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Despacho - 2 - SELEG - (338237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, após análise da SELEG, informando que a matéria tramitará, em regime de urgência, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I) e CDDM (RICL, art. 76, I), e em análise de admissibilidade na na CEOF (RICL, art. 65, I) E CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/06/2026, às 16:18:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (299677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Projeto de Lei nº 416/23, que “Institui diretrizes, estratégias e ações para o Programa de Atenção e Orientação às Mães Atípicas “CUIDANDO DE QUEM CUIDA”, no âmbito do Distrito Federal e, dá outras providências”., Projeto de Lei nº 1.635/25, “institui o Programa Distrital de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas e dá outras providências”.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/06/2026, às 16:36:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (338249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 23 DE JUNHO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 23/06/2026, às 16:46:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (338248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 23 DE JUNHO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - GMD - (338252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 23 DE JUNHO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
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Despacho - 2 - GMD - (338250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 23 DE JUNHO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - GMD - (338271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 23 DE JUNHO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - GMD - (338270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 23 DE JUNHO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
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Despacho - 2 - SELEG - (338245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, após análise da SELEG, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XV) e CDDM (RICL, art. 76, I, II, III, V) e , em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/06/2026, às 16:40:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (338262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 23 DE JUNHO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - GMD - (338261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 23 DE JUNHO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - GMD - (338269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 23 DE JUNHO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - GMD - (338267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 23 DE JUNHO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 23/06/2026, às 16:55:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 338267, Código CRC: 5a5ffe07
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Despacho - 5 - SACP - (338233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CPRA, para verificação e correção da ementa do Parecer.
Brasília, 23 de junho de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 23/06/2026, às 15:42:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 338233, Código CRC: 216ac786
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Despacho - 2 - SELEG - (338238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, após análise da SELEG, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “a”, “b” e “c”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/06/2026, às 16:22:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 338238, Código CRC: efbf6e99
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Despacho - 3 - SELEG - (338247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, após análise da SELEG, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XV) e CDDM (RICL, art. 76, I, II, III, V) e , em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/06/2026, às 16:43:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - GMD - (338256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 23 DE JUNHO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 23/06/2026, às 16:51:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 338256, Código CRC: 571627a5
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Despacho - 2 - GMD - (338257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 23 DE JUNHO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 23/06/2026, às 16:52:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (338283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de junho de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 23/06/2026, às 17:11:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 338283, Código CRC: 81d49118
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Despacho - 2 - SELEG - (338236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Após análise da SELEG, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, III), CSA (RICL, art. 77, I) e CDDM (RICL, art. 76, I) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/06/2026, às 16:14:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (338125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Institui, no âmbito do Distrito Federal, a utilização de coleiras refletivas para identificação e segurança de animais de rua e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a utilização de coleiras refletivas como forma de identificação e proteção de animais de rua, visando aumentar sua visibilidade, segurança e facilitar ações de manejo, cuidado e monitoramento.
Art. 2º A coleira refletiva destinada aos animais de rua deverá ser confeccionada em:
I – material resistente e adequado ao uso externo;
II – cor ou padrão refletivo que facilite sua visualização noturna.
Art. 3º A colocação das coleiras refletivas nos animais de rua será realizada por entidades, programas ou iniciativas que atuem no manejo, cuidado ou proteção animal, incluindo:
I – organizações do terceiro setor;
II – clínicas veterinárias parceiras;
III – instituições de ensino superior na área de medicina veterinária;
IV – programas e campanhas realizados em parceria com o Poder Público Distrital.
Art. 4º A aplicação desta medida será realizada sem ônus aos cofres públicos, devendo ser viabilizada por meio de:
I – parcerias público-privadas;
II – doações de empresas do setor pet;
III – convênios com universidades e entidades de proteção animal;
IV – ações voluntárias de responsabilidade social.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo orientações operacionais, padronização visual da coleira e demais procedimentos necessários para sua efetivação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, a utilização de coleiras refletivas em animais de rua, como instrumento de identificação, segurança e proteção. A medida contribui diretamente para a redução de acidentes, para o manejo responsável dos animais e para o fortalecimento das políticas públicas de bem-estar animal.
A presença de animais soltos em vias urbanas e rurais representa um desafio constante para a segurança tanto dos próprios animais quanto dos condutores de veículos e pedestres. Durante o período noturno ou em condições de baixa visibilidade, a identificação desses animais torna-se significativamente mais difícil, aumentando o risco de atropelamentos, acidentes de trânsito e ferimentos graves. A adoção de coleiras refletivas aumenta significativamente a visibilidade dos animais, especialmente no período noturno, mitigando riscos de atropelamentos e outros acidentes.
Ainda, as coleiras refletivas facilitam o trabalho de equipes de proteção animal, organizações não governamentais, voluntários e órgãos públicos responsáveis pelo resgate e manejo desses animais. A rápida identificação visual dos animais em situação de rua permite maior agilidade nas ações de captura, atendimento, vacinação, castração e encaminhamento para adoção responsável.
Vale ressaltar que o projeto prevê que sua execução ocorra sem ônus aos cofres públicos, sendo viabilizada por meio de parcerias, doações e ações voluntárias. Dessa forma, promove-se uma política pública eficiente, sustentável e socialmente responsável, a qual incentiva uma ação colaborativa entre o poder público e a sociedade em favor da causa animal.
Ante o exposto, peço apoio aos nobres Pares para o apoio e a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado DANIEL DONIZET
MDB/DF
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Requerimento - (338240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Requer a não realização das Sessões Ordinárias dos dias 24 e 25 de junho de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos Resolução 353/2024 que “Institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.” - RICLDF a não realização das Sessões Ordinárias dos dias 24 e 25 de junho de 2026.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a recepção do DECRETO Nº 48.741, DE 11 DE JUNHO DE 2026, por meio do ATO DA MESA DIRETORA Nº 151, DE 2026;
Considerados os esforços acordados na reunião do Colégio de Líderes na data de hoje, que referendou a realização de Sessão Extraordinária no dia 30 de junho no período da manhã e Sessão Ordinária na parte da tarde do mesmo dia;
Considerando a mobilização da população em torno do referido evento esportivo, bem como os impactos na dinâmica de funcionamento dos órgãos públicos, no deslocamento de servidores, parlamentares e cidadãos, entende-se conveniente e oportuno o cancelamento das sessões originalmente previstas para estas datas, preservando-se a adequada participação parlamentar e o regular desenvolvimento dos trabalhos legislativos.
Apresento o presente Requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2026, às 16:36:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (338272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 23 DE JUNHO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 23/06/2026, às 16:58:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (338275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 23 DE JUNHO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 23/06/2026, às 16:58:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (338278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 23 DE JUNHO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 23/06/2026, às 17:00:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (338285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de junho de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 23/06/2026, às 17:17:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 338285, Código CRC: 625f5cdc
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Despacho - 3 - SACP - (338286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL
Brasília, 23 de junho de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 23/06/2026, às 17:23:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Resolução - (338608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Projeto de Resolução Nº, DE 2026
(Autoria: Mesa Diretora)
Altera a Resolução nº 337, de 2023, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1° A Resolução nº 337, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 12-A. É subordinado ao Gabinete da Presidência o Setor de Assessoria Administrativa à Presidência, ao qual se subordina o Núcleo de Protocolo Administrativo da Presidência.
Art. 12-B. É subordinado ao Gabinete da Segunda Vice-Presidência o Setor de Conformidade Técnica e Gestão de Dados.
Art. 22. ...
...
IV - o Núcleo do Diário da Câmara Legislativa.
...
Art. 35. ...
I - Setor de Registro e Redação Legislativa, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo Administrativo;
b) Núcleo de Taquigrafia;
c) Núcleo de Supervisão;
d) Núcleo de Informação Legislativa.
...
IV – Setor de Sistemas Legislativos, ao qual está subordinado:
a) Núcleo de Cadastro do Processo Legislativo Eletrônico.
...
VIII – ...
...
c) Núcleo de Classificação de Documentos Sigilosos e Sensíveis.
...
Art. 37. ...
I – Agência CLDF de Notícias, à qual está subordinado:
a) Setor de Redação e Relações com a Imprensa, ao qual estão subordinados:
1. Núcleo de Jornalismo;
2. Núcleo de Relações com a Imprensa;
3. Núcleo de Fotografia.
II – ...
a) Setor de Conteúdo Audiovisual, ao qual estão subordinados:
1. Núcleo de Programação;
2. Núcleo de Produção;
b) Núcleo Técnico-Operacional.
