Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
326088 documentos:
326088 documentos:
Exibindo 324.985 - 324.992 de 326.088 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 6 - CPRA - (338117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
Despacho
Ao SACP
Para as providências pertinentes, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1636/2025, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em: 17/06/2026.
Brasília, 23 de junho de 2026.
GUILHERME MENEZES RAMOS
Secretário da Comissão de Produção Rural e Abastecimento- SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630
www.cl.df.gov.br - cpra@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME MENEZES RAMOS - Matr. Nº 23766, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 23/06/2026, às 15:33:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338117, Código CRC: 52f22b96
-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (338235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.031/2025, que institui o Programa Produtor de Água do Distrito Federal, no âmbito da Política Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais, e dá outras providências.
AUTORA: Deputada PAULA BELMONTE
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei – PL nº 2.031, de 2025, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que institui o Programa Produtor de Água do Distrito Federal, no âmbito da Política Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais, e dá outras providências.
O Projeto de Lei é constituído por 16 artigos, distribuídos em seis capítulos (I – Disposições Gerais – arts. 1º a 4º; II – Definições – art. 5º; III – Gestão e Governança – arts. 6º e 7º; IV – Financiamento e Incentivos – arts. 8º a 10; V – Monitoramento e Transparência – arts. 11 a 13; e VI – por engano, repete o título anterior.
O art. 1º institui o Programa Produtor de Água do Distrito Federal no âmbito da Política Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais, tendo como finalidade o incentivo, o reconhecimento e a remuneração de proprietários, possuidores e comunidades que desenvolvam ações voltadas à conservação e recuperação dos recursos hídricos no Distrito Federal.
Já o art. 2º estabelece o objetivo geral do Programa, que consiste na promoção da segurança hídrica e da sustentabilidade ambiental, mediante a valorização econômica e social dos serviços ambientais prestados por produtores rurais e urbanos.
Por sua vez, o art. 3º elenca os objetivos específicos do Programa, dentre os quais se destacam: a conservação e a recuperação de nascentes, matas ciliares e áreas de preservação permanente; a redução de processos erosivos e do assoreamento de cursos d’água; a ampliação da infiltração e do armazenamento de água no solo; e o fortalecimento da governança das bacias hidrográficas do Distrito Federal.
Na sequência, o art. 4º estabelece que o Programa abrangerá todo o território do Distrito Federal, com prioridade para as bacias hidrográficas consideradas críticas ou vulneráveis, especialmente as dos rios Melchior, Descoberto e São Bartolomeu.
No Capítulo II, referente às definições, o art. 5º apresenta os conceitos necessários à aplicação da norma: serviço ambiental; produtor de água; área elegível; práticas elegíveis e contrato de adesão.
O Capítulo III trata da gestão e da governança do Programa. O art. 6º atribui à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA a coordenação do Programa, em cooperação com o Instituto Brasília Ambiental – IBRAM, com a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB e com a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER-DF.
O art. 7º cria o Comitê Gestor do Programa Produtor de Água do Distrito Federal, também denominado Comitê Técnico-Constitutivo de Bacia Hídrica – CTCBH, de caráter consultivo e deliberativo, responsável pela articulação técnica, definição de prioridades, acompanhamento e monitoramento do Programa.
O § 1º do referido artigo estabelece que o Comitê Gestor terá como finalidade articular políticas públicas e agentes envolvidos na gestão dos recursos hídricos, integrando ações de conservação do solo, uso racional da água, reflorestamento, saneamento e práticas produtivas sustentáveis. Já o § 2º dispõe sobre a composição do colegiado, que contará com representantes da ADASA, que exercerá a presidência; do IBRAM/SEMA-DF; da CAESB; da EMATER-DF; dos Comitês de Bacia Hidrográfica do Distrito Federal; de organizações da sociedade civil atuantes em meio ambiente e recursos hídricos; e de instituições de ensino e pesquisa com atuação em gestão hídrica. Por fim, o § 3º determina que o regulamento definirá as atribuições específicas, a periodicidade das reuniões e os mecanismos de transparência e controle social.
O Capítulo IV trata do financiamento e dos incentivos. O art. 8º prevê que o Programa será financiado com recursos provenientes de parcela de até 0,2% da receita tarifária da CAESB, conforme autorização regulatória prevista na Resolução ADASA nº 4/2021, sem aumento de tarifa ao consumidor; dotações orçamentárias específicas do Governo do Distrito Federal; convênios, parcerias e repasses da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA; fundos ambientais e recursos de cooperação técnica nacional ou internacional; além de doações e aportes privados destinados à execução de projetos ambientais. O parágrafo único do art. 8º veda a criação de novos tributos, taxas ou encargos para custeio do Programa.
O art. 9º dispõe que a remuneração ao produtor de água será realizada mediante contrato de adesão, com duração mínima de três anos e máxima de cinco anos, admitida renovação conforme desempenho e avaliação técnica.
No mesmo Capítulo, o art. 10 estabelece que os critérios de valoração e de pagamento dos serviços ambientais serão definidos com base em metodologia técnica homologada pelo Comitê Gestor e publicada em regulamento.
O Capítulo V versa sobre monitoramento e transparência. O art. 11 prevê a adoção de sistema de monitoramento ambiental e de resultados, com indicadores relativos à qualidade da água, à cobertura vegetal, à redução de sedimentos, ao aumento de recarga hídrica e aos impactos socioeconômicos locais.
Já o art. 12 determina que a ADASA publicará relatórios anuais contendo os resultados ambientais e financeiros do Programa, com disponibilização de dados e mapas em portal público de transparência.
O art. 13 assegura que a sociedade civil, os órgãos de controle e os comitês de bacia poderão acompanhar e auditar as ações e os resultados do Programa.
Por fim, no Capítulo VI, o art. 14 estabelece prazo máximo de 180 dias para regulamentação da lei pelo Poder Executivo, contados da data de sua publicação. O art. 15 contém a cláusula de vigência na data de sua publicação, enquanto o art. 16 revoga as disposições em contrário.
Na Justificação, a autora do projeto enfatiza que a proposição pretende, ao instituir o Programa Produtor de Água, incentivar, valorizar e recompensar produtores rurais e demais agentes que desenvolvam práticas voltadas à conservação dos recursos hídricos, do solo e dos ecossistemas naturais.
