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Parecer - 1 - CAF - Aprovado(a) - (341325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da Comissão de Assuntos Fundiários sobre o Projeto de Lei Nº 2420/2026, que “Dispõe sobre a definição da poligonal, a recategorização e a alteração da denominação do Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama, criado pela Lei nº 1.202, de 20 de setembro de 1996, que passa a denominar-se Parque Distrital Ponte Alta do Gama, e dá outras providências. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei nº 2.420 de 2026, que “Dispõe sobre a definição da poligonal, a recategorização e a alteração da denominação do Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama, criado pela Lei nº 1.202, de 20 de setembro de 1996, que passa a denominar-se Parque Distrital Ponte Alta do Gama, e dá outras providências.”
Verifica-se que a proposta tem por objetivo estabelecer a poligonal do parque e adequar sua classificação ao contido no Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza, Lei Complementar nº 827 de 2010, conforme informações técnicas apresentadas pelo proponente, revogando, com isso, a Lei nº 1.202 de 1996.
Da análise da proposta apresentada, tem-se do art. 1º a alteração da categoria do parque criado pela Lei nº 1.202 de 1996, deixando de ser enquadrado em Parque Ecológico, Unidade de Uso Sustentável, para se enquadrar em Parque Distrital, Unidade de Proteção Integral, sendo que ambas as categorias possuem regramento no âmbito do Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza.
Sobre o Parque Distrital, categoria em que se pretende enquadrar com a presente proposta, relevante destacar o disposto nos artigos 7º, 8º e 11, da Lei Complementar nº 827 de 210:
Art. 7º As unidades de conservação integrantes do SDUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I – Unidades de Proteção Integral;
II – Unidades de Uso Sustentável.
(...)
Art. 8º O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Distrital;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Sivestre.
(...)
Art. 11. O Parque Distrital tem como objetivo a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. (Legislação correlata - Decreto 36472 de 30/04/2015)
§ 1º O Parque Distrital é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
§ 3º Deve possuir, no mínimo, em cinquenta por cento da área total da unidade, áreas de preservação permanente, veredas, campos de murundus ou mancha representativa de qualquer fitofisionomia do Cerrado.
§ 4º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 5º O Parque Distrital terá Conselho Gestor Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua supervisão e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população usuária, conforme disposto em regulamento.
(Sem grifo no original)
Quanto ao Parque Ecológico, categoria atual, a norma em comento traz o seguinte:
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I – Área de Proteção Ambiental;
II – Área de Relevante Interesse Ecológico;
III – Floresta Distrital;
IV – Parque Ecológico;
V – Reserva de Fauna;
VI – Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 18. O Parque Ecológico tem como objetivo conservar amostras dos ecossistemas naturais, da vegetação exótica e paisagens de grande beleza cênica; propiciar a recuperação dos recursos hídricos, edáficos e genéticos; recuperar áreas degradadas, promovendo sua revegetação com espécies nativas; incentivar atividades de pesquisa e monitoramento ambiental e estimular a educação ambiental e as atividades de lazer e recreação em contato harmônico com a natureza.
§ 1º O Parque Ecológico é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º O Parque Ecológico deve possuir, no mínimo, em trinta por cento da área total da unidade, áreas de preservação permanente, veredas, campos de murundus ou mancha representativa de qualquer fitofisionomia do Cerrado.
§ 3º A visitação pública é permitida e incentivada e está sujeita às normas e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua supervisão e administração e àquelas previstas em regulamento.
§ 4º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
(Sem grifo no original)
Sobre a recategorização do parque, a Exposição de Motivos Nº 12/2026 ? IBRAM/PRESI, que instrui o presente projeto, elaborada pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal do Distrito Federal, esclarece que tal medida se mostra adequada para devida harmonização dos atributos do local com disposto no Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza, sendo relevante colacionar o seguinte:
5. A recategorização para Parque Distrital mostra-se adequada por melhor harmonizar os atributos ambientais da área, a proteção dos recursos hídricos, a relevância ecológica local e regional, a beleza cênica e o potencial para pesquisa, educação ambiental, recreação em contato com a natureza e turismo ecológico com o regime jurídico atualmente previsto no SDUC.
(...)
8. Além disso, a unidade foi concebida em contexto normativo anterior à consolidação do SNUC e do SDUC, permanecendo por longo período sem adequada compatibilização com o sistema distrital vigente. A proposição busca, portanto, superar tais limitações históricas, conferindo à unidade poligonal formalmente definida, categoria juridicamente compatível com o SDUC e maior segurança normativa para sua gestão e proteção.
