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Parecer - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Doutora Jane - Comissão de Segurança - (338624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2026 - Comissão de Segurança - CS
Da Comissão de Segurança - CS, sobre o Projeto de Lei Complementar Nº 96/2026, que “Autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATORA: Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Segurança o Projeto de Lei Complementar nº 96/2026, de autoria do Poder Executivo, encaminhado à Câmara Legislativa por meio da Mensagem nº 01/2026-GAG/CJ, com solicitação de apreciação em regime de urgência. A matéria foi distribuída a esta Relatora no âmbito da Comissão de Segurança.
A proposição autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, vinculado à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPE, destinado à aquisição e transformação de produtos produzidos no sistema prisional, à prestação de serviços geradores de receita e à realização de despesas correntes e de capital. O texto define a administração do fundo pela SEAPE, estabelece suas fontes de financiamento e fixa as hipóteses de aplicação dos recursos.
Segundo o projeto, entre as receitas do fundo figuram dotações orçamentárias, repasses oriundos do trabalho prisional intramuros e da comercialização de produtos das oficinas localizadas nas unidades prisionais, rendimentos de cessões de uso, alienação de bens inservíveis, convênios, doações e outros recursos legalmente destinados. Já as despesas abrangem manutenção das unidades penais, melhoria de estruturas físicas, aquisição de equipamentos, capacitação de custodiados, saúde e aperfeiçoamento de servidores, investimentos em informação e segurança, alternativas penais, políticas de redução da criminalidade e fomento ao trabalho prisional e de egressos por intermédio da FUNAP/DF.
A Exposição de Motivos esclarece que o Fundo Rotativo foi concebido como instrumento de descentralização financeira para dar agilidade à arrecadação e à gestão de receitas do sistema penitenciário, viabilizar o cumprimento da Lei de Execução Penal quanto ao trabalho prisional e ampliar as oportunidades de ressocialização. Também registra que o modelo é estimulado nacionalmente como ferramenta de incremento de vagas de trabalho no sistema prisional.
No curso da tramitação, foram apresentadas as seguintes emendas:
a) Emenda nº 1 (modificativa), de autoria do Deputado Hermeto, que dá nova redação ao § 2º do art. 2º e acresce parágrafos para instituir formalmente o Conselho de Administração do Fundo Rotativo, disciplinando sua composição, mandato, competências e requisitos de seus membros. Sua justificativa registra que a medida foi solicitada pela SEAPE para adequar a proposição à legislação.
b) Emenda nº 2 (subemenda à Emenda nº 1), de autoria do Deputado Fábio Felix, para incluir, no Conselho de Administração, um representante da Defensoria Pública do Distrito Federal e um representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, designados pelas respectivas chefias.
c) Emenda nº 3 (aditiva), também de autoria do Deputado Fábio Felix, para acrescer parágrafo único ao art. 5º, a fim de limitar a aplicação das receitas oriundas dos incisos II e III do art. 4º apenas às atividades previstas nos incisos V, VIII, IX e XI do art. 5º.
d) Emenda nº 4 (substitutiva), de autoria da Deputada Paula Belmonte, que apresenta substitutivo integral ao Projeto de Lei Complementar nº 96/2026, reescrevendo integralmente a proposição e introduzindo capítulos específicos sobre compatibilização com o Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF, gestão e administração, controle e transparência, coordenação entre fundos, relação com a iniciativa privada e disciplina detalhada dos fluxos financeiros entre a SEAPE e a FUNAP/DF.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 71 da Resolução nº 353/2024, compete à Comissão de Segurança analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre matérias relativas à segurança pública, à ação preventiva em geral, às atividades dos profissionais de segurança e à organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na área de segurança pública. O PLC nº 96/2026 enquadra-se diretamente nessa competência material, por tratar da estrutura financeira, operacional e funcional do sistema penitenciário do Distrito Federal.
