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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (112079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 628/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 628/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Mãe Bernadete, em memória da luta e resistência das mulheres negras e de todos povos quilombolas e de matriz africana, a ser celebrado no dia 17 de agosto. ”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 628/2023, de autoria do Deputado Fábio Felix, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Mãe Bernadete.
O art. 1º institui e inclui a referida data comemorativa no Calendário Oficial distrital, explicita o intuito da efeméride e demarca sua ocorrência no dia 17 de agosto. O art. 2º, por fim, engloba a cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor explicita o intuito de criação da efeméride “em memória da luta e resistência das mulheres negras e de todos povos quilombolas e de matriz africana, a ser comemorado no dia 17 de agosto.” A escolha do nome da data se deu em homenagem a Mãe Bernadete, uma líder quilombola da Bahia assassinada neste ano, no mesmo dia em que se propõe instituir a data comemorativa.
A justificação também aporta dados sobre mortes violentas de lideranças quilombolas e de religiões de matriz africana, a fim de evidenciar o racismo religioso que ainda permeia a sociedade brasileira. Assim, a propositura visa tanto a servir de homenagem a Mãe Bernadete e outras lideranças do segmento quanto a combater o racismo e a intolerância religiosa.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a instituição de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 628/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 67, inciso V, alínea “e”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CDDHCEDP o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “discriminações étnicas, sociais ou quanto à orientação sexual”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 628/2023 foi distribuído àquela Comissão. Em seu voto favorável, o relator salientou que " o dia 17 de agosto pode ser incluído no calendário de eventos como data em memória da luta e resistência das mulheres negras, resistência de todos povos quilombolas e resistência de todas as religiões de matriz africana.”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 628/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a oficialização de eventos é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 628/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2024, às 11:34:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (112076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 376/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 376/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Festival de Cervejas Artesanais de Brasília - Artesanal Beer Festival Brasília, realizado no mês de setembro na Região Administrativa VI - Planaltina.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 376/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Festival de Cervejas Artesanais de Brasília – Artesanal Beer Festival.
O art. 1º inclui o referido evento no Calendário Oficial distrital, com a especificação de sua ocorrência no mês de setembro, na Região Administrativa de Planaltina. Já os arts. 2º e 3º abrigam, respectivamente, cláusula de vigência e de revogação.
Sob a forma de justificação, o autor enuncia que a oficialização do evento se associa à “disseminação de novas oportunidades de turismo e cultura” para a Saída Norte e Planaltina. Além disso, é mencionado o potencial de “promover a participação de 1.250 a 3.500 frequentadores por dia, gerar 150 empregos diretos e movimentar aproximadamente R$ 2,5 milhões”.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Esporte, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 376/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 376/2023 foi distribuído àquela Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, o relator salientou que "a presente proposição é oportuna e conveniente, pois visa oficializar esse evento que já acontece em Planaltina, e que vem reunindo milhares de pessoas e demonstrando potencial para a promoção da cultura e a geração de emprego e renda na nossa capital.”
Após análise de mérito, o Projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 376/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 376/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2024, às 11:33:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (112077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2024
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere à Neoenergia que promova a substituição do transformador do Condomínio Nova Petrópolis, localizado na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere à Neoenergia que promova a substituição do transformador do Condomínio Nova Petrópolis, localizado na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de demanda dos moradores da Condomínio Nova Petrópolis, que buscam uma solução imediata para os transtornos ocasionados pelas frequentes interrupções no fornecimento de energia elétrica.
Diante do problema apresentado, a substituição do transformador se apresenta como uma medida urgente, que deve garantir não apenas o retorno à normalidade, mas também a confiabilidade no fornecimento elétrico da comunidade.
Destaco que o fornecimento de energia é um serviço público fundamental para assegurar a qualidade de vida e o pleno funcionamento das atividades diárias. A constância e a confiabilidade desse serviço são essenciais não apenas para o conforto dos cidadãos, mas também para a manutenção de sua segurança e bem-estar.