III - Comunicação Institucional, à qual está subordinado:
a) Setor de Publicidade Institucional, ao qual estão subordinados:
1. Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública;
2. Núcleo de Design Gráfico;
3. Núcleo de Produção Gráfica.
IV - Setor de Comunicação Digital e Plataformas, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Comunicação Organizacional;
b) Núcleo de Comunicação Digital, Monitoramento e Pesquisa.
...
Art. 39. ...
...
VII - Setor de Assistência Social e Qualidade de Vida no Trabalho, ao qual está subordinado o Núcleo de Qualidade de Vida no Trabalho.
...
Art. 45. ...
...
IV – Setor de Investigação;
...
Art. 53. ...
I - Procuradoria de Processos Judiciais;
II - Procuradoria de Processos de Licitação e Contratos;
III - Procuradoria de Processos Administrativos;
IV - Procuradoria de Assessoramento à Mesa Diretora;
V - Núcleo de Apoio Administrativo.
Art. 2° O Anexo II da Resolução nº 337, de 2023, fica acrescido dos seguintes cargos em comissão:
I - no Setor de Assessoria Administrativa à Presidência: 1 assessor, CL-03, não privativo de servidor efetivo;
II - no Setor de Conformidade Técnica e Gestão de Dados:
a) 1 chefe de setor, CL-09, privativo de servidor efetivo;
b) 2 cargos em comissão de assessoramento, CL-02, privativos de servidor efetivo;
III - no Gabinete da Mesa Diretora:
a) 2 cargos em comissão de supervisão, CL-03, privativos de servidor efetivo;
b) 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-02, privativo de servidor efetivo;
c) 2 cargos em comissão de assistência, CL-01, privativos de servidor efetivo;
d) 1 assessor, CL-03, não privativo de servidor efetivo;
e) 1 assessor, CL-01, não privativo de servidor efetivo;
IV - no Núcleo do Diário da Câmara Legislativa: 4 cargos em comissão de assistência, CL-01, privativos de servidor efetivo;
V - na Diretoria de Polícia Legislativa: 3 cargos em comissão de assistência, CL-01, privativos de servidor efetivo;
VI - na Coordenadoria de Cerimonial: 1 cargo em comissão de supervisão, CL-03, privativo de servidor efetivo;
VII - no Setor de Redação e Relações com a Imprensa: 1 chefe de setor, CL-09, privativo de servidor efetivo;
VIII - no Núcleo de Fotografia: 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo;
IX - no Setor de Conteúdo Audiovisual: 1 chefe de setor, CL-09, privativo de servidor efetivo;
X - no Setor de Publicidade Institucional:
a) 1 chefe de setor, CL-09, privativo de servidor efetivo;
b) 1 cargo de assessor de planejamento e contratações, CL-04, privativo de servidor efetivo;
XI - no Núcleo de Design Gráfico: 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo;
XII - no Setor de Comunicação Digital e Plataformas:
a) 1 chefe de setor, CL-09, privativo de servidor efetivo;
b) 1 cargo de assessor de planejamento e contratações, CL-04, privativo de servidor efetivo;
XIII - no Setor de Assistência Social e Qualidade de Vida no Trabalho: 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-02, privativo de servidor efetivo;
XIV - no Núcleo de Qualidade de Vida no Trabalho: 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo;
XV - no Núcleo Administrativo: 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo;
XVI - no Núcleo de Taquigrafia: 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo;
XVII - no Núcleo de Supervisão: 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo;
XVIII - no Núcleo de Informação Legislativa: 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo;
XIX - no Núcleo de Cadastro do Processo Legislativo Eletrônico: 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo;
XX - no Núcleo de Classificação de Documentos Sigilosos e Sensíveis: 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo;
XXI - no Núcleo de Acompanhamento da Gestão Fiscal: 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-02, privativo de servidor efetivo;
XXII - no Setor de Contratos e Aquisições: 1 cargo em comissão de supervisão, CL-03, privativo de servidor efetivo.
Art. 3° O Anexo II da Resolução nº 337, de 2023, passa a vigorar com as seguintes transformações:
I - no Gabinete da Presidência: 1 cargo em comissão de supervisão, CL-03, privativo de servidor efetivo, fica remanejado para o Setor de Assessoria Administrativa à Presidência e transformado em 1 chefe de setor, CL-09, privativo de servidor efetivo;
II - no Núcleo de Investigação:
a) 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo, fica remanejado para o Setor de Investigação e transformado em 1 chefe de setor, CL-09, privativo de servidor efetivo;
b) 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo, fica remanejado para o Setor de Investigação;
III - na Diretoria de Comunicação Social: 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-02, fica transformado em 1 cargo em comissão de assessor, CL-04, privativo de servidor efetivo;
IV - no Núcleo de Jornalismo: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo, fica remanejado para o Setor de Redação e Relações com a Imprensa e transformado em 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-02;
V - no Gabinete da Primeira Secretaria: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo, fica transformado em 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-02;
VI - na Diretoria de Gestão de Pessoas: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo, fica transformado em 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-02;
VII - no Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo, fica transformado em 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-02;
VIII – no Setor de Serviços Auxiliares: 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-02, fica transformado em 1 cargo em comissão de supervisão, CL-03, privativo de servidor efetivo;
IX - na Procuradoria de Processos Judiciais: 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo, fica transformado em 1 chefe de procuradoria, CL-04, privativo de servidor efetivo;
X - na Procuradoria de Processos de Licitação e Contratos: 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo, fica transformado em 1 chefe de procuradoria, CL-04, privativo de servidor efetivo;
XI - na Procuradoria de Processos Administrativos: 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo, fica transformado em 1 chefe de procuradoria, CL-04, privativo de servidor efetivo;
XII - na Procuradoria de Assessoramento à Mesa Diretora: 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo, fica transformado em 1 chefe de procuradoria, CL-04, privativo de servidor efetivo;
XIII - no Núcleo de Apoio Administrativo: 1 chefe de apoio administrativo, CL-02, privativo de servidor efetivo, fica transformado em 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo.
XIV - no Núcleo de Publicidade Legal: 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo, fica remanejado para o Núcleo do Diário da Câmara Legislativa.
Art. 4° As atribuições a serem exercidas pelos ocupantes dos cargos criados por esta Resolução são as definidas no art. 11 da Resolução nº 337, de 2023.
Art. 5° Aplica-se a esta Resolução, no que couber, o art. 68 da Resolução nº 337, de 2023.
Art. 6° As despesas decorrentes desta Resolução correm à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Legislativa, e sua implementação depende do prévio cumprimento das formalidades exigidas pela legislação orçamentária e fiscal.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Resolução objetiva ampliar a criação de cargos em comissão privativos de servidores efetivos de modo a aumentar a participação desses servidores no quantitativo de cargos comissionados.
As atribuições desses cargos são as mesmas já previstas no art. 11 da Resolução nº 337, de 2023.
A estimativa da despesa com pessoal e as demais informações exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei Orgânica do Distrito Federal constam da Declaração do Ordenador de Despesa.
Quanto aos demais aspectos formais exigidos pela legislação, a criação de cargos na estrutura administrativa é matéria não sujeita à sanção do chefe do Poder Executivo, conforme previsão expressa na Constituição Federal (art. 51, IV, e art. 52, XIII, c/c art. 48) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 60, V, c/c art. 58).
Portanto, o instrumento legislativo adequado para criar cargos em comissão na estrutura administrativa da Câmara Legislativa é a resolução, tal como definido na Lei Complementar nº 13, de 1996 (art. 4º, § 1º, V), e no Regimento Interno (art. 139, parágrafo único).
Por essas razões, pedimos a aprovação do presente Projeto de Resolução.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
DEPUTADa paula belmonte
2ª Vice-Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
1º Secretário
DEPUTADO roosevelt vilela
2º Secretário
DEPUTADO Martins machado
3º Secretário
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
4º Secretário
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-
Emenda (Orçamentária) - 3 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Não apreciado(a) - (338616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Robério Negreiros
emenda orçamentária
(Do(a) Robério Negreiros)
Ao PL nº 2372 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0118 - Apoio a Projetos de Incentivo ao Desenvolvimento do Turismo no Distrito Federal - 2026
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.005.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO
Ação
1968 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS
Subtítulo
0026 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS - Elaboração de Projetos dos Hospitais da Rede Pública do DF- 2026 - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
221 - PROJETO ELABORADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 580.000,00
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8202 - SAÚDE - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
2396 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
Subtítulo
0017 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS - Conservação das Estruturas Físicas das Estruturas Físicas de Edificações dos Hospitais da Rede Pública do DF - 2026 - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 425.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA VISA APOIAR PROJETOS DE INCENTO AO TURISMO NO DISTRITO FEDERAL.
