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Redação Final - CCJ - (338844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 2.375 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre diretrizes, limites, vedações e procedimentos para o encaminhamento a protesto cartorário de débitos decorrentes da prestação de serviços públicos essenciais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Esta Lei estabelece normas, diretrizes, limites, vedações e procedimentos para o encaminhamento a protesto cartorário de débitos decorrentes da prestação de serviços públicos essenciais no Distrito Federal.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se às concessionárias, permissionárias, autorizatárias, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais prestadoras de serviços públicos essenciais, inclusive as responsáveis pelos serviços de:
I – fornecimento de energia elétrica;
II – abastecimento de água e esgotamento sanitário;
III – outros serviços públicos essenciais prestados no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – consumidor: a pessoa física ou jurídica usuária de serviço público essencial;
II – consumidor vulnerável: o consumidor pessoa física que esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, seja beneficiário do Benefício de Prestação Continuada – BPC, seja beneficiário de tarifa social aplicável ao serviço público essencial ou integre família com renda de até meio salário mínimo;
III – débito de pequeno valor: a fatura, conta ou conjunto de faturas ou contas vencidas cujo valor principal seja inferior a 1 salário mínimo nacional vigente na data do encaminhamento ao protesto;
IV – protesto cartorário: o apontamento ou encaminhamento de título, documento de dívida, fatura, conta ou instrumento equivalente a tabelionato de protesto, com fundamento em débito decorrente da prestação de serviço público essencial;
V – notificação prévia: comunicação formal, idônea, clara e comprovável enviada ao consumidor antes do encaminhamento do débito a protesto cartorário;
VI – meios menos onerosos de cobrança: medidas de cobrança administrativa, negociação, parcelamento, repactuação, conciliação, desconto, atendimento multicanal ou outras providências que busquem a regularização do débito sem imposição imediata de restrição cartorária ou creditícia.
Art. 3º O Poder Executivo e as concessionárias e permissionárias de serviços públicos essenciais, no Distrito Federal, podem estabelecer, em comum acordo, programas de repactuação de dívidas e prevenção ao superendividamento.
§ 1º Os programas de que trata o caput podem, entre outros, estabelecer:
I – prazo mínimo para protesto;
II – canais efetivos de negociação;
III – condições razoáveis de parcelamento;
IV – transparência quanto aos encargos incidentes sobre o débito.
§ 2º Para os débitos já encaminhados a protesto cartorário antes da vigência desta Lei, o Poder Executivo, as concessionárias e os tabelionatos de protesto de títulos devem firmar convênios específicos visando à repactuação dos valores devidos a título de custas cartorárias.
§ 3º O parcelamento das custas cartorárias previsto no § 2º pode ser concedido em prazos de até 36 meses, conforme critérios definidos em regulamento.
§ 4º No ato da assinatura do termo de repactuação pelo consumidor e mediante o pagamento da primeira parcela do acordo, a concessionária de serviço público fica obrigada a requerer, no prazo improrrogável de até 5 dias úteis, a baixa, suspensão ou o cancelamento do protesto junto ao respectivo tabelionato.
Art. 4º A cobrança extrajudicial de débitos decorrentes da prestação de serviços públicos essenciais deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana, boa-fé, transparência, informação adequada, proporcionalidade, razoabilidade, menor onerosidade ao consumidor e prevenção ao superendividamento.
Art. 5º É vedada, na cobrança de débitos de que trata esta Lei, a utilização de métodos vexatórios, abusivos, ameaçadores, constrangedores ou que exponham o consumidor ao ridículo.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES AO PROTESTO CARTORÁRIOArt. 6º Fica vedado o encaminhamento a protesto cartorário de débitos decorrentes da prestação de serviços públicos essenciais se, alternativamente:
I – o débito possuir menos de 90 dias de vencimento;
II – o valor principal do débito, considerado isolada ou conjuntamente, for inferior a 1 salário mínimo nacional vigente;
III – o consumidor for considerado vulnerável, nos termos do art. 2º, II, salvo nas hipóteses do parágrafo único deste artigo;
IV – não houver comprovação de notificação prévia, nos termos desta Lei;
V – não tiverem sido previamente ofertados meios menos onerosos de cobrança, renegociação ou parcelamento;
VI – houver reclamação administrativa, pedido de revisão, contestação do débito ou procedimento em curso perante a prestadora, agência reguladora, Procon-DF ou órgão de defesa do consumidor, enquanto não houver decisão final administrativa.
