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Despacho - 2 - GMD - (338486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 25 DE JUNHO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 25/06/2026, às 14:07:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (338493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Dia Mundial do Doador de Sangue.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Dia Mundial do Doador de Sangue.
Lista de Homenageados:
Abadia Rosineide da Costa Moreira
Adílson Silva da Costa
Adriana da Rocha Góes
Adrielly Vitória Souza Dias
Aila Santos Pereira
Alice Mourão Quaresma
Amélia Mourão Quaresma
Ana Julia Rodrigues De Jesus
Ana Kelvia Bezerra da Rocha
Ana Lúcia Pereira da Silva Lima
Antônia Neusa Lima da Silva Vieira
Atenilton Linhares
Bárbara Cecília Cezar de Sá
Bárbara de Jesus Simões
Bianca Lillian Ferreira Silva
Brenda Rodrigues Hanwinckel
Bruna Borges dos Santos
Brunna Pereira de Souza
Camila Missias de Souza Almeida
Carlos Henrique Marques da Silva
Cleidivan Rodrigues da Silva
Clezia Fernandes de Oliveira Souza
Dais Soares Vilela
Daniela Cristina
Danilo Aparecido Oliveira da Silva
David de Andrade Braziliano Júnior
Deivyson Balbino Teixeira
Diego Alves Cavalcante
Diully Silva de Sá Santos
Edileide Dias
Edilon Sousa Barbosa Pereira
Edylane Carolyne Sousa Barbosa Pereira
Eliane do Nascimento Pinto
Elizabeth dos Santos Oliveira
Elza Maria dos Santos
Emilio Sampaio Lima
Emily Vitória Santos Agostinone
Enildes Ribeiro Alves da Rocha
Eryka Waleska Corrêa Santos de Seixas
Eva de Souza Lino
Everton Ronato dos Santos Lopes
Fabiana Silva Almeida
Fernanda Nascimento
Fernanda Pereira Duarte
Francisca Maria Veras Dantas
Francisco Banck
Franthesco Vieira Gomes
Gabriel Henrique de Sousa Ramos de Araújo
Gabriela Pereira da Silva
Geovana Souza Fernandes
Gislane Ingrid de Freitas
Gustavo Silva de Andrade
Helena Brito Campos
Heloisa Morais de Souza
Hemerson da Silva Ribeiro
Iara Pereira
Iara Ribeiro
Irislene Estefane Sousa Barbosa Pereira
Isabela Guedes da Silva
Isabela Pereira Silva
Janaina Indiara
Janaina Oliveira
Jaqueline Fragoso de Mendonça Santiago
Jaqueline Melo Souza Pinto
Jenifer Batista Soares
Jheniffer Caroline Andrade
Johny Luiz Pereira dos Santos
José Alves Pereira Filho
José Pereira Neto
Juliana Félix Pontes Lopes
Juliano Jose Viera Tasso
Julliana de Prado André da Silva
Jullyane Ribeiro Alves de Sousa
Juscilene Andrade
Kaila Alexandre da Silva
Kaline Andrade
Karine de Magalhães Nogueira Ataíde
Kellison Gomes
Kelly Rhaissa de Sá
Késia Eduarda de Aquino Marques
Kesia Ribeiro Rodrigues
Kleber Arruda Ribeiro
Kleber de Araújo Toledo
Kleyton Gonçalves Adriano
Larissa Rios
Leandro Henrique
Leandro Vitor Serafim Rafael
Lorena Abadia da Silva Lino
Luana Nobrega Bezerra de Araújo
Luana Teles Ferreira
Lucas de Araújo Bezerra
Lucia Gomes da Silva
Luciana Ferreira
Manoela Gomes de Oliveira Neta
Marco Aurélio dos Santos
Maria Clara de Freitas Ribeiro
Maria das Graça
Maria das Graças Silva de Sousa
Maria Geciane Pereira Nonato
Maria Heloiza Morais dos Santos
Maria Patrícia
Maria Paula Andrade Lourenço
Maria Tarcineide da Silva
Maria Tereza da Costa Silva Filha
Marianny Garza Silva de Souza
Maricélia Gomes Lopes
Marinez Ferreira dos Santos
Marly Martins Freire
Mayara Aoyama Soares
Mayara Souza Barros
Michelle Alves
Mihaly Lohan Ribeiro Magó
Natália Barbosa Leite
Natália Lima Pedrosa
Nathaly Dhyovana Nascimento Batista
Nayara Barbosa Leite
Nayara Gabriela dos Reis Ferreira
Pablo Henrique Andrade da SIlva
