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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Nº 1 Deputado Gabriel Magno - (86415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 337/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 337, de 2023, que prevê a unificação dos sistemas de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Pastor Daniel, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 337, de 2023, o qual, em seu art. 1º, institui o sistema unificado de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal. Em parágrafo único do mesmo artigo, delimita-se a abrangência da regra, a saber: aplica-se à Administração Pública direta, autárquica e fundacional, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades, controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal.
No art. 2º, o autor explicita que são objetivos do sistema unificado: i) garantir o acesso à informação em saúde necessário à continuidade do cuidado do cidadão e da cidadã; ii) promover a integração e a interoperabilidade das informações em saúde na rede pública distrital; iii) diminuir os erros de comunicação interna e, consequentemente, gerar maior segurança sobre a informação.
O art. 3º estabelece a manutenção de uma plataforma digital única que concretize o disposto na lei. Além disso, em seu parágrafo único, assevera que poderão ser registrados na plataforma os prontuários médicos, resultados e laudos de exames de apoio diagnóstico, procedimentos ambulatoriais e hospitalares, prescrições médicas e outros dados de saúde.
O art. 4º menciona que o acesso à plataforma deve ocorrer por meio de autenticação pessoal.
No art. 5º, destaca-se que a lei seguirá os preceitos vigentes na Lei Geral de Proteção de Dados.
Finalmente, os arts. 6º e 7º apresentam, respectivamente, dispositivo sobre regulamentação da lei pelo Poder Executivo e cláusula de vigência da lei na data de publicação.
Na justificação, o autor alega que avançar na informatização dos serviços de saúde contribui tanto para a celeridade do serviço, bem como facilita a compilação de dados e estatísticas essenciais para elaborar planos de trabalho e embasar as políticas públicas em saúde.
O Projeto foi lido em 26/4/2023 e encaminhado para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC. Para manifestação quanto ao mérito e à admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Por fim, para verificação de admissibilidade, será avaliado pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, o qual institui o sistema unificado de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal.
O sistema de informação em saúde – SIS é um mecanismo imprescindível, na atualidade, para a coleta, processamento, armazenamento, gerenciamento e análise de dados relacionados à assistência e vigilância de agravos. Pode-se, então, estabelecer uma relação direta entre a consistência da informação que a gestão possui e a qualidade das políticas públicas por ela propostas e implementadas. Não há, no complexo panorama da Administração Pública, como fundamentar decisões e boas práticas sem o apoio de evidências e indicadores concretos.
Em relação ao conceito de interoperabilidade, trazido pelo Projeto, compreende-se que se refere ao conjunto mínimo de premissas, políticas e especificações técnicas que disciplinam o intercâmbio de informações entre os sistemas de saúde federal, municipais, distrital e estaduais, estabelecendo condições de interação com os entes federativos e a sociedade.
Quanto ao objeto central da Proposição, ressalte-se que a urgência de modernização da gestão da informação é uma realidade em todas as searas do serviço público no País. O Ministério da Saúde, por exemplo, afirmou recentemente que lançará o “e-SUS Linha da Vida”, que é uma plataforma com exposição dos principais dados de assistência à saúde do cidadão, a partir da interoperabilidade entre uma série de sistemas.
Para ilustrar o problema da coexistência de centenas de sistemas e o desafio que esse contexto impõe aos gestores, citamos o estudo realizado em 2021 pelo ex-ministro da saúde, Arthur Chioro, e o ex-diretor do Departamento de Informática do SUS – DATASUS, Giliate Coelho Neto. Apesar de constituir um exemplo advindo da esfera federal, é sabido que os cenários nos entes subnacionais, dado que muitos dos sistemas se repetem, seguem a mesma lógica. Segundo os autores, parte da questão pode ser resumidamente explicada da seguinte forma:
O frágil tensionamento produzido por trabalhadores e gestores de saúde e pelo próprio Movimento Sanitário por mais transparência dessas bases, e a pequena produção científica sobre as estruturas e relações de poder envolvidas na gestão do SIS parecem tímidos e insuficientes quando comparados à velocidade de incorporação das TI pelos serviços e gestões da saúde (que ficam cada vez mais dependentes delas para manter o seu funcionamento básico). Em parte, essa dificuldade pode estar relacionada aos desafios de compreensão de um objeto que, devido à confluência de saberes e práticas entre os campos da informação e da informática, vem se tornando mais complexo e demanda estruturas mais significativas de pesquisa multidisciplinar, ainda pouco desenvolvidas no campo da Saúde Coletiva.
Percebe-se, dessa forma, que a velocidade de criação e implantação de novos sistemas não vem acompanhada pelo cuidado em promover diálogo entre as bases, o que faz com que o gestor obtenha um conjunto incontável de dados que não chegam a produzir informação fidedigna e de qualidade. Em última instância, significa dizer que esses dados não servirão de apoio ao aprimoramento das políticas e, por consequência, não se reverterão em mais acesso e qualidade nos serviços de saúde.