Parágrafo único. Em relação ao consumidor vulnerável, o protesto somente pode ser encaminhado se, cumulativamente:
I – o débito for superior a 1 salário mínimo;
II – houver atraso superior a 180 dias;
III – forem comprovadamente ofertadas alternativas de repactuação compatíveis com a renda familiar;
IV – houver notificação prévia específica sobre a condição de vulnerabilidade e sobre os canais disponíveis para negociação;
V – não houver contestação administrativa ou judicial pendente.
CAPÍTULO III
DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIAArt. 7º Antes de qualquer encaminhamento de débito a protesto cartorário, a prestadora de serviço público essencial deve realizar notificação prévia ao consumidor inadimplente.
Parágrafo único. A notificação prévia de que trata esta Lei é obrigação da prestadora do serviço público essencial e deve ocorrer antes do envio do débito ao tabelionato de protesto, não se confundindo com a intimação do devedor prevista na legislação federal sobre protesto de títulos e outros documentos de dívida.
Art. 8º A notificação prévia deve ser realizada por meio idôneo que comprove a ciência do consumidor, preferencialmente por:
I – correspondência com aviso de recebimento;
II – meio eletrônico com confirmação de leitura;
III – aplicativo oficial da prestadora, com comprovação de acesso;
IV – mensagem eletrônica, SMS ou aplicativo de mensagens, desde que haja confirmação de entrega e identificação do destinatário;
V – atendimento presencial documentado;
VI – outro meio que assegure a efetiva comunicação.
§ 1º A mera emissão da fatura mensal não substitui a notificação prévia exigida por esta Lei.
§ 2º A notificação deve ser enviada ao consumidor com antecedência mínima de 30 dias do eventual encaminhamento do débito a protesto.
§ 3º No caso de consumidor vulnerável, a notificação deve conter informação destacada sobre programas sociais, tarifa social, canais de renegociação e possibilidade de atendimento presencial ou assistido.
Art. 9º A notificação prévia deve conter, de forma clara, acessível e destacada:
I – identificação da prestadora do serviço;
II – nome do consumidor e unidade consumidora, matrícula ou identificação equivalente;
III – origem e natureza do débito;
IV – competência, mês ou período de referência;
V – valor original, encargos, multa, juros e valor atualizado;
VI – data de vencimento original;
VII – advertência expressa sobre a possibilidade de encaminhamento a protesto cartorário;
VIII – prazo para pagamento, contestação ou renegociação;
IX – canais físicos e digitais de atendimento;
X – formas disponíveis de quitação, parcelamento, repactuação ou conciliação;
XI – informação sobre a possibilidade de revisão do débito;
XII – informação sobre tarifa social ou programas de apoio ao consumidor vulnerável, quando aplicável.
Art. 10. As prestadoras de serviços públicos essenciais devem assegurar ao consumidor informação clara, adequada e tempestiva sobre interrupções programadas ou emergenciais na prestação do serviço, especialmente quanto a data, horário estimado, área afetada, motivo da interrupção, previsão de restabelecimento e canais de atendimento disponíveis.
§ 1º Nas hipóteses de interrupção programada, a comunicação deve ser realizada previamente, sempre que tecnicamente possível, por meios físicos ou digitais idôneos, tais como mensagem de texto, correio eletrônico, aplicativo oficial, sítio eletrônico, central de atendimento, aviso na fatura ou outro meio eficaz de divulgação.
§ 2º O disposto neste artigo limita-se ao dever de informação e transparência perante o consumidor, não alterando critérios tarifários, indicadores de continuidade, regras de compensação financeira ou demais condições técnicas de prestação dos serviços sujeitas à regulação federal ou setorial competente.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕESArt. 11. O encaminhamento a protesto cartorário realizado sem notificação prévia válida é considerado irregular, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e consumeristas cabíveis.
Art. 12. Constatada a irregularidade no encaminhamento do débito a protesto, a prestadora deve requerer, no prazo máximo de 5 dias úteis, a sustação ou o cancelamento do protesto, arcando integralmente com os custos, emolumentos, taxas e despesas correspondentes.
Art. 13. O consumidor não pode ser responsabilizado por custos de protesto quando o débito estiver enquadrado nas hipóteses de vedação previstas nesta Lei.
