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Despacho - 3 - CESC - (122478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 112, de 27 de maio de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1116/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 27 de maio de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 3 - CESC - (122480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 112, de 27 de maio de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1118/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 27 de maio de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 3 - CESC - (122481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 112, de 27 de maio de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1120/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 27 de maio de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 5 - CEOF - Aprovado(a) - (122452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 2063/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI N° 2.063/2021, que Estabelece as diretrizes para a implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL n° 2.063, de 2021, de autoria do ex-deputado Delmasso, que visa, nos termos de seu art. 1º, estabelecer as “diretrizes para a implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá”, de modo a garantir as condições de mobilidade do transporte aquaviário coletivo com “qualidade, segurança, rapidez e custos acessíveis aos cidadãos”.
Os arts. 2º, 3º e 4º trazem, respectivamente, a definição de transporte aquaviário como serviço público; os princípios gerais e as diretrizes gerais da “política pública” objeto da proposição em tela.
Pelo art. 5º, as transferências da prestação do serviço público de “Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá”, mediante convênio ou outorga, deverão ser realizadas nos termos dos ditames constitucionais e da legislação específica. Enquanto o art. 6º excepciona da outorga por concessão ou permissão “os serviços não essenciais e eventuais de transporte de passageiros com características exclusivamente turísticas”, exigindo-se apenas o instrumento da autorização.
Por sua vez, o art. 7º atribui a “organização, gerenciamento e planejamento” da prestação do serviço público em questão diretamente à Administração Pública do Distrito Federal “ou, indiretamente, mediante entidades administrativas descentralizadas.”
Já os arts. 8º, 9º, 10 e 11 tratam, respectivamente: do prazo de concessão (20 anos, prorrogável por igual período) e de cláusula específica (o valor pecuniário das multas fixado pelo Poder Executivo); do termo de referência para o processo licitatório; do cálculo da tarifa (baseada em planilha elaborada pelo Distrito Federal) e da obediência às “Leis Federais nº 8.666/93 (antiga lei de normas de licitações e contratos) e 8.987/95 e a legislação aplicável.”
Por fim, o art. 12 determina a regulamentação e os critérios para implementação da presente iniciativa, sem definição de prazo, e os arts. 13 e 14 veiculam, respectivamente, as cláusulas de vigência (na data de sua publicação) e de revogação (das disposições contrárias).
Na justificação, o ilustre ex-deputado Delmasso cita, inicialmente, “os princípios que fundamentam a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei federal n° 12.587/2012)” e que, “após a promulgação da Emenda Constitucional n° 90, de 15 de setembro de 2015, o transporte foi reconhecido como um direito social”, reconhecendo ser o transporte aquaviário de passageiros um importante modal para a população do Distrito Federal e com “menor aporte de investimentos em sua execução.”
O PL nº 2063/2021 foi lido em 14 de julho de 2021 e devolvido ao Gabinete do autor, pelo Despacho SELEG, de 6 de agosto de 2021, para manifestação sobre a existência de legislação pertinente à matéria: Lei nº 6.868/21, que “Institui a Política de Estímulo à Prática de Atividades Náuticas no Lago Paranoá”. (Art. 154/ 175 do RICLDF).
Em 2 de setembro de 2021, o Gabinete do autor solicita que se dê início à tramitação do PL nº 2063/2021, considerando esclarecida a questão regimental, visto tratar-se de objetos diferentes.
Em sequência, no dia 4 de dezembro de 2021, a proposição foi distribuída, em análise de mérito, à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU (RICLDF, art. 69-D, I, ‘a’) e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICLDF, art. 69-B, ‘j’) e, em análise de admissibilidade, à CEOF (RICLDF, art. 64, II, ‘a’) e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
Na CTMU, o projeto recebeu parecer favorável, exclusivamente no mérito (Parecer nº 02, de 2022 – CTMU), na 3ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 27/10/2022.