Robério Negreiros
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2026, às 13:31:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 2 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Não apreciado(a) - (338615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Robério Negreiros
emenda orçamentária
(Do(a) Robério Negreiros)
Ao PL nº 2372 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
24101 - SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Função
06 - SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção
181 - POLICIAMENTO.o
Programa
8217 - SEGURANÇA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8517 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
Subtítulo
20189 - Manutenção de Serviços Gerais da PMDF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339030
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO
Ação
1968 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS
Subtítulo
0026 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS - Elaboração de Projetos dos Hospitais da Rede Pública do DF- 2026 - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
221 - PROJETO ELABORADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA VISA ATENDER DEMANDAS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
Robério Negreiros
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2026, às 13:31:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 1 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Não apreciado(a) - (338614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Robério Negreiros
emenda orçamentária
(Do(a) Robério Negreiros)
Ao PL nº 2372 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0419 - PDAF - 2026
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
4
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 120.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO
Ação
1968 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS
Subtítulo
0026 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS - Elaboração de Projetos dos Hospitais da Rede Pública do DF- 2026 - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
221 - PROJETO ELABORADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 120.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA VISA ATENDER COM MELHORIAS NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL.
Robério Negreiros
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2026, às 13:31:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 338614, Código CRC: 1ed7a0c8
-
Emenda (Orçamentária) - 4 - GAB DEP CHICO VIGILANTE - Não apreciado(a) - (338613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Chico Vigilante
emenda orçamentária
(Do(a) Chico Vigilante)
Ao PL nº 2372 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
20188 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA NO DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 450.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0426 - APOIO AO PROGRAMA DE DESCENTRALIZACAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA - PDAF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 270.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0426 - APOIO AO PROGRAMA DE DESCENTRALIZACAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA - PDAF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 180.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Necessidade de Remanejamento
Chico Vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2026, às 19:57:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 338613, Código CRC: 729011b3
-
Parecer - 1 - CS - Não apreciado(a) - Doutora Jane - Comissão de Segurança - CS - (338630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2026 - Comissão de Segurança - CS
Da Comissão de Segurança - CS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 2366/2026, que “dispõe sobre a integração de sistemas de videomonitoramento de terceiros aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal e sobre a autorização de uso de área pública para instalação de infraestrutura privada de videomonitoramento”.
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATORA: Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 2366/2026, de autoria do Deputado Wellington Luiz, cujo texto, constante da página oficial da proposição no portal da Câmara Legislativa, foi atualizado em 11 de junho de 2026. A matéria visa conferir base legal à integração de sistemas de videomonitoramento de terceiros aos sistemas públicos de segurança do Distrito Federal, bem como disciplinar a autorização de uso de área pública para instalação de infraestrutura privada de videomonitoramento, sem ônus para o Distrito Federal.
A proposição define conceitos centrais, como sistema de videomonitoramento de terceiro, integração, interessado, infraestrutura privada de videomonitoramento em área pública, área pública monitorada e órgão gestor. Também explicita que a integração tem por finalidade ampliar a capacidade de prevenção, resposta, investigação e coordenação operacional dos órgãos de segurança pública e defesa social do Distrito Federal, vedado o uso para finalidade diversa da legalmente prevista.
O projeto autoriza a integração de imagens provenientes de câmeras direcionadas a áreas públicas, áreas de acesso comum ou áreas de interesse público relacionadas à segurança pública, condicionando-a à anuência formal do interessado e esclarecendo que a integração não transfere ao Distrito Federal a propriedade dos equipamentos, a posse, a manutenção ou seus custos ordinários. Podem requerer ou autorizar a integração órgãos públicos, condomínios, associações de moradores, estabelecimentos comerciais, instituições de ensino, instituições financeiras, entidades da sociedade civil e outras pessoas naturais ou jurídicas que atendam aos requisitos regulamentares.
No tocante à infraestrutura privada em área pública, o texto prevê autorização administrativa precária, discricionária, onerosa ou gratuita, revogável a qualquer tempo por interesse público, sem geração de direito real e sem transferência de domínio, tudo a depender de análise prévia quanto à compatibilidade urbanística, acessibilidade, segurança viária, patrimônio cultural, proteção ambiental, impacto visual e segurança estrutural. Além disso, estabelece que todos os custos de implantação, operação, manutenção, energia, conectividade, remoção e reparação de danos serão suportados pelo interessado.
A proposição ainda disciplina salvaguardas materiais relevantes: veda captação em interiores de residências, quartos de hotel, banheiros, vestiários, áreas internas de acesso restrito não relacionadas à segurança pública, locais com expectativa legítima de privacidade e áudio de conversas privadas; restringe o acesso às imagens; exige perfis de autorização, trilhas de auditoria e rastreabilidade; condiciona a utilização de tecnologias de análise automatizada, reconhecimento facial, leitura de placas e identificação biométrica à legislação federal aplicável e a regulamento específico; impõe deveres ao interessado; prevê advertência, suspensão, cancelamento, revogação e responsabilização; e determina cadastro público e relatório anual consolidado com dados estatísticos não sensíveis.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 71 da Resolução nº 353/2024, compete à Comissão de Segurança analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre matérias relativas à segurança pública, à ação preventiva em geral, às atividades dos profissionais de segurança e à organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na área de segurança pública. O PL nº 2366/2026 insere-se com precisão nesse campo material, pois trata diretamente de política pública de prevenção, coordenação operacional e fortalecimento da infraestrutura informacional da segurança distrital.
No mérito, a proposição revela pertinência com a ordem constitucional e com a política nacional de segurança pública. A Constituição assegura a todos o direito à segurança e, ao mesmo tempo, protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas; além disso, garante o acesso à informação, ressalvadas as hipóteses em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Já a Lei nº 13.675/2018 institui o Sistema Único de Segurança Pública com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social, prevendo ainda, entre os princípios da política nacional, o respeito aos direitos fundamentais, a eficiência na prevenção e no controle das infrações penais, a publicidade das informações não sigilosas, a otimização de recursos e a transparência com responsabilização.
Sob essa perspectiva, o projeto tem mérito evidente ao permitir que o Poder Público aproveite, em favor da segurança pública, imagens já captadas por redes privadas de monitoramento voltadas a áreas públicas ou de acesso comum. A proposta amplia a capacidade estatal de prevenção, pronta resposta, investigação e coordenação operacional sem impor, como regra, a aquisição pública dos equipamentos nem a assunção de seus custos ordinários de manutenção. Em contexto urbano complexo como o do Distrito Federal, a integração cooperativa de imagens pode reforçar a vigilância situacional e a pronta atuação das forças de segurança, especialmente em pontos de interesse público.
Outro aspecto meritório reside no fato de que a proposição não transfere ao particular qualquer prerrogativa típica de segurança pública. O texto é claro ao afirmar que a integração não confere poder de polícia, atribuição de segurança pública, prerrogativa estatal ou acesso irrestrito aos sistemas públicos, limitando a atuação do interessado à disponibilização das imagens e à manutenção de seus próprios equipamentos. Trata-se de cláusula importante, porque preserva a distinção entre cooperação tecnológica e delegação indevida de funções estatais.
A proposição também apresenta desenho normativo juridicamente prudente no trato da privacidade e da proteção de dados. A Constituição protege expressamente a intimidade e a vida privada, e a Lei de Acesso à Informação exige publicidade das informações públicas sem afastar o resguardo das informações sigilosas, sensíveis ou estratégicas. O projeto, em sintonia com essas balizas, proíbe a captação em ambientes de privacidade qualificada, veda áudio de conversas privadas, restringe o acesso às imagens, exige trilhas de auditoria e rastreabilidade, condiciona a divulgação de dados à lei, à decisão judicial ou à requisição de autoridade competente, e determina relatórios anuais com informações estatísticas não sensíveis. Esse conjunto de salvaguardas é especialmente relevante porque, em matéria de videomonitoramento, a utilidade para a segurança pública somente se legitima quando combinada com controles efetivos contra abusos e exposições indevidas.
Merece ainda destaque a cautela do art. 20 do projeto, ao estabelecer que funcionalidades mais invasivas ou sensíveis, como reconhecimento facial, leitura de placas, identificação biométrica e outras formas de análise automatizada, somente poderão ser utilizadas nos termos da legislação federal aplicável, da legislação de proteção de dados e de regulamento específico, com salvaguardas proporcionais ao risco, auditoria, controle de acesso, revisão humana quando cabível e prevenção de discriminação ou uso abusivo. Essa opção normativa é adequada porque evita banalização tecnológica e subordina o uso de ferramentas mais sensíveis a filtros jurídicos mais severos.