Art. 14. O descumprimento desta Lei sujeita a prestadora às seguintes sanções aplicáveis pelo órgão de defesa do consumidor, sem prejuízo de outras medidas administrativas, civis e regulatórias cabíveis:
I – advertência;
II – multa administrativa, nos termos da legislação de defesa do consumidor;
III – obrigação de sustar ou cancelar protesto irregular;
IV – obrigação de revisar política interna de cobrança;
V – obrigação de promover campanha informativa aos consumidores;
VI – comunicação à agência reguladora competente;
VII – comunicação ao Ministério Público, quando cabível.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 01/07/2026, às 13:21:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 1 - GAB DEP PEPA - Aprovado(a) - (336749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 2345/2026, que Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências .
Suprima-se a redação dada ao inciso XIV do art. 4º da Lei n° 6.606/2020 pelo art. 1° do PL n° 2.345/2026, renumerando-se os demais incisos.
JUSTIFICAÇÃO
O dispositivo em questão visa incluir duas novas taxas nas fontes de recursos destinadas ao FDR. No entanto, como esses tributos não integram a legislação tributária distrital, não podem ser arrecadados e, portanto, não podem ser considerados fonte de receita.
A criação de taxas depende de lei específica, a qual deve prever todos os elementos caracterizadores do tributo, como fato gerador, sujeitos ativo e passivo (contribuinte).
Cabe registrar ainda que o inciso IX, que o PL visa suprimir, não trata de taxa, mas de preço público, cujo valor a ser pago no ano de 2026 deve ser calculado com base na Portaria nº 438, de 25 de novembro de 2025, editada pela Secretária de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e os recursos obtidos com sua arrecadação pertencem à Terracap (Administração indireta), logo não pode incorporar fonte para o FDR. Assim, entende-se que a inclusão do inciso XIV não pode “substituir” o inciso IX.
Dessa forma, dada a ausência de lei específica, a emenda visa suprimir o inciso XIV.
Sala das Comissões, em
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 11:22:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 10 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (338502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Nº 2345/2026, que Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências .
Dê-se ao art. 17 da Lei nº 6.606, de 2026, a seguinte redação:
"Art. 17. ........................................................................
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.
§ 3º Na modalidade Crédito, o mesmo beneficiário poderá ser contemplado com mais de um projeto, desde que observado o limite de crédito estabelecido para cada beneficiário e atendidos os demais requisitos previstos nesta Lei e em sua regulamentação." (NR)
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa aperfeiçoar a modalidade Crédito do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR, conferindo maior eficiência à política pública de fomento ao desenvolvimento rural.
A revogação dos §§ 1º e 2º do art. 17 elimina restrições que podem dificultar o acesso continuado dos beneficiários às linhas de financiamento, especialmente quando houver necessidade de expansão, diversificação ou modernização das atividades produtivas.
A inclusão do § 3º deixa expressamente prevista a possibilidade de um mesmo beneficiário ser contemplado com mais de um projeto, desde que respeitado o limite máximo de crédito estabelecido e observadas as demais exigências legais e regulamentares. A medida proporciona maior flexibilidade na aplicação dos recursos públicos, sem comprometer o controle da política de crédito ou a responsabilidade na gestão fiscal.
Dessa forma, a emenda fortalece os objetivos do Fundo ao ampliar as oportunidades de investimento, incentivar o desenvolvimento das atividades rurais e contribuir para a geração de emprego, renda e aumento da produtividade no Distrito Federal.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente emenda.
Sessões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2026, às 17:40:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 7 - PLENARIO - Aprovado(a) - (338294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
EMENDA MODIFICATIVA Nº
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dê-se ao § 4º e ao inciso I do § 5º do art. 10 da Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, na forma proposta pelo art. 1º do Projeto de Lei nº 2345/2026, a seguinte redação:
"Art. 10. ....................................................................
§ 4º O Conselho Administrativo e Gestor do FDR conta com uma Secretaria Executiva, cujo cargo de Secretário Executivo é exercido por servidor efetivo da Seagri-DF ou da Emater-DF, ou por empregado público concursado da Ceasa-DF, assegurando-se a alternância de gênero nas designações ou, alternativamente, a ocupação do cargo por mulheres em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos mandatos.
§ 5º ..........................................................................
I – a Câmara Técnica deve ser composta por, no mínimo, 3 servidores pertencentes aos quadros da Seagri-DF e de suas entidades vinculadas, garantindo-se a participação mínima de 40% (quarenta por cento) de mulheres em sua composição;
.........................................................................." (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo fortalecer a governança do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR, ampliando a participação das entidades que integram a política de desenvolvimento rural do Distrito Federal e promovendo a equidade de gênero nos espaços de assessoramento técnico e gestão do Fundo.