Dito isso, do ponto de vista da constitucionalidade, legalidade e regimentalidade, em que pese o fato de que a Comissão competente se debruçará sobre tais aspectos em tempo oportuno, registramos que não há óbices identificáveis à tramitação do Projeto. Registre-se que o texto em comento, de maneira acertada, apenas estabelece linhas gerais para o processo de unificação, quando a ação for regulamentada e posta em prática pela Administração, em observância às competências instituídas para cada Poder.
Na perspectiva de mérito, considerados os quesitos de necessidade, conveniência e oportunidade de aprovação da lei, reconhecemos a relevância da Proposição para promover a integração dos dados pacientes, a melhor gestão das filas, a elaboração de políticas mais eficientes, a amenização dos erros de conduta clínica, a simplificação dos processos de trabalho, além da redução de custos ao erário, em breve espaço de tempo.
Ante o exposto, somos, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 337, de 2023.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 09:10:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 1 - CESC - Aprovado(a) - Nº 1 Deputado Gabriel Magno - (86417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda supressiva
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 5/2023, que “Institui diretrizes para a implantação de programas de proteção e amparo social às crianças e adolescentes, com síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Paralisia Cerebral e com doenças crônicas e raras degenerativas ou incapacitantes, que se tornaram órfãos de pai e mãe ou tutor, e dá outras providências.”
Suprima-se do inciso II do art. 5º do Projeto de Lei nº 5, de 2023, o termo “absoluta” e confira-se ao dispositivo a seguinte redação:
“II - atendimento especializado e por equipe multidisciplinar dos órfãs e órfãs, com prioridade, considerada a condição peculiar de pessoa deficiente; ”
Justificação
Conforme verifica-se na legislação acerca da priorização de grupos populacionais no concernente ao acesso a serviços e de acordo com a compreensão conceitual do Direito Constitucional, que estabelece o caráter relativo dos direitos, que devem ser analisados em conjunto com os demais direitos que possam confrontá-lo no caso concreto, propõe-se a supressão do termo “absoluta”.
Sala das Sessões, em de de 2023.
Deputado gabriel magno
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Emenda (Modificativa) - 2 - CESC - Aprovado(a) - Nº 2 Deputado Gabriel Magno - (86418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 5/2023, que “Institui diretrizes para a implantação de programas de proteção e amparo social às crianças e adolescentes, com síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Paralisia Cerebral e com doenças crônicas e raras degenerativas ou incapacitantes, que se tornaram órfãos de pai e mãe ou tutor, e dá outras providências.”
Dê-se ao inciso IX do art. 5º do Projeto de Lei nº 5, de 2023, a seguinte redação:
“IX - garantia, com prioridade, da atenção especializada às crianças e aos adolescentes órfãos, ofertada por equipe multidisciplinar, de acordo com as necessidades de cada caso, preferencialmente em localidade próxima à residência, em especial no que se refere à atenção psicoterápica e psicossocial”.
Justificação
No concernente ao inciso IX do art. 5º do Projeto de Lei nº 5, de 2023, que atribui relevo ao atendimento psicoterápico e psicossocial, em função do contexto de perda dos familiares, sugerimos redação mais abrangente, que preserve o destaque às referidas especialidades, mas também explicite o rol geral de necessidades dessas pessoas.
Sala das Sessões, em de de 2023.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Indicação - (86413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a manutenção e troca das lâmpadas queimadas dos postes da Quadra 314, no Del Lago II, da Região Administrativa do Itapoã - RA XXVIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a manutenção e troca das lâmpadas queimadas dos postes da Quadra 314, no Del Lago II, da Região Administrativa do Itapoã - RA XXVIII .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores da região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e principalmente no que se refere a segurança da população em geral.
Segundo moradores, a iluminação da referida quadra é bem precária, gerando insegurança nos que ali transitam diariamente, pois ficam vulneráveis a qualquer tipo de violência, uma vez que as lâmpadas de quase todos os postes estão queimadas.
Destaco que o bom funcionamento da iluminação pública proporciona aos moradores, comerciantes e transeuntes mais conforto, qualidade de vida e, acima de tudo, segurança.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
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Indicação - (86414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB , promova substituição da Iluminação Pública por LED na Quadra 3, Conjunto 2, localizada na Região Administrativa do Guará- RA X
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB , promova substituição da Iluminação Pública por LED na Quadra 3, Conjunto 2, localizada na Região Administrativa do Guará- RA X.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores da região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e principalmente no que se refere a segurança da população em geral.
Segundo moradores, a iluminação da referida quadra é bem precária, gerando insegurança nos que ali transitam diariamente, pois ficam vulneráveis a qualquer tipo de violência, uma vez que as lâmpadas de quase todos os postes estão queimadas.
Destaco que o bom funcionamento da iluminação pública proporciona aos moradores, comerciantes e transeuntes mais conforto, qualidade de vida e, acima de tudo, segurança.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 15:30:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (86201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 29 de agosto de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 29/08/2023, às 10:25:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (86198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 29 de agosto de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 29/08/2023, às 10:22:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (86160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre o “Programa Educação com Movimento” na Primeira Infância e Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Educação com Movimento na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, denominado "Educação com Movimento", no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 2º O Programa "Educação com Movimento" tem como objetivo geral implantar e implementar um currículo integrado e interdisciplinar que promova experiências corporais ampliadas para estudantes da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, visando a educação integral e o desenvolvimento global das crianças.
