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Moção - (341796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos Sanitaristas, a ser realizada no dia 20 de agosto de 2026, às 9h, no Plenário desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
- Junior Arthur Campêlo de Oliveira
- Joyce Gomes da Silva Cavalcante
- Lucy Marina de Souza Oliveira
- Morieli da Cruz Moreira
- Ana Luiza Ferreira Rodrigues Caldas
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, manifesta votos de louvor e reconhecimento público às pessoas que especifica, sanitaristas que atuam na promoção e proteção da saúde da população, por meio da formulação de políticas públicas de saúde, da vigilância em saúde, da prevenção de doenças e da promoção da qualidade de vida, valorizando suas trajetórias e contribuições para o fortalecimento do Sistema Único de Saúde e o bem-estar da sociedade do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DeputadA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2026, às 12:11:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (341803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado MARTINS MACHADO)
Dispõe sobre a oferta mínima de três aulas semanais de Educação Física no ensino fundamental e no ensino médio das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Educação Física, integrada à proposta pedagógica da instituição de ensino, será ofertada como componente curricular obrigatório no ensino fundamental e no ensino médio das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal, em, no mínimo, 3 (três) aulas semanais, observadas as normas gerais da educação nacional e as disposições desta Lei.
§ 1º As aulas de Educação Física serão ministradas por professor licenciado em Educação Física, nos termos do art. 233, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da legislação de regência.
§ 2º A organização pedagógica das aulas deverá considerar as características de cada etapa e modalidade de ensino, a faixa etária, as condições da população escolar e as hipóteses legais em que a prática da Educação Física seja facultativa ao estudante.
§ 3º A carga horária prevista no caput integra a organização curricular da instituição de ensino e deverá ser compatibilizada com a carga horária mínima anual e com as diretrizes curriculares nacionais.
Art. 2º A oferta de Educação Física observará os princípios da formação integral, da inclusão, da igualdade de participação, da promoção da saúde e do acesso às diferentes manifestações da cultura corporal.
§ 1º Aos estudantes com deficiência, doenças raras, limitações funcionais ou outras condições que demandem atendimento específico será assegurada participação efetiva nas aulas, mediante atividades inclusivas e, quando necessário, adaptadas às suas necessidades, em consonância com a Lei Distrital nº 5.589, de 23 de dezembro de 2015.
§ 2º A condição individual do estudante não poderá, por si só, constituir fundamento para sua exclusão das atividades curriculares, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação federal e as recomendações técnicas individualizadas aplicáveis ao caso.
Art. 3º As atividades esportivas extracurriculares, projetos esportivos, treinamento de equipes, oficinas e demais práticas corporais promovidas pela instituição de ensino poderão complementar, mas não substituir, as aulas curriculares de Educação Física previstas no art. 1º.
Art. 4º São objetivos desta Lei:
I – assegurar regularidade e continuidade pedagógica ao componente curricular Educação Física;
II – contribuir para o desenvolvimento físico, motor, cognitivo, afetivo e social dos estudantes;
III – promover hábitos de vida saudáveis e contribuir para a prevenção do sedentarismo e de fatores de risco associados à inatividade física, estimulando a aquisição de um estilo de vida fisicamente ativo;
IV – ampliar o acesso dos estudantes às práticas corporais, aos jogos, às lutas, às danças, às ginásticas, aos esportes e às demais manifestações da cultura corporal, de acordo com as diretrizes curriculares aplicáveis;
V – promover inclusão, cooperação, respeito às diferenças, autonomia e convivência social.
Art. 5º A implementação do disposto nesta Lei na rede pública observará o planejamento educacional, a disponibilidade orçamentária e financeira e as normas de organização do sistema de ensino do Distrito Federal, sem prejuízo da obrigatoriedade de adequação progressiva à oferta mínima prevista no art. 1º.
Parágrafo único. A implementação deverá preservar a autonomia pedagógica das unidades escolares quanto à distribuição das aulas na grade semanal, observada a frequência mínima estabelecida nesta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar, no ensino fundamental e no ensino médio das redes pública e privada do Distrito Federal, a oferta mínima de três aulas semanais de Educação Física, conferindo maior efetividade a um componente curricular que possui proteção expressa tanto na legislação federal quanto na Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Constituição Federal estabelece a educação como direito social e atribui aos entes federados competência concorrente para legislar sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação, cabendo à União editar normas gerais e aos demais entes suplementá-las no âmbito de suas peculiaridades.
A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –, em seu art. 26, § 3º, estabelece que a Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, ressalvadas as hipóteses legais de facultatividade de sua prática.
