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Redação Final - CCJ - (339097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 7 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui a Formatura Estudantil Social para os estudantes das escolas, faculdades e universidades públicas e particulares do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado aos estudantes das instituições de ensino públicas e particulares do Distrito Federal o direito de participar da Formatura Estudantil Social realizada por entidades estudantis.
§ 1º A participação do estudante nos eventos de colação de grau, baile e demais festividades da Formatura Estudantil Social é opcional.
§ 2º É vedada a obrigatoriedade de participação na formatura organizada pela unidade de ensino ou por sua comissão, especialmente quando vinculada a contratos com empresas privadas ou à aquisição de álbuns fotográficos.
Art. 2º Para participar da Formatura Estudantil Social, o estudante deve estar regularmente matriculado e academicamente apto à conclusão do respectivo nível de ensino.
§ 1º O benefício aplica-se aos estudantes do ensino fundamental, médio, superior e de pós-graduação.
§ 2º O interessado deve preencher ficha específica de inscrição elaborada pelas entidades estudantis organizadoras.
§ 3º Os critérios de participação e a quantidade de fotografias a serem disponibilizadas gratuitamente aos estudantes são publicados no Diário Oficial do Distrito Federal até o início de cada ano letivo.
§ 4º A quantidade de fotografias gratuitas de que trata o § 3º não pode ser inferior a 5 unidades físicas e 10 digitais, cabendo a escolha das imagens ao próprio estudante.
Art. 3º A Formatura Estudantil Social deve ser realizada pelas entidades estudantis, sem fins lucrativos e de caráter social, garantida a ampla participação dos estudantes.
Parágrafo único. Têm preferência na organização dos eventos as entidades estudantis que comprovem atuação na área há pelo menos 5 anos, observada a seguinte classificação:
I – Federação dos Estudantes Universitários de Brasília e Entorno – FEUBE, no caso de ensino público e privado de nível superior, pós-graduação e doutorado;
II – Diretórios Acadêmicos de Nível Médio e Superior – DANMS, no caso de ensino público e privado fundamental, médio, superior, tecnólogos, cursos de idiomas e de pós-graduações, todos devidamente inseridos no currículo oficial do Ministério da Educação – MEC;
III – demais entidades estudantis e empresas que se enquadram nesta Lei.
Art. 4º As instituições de ensino públicas e particulares do Distrito Federal devem fornecer às entidades estudantis de que trata o art. 3º a listagem dos estudantes concluintes regularmente matriculados.
§ 1º É garantido o livre acesso das entidades estudantis às dependências das instituições de ensino para divulgação, oferta e esclarecimento dos critérios de participação na Formatura Estudantil Social.
§ 2º O compartilhamento das listagens previstas no caput deve observar as diretrizes de proteção e sigilo de dados pessoais estabelecidas na legislação federal vigente.
Art. 5º O poder público, por meio dos órgãos de fiscalização da educação e de defesa do consumidor, deve fiscalizar o cumprimento desta Lei, aplicando aos estabelecimentos infratores as sanções administrativas cabíveis, que incluem:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão temporária das atividades;
IV – cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. Para a realização e a divulgação do programa, as instituições de ensino de que trata esta Lei devem facilitar o acesso e disponibilizar espaço físico adequado para o cadastramento dos estudantes e para as atividades informativas da Formatura Estudantil Social.
Art. 6º Esta Lei não veda a atuação de empresas privadas na realização de eventos de formatura, desde que cumpridas as diretrizes estabelecidas na presente norma.
§ 1º É garantida a atuação de empresas privadas nos eventos da Formatura Estudantil Social, mediante prévio credenciamento junto à entidade estudantil organizadora.
§ 2º As empresas contratadas ficam proibidas de exigir a aquisição compulsória de álbuns fotográficos ou de restringir o uso de equipamentos particulares de fotografia e filmagem pelos participantes.
§ 3º O poder público deve regulamentar as condições para a autorização e o funcionamento das atividades privadas previstas neste artigo.
Art. 7º Fica permitida a veiculação de publicidade institucional e de patrocinadores nas atividades da Formatura Estudantil Social, vedadas as propagandas de:
I – bebidas alcoólicas e produtos fumígenos;
II – partidos políticos e candidatos a cargos eletivos;
III – conteúdos que induzam a qualquer forma de preconceito ou discriminação.
