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Projeto de Resolução - (337600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Projeto de Resolução Nº, DE 2026
(Autoria: Mesa Diretora)
Dispõe sobre a identidade funcional e o porte de arma de fogo dos integrantes da Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, § 3º, c/c art. 32, § 3º, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso VI, da Lei federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com redação dada pela Lei federal nº 15.306, de 22 de dezembro de 2025, bem como o art. 55 do Decreto federal nº 11.615/2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a organização, as atribuições, as prerrogativas e o funcionamento da Diretoria de Polícia Legislativa – Dipol da Câmara Legislativa do Distrito Federal quanto à identidade funcional, à regulamentação do porte de arma de fogo, as normas de uso da força e demais aspectos relativos ao exercício das atividades de polícia legislativa, observada a legislação federal e distrital aplicável.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I – Dipol: Diretoria de Polícia Legislativa, unidade administrativa responsável pelas atividades e operação da polícia legislativa, dirigida por inspetor ou agente de polícia legislativa, subordinada diretamente à Presidência da Câmara Legislativa, em observância às diretrizes institucionais e regimentais;
II – Policial legislativo: servidor ocupante dos cargos de Analista Legislativo – Agente de Polícia Legislativa ou Consultor Técnico-Legislativo – Inspetor de Polícia Legislativa;
III – Porte funcional: prerrogativa legal de portar arma de fogo institucional ou particular em razão do exercício dos cargos mencionados no inciso II, válida em todo o território nacional, nos termos do art. 6º, inciso VI, e parágrafo 1º da Lei nº 10.826/2003;
IV – Arma institucional: arma de fogo de propriedade da Câmara Legislativa, acautelada ao policial legislativo;
V – Arma particular: arma de fogo de propriedade privada do policial legislativo, regularmente registrada no Sistema Nacional de Armas – Sinarm;
VI – Instrumentos de menor potencial ofensivo: equipamentos que, conforme os meios empregados, a intensidade, a parte do corpo atingida e a distância, apresentam menor probabilidade de provocar lesão letal, segundo especificação regulamentar;
VII – Uso progressivo da força: aplicação proporcional de meios coercitivos para fazer cessar ameaça à segurança pública, à ordem, à integridade ou à vida de pessoas, mediante o uso do menor nível possível de força para atingir esse objetivo;
VIII – Identidade funcional: documento de identificação do policial legislativo que comprova o exercício de função pública e, quando couber, o porte de arma de fogo.
Art. 3º A Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal exerce atividade de polícia institucional, com a finalidade de garantir a segurança do Poder Legislativo distrital, seus membros, servidores e instalações, bem como o regular funcionamento das atividades legislativas.
Parágrafo único. Os serviços executados pela Dipol são considerados atividades típicas de polícia, compreendendo ações de prevenção, policiamento ostensivo, preservação da ordem, apuração de infrações penais e demais atos de polícia judiciária, a serem exercidos:
I – no edifício-sede da Câmara Legislativa do Distrito Federal e em suas adjacências;
II – em qualquer local, dentro ou fora do território do Distrito Federal, onde sejam realizadas atividades institucionais ou eventos oficiais da Câmara Legislativa;
III – na segurança pessoal e escolta de parlamentares, autoridades e servidores em missão oficial, bem como em deslocamentos que exijam proteção específica, por determinação da Presidência.
CAPÍTULO II
DA IDENTIDADE FUNCIONAL
Art. 4º Os policiais legislativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal têm identidade funcional própria, válida em todo o território nacional, conforme modelo a ser estabelecido em norma regulamentadora da Dipol.
Parágrafo único. A identidade funcional é documento oficial de identificação e comprova o porte de arma de fogo, quando couber.
Art. 5º A Dipol é responsável pela emissão, controle e fiscalização da identidade funcional.
Parágrafo único. A Dipol deve manter registro único e centralizado das identidades funcionais emitidas.
Art. 6º Ao requerer a aposentadoria, o policial legislativo interessado deve apresentar requerimento dirigido à Dipol para a emissão de identidade funcional específica de aposentado, conforme procedimento a ser estabelecido em regulamentação própria.
Art. 7º A identidade funcional perde validade nas hipóteses de exoneração, demissão, falecimento ou cassação do porte de arma.
