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Projeto de Lei - (34634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui, no âmbito do Distrito Federal, a Semana da Consciência Animal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a “Semana da Consciência Animal “, no âmbito do Distrito Federal, a ser comemorado, anualmente, na semana de 04 de outubro, Dia Mundial dos Animais.
Art. 2º Na semana das comemorações serão realizadas atividades de caráter educativo, campanhas para combater e prevenir maus tratos de animais e de incentivo à castração e adoção.
Art. 3º As despesas necessárias à execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Será de grande importância termos a semana voltada à campanha em prol dos animais. Precisamos de mais conscientização para combater os maus-tratos, bem como o abandono desses seres inofensivos. A importância de trazermos à tona a realidade do tema sobre esse problema social é reforçada quando percebemos o grande número de pets que vivem nas ruas. De acordo com a Organização Mundial da Saúde, apenas no Brasil existem mais de 30 milhões de animais abandonados, em média 10 milhões de bichanos e 20 milhões de cãezinhos. E somente o Distrito Federal, temos mais de 100 mil.
É do nosso conhecimento, que existem outros fatores que motivam pessoas a abandonarem seus bichinhos, como nascimento de ninhadas inesperadas, animais de grande porte para espaços pequenos, perda de interesse pelo animal, mudança de endereço, alergia de algum membro da família, ou mesmo o falecimento do seu tutor ou tutora.
No entanto, o Distrito Federal não pode ficar alienado e de braços cruzados diante dessa cruel realidade, que é o alto número de abandono de animais. Faz-se necessário aumentar o alcance da informação e criarmos mecanismos para a diminuição desse índice, razão pela qual precisamos clamar à sociedade brasiliense a nos auxiliar, assim como movimentar as entidade do terceiro setor, e formamos um grande frente para o combate da redução de danos aos animais, ao meio ambiente e à saúde pública.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2022, às 17:07:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (34622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2355/2021
Institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Pedagogo Hospitalar.
AUTOR: Deputado José Gomes - Gab 02
RELATOR: Deputado Leandro Grass
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.355/2021, de autoria do Deputado José Gomes, que propõe a instituição do Dia do Pedagogo Hospitalar e sua inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
O art. 1º da Proposição institui o Dia do Pedagogo Hospitalar, o inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal e delimita o dia 10 de agosto como a data comemorativa. O art. 2º, caput, prevê a “realização de campanhas, ações educativas e estratégias voltadas para a promoção e difusão da profissão dos pedagogos hospitalares, no âmbito educacional.” Já o parágrafo único do art. 2º estipula que escolas públicas “poderão receber pedagogos hospitalares para ministração de palestras ao corpo docente e aos alunos, a fim de serem tratadas questões de saúde atinentes à função do profissional.” O art. 3º abriga a cláusula de vigência.
Como justificação, o autor expõe brevemente o histórico da pedagogia hospitalar e enuncia sua importância no acompanhamento de crianças e adolescentes hospitalizados, de sorte a mitigar os efeitos deletérios da rotina hospitalar e da ausência de aulas. Desse modo, o Projeto valoriza a importância desses profissionais e fomenta o conhecimento acerca do trabalho realizado por eles.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea c, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à cultura.
Ao que tudo indica, o segmento da pedagogia hospitalar ainda é pouco conhecido do grande público, em que pese o admirável trabalho que realiza. Trata-se de um ramo da pedagogia direcionado, como aponta o nome, ao atendimento hospitalar, nos casos em que crianças, principalmente, estejam impedidas de frequentar a escola por períodos prolongados devido a razões de saúde. Em vez de correr o risco de perder o ano letivo, então, podem ser acompanhadas por pedagogos hospitalares, que conduzem o processo de ensino-aprendizagem conforme as capacidades fisiológicas, psicológicas e cognitivas dos pacientes permitam.
A instituição do Dia do Pedagogo Hospitalar em âmbito distrital, portanto, tem o potencial de visibilizar esse valoroso e pouco conhecido trabalho, o que pode alavancar as condições de trabalho desses profissionais. Ademais, é importante que pais e responsáveis saibam que suas crianças não ficarão educacionalmente desamparadas em caso de necessidade médica.