Por considerar justo o pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em 12 de março de 2024.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2024, às 13:45:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDDHCLP - (112003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1847/2021, de autoria do Deputado João Cardoso Professor Auditor, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCEDP aprovado na 1ª Reunião Ordinária de 2024 desta Comissão, realizada no dia 21 de fevereiro de 2024, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024
GABRIEL SANTOS ELIAS
Secretário da CDDHCEDP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL SANTOS ELIAS - Matr. Nº 22107, Secretário(a) de Comissão, em 05/03/2024, às 11:33:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDDHCLP - (112001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2744/2022, de autoria do Deputado João Cardoso Professor Auditor, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCEDP aprovado na 1ª Reunião Ordinária de 2024 desta Comissão, realizada no dia 21 de fevereiro de 2024, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024
GABRIEL SANTOS ELIAS
Secretário da CDDHCEDP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - CDDHCLP - (111999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 3013/2022, de autoria do Deputado Martins Machado, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCEDP aprovado na 1ª Reunião Ordinária de 2024 desta Comissão, realizada no dia 21 de fevereiro de 2024, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024
GABRIEL SANTOS ELIAS
Secretário da CDDHCEDP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL SANTOS ELIAS - Matr. Nº 22107, Secretário(a) de Comissão, em 05/03/2024, às 11:33:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDDHCLP - (111998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2191/2021, de autoria do Deputado Martins Machado, o qual teve o Parecer 2 - CDDHCEDP aprovado na 1ª Reunião Ordinária de 2024 desta Comissão, realizada no dia 21 de fevereiro de 2024, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024
GABRIEL SANTOS ELIAS
Secretário da CDDHCEDP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL SANTOS ELIAS - Matr. Nº 22107, Secretário(a) de Comissão, em 05/03/2024, às 11:33:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CEOF - (111939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Incluída a Redação Final e seu anexo único, à SELEG para as devidas providências.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 29/02/2024, às 14:39:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (111900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 5/2023, que “Altera a Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. ”
Acresça-se, renumerando os demais dispositivos, o art. 2º ao Projeto de Lei Complementar nº 5/2023, com a seguinte redação:
Art. 2º. O caput do art. 54, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. Ao tomar posse em outro cargo inacumulável, o servidor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se o seguinte:
............................. ”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa corrigir manifesta injustiça em face dos servidores públicos do Distrito Federal.
Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 840/11, o art. 54 passou a impedir que servidores distritais pudessem ser reconduzidos ao cargo anteriormente ocupado no Distrito Federal, caso desistam do estágio probatório em novo cargo de outra unidade da Federação. Hoje, a recondução só é possível se o servidor tiver saído para outro cargo público distrital.
Assim, criou-se tratamento desigual entre os servidores do Distrito Federal e os demais. Isso porque, por exemplo, um servidor público estável da União pode pedir vacância do cargo que ocupa para assumir novo cargo nos quadros do Distrito Federal e, caso deseje retornar à União, tem o seu direito assegurado pela Lei n. 8.112/90. Ocorre que o inverso não é possível, ou seja, se um servidor distrital estável sair para cargo público na União, ele não pode desistir e retornar para o cargo anteriormente ocupado no Distrito Federal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ há muito se consolidou no sentido de permitir a recondução, elucidando que o instituto da estabilidade se refere ao serviço público e não ao cargo, de modo que a estabilidade e o estágio probatório são institutos diversos, vejamos:
(...) a estabilidade no serviço público e o estágio probatório do servidor são institutos jurídicos distintos, porque aquela se refere ao serviço público e é adquirida pelo decurso do tempo, enquanto que o estágio probatório é imposto ao servidor para aferição de sua aptidão vocacional e sua capacidade para ocupar determinado cargo. Tanto é que o servidor não aprovado no estágio probatório para determinado cargo, se já estiver garantido a sua estabilidade para o serviço público, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, consoante dispõe o parágrafo segundo do art. 20 da mencionada lei 8.112 (Mandado de Segurança 17.583/DF – Primeira Seção – Julgado em 19/09/2012 - STJ). Precedentes. (Mandado de Segurança 12.508/DF – Terceira Seção – Julgado em 24/02/2016 - STJ).
No âmbito federal, inclusive, é de ampla aplicação a Súmula n. 16 da Advocacia Geral da União, que diz:
"O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido."