Parágrafo único. O servidor deve devolver a identidade funcional no prazo de 48 horas da publicação do ato que determinar a perda de validade ou da cessação do vínculo funcional.
Art. 8º Em caso de extravio, furto, roubo ou dano da identidade funcional, o servidor deve:
I – comunicar imediatamente o fato à Dipol;
II – registrar boletim de ocorrência policial;
III – requerer a emissão de segunda via.
§ 1º A emissão de segunda via implicará cancelamento automático da identidade anterior.
§ 2º Se a identidade extraviada for localizada após a emissão de segunda via, deve ser devolvida imediatamente à Dipol para inutilização.
CAPÍTULO III
DO PORTE FUNCIONAL DE ARMA DE FOGO
Seção I
Dos Fundamentos e Diretrizes
Art. 9º O porte de arma de fogo é concedido aos policiais legislativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, constituindo prerrogativa funcional inerente aos cargos de Analista Legislativo – Agente de Polícia Legislativa e Consultor Técnico-Legislativo – Inspetor de Polícia Legislativa, nos termos do art. 6º, inciso VI, da Lei federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com redação dada pela Lei federal nº 15.306, de 22 de dezembro de 2025, e do art. 53 do Decreto nº 11.615/2023.
§ 1º O porte de arma de fogo tem validade em todo o território nacional, mesmo quando o policial legislativo estiver fora de serviço, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei federal nº 10.826/2003.
§ 2º O porte de arma de fogo abrange arma institucional ou particular, nos termos da Lei.
§ 3º O policial legislativo devidamente autorizado a portar arma de fogo deve observar, quando fora de serviço, o dever de discrição, responsabilidade funcional e as normas de segurança e manuseio estabelecidas pela Dipol e legislação aplicável.
Seção II
Das Competências
Art. 10. Compete à Dipol a concessão, o controle e a fiscalização do porte de arma de fogo, abrangendo:
I – conceder, renovar e registrar autorizações do uso e porte de arma de fogo;
II – emitir, controlar e fiscalizar as identidades funcionais com porte;
III – gerir o armamento institucional, incluindo sua aquisição, distribuição, acautelamento e baixa;
IV – autorizar a compra de arma de fogo de uso restrito pelo policial legislativo;
V – analisar requerimentos de concessão, renovação e conservação de porte de arma de fogo;
VI – instruir e acompanhar processos de suspensão e cassação do porte;
VII – apurar irregularidades relacionadas ao porte e ao uso de arma de fogo;
VIII – registrar ocorrências envolvendo disparo ou uso de arma de fogo;
IX – coordenar a renovação periódica das habilitações técnicas e psicológicas;
X – manter registro e controle centralizado de autorizações, suspensões e cassações;
XI – elaborar relatórios periódicos sobre o porte de arma de fogo;
XII – fiscalizar o cumprimento das normas desta Resolução e da legislação federal;
XIII – receber e apurar denúncias, comunicações e reclamações relativas ao porte e uso de arma de fogo;
XIV – recolher cautelarmente armas de fogo institucionais e particulares do policial que apresentar sinais exteriores de incapacidade psicológica para seu manuseio, submetendo-o a junta médica oficial para verificação de higidez mental, nos termos da lei;
XV – elaborar relatório anual sobre o porte e uso de arma de fogo no âmbito da Câmara Legislativa, a ser encaminhado à Presidência e ao Gabinete da Mesa Diretora até 31 de março de cada ano;
XVI – propor medidas de aprimoramento normativo e operacional;
XVII – exercer outras atribuições correlatas.
Seção III
Dos Requisitos e Procedimentos
Art. 11. Para a concessão do porte de arma de fogo, o policial legislativo deve:
I – comprovar idoneidade, nos termos da lei, mediante apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pelas Justiças Federal, Distrital, Militar e Eleitoral;
II – comprovar capacidade técnica e aptidão psicológica para porte de arma de fogo, nos termos da Lei federal nº 10.826/2003.
Parágrafo único. A capacidade técnica e a aptidão psicológica podem ser atestadas pela própria Câmara Legislativa do Distrito Federal, observados os requisitos técnicos estabelecidos pela legislação.