Art. 3º São objetivos específicos do Programa "Educação com Movimento":
I - Explorar os conteúdos da cultura corporal presentes na Educação Física, como jogos, brincadeiras, esportes, lutas, ginástica, dança e conhecimentos sobre o corpo, integrando-os aos objetivos, linguagens e conteúdo da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
II - Estimular a interdisciplinaridade na intervenção pedagógica do Professor de Educação Física, promovendo o planejamento e atuação integrada com o Professor de Atividades, em consonância com a Proposta Pedagógica da unidade escolar e o Currículo em Movimento da Educação Básica.
III - Fortalecer o vínculo do estudante com a unidade escolar, reconhecendo as necessidades da criança de brincar, jogar e movimentar-se, utilizando estratégias didático-metodológicas da Educação Física na organização do trabalho pedagógico da escola.
IV - Contribuir para a formação integral dos estudantes, por meio de intervenções corporais pedagógicas exploratórias e reflexivas, baseadas em valores como respeito às diferenças, companheirismo, fraternidade, justiça, sustentabilidade, perseverança, responsabilidade, tolerância, entre outros, que são fundamentais para a vida em sociedade e o bem-estar social.
Art. 4º O Programa "Educação com Movimento" será implementado em todas as escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal que ofereçam Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal:
I - Elaborar diretrizes curriculares específicas para a implementação do Programa "Educação com Movimento", em conformidade com o Currículo em Movimento da Educação Básica.
II - Realizar formações continuadas para os Professores de Educação Física e Professores de Atividades, visando a capacitação para a atuação interdisciplinar e integrada proposta pelo Programa.
III - Estabelecer mecanismos de avaliação do impacto do Programa nas aprendizagens e no desenvolvimento dos estudantes, considerando tanto aspectos cognitivos quanto socioemocionais.
VI - Promover a inclusão de estudantes com deficiência, assegurando adaptações metodológicas que garantam o pleno acesso ao programa "Educação com Movimento".
Art. 6º As despesas decorrentes da implementação deste Programa correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - A implementação do Programa "Educação com Movimento" será acompanhada e monitorada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que promoverá avaliações periódicas para verificar o cumprimento das diretrizes, a qualidade das atividades propostas e o alcance dos objetivos estabelecidos.
Art. 8º - A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal promoverá a divulgação do Programa "Educação com Movimento" para os pais e responsáveis dos estudantes, bem como para a comunidade escolar em geral, visando o engajamento e a participação ativa de todos os envolvidos.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
A sociedade contemporânea enfrenta desafios complexos que demandam a formação de cidadãos completos, capazes de compreender e interagir efetivamente com um mundo em constante transformação. Nesse contexto, a educação assume um papel crucial na preparação das futuras gerações para os desafios do século XXI. Diante desse cenário, o projeto de lei "Educação com Movimento" surge como uma proposta fundamental para enriquecer e aprimorar o processo educacional, beneficiando crianças seus primeiros anos de formação, refletindo assim no adolescente e no adulto, como consequência.
A iniciativa "Educação com Movimento" é ancorada em uma perspectiva pedagógica que reconhece a importância da cultura corporal como elemento central para o desenvolvimento integral dos estudantes. Através da inclusão da Educação Física no currículo das etapas de Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental, a proposta se alinha com as necessidades do momento e com os princípios que norteiam a educação de qualidade.
O programa proposto visa valorizar a cultura corporal em suas múltiplas dimensões, reconhecendo a riqueza de práticas como esportes, danças, jogos, atividades rítmicas e expressivas, entre outras. Ao vivenciar essas experiências, os estudantes desenvolvem habilidades motoras, aprimoram a coordenação, a flexibilidade e a resistência, e adquirem conhecimentos sobre o corpo, a saúde e o bem-estar.
Além disso, a proposta do programa "Educação com Movimento" é profundamente interdisciplinar. Através da Educação Física, é possível integrar conceitos e conhecimentos de diversas áreas, ampliando a compreensão dos estudantes sobre a interconexão entre os saberes. Isso contribui para uma aprendizagem mais significativa, tornando a experiência educacional mais atrativa e enriquecedora.
Ao vivenciar atividades lúdicas, desafios esportivos e momentos de expressão corporal, os alunos desenvolvem uma relação mais positiva com o ambiente escolar. Isso não apenas aumenta a frequência e a participação nas aulas, mas também influencia positivamente o ambiente de convivência escolar, promovendo o respeito, a cooperação e o trabalho em equipe.
Outro aspecto relevante do programa é sua capacidade de transmitir valores fundamentais para a convivência social. Através das atividades físicas e esportivas, os estudantes aprendem sobre fair play, respeito às regras, inclusão, superação de desafios e resiliência. Esses valores são essenciais não apenas para a formação individual, mas também para o fortalecimento da coletividade e da cidadania ativa.