A título de ressalva, consideramos necessário que se proceda a realizar reparos de redação no PL nº 2.355/2021 no momento oportuno, por ocasião da redação final. Na ementa e no art. 1º, devem ser capitalizadas as iniciais de Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. Nos arts. 1º e 2º sugere-se a supressão do número “(dez)” por extenso. No parágrafo único do art. 2º, é necessária a remoção da vírgula após “escolas públicas”. Por fim, no art. 3º, a palavra “lei” deve contar com inicial maiúscula.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.355/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em
Deputada ARLETE SAMPAIO Deputado LEANDRO GRASS
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2022, às 11:29:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (34624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2022
(Dos Deputados Chico Vigilante Lula da Silva e Rafael Prudente)
Altera o Decreto Legislativo nº 2.326, de 2021, que susta a decisão registrada na Ata da 395ª Reunião Ordinária do Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CTPC/DF (55045009) sobre a prorrogação da vida útil dos veículos que venceriam até 31 de dezembro de 2020, devendo o Poder Executivo adotar as medidas para seu cumprimento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 3º do Decreto Legislativo nº 2.326, de 2021, alterado pelo Decreto Legislativo nº 2.329, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 28 de agosto de 2022.
Art. 2º O Poder Executivo deve enviar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de 60 dias contados da publicação deste Decreto Legislativo, os comprovantes de que as empresas delegatárias listadas no Ofício nº 369/2022 - SEMOB/GAB, de 18 de fevereiro de 2022, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal celebraram os contratos necessários à renovação da frota de ônibus do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal – STPC/DF.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Decreto Legislativo nº 2.326/2021 declarou sem efeito a Decisão registrada na Ata da 395ª Reunião Ordinária do Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - CTPC/DF (55045009) sobre a prorrogação de vida útil dos veículos que venceriam até 31 de dezembro de 2020.
Motivado por esse Decreto Legislativo, em reunião com os Líderes desta Casa, realizada no dia 09 de setembro de 2021, o Senhor Secretário de Transporte e Mobilidade apresentou o Ofício, no qual alegava a necessidade de um prazo de seis meses para as empresas conseguirem substituir os veículos velhos por veículos novos, sob pena de se ter de paralisar a circulação.
Esta Casa atendeu ao pedido pelo Decreto Legislativo nº 2.329, de 2021, permitindo que o início da vigência do decreto legislativo anterior fosse prorrogado para 28 de fevereiro de 2022. No entanto, em Comissão Geral realizada nesta Casa em 17 de fevereiro deste ano, por mim sugerida e presidida, foi levantada pelo Secretário de Transporte e Mobilidade a conveniência e necessidade de se estender esse prazo em razão das dificuldades encontradas para fabricação dos ônibus, cujo cronograma encontra-se no Ofício anexo, visando à renovação da frota.
A fim de evitar que haja um colapso no sistema de transporte coletivo de passageiros, motivado no descumprimento do contrato pelas concessionárias do serviço, sem prejuízo da adoção das medidas legais e contratuais cabíveis, propomos uma nova prorrogação improrrogável de seis meses, solicitada pelo Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a fim de que se ultimem as providências para a renovação da frota.
Propomos, ainda, que o Poder Executivo comprove, em 60 dias, que as empresas cumpriram a promessa de contratar a renovação da frota, a fim de podermos acompanhar pari passu as medidas que estão sendo efetivamente implementadas.
Por essas razões, esperamos a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo, nos termos aqui propostos, a fim de não prejudicar, ainda mais, a população usuária do transporte público coletivo do Distrito Federal.
Sala das Sessões, de fevereiro de 2022.
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva – PT/DF
Deputado Rafael Prudente - MDF/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2022, às 10:04:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2022, às 12:04:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (34623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022 -CESC
Projeto de Lei 2367/2021
Institui o Dia Distrital da Fundação do Movimento Apostólico de Schoenstatt e de Aliança de Amor com Maria.
AUTOR(A): Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
RELATOR(A): Deputado(a) LEANDRO GRASS
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.367/2021, de autoria do Deputado João Cardoso, que propõe a instituição do Dia Distrital da Fundação do Movimento Apostólico de Schoenstatt e de Aliança de Amor com Maria.
O art. 1º da Proposição institui o Dia Distrital da Fundação do Movimento Apostólico de Schoenstatt e de Aliança de Amor com Maria. O art. 2º delimita a data de 18 de outubro como marco comemorativo. O art. 3º estipula a inclusão da data comemorativa no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. Finalmente, o art. 4º contempla a cláusula de vigência.