Art. 12. A concessão, renovação, suspensão e cassação do porte funcional de arma de fogo do policial legislativo é formalizada por ato do Presidente da Câmara Legislativa ou do Diretor da Polícia Legislativa, após comprovação dos requisitos legais, com emissão da respectiva identidade funcional.
Parágrafo único. Os procedimentos e requisitos específicos para concessão, renovação e controle e uso do porte devem ser disciplinados em regulamentação própria.
Seção IV
Do Armamento
Art. 13. A Câmara Legislativa pode adquirir armas de fogo de uso restrito para uso institucional, observados os limites e procedimentos estabelecidos na legislação federal.
§ 1º O armamento institucional pode ser acautelado aos policiais legislativos autorizados e capacitados para o porte, mediante termo de responsabilidade.
§ 2º O policial legislativo é responsável pela guarda, conservação e uso adequado da arma acautelada.
Art. 14. É franqueado ao policial legislativo autorizado ao porte funcional adquirir e portar arma de fogo particular em serviço, mediante anuência específica da Dipol, conforme critérios de adequação institucional, desde que registrada no Sinarm e com Certificado de Registro de Arma de Fogo – Craf válido.
Art. 15. As armas institucionais serão cadastradas no Sinarm, conforme legislação federal aplicável.
Parágrafo único. A padronização de armamento, munição e equipamentos deve ser disciplinada em norma específica, observados critérios técnicos e operacionais que melhor se adequem ao exercício da função.
Art. 16. Em caso de extravio, furto, roubo ou sinistro envolvendo arma institucional, o policial legislativo deve:
I – comunicar imediatamente o fato à Dipol;
II – registrar boletim de ocorrência policial;
III – prestar esclarecimentos em procedimento administrativo.
Art. 17. O policial legislativo deve comunicar imediatamente à Dipol:
I – qualquer ocorrência envolvendo disparo de arma de fogo;
II – alteração de dados cadastrais;
III – aquisição, venda ou transferência de arma particular;
IV – qualquer situação que possa afetar a capacidade técnica ou aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.
Art. 18. Quando o uso da força resultar em lesão, o policial legislativo envolvido deve, tão logo seja possível:
I – providenciar imediatamente a prestação de socorro;
II – preservar o local dos fatos;
III – comunicar imediatamente a ocorrência à chefia imediata e à Dipol;
IV – elaborar relatório circunstanciado e detalhado da ocorrência.
Parágrafo único. Os protocolos operacionais de uso progressivo da força devem ser estabelecidos em regulamentação específica.
Seção V
Da Capacitação
Art. 19. Os policiais legislativos devem submeter-se periodicamente a programa de capacitação sobre o uso progressivo da força, manejo de armas de fogo e instrumentos de menor potencial ofensivo.
Art. 20. A capacitação abrange:
I – uso progressivo da força, instrumentos de menor potencial ofensivo e emprego adequado de armas de fogo;
II – princípios e normas de uso seletivo da força;
III – direitos humanos e garantias fundamentais;
IV – técnicas de desescalada de conflitos;
V – comunicação e negociação;
VI – primeiros socorros;
VII – legislação aplicável à atividade policial.
Parágrafo único. O conteúdo programático específico deve ser estabelecido em norma própria.
Seção VI
Da Suspensão e Cassação do Porte
Art. 21. O porte de arma de fogo é suspenso temporariamente nas seguintes hipóteses:
I – restrição de saúde recomendada por junta médica oficial;
II – suspensão disciplinar superior a 30 dias, quando recomendável em decisão fundamentada, pelo período correspondente à sanção;
III – afastamento preventivo em processo administrativo disciplinar, com determinação específica da autoridade julgadora quanto à suspensão temporária;
IV – prisão temporária ou preventiva;
V – perda temporária de capacidade técnica ou aptidão psicológica, nos termos da lei;
VI – medida protetiva decretada por motivo de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
VII – determinação judicial.
§ 1º A suspensão do porte de arma de fogo implica recolhimento imediato da arma institucional e emissão de identidade funcional sem porte.
§ 2º A suspensão pode ser decretada em caráter preventivo, mediante decisão motivada da Dipol em procedimento administrativo interno, garantidos o posterior contraditório e a ampla defesa.
