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Redação Final - CCJ - (338844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 2.375 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre diretrizes, limites, vedações e procedimentos para o encaminhamento a protesto cartorário de débitos decorrentes da prestação de serviços públicos essenciais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Esta Lei estabelece normas, diretrizes, limites, vedações e procedimentos para o encaminhamento a protesto cartorário de débitos decorrentes da prestação de serviços públicos essenciais no Distrito Federal.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se às concessionárias, permissionárias, autorizatárias, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais prestadoras de serviços públicos essenciais, inclusive as responsáveis pelos serviços de:
I – fornecimento de energia elétrica;
II – abastecimento de água e esgotamento sanitário;
III – outros serviços públicos essenciais prestados no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – consumidor: a pessoa física ou jurídica usuária de serviço público essencial;
II – consumidor vulnerável: o consumidor pessoa física que esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, seja beneficiário do Benefício de Prestação Continuada – BPC, seja beneficiário de tarifa social aplicável ao serviço público essencial ou integre família com renda de até meio salário mínimo;
III – débito de pequeno valor: a fatura, conta ou conjunto de faturas ou contas vencidas cujo valor principal seja inferior a 1 salário mínimo nacional vigente na data do encaminhamento ao protesto;
IV – protesto cartorário: o apontamento ou encaminhamento de título, documento de dívida, fatura, conta ou instrumento equivalente a tabelionato de protesto, com fundamento em débito decorrente da prestação de serviço público essencial;
V – notificação prévia: comunicação formal, idônea, clara e comprovável enviada ao consumidor antes do encaminhamento do débito a protesto cartorário;
VI – meios menos onerosos de cobrança: medidas de cobrança administrativa, negociação, parcelamento, repactuação, conciliação, desconto, atendimento multicanal ou outras providências que busquem a regularização do débito sem imposição imediata de restrição cartorária ou creditícia.
Art. 3º O Poder Executivo e as concessionárias e permissionárias de serviços públicos essenciais, no Distrito Federal, podem estabelecer, em comum acordo, programas de repactuação de dívidas e prevenção ao superendividamento.
§ 1º Os programas de que trata o caput podem, entre outros, estabelecer:
I – prazo mínimo para protesto;
II – canais efetivos de negociação;
III – condições razoáveis de parcelamento;
IV – transparência quanto aos encargos incidentes sobre o débito.
§ 2º Para os débitos já encaminhados a protesto cartorário antes da vigência desta Lei, o Poder Executivo, as concessionárias e os tabelionatos de protesto de títulos devem firmar convênios específicos visando à repactuação dos valores devidos a título de custas cartorárias.
§ 3º O parcelamento das custas cartorárias previsto no § 2º pode ser concedido em prazos de até 36 meses, conforme critérios definidos em regulamento.
§ 4º No ato da assinatura do termo de repactuação pelo consumidor e mediante o pagamento da primeira parcela do acordo, a concessionária de serviço público fica obrigada a requerer, no prazo improrrogável de até 5 dias úteis, a baixa, suspensão ou o cancelamento do protesto junto ao respectivo tabelionato.
Art. 4º A cobrança extrajudicial de débitos decorrentes da prestação de serviços públicos essenciais deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana, boa-fé, transparência, informação adequada, proporcionalidade, razoabilidade, menor onerosidade ao consumidor e prevenção ao superendividamento.
Art. 5º É vedada, na cobrança de débitos de que trata esta Lei, a utilização de métodos vexatórios, abusivos, ameaçadores, constrangedores ou que exponham o consumidor ao ridículo.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES AO PROTESTO CARTORÁRIOArt. 6º Fica vedado o encaminhamento a protesto cartorário de débitos decorrentes da prestação de serviços públicos essenciais se, alternativamente:
I – o débito possuir menos de 90 dias de vencimento;
II – o valor principal do débito, considerado isolada ou conjuntamente, for inferior a 1 salário mínimo nacional vigente;
III – o consumidor for considerado vulnerável, nos termos do art. 2º, II, salvo nas hipóteses do parágrafo único deste artigo;
IV – não houver comprovação de notificação prévia, nos termos desta Lei;
V – não tiverem sido previamente ofertados meios menos onerosos de cobrança, renegociação ou parcelamento;
VI – houver reclamação administrativa, pedido de revisão, contestação do débito ou procedimento em curso perante a prestadora, agência reguladora, Procon-DF ou órgão de defesa do consumidor, enquanto não houver decisão final administrativa.
