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Requerimento - (341165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão de Educação e Cultura)
Requer a redistribuição do Projeto de Lei nº 2.441, de 2026, de autoria do Deputado João Cardoso, que "Dispõe sobre a definição das atribuições gerais dos cargos integrantes da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, e dá outras providências", para que tramite na Comissão de Educação e Cultura - CEC para análise de mérito.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base nos arts. 44, II, “g”; 70, IV; 162, § 1º; do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, com o objetivo de adequar a tramitação da proposição ao regular processo legislativo distrital, requeiro a Vossa Excelência a redistribuição do Projeto de Lei nº 2.441, de 2026, que “Dispõe sobre a definição das atribuições gerais dos cargos integrantes da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, e dá outras providências”, para que tramite na Comissão de Educação e Cultura - CEC para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 2.441, de 2026, trata das atribuições dos cargos integrantes da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal. Desse modo, a análise de mérito da proposição foi adequadamente atribuída à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, com fundamento no RICLDF, art. 66, XIV, XV.
Não obstante, destaco que o regimento interno desta Casa de Leis, no art. 70, IV, informa que compete à Comissão de Educação e Cultura se manifestar sobre “atividades de profissionais de educação e cultura”. Ressalto ainda que a carreira em comento tem papel fundamental na organização da educação pública distrital, área que se insere no rol de competências da Comissão de Educação e Cultura - CEC, conforme RICLDF, art. 70, I.
Em que pese o comando regimental de que “A competência de uma comissão sobre matéria específica afasta a competência de outra comissão sobre matéria de natureza genérica” (RICLDF, art. 63, § 2º), no caso em tela, entendo que a atuação da CAS e da CEC não são excludentes entre si e, portanto, aplica-se o disposto no RICLDF, art. 63, § 1º, segundo o qual:
(…) proposição que contiver matéria de mérito da competência de mais de 1 comissão deve ser distribuída às comissões respectivas pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício, no início da tramitação, ou a requerimento de Deputado Distrital, na forma e nos limites do art. 162, § 1º.
Sala das Sessões, 17 de agosto de 2026.
Deputado gabriel Magno
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2026, às 15:59:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 2 - CAF - Não apreciado(a) - (341354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda adivita
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 105/2026, que Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que “aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Acrescente-se ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 91 de 2025, que trata da alteração da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, dispositivo com a seguinte redação:
“Art. 5º....
.....
§ 5ºA obrigatoriedade de uso comercial, de prestação de serviços, institucional e industrial, simultaneamente ou não, de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, bem como a restrição de uso residencial voltado para o logradouro público no nível de circulação de pedestres, não se aplicam aos lotes de até 125 metros quadrados oriundos da política habitacional de interesse social do Distrito Federal, enquadrados nas UOS CSIIR 1, CSIIR 2 ou CSIIR 3.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva tem por objetivo acrescentar dispositivo com vistas
à relativizar a obrigatoriedade de uso para unidades imobiliárias de até 125 metros quadrados oriundas da política habitacional de interesse social do Distrito Federal.Tal medida se mostra necessária considerando que o principal escopo da mencionada política é destinação de imóveis para fins de moradia, destinação esta que tem sido mitigada em razão do uso definido para as unidades em prejuízo dos beneficiários.
Ante o exposto, solicito aos nobres parlamentares a aprovação da emenda apresentada para correção da distorção apontada em benefício da população.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2026, às 11:36:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (341336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao PL 328/2023.
Brasília, 18 de agosto de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 18/08/2026, às 09:50:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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