O “Programa Educação com Movimento” não é uma proposta nova na Secretaria de Educação do DF, ele já existe e está implantado em algumas das unidades escolares da Rede Pública de Ensino, porem de forma parcial, beneficiando apenas parte dos estudantes das unidades de ensino públicas de educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental. Desta forma é impreterível democratizar com máxima urgência o sobredito Programa, ofertando a todas as crianças da educação infantil e anos iniciais da rede pública de ensino.
Em suma, o projeto de lei "Educação com Movimento" representa um passo significativo em direção a uma educação mais completa e integrada. Ao valorizar a cultura corporal, incentivar a interdisciplinaridade, fortalecer os laços dos estudantes com a escola e promover valores essenciais para a convivência social, a proposta contribui diretamente para a formação de cidadãos conscientes, saudáveis e preparados para enfrentar os desafios do século XXI. Portanto, solicitamos o apoio dos parlamentares na aprovação desta importante iniciativa em prol da educação de qualidade.
Brasília, de de 2023.
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 19:22:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86160, Código CRC: b557888d
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Projeto de Decreto Legislativo - (86165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2023
Do Sr. Deputado IOLANDO
Concede título de cidadão benemérito de Brasília ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal Ibaneis Rocha Barros Júnior
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de cidadão benemérito de Brasília ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal Ibaneis Rocha Barros Júnior.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTICAÇÃO
No exercício das minhas atribuições como representante do povo, venho perante esta ilustre casa legislativa apresentar a justificativa que respalda a concessão do título de Cidadão Benemérito de Brasília ao atual Governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha.
O título de Cidadão Benemérito é uma distinção reservada a indivíduos que, por meio de suas ações, demonstram um comprometimento notável com o desenvolvimento, bem-estar e progresso da comunidade na qual atuam. Nesse contexto, Ibaneis Rocha tem se destacado de maneira excepcional ao conduzir o Distrito Federal de forma visionária e com empenho incansável.
Filho do administrador Ibaneis Rocha Barros, já falecido, e da auxiliar de enfermagem Maria Mercedes, nascidos nas cidades de Riacho Frio e Ribeiro Gonçalves, no Piauí, Ibaneis Rocha nasceu no Hospital de Base do Distrito Federal, quando seus pais tiveram que passar um período em Brasília. Viveu sua infância no interior do Piauí, se fixando, aos 8 anos de idade, na cidade onde seus pais moravam, Corrente, no extremo sul do estado. Possui como irmão Renato Barros e Érica Barros.
Casado, pai de três filhos, presidiu a seccional do DF da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-DF) de 2013 a 2015. Foi diretor do Conselho Federal e corregedor-geral da entidade. Ibaneis é formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCeub) e fez pós-graduação em Processo do Trabalho e Processo Civil. Em 1990, ele abriu o próprio escritório e se destacou como advogado de várias categorias do serviço público.
Ibaneis Rocha foi eleito governador do Distrito Federal em 2018, pelo MDB. E em 2022 foi reeleito, sendo o primeiro governador reeleito em primeiro turno da história do Distrito Federal
O Excelentíssimo Governador assumiu o encargo de liderar nosso amado Distrito Federal em um período desafiador, marcado por complexidades políticas, econômicas e sociais. Sua capacidade de gestão e sua habilidade em reunir diferentes setores da sociedade para dialogar e construir soluções têm sido notáveis. Sob sua liderança, testemunhamos avanços significativos em áreas cruciais para o desenvolvimento e a qualidade de vida de nossa população.
No âmbito da saúde, o Governador Ibaneis Rocha demonstrou resiliência e pragmatismo ao enfrentar a pandemia de COVID-19, implementando estratégias eficazes para mitigar os impactos da crise sanitária sobre nossa comunidade. Sua dedicação na expansão de leitos hospitalares, aquisição de insumos e coordenação de esforços foram fundamentais para enfrentarmos a pandemia.
Sua administração destaca-se pela promoção da educação de qualidade, pela melhoria da infraestrutura urbana e pelo estímulo ao empreendedorismo e ao crescimento econômico, contribuindo para um ambiente propício ao progresso e à inclusão social.
Através de um compromisso inegável com a honestidade e a integridade, Ibaneis Rocha tem se pautado pela transparência em suas ações e decisões, fortalecendo a confiança dos cidadãos no governo e na política como um todo.
Portanto, é com base nestes feitos notáveis, na dedicação incessante ao bem-estar da população do Distrito Federal e no seu notório comprometimento com os princípios democráticos e de serviço público que justifico a concessão do título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Excelentíssimo Governador Ibaneis Rocha. Sua liderança inspiradora e realizações significativas fazem dele um exemplo a ser seguido e celebrado, digno desta alta honraria.
Sendo assim, solicito a consideração e o apoio dos nobres colegas Deputados para a aprovação desta importante distinção, que visa reconhecer e enaltecer o legado positivo que o Governador Ibaneis Rocha está construindo em prol de nossa querida Brasília e de sua população.