A autora destaca que escassez hídrica e a degradação ambiental têm se mostrado desafios cada vez mais urgentes para o Distrito Federal, cuja dependência dos mananciais locais exige uma gestão integrada e sustentável dos recursos naturais. Além disso, afirma que é imprescindível adotar instrumentos econômicos e políticas públicas inovadoras que estimulem a preservação das nascentes, matas ciliares, áreas de recarga e bacias hidrográficas que abastecem a região.
Desse modo, a Deputada defende que, além de seus benefícios ambientais diretos, o Programa também estimula o desenvolvimento socioeconômico do meio rural, ao reconhecer e valorizar o papel do produtor na conservação ambiental. Ao receber incentivos por suas boas práticas, o agricultor torna-se parceiro ativo na proteção das bacias hidrográficas contribuindo para a segurança hídrica de toda a população do DF.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, inciso X, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas ao cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição.
Conforme relatado, a proposição tem por objetivo instituir, no âmbito da Política Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais (PDPSA), o Programa Produtor de Água do Distrito Federal, voltado à promoção da segurança hídrica e da sustentabilidade por meio do incentivo e da remuneração de proprietários, possuidores e comunidades que adotem práticas de conservação e de recuperação dos recursos hídricos.
Inicialmente, cumpre reconhecer a relevância ambiental da matéria. A proteção dos recursos hídricos constitui tema de importância estratégica para o Distrito Federal, especialmente diante da recorrência de eventos de escassez hídrica, da degradação de nascentes e da crescente pressão sobre os mananciais responsáveis pelo abastecimento público. Nesse cenário, torna-se essencial o desenvolvimento de instrumentos capazes de estimular a conservação dos ecossistemas e a manutenção dos serviços por eles prestados à sociedade.
É justamente nesse contexto que se inserem os serviços ambientais. Segundo a literatura, os serviços ambientais correspondem aos benefícios ambientais decorrentes de intervenções intencionais da sociedade na dinâmica dos ecossistemas, de modo que o fluxo desses benefícios ocorre da sociedade para a natureza[1]. Tal compreensão foi incorporada ao ordenamento jurídico nacional pela Lei nº 14.119, de 2021, que instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais. A norma define os serviços ambientais como os benefícios ambientais resultantes de intervenções intencionais da sociedade na dinâmica dos ecossistemas.
A partir desse conceito, desenvolveu-se o instrumento do Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), concebido como mecanismo de incentivo à adoção voluntária de práticas de conservação, de recuperação e de uso sustentável dos recursos naturais. Diferentemente dos instrumentos tradicionais de comando e controle, que estabelecem obrigações mínimas de proteção ambiental, o PSA agrega incentivos positivos destinados a estimular comportamentos que ampliem os benefícios ambientais gerados à coletividade.
Em termos práticos, o PSA consiste na concessão de benefícios econômicos ou outras formas de compensação a proprietários, possuidores e demais agentes que realizem ações capazes de gerar, recuperar ou manter serviços ambientais. A lógica desse mecanismo é reconhecer e valorizar os custos e os esforços associados à preservação ambiental, permitindo que aqueles que contribuem para a conservação dos ecossistemas sejam recompensados pelos benefícios produzidos. Trata-se de aplicação concreta do princípio do Protetor-Recebedor, segundo o qual o agente responsável pela proteção ambiental pode ser legitimamente remunerado pelos serviços prestados à sociedade.
Nessa linha, a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais criou o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA), destinado a promover ações de manutenção, de recuperação e de melhoria da cobertura vegetal, conservação da biodiversidade e proteção dos recursos hídricos. Entre as ações expressamente priorizadas pela legislação federal destaca-se a conservação e a melhoria da quantidade e da qualidade da água, especialmente em bacias hidrográficas estratégicas para o abastecimento humano.
No âmbito distrital, a Lei nº 5.955, de 2017, instituiu a Política Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais (PDPSA) e previu a criação do Programa Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais, destinado à implementação de ações capazes de gerar benefícios ambientais relevantes. O referido Programa estrutura-se em três subprogramas — Áreas Protegidas e Biodiversidade, Captura e Retenção de Carbono e Recursos Hídricos — sendo este último voltado especificamente à purificação da água, à regulação de vazão e à redução do assoreamento, mediante ações de proteção de mananciais, recuperação da vegetação nativa e conservação de bacias hidrográficas, entre outras. Vejamos:
Art. 6º
...
III - Subprograma Recursos Hídricos: purificação da água, regulação de vazão e redução do assoreamento, atendidas as seguintes prioridades:
a) proteger as áreas sujeitas a restrições de uso com vistas à proteção dos recursos hídricos;
b) aumentar a purificação da água, a regulação de vazão e a redução da sedimentação;
c) incentivar os proprietários rurais a preservarem e recuperarem a vegetação natural no entorno dos cursos d'água;
d) atuar nas bacias hidrográficas onde estejam implementados os instrumentos de gestão previstos na Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001;
e) atuar nas propriedades rurais localizadas a montante dos reservatórios de abastecimento público;
f) recuperar os cursos d'água que apresentam acelerado processo de assoreamento e erosão de suas margens;
g) repassar os recursos financeiros arrecadados pelos usos da água para a própria bacia hidrográfica.
A relevância desse instrumento pode ser observada em experiências já consolidadas no país. Entre elas destaca-se o Programa Produtor de Água, desenvolvido pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), que busca fortalecer a segurança hídrica por meio do apoio a projetos locais voltados à conservação da água e do solo em microbacias hidrográficas. Sua metodologia baseia-se na articulação entre poder público, produtores rurais, comitês de bacias hidrográficas, organizações da sociedade civil e demais usuários da água, de modo a promover modelos colaborativos de governança ambiental.
Atualmente, as diretrizes que orientam a concepção, a execução e o monitoramento dos projetos no âmbito do Programa Produtor de Água, da ANA, estão estabelecidas na Resolução ANA nº 180, de 2024. Essas diretrizes definem os requisitos mínimos obrigatórios, bem como os aspectos desejáveis que devem ser considerados para garantir a efetividade e a sustentabilidade das ações de conservação de água e de solo no meio rural[1].
Conforme diretrizes da referida Resolução, os projetos locais possuem autonomia para estabelecimento de seu próprio regulamento, em que pese os projetos serem vinculados a requisitos estabelecidos pela ANA. Nesse caso, os projetos podem apresentar grande diversidade nas ações de campo e nas metodologias de valoração dos serviços ambientais.