No Distrito Federal, a proteção normativa é ainda mais específica. O art. 233 da Lei Orgânica dispõe que a educação deve compreender as áreas cognitiva, afetivo-social e físico-motora. Seu § 1º qualifica a Educação Física como disciplina curricular obrigatória, ministrada de forma teórica e prática, e o § 2º impõe ao Poder Público o dever de garantir as condições necessárias à prática da Educação Física curricular, ministrada por professor licenciado em Educação Física e ajustada às necessidades de cada faixa etária e às condições da população escolar.
A proposta, portanto, não cria um novo componente curricular nem invade o núcleo das normas gerais de educação. Seu objeto é estabelecer, no âmbito da competência suplementar do Distrito Federal, parâmetro mínimo de frequência semanal destinado a tornar efetiva obrigação curricular já prevista em normas de hierarquia superior.
A periodicidade mínima de três aulas semanais procura assegurar continuidade pedagógica e evitar que a Educação Física, embora formalmente obrigatória, seja oferecida de maneira insuficiente para alcançar os objetivos educacionais associados ao desenvolvimento integral dos estudantes.
A proposição também preserva a dimensão inclusiva da Educação Física escolar. A Lei Distrital nº 5.589, de 23 de dezembro de 2015, já obriga estabelecimentos públicos e privados a manter programas de Educação Física adaptada voltados a alunos com deficiência. Por isso, a minuta integra expressamente a inclusão e a adaptação das atividades ao regime geral das três aulas semanais.
Optou-se por limitar a regra quantitativa ao ensino fundamental e ao ensino médio. Embora a Educação Física componha a educação básica nos termos da LDB, a imposição de número rígido de 'aulas' na educação infantil suscita questões pedagógicas próprias dessa etapa, cuja organização curricular se estrutura por campos de experiências e práticas integradas. A delimitação reduz controvérsias sem enfraquecer a proteção conferida pela legislação vigente.
Há precedente legislativo recente no Estado do Rio Grande do Sul: a Lei Estadual nº 16.556/2026, originada do Projeto de Lei nº 405/2023, estabeleceu oferta mínima de três aulas semanais de Educação Física no ensino fundamental e médio. A presente proposição, contudo, possui redação própria e foi estruturada segundo o regime constitucional, orgânico e legislativo específico do Distrito Federal.
Quanto à iniciativa parlamentar, a redação foi deliberadamente construída para instituir regra material de política educacional, sem criar órgãos, cargos ou funções, sem alterar remuneração ou regime jurídico de servidores e sem atribuir tarefas individualizadas a órgão determinado da Administração. Essa cautela se harmoniza com a tese do Tema 917 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não há usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo quando a lei, ainda que possa produzir despesa, não trata da estrutura ou das atribuições dos órgãos públicos nem do regime jurídico de servidores.
Ainda assim, a implementação da frequência mínima na rede pública pode produzir repercussões administrativas e orçamentárias, a depender da grade atualmente praticada, do número de turmas, da carga horária docente e da necessidade de adequações. Por essa razão, recomenda-se que, durante a tramitação, seja instruído o processo legislativo com estimativa de impacto orçamentário e financeiro, especialmente à luz do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, a proposição respeita a autonomia pedagógica das instituições quanto à distribuição das aulas e não confunde Educação Física curricular com treinamento esportivo ou atividades extracurriculares, que podem complementar, mas não substituir, o componente curricular.
Diante da relevância educacional, social e preventiva da medida, submete-se a presente proposição à apreciação dos nobres Pares.
Sala das Sessões, de 2026.MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2026, às 16:14:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (341801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado MARTINS MACHADO)
Altera a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.”, para assegurar percentual mínimo dos recursos descentralizados às unidades escolares destinado à Educação Física.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º A Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 13-A. Do montante dos recursos ordinários do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF efetivamente descentralizados a cada unidade escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal, será destinado, no mínimo, 10% (dez por cento) exclusivamente a ações relacionadas à Educação Física escolar.
§ 1º Os recursos de que trata o caput poderão ser aplicados em despesas de custeio e de capital admitidas no âmbito do PDAF, diretamente relacionadas à oferta e ao desenvolvimento da Educação Física, especialmente:
I - aquisição, reposição, conservação e manutenção de materiais e equipamentos destinados às aulas de Educação Física;
II - aquisição de materiais esportivos, recreativos, psicomotores e pedagógicos relacionados às práticas corporais;
III - aquisição de materiais e equipamentos destinados à Educação Física inclusiva e adaptada;
IV - manutenção, conservação e pequenos reparos em quadras, ginásios, pátios, salas, vestiários e demais espaços utilizados regularmente nas aulas de Educação Física;
V - aquisição e instalação de equipamentos destinados à segurança e à adequada utilização dos espaços de prática da Educação Física;
VI - execução de projetos pedagógicos relacionados à Educação Física, à cultura corporal do movimento, ao esporte educacional, à atividade física e à inclusão;
VII - outras despesas diretamente relacionadas à melhoria das condições materiais e pedagógicas da Educação Física escolar, desde que compatíveis com as normas de execução do PDAF.