Do mérito do texto principal
O sistema penitenciário integra o núcleo duro da política de segurança pública. A custódia regular, a redução da reincidência, a disciplina interna das unidades, a profissionalização dos custodiados, a melhoria das estruturas prisionais e o fortalecimento da gestão penitenciária são temas que transcendem a mera administração patrimonial e se projetam diretamente sobre a ordem pública e a prevenção criminal. O texto principal do PLC nº 96/2026, ao autorizar a criação de fundo específico vinculado à SEAPE, oferece instrumento de racionalização administrativa e de sustentabilidade institucional do sistema prisional.
A proposta mostra-se especialmente meritória porque permite que receitas geradas no próprio ambiente penitenciário retornem ao sistema para custear manutenção, infraestrutura, equipamentos, capacitação, saúde dos servidores, investimentos em informação e segurança, alternativas penais e ações de ressocialização. Esse desenho normativo é coerente com a Exposição de Motivos do projeto, que enfatiza a necessidade de tornar o sistema mais eficiente, financeiramente sustentável e orientado ao cumprimento da Lei de Execução Penal.
Também é relevante notar que a área técnica do Governo apontou a inexistência de óbice à criação do fundo e ao tratamento excepcional em relação às Leis Complementares nº 894/2015 e nº 925/2017, tendo a Secretaria de Estado de Economia acolhido esse entendimento.
Por essas razões, o texto principal deve ser aprovado.
Da Emenda nº 1
A Emenda nº 1 merece acolhimento.
O projeto original já previa, no § 2º do art. 2º, que deveria ser criado o Conselho de Administração do Fundo Rotativo, com participação da FUNAP/DF. Contudo, a Nota Técnica nº 88/2023 da Assessoria Jurídico-Legislativa da SEAPE registrou, de forma expressa, que a constituição do conselho de administração é requisito obrigatório para a instituição de fundos, à luz do art. 149, § 12, e do art. 151, IX e § 4º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como da Lei Complementar distrital nº 292/2000, devendo a proposta relacionar sua composição e funcionamento.
A Emenda nº 1 precisamente supre essa exigência, dando densidade normativa à previsão genérica constante do texto principal e conformando a proposição aos requisitos jurídico-formais exigidos para a instituição e funcionamento de fundos públicos no Distrito Federal. Sua própria justificativa registra que a alteração foi solicitada pela SEAPE para adequar o projeto à legislação aplicável.
Sob a ótica do mérito da Comissão de Segurança, a emenda também é positiva, porque fortalece a governança do fundo, amplia os mecanismos de deliberação, fiscalização e transparência e consolida arranjo institucional mais seguro para a gestão financeira do sistema penitenciário.
Por isso, a Emenda nº 1 deve ser aprovada.
Da Emenda nº 2
A Emenda nº 2 não deve ser aprovada.
A subemenda pretende impor assentos, no Conselho de Administração do Fundo Rotativo, a representantes da Defensoria Pública do Distrito Federal e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a serem designados pelas respectivas chefias. Em termos materiais, a emenda não se limita a convidar ou facultar cooperação institucional: ela cria, em lei distrital que versa sobre fundo vinculado ao Poder Executivo, participação orgânica de membros ou representantes de instituições autônomas integrantes das funções essenciais à Justiça em colegiado deliberativo e fiscalizador da administração penitenciária.