Art. 22. O restabelecimento do porte suspenso é feito por decisão motivada e depende da cessação do motivo que originou a medida e comprovação da regularização.
Art. 23. O porte é cassado definitivamente nas seguintes hipóteses:
I – exoneração do cargo efetivo;
II – demissão;
III – perda definitiva de aptidão psicológica, atestada por junta médica oficial;
IV – determinação judicial.
Parágrafo único. A cassação será precedida de processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa, salvo nas hipóteses dos incisos I e IV.
Art. 24. A cassação do porte implica:
I – devolução imediata da arma institucional acautelada;
II – devolução da identidade funcional com porte;
III – emissão de identidade funcional sem porte, quando couber;
IV – vedação de novo porte funcional, salvo revisão da decisão.
Seção VII
Do Porte dos Aposentados
Art. 25. O policial legislativo aposentado pode conservar o direito ao porte de arma de fogo, desde que atendidos os requisitos a serem estabelecidos em norma regulamentadora.
§ 1º O porte será restrito à arma particular do policial legislativo devidamente registrada no Sinarm.
§ 2º O porte depende de manutenção de idoneidade e aprovação em avaliação psicológica periódica, bem como da observância dos demais procedimentos aplicáveis estabelecidos pela legislação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Os aspectos operacionais, técnicos e procedimentais necessários à plena aplicação desta Resolução devem ser disciplinados em normas regulamentadoras específicas, conforme as competências regimentais e em observância da legislação federal aplicável e respectivas regulamentações.
Parágrafo único. O Diretor da Dipol deve, mediante autorização superior, expedir portarias e instruções normativas para regulamentar o uso e porte de armas no edifício-sede da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou em qualquer local onde se realizem atividades institucionais ou eventos oficiais da Câmara Legislativa, bem como aspectos técnicos e operacionais de sua competência.
Art. 27. As disposições desta Resolução devem ser interpretadas de forma sistemática e finalística, considerando a natureza policial das atividades desempenhadas e a necessidade de proteção eficaz do Poder Legislativo distrital.
Art. 28. A Câmara Legislativa deve incluir em seu orçamento dotação para aquisição de armamento, munição, instrumentos de menor potencial ofensivo, equipamentos de proteção pessoal e realização de programas de capacitação periódica dos policiais legislativos.
Parágrafo único. Ato da Mesa Diretora disporá sobre a realização de ações específicas de orientação, prevenção e acompanhamento da saúde física e mental dos policiais legislativos, como medidas de contribuição para o seu bem-estar psicológico e emocional.
Art. 29. As identidades funcionais emitidas antes desta Resolução permanecem válidas até a emissão de novas identidades.
Art. 30. O art. 46 da Resolução nº 337, de 2023, passa a vigorar acrescido do inciso XIII:
"XIII – concessão, regulamentação, fiscalização e controle do porte de arma de fogo de seus integrantes."
Art. 31. Fica revogada a Resolução nº 235, de 2008.
Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Resolução consolida e moderniza as normas que disciplinam a Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, atendendo necessidade de regulamentação do porte de arma de fogo instituído pela Lei federal nº 15.306, de 22 de dezembro de 2025, que alterou o Estatuto do Desarmamento (Lei federal nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003).
A nova lei estabeleceu isonomia entre os policiais legislativos das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal com os policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, reconhecendo a importância da atividade de polícia institucional para o regular funcionamento do Poder Legislativo.
Esta Resolução observa os parâmetros da legislação federal atualmente em vigor (Lei nº 10.826/2003, Decreto nº 11.615/2023, Lei nº 13.060/2014 e Decreto nº 12.341/2024, dentre outros termos normativos), garantindo o princípio da simetria federativa e a conformidade com as diretrizes sobre uso da força.
O Diretor da Polícia Legislativa exercerá a função correcional na estrutura da Dipol, estabelecendo mecanismo de controle interno específico sobre o porte, a conduta e o uso de arma de fogo, sem prejuízo da competência da Presidência da CLDF.
A regulamentação proposta é objetiva e técnica, estabelecendo princípios e diretrizes gerais e delegando a disciplina de aspectos operacionais e procedimentais a normas regulamentadoras específicas, conforme as competências institucionais, permitindo agilidade e adequação às necessidades práticas da atividade policial legislativa.