Sob a forma de justificação, o autor enuncia o histórico do Movimento Apostólico de Schoenstatt, culminando na construção do Santuário do DF no Setor Habitacional Taquari, em 2000. Espera-se que a aprovação do Projeto viabilize a comemoração da data fundacional do Movimento.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea c, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à cultura.
A instituição de datas comemorativas é um expediente que visa precipuamente a conferir caráter distinto e notório a efemérides que representem destacado valor social perante a coletividade. Desse modo, espera-se que ingressem no ordenamento jurídico aquelas propostas que abranjam datas de alcance social com a potencialidade de visibilizar e difundir temas de especial interesse coletivo ou difuso.
No caso em tela, observa-se, conforme as razões de justificação do Excelentíssimo Deputado João Cardoso, autor da proposta, que a presença do movimento de Schoenstatt em Brasília iniciou quando as Irmãs de Maria chegaram em 1988 e começaram o trabalho com a Campanha da Mãe Peregrina, pastoral missionária da Igreja que vai ao encontro dos homens por meio da evangelização com as capelinhas da Mãe Rainha, que visitam mensalmente os lares.
Hoje, além da Campanha da Mãe Peregrina, o Santuário, construído no ano de 2000, possui grupos de formação para todas as idades e acolhe peregrinos de diversas partes do Brasil, visando a edificação do homem novo em uma nova sociedade, o que torna o seu trabalho extremamente importante para a comunidade local, a permitir a celebração do Dia Distrital da Fundação do Movimento Apostólico de Schoenstatt e de Aliança de Amor com Maria.
Sendo assim, está demonstrada a relevância das ações do movimento, razão pela qual o projeto preenche todos os requisitos para a sua aprovação, de acordo com as competências da Comissão ora em comento.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.367/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em
Deputada ARLETE SAMPAIO Deputado LEANDRO GRASS
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2022, às 11:26:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDC - (34620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Eduardo Pedrosa, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 22/02/2022. Pág. 18.
Brasília, 22 de fevereiro de 2022
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 22/02/2022, às 07:48:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (34605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Dispõe sobre a racionalização dos processos administrativos em fiscalização ambiental no Distrito Federal e altera as leis que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A infração passível de aplicação de sanção ou penalidade em fiscalização ambiental é apurada em processo próprio, observados os princípios e as regras gerais da Lei de processo administrativo, além de:
I – considerar o prazo máximo de 12 meses para efeitos de reincidência, contados da data da primeira autuação relativa ao mesmo fato;
II – respeitar o princípio da gradação das penas, privilegiadas as sanções de caráter pedagógico;
III – aplicar a retroatividade da norma mais benéfica ao administrado como regra geral.
§ 1° Nos casos em que as sanções ou penalidades forem consideradas flagrantemente ineptas, o agente responsável pela autuação responde automaticamente em processo administrativo disciplinar.
§ 2° O não cumprimento do disposto no § 1º em prazo máximo de 5 dias, sua recusa ou omissão, importam em crime de responsabilidade das autoridades competentes.
Art. 2º O Estado é responsável pelos prejuízos causados por intervenções indevidas nos estabelecimentos comerciais, sendo devida a reparação de danos materiais decorrentes, inclusive lucros cessantes.
Parágrafo único. Para a reparação o administrado deve apresentar um requerimento com o resultado favorável do recurso administrativo, além dos fatos e fundamentos que justifiquem a reparação de danos e lucros cessantes, à Secretaria de Estado de Economia, que deve analisar em prazo máximo de 10 dias.
Art. 3º A Lei n° 6.914, de 22 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 28. ............................................................................................
..............
§ 1º A cumulação de penalidades é excepcional e deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, além de responsabilização do agente público, caso configurado abuso de autoridade.
.........................................................................................................
§ 7° A aplicação das penalidades para infrações de natureza leve segue, estritamente, a gradação estabelecida e deve ser sempre fundamentada.
.........................................................................................................
Art. 31-A. - Para efeitos de reincidência, considera-se o prazo de 12 meses, contados da data da primeira autuação.”
Art. 4º A Lei n° 5.418, de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 40. ............................................................................................
..............
§ 1° A aplicação das penalidades para infrações de natureza leve segue, estritamente, a gradação estabelecida e deve ser sempre fundamentada.
§ 2º A cumulação de penalidades é excepcional e deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, além de responsabilização do agente público, caso configurado abuso de autoridade.
§ 3° Os valores das multas previstos no inciso I são reajustados anualmente com base no Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, medido pela Fundação Getúlio Vargas, ou em outro índice que venha a substituí-lo.