Há, ademais, mérito administrativo na disciplina da autorização de uso de área pública. O texto não cria qualquer direito real em favor do interessado, não transfere domínio, não dispensa licenças e demais anuências legalmente exigidas, impõe análise técnica prévia por múltiplos órgãos competentes e mantém a natureza precária e revogável da autorização. Em outras palavras, o projeto procura compatibilizar o interesse da segurança pública com a tutela do patrimônio público, da mobilidade, da acessibilidade, do urbanismo, do meio ambiente e da paisagem urbana.
Cumpre registrar, ainda, que a proposição não se reduz a mero projeto autorizativo. A Lei Complementar distrital nº 13/1996 veda o uso de projeto autorizativo para suprir iniciativa privativa de outro Poder ou para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal. No caso presente, embora o texto utilize verbos permissivos, ele não se limita a “autorizar” genericamente o Executivo a agir; ao contrário, estabelece regime jurídico abstrato e geral, com conceitos, princípios, condições de integração, parâmetros de uso de área pública, deveres dos interessados, sanções, mecanismos de controle, regras de transparência e salvaguardas de privacidade. Há, portanto, conteúdo normativo autônomo suficiente para afastar a caracterização de mero projeto autorizativo, sem prejuízo do exame de juridicidade mais estrito pelas comissões competentes.
É verdade que a Lei Geral de Proteção de Dados, em seu art. 4º, exclui, em regra, do seu âmbito de incidência os tratamentos de dados realizados para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado e investigação ou repressão de infrações penais. Ainda assim, a referência que o projeto faz à LGPD e às salvaguardas correlatas deve ser vista, no plano do mérito desta Comissão, como reforço protetivo e não como demérito. A remissão legislativa funciona como técnica de incorporação de standards mínimos de finalidade, necessidade, segurança, prevenção, controle de acesso e responsabilização, sem prejuízo de que a Comissão de Constituição e Justiça ou a regulamentação futura promovam o devido ajuste fino de técnica normativa, se reputado necessário.
Por fim, o projeto contempla governança e controle institucional adequados: cadastro dos sistemas integrados, proteção de informações estratégicas, observância simultânea da LAI e da proteção de dados, relatório anual consolidado e medidas de conformidade jurídica, auditoria e responsabilização. Em matéria de videomonitoramento, não basta captar imagens; é indispensável disciplinar quem acessa, para quê, sob quais limites, com qual registro e com qual forma de controle posterior. O texto avança nesse ponto e, por isso, mostra-se conveniente e oportuno no âmbito desta Comissão.
Registre-se, por cautela, que o exame definitivo de admissibilidade constitucional, juridicidade, técnica legislativa e eventual compatibilidade sistêmica com a legislação distrital e federal cabe às comissões competentes, notadamente à Comissão de Constituição e Justiça. No plano do mérito afeto à Comissão de Segurança, porém, a proposição apresenta orientação adequada, fortalece mecanismos de prevenção e resposta, aproveita infraestrutura privada sem desnaturar a função estatal da segurança pública e incorpora salvaguardas relevantes de privacidade, controle e responsabilização.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da COMISSÃO DE SEGURANÇA, concluímos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2366/2026, de autoria do Deputado Wellington Luiz.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 08:02:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 338630, Código CRC: d4333d02
-
Emenda (Modificativa) - 13 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Doutora Jane - Plenária - (338625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 2.345/2026, de autoria do Poder Executivo, que Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências.
Dê-se ao ao inciso IX do § 1º do art. 5º da Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, na forma proposta pelo art. 1º do Projeto de Lei nº 2.345/2026, a seguinte redação:
“Art. 5º ....................................................................
§ 1º .........................................................................
IX – capital de giro desvinculado de projeto técnico ou plano simples aprovado no âmbito do FDR, admitida sua utilização quando necessária à execução de projeto produtivo, de custeio, investimento, comercialização, prestação de serviços rurais, processamento ou agroindustrialização, desde que destinada exclusivamente a despesas operacionais diretamente relacionadas à atividade financiada, inclusive aquisição de insumos, formação de estoques, acondicionamento, transporte, processamento, comercialização e manutenção da capacidade produtiva, vedada sua aplicação em pagamento de dívidas preexistentes, despesas pessoais, cobertura de encargos financeiros, recuperação de capital já investido ou finalidade diversa da autorizada;
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade aperfeiçoar a redação do inciso IX do § 1º do art. 5º da Lei nº 6.606, de 2020, na forma proposta pelo Projeto de Lei nº 2.345/2026, de modo a evitar que o capital de giro seja vedado de forma absoluta no âmbito do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR.
A vedação genérica ao capital de giro poderia dificultar o acesso de produtores rurais, mulheres rurais, agricultores familiares, associações, cooperativas e demais beneficiários aos recursos necessários para manter e desenvolver suas atividades produtivas. Em muitos casos, o capital de giro é indispensável para aquisição de insumos, formação de estoques, acondicionamento, transporte, processamento, comercialização da produção e preservação da capacidade operacional do empreendimento rural.
A redação proposta preserva a segurança jurídica e a finalidade pública do crédito, pois mantém vedado o capital de giro desvinculado de projeto aprovado, ao mesmo tempo em que autoriza sua utilização quando diretamente associado à atividade produtiva financiada. Assim, evita-se o desvio de finalidade e assegura-se que os recursos do FDR sejam aplicados exclusivamente em despesas operacionais necessárias à geração de trabalho, renda, produção, comercialização e desenvolvimento rural.
A emenda também resguarda as vedações essenciais já previstas na legislação, impedindo o uso dos recursos para pagamento de dívidas preexistentes, despesas pessoais, cobertura de encargos financeiros, recuperação de capital já investido ou qualquer finalidade diversa da autorizada no projeto técnico ou plano simples aprovado.
Dessa forma, a alteração aperfeiçoa o texto legal, harmonizando controle, responsabilidade fiscal, segurança na concessão do crédito e efetivo apoio à atividade produtiva rural.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda modificativa e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
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Emenda (Aditiva) - 14 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Doutora Jane - Plenária - (338627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 2.345/2026, de autoria do Poder Executivo, que Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 7º da Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, na forma proposta pelo art. 1º do Projeto de Lei nº 2.345/2026, o §10°:
“Art. 7º .....................................................................
§ 10. Sempre que houver garantia complementar suficiente e aceita pela instituição financeira operadora, poderá ser dispensada ou substituída a exigência de garantia real sobre propriedade rural, sem prejuízo da análise de crédito, da avaliação de risco, da capacidade de pagamento do beneficiário e das normas aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aperfeiçoa a modalidade FDR-Aval, permitindo que o Fundo cumpra sua função de reduzir barreiras de acesso ao crédito rural, especialmente quando a exigência de garantia real sobre propriedade rural representar obstáculo desproporcional ao financiamento de atividades produtivas.
A medida não impõe concessão automática de crédito, tampouco afasta a política de risco da instituição financeira. Apenas autoriza a utilização de garantias complementares e alternativas, compatíveis com a natureza do FDR-Aval e com a finalidade de ampliar o acesso responsável ao financiamento rural.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Emenda (Aditiva) - 17 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (338509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Roosevelt Viella)
Ao Projeto de Lei Nº 2345/2026, que Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências .
Fica acrescido inciso XVI ao art. 4º da Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, contido nas alterações propostas no art. 1º do Projeto de Lei nº 2.345/2026, com a seguinte redação:
Art. 4º (...)
…
XI – contribuições ou compensações financeiras vinculadas à utilização de terras públicas rurais, destinadas ao financiamento de políticas de desenvolvimento rural, conforme regulamentação específica.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade fortalecer a sustentabilidade financeira do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR, diante da proposta de revisão das fontes de receita originalmente previstas na Lei nº 6.606/2020.
Com a revogação dos dispositivos que vinculavam diretamente receitas provenientes da utilização de terras públicas rurais ao FDR, torna-se necessário estabelecer mecanismo alternativo que preserve a capacidade de financiamento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural.
A solução ora proposta baseia-se na criação de contribuições ou compensações financeiras associadas ao uso econômico de terras públicas rurais, sem impor obrigação direta de transferência de receitas por parte de entidades da administração indireta, como a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP. Dessa forma, evita-se conflito com o regime jurídico dessas entidades, especialmente no que se refere à sua autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Adicionalmente, a proposta está em consonância com o princípio da função social da terra e com a diretriz de utilização eficiente dos ativos públicos, permitindo que a exploração de áreas rurais sob domínio público contribua diretamente para o financiamento das políticas de desenvolvimento do setor.
A previsão de regulamentação específica pelo Poder Executivo assegura a adequada definição dos instrumentos jurídicos e operacionais necessários à implementação da medida, conferindo maior segurança jurídica e flexibilidade administrativa.