Sala das Sessões, 18 de junho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
DEPUTADa paula belmonte
2ª Vice-Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
1º Secretário
DEPUTADO roosevelt vilela
2º Secretário
DEPUTADO Martins machado
3º Secretário
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
4º Secretário
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2026, às 15:06:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2026, às 19:31:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2026, às 10:45:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2026, às 11:09:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2026, às 13:11:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2026, às 14:01:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2026, às 15:28:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (338403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de junho de 2026.
Rodrigo maia rocha
CTL
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Indicação - (338243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Sugere ao Poder Executivo por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, construção de uma ATTR - Àrea de Transbordo de Tratamento de Resíduos Sólidos para servir a comunidade do Paranoá, Itapoa-DF, condimínios e região.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, construção de uma ATTR - Àrea de Transbordo de Tratamento de Resíduos Sólidos para servir a comunidade do Paranoá, Itapoa-DF, condimínios e região.
JUSTIFICAÇÃO
O Paranoá, o Itapoã, o Paranoá Parque, o Itapoã Parque e os Condomínios La Font, Novo Horizonte, Entre Lagos e Capoeira do Bálsamo compõem uma das regiões de maior expansão urbana do Distrito Federal.
Segundo dados do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), o Paranoá possui população superior a 55 mil habitantes. O Itapoã, por sua vez, ultrapassa a marca de 60 mil moradores. Somados aos residentes do Paranoá Parque, do Itapoã Parque e dos condomínios da região, estima-se que a população diretamente beneficiada pela presente proposição alcance aproximadamente 200 mil habitantes.
Nos últimos anos, a região recebeu expressivos investimentos habitacionais por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida e do Programa Morar Bem. Somente no Paranoá Parque foram implantadas 6.240 unidades habitacionais. No Itapoã Parque, o Governo Federal entregou milhares de novas moradias, consolidando a Região Leste como um dos principais vetores de crescimento populacional do DF.
Esse acelerado processo de expansão urbana trouxe consigo o aumento da demanda por equipamentos públicos e serviços essenciais, incluindo soluções adequadas para o manejo e a destinação de resíduos sólidos da construção civil, móveis inservíveis, podas de árvores e demais materiais volumosos produzidos pela população
A Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, estabelece a necessidade de gestão ambientalmente adequada dos resíduos, priorizando a redução dos impactos ambientais e dos riscos à saúde pública. Da mesma forma, o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos prevê a ampliação da infraestrutura destinada ao recebimento e tratamento desses materiais.
Entretanto, a população do Paranoá e do Itapoã ainda carece de uma Área de Transbordo e Triagem (ATT) capaz de atender adequadamente à demanda local. A insuficiência de locais apropriados para o descarte de entulhos faz com que parte dos resíduos seja depositada irregularmente em áreas públicas, lotes vagos, áreas de preservação ambiental e às margens das rodovias DF-001 e DF-250.
Tal situação gera diversos prejuízos, dentre os quais se destacam:
I – degradação da paisagem urbana;
II – obstrução de vias e sistemas de drenagem pluvial;
III – proliferação de insetos, roedores e outros vetores de doenças;
IV – aumento dos custos de limpeza pública;
V – riscos ambientais decorrentes da disposição inadequada de resíduos.
A implantação de uma Área de Transbordo e Triagem na região permitirá o recebimento, a separação e o encaminhamento adequado dos resíduos para reciclagem, reaproveitamento ou destinação final ambientalmente correta, contribuindo para a preservação do meio ambiente, a promoção da saúde pública e a melhoria da qualidade de vida da população.
Diante do exposto, justifica-se a presente Indicação ao Poder Executivo, por intermédio Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP para que sejam adotadas as providências necessárias visando à implantação de uma Área de Transbordo e Triagem (ATT) destinada ao atendimento do Paranoá, Itapoã, Paranoá Parque, Itapoã Parque e comunidades adjacentes, em area previamente estudada pelo executivo, beneficiando diretamente cerca de 200 mil moradores da Região Leste do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em 24 de junho de 2026.
