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Despacho - 2 - GMD - (338482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 25 DE JUNHO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - GMD - (338481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
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PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
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Despacho - 2 - GMD - (338494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
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PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
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Despacho - 2 - GMD - (338492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
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Despacho - 2 - GMD - (338465)
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Despacho - 2 - GMD - (338464)
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Despacho - 2 - GMD - (338479)
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Despacho - 2 - GMD - (338480)
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Despacho - 2 - GMD - (338487)
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Despacho - 2 - GMD - (338488)
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Despacho - 2 - GMD - (338486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
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REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
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Moção - (338493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Dia Mundial do Doador de Sangue.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Dia Mundial do Doador de Sangue.
Lista de Homenageados:
Abadia Rosineide da Costa Moreira
Adílson Silva da Costa
Adriana da Rocha Góes
Adrielly Vitória Souza Dias
Aila Santos Pereira
Alice Mourão Quaresma
Amélia Mourão Quaresma
Ana Julia Rodrigues De Jesus
Ana Kelvia Bezerra da Rocha
Ana Lúcia Pereira da Silva Lima
Antônia Neusa Lima da Silva Vieira
Atenilton Linhares
Bárbara Cecília Cezar de Sá
Bárbara de Jesus Simões
Bianca Lillian Ferreira Silva
Brenda Rodrigues Hanwinckel
Bruna Borges dos Santos
Brunna Pereira de Souza
Camila Missias de Souza Almeida
Carlos Henrique Marques da Silva
Cleidivan Rodrigues da Silva
Clezia Fernandes de Oliveira Souza
Dais Soares Vilela
Daniela Cristina
Danilo Aparecido Oliveira da Silva
David de Andrade Braziliano Júnior
Deivyson Balbino Teixeira
Diego Alves Cavalcante
Diully Silva de Sá Santos
Edileide Dias
Edilon Sousa Barbosa Pereira
Edylane Carolyne Sousa Barbosa Pereira
Eliane do Nascimento Pinto
Elizabeth dos Santos Oliveira
Elza Maria dos Santos
Emilio Sampaio Lima
Emily Vitória Santos Agostinone
Enildes Ribeiro Alves da Rocha
Eryka Waleska Corrêa Santos de Seixas
Eva de Souza Lino
Everton Ronato dos Santos Lopes
Fabiana Silva Almeida
Fernanda Nascimento
Fernanda Pereira Duarte
Francisca Maria Veras Dantas
Francisco Banck
Franthesco Vieira Gomes
Gabriel Henrique de Sousa Ramos de Araújo
Gabriela Pereira da Silva
Geovana Souza Fernandes
Gislane Ingrid de Freitas
Gustavo Silva de Andrade
Helena Brito Campos
Heloisa Morais de Souza
Hemerson da Silva Ribeiro
Iara Pereira
Iara Ribeiro
Irislene Estefane Sousa Barbosa Pereira
Isabela Guedes da Silva
Isabela Pereira Silva
Janaina Indiara
Janaina Oliveira
Jaqueline Fragoso de Mendonça Santiago
Jaqueline Melo Souza Pinto
Jenifer Batista Soares
Jheniffer Caroline Andrade
Johny Luiz Pereira dos Santos
José Alves Pereira Filho
José Pereira Neto
Juliana Félix Pontes Lopes
Juliano Jose Viera Tasso
Julliana de Prado André da Silva
Jullyane Ribeiro Alves de Sousa
Juscilene Andrade
Kaila Alexandre da Silva
Kaline Andrade
Karine de Magalhães Nogueira Ataíde
Kellison Gomes
Kelly Rhaissa de Sá
Késia Eduarda de Aquino Marques
Kesia Ribeiro Rodrigues
Kleber Arruda Ribeiro
Kleber de Araújo Toledo
Kleyton Gonçalves Adriano
Larissa Rios
Leandro Henrique
Leandro Vitor Serafim Rafael
Lorena Abadia da Silva Lino
Luana Nobrega Bezerra de Araújo
Luana Teles Ferreira
Lucas de Araújo Bezerra
Lucia Gomes da Silva
Luciana Ferreira
Manoela Gomes de Oliveira Neta
Marco Aurélio dos Santos
Maria Clara de Freitas Ribeiro
Maria das Graça
Maria das Graças Silva de Sousa
Maria Geciane Pereira Nonato
Maria Heloiza Morais dos Santos
Maria Patrícia
Maria Paula Andrade Lourenço
Maria Tarcineide da Silva
Maria Tereza da Costa Silva Filha
Marianny Garza Silva de Souza
Maricélia Gomes Lopes
Marinez Ferreira dos Santos
Marly Martins Freire
Mayara Aoyama Soares
Mayara Souza Barros
Michelle Alves
Mihaly Lohan Ribeiro Magó
Natália Barbosa Leite
Natália Lima Pedrosa
Nathaly Dhyovana Nascimento Batista
Nayara Barbosa Leite
Nayara Gabriela dos Reis Ferreira
Pablo Henrique Andrade da SIlva
Paula Lilian Avelar
Paulo Ricardo Araújo da Costa
Rafael Ferreira Feitosa dos Santos
Rafael Milionário
Railton de Lima da Silva
Raniella Beatriz Martins de Souza
Raquel Silva Nicolau
Rebeca Klesia Barros de Morais
Regineia Marques Ferreira
Rhudson de Araújo Nicolau
Robênia Domingas Rodrigues Queiroz
Rosalina Pereira de Jesus
Rosangela da Silva Rosa Castro
Rosecléa Ferreira da Silva
Rosiane Marques Cardoso
Samuel Silva Nicolau
Sara Syngrid Alves da Silva Bernardo
Sarah Mikaellen de Souza Barreto
Sofia Emanuelly Aquino Gomes
Solange Oliveira Lopes Cavalcante
Tatiane Hermes
Thaynara Sousa Soares
Thays Dias
Valde Moraes de Oliveira
Virgínia Moura de Souza
Vitória Cristina Barbosa de Morais
Vivian Alves Sousa
Wendrio Bonifácio Lopes dos Santos
Wesley de Sena dos Santos
Wilaine Melo
Willia Nunes Reis
Willian Mourão Quaresma
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2026, às 14:13:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 338493, Código CRC: ed808f56
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (338495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.072/2025, que institui a Política Distrital de Arborização Urbana e Infraestrutura Verde Inclusiva no Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado IOLANDO
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.072/2025, de autoria do Deputado Iolando, que “institui a Política Distrital de Arborização Urbana e Infraestrutura Verde Inclusiva no Distrito Federal e dá outras providências.”
O PL é composto por 13 artigos. O art. 1º institui a Política Distrital de Arborização Urbana e Infraestrutura Verde Inclusiva – PDAIVI, destinada a expandir, qualificar e integrar áreas verdes nas regiões administrativas, com prioridade para zonas com déficit de cobertura vegetal, vulnerabilidade climática e baixa oferta de espaços públicos arborizados.
