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Requerimento - (338170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 18 de agosto de 2026, às 19h, no plenário, em Homenagem ao Instituto Arte Jovem, há 10 anos transformando vidas por meio da arte.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene no dia 18 de agosto de 2026, às 19h, no plenário, em Homenagem ao Instituto Arte Jovem, há 10 anos transformando vidas por meio da arte.
JUSTIFICAÇÃO
A presente sessão solene tem como objetivo homenagear o projeto Arte Jovem, iniciativa musical que vem transformando a realidade de centenas de jovens do Distrito Federal por meio da arte, da cultura e da educação sonora.
O projeto se destaca por promover o protagonismo juvenil, oferecendo formação musical, oficinas criativas, apresentações públicas e espaços de expressão para talentos emergentes das periferias e regiões administrativas do DF. Mais do que uma ação cultural, o Arte Jovem é um instrumento de inclusão social, que fortalece vínculos comunitários, estimula a autoestima e abre caminhos para novas oportunidades profissionais e pessoais.
Ao reconhecer o impacto positivo do projeto, esta sessão solene busca valorizar o trabalho de seus idealizadores, educadores, parceiros e, principalmente, dos jovens artistas que, com suas vozes, ritmos e composições, vêm contribuindo para a construção de uma sociedade mais plural, sensível e democrática.
Sala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2026, às 15:09:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (338298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1531/2025 com o parecer aprovado e a folha de votação. À CDDM, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 23 de junho de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 23/06/2026, às 18:17:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (338338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Institui o Programa de Fortalecimento do Comércio Popular das Feiras e Espaços Públicos do Distrito Federal – "Projeto Cartão Empreendedor das Feiras DF", abrangendo feirantes, quiosqueiros, ambulantes e pequenos comerciantes, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Fortalecimento do Comércio Populardas Feiras e Espaços Públicos do Distrito Federal, denominado "Projeto Cartão Empreendedor das Feiras DF", com o objetivo de oferecer condições acessíveis de financiamento para investimento nos negócios de trabalhadores e empreendedores do comércio popular.
Art. 2º O presente programa estende-se e aplica-se integralmente aos seguintes beneficiários:
I – Feirantes;
II – Quiosqueiros;
III – Ambulantes;
IV – Pequenos comerciantes atuantesem feiras permanentes, temporárias e áreas públicas regulamentadas.
Art. 3º São diretrizes e objetivos específicos do programa:
I – Fortalecer economicamente os feirantes, quiosqueiros, ambulantes e pequenos comerciantes de feiras do Distrito Federal;
II – Gerar emprego e renda na economia local do DF;
III – Incentivar a modernização, reforma, pintura, melhoriavisual e adequação dos boxes, quiosques, bancas e estruturas de atendimento;
IV – Melhorar a segurança, a infraestrutura e a organização geral das feiras e complexos de quiosques comerciais;
V – Valorizar esses espaços de comércio popular, transformando-os em polos de convivência, cultura e gastronomia regional;
VI – Melhorar de forma contínua a qualidade dos serviços prestados à população do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO
Art. 4º Poderão participar do programa os feirantes, quiosqueiros, ambulantes e pequenos comerciantes que atenderem aos seguintes requisitos:
I – Possuir cadastro regular, licença de funcionamento, permissão ou concessão de uso válida junto ao Distrito Federal ou órgãos fiscalizadores competentes;
II – Estar em dia com as obrigações decorrentes da concessão, permissão de uso ou taxas de ocupação do espaço público;
III – Manter o box, quiosque ou ponto comercialem regular e efetivo funcionamento;
IV – Apresentar plano simplificado de utilização do crédito pleiteado.
Art. 5º Para fins de concessão dos benefícios e validação da participação, a associação representativa local ou a administração regional competente realizará o levantamento das informações, verificando:
I– O tempo de atividade do profissional no local;
II – A regularidade das taxas juntoao Governo do Distrito Federal(GDF);
III – A regularidade cadastral e financeira junto à respectiva associação da categoria, quando aplicável.
CAPÍTULO III
DAS LINHAS DE CRÉDITOE SUAS FINALIDADES
Art. 6º O Projeto Cartão Empreendedor das Feiras DF disponibilizará linhas de crédito específicas para feirantes, quiosqueiros, ambulantes e pequenos comerciantes, observando os seguintes limites máximos:
I – Até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reformas, modernização e melhorias físicas estruturais de boxes, quiosques e pontos de venda;
II – Até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a aquisição de mercadorias, equipamentos comerciais e renovação de estoque em geral.