A Resolução define ainda que a forma de gestão é compartilhada, na qual duas ou mais instituições compartilham responsabilidades na condução e no financiamento das ações. Segundo a norma, o sistema de parceria institucional é operacionalizado, em cada projeto, por um grupo gestor, denominado Unidade de Gestão do Projeto (UGP) que congrega as instituições participantes e delibera sobre questões relativas à condução dos projetos. Cada UGP é liderada por uma das instituições participantes, que assume as funções de secretaria executiva e realiza a gestão das atividades administrativas e burocráticas do projeto.
No Distrito Federal, essa estratégia já se materializa em iniciativas exitosas, como o Programa Produtor de Água do Pipiripau e o Programa Produtor de Água no Descoberto. Ambos utilizam mecanismos de Pagamento por Serviços Ambientais para incentivar produtores rurais a adotarem práticas conservacionistas, contribuindo para a proteção de mananciais, a recuperação da vegetação nativa, a redução dos processos erosivos e o aumento da segurança hídrica. Os resultados alcançados por essas experiências demonstram a viabilidade e a efetividade desse instrumento como ferramenta de gestão ambiental e de proteção dos recursos hídricos.
Como exemplo, o Programa Produtor de Água do Pipiripau já beneficiou mais de 300 produtores rurais e promoveu a proteção ou a recuperação de mais de seis mil hectares[2]. Por sua vez, o Programa no Descoberto prevê a restauração de aproximadamente 370 hectares de áreas naturais e conta com mais de 20 instituições parceiras.
Essas iniciativas no DF são desenvolvidas por meio de uma ampla articulação institucional, que reúne entidades parceiras dos setores público, acadêmico e técnico, entre as quais se destacam a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (Emater-DF), a Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal (SEMA) e a Universidade de Brasília (UnB)[3].
Pela análise dessas experiências, nota-se que sua efetividade decorre justamente da estrutura institucional e normativa já existente. Tanto o Programa Produtor de Água do Pipiripau quanto o Programa Produtor de Água no Descoberto foram implementados com fundamento na legislação federal e distrital de Pagamento por Serviços Ambientais, complementada por instrumentos de cooperação institucional, regulamentação administrativa e governança compartilhada, capazes de se adaptar às especificidades de cada bacia hidrográfica.
Desse modo, tais iniciativas demonstram que o ordenamento jurídico vigente já oferece os instrumentos necessários para a implementação de ações voltadas ao incentivo dos proprietários, possuidores e comunidades que adotem práticas de conservação e de recuperação dos recursos hídricos no Distrito Federal, sem que haja necessidade de criação de novo programa por meio de lei específica.
À luz desse contexto, observa-se que a proposição não busca suprir lacuna normativa nem introduz instrumento inovador de política pública distrital. Ao contrário, pretende instituir programa cuja finalidade, mecanismos de atuação e objetivos já se encontram contemplados pela Política Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais e, em especial, pelo Subprograma Recursos Hídricos.
Como consequência, verifica-se sobreposição entre o conteúdo da proposta e o arcabouço jurídico atualmente vigente. A Lei Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais já estabelece o conjunto de diretrizes, objetivos e instrumentos aplicáveis aos Programas de Pagamento por Serviços Ambientais, bem como os requisitos de elegibilidade, os critérios para participação dos beneficiários e as regras gerais para sua implementação. A norma também disciplina os instrumentos contratuais utilizados no âmbito desses programas, incluindo as cláusulas essenciais que devem constar nos contratos.
Além disso, é importante destacar que o Projeto de Lei em análise detalha aspectos relacionados à gestão e à governança do programa, à composição de colegiado e aos procedimentos operacionais, restringindo a flexibilidade administrativa necessária à adaptação das políticas públicas às diferentes realidades ambientais e institucionais, bem como a possibilidade de participação de outros órgãos e instituições eventualmente relevantes para a execução dos projetos.
Conforme já apontado, a experiência nacional demonstra que o Programa Produtor de Água é estruturado a partir de políticas gerais de Pagamento por Serviços Ambientais, regulamentações administrativas, parcerias institucionais, e comitês de bacia hidrográfica. Esse modelo permite ajustes contínuos na execução das ações, maior capacidade adaptativa e maior eficiência operacional na implementação das medidas de conservação hídrica.
Adicionalmente, sem prejuízo da análise específica a ser realizada pela comissão competente, aponta-se que a presente proposição prevê a vinculação de parcela da receita tarifária da CAESB e a destinação de dotações orçamentárias específicas para o financiamento do Programa, aspectos que podem demandar uma análise quanto à compatibilidade com a legislação orçamentária e financeira vigente.
Nesse ponto, registra-se que já existe previsão de destinação de parcela correspondente a 0,2% da receita tarifária da CAESB, nos termos da Resolução ADASA nº 4, de 2021, entretanto, os recursos são destinados ao conjunto de projetos vinculados ao Subprograma Recursos Hídricos da Política Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais e não especificamente ao Programa ora proposto. Desse modo, eventual afetação legal desses recursos a uma finalidade determinada poderá demandar exame quanto aos seus reflexos sobre o modelo atualmente vigente de financiamento das demais ações de PSA - Subprograma Recursos Hídricos no Distrito Federal.
Portanto, embora a proposta possua finalidade ambiental legítima e relevante, conclui-se que o Distrito Federal já dispõe de legislação sobre PSA de recursos hídricos, de modo que não há necessidade jurídica concreta para criação de nova lei específica. Ademais, a criação de estrutura normativa paralela pode ensejar sobreposição de competências e de fontes de financiamento, com potenciais efeitos de duplicidade administrativa e financeira e prejuízo à coordenação das iniciativas já existentes do Programa Produtor de Água da ANA.
Não obstante, entende-se que eventual aprimoramento legislativo poderá ser mais adequadamente promovido mediante alteração da própria Política Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais, com a inclusão de novas diretrizes gerais aplicáveis aos programas de PSA e o aperfeiçoamento das prioridades específicas do Subprograma Recursos Hídricos. Nesse contexto, mostra-se pertinente a incorporação de diretrizes e de práticas de governança já consolidadas no âmbito do Programa Produtor de Água e atualmente dispostas na Resolução ANA nº 180, de 2024, bem como das inovações introduzidas pela Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais. Tal solução permite aproveitar as contribuições da proposição sem criar estrutura normativa paralela ou sobreposta à atualmente vigente.
Diante disso, apresenta-se, em anexo, minuta de Substitutivo ao Projeto de Lei, com o objetivo de promover alterações na Lei nº 5.955, de 2017, de modo a incorporar os aperfeiçoamentos considerados pertinentes à matéria, conforme demonstrado na tabela a seguir.