Diante do exposto, a presente emenda contribui para o equilíbrio entre segurança jurídica, sustentabilidade financeira e efetividade das políticas públicas rurais no Distrito Federal.
Deputado ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Emenda (Substitutivo) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (338631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (substitutivo)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2312/2026, que Institui o Dia do Servidor da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal, a ser celebrado anualmente no dia 02 de abril.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.312, de 2026, a seguinte redação:
Institui o Dia do Servidor da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal, integrante da administração tributária do Distrito Federal, a ser celebrado anualmente no dia 02 de abril, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Servidor da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal, integrante da administração tributária do Distrito Federal, a ser celebrado anualmente no dia 02 de abril.
Art. 2º A data instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 3º A data de que trata esta Lei poderá ser assinalada por iniciativas de caráter institucional, educativo ou comemorativo voltadas ao registro da trajetória da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e de sua contribuição para a administração tributária distrital.
Parágrafo único. As iniciativas previstas no caput poderão compreender, entre outras medidas compatíveis com a finalidade desta Lei, registros institucionais, ações de memória administrativa, atividades de educação fiscal, seminários de desenvolvimento institucional e atos de reconhecimento público aos servidores da carreira, sem criação de despesa obrigatória para o Poder Público.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.312, de 2026, tem por objetivo preservar a finalidade central da proposição original, que institui e inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia do Servidor da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal, a ser celebrado anualmente em 2 de abril.
A alteração proposta é pontual e busca conferir maior precisão institucional ao texto da proposição, deixando expresso, no art. 1º, que a Carreira Gestão Fazendária integra a administração tributária do Distrito Federal. A redação reflete a atual conformação jurídica da carreira, reconhecida pela Lei Orgânica do Distrito Federal e pela legislação específica de regência.
Além disso, o Substitutivo acrescenta dispositivo destinado a permitir que a data seja assinalada por iniciativas institucionais, educativas ou comemorativas voltadas ao registro da trajetória da carreira e de sua contribuição para a administração tributária distrital, em perfeita consonância com o texto da Lei Orgânica do Distrito Federal, sem imposição de despesa obrigatória ao Poder Público.
A escolha da data de 2 de abril não é aleatória. Ela corresponde à data de sanção da Lei nº 7.862, de 2 de abril de 2026, diploma que promoveu relevante atualização normativa da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal, alterando a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, e estabelecendo novo marco jurídico para a organização, o reposicionamento e a definição das atribuições dos servidores da carreira.
A referida lei reconheceu expressamente que a Carreira Gestão Fazendária integra a administração tributária, nos termos do art. 31 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Além disso, estruturou a carreira em cargos de nível superior, disciplinou o ingresso por concurso público, previu atividades complementares de caráter administrativo ao exercício da administração tributária e definiu atribuições gerais dos cargos de Analista de Gestão Fazendária, Técnico de Gestão Fazendária e Agente de Gestão Fazendária.
Trata-se, portanto, de data com forte significado institucional para a categoria, pois representa a consolidação normativa de uma carreira estratégica, integrante da administração tributária do Distrito Federal, cujos servidores exercem atividades técnicas, administrativas, de logística, de atendimento e de gestão fazendária diretamente vinculadas ao funcionamento da administração tributária distrital, sendo partícipes indispensáveis dos resultados fiscais do Distrito Federal. Essa conformação jurídica e funcional guarda estrita simetria com o modelo adotado em âmbito federal, aproximando-se historicamente das atribuições essenciais exercidas pelos Técnicos do Tesouro Nacional (atuais Técnicos e Analistas da Receita Federal do Brasil), os quais constituem o esteio técnico e estratégico da arrecadação e da gestão fiscal do País.
A relevância da Carreira Gestão Fazendária também se evidencia por sua trajetória histórica. Instituída pela Lei nº 2.862, de 27 de dezembro de 2001, a partir do desmembramento da antiga Carreira Administração Pública, a carreira passou por processos de reestruturação por meio da Lei nº 4.958, de 2012, e da Lei nº 5.212, de 2013. Apesar disso, por longo período, seus servidores enfrentaram estagnação normativa e administrativa, inclusive com redução progressiva do quadro técnico, em razão da ausência de novos concursos públicos desde a criação da carreira.
Outro marco relevante ocorreu com a Emenda à Lei Orgânica nº 128, de 2022, que inseriu formalmente a Carreira Gestão Fazendária na administração tributária do Distrito Federal. Esse reconhecimento no plano orgânico reforça a natureza estratégica da carreira e a importância de seus servidores para a estrutura fazendária distrital.
A instituição de uma data comemorativa específica tem caráter simbólico, educativo e institucional. Não cria cargos, não altera remuneração, não interfere na organização administrativa do Poder Executivo e não institui feriado ou ponto facultativo. Seu propósito é reconhecer a contribuição dos servidores da Carreira Gestão Fazendária e permitir que o Distrito Federal registre, em seu calendário oficial, a importância de uma categoria integrante da administração tributária, cuja atuação contribui para a gestão fazendária, o equilíbrio fiscal, a eficiência administrativa e o adequado funcionamento da estrutura tributária distrital.
O acréscimo do art. 3º apenas explicita a possibilidade de que a data seja acompanhada de iniciativas compatíveis com sua finalidade comemorativa e institucional, como registros de memória administrativa, ações de educação fiscal e atos de reconhecimento público, preservado o caráter não obrigatório da despesa pública.
Diante da relevância da matéria, submetemos o presente Substitutivo à apreciação dos nobres Pares, certos de que seu conteúdo contribui para a valorização institucional dos servidores públicos e para o reconhecimento de uma carreira fundamental ao Distrito Federal.
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 09:51:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (338504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Propõe Moção de Louvor ao 2º Sargento QBMG-1 Robson Rodrigues da Silva, matrícula 2037104, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), pela excepcional prestação de socorro em ocorrência de acidente automobilístico durante seu período de folga.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
Requeiro, nos termos regimentais desta Casa, que seja aprovada e encaminhada a presente Moção de Louvor ao 2º Sargento QBMG-1 Robson Rodrigues da Silva, matrícula 2037104, pelos inestimáveis serviços prestados à sociedade e por sua atuação heroica e precisa no resgate de vítima de acidente automobilístico na rodovia GO-225.
Na madrugada do dia 25 de abril de 2026, a senhora Raquel Morais Barros de Siqueira foi vítima de um grave acidente de trânsito na rodovia GO-225, no trecho entre os municípios de Pirenópolis e Corumbá de Goiás. O veículo em que a condutora trafegava perdeu o controle direcional e capotou duas vezes, deixando a vítima desorientada e presa às ferragens.
O 2º Sargento Robson Rodrigues da Silva, que se deslocava com destino a Brasília em seu período de folga, deparou-se com o trágico cenário. Honrando o juramento de salvar vidas, o militar parou imediatamente seu veículo e assumiu o controle da situação (Ocorrência nº 46948229 - CBMGO).
Com notório preparo técnico e controle emocional, o militar realizou o atendimento pré-hospitalar inicial e a avaliação primária da vítima. Diante da gravidade da situação, o sargento empregou técnicas de resgate e extricação para retirar a vítima do interior do veículo capotado em segurança, viabilizando a continuidade das ações de socorro.
Ato contínuo, o militar acionou e repassou o panorama da ocorrência às equipes do 17º Batalhão Bombeiro Militar do CBMGO (viaturas UR-263 e ABS-38), que deram apoio para estabilizar a vítima e transportá-la à unidade hospitalar em Corumbá de Goiás, além de garantir a segurança da via.
A conduta do 2º Sargento Robson Rodrigues da Silva demonstra o mais elevado grau de comprometimento com a causa pública e com a vida humana. O militarismo e o dever de proteger a sociedade não se limitam ao horário de expediente, e ações como esta enaltecem o nome do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, refletindo o alto nível de excelência e altruísmo de seus integrantes.
Diante do exposto, por se tratar de um ato de extrema relevância social, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta justa homenagem.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Projeto de Lei - (336360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui as diretrizes da Educação Securitária e estabelece o "Maio Seguro: Seguro não é uma despesa. É cuidado, é proteção financeira e pessoal" e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes da Educação Securitária e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Maio Seguro: Seguro não é uma despesa. É cuidado, é proteção financeira e pessoal", a ser realizado anualmente, de forma contínua, durante todo o mês de maio.
Parágrafo único. Fica instituído o dia 14 de maio como o "Dia Distrital da Proteção Familiar e Patrimonial", a ser celebrado com ações oficiais integradas à programação do "Maio Seguro".