Sala de sessões, 28 de agosto de 2023
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 21:11:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (86157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 422/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 422/2023, que “Altera a Lei nº 5.286/13, que dispõe sobre a criação da Escola de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Tribunal de Contas do Distrito Federal
RELATOR(A): Deputado EDUARDO PEDROSA
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, por meio da MENSAGEM Nº 04/2023-GP/TCDF, Brasília, 25 de maio de 2023, o Projeto de Lei n° 422, de 2023, que altera a Lei nº 5.286, de 30 de dezembro de 2013, que criou a Escola de Contas Públicas no Tribunal de Contas do Distrito Federal – Escon e deu outras providências.
O art. 1º visa alterar os artigos 2º, 3º, 4º e 7º da referida lei, da seguinte forma:
a) No artigo 2º, que dispõe sobre os objetivos permanentes da Escon, ficam alterados os incisos I, IV e V;
b) No artigo 3º, que trata das competências da Escon, alteram-se os incisos II e do V e XII;
c) Nos artigos 4º e 7º, que dispõem sobre quem supervisiona a Escon e acerca da Ouvidoria, respectivamente, alteram-se os textos dos artigos.
O art. 2º estabelece que o início da vigência da lei se dará na data de sua publicação e o artigo 3º trata da revogação das disposições em contrário.
Na Justificação encaminhada junto ao projeto de lei oriundo do Tribunal de Contas do Distrito Federal, argumenta-se que a alteração proposta é essencial para a modernização da Escola de Contas Públicas, além de permitir uma melhor alocação das unidades da estrutura administrativa daquele Tribunal. Com isso, visa-se o aprofundamento e o amadurecimento institucional e, consequentemente, o aperfeiçoamento da finalidade precípua da Escon/TCDF, que é atender ao interesse público com a difusão de conhecimento e informação para os servidores e cidadãos do Distrito Federal.
No prazo regimental não foram recebidas emendas no âmbito desta CEOF.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de matérias referentes à servidores públicos civis do Distrito Federal, conforme art. 64, II e § 1º, I, do RICLDF. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto ao mérito cabe a esta Comissão opinar sobre proposições que versem matéria atinente a criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
Nesse sentido, o PL nº 422/2023 visa alterar os artigos 2º, 3º, 4º e 7º da Lei nº 5.286, de 30 de dezembro de 2013, que criou a Escola de Contas Públicas no Tribunal de Contas do Distrito Federal – Escon e deu outras providências.
Na justificativa encaminhada junto ao projeto de lei oriundo do Tribunal de Contas do Distrito Federal, argumenta-se que a alteração proposta é essencial para a modernização da Escola de Contas Públicas, além de permitir uma melhor alocação das unidades da estrutura administrativa daquele Tribunal. Com isso, visa-se ao aprofundamento e o amadurecimento institucional e, consequentemente, o aperfeiçoamento da finalidade precípua da Escon/TCDF, que é atender ao interesse público com a difusão de conhecimento e informação para os servidores e cidadãos do Distrito Federal.
Ainda, cumpre destacar que a Escola de Contas Públicas do TCDF foi criada há quase 10 anos, com o objetivo de promover e desenvolver, no âmbito da sua competência e atuação, a concepção constitucional de controle externo e interno da atuação pública.
Da análise das mudanças pretendidas à Lei nº 5.286/2013, entendemos que não provocam aumento de despesa nem reduz a receita orçamentária, a matéria não contraria, portanto, as leis orçamentárias e de finanças públicas em vigor.
Assim, visto que essas alterações estão alinhadas ao interesse público, principalmente em relação à busca pela eficiência administrativa associada às modernas técnicas de gestão de conhecimento, inovação e aprendizagem, sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira da proposição, conclui-se por sua ADMISSIBILIDADE nesta comissão. É o Parecer.
É o voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Presidente
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Indicação - (86156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a execução de obras preventivas e protetivas na BR 020 no trecho KM 17/18.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a execução de obras preventivas e protetivas na BR 020 no trecho KM 17/18.
JUSTIFICAÇÃO
A prevenção de acidentes em rodovias é de extrema importância para manter a segurança dos transeuntes e motoristas. Isso posto, viabilizar medidas de segurança para evitar acidentes é benéfico para todos os envolvidos na rotina.
Cabe ressaltar que os procedimentos para a prevenção de acidentes devem ser atualizados periodicamente, ou seja, é necessária uma melhoria contínua. A modernidade e as tecnologias podem sempre oferecer novos riscos, bem como alternativas para prevení-los.
O tráfego por rodovias em mau estado de conservação ou sem sinalização traz inúmeros riscos. Além dos acidentes, que podem acarretar de danos à saúde até em morte, outros fatores decorrentes da falta de manutenção rodoviária podem trazer impactos também no meio ambiente. Frente a isso, recebemos a reinvindicação dos Trabalhadores da Embrapa Cerrados sobre os riscos que enfrentam nessa Rodovia, considerada uma das mais perigosas do DF. Referendamos a solicitação, e anexamos abaixo assinado e ofício, recebidos por este Gabinete.