Parágrafo único. Em relação ao consumidor vulnerável, o protesto somente pode ser encaminhado se, cumulativamente:
I – o débito for superior a 1 salário mínimo;
II – houver atraso superior a 180 dias;
III – forem comprovadamente ofertadas alternativas de repactuação compatíveis com a renda familiar;
IV – houver notificação prévia específica sobre a condição de vulnerabilidade e sobre os canais disponíveis para negociação;
V – não houver contestação administrativa ou judicial pendente.
CAPÍTULO III
DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIAArt. 7º Antes de qualquer encaminhamento de débito a protesto cartorário, a prestadora de serviço público essencial deve realizar notificação prévia ao consumidor inadimplente.
Parágrafo único. A notificação prévia de que trata esta Lei é obrigação da prestadora do serviço público essencial e deve ocorrer antes do envio do débito ao tabelionato de protesto, não se confundindo com a intimação do devedor prevista na legislação federal sobre protesto de títulos e outros documentos de dívida.
Art. 8º A notificação prévia deve ser realizada por meio idôneo que comprove a ciência do consumidor, preferencialmente por:
I – correspondência com aviso de recebimento;
II – meio eletrônico com confirmação de leitura;
III – aplicativo oficial da prestadora, com comprovação de acesso;
IV – mensagem eletrônica, SMS ou aplicativo de mensagens, desde que haja confirmação de entrega e identificação do destinatário;
V – atendimento presencial documentado;
VI – outro meio que assegure a efetiva comunicação.
§ 1º A mera emissão da fatura mensal não substitui a notificação prévia exigida por esta Lei.
§ 2º A notificação deve ser enviada ao consumidor com antecedência mínima de 30 dias do eventual encaminhamento do débito a protesto.
§ 3º No caso de consumidor vulnerável, a notificação deve conter informação destacada sobre programas sociais, tarifa social, canais de renegociação e possibilidade de atendimento presencial ou assistido.
Art. 9º A notificação prévia deve conter, de forma clara, acessível e destacada:
I – identificação da prestadora do serviço;
II – nome do consumidor e unidade consumidora, matrícula ou identificação equivalente;
III – origem e natureza do débito;
IV – competência, mês ou período de referência;
V – valor original, encargos, multa, juros e valor atualizado;
VI – data de vencimento original;
VII – advertência expressa sobre a possibilidade de encaminhamento a protesto cartorário;
VIII – prazo para pagamento, contestação ou renegociação;
IX – canais físicos e digitais de atendimento;
X – formas disponíveis de quitação, parcelamento, repactuação ou conciliação;
XI – informação sobre a possibilidade de revisão do débito;
XII – informação sobre tarifa social ou programas de apoio ao consumidor vulnerável, quando aplicável.
Art. 10. As prestadoras de serviços públicos essenciais devem assegurar ao consumidor informação clara, adequada e tempestiva sobre interrupções programadas ou emergenciais na prestação do serviço, especialmente quanto a data, horário estimado, área afetada, motivo da interrupção, previsão de restabelecimento e canais de atendimento disponíveis.
§ 1º Nas hipóteses de interrupção programada, a comunicação deve ser realizada previamente, sempre que tecnicamente possível, por meios físicos ou digitais idôneos, tais como mensagem de texto, correio eletrônico, aplicativo oficial, sítio eletrônico, central de atendimento, aviso na fatura ou outro meio eficaz de divulgação.