Deputado ricardo vale
1º vice-presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2026, às 11:30:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (338392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Institui o Programa Permanente de Busca Ativa Escolar da Educação de Jovens, Adultos, Idosos e Trabalhadores, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Permanente de Busca Ativa Escolar da Educação de Jovens, Adultos, Idosos e Trabalhadores, com a finalidade de localizar, identificar, cadastrar, orientar e encaminhar para matrícula cidadãos a partir de 15 (quinze) anos de idade que não concluíram a educação básica, observadas as normas aplicáveis para o ingresso em cada segmento educacional.
Art. 2º São objetivos do programa:
I – ampliar o acesso à Educação de Jovens e Adultos;
II – reduzir a exclusão escolar;
III – estimular a permanência e a continuidade dos estudos;
IV – contribuir para a redução das desigualdades sociais e educacionais.
Art. 3º O programa desenvolverá ações condizentes com sua finalidade e objetivos, dentre as quais:
I – visitas domiciliares;
II – campanhas informativas;
III – cadastramento de interessados;
IV – encaminhamento para unidades escolares;
V – acompanhamento inicial dos matriculados;
VI – articulação com órgãos públicos e entidades comunitárias.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Educação de Jovens, Adultos, Idosos e Trabalhadores representa instrumento essencial de inclusão social e reparação histórica. Milhares de cidadãos do Distrito Federal não concluíram a educação básica e encontram dificuldades para retornar à escola. A simples oferta de vagas não é suficiente, sendo necessária a instituição de uma política permanente de busca ativa que promova a aproximação do poder público com a população, por meio de ações estruturadas de mobilização, acolhimento e matrícula.
Diante da relevância social da matéria, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2026, às 11:23:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (338246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Ibram-DF, a revitalização do Parque Vivencial do Paranoá-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Ibram-DF, a revitalização do Parque Vivencial do Paranoá-DF
JUSTIFICAÇÃO
O Parque Vivencial do Paranoá constitui um dos mais importantes patrimônios históricos, ambientais, culturais e sociais da Região Administrativa do Paranoá. Com aproximadamente 42 hectares de extensão, o espaço representa a principal área pública destinada ao lazer, à prática esportiva, ao convívio familiar e à integração comunitária da população local.
Além de sua função social, o parque possui inegável valor histórico para o Distrito Federal. A ocupação da área teve início em 1957, com a chegada dos trabalhadores responsáveis pela construção da Barragem do Paranoá, obra fundamental para a consolidação de Brasília. Ainda hoje, o local preserva elementos que remetem à memória dos pioneiros que contribuíram para a construção da Capital Federal, destacando-se a antiga caixa d’água do acampamento e a histórica Igreja São Geraldo, restaurada em 2012 e reconhecida como símbolo da identidade cultural da comunidade.
Criado pela Lei nº 1.438, de 21 de maio de 1997, e inaugurado em 26 de abril de 2002, o Parque Vivencial do Paranoá consolidou-se ao longo dos anos como um dos principais espaços públicos da Região Leste do Distrito Federal. Entretanto, o crescimento populacional acelerado do Paranoá, do Paranoá Parque, do Itapoã e do Itapoã Parque ampliou significativamente a demanda por áreas de lazer, esporte e recreação.
Segundo dados do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), a população do Paranoá supera 66 mil habitantes, enquanto o Itapoã ultrapassa 60 mil moradores. Considerando os novos empreendimentos habitacionais e os condomínios adjacentes, estima-se que cerca de 200 mil pessoas residam na área de influência do parque, tornando-o um equipamento público estratégico para toda a Região Leste.
Diante dessa realidade, torna-se necessária a revitalização e modernização do Parque Vivencial do Paranoá, mediante a implantação de novos equipamentos públicos de lazer e convivência, tais como:
- playgrounds modernos e inclusivos;
- academias ao ar livre;
- quadras poliesportivas;
- espaços para atividades culturais;
- iluminação pública em LED;
- mobiliário urbano;
- áreas de convivência para idosos e famílias;
- sistema de monitoramento e segurança.
A revitalização do parque proporcionará benefícios diretos à população, incentivando a prática de atividades físicas, fortalecendo a convivência comunitária, ampliando as oportunidades de lazer para crianças e jovens e promovendo a ocupação saudável dos espaços públicos.