Lei Federal nº 14.119, de 2021
Lei Distrital nº 5. 955, de 2017
Proposta de alteração da Lei nº 5.955, de 2017
Art. 4º Fica instituída a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), cujos objetivos são:
I - orientar a atuação do poder público, das organizações da sociedade civil e dos agentes privados em relação ao pagamento por serviços ambientais, de forma a manter, recuperar ou melhorar os serviços ecossistêmicos em todo o território nacional;
II - estimular a conservação dos ecossistemas, dos recursos hídricos, do solo, da biodiversidade, do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado;
III - valorizar econômica, social e culturalmente os serviços ecossistêmicos;
IV - evitar a perda de vegetação nativa, a fragmentação de habitats , a desertificação e outros processos de degradação dos ecossistemas nativos e fomentar a conservação sistêmica da paisagem;
V - incentivar medidas para garantir a segurança hídrica em regiões submetidas a escassez de água para consumo humano e a processos de desertificação;
VI - contribuir para a regulação do clima e a redução de emissões advindas de desmatamento e degradação florestal;
VII - reconhecer as iniciativas individuais ou coletivas que favoreçam a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, por meio de retribuição monetária ou não monetária, prestação de serviços ou outra forma de recompensa, como o fornecimento de produtos ou equipamentos;
VIII - estimular a elaboração e a execução de projetos privados voluntários de provimento e pagamento por serviços ambientais, que envolvam iniciativas de empresas, de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) e de outras organizações não governamentais;
IX - estimular a pesquisa científica relativa à valoração dos serviços ecossistêmicos e ao desenvolvimento de metodologias de execução, de monitoramento, de verificação e de certificação de projetos de pagamento por serviços ambientais;
X - assegurar a transparência das informações relativas à prestação de serviços ambientais, permitindo a participação da sociedade;
XI - estabelecer mecanismos de gestão de dados e informações necessários à implantação e ao monitoramento de ações para a plena execução dos serviços ambientais;
XII - incentivar o setor privado a incorporar a medição das perdas ou ganhos dos serviços ecossistêmicos nas cadeias produtivas vinculadas aos seus negócios;
XIII - incentivar a criação de um mercado de serviços ambientais;
XIV - fomentar o desenvolvimento sustentável.
§ 1º A PNPSA deverá integrar-se às demais políticas setoriais e ambientais, em especial à Política Nacional do Meio Ambiente, à Política Nacional da Biodiversidade, à Política Nacional de Recursos Hídricos, à Política Nacional sobre Mudança do Clima, à Política Nacional de Educação Ambiental, às normas sobre acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade e, ainda, ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e aos serviços de assistência técnica e extensão rural.
§ 2º A PNPSA será gerida pelo órgão central do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
Art. 3º A Política Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais tem como objetivos:
I - conciliar o desenvolvimento econômico e a conservação ambiental por meio de práticas sustentáveis,
II - aumentar a provisão de serviços ambientais por meio de estratégias de conservação e uso de tecnologias e práticas de impacto reduzido;
III - aumentar os impactos positivos no meio ambiente e na economia local;
IV - criar programas de Pagamentos por Serviços Ambientais - PSA;
V - estimular a criação de novas tecnologias para melhorar a qualidade e a quantidade de água, proteger a biodiversidade e aumentar a eficiência no uso do solo.
Art. 3º A Política Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais tem como objetivos:
I-conciliar o desenvolvimento econômico e a conservação ambiental por meio de práticas sustentáveis;
II - aumentar a provisão de serviços ambientais por meio de estratégias de conservação e práticas de impacto reduzido;
III- aumentar os impactos positivos no meio ambiente e na economia local;
IV - criar programas de Pagamentos por Serviços Ambientais – PSA.
V - estimular o desenvolvimento e a adoção de tecnologias voltadas à melhoria da qualidade e da quantidade de água, à proteção da biodiversidade e ao uso sustentável do solo;
VI - estimular a conservação dos ecossistemas, dos recursos hídricos, do solo, da biodiversidade, do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado;
VII - evitar a perda de vegetação nativa do Cerrado, a fragmentação de habitats, a desertificação e outros processos de degradação dos ecossistemas nativos e fomentar a conservação sistêmica da paisagem;
VIII – incentivar medidas para garantir a segurança hídrica do Distrito Federal;
IX - contribuir para a mitigação das emissões de gases de efeito estufa e para a adaptação às mudanças climáticas por meio da conservação, recuperação e uso sustentável dos ecossistemas;
X- valorizar econômica, social e culturalmente os serviços ecossistêmicos;
XI - reconhecer as iniciativas individuais ou coletivas que favoreçam a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, por meio de retribuição monetária ou não monetária, prestação de serviços ou outra forma de recompensa;
XII - orientar a atuação do poder público, das organizações da sociedade civil e dos agentes privados em relação ao pagamento por serviços ambientais, de forma a manter, recuperar ou melhorar os serviços ecossistêmicos no Distrito Federal;
XIII - assegurar a transparência, a gestão e a divulgação de dados e informações necessárias à implantação, ao monitoramento e à avaliação das ações de pagamento por serviços ambientais, permitindo a participação da sociedade.
Parágrafo único. A Política Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais deve se integrar às demais políticas setoriais, em especial com as de meio ambiente, de biodiversidade, de recursos hídricos, de mudança do clima, de agricultura, de pesca, de aquicultura, de desenvolvimento urbano, de saneamento básico, de resíduos sólidos, de energia e de educação ambiental.
Art. 5º São diretrizes da PNPSA:
I - o atendimento aos princípios do provedor-recebedor e do usuário-pagador;
II - o reconhecimento de que a manutenção, a recuperação e a melhoria dos serviços ecossistêmicos contribuem para a qualidade de vida da população;
III - a utilização do pagamento por serviços ambientais como instrumento de promoção do desenvolvimento social, ambiental, econômico e cultural das populações em área rural e urbana e dos produtores rurais, em especial das comunidades tradicionais, dos povos indígenas e dos agricultores familiares;
IV - a complementaridade do pagamento por serviços ambientais em relação aos instrumentos de comando e controle relacionados à conservação do meio ambiente;
V - a integração e a coordenação das políticas de meio ambiente, de recursos hídricos, de agricultura, de energia, de transporte, de pesca, de aquicultura e de desenvolvimento urbano, entre outras, com vistas à manutenção, à recuperação ou à melhoria dos serviços ecossistêmicos;
VI - a complementaridade e a coordenação entre programas e projetos de pagamentos por serviços ambientais implantados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios, pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, pela iniciativa privada, por Oscip e por outras organizações não governamentais, consideradas as especificidades ambientais e socioeconômicas dos diferentes biomas, regiões e bacias hidrográficas, e observados os princípios estabelecidos nesta Lei;
VII - o reconhecimento do setor privado, das Oscip e de outras organizações não governamentais como organizadores, financiadores e gestores de projetos de pagamento por serviços ambientais, paralelamente ao setor público, e como indutores de mercados voluntários;
VIII - a publicidade, a transparência e o controle social nas relações entre o pagador e o provedor dos serviços ambientais prestados;
IX - a adequação do imóvel rural e urbano à legislação ambiental;
X - o aprimoramento dos métodos de monitoramento, de verificação, de avaliação e de certificação dos serviços ambientais prestados;
XI - o resguardo da proporcionalidade no pagamento por serviços ambientais prestados;
XII - a inclusão socioeconômica e a regularização ambiental de populações rurais em situação de vulnerabilidade, em consonância com as disposições da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011 .
