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Despacho - 7 - SELEG - (126235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de junho de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 26/06/2024, às 10:23:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (126209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de novos pontos de captação de águas pluviais na QL 07, Conjunto 03, no Lago Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de novos pontos de captação de águas pluviais na QL 07, Conjunto 03, no Lago Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação relatando problemas na infraestrutura urbana da QL 07, Conjunto 03, na Região Administrativa do Lago Norte.
De acordo com o relato de moradores, não há pontos de captação de águas pluviais suficientes na localidade, ocasionando alagamentos das casas que ficam no final da rua nos períodos chuvosos.
São inúmeros os benefícios que uma adequada infraestrutura urbana, com captação de águas pluviais, traz para a população: valorização do espaço público, incremento na segurança, minimização dos riscos sanitários para a saúde dos cidadãos, uma vez que, com a garantia do bom funcionamento do escoamento de água das chuvas, as chances de alagamento das casas da região serão minimizadas, dentre outros.
Sendo assim, apresento esta proposição para demonstrar a necessidade de aprimorar a infraestrutura urbana da QL 07, Conjunto 03, no Lago Norte, com a a instalação de novos pontos de captação de águas pluviais, a fim de garantir que a qualidade de vida da população seja resguardada.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
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Despacho - 11 - SELEG - (126208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de junho de 2024MANOEL ALVARO DA COSTA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (126201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de junho de 2024MANOEL ALVARO DA COSTA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (126180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de junho de 2024MANOEL ALVARO DA COSTA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 26/06/2024, às 09:34:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 15 - SELEG - (126169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de junho de 2024MANOEL ALVARO DA COSTA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 26/06/2024, às 09:20:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (126161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de junho de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 26/06/2024, às 09:15:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (126143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de junho de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 26/06/2024, às 09:01:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (126141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de junho de 2024MANOEL ALVARO DA COSTA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 26/06/2024, às 08:59:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (126122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer o cancelamento da Sessão ordinária de dia 27.6.2024.
Requeiro, nos termos do art. 145, VI da RESOLUÇÃO Nº 218, DE 2005 que “Consolida o texto do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, instituído pela Resolução nº 167, de 16 de novembro de 2000” - RICLDF a a não realização da Sessão Ordinária do dia 27 de junho de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
Haja vista a aprovação da LDO nos termos da LODF a aprovação do Requerimento em tela se faz imprescindível.
Sala das Sessões, em.
DEPUTADa dayse amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 22:43:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (126125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências.
Brasília, 26 de junho de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-14939-39
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 26/06/2024, às 08:31:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 264 - PLENARIO - Aprovado(a) - (126082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda de plenário
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO CARGOS EFETIVOS QUANT. CARGOS CARGOS EFETIVOS QUANT. CARGOS CARGOS EFETIVOS QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Criação de cargo para TCB
Assistente
17
-
-
-
-
R$ 684.154,80
R$ 718.362,54
R$ 754.280,67
JUSTIFICAÇÃO
A Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. - TCB, empresa pública da administração do Distrito Federal, criada há mais de 63 anos, se encontra em franco processo de revitalização no atual Governo do Distrito Federal. A TCB atualmente tem a competência de operar o Serviço de Transporte Escolar dos alunos da rede pública de ensino, com cerca de 850 veículos, firmou 30 (trinta) contratos com empresas especializadas no transporte escolar. A TCB tem a incumbência ainda de operar o Projeto DF Acessível, que atualmente atende com 35 (trinta e cinco) vans adaptadas, com 04 (quatro) empresas contratadas, com necessidade de expansão do serviço devido a demanda já mapeada pelo Governo. Outros importantes serviços da área de transporte estão sendo estudados pela Empresa, a exemplo do TCB Hemodiálise, em parceria com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, cujos estudos estão avançados, em fase de edição de decreto para criação do serviço. A respeito do Transporte Escolar, estão sendo ultimados os estudos para edição de decreto para transferência da gestão de mais de 160 veículos (micro-ônibus) adquiridos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para a TCB. Assim, todas essas novas atribuições exigem que haja uma nova gestão de pessoas na Empresa, adequando a sua Estrutura Organizacional em conformidade com essas novas competências. Neste sentido, há necessidade de revisão da estrutura e de novo organograma, para que esses serviços sejam prestados em cumprimento aos normativos legais e com eficiência junto à sociedade.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 18:39:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (126083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 819/2023, que “Proíbe a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência contra a mulher no Distrito Federal ”
Acrescente-se o § 3º ao art. 1º do Projeto de Lei nº 819/2023:
“Art. 1º………………………….………………………………………………………….