Em sequência, os artigos 2º, 3º e 4º do PL tratam, respectivamente, dos fundamentos, dos objetivos e das diretrizes da PDAIVI. Já os artigos 5º e 6º estabelecem os instrumentos e as metas.
Por sua vez, o art. 7º estabelece que o Poder Executivo promoverá ações contínuas de educação, mobilização comunitária e participação social.
Os artigos 8º e 9º tratam da gestão, do monitoramento e da governança, enquanto o art. 10 prevê que os recursos para a execução da Lei advirão de dotações orçamentárias próprias, suplementações e parcerias.
Por fim, o art. 11 estabelece o prazo de 180 dias para regulamentar a Lei e o art. 12 apresenta a cláusula de vigência, na data da sua publicação. O art. 13 contém a cláusula de revogação.
Na justificação, o autor argumenta que a arborização urbana é um dos pilares fundamentais da qualidade de vida em qualquer lugar, e que, no DF, estudos indicam o aumento significativo das ilhas de calor nas últimas décadas, especialmente nas Regiões Administrativas de maior adensamento populacional e menor cobertura vegetal.
O autor correlaciona esse problema à ausência da arborização urbana e indica ainda que a falta de árvores intensifica problemas respiratórios, aumenta o consumo energético, reduz a permeabilidade do solo e agrava o risco de inundações, entre outros impactos.
A justificação conclui que o presente PL se propõe a enfrentar não apenas o déficit ambiental, mas também a desigualdade territorial no acesso a áreas verdes, ao criar uma política distrital moderna, inclusiva e sustentável.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, para análise de mérito; à Comissão de Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, inciso X, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas ao cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição.
O PL nº 2.072/2025, de autoria do Deputado Iolando, “institui a Política Distrital de Arborização Urbana e Infraestrutura Verde Inclusiva no Distrito Federal e dá outras providências”, com o foco em expandir, qualificar e integrar áreas verdes nas regiões administrativas, com prioridade para zonas com déficit de cobertura vegetal, vulnerabilidade climática e baixa oferta de espaços públicos arborizados.
Ocorre que, em 10 de dezembro de 2025, o Presidente da CLDF, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulgou a Lei Complementar nº 1.061, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara, que “institui a Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate às Desigualdades Ambientais e dá outras providências”.
Ao compararmos o conteúdo do PL nº 2.072/2025 com o da Lei Complementar, é possível perceber que ambos os diplomas tratam do mesmo tema. A leitura da Lei Complementar evidencia maior detalhamento quando comparado ao PL, que foca em princípios, diretrizes e objetivos. Dessa forma, o PL não traz inovação jurídica relevante em relação à Lei Complementar nº 1.061/2025.
Para fins de embasar esse entendimento, foi encaminhada à Consultoria Legislativa - CONLEGIS consulta sobre a eventual prejudicialidade do PL 2.072/2025 em face da Lei Complementar nº 1.061/2025.
A Consulta nº 36/2026 da CONLEGIS, que segue em anexo, conclui o seguinte:
Diante do exposto, verifica-se a incidência da hipótese prevista no inciso XII do art. 187 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, uma vez que as normas derivadas do Projeto de Lei nº 2.072/2025 aparecem na Lei Complementar nº 1.061/2025.
Portanto, entende-se que, nos termos do inciso XII do art. 187 do RICLDF (Resolução nº 353/2024), a matéria objeto do PL nº 2.072/2025 teve sua oportunidade e necessidade esvaziadas pela superveniência da Lei Complementar nº 1.061/2025, o que inviabiliza a produção de efeitos da norma proposta:
Art. 187. Consideram-se prejudicados:
[...]
XII – a matéria que houver perdido a oportunidade.
Por fim, ainda nos termos do RICLDF, art. 172, III, “f”, a comissão, ao apreciar uma matéria, pode propor sua prejudicialidade:
Art. 172. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões devem observar as seguintes normas:
[...]
III – ao apreciar a matéria, a comissão pode:
[...]
f) propor sua prejudicialidade;
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos dos arts. 172, inciso III, “f” e 187, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, manifestamo-nos pela PREJUDICIALIDADE do Projeto de Lei nº 2.072/2025 no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em ...
JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
REQUERIMENTO Nº , DE 2026
(Autoria: CDESCTMAT)Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2.072/2025, que institui a Política Distrital de Arborização Urbana e Infraestrutura Verde Inclusiva no Distrito Federal e dá outras providências.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base nos artigos 172, III, “f”, e 187, XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Resolução nº 353/2024), requeiro a Vossa Excelência, nos termos do § 1º do art. 187 do RICLDF, a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2.072/2025, de autoria do Deputado Iolando.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 2.072/2025 institui a Política Distrital de Arborização Urbana e Infraestrutura Verde Inclusiva no Distrito Federal e dá outras providências.
Contudo, constatou-se que o objeto da proposição restou prejudicado pela superveniência da Lei Complementar nº 1.061/2025, oriunda do PLC nº 64/2025, de iniciativa do Deputado Fábio Félix. A referida lei institui a Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate a Desigualdades Ambientais e dá outras providências.
Conforme apontou a Consulta nº 36/2026 da CONLEGIS, as normas derivadas do Projeto de Lei nº 2.072/2025 aparecem na Lei Complementar nº 1.061/2025.
Portanto, nos termos do inciso XII do art. 187 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Resolução nº 353/2024), entende-se que o objeto do PL nº 2.072/2025 restou prejudicado pela superveniência da Lei Complementar nº 1.061/2025, tornando desnecessária a aprovação da matéria.
Deputado DANIEL DONIZET
Presidente da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2026, às 15:16:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (338375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 4A da QS 12, no Riacho Fundo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 4A da QS 12, no Riacho Fundo.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Riacho Fundo, em especial no Conjunto 4A da QS 12, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto 4A da QS 12, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto 4A da QS 12, no Riacho Fundo, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (338357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas, na QR 203, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas, na QR 203, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança pública da Região Administrativa de Santa Maria, em especial na QR 203, com policiamento ostensivo e incremento de rondas.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a sensação de insegurança está aumentando em Santa Maria, especialmente na QR 203. Há relatos de incidências delituosas como furtos, roubos e brigas. Sendo assim, se faz necessária a existência de policiamento que supra as necessidades locais, a fim de prevenir delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, sugiro melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na QR 203, em Santa Maria, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Projeto de Lei - (338126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana do “Passeando com a Experiência”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana do “Passeando com a Experiência, a ser realizado anualmente, na terceira semana do mês de junho.
Parágrafo único. O “Passeando com a Experiência” consiste em uma política pública de inclusão social voltada à promoção do envelhecimento ativo, saudável e participativo das pessoas idosas do Distrito Federal.