Art. 4º As diretrizes gerais da Política Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais são:
I - atender aos princípios do provedor-recebedor, do poluidor-pagador e do usuário-pagador;
II - estabelecer estratégias de conciliação entre desenvolvimento econômico e conservação ambiental;
III - incentivar oportunidades de programas de PSA baseados nos subprogramas propostos;
IV - fortalecer as políticas públicas ambientais, pelo seu uso como instrumento de gestão ambiental;
V - priorizar a contratação de serviços ambientais afetados por externalidades negativas;
VI - incluir opções de mercado, como Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL e de Redução de Emissões por Desmatamento Evitado - REDD , em projetos de PSA baseados em carbono;
VII - promover, por meio de projetos de PSA, acordos voluntários entre governo e organizações privadas interessadas na conservação de recursos naturais;
VIII - desenvolver metodologias apropriadas para avaliar os benefícios dos subprogramas de PSA implantados;
IX - promover a continuidade dos PSA, de modo que os provedores não adotem práticas que comprometam a continuidade desses serviços;
X - estabelecer um processo efetivo e transparente de participação popular;
XI - integrar o PDPSA às demais políticas distritais de meio ambiente, em particular as direcionadas a áreas naturais protegidas, redução de emissão de gases do efeito estufa e preservação e gestão dos recursos hídricos.
Art. 4º As diretrizes gerais da Política Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais são:
I – o atendimento aos princípios do provedor-recebedor, do poluidor-pagador e do usuário-pagador;
II – o estabelecimento de estratégias de conciliação entre desenvolvimento econômico e conservação ambiental;
III – o incentivo à implementação e ao aperfeiçoamento dos programas de PSA baseados nos subprogramas propostos;
IV - a integração e a coordenação das políticas de meio ambiente, de recursos hídricos, de agricultura, de energia, de transporte, de pesca, de aquicultura, de desenvolvimento urbano e de mudanças climáticas, entre outras, com vistas à manutenção, à recuperação ou à melhoria dos serviços ecossistêmicos;
V – a priorização pela contratação de serviços ambientais afetados por externalidades negativas;
VI – a inclusão de opções de mercado, como Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL e de Redução de Emissões por Desmatamento Evitado - REDD, em projetos de PSA baseados em carbono;
VII – a promoção, por meio de projetos de PSA, de acordos voluntários entre governo e organizações privadas interessadas na conservação de recursos naturais;
VIII - o aprimoramento dos métodos de monitoramento, de verificação, de avaliação e de certificação dos serviços ambientais prestados;
IX – a continuidade dos PSA, de modo que os provedores adotem práticas que assegurem a permanência desses serviços;
X - a publicidade, a transparência e o controle social nas relações entre o pagador e o provedor dos serviços ambientais prestados;
XI - o reconhecimento de que a manutenção, a recuperação e a melhoria dos serviços ecossistêmicos contribuem para a qualidade de vida da população;
XII - a utilização do pagamento por serviços ambientais como instrumento de promoção do desenvolvimento social, ambiental, econômico e cultural das populações em área rural e urbana, dos produtores rurais, das comunidades tradicionais, dos povos indígenas e dos agricultores familiares;
XIII - a complementaridade do pagamento por serviços ambientais em relação aos instrumentos de comando e controle relacionados à conservação do meio ambiente;
XIV - o respeito à autonomia dos participantes na definição e autorização das intervenções a serem realizadas em suas propriedades, observadas as finalidades dos Programas;
XV – a promoção da eficiência, da efetividade e da economicidade na aplicação dos recursos públicos e privados destinados aos programas de pagamento por serviços ambientais, com a redução dos custos de transação e a maximização dos benefícios ambientais e sociais;
XVI- o fortalecimento da gestão compartilhada e da cooperação entre órgãos públicos, entidades da sociedade civil, instituições de pesquisa, organizações privadas e demais parceiros envolvidos na implementação, no financiamento e na avaliação das ações dos programas de pagamento por serviços ambientais;
Art. 3º São modalidades de pagamento por serviços ambientais, entre outras:
I - pagamento direto, monetário ou não monetário;
II - prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;
III - compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação;
IV - títulos verdes ( green bonds );
V - comodato;
VI - Cota de Reserva Ambiental (CRA), instituída pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 1º Outras modalidades de pagamento por serviços ambientais poderão ser estabelecidas por atos normativos do órgão gestor da PNPSA.
§ 2º As modalidades de pagamento deverão ser previamente pactuadas entre pagadores e provedores de serviços ambientais.
Art.5º-A São modalidades de pagamento por serviços ambientais, entre outras:
I - pagamento direto, monetário ou não monetário;
II - prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;
III - compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação;
VI - títulos verdes (green bonds);
VII - comodato;
VIII - Cota de Reserva Ambiental (CRA), instituída pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 1º Outras modalidades de pagamento por serviços ambientais podem ser estabelecidas por atos normativos do órgão gestor da Política Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais.
§ 2º As modalidades de pagamento devem ser previamente pactuadas entre pagadores e provedores de serviços ambientais.
