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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (311978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 907/2024
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei nº 907/2024, que “Dispõe sobre a criação do Programa de Combate aos Afastamentos do Trabalho por Transtornos de Discos Lombares e Outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia (Hérnia de Disco) entre os servidores públicos, estendido para a comunidade do Distrito Federal na forma que especifica, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 907, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, que institui o Programa de Combate aos Afastamentos do Trabalho por Transtornos de Discos Lombares e Outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia (Hérnia de Disco), com foco nos servidores públicos do Distrito Federal, podendo ser estendido à comunidade em geral.
A proposta estabelece como principais eixos de atuação a prevenção, diagnóstico precoce, tratamento adequado e reabilitação funcional dos servidores acometidos por essas condições, com a finalidade de reduzir os afastamentos laborais, promover a saúde ocupacional e garantir maior produtividade na administração pública.
Entre as medidas previstas, destacam-se:
- campanhas educativas e treinamentos de ergonomia;
- exercícios físicos orientados para fortalecimento muscular;
- exames de imagem e avaliações periódicas;
- atendimento com especialistas e profissionais de saúde;
- programas de readaptação e suporte no ambiente de trabalho.
A proposição prevê ainda a coordenação do programa pela Secretaria de Saúde, com o apoio dos órgãos responsáveis pelas áreas de esporte e educação, e assegura a criação de um Grupo de Trabalho intersetorial, além da alocação de recursos orçamentários para sua implementação.
A justificativa do projeto fundamenta-se nos dados alarmantes de afastamentos registrados por hérnia de disco e dor lombar baixa entre servidores públicos do DF, conforme divulgado pelo Correio Braziliense em 2023, somando, juntos, quase 100 mil afastamentos em um único ano. Também se destaca o histórico do Programa de Educação Postural (PEP/GDF), precursor da iniciativa, idealizado pela professora Elaine Wetler no âmbito da Secretaria de Educação.
O Projeto tramitou, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CSA (RICL, art. 77, I); na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, II) e, na CCJ, apenas de admissibilidade (RICL, art. 63, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 77, I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Saúde – CSA apreciar matérias relacionadas à saúde.
O projeto em exame se revela tecnicamente consistente e socialmente relevante, ao propor medidas articuladas e intersetoriais voltadas à redução dos afastamentos por hérnia de disco, condição que ocupa posição de destaque entre as causas de licença médica entre servidores.
A iniciativa fortalece os princípios da prevenção em saúde pública, da valorização do trabalhador e da eficiência na administração pública, e está em consonância com os direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana (CR/88, art. 1º, III; art. 6º e art. 196).
Além disso, ao prever a extensão das ações à comunidade do Distrito Federal, o projeto amplia seu impacto social, promovendo maior equidade no acesso a cuidados preventivos e reabilitacionais.
Importa ressaltar que o programa se baseia em experiências exitosas, como o PEP/GDF, e conta com a participação de profissionais qualificados da rede pública, o que contribui para a viabilidade técnica e orçamentária de sua implantação.
Por essas razões, considera-se que a proposição atende ao interesse público e merece ser aprovada, no mérito.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Saúde – CSA, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 907, de 2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2025, às 17:21:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (311983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 1462/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1462/2024, que “Institui o Programa Distrital TransCidadania, destinado a fortalecer e promover ações de promoção da cidadania à população de travestis e transexuais. ”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1462, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que institui o Programa Distrital TransCidadania, voltado à promoção da cidadania da população de travestis e transexuais no Distrito Federal.
O programa tem como objetivos principais:
- garantir o acesso a políticas públicas;
- promover direitos e cidadania;
- incentivar a autonomia financeira e a qualificação profissional;
- combater o preconceito e a discriminação;
- sensibilizar e capacitar os servidores públicos para atendimento humanizado;
- oferecer formação cidadã em direitos humanos e inclusão social.
A proposição define diretrizes e competências para a execução do programa, estabelece a criação de um Comitê Interinstitucional vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social do DF e prevê a participação de diversas secretarias do Governo do Distrito Federal. O projeto também admite a participação da sociedade civil organizada, bem como o uso de parcerias para garantir a execução das ações previstas.
A justificativa menciona experiências bem-sucedidas, como o programa TransCidadania da cidade de São Paulo, e apresenta dados relevantes sobre a população trans no DF, evidenciando a necessidade urgente de políticas públicas efetivas de proteção, inclusão e promoção da cidadania.