Art. 2º Na Semana do “Passeando com a Experiência”, são realizadas ações integradas e articuladas com os seguintes objetivos:
I – Promover a inclusão social, cultural e de lazer das pessoas idosas, com fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, estimulando conexões emocionais baseadas em amor, confiança, respeito, solidariedade e diálogo;
II – Garantir o acesso a espaços culturais, turísticos e de lazer da cidade;
III – Estimular a convivência intergeracional e o convívio com outras pessoas;
IV – Contribuir para a saúde física e mental por meio de atividades de lazer e mobilidade urbana;
V – Reduzir o isolamento social e fortalecer redes de apoio comunitário.
VI - Promover rodas de conversas, oficinas temáticas, cursos, palestras e outros eventos que promovam os direitos das pessoas idosas;
IV - apoio às atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil em favor das pessoas idosas;
Parágrafo Único. Para as ações de que trata o caput, serão desenvolvidas com foco cultural, cívico, ambiental, educacional e turístico.
Art. 3º O Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária, poderá apoiar a divulgação, a organização e a execução das atividades do evento, por meio de cooperação técnica com entidades da sociedade civil sem fins lucrativos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A proposição que institui a "Semana do Passeando com a Experiência" nasce da necessidade de promover políticas públicas que reconheçam e concretizem os direitos da pessoa idosa, assegurados pela Constituição Federal, pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e por convenções internacionais das quais o Brasil é signatário. A medida visa proporcionar atividades regulares e organizadas de lazer, fruição cultural e convívio social para as pessoas idosas, promovendo inclusão, qualidade de vida e exercício da cidadania.
O princípio da dignidade da pessoa humana, basilar do ordenamento jurídico brasileiro (art. 1º, III, da CF/1988), impõe ao Estado a adoção de políticas públicas que garantam condições de vida compatíveis com a preservação da autonomia, da saúde física e mental e do contato social. O Estatuto do Idoso, em especial, consagra direitos expressos relacionados à assistência social, à saúde, ao lazer e à participação cultural (arts. 3º, 9º e 15º), determinando que o poder público e a sociedade devem promover ações que assegurem a vivência plena na comunidade.
A promoção de passeios urbanísticos e culturais para pessoas idosas atende às seguintes finalidades e fundamentos jurídicos e sociais:
Promoção da saúde física e mental: atividades de lazer e convivência reduzem o isolamento social, previnem quadros depressivos e contribuem para a manutenção da autonomia funcional, em consonância com a diretriz de promoção da saúde prevista no Estatuto do Idoso e nas políticas públicas de atenção à saúde do idoso.
Garantia ao direito ao lazer e à cultura: o acesso a atividades culturais e de lazer é direito social que amplia a participação cidadã; a Semana do Passeando com a Experiência assegura esse acesso de modo específico e sensível às necessidades das pessoas idosas, conforme os princípios da igualdade e da não discriminação.
Fortalecimento do vínculo comunitário e intergeracional: ao proporcionar espaços de convívio coletivo, o projeto contribui para a construção de redes de sociabilidade, reduzindo vulnerabilidade social e promovendo a troca de experiências entre gerações, o que está em harmonia com políticas de promoção da inclusão social.
Integração com políticas públicas existentes: a iniciativa complementa programas de assistência social, saúde e cultura, ampliando a eficiência e o alcance das ações governamentais.
Princípio da prioridade absoluta do idoso: embora a prioridade legal seja atribuída de modo mais explícito a crianças e adolescentes, o Estatuto do Idoso e a jurisprudência consolidada reconhecem a necessidade de políticas afirmativas para a população idosa, em especial para aquelas em situação de vulnerabilidade, o que justifica iniciativas públicas específicas.
Diante do exposto, apresenta-se este projeto de lei como medida necessária e oportuna para concretizar direitos fundamentais das pessoas idosas, promovendo sua inclusão cultural e social, contribuindo para a promoção da saúde e garantindo práticas de convivência cidadã.
Requer-se, portanto, o apoio dos nobres pares para aprovação desta iniciativa, que traduz compromisso institucional com a valorização e o respeito à experiência e à dignidade das pessoas idosas.
Sala das Sessões, …
Deputado Distrital MARTINS MACHADO
REPUBLICANOS
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Despacho - 14 - CDESCTMAT - (338496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Doutora Jane, para exame e parecer, conforme art. 156, III, RICLDF.
O parecer do relator deve referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 156, IV, RICLDF).
Brasília, 25 de junho de 2026.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 4 - SACP - (338498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDM/CSEG, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de junho de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 25/06/2026, às 15:18:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (338455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços prestados à cultura e na defesa e promoção dos direitos humanos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços prestados à cultura e na defesa e promoção dos direitos humanos do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de reconhecimento às pessoas que têm se destacado pela atuação em defesa dos direitos e da dignidade de populações vulnerabilizadas no Distrito Federal. Essas pessoas vêm contribuindo, de forma incansável e comprometida, para a construção de uma sociedade mais justa, plural e acolhedora, pautada no respeito às diferenças e na promoção da igualdade de oportunidades.
O trabalho desempenhado pelos homenageados é fundamental para o enfrentamento da discriminação e da violência, além de fortalecer políticas públicas voltadas à saúde, à educação, à empregabilidade e à cidadania plena dessas pessoas.
Com coragem e resiliência, essas pessoas homenageadas enfrentaram a discriminação, o preconceito e a exclusão, lutando por um mundo onde todas as pessoas possam viver livremente, sem medo de serem quem são. Seu comprometimento e sua dedicação são verdadeiras inspirações, mostrando que a diversidade é um tesouro a ser valorizado e respeitado.
Abaixo, são listados aqueles e aquelas a quem se pretende homenagear por meio da presente proposição:
- Brunno Brandão - DJ que há 8 anos, é apaixonado por agitar as pistas das principais casas da capital do país, tendo tocado em shows de artistas como: Glória Groove na lady Leste tour, Valesca, Oxa e Pepita. Apaixonado por música POP e sempre trazendo hits, novidades e classicos que agitam as pistas.
- Naiara Sousa da Silva - Organizadora da Parada LGBT+ do Riacho Fundo II. Desenvolve diversos projetos sociais voltados à musicalização e ao fortalecimento da comunidade, utilizando a arte como ferramenta de inclusão, transformação social e valorização cultural.
- Scarlety Pereira Furtado - Mulher trans, artista e ativista que acredita no poder da voz, da cultura e da ocupação de espaços para transformar realidades.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2026, às 15:18:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (338290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 3.977, de 29 de março de 2007, que "Institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal", para assegurar a prerrogativa parlamentar na propositura de reconhecimento de bens culturais e disciplinar a competência executiva nas ações decorrentes..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 3.977, de 29 de março de 2007, passa a vigorar acrescido do inciso III e do § 3º, com as seguintes redações:
“Art. 5º …
…
III – Deputado Distrital ou colegiado da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
...