No tocante ao MPDFT, o vício é evidente. A Constituição Federal atribui à União a competência para organizar e manter o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Além disso, o MPDFT integra a estrutura do Ministério Público da União, cuja organização e atribuições são disciplinadas em lei complementar federal. (Plataforma Planalto) Assim, não cabe à CLDF, por emenda parlamentar incidental a projeto do Executivo local, criar obrigação institucional ou definir participação funcional de representante do MPDFT em órgão colegiado da administração distrital. Tal providência invade esfera normativa e organizacional estranha à competência legislativa distrital. (Plataforma Planalto)
Quanto à Defensoria Pública do Distrito Federal, embora a Emenda Constitucional nº 69/2012 tenha transferido da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a DPDF, essa circunstância não autoriza que se imponha, por emenda parlamentar em projeto alheio à sua lei orgânica institucional, participação funcional obrigatória de representante da Defensoria em conselho da SEAPE. A própria ordem normativa de regência aponta que a organização e o funcionamento da DPDF devem ser disciplinados em sede normativa própria, e a Lei Complementar nº 80/1994 estabelece normas gerais para a organização da Defensoria Pública, inclusive no Distrito Federal. (Plataforma Planalto)
Em outras palavras, a Emenda nº 2 interfere na organização e no funcionamento de instituições autônomas essenciais à Justiça sem pertinência legislativa adequada e sem observância do devido regime constitucional de competências. A participação colaborativa do MPDFT e da DPDF na fiscalização da execução penal é juridicamente relevante, mas essa relevância não autoriza a CLDF a lhes impor assento deliberativo em conselho administrativo de fundo do Executivo por via transversa. A boa intenção da emenda não afasta o vício de competência.
Por isso, a Emenda nº 2 deve ser rejeitada.
Da Emenda nº 3
A Emenda nº 3 também não deve ser aprovada.
Ela pretende restringir rigidamente a destinação das receitas oriundas dos incisos II e III do art. 4º apenas às atividades dos incisos V, VIII, IX e XI do art. 5º, vale dizer, capacitação de custodiados, estrutura para gestantes e parturientes, alternativas penais e fomento ao trabalho de pessoas privadas de liberdade e egressos pela FUNAP/DF.
Ocorre que o texto principal foi concebido sob lógica sistêmica. As receitas do fundo financiam um conjunto integrado de despesas penitenciárias, que abrange não só ações diretamente ressocializadoras, mas também manutenção das unidades, melhoria estrutural, aquisição de equipamentos, administração prisional, capacitação e saúde de servidores, investimentos em informação e segurança e políticas de redução da criminalidade. Essa abrangência é reiterada pela Exposição de Motivos, que apresenta o Fundo Rotativo como instrumento para sustentabilidade global do sistema penitenciário, inclusive para atendimento das demandas materiais das unidades e do fluxo de trabalho de seus servidores.
A restrição proposta pela Emenda nº 3 desarmoniza o modelo do projeto, pois engessa parte relevante das receitas do fundo e compromete a gestão integrada pretendida pelo Executivo. Ademais, as áreas técnicas da Administração e da Secretaria de Economia não identificaram óbice à criação do fundo exatamente porque o desenho normativo preserva racionalidade de destinação vinculada dentro do sistema penitenciário como um todo, e não por meio de compartimentação excessiva de receitas.
Sob o prisma da Comissão de Segurança, essa limitação artificial não se mostra conveniente. A segurança penitenciária depende da conjugação entre ressocialização, manutenção física das unidades, aparelhamento, tecnologia, gestão e valorização dos servidores. Fragmentar compulsoriamente receitas específicas prejudica a governança do fundo e reduz sua capacidade de resposta às necessidades reais do sistema.
Por isso, a Emenda nº 3 deve ser rejeitada.
Da Emenda nº 4
A Emenda nº 4, de autoria da Deputada Paula Belmonte, apresenta substitutivo integral ao PLC nº 96/2026, reescrevendo a proposição originária e criando nova sistemática normativa para o Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, com capítulos próprios sobre compatibilização com o FUNPDF, governança, controle, transparência, coordenação entre fundos e regulamentação pormenorizada das relações entre a SEAPE e a FUNAP/DF.
Sem embargo da intenção de aperfeiçoamento da matéria, a Emenda Substitutiva nº 4 não deve ser aprovada.
