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Emenda (Modificativa) - 56 - CEOF - Aprovado(a) - (336600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
O inciso XI do art. 67 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 67 (...)
XI – financiar a geração de emprego e renda, por meio do microcrédito e de outros instrumentos de fomento, com ênfase nos empreendimentos de economia solidária e nos empreendimentos protagonizados por:
a) mulheres, especialmente mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, mulheres negras, mulheres chefes de família e mulheres em situação de vulnerabilidade social;
b) pessoas negras;
c) pessoas com deficiência ou doenças graves;
d) pessoas desprovidas de recursos financeiros;
e) pessoas analfabetas;
f) pessoas egressas do sistema prisional;
g) jovens;
h) pessoas idosas.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aperfeiçoa o art. 67 do PL, que trata da política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento. O texto original já prevê a promoção da igualdade de gênero, raça, etnia e geração, bem como o atendimento a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e a ênfase no microcrédito para empreendimentos protagonizados por mulheres.
A proposta reforça a autonomia econômica das mulheres, particularmente daquelas submetidas a múltiplas formas de vulnerabilidade, como mulheres vítimas de violência, mulheres negras, chefes de família e mulheres em situação de pobreza, reorganizando as vulnerabilidades interseccionais, especialmente considerando a feminização da pobreza expressa no estudo Retratos Sociais – Mulheres (IPEDF, 2023).
Conforme Abramo (2004) as desigualdades e a discriminação de gênero e raça são problemas que dizem respeito à maioria da população, pois as mulheres representam mais de 51% da população e 42% da população economicamente ativa ao passo que pessoas negras de ambos os sexos representam 44,5% da população. No entanto:
(...) em qualquer indicador social considerado — educação, emprego, trabalho, moradia etc. — existe uma desvantagem sistemática das mulheres em relação aos homens, e do conjunto de negros de ambos os sexos em relação aos brancos. Essa desvantagem é especialmente marcada no caso das mulheres negras (p. 17).
Assim, é importante haver a inclusão das dimensões de gênero e raça em quaisquer áreas das políticas públicas, identificando-se as melhores opções institucionais para promover a transversalização dessas dimensões, com propostas e políticas capazes de promover a igualdade de gênero e raça como um aspecto fundamental das políticas públicas.
A proposta também vai ao encontro do Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 5 que busca efetivar a igualdade de gênero e empoderar mulheres e meninas.
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 12:06:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (339324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.870 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Institui o Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa no Distrito Federal, com a finalidade de zelar pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa, conforme disposto na Lei federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022 – Estatuto da Pessoa Idosa, na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º O conselho de que trata o caput, inspirado nos Conselhos Tutelares da Infância e Juventude, tem como objetivo proteger e promover os direitos das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, especialmente em situações de vulnerabilidade, violência, negligência, discriminação ou violação de direitos fundamentais.
§ 2º O Conselho deve atuar de forma articulada com os Conselhos Tutelares já existentes, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e outros órgãos do Governo do Distrito Federal, promovendo a integração de políticas públicas voltadas à pessoa idosa.
Art. 2º São atribuições do Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa:
I – receber e apurar denúncias de violações de direitos das pessoas idosas, encaminhando-as aos órgãos competentes, como Ministério Público, Defensoria Pública e autoridades policiais;
II – fiscalizar a implementação de políticas públicas voltadas à proteção dos idosos, em consonância com o Estatuto da Pessoa Idosa;
III – acompanhar e orientar famílias, cuidadores e instituições que atendam idosos, promovendo a conscientização sobre os direitos da pessoa idosa;
IV – propor medidas administrativas e judiciais para garantir a proteção integral das pessoas idosas;
V – realizar campanhas educativas sobre os direitos da pessoa idosa, em parceria com a sociedade civil e órgãos públicos.
Art. 3º O Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa deve ser composto por 5 membros, escolhidos pela comunidade mediante eleição direta, supervisionada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
§ 1º Podem se candidatar servidores públicos cedidos de outros órgãos do Governo do Distrito Federal, preferencialmente com formação em áreas como assistência social, psicologia, direito ou saúde, sem criação de novos cargos ou aumento de despesa.
§ 2º Os conselheiros têm mandato de 4 anos, permitida uma recondução, e devem exercer suas funções sem prejuízo de suas atribuições originais, com dedicação exclusiva durante o período de atuação no Conselho.