Art. 10. É vedada a aplicação de recursos públicos para pagamento por serviços ambientais:
I - a pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a termo de ajustamento de conduta ou de compromisso firmado com os órgãos competentes com base nas Leis n os 7.347, de 24 de julho de 1985 , e 1 2.651, de 25 de maio de 2012 ;
II - referente a áreas embargadas pelos órgãos do Sisnama, conforme disposições da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 5º-B É vedada a aplicação de recursos públicos distritais para pagamento por serviços ambientais:
I - a pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a termo de ajustamento de conduta ou de compromisso firmado com os órgãos competentes com fundamento nas Leis Federais nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
II - referentes a áreas embargadas pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), conforme o disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 6º Fica criado o Programa Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais - PDPSA, com o objetivo de implementar ações que beneficiem positivamente os ecossistemas e os seus serviços, composto pelos seguintes subprogramas:
...
III - Subprograma Recursos Hídricos: purificação da água, regulação de vazão e redução do assoreamento, atendidas as seguintes prioridades:
a) proteger as áreas sujeitas a restrições de uso com vistas à proteção dos recursos hídricos;
b) aumentar a purificação da água, a regulação de vazão e a redução da sedimentação;
c) incentivar os proprietários rurais a preservarem e recuperarem a vegetação natural no entorno dos cursos d'água;
d) atuar nas bacias hidrográficas onde estejam implementados os instrumentos de gestão previstos na Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001;
e) atuar nas propriedades rurais localizadas a montante dos reservatórios de abastecimento público;
f) recuperar os cursos d'água que apresentam acelerado processo de assoreamento e erosão de suas margens;
g) repassar os recursos financeiros arrecadados pelos usos da água para a própria bacia hidrográfica.
§ 1º Fica vedada a participação de uma mesma área de prestação de serviços ambientais em mais de um subprograma previsto neste artigo.
§ 2º Os subprogramas citados neste artigo não impedem a criação de outros, à medida que surjam novas demandas por serviços ambientais.
Art. 6 ...
...
III - Subprograma Recursos Hídricos: destinado à recuperação, à manutenção e à melhoria da qualidade e da quantidade dos recursos hídricos, bem como à redução dos processos erosivos e de assoreamento dos corpos hídricos, observadas as seguintes prioridades:
a) proteger as áreas sujeitas a restrições de uso com vistas à proteção dos recursos hídricos;
b) estimular a implementação de ações voltadas à melhoria da qualidade e quantidade dos recursos hídricos, à regulação de vazão, à infiltração e recarga de aquíferos, à permeabilidade do solo e à redução de processos erosivos e da sedimentação dos corpos hídricos;
c) incentivar a preservação e a recuperação da vegetação natural no entorno dos cursos d'água;
d) atuar nas bacias hidrográficas onde estejam implementados os instrumentos de gestão previstos na Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, sem prejuízo da atuação em bacias consideradas críticas e vulneráveis;
e) atuar nas propriedades rurais localizadas a montante dos reservatórios de abastecimento público;
f) recuperar os cursos d'água que apresentam acelerado processo de assoreamento e erosão de suas margens;
g) repassar os recursos financeiros arrecadados pelos usos da água para a própria bacia hidrográfica.
h) incentivar a adequação ambiental das propriedades rurais, considerando as condições técnicas, econômicas e operacionais dos participantes;
i) apoiar a revitalização de bacias hidrográficas;
j) garantir flexibilidade aos projetos e subprogramas executados no âmbito do Programa, de modo a permitir a adoção de metodologias, instrumentos e critérios compatíveis com as especificidades locais e regionais;
l) fomentar a inovação, o aperfeiçoamento contínuo e a incorporação de boas práticas decorrentes da experiência acumulada em projetos de conservação e revitalização de bacias hidrográficas;
m) fomentar a educação ambiental e o uso racional da água;
n) priorizar o planejamento das ações com base em estudos, diagnósticos e caracterizações das bacias hidrográficas contempladas, de forma a orientar a identificação de áreas prioritárias, intervenções necessárias e estimativas de custos;
n) repassar os recursos financeiros arrecadados pelos usos da água para a própria bacia hidrográfica.
...
Art. 6º-A. A gestão dos projetos desenvolvidos no âmbito dos Subprogramas realiza-se de forma compartilhada entre as instituições participantes, conforme área de competência, as quais cabem responsabilidades pela condução e financiamento das ações.
§1º O Sistema de parceria institucional é operacionalizado por grupo gestor integrado pelas instituições participantes de cada projeto.
§2º O Grupo Gestor deve designar, entre seus integrantes, a instituição responsável pela coordenação administrativa e operacional dos projetos.
Art. 6º Fica criado o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA), no âmbito do órgão central do Sisnama, com o objetivo de efetivar a PNPSA relativamente ao pagamento desses serviços pela União, nas ações de manutenção, de recuperação ou de melhoria da cobertura vegetal nas áreas prioritárias para a conservação, de combate à fragmentação de habitats , de formação de corredores de biodiversidade e de conservação dos recursos hídricos.
II - nos imóveis privados, ressalvados aqueles a que se refere o inciso IV do caput do art. 8º desta Lei, comprovação de uso ou ocupação regular do imóvel, por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
Art. 8º Podem ser objeto do PFPSA:
...
IV - terras indígenas, territórios quilombolas e outras áreas legitimamente ocupadas por populações tradicionais, mediante consulta prévia, nos termos da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais;
Art. 7º As propostas para participar do PDPSA devem atender, no mínimo, aos seguintes critérios:
I - conter o detalhamento do serviço ambiental oferecido, de modo a enquadrá-lo e habilitá- lo em subprograma específico;
II - localizar-se dentro das áreas prioritárias definidas;
III - comprovar o uso e a ocupação de imóvel regular contemplado no âmbito do PDPSA;
IV - enquadrar-se nos critérios para o cálculo dos pagamentos;
V - atender a todas as cláusulas presentes no contrato para PSA.
Art. 7º
...
Parágrafo único. Para os imóveis privados, a comprovação de uso ou ocupação regular do imóvel deve ser realizada por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Art. 6º
...
§ 6º No âmbito do PFPSA, o pagamento por serviços ambientais depende de verificação e comprovação das ações de manutenção, de recuperação ou de melhoria da área objeto de contratação, conforme regulamento.
...
Art. 14. Os contratos de pagamento por serviços ambientais que envolvam recursos públicos ou que sejam objeto dos incentivos tributários previstos no art. 17 desta Lei estarão sujeitos à fiscalização pelos órgãos competentes do poder público.
Parágrafo único. Os serviços ambientais prestados podem ser submetidos à validação ou à certificação por entidade técnico-científica independente, na forma do regulamento.
Art. 10. No contrato de PSA, são cláusulas obrigatórias, assim como outras estabelecidas em regulamento:
...