Parágrafo único. As peças publicitárias devem conter mensagens de cunho social e educativo, voltadas à prevenção do uso de drogas.
Art. 8º As instituições de que trata esta Lei devem fornecer declaração gratuita e específica para fins de participação na formatura estudantil social, no prazo de 48 horas úteis, após a solicitação do aluno, declarando que o aluno está concluindo o referido ano, seja na escola, seja na faculdade.
Art. 9º As entidades estudantis e as empresas parceiras devem assegurar a participação plena e democrática de todos os estudantes, priorizando e viabilizando o acesso gratuito ou subsidiado aos alunos de baixa renda inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
Art. 10. Fica instituída e incluída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Formatura Estudantil Social.
Parágrafo único. O poder público pode firmar convênios ou parcerias com as entidades estudantis para a promoção de ações, eventos, palestras e atividades correlatas aos objetivos desta Lei.
Art. 11. Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 01/07/2026, às 16:53:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CDDM - (339099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1819/2025 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Paula Belmonte, para análise da emenda apresentada pela CCJ, no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de agosto de 2026.
Atenciosamente,
TAÍZA CONSTANTINO CAETANO LIMASecretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488788
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Indicação - (338675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração do parquinho infantil do SHCES Quadra 1.205, no Cruzeiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração do parquinho infantil do SHCES Quadra 1.205, no Cruzeiro.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa do Cruzeiro, solicitando a revitalização de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil, no SHCES Quadra 1.205.
Segundo relato de moradores, o parquinho está com brinquedos precisando de manutenção, o que impossibilita sua plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a restauração do parquinho infantil do SHCES Quadra 1.205, no Cruzeiro, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
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Indicação - (338671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento da iluminação pública na DF-080, no trecho que compreende Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento da iluminação pública na DF-080, no trecho que compreende Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da iluminação pública na DF-080, na Região Administrativa de Brazlândia.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na região é bastante deficitária, com as lâmpadas queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado, especialmente em rodovias, possibilita maior segurança, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento da iluminação pública na DF-080, no trecho que compreende Brazlândia, com a intenção de garantir a segurança e o bem-estar dos moradores e frequentadores do local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
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Indicação - (338669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas no canteiro central da avenida entre as QRs 401 e 402, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas no canteiro central da avenida entre as QRs 401 e 402, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação das calçadas do canteiro central da avenida entre as QRs 401 e 402, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, as calçadas de Samambaia se encontram em mau estado de conservação, quebradas ou desniveladas, oferecendo riscos à população e aos frequentadores da região, em especial no canteiro central da avenida entre as QRs 401 e 402, onde foi realizado um serviço de manutenção pela CAESB, que danificou o calçamento.
A manutenção desse equipamento público é crucial para garantir o bem-estar da população, favorecendo também a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade. Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a restauração das calçadas do canteiro central da avenida entre as QRs 401 e 402, em Samambaia, com a intenção de garantir a segurança, o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 1 - SELEG - (339104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, I, II, III, IV, V, VI, IX),e em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (339103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, 66, XV) e CEC (RICL, art. 70, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (339102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “a”, “c” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (339101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Emenda (de Redação) - 1 - CAS - Aprovado(a) - (331125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei Nº 2200/2026, que Estabelece o Programa de Proteção e Segurança Integral aos Profissionais de Saúde no Distrito Federal.
Dê-se à sequência numérica do “Art. 8º" e seguintes, do Projeto de Lei Nº 2200/2026, a seguinte redação:
"[…]
Art. 8º …
Art. 9º …
Art. 10 …
Art. 11. …"
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa renumerar os artigos dispostos no referido projeto de lei, a partir do “Art. 8º”, considerando a evidente repetição numérica do próprio “Art. 8º”, a fim de corrigir erro de técnica legislativa (redação).
