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Emenda (Modificativa) - 2 - CDC - Não apreciado(a) - (336780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda Nº - CDC (Modificativa)
(Do: Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 2112/2026, que Estabelece prazos máximos para a resolução de demandas operacionais pelas concessionárias de serviços públicos essenciais e dá outras providências.
Dê-se ao art. 1° do Projeto de Lei n° 2112, de 2026, a seguinte redação:
Art. 1° As concessionárias e permissionárias de serviços públicos essenciais outorgados pelo Distrito Federal, em especial os de saneamento básico, gás canalizado, transporte público coletivo, iluminação pública e serviço cemiterial, ficam obrigadas a resolver as demandas operacionais sob sua responsabilidade dentro dos prazos máximos estabelecidos nesta Lei, observadas as normas federais aplicáveis e a regulamentação dos respectivos órgãos reguladores, com vistas a garantir a continuidade, a segurança e a eficiência do serviço prestado à população.
JUSTIFICAÇÃO
A redação original do art. 1° refere-se genericamente a “concessionárias de serviços públicos essenciais que atuam no Distrito Federal” sem discriminar a origem da concessão. Tal redação, embora bem-intencionada, abarca, por interpretação literal, concessões outorgadas pela União, em especial as de energia elétrica (reguladas pela ANEEL, nos termos do art. 21, XII, “b”, da Constituição Federal) e as de telecomunicações (reguladas pela ANATEL, conforme art. 21, XI). Sobre tais matérias, a competência legislativa é privativa da União (art. 22, IV, da CF) o que afasta a possibilidade de regramento por lei distrital.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme nesse sentido. Na ADI 3.703/RJ (Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ ac. Min. Gilmar Mendes, j. 06/03/2023), foi declarada a inconstitucionalidade de lei estadual que impunha obrigação operacional a concessionárias de energia elétrica. Nas ADs 7.725 e 7.576, a Corte invalidou leis estaduais que fixavam prazos para suspensão de fornecimento de energia e água, por usurpação de competência federal.
A presente emenda, sem prejuízo do mérito da proposição, delimita o âmbito subjetivo da Lei aos serviços cujo poder concedente é o próprio Distrito Federal, como: saneamento básico, gás canalizado, transporte coletivo, iluminação pública e serviço cemiterial, preservando-a do vício de inconstitucionalidade formal e conferindo-lhe segurança jurídica plena. A ressalva final ("observadas as normas federais aplicáveis e a regulamentação dos respectivos órgãos reguladores) harmoniza a Le distrital com as normas gerais editadas pela União em sede de competência concorrente (art. 24, V e VIII, c/c art. 32, § 1°, da CF).
Sala das Comissões, em
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 13:06:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - CDC - Não apreciado(a) - (336777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda Nº - cdc (aditiva)
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 2112/2026, que Estabelece prazos máximos para a resolução de demandas operacionais pelas concessionárias de serviços públicos essenciais e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 3º do Projeto de Lei nº 2.112, de 2026, um parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 3° (…)
Parágrafo Único. Os prazos estabelecidos neste artigo constituem padrão mínimo de proteção ao usuário dos serviços públicos essenciais e não afastam, restringem ou substituem prazo mais favorável ao consumidor já fixado em lei, regulamento, resolução, portaria, Carta de Serviços, contrato de concessão ou ato normativo setorial.
JUSTIFICAÇÃO
A análise demonstra que em vários dos serviços públicos prestados no DF, os prazos propostos são mais desfavoráveis do consumidor do que os já praticados pelas concessionárias com base em regulação, contrato ou normas infraconstitucionais. Conclui-se, portanto, que os prazos estipulados pelo PL não são desproporcionais nem inexequíveis, sendo adequados para estabelecer o patamar mínimo de proteção para os consumidores.
Entretanto, como a proposta prevê prazos mais extensos para o atendimento ao consumidor, em alguns serviços, existe o risco de que o art. 3° seja invocado pelas concessionárias como teto legal, o que poderia prejudicar o consumidor. A presente emenda objetiva eliminar tal interpretação, deixando expresso no texto da Lei o caráter de piso mínimo de proteção dos prazos fixados, em harmonia com o princípio da vedação ao retrocesso em matéria de proteção ao consumidor (CDC, art. 7°, parágrafo único).
Sala das Comissões, em
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 13:05:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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