O STJ já teve a oportunidade de se debruçar sobre o assunto da recondução e elucidou de maneira direta a razão pela qual existe o instituto:
(...) 4. A Administração tem a obrigação de agir com dever de cuidado perante o administrado, não lhe sendo lícito infligir a ele nenhuma obrigação ou dever que não esteja previsto em lei e que não tenha a finalidade ou motivação de atender ao interesse público, corolário da ponderação dos princípios constitucionais da supremacia do interesse público, da legalidade, da finalidade, da moralidade, da boa-fé objetiva e da razoabilidade. 5. Não se deve impor ao servidor público federal abrir mão do cargo no qual se encontra estável, quando empossado em outro cargo público inacumulável de outro regime jurídico, antes de alcançada a nova estabilidade, por se tratar de situação temerária, diante da possibilidade de não ser o agente público aprovado no estágio probatório referente ao novo cargo. 6. Para evitar essa situação - que em nada atende ao interesse público, mas que representa um prejuízo incomensurável ao cidadão que, ao optar por tomar posse em cargo de outro regime jurídico, não logra aprovação no estágio probatório ou desiste antes do encerramento do período de provas, ficando sem quaisquer dos cargos -, deve prevalecer a orientação de que o vínculo permanece até a nova estabilidade, permitindo a aplicação dos institutos da vacância e da recondução. (MS n. 12.576/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 3/4/2014.)
Ora, não há justificativa para que se imponha ao servidor distrital, de maneira distinta, a impossibilidade de ser reconduzido ao cargo em caso de desistência do estágio probatório em cargo de outra unidade da Federação. A atual previsão constante da Lei Complementar n. 840/11 tende a conferir tratamento desarrazoado e desproporcional, em nítido prejuízo não apenas ao servidor mas ao próprio Distrito Federal.
Nesse sentido, o próprio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, possui interpretações divergentes sobre o tema, às vezes permitindo a recondução e outras vezes não, o que aprofunda a insegurança jurídica do servidor público distrital. Em recentíssima decisão, o TJDFT afirmou a necessidade de se interpretar o art. 54 em exame à luz da Lei Orgânica e da Constituição Federal, de modo a permitir a recondução de servidor distrital que saia para tomar posse em cargo inacumulável da União. Vejamos:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. VACÂNCIA. POSSE EMCARGO INACUMULÁVEL. ENTE FEDERATIVO DIVERSO. ART. 54 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. EXONERAÇÃO. NULIDADE. CONVERSÃO EMVACÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar ao ente público que promova a conversão do ato administrativo de exoneração em vacância, em caso de ocorrência de uma das hipóteses do art. 37, da LC 840/2011. 2. No caso, o autor era policial penal, vinculado ao ente distrital, por meio da Secretaria de Administração Penitenciária. Em razão da convocação para o cargo de Analista do MPU/DIREITO, requereu vacância do cargo que ocupava. Todavia, obteve a negativa da Administração, por não haver previsão legal para hipótese, sendo a única alternativa a sua exoneração. 3. O art. 54 da Lei Complementar nº 840/2011 prevê que o servidor estável distrital ao tomar posse em outro cargo inacumulável de qualquer órgão, Autarquia ou Fundação do Distrito Federal pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se os requisitos dos incisos I e II. Em complemento, o art. 37, II, da LC nº 840/2011 dispõe que a recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de: II - desistência de estágio probatório. 4. A recondução possibilita ao servidor estável o retorno ao cargo anteriormente ocupado em razão de reprovação ou desistência de estágio probatório (art. 37, LC 840/2011), preservando o vínculo que mantém com a Administração. 5. A Lei Distrital de n. 197/1991, que regia os servidores públicos do DF, estabelecia em seu art. 5º que "aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da Le federal n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990", sendo o impedimento criado com o novo regime jurídico dos servidores distritais pela LC 840/2011. 6. Referido ato normativo federal (Lei 8.112/90) mantém em seu art. 29 a possibilidade de recondução do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, sem, contudo, restringir sua incidência para os casos envolvendo apenas servidores vinculados à União. 7. Não se descura que o Poder Constituinte Derivado Decorrente permite aos Estados e ao Distrito Federal a elaboração da sua própria ordem constitucional, em decorrência da capacidade de auto-organização advinda do constituinte originário. Todavia, ao editar o estatuto dos seus servidores, no ponto relativo à vacância, limitando sua aplicação apenas para os servidores distritais, aparentemente, entra em confronto com a Lei Orgânica e com a Constituição Federal. 