Deputado JOÃO CARDOSO
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Despacho - 1 - SELEG - (339119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, II, III, “a”) e em análise de admissibilidade, e na CCJ (TICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/07/2026, às 19:04:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (339118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (339120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/07/2026, às 19:05:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (339121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/07/2026, às 19:06:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (339117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/07/2026, às 19:01:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (339113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CS (RICL, art. 71, I,II ) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/07/2026, às 18:57:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (339112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/07/2026, às 18:56:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (339139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 02/07/2026, às 13:32:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (339323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 2 de julho de 2026.
darci alves cruz
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. Nº 11209, Técnico Administrativo Legislativo, em 02/07/2026, às 17:14:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (339114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV) e CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “a”, “c”) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, III, ”a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/07/2026, às 18:59:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (339115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/07/2026, às 19:00:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (339110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “a”, “b” e “c”) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (339109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “a”, “b” e “c”) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (339116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (339108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, VI), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (339107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “a”, “b” e “c”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/07/2026, às 18:39:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (339106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 285) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, III, XV) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/07/2026, às 18:37:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (339105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 285) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, III, XV) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/07/2026, às 18:37:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (339100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Flávio Campos da Silva.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Flávio Campos da Silva.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Flávio Campos da Silva, em reconhecimento à sua destacada trajetória profissional, ao seu compromisso com a qualificação de pessoas e aos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal.
Brasiliense nato, Flávio Campos da Silva construiu sua história de vida pautada pelo trabalho, pelo empreendedorismo e pela dedicação ao desenvolvimento social da Capital da República. Ao longo de sua carreira, atuou como Repórter Cinematográfico em importantes emissoras de televisão, como a TV Brasília, o SBT e a Rede Globo, contribuindo para o registro de acontecimentos relevantes da história do Distrito Federal e para a divulgação de informações de interesse da sociedade.
Em 2009, fundou o CETCURSOS – Centro de Ensino Tecnológico, instituição dedicada à formação e qualificação profissional em diversas áreas. Sob sua direção, aproximadamente 3.000 alunos foram capacitados, ampliando suas oportunidades de inserção e crescimento no mercado de trabalho.
Entre as iniciativas de maior impacto desenvolvidas pela instituição destacam-se a implantação do curso de Cuidador de Idosos, responsável pela formação de mais de 500 profissionais, e do curso de Auxiliar em Ciências Mortuárias, que qualificou mais de 1.000 profissionais, contribuindo para o fortalecimento de áreas essenciais à prestação de serviços à população do Distrito Federal.
Durante a pandemia da COVID-19, Flávio Campos da Silva também demonstrou elevado compromisso social ao atuar voluntariamente nos recolhimentos relacionados às vítimas da doença, prestando auxílio em um dos períodos mais desafiadores da história recente do país.
Sua formação acadêmica evidencia o compromisso permanente com o aperfeiçoamento profissional. É graduado em Comércio Exterior e possui pós-graduações em Perícia Grafotécnica, Mediação de Conflitos e Coaching, qualificações que refletem sua busca constante pelo conhecimento e pela excelência em sua atuação.
Ao longo de sua trajetória, Flávio Campos da Silva fez da educação e da qualificação profissional instrumentos de transformação social, contribuindo para a formação de milhares de trabalhadores e para o desenvolvimento humano e econômico do Distrito Federal. Seu legado ultrapassa a atuação empresarial, refletindo-se na geração de oportunidades, na valorização do trabalho e no fortalecimento da cidadania.
Diante de sua expressiva contribuição para Brasília e de sua dedicação ao desenvolvimento da sociedade brasiliense, a concessão do Título de Cidadão Benemérito de Brasília constitui justa e merecida homenagem, razão pela qual submeto a presente proposição à apreciação dos nobres Parlamentares, confiante em sua aprovação.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/07/2026, às 13:55:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 339100, Código CRC: e5621e3b
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Despacho - 2 - SACP - (339227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 2 de julho de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 02/07/2026, às 14:44:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 339227, Código CRC: 42e7c331
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Despacho - 2 - SACP - (339232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 2 de julho de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 02/07/2026, às 14:46:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 339232, Código CRC: 2a3aca3b
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Despacho - 2 - SACP - (339231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 2 de julho de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 02/07/2026, às 14:45:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (339321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.940/2025, que dispõe sobre a autorização de instalação de geradores de energia elétrica ou sistemas de aquecimento/energia solar em postos de combustíveis no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado HERMETO
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei – PL nº 1.940/2025, de autoria do Deputado Hermeto, que “dispõe sobre a autorização de instalação de geradores de energia elétrica ou sistemas de aquecimento/energia solar em postos de combustíveis no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Conforme o art. 1º, a proposição obriga “os postos de combustíveis localizados no Distrito Federal a manter, em condições de uso, gerador de energia elétrica ou sistema de geração de energia solar capaz de garantir, em caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica da rede pública:” i) o funcionamento das bombas de abastecimento de combustíveis; ii) a iluminação de segurança; e iii) os sistemas essenciais de prevenção e combate a incêndios.