Paula Lilian Avelar
Paulo Ricardo Araújo da Costa
Rafael Ferreira Feitosa dos Santos
Rafael Milionário
Railton de Lima da Silva
Raniella Beatriz Martins de Souza
Raquel Silva Nicolau
Rebeca Klesia Barros de Morais
Regineia Marques Ferreira
Rhudson de Araújo Nicolau
Robênia Domingas Rodrigues Queiroz
Rosalina Pereira de Jesus
Rosangela da Silva Rosa Castro
Rosecléa Ferreira da Silva
Rosiane Marques Cardoso
Samuel Silva Nicolau
Sara Syngrid Alves da Silva Bernardo
Sarah Mikaellen de Souza Barreto
Sofia Emanuelly Aquino Gomes
Solange Oliveira Lopes Cavalcante
Tatiane Hermes
Thaynara Sousa Soares
Thays Dias
Valde Moraes de Oliveira
Virgínia Moura de Souza
Vitória Cristina Barbosa de Morais
Vivian Alves Sousa
Wendrio Bonifácio Lopes dos Santos
Wesley de Sena dos Santos
Wilaine Melo
Willia Nunes Reis
Willian Mourão Quaresma
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (338495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.072/2025, que institui a Política Distrital de Arborização Urbana e Infraestrutura Verde Inclusiva no Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado IOLANDO
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.072/2025, de autoria do Deputado Iolando, que “institui a Política Distrital de Arborização Urbana e Infraestrutura Verde Inclusiva no Distrito Federal e dá outras providências.”
O PL é composto por 13 artigos. O art. 1º institui a Política Distrital de Arborização Urbana e Infraestrutura Verde Inclusiva – PDAIVI, destinada a expandir, qualificar e integrar áreas verdes nas regiões administrativas, com prioridade para zonas com déficit de cobertura vegetal, vulnerabilidade climática e baixa oferta de espaços públicos arborizados.
Em sequência, os artigos 2º, 3º e 4º do PL tratam, respectivamente, dos fundamentos, dos objetivos e das diretrizes da PDAIVI. Já os artigos 5º e 6º estabelecem os instrumentos e as metas.
Por sua vez, o art. 7º estabelece que o Poder Executivo promoverá ações contínuas de educação, mobilização comunitária e participação social.
Os artigos 8º e 9º tratam da gestão, do monitoramento e da governança, enquanto o art. 10 prevê que os recursos para a execução da Lei advirão de dotações orçamentárias próprias, suplementações e parcerias.
Por fim, o art. 11 estabelece o prazo de 180 dias para regulamentar a Lei e o art. 12 apresenta a cláusula de vigência, na data da sua publicação. O art. 13 contém a cláusula de revogação.
Na justificação, o autor argumenta que a arborização urbana é um dos pilares fundamentais da qualidade de vida em qualquer lugar, e que, no DF, estudos indicam o aumento significativo das ilhas de calor nas últimas décadas, especialmente nas Regiões Administrativas de maior adensamento populacional e menor cobertura vegetal.
O autor correlaciona esse problema à ausência da arborização urbana e indica ainda que a falta de árvores intensifica problemas respiratórios, aumenta o consumo energético, reduz a permeabilidade do solo e agrava o risco de inundações, entre outros impactos.
A justificação conclui que o presente PL se propõe a enfrentar não apenas o déficit ambiental, mas também a desigualdade territorial no acesso a áreas verdes, ao criar uma política distrital moderna, inclusiva e sustentável.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, para análise de mérito; à Comissão de Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, inciso X, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas ao cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição.