Além disso, a preservação e valorização desse patrimônio contribuirão para o resgate da memória histórica dos pioneiros do Paranoá e para o fortalecimento do sentimento de pertencimento da comunidade em relação ao seu território.
Dessa forma, a presente Indicação visa sensibilizar o Governo do Distrito Federal para que promova a revitalização completa do Parque Vivencial do Paranoá, transformando-o em um espaço moderno, seguro, acessível e compatível com a importância histórica e social que possui para a população da Região Leste do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em 24 de junho de 2026.
Deputado ricardo vale
1º vice-presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2026, às 11:28:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (338260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Indica à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal, por intermédio do Instituto Brasília Ambiental (IBRAM), da Administração Regional do Paranoá e dos demais órgãos competentes, a implantação do Memorial dos Pioneiros do Paranoá no Parque Vivencial do Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, indica à Senhora Governadora do Distrito Federal, por intermédio do Instituto Brasília Ambiental (IBRAM), da Administração Regional do Paranoá e dos demais órgãos competentes, a implantação do Memorial dos Pioneiros do Paranoá no Parque Vivencial do Paranoá.
JUSTIFICAÇÃO
O Paranoá possui uma trajetória histórica diretamente ligada à construção de Brasília e à formação do Distrito Federal. A ocupação da região teve início ainda na década de 1950, quando trabalhadores vindos de diversas partes do Brasil chegaram ao local para participar das obras da Barragem do Paranoá e da construção da nova Capital da República.
Esses pioneiros desempenharam papel fundamental no desenvolvimento da região e na consolidação de Brasília. Entretanto, apesar da relevância histórica de sua contribuição, ainda não existe um espaço público permanente destinado à preservação, valorização e divulgação dessa importante memória coletiva.
Nesse contexto, propõe-se a implantação do Memorial dos Pioneiros do Paranoá no Parque Vivencial do Paranoá, local que guarda estreita relação com a origem da cidade e com a história dos trabalhadores que participaram da construção da barragem e da própria Capital Federal.
O memorial deverá constituir-se em espaço de preservação histórica, cultural e educativa, reunindo fotografias, documentos, depoimentos de antigos moradores, registros audiovisuais, painéis informativos, mapas históricos e elementos arquitetônicos que resgatem a memória do antigo acampamento dos trabalhadores e das primeiras famílias que contribuíram para a formação da cidade.
Além de preservar a história local, o Memorial dos Pioneiros do Paranoá permitirá que estudantes, pesquisadores, moradores e visitantes conheçam a trajetória daqueles que ajudaram a construir Brasília e o Distrito Federal, fortalecendo o sentimento de pertencimento da comunidade e valorizando o patrimônio histórico da região.
A iniciativa também contribuirá para a ampliação das atividades culturais e educativas desenvolvidas no Parque Vivencial do Paranoá, transformando-o em referência para ações de educação patrimonial, turismo histórico, cultura e lazer.
A implantação do memorial dialoga diretamente com as políticas públicas de valorização da memória, da identidade cultural e da preservação do patrimônio histórico do Distrito Federal, representando justa homenagem aos homens e mulheres que participaram da construção de uma das mais importantes obras da história brasileira.
Diante da relevância histórica, cultural e social da proposta, contamos com a sensibilidade do Governo do Distrito Federal para viabilizar a implantação do Memorial dos Pioneiros do Paranoá, perpetuando a memória daqueles que ajudaram a construir Brasília e contribuíram para o desenvolvimento da nossa cidade.
Sala das Sessões, em 24 de junho de 2026.
Deputado ricardo vale
1º vice-presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2026, às 11:27:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (338284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Sugerir ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a construção de pontos cobertos de ônibus na Região Administrativa do Itapoã, em locais a serem definidos após estudo de caso por parte do Executivo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a construção de pontos cobertos de ônibus na Região Administrativa do Itapoã, em locais a serem definidos após estudo de caso por parte do Executivo.
JUSTIFICAÇÃO
O Itapoã é uma das regiões administrativas que mais cresceu no Distrito Federal nas últimas décadas. Segundo dados do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), a cidade possui população superior a 60 mil habitantes, consolidando-se como um importante núcleo urbano da Região Leste do DF.