Pelo exposto, e com o propósito de atender às demandas recebidas, conclamamos os nobres pares a aprovar a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Indicação - (86155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP – e Administração Regional de Taguatinga, promova a manutenção asfáltica no Setor Primavera, em Taguatinga Sul, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP – e Administração Regional de Taguatinga, promova a manutenção asfáltica no Setor Primavera, em Taguatinga Sul, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população que solicita a revitalização do asfalto daquela região, de modo a preservar a segurança dos motoristas e pedestres que utilizam a via.
A área descrita nesta proposição necessita urgentemente do serviço de manutenção do asfalto, considerando o fluxo intenso na região.
As obras de recapeamento asfáltico são investimento não só na qualidade de vida dos cidadãos, mas promove a segurança do trânsito.
Por tratar-se de justo pleito dos moradores da região e por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (86151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB , promova substituição da Iluminação Pública por LED na Quadra QC 01,Bloco A, localizada na Região Administrativa de Taguatinga - RA II
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB , promova substituição da Iluminação Pública por LED na Quadra QC 01,Bloco A, localizada na Região Administrativa de Taguatinga - RA II .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição da iluminação por LED trará a população, além de melhor iluminação, uma economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar dos espaços públicos no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (86159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB , promova substituição da Iluminação Pública por LED na Quadra 3, Conjunto J, localizada na Região Administrativa do Guará- RA X
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB , promova substituição da Iluminação Pública por LED na Quadra 3, Conjunto J, localizada na Região Administrativa do Guará- RA X.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição da iluminação por LED trará a população, além de melhor iluminação, uma economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar dos espaços públicos no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 18:38:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (86154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº DE 2023
(Dos Deputado JORGE VIANNA e Deputado ROOSEVELT)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Decreto Legislativo nº 200/2021, de autoria dos Deputados Deputado Roosevelt, Daniel Donizet e Eduardo Pedrosa, e do Decreto Legislativo nº 210/2021, de autoria dos Deputados Jorge Vianna, Guarda Janio e Agaciel Maia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiramos a tramitação conjunta dos Projeto de Decreto Legislativo nº 200/2021, autoria Deputado Roosevelt e outros, e do Projeto de Decreto Legislativo nº 210/2021, autoria Deputado Jorge Vianna e outros, com fundamento nos art. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O requerimento de tramitação conjunta das propostas em epígrafe se deve ao fato das proposições tratarem da mesma matéria, as quais tratam do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao eminente advogado Dr. Raul Canal, conforme o disposto no art. 154 do Regimento interno:
"[…] Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
Dessa forma, conto com o apoio dos Deputados para a aprovação deste requerimento.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
roosevelt
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 00:22:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 11:09:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 2 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (86150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Subemenda
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
À Emenda nº 1 do Projeto de Lei nº 442/2023, que “Altera a Lei nº 6.315, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre a criação da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – Jucis–DF e dá outras providências.”
Suprime-se o inciso V da Emenda nº 1, apresentada ao Projeto de Lei nº 442 de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Subemenda tem por objetivo retirar da Emenda nº 1 o inciso V, que acrescentava o §16 ao art. 11 da Lei 6.315 de 27 de junho de 2019, mantendo conformidade com o art. 16 da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta Subemenda.
Sala das Comissões em,
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 18:16:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - Relator - (86051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Do Relator da CEOF
Ao Projeto de Lei nº 2385/2021, que “Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020 que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para assegurar o ingresso com o cão-de-assistência nos serviços de transporte público, metroviário, transporte remunerado privado e de táxi no âmbito do Distrito Federal. ”
Dê-se, ao inciso I do art. 1º do Projeto de nº 2.385, de 2021, a seguinte redação:
Art. 1º ..................................................
II - o art. 199 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 199. Fica assegurado à pessoa com deficiência visual ou autista usuária de cão-guia ou cão-de-assistência ou de serviço, bem como ao treinador ou ao acompanhante habilitado, o direito de ingressar e permanecer com o animal em qualquer local aberto ao público ou utilizado pelo público e nos serviços de transporte público, metroviário, transporte privado remunerado e serviços de táxi no âmbito do Distrito Federal, gratuitamente ou remunerado.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda tem por objetivo evitar equívocos na interpretação da norma, notadamente, quanto à necessidade ou não de pagamento dos transportes em referência. Para isso, deslocou-se a expressão “gratuitamente ou mediante pagamento de ingresso” para o final do dispositivo. Dessa o direto de acesso com o cão-guia ou cão-de-assistência ou de serviço ficará assegurado nos transportes privados regulados pelo Poder Público.
Deputado JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 10:23:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (86047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 39/2023, foi avocado pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 28/08/2023.
FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE
Secretário da Cas
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 28/08/2023, às 14:44:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (86046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 510/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 28/08/2023.
FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 28/08/2023, às 14:46:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (86028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da Sessão Solene em comemoração ao Dia dos Profissionais de Enfermagem Forense.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor aos profissionais que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia dos Profissionais de Enfermagem Forense.
- Adriano Araújo da Silva
- Alberto César da Silva Lopes
- Albino Manuel Marques Ferreira Gomes
- Alexandre Soares
- Ana Paula Procopio Junqueira
- Andressa de Oliveira Soares
- Antonio Coutinho
- Arilson Francisco de Oliveira
- Aurenilda de Deusvindo De Morais
- Betânia Maria Pereira Dos Santos
- Bruno Souza Farias
- Carmen Emília Bonfá Zanotto
- Cássio Thyone Almeida de Rosa
- Celi Maria da Silva
- Cleidson de Sá Alves
- Danielle Christine de Alencar Paulino
- Dirce Bellezi Guilhem
- Elissandro Noronha dos Santos
- Elter Alves Faria
- Fabiano Abucarub
- Fernando Carlos da Silva
- Flávio Vitorino Martins da Costa
- Francisco Ferreira Filho
- Gilney Guerra de Medeiros
- Giselle Ferreira de Oliveira
- Jade Fonsêca Ottoni de Carvalho
- Juliana de Oliveira Musse Silva
- Karen Tatiane Langkammer
- Karine Rodrigues Afonseca
- Keity Satiko F.M Freire
- Leila Gomes de Barros Rêgo
- lgor Ribeiro Oliveira
- Lorena Raizama Costa
- Lucilene Florêncio
- Maria Joelma Dos Santos
- Marília Perdigão Freire Ferro
- Maryelle Gonçalves Ulhoa
- Monica Chaves
- Onã Silva
- Pablo Randel Rodrigues Gomes
- Paulo Enio Garcia da Costa Filho
- Paulo Wuesley Barbosa Bomtempo
- Polyanne Aparecida Alves Moita Vieira
- Regina Ribeiro Ricarte
- Rinaldo de Souza Neves
- Rosa Maria da Motta de Vasconcellos
- Rosana Carlos Sales Moreira
- Sabrina Mendonça Marçal Alves
- Simone Luzia Fidélis de Oliveira
- Tiago Pessoa Alves
- Valda Maria Costa Fumeiro
- Viviane Franzoi da Silva
- Zenaide Cavalcanti de Medeiros Kernbeis
JUSTIFICAÇÃO
A Lei distrital nº 7.301/2023, de minha autoria, inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia dos Profissionais de Enfermagem Forense, a ser celebrado anualmente no dia 30 de julho, com a finalidade de valorizar estes profissionais que contribuem na manutenção da justiça, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Os profissionais de enfermagem forense desempenham um papel crucial na interface entre a saúde e o sistema de justiça. Esses especialistas altamente treinados combinam conhecimentos de enfermagem com a compreensão das complexidades legais para oferecer uma abordagem única e essencial para investigações criminais e processos legais.
O principal foco da enfermagem forense é a coleta de evidências médicas em casos que envolvem agressões, abuso sexual, negligência ou qualquer situação em que a saúde de uma pessoa possa ter sido comprometida de maneira criminosa. Esses profissionais são treinados para conduzir exames médicos detalhados, documentar lesões e traumas, e preservar as evidências de maneira adequada para que possam ser utilizadas em tribunais.
Além disso, os enfermeiros forenses também fornecem apoio humanitário às vítimas, muitas vezes em momentos de grande vulnerabilidade. Eles trabalham para garantir que as vítimas recebam o atendimento adequado, tanto do ponto de vista médico quanto emocional. Isso pode incluir a realização de entrevistas sensíveis para obter informações sobre os incidentes, oferecer aconselhamento e encaminhamento para serviços de apoio psicológico.
Diante do exposto e considerando a relevância dos serviços prestados pelos profissionais de enfermagem forense, e sua importância e compromisso com a Saúde do Distrito Federal, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 10:41:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de votação - Indicação - CEC - (86029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Indicação(ões) nº: 1751/2023, 1755/2023, 1763/2023, 2020/2023, 2021/2023, 2023/2023, 1834/2023, 1835/2023, 1836/2023, 1837/2023, 1838/2023, 1842/2023, 1844/2023, 1845/2023, 2044/2023, 2218/2023, 2219/2023, 2224/2023, 2229/2023, 2230/2023, 2231/2023, 2232/2023, 2233/2023, 2234/2023, 2235/2023, 2029/2023, 2128/2023, 2136/2023, 1873/2023, 1874/2023, 1877/2023, 1881/2023, 1885/2023, 1886/2023, 1887/2023, 1891/2023, 1892/2023, 1783/2023, 1784/2023, 1810/2023, 1811/2023, 1813/2023, 1815/2023, 1817/2023, 1819/2023, 1821/2023, 1825/2023, 1830/2023, 1948/2023, 1969/2023, 1981/2023, 1987/2023, 2011/2023, 2069/2023, 2070/2023, 2071/2023, 2072/2023, 2073/2023, 2078/2023, 2080/2023, 2081/2023, 2240/2023, 2018/2023, 1855/2023, 1862/2023, 1912/2023, 1914/2023, 1915/2023, 1792/2023, 1794/2023, 2043/2023, 1905/2023, 2036/2023, 2049/2023, 2056/2023, 2059/2023, 2284/2023, 2061/2023.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
x
Dayse Amarilio
Thiago Manzoni
x
x
Jorge Vianna
x
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 9ª Reunião Ordinária realizada em 21/08/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
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Despacho - 3 - CESC - (86027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 185, de 28 de agosto de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 561/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 28 de agosto de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (85987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 131/2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 131/2023, que institui medidas administrativas destinadas a evitar o feminicídio.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 216/2023 - GAG, de 22 de agosto de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 131/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que institui medidas administrativas destinadas a evitar o feminicídio.