O Projeto tramitou, para análise de mérito na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, IX, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais – CAS deliberar sobre matérias relativas à promoção dos direitos humanos, inclusão social e políticas públicas de proteção a grupos vulneráveis.
A presente proposição está em plena consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não discriminação, bem como com os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, como os que tratam dos direitos da população LGBTQIA+.
O projeto é meritório e oportuno por diversas razões:
- fortalece o combate à exclusão social enfrentada historicamente pela população trans;
- propõe ações intersetoriais e descentralizadas, promovendo articulação entre diversas áreas da administração pública;
- incentiva autonomia econômica e educacional, contribuindo para a quebra de ciclos de marginalização;
- garante a institucionalização de uma política pública estruturada e contínua, o que é essencial para a efetividade e a durabilidade dos impactos sociais pretendidos.
Destaca-se, ainda, que o projeto respeita os limites orçamentários e legais, ao condicionar a implementação das ações à disponibilidade orçamentária, além de prever a possibilidade de parcerias com a sociedade civil, fortalecendo o papel das organizações sociais na política pública.
Por essas razões, considera-se que a proposição atende ao interesse público e merece ser aprovada, no mérito.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais – CAS, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1462, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA Dayse amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
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Moção - (311981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e parabeniza os participantes do Grupo Empreendedoras P. Norte, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal..
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos participantes do Grupo Empreendedoras do P. Norte, abaixo nominados, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Airam Elisa Pereira da Silva
Aldomira Batista de Albuquerque Silva
Almajeron Rodrigues da Silva
Ana Cláudia Ferreira
Ana Eneida Lima dos Santos
Aysha Emmanuelle de Castro Rodrigues
Brisa da Silva Santana
Cecília Alves da Silva Araujo
Cintia Queiroz Anastácio Fonseca
Daniel Ferreira Santos
Daniele Lopes Monteiro
Débora Patrícia de Souza
Deuzalina pereira vilas boas messias
Diana Martins Dutra
Dulcineia Oliveira Figueiredo
Edileuza de Jesus Barbosa
Elaine Nobre de Assis Rehfeld
Elisângela da conceição torres Freitas
Elisângela de Souza Cabral
Engel dos Santos Magalhães
Fabiana Oliveira Gennari
Francimeire Sousa Santos
Gislayne de Jesus Oliveira Chiapetti
Gleiciane Queiroz de Melo
Ildes Francisca de Castro
Iná de Jesus Brandão Cardoso
Isadora Brito de Sousa
Januza dos Santos
Josefa Filha França Campos
Josoel Viana messias
Joziane Teixeira dos Santos Oliveira
Juliana Neves Rodrigues
Keyla Reis de Oliveira
Klebian Ferreira Santos
Laís Pereira Rodrigues
Leidiane Gonçalves Rabelo dos Santos
Leonardo da Silva Leles
Leonardo Rodrigues leite
Lucineide cordeiro da Silva
Lucivane Braz Santos
Maria de Lourdes Oliveira Lima
Maria do Socorro de Azevedo Nascimento Silva
Maria Ivanilde Monteiro dos Santos
Maria Raquel Oliveira de Lima
Marineis de Sousa Ribeiro
Mirian Martins
Partricia de Brito Sousa
Paula Virginia Dantas Avelar
Priscilla Marques Oliveira
Raquel Gomes Amorim Leles
Sabrina Gomes de Oliveira
Sabrina Magna Gondim da Costa
Tatiana de Fátima Alves
Vilma Cavalcanti de Sousa
Viviane Alves Soares
JUSTIFICAÇÃO
O Grupo Empreendedoras P. Norte surgiu em Ceilândia como uma iniciativa coletiva de mulheres determinadas a transformar desafios em oportunidades, construindo uma sólida rede de apoio mútuo, geração de renda e valorização da economia criativa local. O que começou de forma simples, por meio de pequenas feiras e encontros comunitários, ganhou proporção significativa e hoje beneficia diretamente mais de 150 mulheres da região.
Mais do que um espaço de comercialização, o grupo consolidou-se como referência no fortalecimento do protagonismo feminino, promovendo capacitações, trocas de experiências e ações de acolhimento. Suas atividades culturais e sociais também demonstram que a periferia é, sobretudo, lugar de potência, talento e transformação social.