IV - condições do serviço monitorado e sanções, em diferentes graus, por não cumprimento das obrigações estabelecidas;
V - modalidades de pagamento (forma, frequência, momento de entrega, receptores);
...
Art. 10
...
IV- as condições de monitoramento e de avaliação dos serviços ambientais, bem como as sanções e demais medidas aplicáveis em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas;
V- as modalidades, formas, frequência e condições de pagamento pelos serviços ambientais prestados, bem como o momento de entrega e os receptores habilitados ao recebimento;
...
§ 1º Os serviços ambientais prestados podem ser submetidos à validação ou à certificação por entidade técnico-científica independente, na forma do regulamento.
§ 2º No âmbito do PDPSA, o pagamento por serviços ambientais depende de verificação e de comprovação das ações de manutenção, de recuperação ou de melhoria da área objeto de contratação, conforme regulamento.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.031/2025, na forma do substitutivo do Relator, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em ...
JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2026, às 16:19:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338235, Código CRC: 5ac1b4f3
-
Despacho - 1 - CEC - (338353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Tendo em vista a aprovação da Indicação nº 10221/2026 (330318) na 2ª Reunião Extraordinária Virtual desta Comissão, conforme a Folha de Votação - Indicação - CEC (337380), encaminho a citada proposição para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de junho de 2026.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 24/06/2026, às 10:40:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338353, Código CRC: 0850e2e8
-
Despacho - 9 - SACP - (338391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Conforme o Requerimento 3007/2026 (338299) e a Decisão (338302) anexadas pela SELEG a esta proposição, a tramitação está concluída.
À CDDHCLP/CSA, para conhecimento e posterior conclusão do processo na comissão.
Brasília, 24 de junho de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/06/2026, às 11:16:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338391, Código CRC: 535f70ec
-
Moção - (338280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Reconhece e apresenta votos de louvor aos veteranos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, relacionados em anexo, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à Corporação e à sociedade do Distrito Federal, contribuindo para a construção da história, dos valores institucionais e do legado de excelência do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ao longo de seus 170 anos de existência.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Roosevelt Vilela, manifesta votos de louvor aos veteranos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, relacionados em anexo, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à Corporação e à população do Distrito Federal.
Ao longo de suas trajetórias, os homenageados contribuíram para o fortalecimento institucional do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, pautando suas carreiras pelos valores da coragem, disciplina, profissionalismo, espírito público e compromisso com a preservação da vida.
A presente homenagem integra as comemorações dos 170 anos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da entrega da Revista dos Veteranos, reconhecendo aqueles que ajudaram a construir a história da Corporação e cujo legado continua inspirando as atuais e futuras gerações de bombeiros militares.
HOMENAGEADOS
1. CLAUDIA NASCIMENTO LIMA LEITE
2. CARLOS ALBERTO ROSA PEREIRA
3. ERIKA HITZSCHKY BASTOS BRITTO
4. JOELSON DE SOUZA SILVA
5. FAUSTO DOMINGOS DA COSTA
6. JOSÉ PEREIRA DE SOUSA
7. GILDASIO FERNANDES RIBEIRO
8. ANGÉLICA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA
9. JOSÉ WELO MARTINS
10. FRANCISCO JOSÉ CORRÊA TORRES
11. EMÍDIO SANTOS RAFAEL
12. ERALDO LEITE DE AZEVEDO
13. SIDNEI DANIEL LOOS
14. LOURIVAL SOARES MENDES
15. JAILTON TEIXEIRA DE SOUZA
16. NILMAR SAMPAIO AMARO
17. JOAQUIM GOMES PEREIRA
18. LUCIANO MONTEIRO GUIMARAES
19. ROSENVELT FERREIRA PIRES
20. ENIO WILIAN DANZIGER
21. CLÊNIO DUARTE MIRANDA
22. JOSÉ AURIAS RESPLANDES ALMEIDA
23. MARCELO CARVALHO DA SILVA
24. RENATO GOMES CAMPELO DE OLIVEIRA
25. REGINALDO PEREIRA GONÇALVES
26. FRANCISCO DALVECI BRAGA PRATES
27. FRANKLENO SOUSA E SILVA
28. WENDER GONÇALVES DOS SANTOS
29. ILDEU GONÇALVES DE SÁ
30. GERALDO ARAÚJO DE SOUSA
31. ZAMA SEVERO MARRA
32. FABIANO CRISTO DA SILVA COSTA
33. GILBERTO DA NÓBREGA LIMA
34. GREGÓRIO VIEIRA CORDEIRO
35. RENATO NORONHA
36. GIRLANDE DA SILVA BRITO
37. VANESSA VIANA FLEURY DA SILVA CRUZ
38. DIVINO LERA ANTÔNIO FERREIRA
39. VALDIR XAVIER DA MOTA
40. MARCELO DE ABREU AFONSO
41. WALDEILSON DE MORAES SILVA
42. GILBERTO LOPES DA SILVA
43. ELDER APARECIDO RIBEIRO MACEDO
44. SÉRGIO TOMAZELO DE SOUZA
45. KÁTIA REGINA OLIVEIRA DE PAIVA
46. SUAME GILSON DE PAIVA
47. ÁTILA GOMES NASCIMENTO
48. JOSÉ EDIVAN LEITE
49. MARCOS AURÉLIO DE BRITO GADELHA
50. ELSON DE ALMEIDA RICARDO
51. JOSELITO MENEZES DE OLIVEIRA JÚNIOR
52. JOSÉ CLAUDIONOR QUEIROZ SILVA
53. RENATO DE JESUS DOURADO
54. NEWBERTO CORDEIRO DE SOUSA