§ 3º A sanção ou promulgação de lei originada no Poder Legislativo que declare determinado bem de natureza imaterial como patrimônio artístico, cultural ou histórico do Distrito Federal equivale à propositura de registro de que trata o caput deste artigo, cabendo ao Poder Executivo, por meio do órgão competente, a adoção imediata dos trâmites técnicos e administrativos necessários para a efetivação do registro nos Livros correspondentes.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 24, inciso VII, a competência legislativa concorrente do Distrito Federal para legislar sobre a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. A Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em simetria, reafirma essa prerrogativa do Poder Legislativo para atuar ativamente na salvaguarda de nossa identidade cultural.
Atualmente, a Lei Distrital nº 3.977/2007, ao instituir o registro de bens culturais de natureza imaterial, elenca em seu art. 5º que tal registro será proposto apenas pelo Secretário de Estado de Cultura ou por sociedade ou associação civil. Embora o art. 4º da mesma norma preveja corretamente que o registro se dê por ato do Governador com base em deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal, a omissão do Poder Legislativo no rol de proponentes (art. 5º) tem gerado recorrentes e infundados questionamentos sobre a legitimidade da atuação parlamentar nesta seara.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou o entendimento de que não há vício de iniciativa em leis de origem parlamentar que declarem bens como patrimônio cultural imaterial. O ato do Parlamento possui natureza política, simbólica e declaratória, materializando a vontade popular na valorização de seus saberes e tradições. Contudo, essa declaração legislativa não pode se tornar uma "letra morta". Ela precisa dialogar com os trâmites administrativos do Estado.
É imperioso estabelecer uma separação clara, porém integrada: cabe ao Poder Legislativo o ato declaratório e o reconhecimento político-social do bem; e cabe ao Poder Executivo a instrução técnica, a elaboração de laudos e a efetiva inscrição no Livro de Registro dos Saberes, das Celebrações, das Formas de Expressão ou dos Lugares, conforme dispõe o art. 3º da legislação em vigor.
A presente propositura tem o escopo de sanar esta lacuna ao incluir expressamente o Deputado Distrital e os colegiados desta Casa de Leis como agentes legítimos para propor o registro. Além disso, a inclusão do § 3º é um marco de segurança jurídica: ela determina que, uma vez aprovada, sancionada ou promulgada uma lei que declare um bem como patrimônio, o Poder Executivo fica vinculado a adotar as medidas técnicas consequentes para seu devido registro nos livros oficiais.
Esta alteração respeita rigorosamente a harmonia e a independência entre os Poderes, blindando os projetos culturais contra vetos protelatórios e garantindo que o arcabouço normativo de preservação do Distrito Federal seja mais célere e eficiente.
Diante do exposto, e certo de estar contribuindo para o aprimoramento da técnica legislativa e a defesa intransigente de nossa cultura, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação e aprovação dos meus nobres pares.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2026, às 12:43:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (338499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Valdenir Pereira dos Santos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Valdenir Pereira dos Santos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Valdenir Pereira dos Santos, em reconhecimento à sua exemplar trajetória de vida, ao destaque alcançado no esporte e, sobretudo, à relevante contribuição social prestada à população do Distrito Federal.
Brasiliense nato, atualmente com 44 anos de idade, Valdenir Pereira dos Santos construiu sua história de vida no Distrito Federal, especialmente na região de Ceilândia e, posteriormente, no Sol Nascente/Pôr do Sol, localidades que moldaram sua formação pessoal e fortaleceram seu compromisso com a comunidade. Foi nas escolas públicas de Ceilândia que desenvolveu os valores de disciplina, perseverança e solidariedade que o acompanham até os dias atuais.
Profissionalmente, exerce a atividade de vigilante, profissão que desempenha com dedicação e responsabilidade. Paralelamente à sua atuação profissional, encontrou no esporte uma ferramenta de transformação pessoal e inspiração para milhares de pessoas.
Como fisiculturista, conquistou expressivo reconhecimento em competições de âmbito regional e nacional, acumulando títulos que projetam positivamente o nome de Brasília no cenário esportivo. Entre suas conquistas destacam-se os títulos de Campeão Brasiliense e Campeão da Copa Karin Cup, além de figurar entre os principais atletas da modalidade no país, alcançando a posição de Top 4 do Brasil em sua categoria. Tais resultados evidenciam sua disciplina, determinação e capacidade de superar desafios, tornando-se referência para jovens atletas e para toda a comunidade esportiva do Distrito Federal.
Contudo, é na área social que sua atuação alcança dimensão ainda mais relevante. Sensível às necessidades da população mais vulnerável, especialmente das pessoas com deficiência, Valdenir Pereira dos Santos idealizou e desenvolve o Projeto Mãos na Roda, iniciativa reconhecida por promover inclusão social, capacitação profissional e melhoria da qualidade de vida de pessoas com deficiência e de suas famílias.
O projeto tem como objetivo capacitar moradores do Sol Nascente e do Pôr do Sol em técnicas de manutenção de cadeiras de rodas, oferecendo formação profissional e criando oportunidades de inserção no mercado de trabalho. Além disso, a iniciativa prevê a manutenção de dezenas de cadeiras de rodas pertencentes a pessoas em situação de vulnerabilidade social, garantindo melhores condições de mobilidade, autonomia e dignidade aos beneficiários.
Ao unir capacitação profissional, inclusão produtiva e assistência às pessoas com deficiência, o Projeto Mãos na Roda tornou-se uma importante ferramenta de transformação social, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa, acessível e inclusiva. A iniciativa representa um exemplo concreto de cidadania e demonstra o compromisso de seu idealizador com o desenvolvimento humano e social das comunidades do Distrito Federal.
A trajetória de Valdenir Pereira dos Santos revela um cidadão que, por meio do trabalho, do esporte e da ação social, tem contribuído significativamente para o fortalecimento dos valores de solidariedade, inclusão e desenvolvimento comunitário. Seu exemplo inspira jovens, promove oportunidades e reforça a importância do engajamento social como instrumento de transformação da realidade.
Diante de sua relevante contribuição ao esporte, à inclusão das pessoas com deficiência e ao desenvolvimento social do Distrito Federal, revela-se plenamente justa e merecida a concessão do Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Valdenir Pereira dos Santos.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2026, às 15:19:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (338497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDM/CSEG, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de junho de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 4 - SACP - (338501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CEC, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de junho de 2026.
luciana nunes moreira
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Projeto de Lei - (337995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Determina a inclusão de indicadores específicos de insegurança alimentar entre pessoas idosas nos instrumentos de planejamento e de orçamento do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece a inclusão de indicadores específicos de insegurança alimentar entre pessoas idosas nos instrumentos de planejamento e de orçamento do Distrito Federal.