A trajetória das Empreendedoras P. Norte inspira e fortalece toda a comunidade, sendo exemplo de organização coletiva, empreendedorismo feminino e desenvolvimento local. Por essas razões, justifica-se a presente Moção de Louvor, aos participantes do grupo, como forma de parabenizar e reconhecer a relevante contribuição do grupo para o Distrito Federal e para a valorização do papel da mulher na sociedade.
Pelo exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2025, às 11:39:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (311974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Fábio Felix,
O presente Requerimento nº 2278/2025 solicita a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 1198/2020, de autoria da ex-Deputada Júlia Lucy.
Nos termos do art. 153 do Regimento Interno, somente o autor ou a maioria dos subscritores pode requerer a retirada de proposição. Assim, não há amparo regimental para o pedido apresentado.
Considerando, entretanto, a justificativa de perda de oportunidade, a alternativa regimental cabível é a formulação de Requerimento de Prejudicialidade, conforme o art. 187, XII, e não de retirada.
Fica assim esclarecida a impossibilidade de atendimento do requerimento. Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 19 de setembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 19/09/2025, às 12:09:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (311976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/10/2025 - 10h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 19 de setembro de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 19/09/2025, às 11:08:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (311977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
26/09/2025 - 9h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 19 de setembro de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 19/09/2025, às 11:13:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (311975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
29/09/2025 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 19 de setembro de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 19/09/2025, às 11:05:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (311973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 19 de setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 19/09/2025, às 10:46:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GMD - (311916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Ao Cerimonial, para continuidade.
Brasília, 19 de setembro de 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 19/09/2025, às 09:37:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (311863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de audiência pública no dia 15 de outubro, às 19 horas, a ser realizada na Escola Classe 17, Área Especial I, Vila Rabelo I, na Região Administrativa de Sobradinho II, para debater sobre a situação da infraestrutura urbana na Vila Rabelo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública, no dia 15 de outubro, às 19 horas, a ser realizada na Escola Classe 17, Área Especial I, Vila Rabelo I, na Região Administrativa de Sobradinho II, para debater sobre a situação da infraestrutura urbana na Vila Rabelo.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por finalidade a realização de Audiência Pública no dia 15 de outubro, às 19 horas, a ser realizada na Escola Classe 17, Área Especial I, Vila Rabelo I, na Região Administrativa de Sobradinho II, para debater sobre a situação da infraestrutura urbana na localidade.
A realização da audiência se faz necessária diante das demandas apresentadas pela comunidade, que enfrenta dificuldades relacionadas à pavimentação, saneamento básico, iluminação pública, transporte, equipamentos comunitários e demais aspectos que compõem a infraestrutura essencial ao pleno exercício da cidadania.
A audiência pública é instrumento fundamental de diálogo entre o poder público e a sociedade civil, permitindo que os moradores exponham suas demandas, sugestões e anseios, e que os órgãos governamentais apresentem diagnósticos e planos de ação para a região.
Dessa forma, a realização do evento se mostra oportuna e necessária para promover a escuta ativa, fomentar o controle social e fortalecer a gestão participativa na busca de melhorias para a infraestrutura urbana.
O espaço democrático da Audiência Pública possibilitará a escuta da população diretamente interessada, bem como de representantes do Poder Executivo e de órgãos competentes, de modo a promover diálogo transparente, identificar prioridades e buscar encaminhamentos para soluções efetivas.
É certo que a Câmara Legislativa não poderá se furtar da responsabilidade com a discussão em comento, que visivelmente se expande a cada dia em todas as regiões administrativas do Distrito Federal pela busca de soluções que sejam efetivamente eficientes.
Cumpre enfatizar, que a audiência pública é aberta a participação de todos os parlamentares que desejem contribuir para a discussão do tema, que é importante para a população do Distrito Federal.
