, da oportunidade e da conveniência, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 673, de 2023, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, nos termos da Emenda Substitutiva n. 1.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2024, às 11:28:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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