[…]
§3º A proibição de que trata o caput não se aplica às cenas em que são usados recursos gráficos que impedem a identificação da vítima, ou às publicações com caráter informativo e educativo sobre as formas de violência contra a mulher”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de emenda prevê a possibilidade de utilização de recursos gráficos que impeçam a identificação da vítima nas veiculações, transmissões e compartilhamentos de cenas de violência contra a mulher no Distrito Federal, justifica-se a medida pela necessidade de proteção à identidade e privacidade da vítima, ao mesmo tempo que reconhece que algumas publicações com este caráter possuem a finalidade de sensibilizar a sociedade sobre a gravidade do problema.
Garantir que a identidade da vítima seja protegida evita a revitimização e ajuda a preservar sua dignidade, ao mesmo tempo que a divulgação dessas cenas, de forma responsável, desperta um senso de urgência e a necessidade de ação por parte dos cidadãos e autoridades. A visibilidade dos casos auxilia na responsabilização dos agressores, visto que quando tais cenas são divulgadas, mesmo com a identidade da vítima protegida, aumenta-se a pressão para que as autoridades tomem medidas eficazes e céleres contra os agressores, promovendo a justiça e mostrando que a violência contra a mulher não será tolerada.
Isso cria um ambiente mais seguro, promovendo a justiça e a educação pública sobre um problema que é tão crítico e urgente, equilibrando a necessidade de conscientização da sociedade com a proteção dos direitos das vítimas. Portanto, o uso de recursos gráficos para proteger a identidade das vítimas é uma medida que fortalece a luta contra a violência de gênero de forma ética e eficaz.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 17:07:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 3 - PLENARIO - Aprovado(a) - (126095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Subemenda ao substitutivo
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Subemenda ao Substitutivo do Projeto de Lei nº 55/2023, que “Institui o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes do Distrito Federal e dá outras providências.”
Acrescente-se o seguinte parágrafo ao art. 2º do Projeto de Lei nº 55/2023:
“§3º Será assegurado o absoluto respeito à privacidade das vítimas, vedado o tratamento de qualquer de seus dados pessoais, bem como o acesso a qualquer informação que possa levar à sua identificação".
JUSTIFICAÇÃO
Casos de denúncia de violência ou abuso sexual contra menores costumam despertar grandes mobilizações pela punição dos criminosos e auxílio às vítimas. Acontece que a divulgação da identidade da vítima - ou de dados que, indiretamente, permitam sua identificação - desrespeitam absolutamente o direito à infância e adolescência, a privacidade, a honra, e a imagem das vítimas. As vítimas que se tornam conhecidas do grande público enfrentam obstáculos maiores na superação do trauma. Em 2019/2020, a identificação de uma vítima de abuso sexual que engravidou e necessitava interromper a gestação ganhou grande repercussão, e graves prejuízos à vítima.
A presente emenda tem a finalidade de impedir que, no tratamento das informações relacionadas a inquéritos policiais e processos judiciais criminais, informações pessoais das vítimas, albergadas pelo segredo de justiça, possam ser inseridas no Cadastro em questão.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 17:07:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (126091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Guará, a revitalização do Parque Ecológico e Vivencial Bosque dos Eucaliptos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Guará, a revitalização do Parque Ecológico e Vivencial Bosque dos Eucaliptos.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir que a Administração Regional do Guará revitalize o Parque Ecológico e Vivencial Bosque dos Eucaliptos, localizado entre as Quadras QE 38, QE 40 e QE 42 do Guará II, para uso da comunidade local.
Um dos objetivos do Parque Ecológico e Vivencial Bosque dos Eucaliptos, previsto na lei distrital nº 2.014, de 28 de julho de 1998, é proporcionar recreação e lazer à população em harmonia com a preservação do ecossistema da região. A proposição é fruto de reivindicação de moradores que clamam por essa revitalização para que o parque possa ser um lugar seguro e apropriado para ser frequentado.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 16:51:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 261 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (126092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pepa
emenda orçamentária
(Do Deputado Pepa)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO NA SEAGRI
-
-
-
-
CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
149
R$ 23.491.473,00
R$ 26.176.763,00
R$ 27.684.489,00
JUSTIFICAÇÃO
NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO NA SEAGRI
DEPUTADO Pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 16:45:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 263 - PLENARIO - Aprovado(a) - (126096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Pepa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”

JUSTIFICAÇÃO
CRIAÇÃO DO TERCEIRO CONSELHO TUTELAR DE PLANALTINA.