Dessa forma, a proposição encontra pleno amparo no papel desta Casa Legislativa de garantir a participação popular e o acompanhamento das políticas públicas, promovendo a integração entre sociedade civil e Poder Público para a melhoria da qualidade de vida dos moradores da Vila Rabelo.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2025, às 16:14:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 311863, Código CRC: 04761f54
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Indicação - (311862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, promova a instalação de painéis informativos no Terminal Rodoviário de Brazlândia (RA IV), em formato visual e sonoro acessível, com informações atualizadas sobre horários e destinos das linhas de ônibus que operam no local.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, promova a instalação de painéis informativos no Terminal Rodoviário de Brazlândia, em formato visual e sonoro acessível, com informações atualizadas sobre horários e destinos das linhas de ônibus que operam no local. Os equipamentos devem atender aos princípios da acessibilidade universal, a fim de que pessoas com deficiência auditiva ou visual, idosos e demais usuários possam obter as informações de forma autônoma e confiável.
JUSTIFICAÇÃO
Durante visita técnica da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU ao Terminal Rodoviário de Brazlândia, constatou-se que não há painéis informativos paara orientar os usuários sobre os horários e destinos das linhas de ônibus que operam no terminal.
Trata-se de oferecer transparência, inclusão e eficiência na prestação do serviço público de transporte coletivo, em atendimento à legislação que assegura o direito à acessibilidade universal ao usuário. É, ainda, um investimento de baixo custo em comparação ao impacto social positivo, que se traduz em respeito ao cidadão e real democratização do acesso a informações necessárias para seu livre deslocamento.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Pares para aprovação da presente Indicação, a fim de assegurar que o Terminal de Brazlândia disponha de painéis eletrônicos e ofereça aos usuários o direito de se orientar rapidamente, com segurança e dignidade.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 12:27:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 311862, Código CRC: 1ff3f734
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Despacho - 1 - SELEG - (311857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (311856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (311858)
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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Despacho - 2 - SELEG - (311859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a ao Gabinete da Mesa Diretora para deliberação nos termos do (Art. 41, § 1º, XI, “c” do RICL - RES 358/25).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 2 - SELEG - (311860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a ao Gabinete da Mesa Diretora para deliberação nos termos do (Art. 41, § 1º, XI, “c” do RICL - RES 358/25).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 2 - SELEG - (311861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a ao Gabinete da Mesa Diretora para deliberação nos termos do (Art. 41, § 1º, XI, “c” do RICL - RES 358/25).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 2 - SACP - (311864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo de 5 dias para apresentação de Emendas de Mérito, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de setembro de 2025.
EUZA COSTA 11.928Chefe do SACP
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Despacho - 1 - Cancelado - SACP-IND - (311824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Devolvo afim de que seja anexada folha de votação e o referido Ofício, sem o qual não é possível concluir o processo.
Brasília, 18 de Setembro de 2025.
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Despacho - 1 - SACP-IND - (311823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Devolvo afim de que seja anexado o referido o Ofício, sem o qual não é possível concluir o processo.
Brasília, 18 de Setembro de 2025.
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Despacho - 1 - SACP-IND - (311822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Devolvo afim de que seja anexado o referido o Ofício, sem o qual não é possível concluir o processo.
Brasília, 18 de Setembro de 2025.
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Despacho - 1 - SACP-IND - (311820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Devolvo afim de que seja anexado o referido o Ofício, sem o qual não é possível concluir o processo.
Brasília, 18 de Setembro de 2025.
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Despacho - 1 - SACP-IND - (311821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Devolvo afim de que seja anexado o referido o Ofício, sem o qual não é possível concluir o processo.
Brasília, 18 de Setembro de 2025.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (311825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de Setembro de 2025.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (311826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de Setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (311819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de Setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 06/10/2025, às 17:43:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (311775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 3029/2022
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF sobre o Projeto de Lei nº 3029/2022, que “Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 3.029/2022, que visa alterar a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que “dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, conforme ementa.
De acordo com o art. 1° da proposição, o artigo 65 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65. A decisão deverá ser proferida, de maneira detalhada, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do pedido pelo setor responsável pela análise.
Por fim, os arts. 2° e 3° tratam, respectivamente, das cláusulas de vigência da Lei (a partir da data de sua publicação) e de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação da proposição, o autor explica que os cidadãos brasilienses têm encontrado muita dificuldade em ter seus requerimentos de benefícios fiscais e outros pedidos julgados pela Secretaria de Fazenda do DF, que tem se utilizado do prazo de 90 dias previsto na Lei nº 4.567/2011 para dar a primeira resposta à solicitação do cidadão. E complementa que, mesmo após este longínquo prazo, é costumaz o cidadão receber simplesmente uma resposta genérica, como “o requerimento não foi preenchido corretamente” ou “não foram anexados todos os documentos exigidos”, sem quaisquer esclarecimentos a respeito do porquê.