8. Salvo melhor entendimento, a estabilidade, quando criada pela EC 19/1998 visou salvaguardar o servidor de eventuais assédios a que fosse submetido, autorizando a perda do cargo apenas em caso de sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo em que seja preservada a ampla defesa e por avaliação periódica de desempenho (art. 41, CF). Essa previsão normativa foi expressa e igualmente reproduzida na Lei Orgânica do DF, em seu art. 40. 9. Assim, tenho que a norma contida no art. 54 da LC nº 840/2011 exige do intérprete uma análise sistemática e teleológica, observando a finalidade perseguida pelo legislador constitucional, que é a de manter o vínculo da estabilidade após o cumprimento dos seus requisitos, independentemente do regime jurídico do novo cargo. 10. Vale pontuar também que o legislador distrital ao assegurar apenas aos servidores distritais o direito à recondução, o que não se observa em âmbito federal, cria indesejável desigualdade entre brasileiros, com potencial conflito federativo, pois enquanto a União autoriza a recondução do servidor estável que posteriormente assume cargo na administração distrital, reassumindo os ônus daí advindos, o mesmo não se observa no sentido inverso. 11. Nesse caminho, alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TJDFT: "Não se deve impor ao servidor público federal abrir mão do cargo no qual se encontra estável, quando empossado em outro cargo público inacumulável de outro regime jurídico, antes de alcançada a nova estabilidade, por se tratar de situação temerária, diante da possibilidade de não ser o agente público aprovado no estágio probatório referente ao novo cargo" (MS 12.576/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 03/04/2014). MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORPÚBLICODISTRITAL. ESTABILIDADE. RECONDUÇÃO. LEI 840/2011. I - A recondução do servidor público estável ao cargo anteriormente ocupado em razão da desistência ou reprovação no estágio probatório do novo cargo é direito previsto no art. 37 da Lei Complementar 840/2011. II - O servidor público distrital estável possui direito de pleitear a vacância do cargo ocupado em razão da nomeação em cargo na esfera federal para que seja assegurado o seu direito à recondução nas hipóteses previstas no art. 37 da Lei Complementar 840/2011. Precedentes. III - Segurança concedida. (Acórdão 1122123, 07093411320188070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/8/2018, publicado no DJE: 14/9/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 12. Assim, a sentença deve ser mantida para anular o ato de exoneração a pedido da parte autora, convertendo-o em vacância por posse em cargo inacumulável. 13. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 14. Recorrente isento de custas. Condeno o DF a pagar honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) (Tema 1.002/STF).
(Acórdão 1769742, 07101975020238070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no PJe: 19/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)Cumpre ressaltar que o PLC n. 5/2023 é de iniciativa do Poder Executivo, o que afasta eventual alegação de vício de iniciativa para a mudança proposta na presente emenda, sobretudo porque não há aumento de despesas, bem como há evidente pertinência temática com o projeto original, que visa alterar artigo constante do mesmo Título II da Lei Complementar n. 840/11, relativo às disposições pertinentes ao cargo público. Percebe-se, pois, que a alteração proposta pelo Executivo visa a conferir maior flexibilidade para o servidor distrital na assunção de novas funções públicas, matéria idêntica à veiculada pela presente emenda.
Assim, a emenda proposta visa corrigir distorção existente no nosso ordenamento jurídico, de modo a conferir ao servidor público distrital idêntico tratamento conferido ao servidor público federal, em homenagem à proporcionalidade e razoabilidade.
Por todo exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das sessões, em
Deputado JOÃO CARDOSO
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Projeto de Lei - (111901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre o tratamento prioritário nos processos administrativos em trâmite ou a tramitar perante Órgãos do Governo do Distrito Federal para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido tratamento prioritário aos procedimentos administrativos em trâmite ou a tramitar nos Órgãos do Distrito Federal em que figurem como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Parágrafo único – O tratamento prioritário a que alude o caput do presente artigo refere-se à pratica de todos e quaisquer atos ou diligências procedimentais, inclusive distribuição, publicação de despacho na imprensa oficial, intimações e procedimentos administrativos.
Art. 2º Para as Pessoas Idosas com 80 anos ou mais terá prioridade especial em relação aos demais idosos.
Art. 3º O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deve requerê-lo junto à autoridade administrativa competente para decidir o procedimento, que determinará as providências a serem cumpridas.