O Projeto de Lei nº 2345/2026 extingue o Conselho Fiscal anteriormente previsto na Lei nº 6.606, de 2020, transferindo maior relevância à Secretaria Executiva e à Câmara Técnica, instâncias responsáveis pelo suporte técnico e operacional às decisões do Conselho Administrativo e Gestor.
Nesse contexto, mostra-se pertinente possibilitar que a função de Secretário Executivo seja exercida não apenas por servidor efetivo da Seagri-DF, mas também por servidor efetivo da Emater-DF ou por empregado público concursado da Ceasa-DF, entidades que desempenham papel estratégico na execução das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural, à assistência técnica, à comercialização da produção agrícola e ao fortalecimento da agricultura familiar.
A medida contribui para uma gestão mais integrada do Fundo, aproveitando a experiência técnica existente nas instituições que compõem o sistema agropecuário do Distrito Federal, sem criação de cargos, aumento de despesas ou alteração da estrutura administrativa do FDR.
Adicionalmente, considerando a extinção do Conselho Fiscal, no qual anteriormente havia previsão de participação mínima feminina, a presente emenda preserva e amplia os mecanismos de promoção da igualdade de gênero, assegurando a participação das mulheres nos espaços de decisão, assessoramento e gestão vinculados ao Fundo.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente emenda.
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2026, às 18:02:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 15 - PLENARIO - Aprovado(a) - Doutora Jane - Plenária - (338629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 2.345/2026, de autoria do Poder Executivo, que Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências.
Dê-se ao ao inciso I do art. 16 da Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, na forma proposta pelo art. 1º do Projeto de Lei nº 2.345/2026, a seguinte redação:
“Art. 16º ....................................................................
I – 15 anos, incluído o período de carência de até 3 anos, para as submodalidades: FDR-Mulher, FDR- Estrutura Rural, FDR- Associação/Cooperativa e FDR-Mudanças Climáticas;
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade aperfeiçoar a redação do inciso I do art. 16 da Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, na forma proposta pelo art. 1º do Projeto de Lei nº 2.345/2026, de modo a incluir nos prazos previstos de carência e pagamento da modalidade FDR-Crédito a submodalidade FDR-Mulher, visto que estes prazos não foram contemplados no projeto de lei 2345/2026.
A redação proposta preserva a segurança jurídica e a finalidade pública do crédito, pois assegura-se que os recursos do FDR sejam aplicados também em projetos direcionados às mulheres empreendedoras rurais e ao desenvolvimento de atividades agropecuárias sob sua liderança;.
Dessa forma, a alteração aperfeiçoa o texto legal, harmonizando a segurança na concessão do crédito e efetivo apoio à atividade produtiva rural da mulher no Distrito Federal.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda modificativa e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 08:15:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (338841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 01/07/2026, às 13:15:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (338292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
EMENDA Nº ____ ADITIVA
(De autoria da Deputada Jaqueline Silva)
Adite-se ao Projeto de Lei o seguinte artigo:
Art. 4º. Em decorrência da criação da Região Administrativa de Ponte Alta, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei Orgânica do Distrito Federal, ficando assegurada a existência de Conselho Tutelar para a respectiva Região Administrativa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo conferir efetividade ao comando previsto no parágrafo único do art. 13 da Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo o qual, com a criação de nova Região Administrativa, fica criado automaticamente o respectivo Conselho Tutelar.
No histórico recente de criação de Regiões Administrativas no Distrito Federal, como Arniqueira e Sol Nascente/Pôr do Sol, ambas instituídas em 2019, a instalação dos respectivos Conselhos Tutelares ocorreu apenas anos após a criação legal dessas localidades, situação apontada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal no Processo nº 8971/2021-TCDF.
A criação da Região Administrativa de Ponte Alta demanda a correspondente estruturação dos mecanismos de proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente, especialmente diante do crescimento populacional da região e da necessidade de ampliar a presença do poder público em áreas em processo de consolidação urbana.
A existência de Conselho Tutelar próprio favorece o atendimento mais célere e eficaz das demandas locais, fortalece a rede de proteção social e contribui para a efetivação dos direitos assegurados pelo ordenamento jurídico às crianças e aos adolescentes.