Art. 2º Os instrumentos de planejamento e orçamento do Distrito Federal devem incluir indicadores específicos de insegurança alimentar e nutricional da população idosa no Distrito Federal.
Art. 3º Os indicadores referidos no art. 2º devem ser construídos de modo a permitir o dimensionamento e a avaliação da insegurança alimentar agregada e segmentadamente, por região administrativa, por faixa de renda, por gênero e por segmento étnico-racial, conforme classificação adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, além de possibilitar, entre outros aspectos:
I – a identificação da incidência e da gravidade da insegurança alimentar entre pessoas idosas;
II – o acompanhamento da evolução dos índices de insegurança alimentar nesse segmento da população do Distrito Federal;
III – a identificação de grupos e territórios mais vulneráveis;
IV – a avaliação da efetividade das políticas públicas voltadas à garantia do direito humano à alimentação adequada da população idosa;
V – o subsídio à formulação, implementação e aperfeiçoamento de ações governamentais destinadas à prevenção e ao enfrentamento da insegurança alimentar nesse segmento da população.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei é fruto de sugestão de Estudo Técnico da Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária - Conofis, da Câmara Legislativa, apresentados na forma de revista, durante a 3ª Semana de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, realizada no final do mês de maio de 2026.
O referido estudo identificou uma lacuna preocupante na disponibilização de dados referentes à qualidade da alimentação e à segurança alimentar das pessoas idosas no DF.
Essa lacuna impede o mapeamento preciso das áreas de maior vulnerabilidade e dificulta o direcionamento adequado dos recursos públicos, apesar da existência de instâncias de governança como o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea/DF) e a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (Caisan/DF).
Este projeto visa suprir essa lacuna por meio da instituição de indicadores específicos de insegurança alimentar entre pessoas idosas nos instrumentos de planejamento e de orçamento do Distrito Federal, com vistas a aprimorar a avaliação das políticas públicas voltadas ao combate e à eliminação da insegurança alimentar entre pessoas idosas no DF.
Sala das Sessões, …
Deputado chico vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Indicação - (338383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova instalação de contêineres de lixo na lateral da Escola Classe 66, no Sol Nascente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova instalação de contêineres de lixo na lateral da Escola Classe 66, no Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas nas imediações da Escola Classe 66, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois o lixo produzido na localidade acaba acumulando, visto que não há local adequado para que seja alocado até que o serviço de limpeza urbana faça seu recolhimento. Sendo assim, se faz necessária a instalação de contêineres para a colocação desse material até que seja recolhido, evitando que se espalhe e cause transtorno para a população e demais frequentadores da região.
Cumpre destacar que o dispositivo sugerido não se trata de papa-lixo ou papa-entulho, mas sim de recipiente grande e resistente usado para armazenar e transportar resíduos de forma organizada e segura.
A instalação desse tipo de equipamento é crucial para que se promova o descarte adequado do lixo, contribuindo para a limpeza do local, além de evitar a proliferação de vetores de doenças e o entupimento de bueiros, que causam alagamentos em períodos chuvosos. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro a instalação de contêineres de lixo na lateral da Escola Classe 66, no Sol Nascente, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2026, às 13:35:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (338388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova recuperação do pavimento de bloquetes do Conjunto 11 da Quadra 02, na Estrutural.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova recuperação do pavimento de bloquetes do Conjunto 11 da Quadra 02, na Estrutural.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Scia/Estrutural, em especial do Conjunto 11 da Quadra 02, com a recuperação do pavimento de bloquetes.
Segundo relatado por moradores, o atual pavimento de bloquetes da localidade ora citada apresenta diversas irregularidades, como buracos, desníveis e afundamentos, o que causa transtornos significativos aos pedestres e motoristas que frequentam o local. Essa situação prejudica a acessibilidade, aumenta o risco de acidentes e impacta negativamente a qualidade de vida da população.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas como forma de garantir a segurança e o conforto da população, além de proporcionar uma maior valorização do espaço público.
Dessa forma, sugiro a recuperação do pavimento de bloquetes do Conjunto 11 da Quadra 02, na Estrutural, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito no local, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2026, às 13:35:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (338351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de quadra poliesportiva na QR 611, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de quadra poliesportiva na QR 611, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da QR 611, na Região Administrativa de Samambaia, solicitando a implantação de aparelho público destinado ao lazer da população, a saber, uma quadra poliesportiva. Segundo relato de moradores, não existe quadra poliesportiva na localidade ora citada.
São inúmeros os benefícios que esse aparelho público pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
A prática de esportes se torna um grande incentivador para uma vida mais saudável. Promovendo essa construção, estaremos contribuindo para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
Dessa forma, sugiro a implantação de quadra poliesportiva na QR 611, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2026, às 13:35:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (337975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Institui a realização, pelo Governo do Distrito Federal, de levantamentos e estudos periódicos sobre insegurança alimentar entre pessoas idosas, por Região Administrativa, com base na Escala Brasileira de Insegurança Alimentar - EBIA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a realização, pelo Governo do Distrito Federal, de levantamentos e estudos periódicos sobre insegurança alimentar entre pessoas idosas, por Região Administrativa, com base na Escala Brasileira de Insegurança Alimentar - EBIA, criada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística para mensurar a segurança alimentar em território brasileiro.
Art. 2º O Poder Executivo promoverá, diretamente ou por meio de seus órgãos e entidades competentes, levantamento anual sobre a situação de insegurança alimentar entre pessoas idosas do Distrito Federal, com desagregação territorial por Região Administrativa e utilização da Escala Brasileira de Insegurança Alimentar – EBIA.
Parágrafo único. Além do levantamento anual sobre a situação de insegurança alimentar entre pessoas idosas, a que se refere o caput, devem ser realizados estudos sobre a temática, para subsidiar a formulação de políticas públicas voltadas ao combate e à eliminação da insegurança alimentar entre pessoas idosas no Distrito Federal.
Art. 3º Os resultados dos levantamentos e estudos deverão ser disponibilizados em sítio eletrônico oficial, assegurada ampla transparência e acesso público aos dados, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 4º O Poder Executivo expedirá normas complementares para a execução do previsto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições contrárias.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei é fruto de sugestão de Estudo Técnico da Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária - Conofis, da Câmara Legislativa, apresentados na forma de revista, durante a 3ª Semana de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, realizada no final do mês de maio de 2026.
O referido estudo identificou uma lacuna preocupante na disponibilização de dados referentes à qualidade da alimentação e à segurança alimentar das pessoas idosas no DF.