Art. 2º A Política Distrital de Educação Securitária reger-se-á por três pilares fundamentais:
I - Educação Securitária;
II - Educação Financeira Preventiva;
III - Cultura de Gestão de Riscos;
IV – Proteção do Consumidor.
Art. 3º Fica estabelecido o seguinte lema oficial para as campanhas de conscientização promovidas no âmbito desta Lei: "Seguro não é uma despesa. É cuidado, é proteção financeira e pessoal."
Art. 4º A instituição do "Maio Seguro" tem como objetivos primordiais:
I - promover a educação securitária e financeira, conscientizando a população sobre a importância da proteção de sua segurança financeira e de suas famílias por meio da contratação de seguros de vida, saúde, bens, serviços e patrimônio;
II - informar o consumidor sobre a importância de buscar soluções personalizadas e regulamentadas junto a empresas seguradoras devidamente autorizadas e corretores habilitados, atuando ativamente no combate a golpes e falsas associações de proteção;
III - desmistificar o seguro privado, evidenciando-o como um mecanismo de proteção social e reparação célere de danos, em vez de mera despesa;
IV - fomentar a cultura de proteção patrimonial desde a juventude;
V - posicionar o Distrito Federal como polo nacional de produção científica e discussão sobre proteção financeira.
Art. 5º Na consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá promover campanhas, palestras, debates, seminários e ações educativas, priorizando as seguintes diretrizes:
I - reserva de espaços institucionais nas emissoras públicas de rádio, televisão e mídias digitais vinculadas ao Distrito Federal para entrevistas, debates e campanhas educativas;
II - integração de ações transversais nas escolas públicas e privadas abordando planejamento familiar, responsabilidade civil e o seguro como ferramenta de proteção patrimonial;
III - celebração de parcerias com instituições de ensino superior para a realização do "Programa Maio Seguro nas Universidades", fomentando seminários e a produção de pesquisas acadêmicas nas áreas de Direito, Administração, Economia e Ciências Contábeis;
IV - realização de "Mutirões de Orientação Gratuita ao Consumidor";
V - criação de um portal oficial na internet contendo cartilhas, simuladores, estatísticas, guia de seguros e canal para denúncias;
VI - atuação conjunta com o PROCON-DF na difusão dos direitos do segurado e na orientação para a escolha segura de prestadores de serviço;
VII - difusão da campanha "Seguro Salva Patrimônios", utilizando estudos de caso reais e anonimizados para demonstrar o impacto prático da proteção financeira;
VIII - elaboração e publicização de um Relatório Anual consolidando as ações realizadas, o público alcançado e os indicadores de conscientização aferidos;
IX - integração temática com a Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil, promovendo campanhas de conscientização voltadas ao gerenciamento de riscos ambientais, eventos climáticos extremos, enchentes, incêndios e a importância do seguro residencial.
Art. 6º Fica o Distrito Federal autorizado a sediar e promover anualmente o "Fórum Nacional Maio Seguro", com vistas a congregar órgãos reguladores, entidades representativas do setor securitário, universidades, Procons e parlamentares, consolidando a capital como centro de referência na matéria.
Art. 7º Fica o Poder Público autorizado a instituir programas de reconhecimento para incentivar boas práticas de proteção securitária, tais como:
I - Certificação “Empresa Amiga da Proteção”, destinada a pessoas jurídicas que promovam seguro de vida, planos de saúde, previdência complementar e educação financeira a seus colaboradores;
II - Selo “Ente Parceiro da Proteção”, voltado a estados e municípios que aderirem aos princípios e campanhas do programa distrital;
III - Concurso Distrital de Redação e Vídeo, voltado a estudantes;
IV - “Premiação Maio Seguro”, destinada a reconhecer anualmente corretores, professores, escolas, empresas e entidades sociais de destaque na disseminação da cultura de proteção.
Art. 8º As atividades de que trata esta Lei poderão ser desenvolvidas e financiadas mediante parcerias públicas ou privadas com entidades, sindicatos patronais e associações representativas do setor securitário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proteção patrimonial e familiar por meio do seguro privado transcende a mera relação de consumo, configurando-se como um pilar essencial de estabilidade social, preservação da dignidade humana e sustentação econômica. No entanto, no Brasil, a cultura do seguro ainda é alarmantemente incipiente. Dados consolidados pela Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg) e corroborados pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) apontam que apenas 30% dos veículos que circulam no país possuem algum tipo de cobertura securitária, deixando mais de 70% da frota nacional e de seus proprietários totalmente desprotegidos contra sinistros e fatalidades cotidianas.
Essa vulnerabilidade crônica é um dos principais motores do superendividamento e da insolvência familiar no país. O senso comum frequentemente e de forma equivocada associa o superendividamento ao consumismo desenfreado ou à má gestão financeira. Contudo, estudos aprofundados do Observatório do Crédito e Superendividamento do Consumidor, conduzidos em parceria pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e o Ministério da Justiça e debatidos no Senado Federal, revelam que a esmagadora maioria da insolvência civil tem raízes no imponderável. Mais de 70% dos casos de superendividamento são provocados pelos chamados "acidentes da vida", que consistem em eventos imprevisíveis e alheios ao controle das famílias, como o desemprego súbito, doenças graves pessoais ou na família (responsáveis por 19% dos casos) e o falecimento de entes provedores (2,5%).
Neste cenário, a ausência de coberturas de responsabilidade civil, vida ou saúde faz com que um único infortúnio — como um grave acidente de trânsito que resulte em danos a terceiros ou exija tratamentos médicos complexos — dissipe as economias de uma vida inteira, arrastando o cidadão para um ciclo irreversível de dívidas e exclusão social. O fomento à contratação do seguro atua exatamente como uma barreira de contenção contra a pobreza acidental, impedindo que a fatalidade se transforme em ruína.
Ademais, o estímulo ao seguro privado exerce um impacto direto e mitigador sobre a sobrecarga estrutural do Poder Judiciário. A desproteção patrimonial, especialmente em casos de acidentes com danos a terceiros, empurra compulsoriamente as partes para longos, desgastantes e dispendiosos litígios cíveis em busca de reparação. A disseminação de apólices garante a indenização das vítimas de forma administrativa, pacífica e célere, reduzindo drasticamente a judicialização de conflitos na sociedade e desonerando a máquina pública. A magnitude do setor como rede de proteção social é estatisticamente irrefutável: apenas no ano de 2025, o mercado segurador brasileiro devolveu à sociedade a impressionante cifra de R$243,8 bilhões na forma de indenizações, benefícios e resgates.
Com o intuito de conferir robustez a esta iniciativa, a presente propositura estabelece a Política Distrital de Educação Securitária ancorada em três pilares: Educação Securitária, Educação Financeira Preventiva e Cultura de Gestão de Riscos. Essa modelagem amplia o alcance do projeto para além dos seguros convencionais, posicionando o “Maio Seguro” como uma política pública perene de prevenção ao superendividamento e proteção da família brasileira. Ao resumir a iniciativa no lema oficial "Seguro não é uma despesa. É cuidado, é proteção financeira e pessoal", a norma busca traduzir a complexidade do tema para a linguagem cotidiana do cidadão.
A integração da temática às matrizes da Defesa Civil distrital é outro avanço substancial desta redação. Diante do inegável recrudescimento das mudanças climáticas, fomentar a proteção contra eventos extremos, enchentes, tempestades e incêndios torna-se imperativo não apenas para a preservação do patrimônio particular, mas para a própria resiliência da infraestrutura urbana e da capacidade de resposta do Estado frente a desastres. A solidificação de uma cultura de gestão de riscos alivia o peso sobre os cofres públicos em momentos de calamidade.
A propositura inova ainda ao estender a conscientização preventiva para o ambiente escolar e universitário, garantindo que o planejamento familiar e a responsabilidade civil integrem a formação das futuras gerações. Estrategicamente, ao prever a realização do Fórum Nacional Maio Seguro na capital federal, aliada à criação do selo de adesão para outros entes federativos, o Distrito Federal assume o protagonismo na matéria, transformando Brasília no polo irradiador da discussão sobre educação securitária no país, com amplo potencial para que a norma distrital seja replicada por outros estados e inspire legislação federal congênere.
A escolha do mês de maio repousa em bases técnicas sólidas:
Razão Histórica: O dia 14 de maio — ora instituído como o Dia Distrital da Proteção Familiar e Patrimonial — é historicamente celebrado nas Américas como o "Dia Continental do Seguro", data fixada desde 1946, servindo como alicerce temporal do mercado segurador internacional.
Sinergia Tática: Em maio, o Distrito Federal já concentra expressivos esforços governamentais na campanha "Maio Amarelo". A união de forças permitiria que o Detran-DF, em colaboração com parceiros habituais agregasse aos seus panfletos sobre a vida, a conscientização em torno da proteção de bens contra sinistros viários e a importância do seguro para terceiros.