No caso concreto, o substitutivo ultrapassa o campo de simples aperfeiçoamento pontual da iniciativa do Poder Executivo. Isso porque não se limita a corrigir ou completar o projeto originário, mas reformula integralmente o modelo jurídico-administrativo concebido pelo autor da proposição, ao estabelecer divisão normativa de competências entre o novo Fundo Rotativo e o FUNPDF, vedação de financiamento concomitante da mesma despesa, atuação integrada em projetos estratégicos, mecanismo de coordenação entre fundos, comunicação periódica ao Conselho de Administração do FUNPDF, publicação trimestral obrigatória de relatórios e disciplina minuciosa dos fluxos financeiros entre SEAPE e FUNAP/DF. Em termos substanciais, a emenda substitutiva passa a desenhar novo regime de governança e gestão financeira do sistema penitenciário, com nítida incursão em matéria de organização administrativa e gestão de fundos públicos.
Há, ademais, óbice jurídico específico no tocante à composição do Conselho de Administração prevista no substitutivo. A legislação distrital aplicável aos fundos exige que a autorização legislativa contenha a constituição obrigatória de conselho de administração composto necessariamente por representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo. Esse requisito consta da Lei Complementar nº 292/2000 e foi reiterado, no caso concreto, pela Nota Técnica nº 88/2023 da Assessoria Jurídico-Legislativa da SEAPE, que apontou expressamente a necessidade de disciplinar a composição e o funcionamento do conselho em consonância com a Lei Orgânica do Distrito Federal e com a legislação de regência dos fundos.
Ocorre que o substitutivo, ao disciplinar a composição do Conselho, prevê apenas representantes da SEAPE, da FUNAP/DF, da Secretaria de Estado de Economia e da Controladoria-Geral do Distrito Federal, sem contemplar representante do segmento da sociedade relacionado ao objeto do fundo. Assim, a emenda substitutiva, nesse ponto, afasta-se do requisito legal obrigatório previsto para a instituição e o funcionamento de fundos, enfraquecendo juridicamente a proposição em vez de aperfeiçoá-la. Em contraste, a Emenda nº 1 já promove o ajuste necessário, com composição mais aderente à exigência de pluralidade técnica e participação social.
Também não se mostra adequada a tentativa do substitutivo de “compatibilizar” o Fundo Rotativo com o FUNPDF por meio da criação de uma disciplina paralela de competências e coordenação, sem o correspondente enfrentamento sistemático do regime jurídico já estabelecido para o Fundo Penitenciário do Distrito Federal. A legislação distrital já criou o FUNPDF como fundo próprio, com finalidade legal definida de financiar e apoiar atividades e programas de desenvolvimento, modernização e aprimoramento do sistema penitenciário. A própria Nota Técnica nº 88/2023 advertiu para o aparente conflito normativo entre o novo fundo e o FUNPDF e recomendou que fossem claramente identificadas as normas a serem alteradas, revogadas ou acrescidas. O substitutivo, porém, em vez de resolver esse ponto por técnica legislativa adequada, superpõe uma nova disciplina sobre o FUNPDF, sem promover alteração estrutural correspondente em sua lei de regência, o que potencializa insegurança interpretativa.
Além disso, a Emenda Substitutiva nº 4 introduz um grau de detalhamento normativo que desloca a proposição para o terreno da conformação administrativa minudente, ao tratar de segregação de funções, mecanismos de controle interno, periodicidade de publicações, integração de ações entre fundos, compartilhamento de informações e critérios de priorização. Tais escolhas pertencem, em larga medida, ao espaço de conformação administrativa do Poder Executivo, especialmente quando se está diante de projeto de iniciativa do próprio Executivo destinado à autorização e estruturação básica de fundo público. Nessa perspectiva, o substitutivo desfigura o núcleo da iniciativa original e agrava tensões de juridicidade e de técnica legislativa, sem necessidade prática, já que o texto principal, conjugado com a Emenda nº 1, já satisfaz os requisitos essenciais apontados pelos órgãos técnicos.