O PL nº 2.072/2025, de autoria do Deputado Iolando, “institui a Política Distrital de Arborização Urbana e Infraestrutura Verde Inclusiva no Distrito Federal e dá outras providências”, com o foco em expandir, qualificar e integrar áreas verdes nas regiões administrativas, com prioridade para zonas com déficit de cobertura vegetal, vulnerabilidade climática e baixa oferta de espaços públicos arborizados.
Ocorre que, em 10 de dezembro de 2025, o Presidente da CLDF, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulgou a Lei Complementar nº 1.061, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara, que “institui a Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate às Desigualdades Ambientais e dá outras providências”.
Ao compararmos o conteúdo do PL nº 2.072/2025 com o da Lei Complementar, é possível perceber que ambos os diplomas tratam do mesmo tema. A leitura da Lei Complementar evidencia maior detalhamento quando comparado ao PL, que foca em princípios, diretrizes e objetivos. Dessa forma, o PL não traz inovação jurídica relevante em relação à Lei Complementar nº 1.061/2025.
Para fins de embasar esse entendimento, foi encaminhada à Consultoria Legislativa - CONLEGIS consulta sobre a eventual prejudicialidade do PL 2.072/2025 em face da Lei Complementar nº 1.061/2025.
A Consulta nº 36/2026 da CONLEGIS, que segue em anexo, conclui o seguinte:
Diante do exposto, verifica-se a incidência da hipótese prevista no inciso XII do art. 187 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, uma vez que as normas derivadas do Projeto de Lei nº 2.072/2025 aparecem na Lei Complementar nº 1.061/2025.
Portanto, entende-se que, nos termos do inciso XII do art. 187 do RICLDF (Resolução nº 353/2024), a matéria objeto do PL nº 2.072/2025 teve sua oportunidade e necessidade esvaziadas pela superveniência da Lei Complementar nº 1.061/2025, o que inviabiliza a produção de efeitos da norma proposta:
Art. 187. Consideram-se prejudicados:
[...]
XII – a matéria que houver perdido a oportunidade.
Por fim, ainda nos termos do RICLDF, art. 172, III, “f”, a comissão, ao apreciar uma matéria, pode propor sua prejudicialidade:
Art. 172. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões devem observar as seguintes normas:
[...]
III – ao apreciar a matéria, a comissão pode:
[...]
f) propor sua prejudicialidade;
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos dos arts. 172, inciso III, “f” e 187, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, manifestamo-nos pela PREJUDICIALIDADE do Projeto de Lei nº 2.072/2025 no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em ...
JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
REQUERIMENTO Nº , DE 2026
(Autoria: CDESCTMAT)Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2.072/2025, que institui a Política Distrital de Arborização Urbana e Infraestrutura Verde Inclusiva no Distrito Federal e dá outras providências.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base nos artigos 172, III, “f”, e 187, XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Resolução nº 353/2024), requeiro a Vossa Excelência, nos termos do § 1º do art. 187 do RICLDF, a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2.072/2025, de autoria do Deputado Iolando.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 2.072/2025 institui a Política Distrital de Arborização Urbana e Infraestrutura Verde Inclusiva no Distrito Federal e dá outras providências.
Contudo, constatou-se que o objeto da proposição restou prejudicado pela superveniência da Lei Complementar nº 1.061/2025, oriunda do PLC nº 64/2025, de iniciativa do Deputado Fábio Félix. A referida lei institui a Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate a Desigualdades Ambientais e dá outras providências.
Conforme apontou a Consulta nº 36/2026 da CONLEGIS, as normas derivadas do Projeto de Lei nº 2.072/2025 aparecem na Lei Complementar nº 1.061/2025.
Portanto, nos termos do inciso XII do art. 187 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Resolução nº 353/2024), entende-se que o objeto do PL nº 2.072/2025 restou prejudicado pela superveniência da Lei Complementar nº 1.061/2025, tornando desnecessária a aprovação da matéria.
Deputado DANIEL DONIZET
Presidente da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2026, às 15:16:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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