§ 2º A definição das prioridades de aplicação dos recursos observará o projeto político-pedagógico da unidade escolar, o plano de aplicação do PDAF, a gestão democrática do ensino público e as necessidades pedagógicas identificadas pela comunidade escolar.
§ 3º Nas unidades escolares que contem com professor de Educação Física em exercício, a definição das prioridades de que trata o § 2º deverá considerar manifestação dos profissionais responsáveis pelo componente curricular.
§ 4º Os recursos reservados na forma deste artigo não poderão ser utilizados em finalidade estranha à Educação Física escolar.
§ 5º A reserva prevista no caput incidirá sobre os recursos ordinários do PDAF destinados à unidade escolar, não alcançando emendas parlamentares, convênios, transferências, recursos vinculados ou outras receitas que possuam destinação específica incompatível com esta Lei.
§ 6º Eventual saldo da parcela reservada permanecerá vinculado à Educação Física, observadas as regras do PDAF relativas à reprogramação e à execução de saldos.”
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar condições materiais permanentes para o desenvolvimento da Educação Física nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, mediante a destinação mínima de 10% dos recursos ordinários do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF efetivamente transferidos a cada escola.
O PDAF possui atualmente fundamento na Lei Distrital nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, e constitui instrumento de descentralização de recursos destinado a conferir maior autonomia às unidades escolares na solução de necessidades administrativas e pedagógicas. A presente proposição, por isso, adota como técnica legislativa a alteração da própria lei instituidora do Programa.
A medida encontra fundamento material no art. 233 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que reconhece a dimensão físico-motora como parte da educação, estabelece a Educação Física como disciplina curricular obrigatória e determina que o Poder Público garanta as condições necessárias à sua prática.
A obrigatoriedade curricular perde efetividade quando não é acompanhada de condições materiais adequadas. Bolas, redes, cones, colchonetes, cordas, materiais de atletismo, equipamentos recreativos e psicomotores, materiais adaptados e outros instrumentos pedagógicos estão sujeitos a uso intenso e reposição periódica. Quadras, pisos, tabelas, traves, vestiários e espaços utilizados nas aulas também demandam conservação, pequenos reparos e/ou reposição.
A reserva mínima proposta não institui novo programa de transferência nem, em sua formulação, aumenta o montante global do PDAF. Estabelece critério de aplicação de parcela dos recursos ordinários já descentralizados a cada unidade escolar, assegurando que a Educação Física não seja reiteradamente preterida diante de outras necessidades de execução imediata, como amiúde ocorre.
A proposição preserva espaço decisório da comunidade escolar: a lei fixa o percentual e a finalidade geral, mas não determina previamente quais bens devem ser adquiridos ou quais intervenções devem ser realizadas. As prioridades continuam vinculadas ao projeto político-pedagógico, ao plano de aplicação, às regras do PDAF e à gestão democrática.
Também se assegura participação técnica dos professores de Educação Física na identificação das necessidades do componente curricular, sem retirar dos órgãos colegiados e gestores escolares as competências previstas na legislação aplicável.
A Educação Física inclusiva e adaptada foi expressamente contemplada, permitindo que a parcela protegida financie materiais e equipamentos necessários à participação de estudantes com deficiência e de outros estudantes que demandem adaptações voltadas ao Atendimento Escolar Especializado (AEE).
Por cautela, a reserva não incide sobre emendas parlamentares, convênios e demais receitas com destinação específica incompatível. Evita-se, assim, sobreposição de vinculações e preserva-se a finalidade originária de recursos legalmente direcionados.
A vigência no exercício financeiro subsequente ao da publicação permite compatibilizar a nova regra com o planejamento, a descentralização, a execução e a prestação de contas do PDAF.
Diante da relevância da Educação Física para a formação integral dos estudantes e da necessidade de assegurar condições concretas para sua adequada oferta, submete-se a presente proposição à apreciação dos nobres Pares.
Sala das Sessões, de 2026.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - Republicanos
Sala das Sessões, …
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2026, às 15:51:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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