§ 2º O disposto neste artigo limita-se ao dever de informação e transparência perante o consumidor, não alterando critérios tarifários, indicadores de continuidade, regras de compensação financeira ou demais condições técnicas de prestação dos serviços sujeitas à regulação federal ou setorial competente.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕESArt. 11. O encaminhamento a protesto cartorário realizado sem notificação prévia válida é considerado irregular, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e consumeristas cabíveis.
Art. 12. Constatada a irregularidade no encaminhamento do débito a protesto, a prestadora deve requerer, no prazo máximo de 5 dias úteis, a sustação ou o cancelamento do protesto, arcando integralmente com os custos, emolumentos, taxas e despesas correspondentes.
Art. 13. O consumidor não pode ser responsabilizado por custos de protesto quando o débito estiver enquadrado nas hipóteses de vedação previstas nesta Lei.
Art. 14. O descumprimento desta Lei sujeita a prestadora às seguintes sanções aplicáveis pelo órgão de defesa do consumidor, sem prejuízo de outras medidas administrativas, civis e regulatórias cabíveis:
I – advertência;
II – multa administrativa, nos termos da legislação de defesa do consumidor;
III – obrigação de sustar ou cancelar protesto irregular;
IV – obrigação de revisar política interna de cobrança;
V – obrigação de promover campanha informativa aos consumidores;
VI – comunicação à agência reguladora competente;
VII – comunicação ao Ministério Público, quando cabível.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 01/07/2026, às 13:21:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 6 - GAB DEP PEPA - Aprovado(a) - (336757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 2345/2026, que Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências .
Inclua-se o § 6º na redação dada ao art. 5° da Lei n° 6.606/2020, pelo art. 1° do PL n° 2.345/2026:
" Art. 5° ...
§ 6º O Conselho Administrativo e Gestor do FDR deve publicar, anualmente, relatório de desempenho das submodalidades do FDR-Crédito, contendo, no mínimo:
I – número de operações contratadas;
II – volume de recursos aplicados;
III – distribuição territorial dos financiamentos;
IV – indicadores de inadimplência;
V – resultados econômicos, sociais e ambientais alcançados.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa trazer maior transparência sobre as submodalidades do FDR-Crédito, especificamente sobre o montante das operações contratadas e os respectivos resultados alcançados no âmbito de suas finalidades específicas.
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 11:36:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 9 - PLENARIO - Aprovado(a) - (338296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
EMENDA Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Acrescente-se os §§ 6º e 7º ao art. 5º da Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, na forma proposta pelo art. 1º do Projeto de Lei nº 2345/2026:
"Art. 5º ....................................................................
§ 6º Na definição anual das diretrizes da submodalidade FDR-Mulher, o Conselho Administrativo e Gestor deverá observar medidas destinadas a ampliar o acesso das mulheres rurais às linhas de financiamento do Fundo, promovendo sua autonomia econômica e inclusão produtiva.
§ 7º Em caso de equivalência de pontuação ou de enquadramento técnico entre projetos aptos ao financiamento, poderá ser conferida prioridade aos projetos apresentados no âmbito da submodalidade FDR-Mulher.
.........................................................................." (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo fortalecer a efetividade da submodalidade FDR-Mulher, criada pelo Projeto de Lei nº 2345/2026, sem comprometer a flexibilidade necessária à gestão do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR.
A proposta preserva a competência do Conselho Administrativo e Gestor para definir anualmente as diretrizes operacionais e financeiras das submodalidades de crédito, ao mesmo tempo em que estabelece orientação legal para a promoção da autonomia econômica das mulheres rurais e para a ampliação de seu acesso às políticas públicas de financiamento.
Além disso, prevê critério de prioridade para projetos enquadrados no FDR-Mulher em situações de equivalência técnica, medida compatível com os objetivos da política pública e com os princípios da promoção da igualdade de oportunidades e da inclusão produtiva das mulheres no meio rural.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente emenda.
JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2026, às 18:05:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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