Divergentemente, a proposição foi rejeitada no mérito na CDESCMAT, nos termos do Parecer nº 03, de 2023 – CDESCTMAT, quando da 6ª Reunião Extraordinária realizada em 21/11/2023.
No âmbito desta CEOF, não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Entende-se como adequada a proposição que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Inicialmente, cumpre observar que o PL nº 2.063/2021 estabelece objetivos (art. 1º, parágrafo único), diretrizes (art. 4º) e princípios (art. 3º) para a Implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá. Inspirando-se nas observações gerais de Saravia (2006)[1] sobre como as políticas públicas visam alterar o equilíbrio social, o projeto especificamente introduz estratégias para a “potencialização da mobilidade urbana”, garantindo “um importante modal, o qual deve ocupar um papel importante na vida da população do Distrito Federal”.
O PL também se harmoniza com a perspectiva de Saasa (2006)[2], que concebe a formulação de políticas como um processo deliberado de escolha de objetivos e das estratégias para alcançá-los. Complementarmente, Silva e Costa (2005)[3] ressalta que a excelência em políticas públicas é alcançada ao combinar objetivos claros com a definição adequada de aspectos técnicos, um critério atendido pela iniciativa ao detalhar a forma como o serviço poderá ser prestado (arts. 5º e 6º), demonstrando uma abordagem estruturada para enfrentar o desafio específico.
Daí afigura-se correto afirmar que, no ciclo de políticas públicas, o presente PL exemplifica a fase inicial de formulação, estabelecendo as bases para uma subsequente implementação, que se revelará fundamental na avaliação do impacto da proposta no enfrentamento e na mitigação da violência doméstica e familiar.
Em outras palavras, a proposição delineia os contornos gerais da política, criando um arcabouço normativo que, embora não estipule imediatamente a geração de despesas ou a diminuição de receitas, serve como fundamento e referência essenciais para a elaboração de programas e ações específicas pelo Poder Executivo na etapa seguinte de implementação da Política.
É durante a elaboração dos instrumentos de implementação, como normas regulamentadoras (art. 12) e atos administrativos, que se torna imperativo para o Poder Público a identificação das fontes de financiamento adequadas para eventuais despesas envolvidas.
De fato, se no momento da implementação da Política houver a necessidade de expansão da ação governamental, será essencial um planejamento financeiro detalhado para alocar adequadamente os recursos às iniciativas planejadas. Sendo esse o caso, consequentemente, a etapa futura da Política em questão exigirá a integração entre o PPA e a LOA.
Nesse contexto, o Executivo desempenhará o papel de detalhar os programas, ações, indicadores, metas e objetivos específicos no PPA, para em seguida direcionar os recursos orçamentários apropriados, conforme determina a Constituição Federal:
Art. 165. [...]
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
........................................
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
Ademais, a análise da admissibilidade orçamentária e financeira da iniciativa será realizada apenas na definição das normas e atos específicos para a implementação da referida Política, em estrita observância aos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Tal avaliação garantirá que a proposta não institua novas despesas sem as correspondentes estimativas de impacto financeiro ou sem a devida identificação das fontes de recursos, assegurando, assim, a manutenção da neutralidade fiscal e a administração prudente das finanças públicas.
Ante o exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 2.063/2021, nos termos do art. 64, II, § 2º, ‘a’, do RICLDF.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
____________________________________
[1] SARAVIA, Enrique. Introdução à teoria da política pública. Políticas públicas: coletânea. Brasília: ENAP, v. 1, p. 28-29, 2006.
[2] SAASA, Oliver. A formulação da política pública nos países em desenvolvimento: a utilidade dos modelos contemporâneos de tomada de decisão. Políticas públicas: coletânea. Brasília: ENAP, v. 2, p. 219-238, 2006.
[3] SILVA, Pedro Luiz Barros; COSTA, Nilson do Rosário. A avaliação de programas públicos: reflexões sobre a experiência brasileira. 2002.