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Emenda (Aditiva) - 262 - PLENARIO - Aprovado(a) - (126094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pepa
emenda orçamentária
(Do Deputado Pepa)
Ao PL nº 1108 / 2024

JUSTIFICAÇÃO
NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO NA CARREIRA E REAJUSTE SALARIAL NA SEAGRI
DEPUTADO Pepa
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Despacho - 11 - SACP - (126093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 25 de junho de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (126045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 574/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 574/2023, que “Assegura aos enfermeiros a prerrogativa de prescrição de medicamentos, nos termos da Lei federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Jorge Vianna. O Projeto tem por objetivo assegurar aos enfermeiros a prerrogativa de prescrição de medicamentos, nos termos da Lei federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem (art. 1°).
Para tal, impõe, em seu art. 2º, penalidades ao comerciante ou fornecedor farmacêutico que se recuse a cumprir prescrições feitas dentro da esfera legal de atribuições dos enfermeiros. Estão entre as medidas punitivas: multa de R$ 500,00, dobrada em caso de reincidência; e suspensão da licença de funcionamento por até sessenta dias, na hipótese de descumprimento reiterado.
Além disso, atribui ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – Procon-DF competências para fiscalizar, receber denúncias e aplicar as sanções acima especificadas (art. 2º, parágrafo único).
Já o art. 3° prevê a incorporação automática por esta Lei distrital de alterações futuras à alínea "c" do inciso II do art. 11 da Lei federal nº 7.498/1986, dispositivo que trata da prerrogativa de prescrição de medicamentos por enfermeiros.
O art. 4º autoriza o Poder Executivo a regulamentar a matéria, enquanto os arts. 5º e 6º tratam, respectivamente, da usual cláusula de vigência na data de publicação e da revogação das disposições legais contrárias.
Na Justificação, o Autor destaca que a proposta visa dotar de mais eficácia o dispositivo contido na Lei federal nº 7.498/1986, o qual assegura ao enfermeiro a prerrogativa de prescrever medicamentos. Justifica que elegeu tal medida, porque são frequentes os “episódios em que farmácias, drogarias e congêneres se recusam a vender fármacos prescritos por enfermeiros”. Salienta que não só a Lei federal, mas também normas infralegais contemplam a prescrição de certos medicamentos por esses profissionais de saúde, a exemplo da Portaria GM/MS nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, que enuncia, entre as competências do enfermeiro, no âmbito das equipes que atuam na Atenção Básica, prescrever medicações conforme protocolos.
Sustenta que a proposta visa tão somente fornecer garantias administrativas para execução da legislação federal; portanto, segundo o Autor, não invade competências de regulamentação profissional exclusivas da União. Defende ainda que o PL está em consonância com diretrizes constitucionais de proteção e defesa da saúde, bem como com o Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a recusa de venda de bens ou serviços a quem se disponha a adquiri-los mediante pagamento imediato.
Quanto à tramitação, após leitura do PL em 29 de agosto de 2023, a matéria foi distribuída apenas à CESC, para análise de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça — CCJ, para juízo de admissibilidade. O Projeto não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, alíneas “a”, “e” e “f”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, cabe a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito de proposições que tratem de “saúde pública”, de “atividades médicas e paramédicas” e de “controle de drogas e medicamentos”; temáticas essas, em alguma medida, cingidas pelo PL em apreço, que visa instituir penalidades administrativas para assegurar aos enfermeiros sua prerrogativa legal de prescrever medicamentos.
Convém assinalar, logo de início, que, embora o objetivo primário da Proposição seja garantir aos enfermeiros o cumprimento do direito de prescrição de medicamentos, é notório que, por via paralela, o PL pode alcançar desfecho ainda mais significativo para a saúde pública: a expansão do acesso a medicamentos à população.
É principalmente sob essa perspectiva — a de promover o acesso a medicamentos — que buscaremos avaliar o mérito da Proposição, vale dizer, examinar-lhe os aspectos de relevância social, oportunidade, conveniência e necessidade. Para tanto, é fundamental considerar a realidade de acesso aos medicamentos no Sistema Único de Saúde — SUS, assim como as normativas específicas relacionadas ao tema. É o que expomos, de forma sucinta, a seguir.
O acesso a medicamentos é básico à concretização do direito de todos de usufruir do mais elevado nível de saúde. É elemento constitutivo da assistência integral, ou seja, do compromisso do SUS de cuidado completo; é também meio para promoção da equidade, dado que políticas equitativas de assistência farmacêutica permitem o reequilíbrio das distintas condições materiais de acesso a esse bem essencial. Assim, é de se reconhecer que seu acesso adequado é elemento crítico para assegurar às pessoas o direito universal, integral e equânime à saúde.