Adesão da Iniciativa Privada: Corporações já direcionam vastos orçamentos de publicidade em Brasília durante este mês para encabeçar campanhas que buscam proteger a sociedade, alertando para os riscos da contratação de coberturas piratas.
Portanto, o presente Projeto de Lei visa transformar a educação securitária em uma robusta política pública no Distrito Federal. Ao fomentar o conhecimento preventivo, combater a marginalidade no setor de proteção e estimular a formação de garantias desde a base, o Poder Público atuará na raiz da prevenção da insolvência familiar e na pacificação de conflitos, motivo pelo qual rogo aos nobres pares pela aprovação desta matéria.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Emenda (Substitutivo) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (338655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
substitutivo Nº ____
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Aos Projetos de Lei nº 2354/2026 e 2367/2026.
Dê-se aos Projetos de Lei nº 2354/2026 e 2367/2026 a seguinte redação:
Institui diretrizes para o acolhimento humanizado e atenção integral à população em situação de rua no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Acolhimento Humanizado e Atenção Integral à População em Situação de Rua no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – população em situação de rua: grupo populacional heterogêneo que possui em comum situação de vulnerabilidade social, vínculos familiares interrompidos ou fragilizados, inexistência de moradia convencional regular e utilização de logradouros públicos, áreas degradadas, unidades de acolhimento ou outras formas precárias de moradia como espaço de habitação e sustento, de forma temporária ou permanente;
II – acolhimento: conjunto de medidas, ações e procedimentos realizados pelo Poder Público com a finalidade de promover a reinserção social e garantir a atenção integral da pessoa em situação de rua, observados os direitos fundamentais e os princípios, diretrizes e objetivos definidos nesta Lei;
III – reinserção social: conjunto de medidas, programas, serviços e políticas públicas integradas que visam à promoção da autonomia, dignidade, capacitação, empregabilidade, reabilitação psicossocial e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, com o objetivo de possibilitar a superação da situação de rua e a inclusão plena da pessoa em situação de rua na sociedade;
Art. 3º A Política de que trata esta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana;
II – respeito à autonomia e à liberdade individual;
III – não discriminação e combate ao estigma social;
IV – atendimento humanizado e individualizado;
V – intersetorialidade das políticas públicas;
VI – participação e solidariedade social.
Art. 4º São diretrizes da Política de que trata esta Lei:
I – atuação integrada e coordenada entre os órgãos e entidades da administração pública e a sociedade civil;
II – abordagem ativa, qualificada e humanizada da população em situação de rua;
III – produção, integração e transparência de dados para subsidiar a formulação e a avaliação de políticas públicas;
IV – capacitação permanente dos agentes públicos;
V – prevenção da violência;
VI – articulação com o sistema de justiça para promoção do acesso a direitos;
VII – promoção de soluções de moradia digna e inclusão produtiva;
VIII – fortalecimento da Atenção Primária à Saúde como porta de entrada preferencial do Sistema Único de Saúde para a população em situação de rua, assegurada a atuação articulada das equipes de Consultório na Rua, das Equipes de Saúde da Família e dos demais pontos da Rede de Atenção à Saúde.
Art. 5º São objetivos da Política de que trata esta Lei:
I – promover a cidadania e os valores do trabalho e da livre iniciativa;
II – assegurar o acesso amplo, simplificado e contínuo aos serviços e programas públicos;
III – promover a saída qualificada da situação de rua, com preservação da autonomia e do projeto de vida da pessoa atendida;
IV – reduzir riscos sociais e agravos à saúde, garantindo atenção integral à saúde física e mental;
V – garantir a preservação de direitos e bens de todas as pessoas, especialmente no que se refere ao direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade privada;
VI – observar métodos de solução justa e pacífica de conflitos;
VII – ampliar o acesso a programas habitacionais, com acompanhamento técnico e social;
VIII – produzir e integrar dados e indicadores sobre a população em situação de rua;
IX – promover o acesso à justiça e reduzir barreiras administrativas ao acesso a direitos;
X – estruturar fluxos integrados de atendimento para casos de alta vulnerabilidade;
XI - assegurar o acesso aos serviços públicos de saúde, assistência social e demais políticas públicas, independentemente da apresentação de documento de identificação civil, comprovante de residência ou regularidade cadastral, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.742/1993 (LOAS), da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. A ausência de documentação não impede o acesso aos serviços públicos de saúde, assistência social e demais políticas públicas, devendo o Poder Público adotar mecanismos alternativos de identificação que preservem a dignidade da pessoa atendida e permitam o acompanhamento do cuidado longitudinal.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
Art. 6º As ações de que trata esta Lei devem ser coordenadas pela Casa Civil do Distrito Federal e executadas, dentre outros, pelos seguintes órgãos e entidades responsáveis pelas políticas de:
I – desenvolvimento social;
II – justiça e cidadania;
III – saúde;
IV – desenvolvimento econômico, trabalho e renda;
V – educação;
VI – proteção e bem-estar animal;
VII – proteção da ordem urbanística;
VIII – programas e políticas públicas executadas pelas Administrações Regionais;
IX – orçamento, planejamento e gestão;
X – desenvolvimento urbano e habitação;
XI – mulheres;
XII – família e juventude;
XIII – segurança pública;
XIV – meio ambiente;
XV – limpeza urbana;
XVI – desenvolvimento habitacional.
Parágrafo único. No exercício da competência de que trata este artigo, a Casa Civil do Distrito Federal pode convidar outros órgãos públicos, entidades privadas, organizações da sociedade civil, movimentos sociais especializados, instituições de apoio à população em situação de rua e demais atores relacionados à temática para participar das ações, programas, articulações e iniciativas decorrentes desta Lei, conforme a necessidade e a pertinência da matéria.
CAPÍTULO III
DA ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE
Art. 7º O fluxo de atenção à saúde de que trata esta Lei compreende:
I - ações articuladas de acolhimento, avaliação das necessidades de saúde física, mental e psicossocial;
II - definição e acompanhamento do cuidado em saúde, preferencialmente em serviços territoriais e comunitários;
III - articulação intersetorial com as políticas públicas de assistência social, habitação, trabalho, educação e garantia de direitos, visando a promoção da autonomia e da inclusão social.
Parágrafo único. O acolhimento humanizado deve ser realizado de forma voluntária, como regra, respeitada a liberdade individual da pessoa atendida.
Art. 8º A atenção integral à saúde das pessoas em situação de rua deve observar:
I – no caso de uso abusivo de álcool e outras drogas, o disposto na Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
II – no caso de sofrimento psíquico e transtornos mentais, as disposições da Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001.
§ 1º Em situações excepcionais de risco iminente à vida do indivíduo ou de terceiros, atestadas por profissional médico, admitir-se-á a internação humanizada, de caráter involuntário, como medida terapêutica de última instância e por prazo determinado, observados os requisitos legais aplicáveis em cada caso.
§ 2º No acolhimento de que trata o § 1º deste artigo, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e os demais órgãos de fiscalização devem ser comunicados no prazo de 72 horas.
§ 3º Fica vedada a adoção de ações indiscriminadas que impliquem recolhimento forçado, admitidos os mutirões de acolhimento e zeladoria urbana.
Art. 9º Compete à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal coordenar, no âmbito de suas atribuições, as ações de atenção em saúde previstas neste Capítulo, em articulação com os demais órgãos e políticas públicas envolvidos.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL
Art. 10. As ações de reintegração social objetos desta Lei devem ter por finalidade promover a autonomia e a reconstrução dos vínculos sociais e laborais das pessoas acolhidas e compreenderão, entre outros, os seguintes eixos:
I – capacitação e qualificação profissional;
II – atendimento psicossocial continuado;
III – reconstrução de vínculos familiares;
IV – reconstrução de vínculos sociais.
Art. 11. As ações de capacitação e qualificação profissional devem ter como objetivo promover a inserção produtiva das pessoas acolhidas no mercado de trabalho, respeitando suas vocações, as experiências profissionais anteriores e as condições sociais, podendo ser articuladas com instituições públicas e privadas de ensino profissionalizante, com foco em demandas locais e regionais de trabalho.
Art. 12. O atendimento psicossocial continuado visa garantir o acompanhamento sistemático da saúde mental das pessoas acolhidas, de forma a apoiar seu processo de autonomia e reintegração.
Parágrafo único. Devem ser realizadas avaliações periódicas, com foco no monitoramento dos avanços e dificuldades individuais, incluindo, sempre que necessário, ações de prevenção e tratamento de transtornos relacionados ao uso de substâncias psicoativas.