Por essas razões, embora bem-intencionada, a Emenda Substitutiva nº 4 não deve ser acolhida. No âmbito desta Comissão de Segurança, a solução mais adequada é a preservação do texto principal, com a aprovação da Emenda nº 1, que supre de modo suficiente o requisito relativo ao Conselho de Administração, e a rejeição das emendas que desarmonizam ou desnaturam a modelagem jurídico-administrativa da iniciativa do Executivo.
Por isso, a Emenda nº 4 deve ser rejeitada.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da COMISSÃO DE SEGURANÇA, voto:
a) pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 96/2026;
b) pela APROVAÇÃO da Emenda nº 1;
c) pela REJEIÇÃO da Emenda nº 2;
d) pela REJEIÇÃO da Emenda nº 3; e
e) pela REJEIÇÃO da Emenda nº 4.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 08:20:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (337187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade (SEMOB/DF), regulamente a lei distrital nº 4.800, de 29 de março de 2012, que "Dispõe sobre a instalação de bicicletários no Distrito Federal e dá outras providências", para oferecer a devida infraestrutura de apoio aos ciclistas nos estabelecimentos localizados no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade (SEMOB/DF), regulamente a lei distrital nº 4.800, de 29 de março de 2012, que "Dispõe sobre a instalação de bicicletários no Distrito Federal e dá outras providências", para oferecer a devida infraestrutura de apoio aos ciclistas nos estabelecimentos localizados no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) recebeu demandas de cidadãos que utilizam modos ativos de locomoção, denunciando a ausência de infraestrutura adequada para abrigar bicicletas e patinetes em estabelecimentos de grande porte. Conforme os relatos, embora existam bicicletários, estes são caracterizados pelo espaço insuficiente e pela inexistência de cobertura ou outros aspectos de segurança.
Segundo a lei distrital nº 4.800, de 29 de março de 2012, que "Dispõe sobre a instalação de bicicletários no Distrito Federal e dá outras providências", é obrigatória a instalação de bicicletários em shopping centers (art. 1º, inciso VI). Entretanto, a lei não traz mais detalhes acerca de tais estruturas, a exemplo de proteção contra intempéries e proporcionalidade em relação ao espaço destinado às vagas disponíveis (em especial para os veículos automotores).
Deste modo, sugerimos ao Poder Executivo que tal situação seja devidamente regulamentada, a fim de oferecer a devida infraestrutura de apoio aos ciclistas, a exemplo de: cobertura; dispositivos de segurança; critérios de proporcionalidade em relação à área total do estacionamento; mecanismos de acessibilidade e integração com ciclovias e ciclofaixas.
Destacamos, nesse contexto, que a pauta da mobilidade ativa é extremamente importante para o desenvolvimento dos trabalhos deste mandato. Exemplo disso é a edição da lei n.º 7.463, de 28 de fevereiro de 2024, que "Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal e dá outras providências." A norma estabelece, como diretriz da Política de Mobilidade a Pé, a promoção da integração com a Política de Ciclomobilidade e os respectivos programas e ações setoriais de habitação, acessibilidade, mobilidade urbana, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no Distrito Federal (art. 5º, inciso X).
Assim, por se tratar de justa reivindicação, que visa valorizar a mobilidade ativa no Distrito Federal e que apresenta consonância com demandas da população e com dispositivos legais vigentes, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputado Max Maciel
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Projeto de Decreto Legislativo - (338122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Paulo Sérgio Niemeyer Makhohl.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Título de Cidadão Honorário de Brasília a Paulo Sérgio Niemeyer Makhohl, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, especialmente à arquitetura brasileira e por vínculos concretos com a paisagem urbana, a memória cívica e a identidade arquitetônica de Brasília.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Submeto à elevada apreciação dos nobres Pares o presente Projeto de Decreto Legislativo, que tem por finalidade conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Paulo Sérgio Niemeyer Makhohl, em justo reconhecimento à sua relevante trajetória profissional, cultural e institucional, marcada por expressiva contribuição à arquitetura brasileira e por vínculos concretos com a paisagem urbana, a memória cívica e a identidade arquitetônica de Brasília.