§ 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social deve regulamentar os critérios de elegibilidade, processo eleitoral e funcionamento do Conselho, no prazo de 90 dias após a publicação desta Lei.
Art. 4º A estrutura operacional do Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa deve ser composta por:
I – uma sede administrativa, instalada em espaço físico já existente pertencente ao Governo do Distrito Federal;
II – recursos materiais e de infraestrutura disponibilizados por meio de reaproveitamento de bens e serviços já disponíveis no orçamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
Parágrafo Único. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social pode firmar parcerias com outros órgãos do Governo do Distrito Federal ou com a sociedade civil para garantir a plena execução do Conselho, sem aumento de despesa.
Art. 5º O Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa deve observar os princípios da transparência, publicidade e proteção de dados, conforme disposto na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, garantindo a segurança e a privacidade dos dados dos beneficiários.
§ 1º Os dados relativos ao funcionamento do Conselho devem ser disponibilizados no Portal da Transparência do Distrito Federal e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
§ 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social pode realizar vistorias e auditorias para garantir o cumprimento das normas previstas nesta Lei.
Art. 6º O descumprimento das normas referentes ao Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa sujeita os responsáveis à apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal, conforme o caso.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 02/07/2026, às 17:33:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (339325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 2 de julho de 2026.
darci alves cruz
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. Nº 11209, Técnico Administrativo Legislativo, em 02/07/2026, às 17:34:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 339325, Código CRC: f9d2206f
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Redação Final - CCJ - (339335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.687 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Institui os Centros Regionais de Apoio Psicológico e Jurídico a Mulheres Vítimas de Violência, com funcionamento ininterrupto de 24 horas por dia, no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídos, no Distrito Federal, os Centros Regionais de Apoio Psicológico e Jurídico a Mulheres Vítimas de Violência, com funcionamento ininterrupto de 24 horas por dia, com o objetivo de prestar atendimento especializado, humanizado e integrado às mulheres em situação de violência doméstica, familiar ou de gênero.
Art. 2º Os Centros Regionais de Apoio Psicológico e Jurídico a Mulheres Vítimas de Violência têm as seguintes finalidades:
I – oferecer atendimento psicológico imediato, individual ou em grupo, para acolhimento, suporte emocional e recuperação dos traumas causados pela violência;
II – prestar assistência jurídica gratuita, abrangendo orientação legal, acompanhamento em processos judiciais e solicitação de medidas protetivas de urgência, a qualquer momento do dia ou da noite;
III – desenvolver ações educativas e preventivas sobre os direitos das mulheres e o enfrentamento à violência de gênero;
IV – articular-se com serviços de saúde, assistência social e segurança pública para garantir proteção integral às vítimas;
V – garantir atendimento sigiloso, seguro e acessível, respeitando a privacidade e a dignidade das mulheres atendidas.
Art. 3º Os Centros Regionais de Apoio Psicológico e Jurídico a Mulheres Vítimas de Violência devem ser implantados nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, priorizando áreas com maiores índices de violência contra a mulher e considerando a densidade populacional, de forma a garantir ampla cobertura territorial.
§ 1º Cada Centro deve contar com equipe multidisciplinar composta, no mínimo, por psicólogos, advogados, assistentes sociais e agentes de apoio, todos capacitados no atendimento a mulheres em situação de violência, em regime de plantão de 24 horas.
§ 2º O funcionamento ininterrupto deve ser garantido por escalas de trabalho definidas pelo Poder Executivo, que deve regulamentar os Centros no prazo de 90 dias a contar da publicação desta Lei.
§ 3º Os Centros Regionais devem dispor de infraestrutura adequada, incluindo salas de atendimento reservadas, linhas de emergência e acesso facilitado ao transporte público.
Art. 4º Os Centros Regionais de Apoio Psicológico e Jurídico a Mulheres Vítimas de Violência podem estabelecer parcerias com universidades, organizações não governamentais e entidades privadas sem fins lucrativos, expandindo a ampliação dos serviços oferecidos, desde que respeitem os princípios da administração pública.
Art. 5º O Poder Executivo do Distrito Federal destinará dotação orçamentária específica para a implantação, manutenção e funcionamento dos Centros, contemplando a capacitação contínua dos profissionais e os recursos necessários ao atendimento 24 horas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor nos dados de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 02/07/2026, às 17:44:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (339369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 2 de julho de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 02/07/2026, às 17:52:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Exibindo 325.937 - 325.944 de 326.387 resultados.