O autor argumenta que a Constituição Federal estabelece, nos direitos e garantias individuais (art. 5º, inciso LXXVIII), o direito à razoável duração do processo administrativo, que garante a celeridade de tramitação, o que está sendo afrontado diretamente pelo art. 65 da Lei nº 4.567/2011.
O projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC para análise de mérito, à CEOF para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
No final da legislatura passada o projeto foi sobrestado. A Portaria-GMD nº 91, de 06 de março de 2023, deferiu o Requerimento nº 149/2023, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que requereu a retomada de tramitação da proposição, em atenção ao que estabelece o § 1º do art. 137 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
Na CAS, a proposição foi aprovada na íntegra na 12ª Reunião Ordinária realizada em 08/11/2023. Por sua vez, a CFGTC aprovou, também sem emendas, a proposição na sua 2ª Reunião Extraordinária realizada em 11/04/2024.
Não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito de natureza tributária, conforme art. 65, I e III, “c”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. Dessa forma, as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A proposição sob exame pretende alterar o art. 65 da Lei nº 4.567/2011, que “dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
A tabela a seguir apresenta o comparativo entre a norma vigente e a alteração proposta pelo projeto:
Lei nº 4.567/2011
PL nº 3.029/2022
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL DE CARÁTER NÃO GERAL
Art. 64. O reconhecimento de benefícios fiscais de caráter não geral dependerá de requerimento formulado pelo interessado ou por seu representante, no qual se comprovem os requisitos legais exigidos.
§ 1º ................
§ 2º ................
Art. 65. A decisão deverá ser proferida no prazo de até
90 (noventa)dias, contados do recebimento do pedido pelo setor responsável pela análise.CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL DE CARÁTER NÃO GERAL
Art. 64. O reconhecimento de benefícios fiscais de caráter não geral dependerá de requerimento formulado pelo interessado ou por seu representante, no qual se comprovem os requisitos legais exigidos.
§ 1º ................
§ 2º ................
Art. 65. A decisão deverá ser proferida, de maneira detalhada, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do pedido pelo setor responsável pela análise.
Verifica-se que a alteração proposta pelo PL visa à redução do prazo de 90 para 30 dias para que seja proferida a decisão sobre o reconhecimento de benefício fiscal de caráter não geral, bem como pretende incluir exigência de motivação detalhada da decisão administrativa.
Numa análise preliminar, entende-se que a proposta traz avanços importantes em termos de transparência e eficiência, princípios consagrados da Administração Pública. De fato, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, e recepcionada pela Lei distrital n° 2.834, de 7 de dezembro de 2001, estatui os princípios a serem observados, dentre outros, os relativos à eficiência, motivação e razoabilidade:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
...............
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
.................
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. (grifou-se)
Em decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região[1], argumenta-se que, “ainda que se admita a dilação do referido prazo (30 dias), essa deve se dar em consonância com os ditames do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, o qual assegura ao cidadão, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo”, nos seguintes termos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; (grifou-se)
A referida decisão complementa:
Outrossim, em procedimento administrativo, o princípio da eficiência, que abrange o princípio da tutela tempestiva, consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar realmente o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado.
Reforça-se que a Lei Orgânica do Distrito Federal possui dispositivo análogo ao da Constituição Federal, como pode-se observar no inciso VI do art. 22:
Art. 22...
…
VI – a todos são assegurados a razoável duração do processo administrativo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Dessa forma, a proposição contempla princípios caros à Administração Pública, como: a eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88); a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF/88); o direito à motivação dos atos administrativos (art. 50 da Lei nº 9.784/1999) e a segurança jurídica para o contribuinte.