Nesse contexto, importa esclarecer que “acesso” é tanto a “disponibilidade” da medicação — entendida como existência física do produto nos pontos de dispensação — quanto a “acessibilidade” a ela, ou seja, a capacidade da população utilizá-la sem obstáculos indevidos. Sendo assim, conclui-se que o nível de acesso reflete não só a capacidade de financiamento, mas também a habilidade de gestão da saúde como um todo. É, por isso, indicador chave escolhido pela Organização das Nações Unidas para sinalizar avanços na garantia do direito à saúde.
A esse respeito, é inegável que a indisponibilidade ou inacessibilidade a tratamentos farmacológicos essenciais, ao mesmo tempo que viola direitos, ameaça, de forma concreta, a vida e a saúde das pessoas. De fato, a falta de medicamento não apenas pode prolongar tempo de sofrimento e contribuir para óbitos evitáveis, mas também traduz-se em excesso de gasto para as famílias e para os serviços de saúde, uma vez que, amiúde, requer tratamentos adicionais e maior número de consultas e retornos aos serviços. Assim, fácil é perceber que iniciativas que ampliem o acesso se revestem de indiscutível interesse público.
No Brasil, embora a proporção de acesso a medicamentos seja alta, sua obtenção de forma gratuita[1], tempestiva e em quantidade adequada às necessidades da população é ainda desafio a ser superado. Isso é evidenciado, por exemplo, pelo estudo conduzido por Drummond (2016)[2], que, com base em dados da Pesquisa Nacional de Saúde de 2013, revelou que cerca de 83% dos brasileiros têm acesso total a medicamentos prescritos. Não obstante, segundo a pesquisadora, o acesso de forma gratuita é bastante limitado: em apenas 15% dos casos, o medicamento foi totalmente fornecido pelo SUS. Resultados semelhantes foram encontrados por Coube et al (2023)[3], Viana et al (2015)[4], entre outros.
Infelizmente, o acesso gratuito e tempestivo a medicamentos também é precário no âmbito do Distrito Federal. Segundo auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do DF, há desabastecimento rotineiro de medicamentos essenciais[5]. Falhas na gestão da assistência farmacêutica — a exemplo da programação insuficiente e morosa das aquisições e do controle ineficiente tanto de estoques quanto da demanda reprimida — estão entre os principais obstáculos ao acesso, de acordo com a Corte de Contas.
Não foram encontrados, todavia, indicadores ou parâmetros que possibilitem mensurar em que medida o escasso acesso gratuito esteve relacionado à falta de prescrição dos medicamentos. Apesar disso, não é desarrazoado supor que, especialmente no contexto de sobrecarga dos serviços públicos em que vivemos, isso ocorra e com frequência; assim, entendemos que o PL, ao reforçar a prerrogativa de prescrição por enfermeiros, pode contribuir para o processo de universalização do acesso e para equidade no SUS.
A respeito dessa prerrogativa, temos na Lei federal nº 7.498/1986 o reconhecimento formal do papel do enfermeiro de prescrever medicamentos no âmbito de programas de saúde pública e em rotinas aprovadas pela instituição de saúde. Senão, vejamos:
Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:
...
II - como integrante da equipe de saúde:
...
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
... (grifo nosso)
É certo que, como lei vigente que é, já é dotada de imperatividade e exigibilidade. No entanto, conferir mais cogência ao dispositivo, seja por meio de penalidades, seja por mecanismo de fiscalização, justifica-se, em razão de registros frequentes de desrespeito à norma, segundo aponta o próprio Autor em sua Justificação e o Conselho Federal de Enfermagem[6].
Diante disso, entendemos que o PL é necessário, porquanto inova o ordenamento jurídico ao criar mecanismo para garantir a efetivação do direito. É também relevante, oportuno e conveniente, uma vez que não só reforça a importância de enfermeiros e enfermeiras para o sistema de saúde, mas também se alinha à meta do Plano Nacional de Saúde de garantir e ampliar o acesso da população a medicamentos essenciais para tratamento de agravos com mais ocorrência na população.