Ao longo dos últimos anos, o Itapoã tem recebido importantes investimentos públicos que contribuíram significativamente para a melhoria da qualidade de vida da população. Destacam-se a universalização da rede de esgotamento sanitário, a pavimentação da maior parte das vias urbanas e a implantação de diversos equipamentos públicos voltados à educação, saúde, assistência social, esporte e lazer.
Atualmente, a cidade conta com biblioteca pública, escolas públicas, Centro Comunitário, Pontos de Encontro Comunitário (PECs), quadras poliesportivas, quadra coberta, unidade básica de saúde, Conselho Comunitário de Segurança e Restaurante Comunitário.
Entretanto, apesar dos avanços alcançados, a população ainda convive com uma situação que compromete o conforto, a segurança e a dignidade dos usuários do transporte coletivo: a ausência de paradas de ônibus cobertas em diversos pontos da cidade.
Diariamente, milhares de trabalhadores, estudantes, idosos, pessoas com deficiência e demais usuários do transporte público aguardam os ônibus expostos ao sol intenso, à chuva e às demais intempéries climáticas, sem qualquer estrutura de proteção adequada.
A implantação de abrigos cobertos nos pontos de parada de ônibus representa uma medida simples, porém de grande impacto social, pois proporciona mais conforto, acessibilidade, segurança e dignidade à população, além de incentivar a utilização do transporte coletivo.
Dessa forma, a presente Indicação tem por objetivo solicitar ao Governo do Distrito Federal, por intermédio dos órgãos competentes, a instalação de paradas de ônibus cobertas nas principais vias e localidades da Região Administrativa do Itapoã, atendendo uma reivindicação histórica da comunidade e contribuindo para a melhoria da mobilidade urbana e da qualidade de vida dos moradores.
Trata-se de uma demanda legítima, justa e necessária, compatível com a importância populacional e social do Itapoã, razão pela qual contamos com a sensibilidade do Poder Executivo para sua implementação.
Sala das Sessões, em 24 de junho de 2026.
Deputado ricardo vale
1º vice-presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2026, às 11:21:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338284, Código CRC: 7236999b
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Indicação - (338274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Sugerir ao Poder Executivo, por intermédio do Detran-DF, a construção de uma rotatória no entroncamento da DF-001 com a via de acesso à DF-456, na Região Administrativa do Paranoá, a partir de estudo técnico do órgão.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Detran-DF, a construção de uma rotatória no entroncamento da DF-001 com a via de acesso à DF-456, na Região Administrativa do Paranoá, a partir de estudo técnico do órgão.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo solicitar ao Governo do Distrito Federal, por intermédio dos órgãos competentes, a construção de uma rotatória (balão) no entroncamento da DF-001 com a via de acesso à DF-456, na Região Administrativa do Paranoá.
O referido trecho apresenta intenso fluxo de veículos, especialmente nos horários de pico, sendo utilizado diariamente por moradores do Paranoá, Itapoã, Paranoá Parque, áreas rurais e demais usuários que se deslocam entre essas localidades e o Plano Piloto.
Atualmente, o acesso à DF-456 ocorre de forma perigosa, exigindo que os condutores realizem manobras arriscadas para cruzar a rodovia ou ingressar na via de acesso, aumentando significativamente o risco de colisões laterais, frontais e atropelamentos. A ausência de um dispositivo adequado de ordenamento viário compromete a segurança dos motoristas, motociclistas, ciclistas e pedestres que transitam pela região.
Além dos riscos de acidentes, o local registra frequentes congestionamentos e retenções, principalmente nos períodos de maior movimentação, prejudicando a mobilidade urbana e causando transtornos à população.
A implantação de uma rotatória permitirá maior organização do tráfego, redução da velocidade dos veículos, aumento da segurança viária e melhoria da fluidez no trânsito, proporcionando deslocamentos mais seguros e eficientes para os cidadãos que utilizam diariamente esse importante corredor de circulação.
Dessa forma, considerando o relevante interesse público da demanda e a necessidade de preservar vidas, solicita-se a adoção das providências necessárias para a elaboração do projeto e posterior execução da obra.
Sala das Sessões, em 24 de junho de 2026.
Deputado ricardo vale
1º vice-presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2026, às 11:24:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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