Nascido em Paris, França, em 10 de fevereiro de 1970, Paulo Sérgio Niemeyer Makhohl preenche, desde logo, o requisito regimental de ter nascido fora do Distrito Federal, próprio da honraria de cidadão honorário. Mais do que isso, sua biografia revela uma vida dedicada à arquitetura e ao urbanismo, com atuação qualificada em projetos de alto valor técnico, estético e simbólico, muitos dos quais relacionados diretamente ao Distrito Federal e à Capital da República.
Arquiteto e urbanista, Paulo Sérgio Niemeyer Makhohl possui formação e experiência profissional amplamente reconhecidas, com atuação em projetos arquitetônicos e urbanísticos de elevada complexidade, sempre pautados por refinamento plástico, funcionalidade e compromisso com a qualidade do espaço construído além de intensa participação em congressos, seminários, fóruns e palestras em todo o país.
Ao longo de sua carreira, esteve vinculado a importantes projetos de repercussão nacional e internacional, destacando-se, no que interessa especialmente a esta homenagem, sua contribuição para obras e estudos desenvolvidos em Brasília e no Distrito Federal. Entre elas, figuram projetos e participações realizados com seu avô Oscar, em Brasília; à Sede do PDT em Brasília; ao Memorial João Goulart, ao Memorial dos Presidentes, à Praça do Povo no Setor Cultural Norte, ao Tribunal Regional do Trabalho, ao Anexo III do Ministério das Relações Exteriores, à Escola de Magistrados e Restaurante do STJ, ao Anexo V da Câmara dos Deputados, ao Tribunal de Contas da União, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Memorial Israel Pinheiro, à Universidade Salgado de Oliveira em Brasília e à Embaixada da Armênia em Brasília, entre outros empreendimentos e estudos arquitetônicos de relevo.
Essa presença reiterada em projetos sediados no Distrito Federal demonstra vínculo objetivo e continuado com Brasília, não apenas como espaço físico de intervenção profissional, mas como cenário institucional, cultural e simbólico de sua produção arquitetônica. Sua atuação contribui para valorizar a capital da República como centro de memória, de arte, de monumentalidade cívica e de inovação no desenho urbano e arquitetônico.
Também se destaca sua dimensão institucional e cultural. Paulo Sérgio Niemeyer Makhohl foi palestrante em universidades, promoveu debates sobre o movimento modernista e o papel da arquitetura no turismo urbano e idealizou, organizou e produziu edições do Fórum Mundial Niemeyer, evidenciando compromisso com a difusão do pensamento arquitetônico, com a preservação do legado moderno e com a formação de novas gerações de profissionais e estudiosos.
Trata-se, portanto, de personalidade de notório reconhecimento público, cuja obra e trajetória excedem o âmbito estritamente profissional para alcançar dimensão cultural e cívica. Sua atuação guarda inequívoca relevância para a população do Distrito Federal, seja pela contribuição concreta ao patrimônio arquitetônico e urbanístico de Brasília, seja pelo fortalecimento da reflexão sobre a cidade, sua identidade e seu papel histórico no cenário nacional.
Além da excelência técnica, a trajetória de Paulo Sérgio Niemeyer Makhohl revela dedicação, seriedade profissional e reputação compatível com a distinção ora proposta. A honraria, nesse contexto, não constitui apenas gesto simbólico, mas reconhecimento institucional da Câmara Legislativa do Distrito Federal àqueles que, embora nascidos fora de Brasília, ajudaram a engrandecê-la com seu talento, sua obra e sua contribuição ao interesse público.
Por essas razões, entendo que a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília constitui justo e merecido reconhecimento àquele que, embora nascido fora do Distrito Federal, escolheu esta cidade para viver, trabalhar, empreender e servir, contribuindo de maneira efetiva e duradoura para o seu desenvolvimento.
Diante do exposto, conclamo os nobres Parlamentares a aprovarem a presente proposição.
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Deputada DOUTORA JANE
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