55. ALLAN DA SILVA SENA
56. WELLINGTON ALVES GOUVEIA
57. AURINALDO BARRETO DE LIMA
58. JONE REGIS DE OLIVEIRA
59. PAULO CESAR DIAS FERREIRA
60. WALMIR SEVERINO DE OLIVEIRA
61. PAULO CESAR DA SILVA COÊLHO
62. SAMUEL DA CONCEIÇÃO MARTINS
63. MÁRCIO ALMEIDA SILVA
64. MARCELO ALVES DE FREITAS
65. SILVIO SEABRA DE ALVARENGA FILHO
66. ADILSON JOSÉ DE LIMA
67. MIGUEL NUNES DA SILVA JÚNIOR
68. FRANCISCO RICARDO PASSOS
69. ANDRÉ LUÍS RODRIGUES PEREIRA
70. WILLIAN MARQUES DE OLIVEIRA MARTINS
71. MICHEL SANTOS DE LIMA
72. MANOEL BAPTISTA DE LIMA
73. GASPAR DOS SANTOS SANTANA
74. EVARISTO LEÔNCIO DA SILVA
75. LAEDES ALVES BATISTA
76. SOLANO BASILEU DE OLIVEIRA
77. MARCELO DOS REIS SILVA
78. ARTEMIRO PEREIRA RODRIGUES LIMA
79. SEBASTIÃO SILVESTRE FERREIRA NETO
80. CID MIGUEL DA SILVA
81. SANDRO GOMES SANTOS DA SILVA
82. MISALETE ROCHA ALVES DE SOUSA
83. NILMA CLAUDINA DE ALMEIDA
84. ALAN JOSÉ VALIM MAIA
85. FLÁVIO MARCONDES DA SILVA
86. MÁRCIO ALESSANDRO MORAES
87. JOSÉ RODRIGUES
88. WELMISON DAVID DE SOUSA
89. JOÃO SANTOS DE SOUZA
90. EDMILSON PEREIRA CÂMARA
91. CARLOS ALBERTO CAVALCANTE MOTA
92. FRANCISCO SILVA DA COSTA
93. CÍCERO FÁBIO DA SILVA
94. LINDOMAR NOGUEIRA
95. PAULO SÉRGIO NUNES
96. ROBSON CLAYTON DE PAULA
97. JOÃO KNOX TELES DE MENÊZES
98. JOSÉ MAURICIO ALVES FEITOSA
99. WASHINGTON CLEBER DE LIMA VIEIRA
100. SILOMAR SOUSA DE OLIVEIRA
101. ILDACI DE OLIVEIRA
102. WAGNER FLORENÇO DE CAMARGO
103. REGINALDO BRAGA FILHO
104. LUIZ CARLOS XAVIER DOS SANTOS
105. CLAUDIO SIQUEIRA CARDOSO
106. EVANDRO TOMAZ DE AQUINO
107. ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA
108. ANDERSON PIMENTA DE LIMA
109. NELSON ANTÔNIO CARMO ARAÚJO
110. ANDRÉ RENATO SODRÉ ABEL
111. EDIVALDO DE SOUZA COSTA
112. SIDNEY NOLASCO GUIMARÃES
113. LUIS RICARDO FERNANDES JALES
114. MOACYR LEMOS DA SILVA
115. OLIVEMAR FERREIRA DA SILVA
116. HEVERALDO HERCULANO SZERWINSKI
117. ÂNGELO DANIEL PEREIRA
118. EDIVALDO SANTANA RODRIGUES
119. NILSON DOS REIS TORRES
120. GILVON PEREIRA DOS SANTOS
121. JANIVALTON FIGUERÊDO MORAIS
122. EDMAR DE ARAÚJO SOUSA
123. ROGÉRIO DO NASCIMENTO FERREIRA
124. LEONSO ALVES RABELO
125. SANDRO SANTOS DA SILVA
126. EDNALDO NERES SANTANA
127. WALTER RODRIGUES DA COSTA
128. ARIOVALDO GONÇALVES DA SILVA
129. MARCUS WELBY PEREIRA DA SILVA
130. SEBASTIÃO FERREIRA SOBRINHO
131. NOEL CARLOS DO PATROCÍNIO BATISTA BRANDÃO
132. EZEQUIEL BESERRA DA SILVA
133. EMERSON FABIANO TOCANTINS
134. EDVALDO RIBEIRO PAZ
135. JEFFERSON ROCHA ALECRIM
136. NELTON ANTONIO DE OLIVEIRA
137. VALDERSON DE JESUS LISBOA
138. ADRIANO JOSÉ ROSA
139. STHENIO REIS PINHO
140. JUVENAL ALEX DA SILVEIRA
141. RITA DE CASSIA SILVA FRAGA RODRIGUES
142. JOSÉ HUMBERTO RAMOS FERREIRA
143. MARCOS ANTÔNIO PEREIRA FILHO
144. FRANCISCO PEREIRA LIMA
145. MÁRIO CARLOS DE OLIVEIRA
146. JEAN CLEMILTON FIDELIS DE MESQUITA
147. FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA JÚNIOR
148. EDUARDO FLEURY DE SANTANA
149. FRANKLIN ROOSEVELT CARDOSO DE AMORIM
150. WILMAR DA SILVA CARVALHO
151. ROBERTO BATISTA DO NASCIMENTO
152. ANTÔNIO HERBERT DIAS DA SILVA
153. VILSON COUTRIM RIBEIRO
154. EDVALDO SILVA
155. EDSON EUGÊNIO RODRIGUES
156. JOSÉ MAURICIO DA SILVEIRA BASTOS
157. JOSÉ VALDIR JUSTINO DA SILVA
158. ISAC FERREIRA RIBEIRO
159. VICENTE GREGÓRIO JÚNIOR
Sala das Sessões, 23 de junho de 2026.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2026, às 18:25:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338280, Código CRC: 6f99a2f2
-
Indicação - (338090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, que promova a realização de manutenção e limpeza da boca de lobo localizada na QR 514, Conjunto 13, em Samambaia Sul, na da Região Administrativa de Samambaia– RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, que promova a realização de manutenção e limpeza da boca de lobo localizada na QR 514, Conjunto 13, em Samambaia Sul, na da Região Administrativa de Samambaia– RA XII
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação decorre de solicitação apresentada por moradores da QR 514, Conjunto 13, em Samambaia Sul, que relatam recorrentes transtornos causados pelo entupimento da boca de lobo existente na localidade.
Segundo os relatos da comunidade, durante os períodos de chuva o dispositivo de drenagem não consegue escoar adequadamente as águas pluviais, em razão do acúmulo de resíduos, sedimentos e outros materiais que comprometem seu funcionamento. Como consequência, ocorrem alagamentos e acúmulo de água na via, gerando riscos à mobilidade de pedestres e veículos, além de potenciais danos à infraestrutura urbana e às residências próximas.
A manutenção periódica e a limpeza da rede de drenagem são medidas essenciais para garantir o correto escoamento das águas pluviais, prevenir alagamentos e promover maior segurança e qualidade de vida aos moradores da região.
Diante do exposto, solicita-se à Administração Regional de Samambaia a adoção das medidas necessárias para a limpeza, desobstrução e manutenção da boca de lobo localizada na QR 514, Conjunto 13, em Samambaia Sul.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2026, às 18:25:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338090, Código CRC: e4bb15a9
Exibindo 324.985 - 324.992 de 326.088 resultados.