Essa lacuna impede o mapeamento preciso das áreas de maior vulnerabilidade e dificulta o direcionamento adequado dos recursos públicos, apesar da existência de instâncias de governança como o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea/DF) e a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (Caisan/DF)
Este projeto visa suprir essa lacuna por meio da instituição de uma nova rotina de política pública, consistente na realização periódica de levantamentos e estudos periódicos sobre insegurança alimentar entre pessoas idosas no território do Distrito Federal, por Região Administrativa, com base na Escala Brasileira de Insegurança Alimentar - EBIA, criada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística para mensurar a segurança alimentar em território brasileiro, com vistas a subsidiar a formulação de políticas públicas voltadas ao combate e à eliminação da insegurança alimentar entre pessoas idosas no DF.
Sala das Sessões, …
Deputado chico vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2026, às 16:58:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (338316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente e considerando a decisão anexa Id. 338297, a qual acolheu o requerimento 3.007/2026, que solicitou a retirada do PL 2224/2026, encaminho os autos ao SACP para adequação dos apensamentos e encaminhamento da nova configuração para as comissões.
Brasília, 24 de junho de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 24/06/2026, às 09:26:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (338312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1626/2020 da CEOF. Pendente o parecer da CCJ.
Brasília, 24 de junho de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/06/2026, às 09:24:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338312, Código CRC: a919c0d9
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Despacho - 1 - CEC - (338323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Tendo em vista a aprovação da Indicação nº 10295/2026 (330933) na 2ª Reunião Extraordinária Virtual desta Comissão, conforme a Folha de Votação - Indicação - CEC (337419), encaminho a citada proposição para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de junho de 2026.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 24/06/2026, às 10:05:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338323, Código CRC: 301856c5
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Emenda (Supressiva) - 3 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (338320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Nº ______ (Supressiva)
(Autoria: Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 91/2025, que Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Suprima-se do Anexo Único – Quadro 25A – Parâmetros de Ocupação do Solo / SIA, no trecho NOTAS / SIA, a nota (7) do Projeto de Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
Apresentamos a emenda supressiva relativa aos lotes SOFN AE 1 e SMAN LT B, os quais foram alterados por meio de uma nota inserida no rodapé de uma tabela, assim descrita:
(7) Nos lotes SOFN AE 1 e SMAN LT B ficam permitidos os usos comercial, prestação de serviços, institucional, industrial e residencial, condicionados a reparcelamento, vedado o uso residencial na faixa de 100 metros a partir do eixo da EPIA.
Para a modificação de CSII tipo 3 para CSIIR (residencial) tipo 3, o Anexo III apresenta tão somente a Nota (7) que se refere à linha “2905” que trata de lotes com área entre 135.000m2 a 145.000m2, tão somente autorizando o uso residencial, sem registrar qualquer alteração no respectivo Mapa e nos parâmetros urbanísticos do Anexo Único do PLC, mecanismo que não deve ser adotado.
O mapa (Anexo II) não apresenta a alteração da UOS de CSII 3 (roxo) para CSIIR 3 (laranja). A seguir, apresenta-se a simplória justificativa técnica do PIU – Projeto de Intervenção Urbanística, apenso ao PLC:
“4.2.4. Demandas previamente respondidas pela Dicad II/Sudec, incluídas no subtema ‘Alteração LUOS’ do Sistema de Gestão (Sudec/Seduh).
O Processo SEI nº 00390-00001316/2025-11 chegou à Seduh com referência a um estudo constante do Processo SEI nº 00390-00002570/2020-21, referente ao lote SOFN AE 1, para avaliação de proposta de extensão de uso e alteração de parâmetros edilícios. Tanto o SOFN AE 1 quanto o SMAN LT B possuem grandes faixas de área de lote e estão na mesma categoria de uso; portanto, a dinamização do uso deve ser considerada a partir do reparcelamento dos lotes, tendo em vista, ainda, que fazem parte da área de Estratégia de Dinamização do Eixo EPIA, conforme o PDOT vigente.”
A Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS (Lei Complementar nº 948/2019), ao tratar das configurações das Unidades de Uso do Solo (UOS), dispõe:
“Art. 5º O uso do solo nos lotes e nas projeções abrangidos por esta Lei Complementar é indicado por unidades de uso e ocupação do solo – UOS, constantes do Anexo II.
§ 1º São categorias de UOS:
(...)
V – UOS CSII – Comercial, Prestação de Serviços, Institucional e Industrial, onde são permitidos, simultaneamente ou não, os usos comercial, de prestação de serviços, institucional e industrial, sendo proibido o uso residencial, e que apresenta três subcategorias:
(...)
c) CSII 3 – localiza-se, principalmente, nas bordas dos núcleos urbanos ou próximas a áreas industriais, situando-se em articulação com rodovias que definem a malha rodoviária do Distrito Federal, sendo de abrangência regional.”Dessa forma, resta evidenciado que a alteração pretendida não observa o devido processo legislativo urbanístico previsto na legislação vigente. A Lei Complementar nº 948/2019 (LUOS) estabelece de forma clara que a definição e a alteração das Unidades de Uso do Solo (UOS) devem constar expressamente dos mapas e quadros normativos anexos à lei, não podendo ser promovidas por meio de nota explicativa ou rodapé de tabela, instrumento desprovido de força normativa autônoma.
A autorização de uso residencial multifamiliar em área classificada como CSII 3, categoria que veda expressamente o uso residencial, configura alteração material da UOS, o que exige, nos termos da Lei Complementar, modificação explícita do Anexo II – Mapa 25A – Uso do Solo – Região Administrativa do SIA (RA XXIX), bem como a correspondente adequação do Quadro de Parâmetros Urbanísticos, acompanhadas de estudos técnicos específicos, notadamente quanto aos impactos urbanísticos, viários, ambientais e socioeconômicos. Ressalte-se que a utilização de nota em anexo técnico como mecanismo para promover mudança substancial de uso do solo não encontra respaldo em precedentes legais, o que afronta os princípios da legalidade, da tipicidade normativa e da segurança jurídica.
Além disso, a ausência de correspondência entre o texto normativo e a representação cartográfica oficial — uma vez que o Mapa 25A mantém a classificação CSII 3 — compromete a clareza e a publicidade do ordenamento territorial, gerando insegurança quanto à interpretação e à aplicação da norma pelos órgãos de licenciamento, fiscalização e controle. Cumpre destacar, ainda, que o próprio Projeto de Intervenção Urbanística (PIU) apenso ao PLC reconhece que a dinamização do uso dos lotes SOFN AE 1 e SMAN LT B deve ser precedida de reparcelamento, reforçando que a simples extensão de uso residencial, sem a reconfiguração fundiária e sem alteração formal da UOS, não atende às diretrizes do PDOT vigente.