Nesse sentido, importa mencionar, ainda que de passagem, as principais medidas nacionais adotadas nas últimas décadas para ampliar o acesso a medicamentos e a equidade em saúde: a Lei dos Medicamentos Genéricos[7], a Política Nacional de Medicamentos com a adoção da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais — RENAME[8] e a Política Nacional de Assistência Farmacêutica[9]. Além das políticas retrocitadas, foi criado o Programa Farmácia Popular do Brasil[10] por Rede Própria ou Aqui Tem Farmácia Popular, e a iniciativa Saúde Não Tem Preço.
Embora não caiba no espaço deste parecer descer aos pormenores de cada política ou programa citados em parágrafo precedente, vale olhar atento ao Programa Farmácia Popular do Brasil. Isso porque, na contramão da Lei do Exercício de Enfermagem, a Portaria GM/MS nº 111, de 28 de janeiro de 2016, que regulamenta o Programa, exige prescrição médica para dispensação do produto, in verbis:
Art. 21. Para a comercialização e a dispensação dos medicamentos e/ou correlatos no âmbito do PFPB, as farmácias e drogarias devem observar as seguintes condições:
...
II - apresentação de prescrição médica, no caso de medicamentos, ou prescrição, laudo ou atestado médico, no caso de correlatos, conforme legislação vigente; e
... (grifo nosso)
A Portaria prevê, inclusive, sanções administrativas aos estabelecimentos que descumprirem os requisitos. Senão, vejamos:
Art. 37. O descumprimento de qualquer das regras dispostas nesta Portaria, pelas farmácias e drogarias, caracteriza prática de irregularidade no âmbito do PFPB, considerando-se irregulares as seguintes situações, entre outras:
...
II - deixar de exigir a prescrição, laudo ou atestado médico, a apresentação do documento de identificação e CPF e a assinatura do titular do CPF no cupom vinculado, salvo exceções previstas nesta Portaria;
...
Art. 38. O DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com os Sistemas DATASUS sempre que detectar indícios ou notícias de irregularidade(s) na execução do PFPB pelos estabelecimentos.
...
Art. 42. O descumprimento de qualquer das regras estabelecidas no presente instrumento ensejará a aplicação de multa de até 10% (dez por cento), calculada sobre o montante das vendas efetuadas no âmbito do PFPB, referente aos últimos 3 (três) meses completos das autorizações consolidadas, e/ou bloqueio da conexão com os Sistemas DATASUS, por um prazo de 3 (três) a 6 (seis) meses.
... (grifo nosso)
A par da controvérsia no âmbito federal entre a Lei e a Portaria, importa advertir que o PL, se convertido em lei, poderá enfrentar obstáculo para sua efetiva implementação. Pode ser que, mesmo na vigência da Lei distrital, no contexto do Programa Farmácia Popular do Brasil, a receita prescrita por enfermeiro seja negada, em face da razão indicada acima, qual seja, a exigência de receita médica como requisito para dispensação do medicamento.
A fim de corrigir isso, há de se exigir revisão da Portaria exarada por pelo Ministério da Saúde, já que lei distrital não teria o condão de desfazer tal controvérsia criada na esfera federal.
Por fim, registre-se que tramita na Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados o PL nº 3.949, de 2023, que busca igualmente modificar a redação do dispositivo, para instituir penalidades ao descumprimento da Lei federal nº 7.498/1986.
Diante do que foi apresentado, manifestamo-nos, no mérito, favoravelmente ao PL nº 574, de 2023, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora[1]Por medicamento gratuito queremos dizer sem pagamento direto do usuário.
[2]Drummond, Elislene D. Acesso a medicamentos pela população adulta brasileira. 2016. Dissertação (Mestrado em Saúde Coletiva) - Centro de Pesquisas René Rachou, Belo Horizonte.
[3]Maíra Coube, Zlatko Nikoloski, Matías Mrejen e Elias Mossialos. Inequalities in unmet need for healthcare services and medications in Brazil:a decomposition analysis. The Lancet Regional Health-Americas. 2023;19: 100426.
[4]Viana KP, Brito AS, Rodrigues CS, Luiz RR. Acesso a medicamentos de uso contínuo entre idosos, Brasil. Rev Saúde Pública 2015;49:1-10.
[5]Disponível em: https://www2.tc.df.gov.br/assistencia-farmaceutica/. Acesso em: 05/02/2024.
[6]Disponível em: https://www.coren-es.org.br/cofen-aprova-parecer-sobre-prescricao-de-medicamentos-por-enfermeiros/ Acesso em: 05/02/2024.
[7] Lei federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999.
[8] Portaria MS/GM nº 3.916, de 30 de outubro de 1998.
[9] Resolução CNS nº 338, de 6 de maio de 2004.
[10] Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:17:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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