Dessa forma, a aprovação da proposição pode gerar os seguintes benefícios:
Maior previsibilidade ao contribuinte: empresas e pessoas físicas dependem do reconhecimento de benefícios fiscais para tomar decisões estratégicas, como investimentos ou contratações. Dessa forma, um prazo menor reduz a incerteza e ainda pode tornar o Distrito Federal mais atrativo a novos empreendimentos, uma vez que benefícios fiscais são relevantes na escolha de domicílio tributário ou sede operacional;
Possível redução de estoque de processos administrativos pendentes: com o prazo legal mais curto, a administração é pressionada a manter rotinas de análise mais regulares e abreviadas;
A exigência de motivação detalhada impede decisões genéricas ou padronizadas, o que obriga o julgador a considerar o caso concreto com mais atenção. Com uma decisão bem fundamentada, o contribuinte pode entender claramente os motivos do indeferimento ou deferimento parcial, e até mesmo avaliar se vale a pena recorrer administrativa ou judicialmente.
Contudo, vale ressaltar que a aprovação da proposição pode pressionar o poder público a investir em processos digitais e treinamento, capacitação de servidores, uso de plataformas de gestão processual mais eficientes, automatização de processos de triagem e controle de prazo, entre outras providências. De fato, a estrutura administrativa atual pode não comportar imediatamente a redução em dois terços do prazo sem investimentos em pessoal, automação e revisão de fluxos processuais.
Além disso, deve-se dizer que a análise de benefícios fiscais de caráter não geral muitas vezes exige interpretação de normas específicas, avaliação de documentos contábeis e fiscais complexos, consulta a bases de dados e diligências complementares. Assim, poderia ter efeitos contrários ao que se pretende, tais como decisões proferidas de forma superficial, genéricas, apenas para cumprimento formal do prazo, ou indeferimentos injustificados, o que fere o próprio espírito da norma e aumenta a insegurança jurídica. Destaca-se ainda o risco de judicialização excessiva, caso o prazo seja sistematicamente descumprido ou se as decisões não forem suficientemente fundamentadas.
Conforme o exposto, da maneira que a proposta foi concebida, é possível deduzir que sua aprovação poderia gerar impacto orçamentário e financeiro aos cofres públicos, ainda que de forma indireta. Por outro lado, os princípios constitucionais da eficiência, motivação e razoabilidade devem nortear toda a administração pública, a qual não se pode furtar de cumpri-los.
Ademais, haja vista que as normas do PAF/DF foram instituídas há mais de 15 anos, período em que muitos fluxos de trabalhos do setor público foram mapeados e automatizados justamente com o objetivo de otimizar o tempo, aumentar a produtividade, melhorar a transparência e, assim, tomar decisões mais céleres e acertadas, é razoável concluir que a proposta de redução do prazo em questão, até certo ponto, pode não afetar a eficiência nas análises dos processos de reconhecimento de benefício fiscal.
No entanto, dada a diversidade e complexidade nas concessões de benefícios fiscais, pode ser que o prazo de 30 (trinta) dias não seja suficiente para a conclusão da análise do pleito. Assim, propõe-se emenda modificativa ao projeto, de modo que seja assegurada a viabilidade prática do dispositivo alterado e não comprometa a rotina de trabalho do órgão competente, com a seguinte redação:
Art. 65. A decisão deverá ser proferida de maneira motivada e compatível com a complexidade da matéria e no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do pedido pelo setor responsável pela análise, podendo este ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante justificativa expressa da autoridade competente.
Assim, quanto à admissibilidade examinada por esta Comissão, constata-se que a alteração legislativa proposta, na forma da emenda apresentada, não tem o potencial de expandir as despesas nem diminuir as receitas do Distrito Federal, não repercutindo, portanto, sobre o planejamento orçamentário desta unidade federada. No que tange ao mérito, conforme os argumentos citados, conclui-se que cabe ajuste no prazo para proferir decisão sobre o reconhecimento do benefício fiscal.
III- CONCLUSÃO
Ante o exposto, como o PL nº 3.029/2022 não impacta o orçamento do Distrito Federal, por não promover a elevação das despesas públicas nem reduzir as receitas públicas, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira. O referido projeto, ao buscar o aperfeiçoamento do prazo para proferir decisão sobre o reconhecimento do benefício fiscal, também merece aprovação por esta Casa.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do PL nº 3.029/2022, na forma da Emenda Modificativa anexa, conforme o art. 65, I, “c”, RICLDF.
Sala das Comissões, em
DEPUTADa jaqueline silva
Relatora
[1] TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO - Apelação/Remessa Necessária Nº 5027091-73.2021.4.02.5101/RJ (https://extcdn.trf2.jus.br/integracao/prod/internet/juris-eproc/50270917320214025101.html)
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