O art. 2º estabelece que “o equipamento deverá possuir capacidade mínima suficiente para atender, no mínimo, 30% (trinta por cento) da demanda elétrica média do estabelecimento durante a operação de abastecimento.”
O art. 3º fixa o prazo de dois anos, contados da publicação da Lei, para que os estabelecimentos se adequem às suas disposições.
O art. 4º prevê que o descumprimento da Lei sujeitará o infrator, após processo administrativo, às seguintes sanções, sem prejuízo das demais previstas em legislação específica: i) advertência; e ii) multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infração, dobrada em caso de reincidência.
O art. 5º atribui a fiscalização “ao órgão competente do Poder Executivo, observado o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa.”
Os arts. 6º e 7º tratam, respectivamente, da cláusula de regulamentação da lei pelo Poder Executivo (90 dias da data de sua publicação) e da cláusula de vigência (180 dias após a data de sua publicação).
Na justificação, o ilustre autor destaca que o fornecimento ininterrupto de combustíveis é serviço essencial, indispensável à mobilidade da população e ao atendimento de emergências, e que, em situações de queda de energia elétrica, os postos ficam impossibilitados de operar suas bombas, comprometendo a segurança pública e os serviços de saúde, transporte e logística. Sustenta, ainda, que a obrigatoriedade de geradores ou de sistemas de geração solar busca garantir a continuidade do abastecimento em emergências, reduzir riscos de aglomerações e acidentes em apagões prolongados. bem como estimular o uso de fontes renováveis, em consonância com a Política Nacional de Mudança do Clima, invocando como fundamento de competência os arts. 30, I, 32 e 24, V, da Constituição Federal.
O PL nº 1.940/2025 foi encaminhado pela Secretaria Legislativa – SELEG ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes – SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICLDF, art. 72, IX e X) e em análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 64, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a esta CDESCTMAT, nos termos do art. 72, incisos IX e X, do RICLDF, analisar e emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas a “energia, telecomunicações e informática”, bem como à conservação da natureza, à proteção do meio ambiente e ao controle da poluição.
O objeto do PL nº 1940/2025 insere-se no debate sobre segurança energética e continuidade de serviços essenciais diante de interrupções no fornecimento de energia elétrica. Episódios recentes, como o apagão que deixou áreas de São Paulo dias sem energia elétrica em dezembro de 2025[1], expuseram a fragilidade do serviço de abastecimento de combustíveis, pois, sem energia, as bombas dos postos deixam de operar, afetando transporte, saúde e segurança pública.
Atualmente, as normas relacionadas aos postos de combustíveis cobrem, entre outras: segurança contra incêndio/explosão, instalações elétricas (ABNT NBR 14639:2014 e a nota técnica do CONFEA[2]), iluminação de emergência (ABNT NBR 10898), operação e autorização da revenda (Resoluções da ANP, (p. ex. , 948/2023 e 939/2023)[3].
Nenhuma dessas normas, contudo, exige que o posto de combustíveis mantenha fonte de energia elétrica de reserva (gerador ou solar) para continuar operando suas bombas durante interrupções do fornecimento normal de energia elétrica.
No âmbito federal, pode-se inserir a presente proposição no contexto da política energética da União de incentivo à microgeração e minigeração distribuída, nos termos da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, que “institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS); altera as Leis nºs 10.848, de 15 de março de 2004, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e dá outras providências” suplementada pela Lei nº 15.269, de 24 de novembro de 2025, que, entre outros objetivos, “estabelece as diretrizes para a regulamentação da atividade de armazenamento de energia elétrica” e “cria incentivo para sistemas de armazenamento de energia em baterias”.