A emenda não cria obrigação nova, mas apenas reforça e explicita determinação já constante da Lei Orgânica do Distrito Federal, contribuindo para a efetivação do princípio da proteção integral da criança e do adolescente e para a adequada prestação dos serviços de proteção social à população da nova Região Administrativa.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2026, às 18:00:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (338840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 01/07/2026, às 13:14:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 338840, Código CRC: 280249c1
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Despacho - 3 - SELEG - (338843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 01/07/2026, às 13:19:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 12 - PLENARIO - Aprovado(a) - (338505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Nº 2345/2026, que Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências .
Dê-se ao inciso I do art. 16 da Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, a seguinte redação:
"Art. 16. ........................................................................
**I – até 15 (quinze) anos, incluído o período de carência de até 3 (três) anos, para as submodalidades FDR-Estrutura Rural, FDR-Associação/Cooperativa e FDR-Mudanças Climáticas;" (NR)
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem como finalidade conferir maior clareza e segurança jurídica ao dispositivo que estabelece os prazos de financiamento no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Rural (FDR), especialmente nas submodalidades voltadas à estruturação produtiva, ao fortalecimento de organizações coletivas e ao enfrentamento das mudanças climáticas.
A fixação do prazo de até 15 (quinze) anos, com período de carência de até 3 (três) anos, revela-se adequada à natureza dos investimentos realizados nessas modalidades, que, em geral, possuem retorno de médio e longo prazo. Projetos de infraestrutura rural, modernização produtiva, fortalecimento de cooperativas e adaptação climática demandam tempo para maturação e geração de resultados econômicos e sociais.
Além disso, a previsão expressa da carência proporciona maior viabilidade financeira aos beneficiários, reduzindo o risco de inadimplência e incentivando a adesão às políticas públicas de fomento rural. Tal medida também contribui para promover o desenvolvimento sustentável, a resiliência climática e o fortalecimento da agricultura familiar e das organizações do setor.
Dessa forma, a redação proposta aprimora o texto legal, tornando-o mais claro, coerente e alinhado às necessidades reais dos beneficiários e aos objetivos estratégicos da política pública.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação da presente emenda.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2026, às 17:40:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 2 - GAB DEP PEPA - Aprovado(a) - (336750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 2345/2026, que Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências .
Suprima-se a redação dada ao § 3º do art. 5º da Lei n° 6.606/2020 pelo art. 1° do PL n° 2.345/2026, renumerando-se o parágrafo seguinte.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda pretende excluir da proposição o dispositivo em epígrafe, pois a criação de taxa depende de lei específica (não pode ser por resolução), a qual deve prever todos os atributos inerentes à sua criação, como o estabelecimento do seu fato gerador, o qual deve decorrer do exercício do poder de polícia ou da utilização de serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, além da definição dos sujeitos ativos e passivos e valor.
Sala das Comissões, em
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Emenda (Aditiva) - 11 - PLENARIO - Aprovado(a) - (338503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Nº 2345/2026, que Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências .
Acrescente-se o § 6º ao art. 5º do Projeto de Lei nº 2345/2026, com a seguinte redação:
"Art. 5º ........................................................................
**§ 6º Na submodalidade FDR-Mulher, terão prioridade de atendimento, observados os critérios técnicos e operacionais estabelecidos pelo Conselho Administrativo e Gestor do FDR, as mulheres rurais chefes de família, agricultoras familiares, assentadas da reforma agrária, produtoras da agricultura urbana ou periurbana e demais mulheres que comprovadamente exerçam a titularidade, gestão ou liderança de empreendimento rural ou agropecuário." (NR)
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa fortalecer a submodalidade FDR-Mulher, direcionando a política pública para mulheres que exercem papel estratégico no desenvolvimento rural e na produção agropecuária do Distrito Federal.
Embora desempenhem funções essenciais na produção de alimentos, na agricultura familiar e na economia rural, as mulheres ainda enfrentam obstáculos para acessar crédito, assistência técnica e demais instrumentos de fomento. A priorização proposta contribui para reduzir essas desigualdades, promovendo maior efetividade à política pública e concretizando os princípios constitucionais da igualdade material e da promoção do desenvolvimento regional.
A inclusão das produtoras da agricultura urbana e periurbana amplia o alcance da iniciativa, reconhecendo a importância dessas atividades para a segurança alimentar, a geração de renda e o abastecimento das áreas urbanas.
Por fim, ao condicionar a aplicação da prioridade aos critérios técnicos e operacionais definidos pelo Conselho Administrativo e Gestor do FDR, a emenda preserva a governança do Fundo e assegura flexibilidade para sua adequada implementação.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente emenda.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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