Art. 4º Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiário, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou companheiro em união estável, desde que maior de 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo garantia do princípio da diferença, à luz de uma distribuição fraterna de justiça, cujos benefícios não se dirigiriam apenas a pessoa idosa, mas também a toda a sociedade. Ao passo que a prioridade de tramitação de autos visa efetivar maior justiça social, mormente quando se confere esperança de que seu pedido será solucionado em prazo mais curto, maximizando a efetividade do princípio da dignidade humana de forma compatível com o princípio da igualdade.
Uma solução rápida é o mínimo que se pode esperar de um Estado, a fim de assegurar a garantia de ver atendida suas reivindicações em tempo mais curto. A Pessoa idosa padece de perspectiva de vida para aguardar a morosidade processual e, portanto, é merecedor de tratamento especial a fim de ver sua demanda resolvida.
A prioridade especial assegurada para idosos maiores de 80 anos está relacionada ao exercício da cidadania e à garantia de condições de dignidade, conforme estabelecido pelo Estatuto da pessoa idosa.
Por todo o exposto, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação da presente proposição, a fim de fortalecer as medidas de combate à Dengue, nos retirar da situação de emergência e preservar a saúde da população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em…
Deputada jaqueline silva
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Despacho - 18 - CDESCTMAT - (111899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
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Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (111898)
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (111893)
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Despacho - 9 - CDESCTMAT - (111894)
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (111896)
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (111897)
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (111895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Parecer - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - (111836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 334/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 334/2023, que “Reconhece a Feira dos Importados de Taguatinga como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças o Projeto de Lei nº 334/2023, de autoria do nobre Deputado Thiago Manzoni, que reconhece a Feira dos Importados de Taguatinga como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
O projeto possui 4 artigos, sendo que o primeiro reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Feira Permanente do Paranoá.
Já o artigo subsequente trata da proteção específica da Feira Permanente do Paranoá, que ocorrerá sempre a critério dos órgãos responsáveis, por meio de inventários, tombamento, registro ou outros procedimentos administrativos pelos órgãos competentes.
O terceiro concede à Feira dos Importados de Taguatinga o direito de ostentar o título de 'Estabelecimento de relevante interesse cultural, social e econômico para o Distrito Federal.'
Por fim, temos o artigo dispondo que, após a publicação, a Lei estará vigente.
O Autor justifica que a feira fomenta o crescimento cultural, social e econômico da idade, merecendo ser reconhecida como de relevante interesse social e econômico do Distrito Federal.
O Projeto de Lei foi distribuído para análise de mérito na CAS, e em análise de admissibilidade nesta CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em comento.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’, do RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O Projeto tem por objetivo reconhecer os relevantes serviços prestados pela Feira dos Importados de Taguatinga no desenvolvimento do Distrito Federal.
Considerando que a proposição não acarreta aumento de despesa para o Distrito Federal, tampouco redução de suas receitas, conclui-se que sua aprovação não teria repercussão sobre o orçamento deste ente público, sendo, portanto, admissível quanto à adequação orçamentária e financeira.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 334, de 2023, nos termos do art. 64, II, e § 2º, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 10:14:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (111833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 28/02/2024, às 09:54:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (111834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 28/02/2024, às 09:55:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (111828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (111830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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Despacho - 2 - SELEG - (111829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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Despacho - 2 - SELEG - (111832)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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Despacho - 1 - SELEG - (111835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 164 do RICL).
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Código Verificador: 111835, Código CRC: 48c16ed1
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Despacho - 2 - SACP - (111831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Código Verificador: 111831, Código CRC: 14657893
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Despacho - 1 - SELEG - (111801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Lei nº 4.060/07, que “Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências”, Projeto de Lei nº 1.754/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, pelos meios que especifica, de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais, apontando formas para efetuar denúncias no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, Projeto de Lei nº 167/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de denunciar casos constatados ou com indícios de maus-tratos aos animais e dá outras providências”, Projeto de Lei nº 170/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos pet shops, clínicas veterinárias, hospitais veterinários informarem aos Órgãos de Proteção Animal do Distrito Federal quando constatarem indícios de maus tratos aos animais e dá outras providências (Art. 154/ 175 do RI).
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (111804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (111802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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