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2024, às 17:15:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (122451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei Complementar nº 34, de 2023, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para garantir a ausência de servidor em dia de sua própria vacinação, ou para acompanhamento de vacinação de dependente menor ou dependente maior de idade com deficiência.”
Autora: Deputada Dayse Amarilio
Relatora: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei Complementar nº 34, de 2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que tem por objetivo alterar a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para garantir a ausência de servidor em dia de sua própria vacinação, ou para acompanhamento de vacinação de dependente menor ou dependente maior de idade com deficiência, conforme se observa nas disposições a seguir:
Art. 1º A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 62. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio, o servidor pode ausentar-se do serviço, mediante comunicação prévia à chefia imediata:
I – por um dia para:
……………………………………………………………………………………….……………….
c) sua própria vacinação, ou para acompanhamento de vacinação de dependente menor ou dependente maior de idade com deficiência, na forma da Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Segundo informações da autora do Projeto, a importância da vacinação não está somente na proteção individual, mas também na proteção coletiva e na redução dos custos sociais e financeiros oriundos do tratamento de uma série de doenças.
Neste sentido, cabe ao Poder Legislativo fortalecer e preservar a saúde do servidor e seus dependentes, e oportunizar ao trabalhador o acesso à vacinação, sem que isso lhe onere com a ausência em um dia de trabalho. Portanto, considera de grande relevância e necessidade a proposta de alteração da Lei Complementar n° 840/2011, que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
O Projeto de Lei Complementar nº 34, de 2023, foi lido em 14 de novembro de 2023 e distribuído para análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, I) e para análise de mérito e de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I), bem como para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Em votação na CAS, o Projeto de Lei Complementar nº 34, de 2023, foi aprovado sem apresentação de emendas, na 2ª Reunião Ordinária, realizada no dia 10 de abril de 2024, obtendo 4 votos favoráveis, registrando 1 ausência.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme dispõe o art. 64, II, § 1º, do RICLDF.
No que tange ao aspecto de mérito da proposição, o projeto em exame joga luz em um aspecto de extrema relevância na atualidade: o quão é importante garantir a imunização, em todas as fases da vida. A mudança na Lei Complementar n.º 840/2011 guarda coerência com os demais incisos do artigo 62 (no qual se pretende inserir a modificação), em especial com o inciso I, alíneas “a” e “b”, que trazem hipóteses relacionadas à saúde (doação de sangue e realização de exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero).
No tocante à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual, bem como com as normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Assim, considerando que a proposição tem o objetivo de alterar a Lei Complementar nº 840/2011, para permitir que o servidor possa se ausentar do serviço, por um dia, mediante comunicação prévia à chefia imediata para sua própria vacinação, ou para acompanhamento de vacinação de dependente menor ou dependente maior de idade com deficiência, na forma da Lei, não se vislumbra acréscimo na despesa decorrente.
No que se refere à conclusão desta Comissão, sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, a proposição não enseja geração ou aumento de despesa para o Distrito Federal, em decorrência de garantir ao servidor o direito de ausentar-se por um dia para a própria vacinação, ou para acompanhamento de vacinação de dependente menor ou dependente maior de idade com deficiência.
Diante do exposto, o voto, no âmbito da CEOF, é pela admissibilidade do PLC nº 34, de 2023, nos termos do art. 64, II, “a” e § 1º I, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
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Despacho - 8 - CDESCTMAT - (122448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 4 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 21/05/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de maio de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 24/05/2024, às 15:01:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CDESCTMAT - (122446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 21/05/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de maio de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 9 - CDESCTMAT - (122449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 3 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 21/05/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de maio de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 24/05/2024, às 15:03:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (122447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 21/05/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de maio de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 24/05/2024, às 14:58:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (122453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 24/05/2024, às 15:28:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (122454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 9 - SACP - (122455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 28 de maio de 2024
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Técnica Legislativa
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