Como motivos do veto, o Governador registrou que a proposição visa instituir medidas administrativas destinadas a evitar o feminicídio. No entanto, ressaltou que "a legislação vigente já define diretrizes para a oferta de atendimento para as situações de violência". Além disso, destacou que a proposta é deficiente quanto à especificação da modalidade de internação e contraria legislação constitucional e nacional brasileira vigente em relação aos critérios de internação psicossocial.
Consignou que "a literatura especializada e as evidências científicas não apontam tratamentos na modalidade "internação de agressores em clínica de tratamento psicossocial" para as situações de violência doméstica e familiar". Além disso, apontou a problemática em relação à atribuição de competência administrativa, de fiscalização e de controle à Subsecretaria de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, uma vez que não há previsão legal, ultrapassando, portanto, as competências regimentais.
Em relação aos critérios de internação por transtornos mentais e comportamentais, o Governador destacou que estes estão estabelecidos na Nota Técnica N.º 1/2022 SES/SAIS/COASIS/DISSAM, e que a internação só deve ser medida tomada quando as demais não forem bem sucedidas. Ressaltou, ainda, que a finalidade é a "reinserção social do paciente em seu meio e não o seu afastamento do convívio social".
Além disso, consignou que o artigo 7º da proposição em comento cria “um novo e equivocado fluxo de encaminhamento para internação de pacientes na rede SES, na medida em que prevê a submissão da homologação de laudo de saúde a outra pasta, o que, por sua vez, vai de encontro aos princípios organizativos do SUS”.
Quanto ao artigo 8º, ressaltou que “a comunicação externa configura uma exceção ao dever de sigilo profissional, justificada pela necessidade de proteger a vítima no contexto específico e ampliada para além do estritamente necessário que poderia causar a revitimização e a desnecessária exposição da vítima de violência”.
Por fim, diante dos apontamentos feitos e das dissonâncias apresentadas, opôs veto total ao PL nº 131/2023, solicitando a sua manutenção pelos membros desta Casa Legislativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2023, às 18:31:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - Cancelado - CCJ - (85986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 180/2023
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 180/2023, que institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 110/2023 - GAG, de 15 de maio de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 78/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências.
Como motivos do veto, o Governador registrou que a proposta não condiz com o objetivo de consolidar uma legislação acerca da proteção e dos direitos das mulheres. Neste sentido, destacou que “a proposta promove um apanhado de referências a legislações já existentes, com sistematização recente de pouca compreensibilidade e remissões genéricas ora incorporando”.
Ressaltou, assim, que o veto total é medida que se impõe por falta de interesse público ou falha na técnica legislativa. Concluiu que, muito embora o tema seja de extrema relevância, “faz-se necessário que as legislações distritais sobre a violência contra as mulheres estejam alinhadas ao trabalho desenvolvido pelo Poder Executivo Distrital e Federal, bem como às concepções trabalhadas democraticamente em conselhos participativos, tais como Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal (CDM-DF).”
Por fim, diante dos apontamentos feitos, opôs veto total ao PL nº 180/2023, solicitando a sua manutenção pelos membros desta Casa Legislativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Relatório de Veto - 2 - CCJ - (85988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 180/2023
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 180/2023, que institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 110/2023 - GAG, de 15 de maio de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 180/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências.
Como motivos do veto, o Governador registrou que a proposta não condiz com o objetivo de consolidar uma legislação acerca da proteção e dos direitos das mulheres. Neste sentido, destacou que “a proposta promove um apanhado de referências a legislações já existentes, com sistematização recente de pouca compreensibilidade e remissões genéricas ora incorporando”.
Ressaltou, assim, que o veto total é medida que se impõe por falta de interesse público ou falha na técnica legislativa. Concluiu que, muito embora o tema seja de extrema relevância, “faz-se necessário que as legislações distritais sobre a violência contra as mulheres estejam alinhadas ao trabalho desenvolvido pelo Poder Executivo Distrital e Federal, bem como às concepções trabalhadas democraticamente em conselhos participativos, tais como Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal (CDM-DF).”
Por fim, diante dos apontamentos feitos, opôs veto total ao PL nº 180/2023, solicitando a sua manutenção pelos membros desta Casa Legislativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2023, às 17:58:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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