Parágrafo único. Os créditos concedidos gozarão de condições especiais de pagamento, caracterizadas por juros reduzidos e prazo ampliado para pagamento, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 7º Os recursos obtidos por meio do programa deverão ser obrigatoriamente aplicados nas seguintes finalidades econômicas:
I – Reforma, modernização, pinturae revitalização de boxes, quiosquesou bancas móveis;
II – Realização de instalações elétricas, hidráulicas, segurançacontra incêndio e melhoria visual de fachadas;
III – Aquisição de mercadorias destinadas à comercialização;
IV – Compra de equipamentos, maquinários ou ferramentas necessárias à atividade comercial exercida;
V – Renovação, recomposição e ampliação de estoque de giro.
Art. 8º Terão prioridade no atendimento e na liberação de recursos do programa:
I – Os feirantes, quiosqueiros, ambulantes e pequenoscomerciantes estritamente adimplentes com as suas obrigações fiscais e setoriais;
II – As estruturas comerciais e pontos de venda que estiverem em pleno e regular funcionamento;
III – Os beneficiários que comprovarem participação em cursos de capacitação profissional, gerencial, atendimento ao cliente ou manipulação de alimentos.
CAPÍTULO IV
DA INFRAESTRUTURA, SEGURANÇA E VALORIZAÇÃO
Art. 9º O Poder Executivo implementará ações integradas de segurança e infraestrutura no perímetro das feiras permanentes, pólos de quiosques e áreas de comércio popular contempladas, prevendo:
I – Reforço do policiamento ostensivo em parceria com a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF);
II – Instalação de sistemasintegrados de câmerasde videomonitoramento eletrônico;
III – Melhoria, expansão e modernização da iluminação públicainterna e externa;
IV – Criação de rondas preventivas permanentes voltadas à proteção dos trabalhadores e usuários.
Art. 10. Com vistas à valorização cultural,comercial e turística, as feiras e áreas de concentração de quiosques e comércio popular receberão incentivos específicos para:
I – Valorização, higienização e reestruturação das praças de alimentação;
II – Incentivo e fomentoà gastronomia locale regional;
III – Realização de festivaisde comércio e feiras gastronômicas periódicas;
IV – Fomento à programação cultural contínua, englobando música, folclore e apresentações artísticas de talentos do DF;
V – Transformação gradativa das feiras e pólos comerciais em espaços integrados de convivência familiar, turismo e lazer.
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA PARTICIPATIVA E DO FINANCIAMENTO
Art. 11. Fica criado o Conselho do Comércio Popular e Feiras Permanentes do Distrito Federal, órgão colegiado de governança participativa, composto por representantes dos seguintes segmentos:
I – Dos feirantes, quiosqueiros, ambulantes e pequenoscomerciantes, garantindo representatividade a cada uma das categorias;
II – Das associações e sindicatos representativos dessas classes econômicas;
III – Da Administração Públicado Distrito Federal;
IV – Da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V – Da sociedade civil organizada.
Art. 12. Compete ao Conselho instituído no artigo anterior:
I – Fiscalizar a aplicaçãodos investimentos e a destinação correta dos créditosoutorgados pelo programa;
II – Propor melhorias estruturais, operacionais, logísticas e normativas para o aperfeiçoamento contínuo das atividades do comércio popular;
III – Acompanhar, avaliar e dar ampla transparência e publicidade aos resultados econômicos e sociais decorrentes do programa.
Art. 13. O programa "Projeto Cartão Empreendedor das Feiras DF" será financiado e operacionalizado por meio de parcerias estratégicas firmadas entre:
I – O Governo do Distrito Federal (GDF);
II – Instituições financeiras públicas oficiais do DF e da União;
III – Cooperativas de créditoautorizadas a operar;
IV – Agências e bancos de desenvolvimento econômico.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, definindo os agentes financeiros operadores, as taxas de juros incidentes e os prazos de carência e amortização aplicáveis a cada perfil de tomador de crédito.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa de Fortalecimento do Comércio Popular das Feiras e Espaços Públicos do Distrito Federal, denominado formalmente como "Projeto Cartão Empreendedor das Feiras DF". A iniciativa visa preencher uma lacuna fundamental de apoio financeiro e infraestrutural a quatro pilares essenciais do empreendedorismo de base da nossa capital: os feirantes, quiosqueiros, ambulantes e pequenos comerciantes de feiras.
Estes trabalhadores exercem funções de vital relevância socioeconômica no Distrito Federal, atuando diretamente no abastecimento, na prestação de serviços rápidos e no comércio popular. Contudo, frequentemente enfrentam barreiras severas de acesso ao crédito bancário convencional para expandir ou modernizar seus negócios, realizar pequenas reformas ou repor estoques essenciais.
A presente proposta legislativa atende a esse clamor social ao abranger, de maneira explícita, transparente e inclusiva, cada uma dessas quatro categorias. O programa estabelece duas modalidades de fomento: linhas de crédito focado em melhorias físicas de até R$ 10.000,00 (destinados à reforma, pintura, reestruturação interna de boxes e quiosques, e renovação de fachadas) e linhas de capital de giro de até R$ 15.000,00 (voltados para a aquisição de mercadorias, ferramentas de trabalho, maquinário e reposição de estoque).