Adicionalmente, a Lei distrital nº 7.831, de 23 de dezembro de 2025, que autoriza “os postos de abastecimento de combustíveis a disponibilizarem pontos de recargas de veículos elétricos e híbridos”, sinaliza a necessidade de reforço no fornecimento de energia elétrica por aumento da demanda da concessionária ou pelo uso de fontes alternativas. No entanto, a referida lei estabelece que as especificações técnicas dos equipamentos seriam regulamentadas pelo órgão competente do governo do Distrito Federal.
O PL limita os meios de cumprimento da obrigação a gerador (grupo gerador) de energia elétrica ou fonte solar (fotovoltaica) para garantir, quando da interrupção do fornecimento de energia elétrica pela concessionária de distribuição de energia elétrica, o funcionamento das bombas de combustível, a iluminação de segurança e os sistemas de prevenção e combate a incêndios No entanto, há outras soluções, tais como: sistemas de armazenamento por baterias, fontes ininterruptas de energia (no-break) e redundância de alimentação.
Nesse sentido, cabe destacar que a referência genérica a “sistema de geração de energia solar” (fonte fotovoltaica), conforme o caput do 1º da proposição, não atende ao pretendido, pois a fonte fotovoltaica conectada à rede (on-grid), sem capacidade de armazenamento em baterias e sem esquema de chaveamento para desconectar da rede (off-grid), desliga automaticamente durante a interrupção do fornecimento, por força da proteção anti-ilhamento exigida pelas normas da ANEEL. Portanto, para operar durante uma interrupção do fornecimento de energia elétrica, a fonte fotovoltaica deverá ser na configuração sistema híbrido ou off-grid, com armazenamento em baterias.
Contata-se, também, que o PL fixa um percentual mínimo de 30% da demanda média de energia elétrica para a capacidade de atendimento das fontes alternativas de energia, sem qualquer estudo ou referência técnica que demonstre a razoabilidade e a exequibilidade desse percentual, especialmente para os estabelecimentos de pequeno porte.
Dessa forma, mostra-se mais adequado que a lei fixe o objetivo a ser alcançado e delegue ao Poder Executivo a definição dos parâmetros técnicos. Além disso, observa-se que o prazo único de 2 anos previsto no art. 3º pode revelar-se exíguo para parte dos estabelecimentos, em especial os de menor porte, à falta de avaliação de impacto que o respalde. Portanto, sugerem-se emendas para estes apontamentos.
Um outro ponto que pode ser aperfeiçoado é o encaminhamento fiscalizatório da medida. O art. 4º prevê a aplicação de multa, mas a medida carece de adequado encaminhamento fiscalizatório e o art. 5º atribui a fiscalização genericamente ao órgão competente do Poder Executivo, sem identificá-lo nem determinar ao Poder Executivo a estruturação dessa função.
Nesse contexto, sugere-se nova redação ao art. 5º para que o Poder Executivo, no regulamento, designe o órgão fiscalizador e discipline o procedimento de apuração das infrações e a destinação dos valores arrecadados, prevenindo a ineficácia da norma sancionatória por indefinição de competência.
Por fim, aponta-se a necessidade de adequação redacional, pois a ementa do PL traz a expressão “autorização de instalação”, enquanto o seu art. 1º registra: “ficam obrigados a manter”.
Logo, o projeto revela-se oportuno e conveniente, sendo, portanto, meritório.
Com vistas a inserir no texto os aperfeiçoamentos supramencionados, opta-se pela apresentação de um substitutivo do Relator.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.940/2025 no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, na forma do substitutivo do Relator.
Sala das Comissões, em ...
JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
[1] https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2025-12/ha-dois-dias-sem-luz-moradores-de-sao-paulo-se-adaptam-e-protestam
[2] https://www.confea.org.br/midias/uploads-imce/NOTA T%C3%89CNICA PARA POSTOS DE COMBUST%C3%8DVEIS.pdf
[3] https://www.gov.br/anp/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/agente-economico/ponto-de-abastecimento
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/07/2026, às 16:49:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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