Art. 13. A reconstrução de vínculos familiares deve ter por finalidade restabelecer ou fortalecer os laços afetivos e de pertencimento das pessoas acolhidas com seus familiares, inclusive com ações de mediação familiar e orientação, com vistas à reintegração gradativa ao convívio familiar.
§ 1º Quando a reintegração familiar depender do retorno da pessoa acolhida a outra unidade da federação, confirmada a existência de vínculo familiar ou de rede de apoio no local de destino, o Poder Público pode, mediante manifestação voluntária do interessado, custear o transporte de retorno.
§ 2º Os casos que envolvam situação de risco, negligência ou violência doméstica devem ser encaminhados à rede de proteção social e ao Ministério Público, quando necessário.
Art. 14. As ações de reconstrução de vínculos sociais devem ter como objetivo promover o exercício pleno da cidadania das pessoas acolhidas, por meio do fortalecimento de sua participação na vida comunitária e compreenderão, entre outras:
I – inserção em programas de trabalho voluntário ou remunerado;
II – participação em atividades esportivas, culturais e educativas;
III – apoio e encaminhamento para programas de acesso à moradia;
IV – apoio e incentivo à integração em redes de apoio social, comunitário ou religioso.
Parágrafo único. As ações descritas neste artigo devem ser planejadas com base no perfil e nas condições sociais do acolhido, podendo ser executadas em parceria com organizações da sociedade civil, entidades religiosas e instituições públicas e privadas.
CAPÍTULO V
DAS PARCERIAS E CONVÊNIOS
Art. 15. O Distrito Federal pode celebrar convênios, termos de colaboração, contratos de gestão, ajustes ou instrumentos congêneres com entidades privadas de saúde, comunidades terapêuticas cadastradas e outras instituições públicas ou privadas que atuem na promoção, prevenção, tratamento, acolhimento ou reabilitação em saúde.
Art. 16. As entidades parceiras devem observar padrões técnicos de qualidade, segurança, salubridade e respeito à dignidade e à autonomia individual da pessoa atendida.
§ 1º Constitui descumprimento das obrigações da parceria a prática de atos que:
I – dificultem ou impeçam, de forma injustificada, a atuação das equipes públicas de abordagem, acolhimento ou atendimento;
II – promovam informações falsas quanto aos serviços públicos disponíveis ou desestimulem, de forma indevida, o acesso voluntário da população em situação de rua às políticas públicas;
III – contrariem as diretrizes desta Lei e das políticas públicas correlatas.
§ 2º O descumprimento das disposições deste artigo sujeita o responsável à aplicação de sanções administrativas, a serem definidas em ato normativo regulamentador, observados o contraditório e a ampla defesa, bem como os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
§ 3º As medidas previstas neste artigo devem ser aplicadas de forma proporcional à gravidade da conduta.
CAPÍTULO VI
DA PRODUÇÃO, INTEGRAÇÃO E SISTEMATIZAÇÃO DE DADOS
Art. 17. O Poder Público deve promover a produção, integração, sistematização e transparência de dados e informações sobre a população em situação de rua e sobre a execução das políticas públicas a ela destinadas, com a finalidade de subsidiar o planejamento, a implementação, o monitoramento e a avaliação das ações.
§ 1º A coleta, o tratamento, o armazenamento e o compartilhamento de dados devem observar o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), garantindo-se a proteção da privacidade, da intimidade e dos direitos fundamentais das pessoas envolvidas.
§ 2º Sempre que possível, os dados devem ser disponibilizados de forma anonimizada e em formato acessível, assegurados a transparência ativa e o acesso à informação, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO VII
DA MEDALHA DO MÉRITO ACOLHIMENTO
Art. 18. Fica instituída a Medalha do Mérito Acolhimento, a ser concedida a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que se destaquem pela implementação de ações, projetos ou iniciativas voltadas à promoção dos direitos, da dignidade, da autonomia e da inclusão social da população em situação de rua no Distrito Federal.
Parágrafo único. A comenda é concedida anualmente, em data a ser definida pelo Poder Executivo, preferencialmente no mês de agosto, e fica a cargo do órgão responsável pela coordenação da política distrital de que trata esta Lei, em ato próprio.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei devem ser financiadas com recursos de emendas distritais ou federais e com recursos próprios do Distrito Federal, à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades executores.
Art. 20. O Poder Público deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Fica revogada a Lei nº 6.691, de 1º de outubro de 2020.
Sala das sessões, 30 de junho de 2026.
Deputado thiago manzoni
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 10:13:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 15 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - Não apreciado(a) - (338618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Fábio Felix
emenda orçamentária
(Do(a) Fábio Felix)
Ao PL nº 2372 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0005 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS - APOIO A PROJETO ESPORTIVO - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 280.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0388 - APOIO A PROJETOS CULTURAIS EM TODO O DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 280.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Adequação de novas demandas.
Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 10:15:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 12 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - Não apreciado(a) - (338621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jaqueline Silva
emenda orçamentária
(Do(a) Jaqueline Silva)
Ao PL nº 2372 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
20191 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS/Turismo - JS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 700.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
4170 - MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0041 - MANUNTENÇAO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS NO DISTRITO FEDERAL - JS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
465 - ESPAÇO ESPORTIVO MANTIDO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 650.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
3596 - IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA
Subtítulo
8599 - IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA EM TODO DISTRITO FEDERAL - JS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
141 - INFRAESTRUTURA IMPLANTADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
JUSTIFICAÇÃO
realocar recursos que nao serão executados ao longo do exercicio de 2026
Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 10:02:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 13 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - Não apreciado(a) - (338623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jaqueline Silva
emenda orçamentária
(Do(a) Jaqueline Silva)
Ao PL nº 2372 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
24103 - POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
Função
06 - SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção
181 - POLICIAMENTO.o
Programa
8217 - SEGURANÇA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8517 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
Subtítulo
20192 - Manutenção de Serviços Administrativos Gerais - JS
Localização
13 - REGIÃO XIII - SANTA MARIA
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339030
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
24103 - POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
Função
06 - SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção
181 - POLICIAMENTO.o
Programa
6217 - DF MAIS SEGURO
Ação
3029 - MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA
Subtítulo
9552 - Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública-policiamento Ostensivo - PMDF-DF- JS
Localização
13 - REGIÃO XIII - SANTA MARIA
Produto
93 - EQUIPAMENTO ADQUIRIDO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
REMANEJAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VIATURAS PARA POLICIAMENTO OSTENSIVO
Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 10:02:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338623, Código CRC: 8dd67d4e
-
Emenda (Aditiva) - 236 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (338665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo I:
PROGRAMA 6208 AÇÃO Apoio à Educação Ambiental e Conservação da Fauna [AMEZOO] SUBTÍTULO Realização do Circuito Zoo Animal – 70 anos do Jardim Zoológico [AMEZOO] UO 23201 PRODUTO Evento Realizado QUANTIDADE 1 UNID. MEDIDA Unidade REGIÃO 99 PROGRAMA 6210 AÇÃO 1001 (ou código de apoio a eventos) SUBTÍTULO Apoio à realização do Projeto ZOO Rumo aos 70 Anos da FJZB UO 21207 PRODUTO Programação Realizada QUANTIDADE 1 UNID. MEDIDA Unidade REGIÃO 99 JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa assegurar a inclusão, no rol de metas e prioridades da Administração Pública para o exercício de 2027, do projeto “ZOO Rumo aos 70 Anos”. O Jardim Zoológico de Brasília completará, em 6 de dezembro de 2027, sete décadas de existência, consolidando-se como um dos patrimônios ambientais, científicos e afetivos mais relevantes do Distrito Federal.
A iniciativa proposta pela ASSPOLO objetiva estruturar uma programação institucional que valorize a história do Zoo e de seus servidores, promovendo ações educativas, culturais e de conservação da fauna. Considerando que o Anexo I define as ações com precedência de recursos, a inclusão deste projeto é fundamental para viabilizar as celebrações deste marco histórico de forma planejada e institucional.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 10:30:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 338665, Código CRC: 1b106c95
-
Despacho - 1 - CDDHCLP - (336237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação nº 9140/2025, de autoria do deputado Joaquim Roriz Neto, aprovada na 1ª Reunião Extraordinária da CDDHCLP, em 31 de março de 2026, anexando a respetiva Folha de Votação e o Ofício nº 397/2026 - CDDHCLP enviado à Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
Brasília, 15 de julho de 2026.
DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão, em 30/06/2026, às 10:26:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336237, Código CRC: 4c9541d6
Exibindo 325.251 - 325.300 de 325.623 resultados.