Ressalta-se que no PIU não foram localizados:
1. Fundamentação técnica da alteração urbanística;
2. Estudos de impacto viário, mobilidade e geração de viagens;
3. Impactos projetados sobre o sistema viário;
4. Medidas mitigadoras e compensatórias;
5. Manifestação de órgãos públicos competentes;
6. Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV.
Portanto, a manutenção da alteração proposta, nos termos apresentados, configura vício formal e material, por desrespeitar o arcabouço legal urbanístico, ensejando a necessidade de sua supressão, de modo a preservar a coerência do sistema normativo, a isonomia entre os proprietários de áreas equivalentes e o interesse público que rege o ordenamento territorial.
Sala das Sessões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital - PSDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2026, às 10:13:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (338356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (338362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (338363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SELEG - (338384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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-
Despacho - 2 - SACP - (338381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providência de incluir a norma citada na ementa.
Brasília, 24 de junho de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 24/06/2026, às 10:59:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP - (338389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de junho de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 6 - SACP - (338382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Anexado o Requerimento 3007/2026 de 23/06/2026, procedida a tramitação conjunta deste PL 2367/2026 com o PL 2354/2026, conforme Decisão (338305) anexada pela SELEG.
Este PL 2367/2026 fica apenso ao PL 2354/2026.
Brasília, 24 de junho de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/06/2026, às 11:06:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (338096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Declara a Parada do Orgulho LGBTQIAP+ de Taguatinga como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica declarada como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal a Parada do Orgulho LGBTQIAP+ de Taguatinga.
Parágrafo único. O reconhecimento de que trata esta Lei alcança a celebração anual, seus cortejos, performances, manifestações artísticas e culturais, ações educativas, memoriais, repertórios simbólicos, práticas comunitárias e demais expressões a ela associadas, enquanto referência de identidade, pertencimento, visibilidade e promoção de direitos da população LGBTQIAP+ no Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Público poderá apoiar ações de valorização, salvaguarda, difusão da memória, documentação, promoção cultural, acessibilidade, educação em direitos humanos, prevenção à violência e fortalecimento da cidadania relacionadas à Parada do Orgulho LGBTQIAP+ de Taguatinga, observada a legislação orçamentária e financeira aplicável.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo declarar a Parada do Orgulho LGBTQIAP+ de Taguatinga como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal, reconhecendo formalmente seu valor histórico, cultural, social, político e comunitário para a memória coletiva do Distrito Federal e para a promoção da cidadania, da diversidade e dos direitos humanos. O reconhecimento patrimonial proposto não se confunde com mera homenagem simbólica: trata-se de medida de salvaguarda pública de uma manifestação reiterada no tempo, dotada de densidade cultural própria, de capacidade mobilizadora e de profundo enraizamento na vida social de Taguatinga e do Distrito Federal.
A trajetória da Parada de Taguatinga revela sua continuidade histórica e sua relevância consolidada. Em 2022, após dois anos de pausa em razão da pandemia, o evento retornou às ruas na sua 15ª edição; em 2023, realizou-se a 16ª edição; em 2024, ocorreu a 17ª edição, com o tema “Nossa parada vem de longe: história, luta e conquistas”, celebrando os 30 anos do Grupo Estruturação; e, em 2025, realizou-se a 18ª edição, na Praça do Relógio, com ampla programação cultural e política. Essa linha de continuidade demonstra, de forma objetiva, que não se trata de manifestação episódica, mas de prática social reiterada, estável e reconhecida publicamente.
Trata-se de uma das mais tradicionais Paradas do Orgulho do Distrito Federal. A Praça do Relógio, a Avenida das Palmeiras, o Pistão Norte e o conjunto do centro de Taguatinga convertem-se, durante a Parada, em lugares de memória, manifestação e encontro comunitário. A ocupação festiva e política dessas áreas transforma o espaço urbano em lugar de expressão de identidades, afetos, performances, reivindicações e pedagogias públicas de respeito à diversidade. A dimensão imaterial da Parada está, justamente, na conjugação entre rito anual, territorialidade, memória coletiva, linguagem política, estética de visibilidade e experiência compartilhada da cidadania.
Cabe destacar, ainda, a conexão orgânica da Parada do Orgulho LGBTQIAP+ de Taguatinga com a história do Grupo Estruturação, organização que a própria imprensa e os movimentos sociais identificam como pioneira na luta pelos direitos da população LGBTQIA+ no Distrito Federal. A 17ª edição da Parada, realizada em 2024, foi explicitamente dedicada aos 30 anos do Grupo Estruturação, sob o lema “Nossa parada vem de longe”, e contou com a participação de fundadores da primeira edição da Parada de Taguatinga. Esses dados são relevantes porque ligam o evento não apenas à festa e à visibilidade, mas à trajetória histórica do ativismo LGBTQIA+ distrital, reforçando seu valor memorial e patrimonial.
É igualmente importante assinalar que o Distrito Federal já reconheceu legislativamente a relevância institucional da Parada de Taguatinga ao aprovar a Lei nº 7.755, de 20 de outubro de 2025, que institui e inclui no calendário oficial de eventos do DF a Parada do Orgulho LGBTQIAP+ de Taguatinga, a ser celebrada anualmente no terceiro domingo de setembro, com possibilidade de realização de atividades culturais e educativas ao longo de todo o mês. A própria aprovação dessa lei evidencia que o Parlamento distrital já reconheceu o evento como manifestação de cidadania, respeito à diversidade sexual e de gênero e promoção de direitos; a presente iniciativa, portanto, aprofundará esse reconhecimento, deslocando-o do plano calendárico para o plano patrimonial.
O reconhecimento patrimonial da Parada do Orgulho LGBTQIAP+ de Taguatinga encontra respaldo também em precedentes legislativos de outros entes federativos. No Município de Juazeiro do Norte/CE, a Lei nº 5.752/2024 declarou a Parada do Orgulho LGBT+ de Juazeiro do Norte como Patrimônio Cultural Imaterial do povo juazeirense. No Município de Belém/PA, a Lei nº 10.223/2025 reconheceu a Parada LGBTQIA+ de Belém como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município. No Estado do Piauí, a Lei nº 8.371/2024 declarou a Parada LGBTQIAPN+ de Parnaíba patrimônio cultural imaterial do Estado; e a Lei nº 8.808/2025 fez o mesmo com a Parada da Diversidade de Teresina. Esses casos demonstram que o reconhecimento patrimonial de paradas do orgulho/de diversidade é juridicamente possível, politicamente pertinente e culturalmente justificado.
Cumpre observar que o reconhecimento como patrimônio cultural imaterial não cria privilégio, nem transforma a manifestação em evento estatal, mas confere status jurídico de referência cultural, apto a orientar políticas de memória, salvaguarda, documentação, educação em direitos humanos e valorização da cidadania. A Parada do Orgulho LGBTQIAP+ de Taguatinga cumpre, precisamente, esse papel: ela produz visibilidade para grupos historicamente discriminados, promove pertencimento coletivo, articula redes de apoio, estimula a cultura local, movimenta a economia criativa e reafirma o direito constitucional à existência digna, ao afeto e à livre expressão de identidades.