§ 4° Para efeitos de reincidência, considera-se o prazo de 12 meses, contados da data da primeira autuação.”
Art. 5º A Lei n° 4.092, de 30 de janeiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações são punidas, isolada ou cumulativamente, com as penalidades de:
I – advertência, com prazo para realização de tratamento acústico, caso aplicável;
II – multa;
III – suspensão das atividades poluidoras;
IV – interdição total da atividade poluidora;
V – interdição do estabelecimento;
VI – cancelamento de autorização para funcionamento;
VII - cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.
§ 1º A aplicação das penalidades segue, estritamente, a gradação estabelecida e deve ser sempre fundamentada.
§ 2º A cumulação de penalidades é excepcional e deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, além de responsabilização do agente público, caso configurado abuso de autoridade.
§ 3º O auto de infração deve conter cópia de todos os documentos probatórios da fiscalização realizada, especialmente os laudos de medições, sob pena de nulidade.
§ 4º A advertência pode ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de multa.
§ 5º A multa é aplicada sempre que o infrator, por negligência ou dolo:
I – reincidir na infração ou deixar de cumprir as exigências técnicas no prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador;
II – impedir ou dificultar a fiscalização.
§ 6º A reversão da penalidade estabelecida no inciso V somente se dá com:
I – apresentação de declaração de adequação, relativa ao auto de infração, junto ao órgão competente;
II – verificação da adequação, pelo órgão competente, em prazo máximo de 48 horas, contados da apresentação da declaração de adequação, sendo automática a aprovação após o decurso desse prazo.
§ 7º A aplicação do disposto no inciso VI é automática em caso de reincidência da penalidade do inciso V.
§ 8º Para efeitos de reincidência, considera-se o prazo de 12 meses, contados da data da primeira autuação.”
Art. 6º A Lei n° 3.031, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 56. ............................................................................................
..............
§ 1° A aplicação das penalidades para infrações segue, estritamente, a gradação estabelecida e deve ser sempre fundamentada.
§ 2º A cumulação de penalidades é excepcional e deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, além de responsabilização do agente público, caso configurado abuso de autoridade.
§ 3° Para efeitos de reincidência, considera-se o prazo de 12 meses, contados da data da primeira autuação.”
Art. 7º A Lei n° 2.725, de 13 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 47. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referente à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos do domínio ou da administração do Distrito Federal, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator ficará sujeito às seguintes penalidades:
.........................................................................................................
§ 5° A aplicação das penalidades para infrações de natureza leve segue, estritamente, a gradação estabelecida e deve ser sempre fundamentada.
§ 6º A cumulação de penalidades é excepcional e deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, além de responsabilização do agente público, caso configurado abuso de autoridade.
§ 7° Para efeitos de reincidência, considera-se o prazo de 12 meses, contados da data da primeira autuação.”
Art. 8º A Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 45. ............................................................................................
................
§ 1° A advertência poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de multa.
§ 2° A aplicação das penalidades para infrações de natureza leve segue, estritamente, a gradação estabelecida e deve ser sempre fundamentada.
§ 3º A cumulação de penalidades é excepcional e deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, além de responsabilização do agente público, caso configurado abuso de autoridade.
§ 4° Para efeitos de reincidência, considera-se o prazo de 12 meses, contados da data da primeira autuação.”
Art. 9º Os processos administrativos específicos são regidos por lei própria, aplicados, subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto visa a estabelecer a coerência na aplicação de penalidades no caso de infrações nas fiscalizações ambientais no Distrito Federal. Além de estabelecer regra geral, modifica-se as seguintes leis:
Lei
Ementa
6.914/21
Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.
5.418/14
Dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
4.092/08
Dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade de emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais do Distrito Federal. 3.031/02
Institui a Política Florestal do Distrito Federal. 2.725/01
Institui a Política de Recursos Hídricos e cria o Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal.
41/89
Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.
As punições se revestem de caráter pedagógico, objetivando o ajuste comportamental às normas vigentes. Nessa toada, os princípios da proporcionalidade e da gradação da pena devem ser estritamente observados.
Afinal, está-se a falar do setor produtivo, responsável pela geração de renda e empregos para o Distrito Federal. Impende, ao poder público, a simplificação e racionalização de seus processos para conferir a devida segurança jurídica aos empresários.
Sala das sessões em,
Deputada JÚLIA LUCY
NOVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2022, às 16:57:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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