Visando estimular o aprimoramento profissional desses comerciantes, a concessãodos créditos dará prioridade aos empreendedores adimplentes e operantes que buscarem a qualificação técnica e gerencial por meio de cursos de capacitação profissional.
A par do incentivo financeiro individual, o projeto também impõe melhorias globais no ambiente onde estes profissionais trabalham. Prevê ações integradas voltadas à segurança pública nas feiras e complexos de quiosques — como videomonitoramento, iluminação de qualidade e reforço policial em parceria com a PMDF — bem como ações voltadas ao turismo e à valorização cultural, promovendo festivais gastronômicos e apresentações artísticas regionais.
A criação do Conselho do Comércio Popular garante uma gestão estritamente democrática e de governança participativa, dando assento e voz ativa para feirantes, quiosqueiros, ambulantes e pequenos comerciantes avaliarem e direcionarem os investimentos em conjunto com o Estado.
Diantedo imensurável impactono sustento de milhares de famílias e no fortalecimento direto da economia do Distrito Federal, contamos com a valorosa aprovação deste Projeto de Lei por parte dos Nobres Membros desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, junho de 2026.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2026, às 11:41:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (338243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Sugere ao Poder Executivo por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, construção de uma ATTR - Àrea de Transbordo de Tratamento de Resíduos Sólidos para servir a comunidade do Paranoá, Itapoa-DF, condimínios e região.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, construção de uma ATTR - Àrea de Transbordo de Tratamento de Resíduos Sólidos para servir a comunidade do Paranoá, Itapoa-DF, condimínios e região.
JUSTIFICAÇÃO
O Paranoá, o Itapoã, o Paranoá Parque, o Itapoã Parque e os Condomínios La Font, Novo Horizonte, Entre Lagos e Capoeira do Bálsamo compõem uma das regiões de maior expansão urbana do Distrito Federal.
Segundo dados do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), o Paranoá possui população superior a 55 mil habitantes. O Itapoã, por sua vez, ultrapassa a marca de 60 mil moradores. Somados aos residentes do Paranoá Parque, do Itapoã Parque e dos condomínios da região, estima-se que a população diretamente beneficiada pela presente proposição alcance aproximadamente 200 mil habitantes.
Nos últimos anos, a região recebeu expressivos investimentos habitacionais por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida e do Programa Morar Bem. Somente no Paranoá Parque foram implantadas 6.240 unidades habitacionais. No Itapoã Parque, o Governo Federal entregou milhares de novas moradias, consolidando a Região Leste como um dos principais vetores de crescimento populacional do DF.
Esse acelerado processo de expansão urbana trouxe consigo o aumento da demanda por equipamentos públicos e serviços essenciais, incluindo soluções adequadas para o manejo e a destinação de resíduos sólidos da construção civil, móveis inservíveis, podas de árvores e demais materiais volumosos produzidos pela população
A Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, estabelece a necessidade de gestão ambientalmente adequada dos resíduos, priorizando a redução dos impactos ambientais e dos riscos à saúde pública. Da mesma forma, o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos prevê a ampliação da infraestrutura destinada ao recebimento e tratamento desses materiais.
Entretanto, a população do Paranoá e do Itapoã ainda carece de uma Área de Transbordo e Triagem (ATT) capaz de atender adequadamente à demanda local. A insuficiência de locais apropriados para o descarte de entulhos faz com que parte dos resíduos seja depositada irregularmente em áreas públicas, lotes vagos, áreas de preservação ambiental e às margens das rodovias DF-001 e DF-250.
Tal situação gera diversos prejuízos, dentre os quais se destacam:
I – degradação da paisagem urbana;
II – obstrução de vias e sistemas de drenagem pluvial;
III – proliferação de insetos, roedores e outros vetores de doenças;
IV – aumento dos custos de limpeza pública;
V – riscos ambientais decorrentes da disposição inadequada de resíduos.
A implantação de uma Área de Transbordo e Triagem na região permitirá o recebimento, a separação e o encaminhamento adequado dos resíduos para reciclagem, reaproveitamento ou destinação final ambientalmente correta, contribuindo para a preservação do meio ambiente, a promoção da saúde pública e a melhoria da qualidade de vida da população.
Diante do exposto, justifica-se a presente Indicação ao Poder Executivo, por intermédio Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP para que sejam adotadas as providências necessárias visando à implantação de uma Área de Transbordo e Triagem (ATT) destinada ao atendimento do Paranoá, Itapoã, Paranoá Parque, Itapoã Parque e comunidades adjacentes, em area previamente estudada pelo executivo, beneficiando diretamente cerca de 200 mil moradores da Região Leste do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em 24 de junho de 2026.
Deputado ricardo vale
1º vice-presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2026, às 11:30:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338243, Código CRC: 405c04a9
Exibindo 325.089 - 325.092 de 326.018 resultados.