Diante do exposto, submeto a presente proposição à apreciação desta Casa Legislativa, confiante de que sua aprovação constituirá passo importante na proteção do patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal e na valorização da história da população LGBTQIAP+ em Taguatinga e em todo o território distrital.
Sala das Sessões,
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2026, às 11:31:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (338399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS para análise do mérito da matéria e emissão de parecer, conforme art. 167, I do Regimento Interno.
Brasília, 24 de junho de 2026.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 24/06/2026, às 11:38:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (338319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 105/2023
Institui a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 23/06/2026.
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2026, às 09:44:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (338313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 530/2023 da CEOF. Pendente parecer da CCJ.
Brasília, 24 de junho de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 24/06/2026, às 09:26:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CEC - (338329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Tendo em vista a aprovação da Indicação nº 10294/2026 (330931) na 2ª Reunião Extraordinária Virtual desta Comissão, conforme a Folha de Votação - Indicação - CEC (337410), encaminho a citada proposição para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de junho de 2026.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 24/06/2026, às 10:13:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 338329, Código CRC: baf3fb62
-
Despacho - 1 - SELEG - (338330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69,III, VIII) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2026, às 10:16:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (338372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL..
Brasília, 24 de junho de 2026.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 24/06/2026, às 10:55:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (338373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de junho de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 24/06/2026, às 10:55:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (338374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (338378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de junho de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Indicação - (338089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Park Way e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP a realização de serviços de limpeza, roçagem, capina e manutenção das calçadas nas Quadras 15 e 16, na da Região Administrativa do Park Way– RA XXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Park Way e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP a realização de serviços de limpeza, roçagem, capina e manutenção das calçadas nas Quadras 15 e 16, na da Região Administrativa do Park Way– RA XXIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição decorre de diversas solicitações encaminhadas por moradores das Quadras 15 e 16 do Park Way, que relatam o crescimento excessivo de mato e grama sobre as calçadas e áreas públicas.
Segundo os relatos recebidos por este Gabinete, a vegetação avançou significativamente sobre os passeios públicos, comprometendo a mobilidade, a acessibilidade e a segurança de pedestres que utilizam esses espaços para deslocamentos diários, caminhadas e atividades físicas.
As imagens encaminhadas pela comunidade demonstram o estado de degradação da localidade e evidenciam a necessidade de intervenção urgente do Poder Público, com vistas a restabelecer condições adequadas de segurança, acessibilidade, mobilidade urbana e bem-estar para os moradores da região.
Diante do exposto, solicita-se à Administração Regional do Park Way e à NOVACAP a realização de vistoria técnica e a adoção das medidas necessárias para a execução dos serviços de limpeza, roçagem, capina e manutenção das calçadas e áreas públicas das Quadras 15 e 16, garantindo melhores condições de uso e segurança para toda a comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2026, às 18:25:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (338393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Procedida a retirada de tramitação do PL 2224/2026. Tramitação concluída.
Brasília, 24 de junho de 2026.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/06/2026, às 11:19:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (338321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Determina a restituição de valores descontados ilicitamente nos contracheques dos servidores ativos, inativos e pensionistas e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Distrito Federal, suas autarquias e fundações são responsáveis por verificar a regularidade dos pedidos de consignação em folha de pagamento.
Parágrafo único. Para efetuar consignação no contracheque do servidor, do aposentado ou do pensionista, é necessário que o documento:
I – esteja assinado eletronicamente pelo servidor, pelo aposentado ou pelo pensionista nas plataformas SEI ou gov.br ou mediante certificado digital legalmente reconhecido;
II – seja verificada a autenticidade da assinatura eletrônica.
Art. 2º Constatado qualquer desconto indevido no contracheque, o órgão ou entidade responsável deve providenciar:
I – a imediata restituição ao servidor, ao aposentado ou ao pensionista;
II – a cobrança de quem deu causa à irregularidade;
III – a apuração da responsabilidade do agente público que deu causa à irregularidade.
Art. 3º No caso das fraudes apuradas na Operação Juro Zero e na Operação Parasitas, o Distrito Federal deve ressarcir o servidor, o aposentado ou pensionista que contestar os descontos feitos no contracheque sem sua autorização.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os servidores públicos, aposentados e pensionistas do Distrito Federal não têm sossego.
Além de estarem com seus “salários” congelados, estão sendo vítimas de todo tipo de ataque nos seus contracheques e em suas contas bancárias.
No ano passado, o Governo queria descontar, ilegalmente, uma contribuição previdenciária atrasada, que podia chegar a R$ 3 mil no contracheque dos aposentados e pensionistas.
Agora, estão sendo descobertas fraudes gravíssivas contra os aposentados, pensionistas e servidores públicos do Distrito Federal.
Essas fraudes estão sendo apuradas pelo Ministério Público do DF e pela Polícia Civil e envolvem agentes do Governo do Distrito Federal.
Na semana passada, veio a público a Operação Juros Zero, que apura um esquema fraudulento envolvendo o BRB, o PicPay e a folha de pagamento dos servidores do Distrito Federal, com descontos ilegais que ultrapassaram a casa dos R$ 81 milhões.
Nesta quarta-feira (24/06), está sendo noticiada a Operação Parasitas, que apura irregularidades envolvendo o BRB e associações com descontos ilegais em contas de aposentados e pensionistas.
A fraude lesou mais de três mil pessoas em mais de R$ 5 milhões.
Esses prejuízos não podem ser arcados pelos aposentados, pensionistas e servidores.
Além da apuração, punição dos envolvidos e restituição dos valores surrupiados, o Distrito Federal tem de assumir a responsabilidade de ressarciar as pessoas lesadas, pois ele tem o dever de zelar pela correção dos lançamentos feitos nos contracheques dos seus servidores, bem como pelos descontos nas contas mantidas no BRB.
Por isso, apresento o presente Projeto de Lei para, de um lado, criar um critério mais rígido para os consignados em folha de pagamento e, de outro lado, determinar a devolução imediata dos valores descontados irregularmente, inclusive das fraudes descobertas nas duas operações acima mencionadas.
As providências a serem adotadas podem ser semelhantes àquela que o Presidente LULA tomou para mandar devolver os valores ilegalmente descontados dos aposentados e pensionistas do INSS.
Com essas medidas, espero contribuir para proteger os servidores públicos, os aposentados e os pensionistas do Distrito Federal contra novas fraudes, motivos pelos quais peço a aprovação do Presente Projeto de Lei.
Brasília-DF, 24 de junho de 2026.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2026, às 11:16:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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