(...)
11. proposição não altera a finalidade pública de proteção ambiental da área, mas promove sua atualização jurídico-territorial à luz do SDUC, com a definição oficial de seus limites e a adequação de sua categoria à disciplina vigente.
No que tange à definição da poligonal, conforme destacado pelo proponente nas informações técnicas que acompanham o projeto em análise, e da leitura da Lei nº 1.202 de 1996, é possível inferir que, de fato, não houve a efetiva delimitação do parque como determinado legalmente, o que tem dificultado a gestão por parte do órgão executor da política ambiental.
Em relação à matéria, consta da Exposição de Motivos, o seguinte:
6. A proposição visa solucionar quadro histórico de indefinição territorial e inadequação categorial da unidade de conservação.
7. Desde sua criação, o Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama não contou com poligonal legalmente definida de forma inequívoca, o que gerou insegurança territorial e dificuldades práticas para fiscalização, monitoramento, recuperação ambiental e contenção de ocupações irregulares e usos indevidos. A ausência de contorno oficial também favoreceu a sobreposição de interpretações administrativas e fundiárias sobre a área, inclusive em situações concretas relacionadas a ocupações rurais, cascalheiras e demais conflitos territoriais.
9. A medida também se insere no contexto da Ação Civil Pública nº 0711292-51.2019.8.07.0018, proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT em face do IBRAM e da TERRACAP, na qual se cobra justamente a definição da poligonal, a recategorização da unidade e a adoção das providências necessárias à sua efetiva implementação. As manifestações ministeriais constantes dos autos evidenciam preocupação com a morosidade do caso e com a pendência de atos essenciais, o que reforça a necessidade de adoção da presente medida.
10. A presente proposição insere-se no contexto normativo e administrativo já incidente sobre a unidade de conservação, especialmente no que se refere à Lei nº 1.202, de 20 de setembro de 1996, que criou o Parque Ecológico e Vivencial Ponte Alta do Gama, e à Ação Civil Pública nº 0709802-20.2017.8.07.0018, cuja tramitação motivou a necessidade de consolidação técnica de seus limites e de adequação da categoria da unidade ao regime jurídico previsto no Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC.
15. A adoção da medida mostra-se conveniente e oportuna porque permite superar quadro histórico de indefinição da unidade, fortalecer a proteção territorial da área e conferir maior segurança jurídica à atuação do Poder Público.
Evidenciada a relevância da definição da poligonal do parque, diferentemente da lei em vigor, a proposta traz a dimensão, 243,2991 hectares (art. 2º), e em seus anexos a delimitação proposta (Anexo I) e as Coordenadas Geográficas (Anexo II), sendo pertinente trazer à baila o desenho pretendido:
Relevante ainda pontuar que a proposta estabelece os objetivos (art. 3º), as atividades permitidas (art. 4º) a entidade gestora e suas competências (art. 5º) e a autorização para demarcação, cercamento, sinalização e fiscalização do parque.
Quanto ao procedimento de criação ou de recategorização de unidade de conservação que importe em migração de unidade do grupo de Uso Sustentável para Proteção Integral, como parece ser o caso do presente projeto, revela-se necessário a observância do contido no § 4º do art. 21 da Lei Complementar nº 827 de 2010, no que diz respeito à consulta pública.
Diante disso, considerando a ausência de informação quanto à realização de consulta pública na instrução processual, foi verificado no sitio eletrônico do Instituto Brasília Ambiental – Ibram a indicação de realização da referida consulta, https://www.ibram.df.gov.br/consulta-publica-recategorizacao-uc-ponte-alta/, sendo de responsabilidade o órgão gestor a comprovação em caso de questionamento.
Desta forma, considerando a justificativa apresentada pelo proponente quanto à necessidade das medidas constantes do projeto, com vistas à adequação do parque em comento em relação ao disposto na Lei Complementar nº 827 de 2010 e a necessária definição de sua poligonal, não se vislumbram óbices nas ações pretendidas, entendendo-se, com isso, que a matéria reúne condições de análise e aprovação por parte da Comissão de Assuntos Fundiários.
Ante a todo o exposto, considerando as competências desta Comissão de Assuntos Fundiários e a justificativa apresentada pelo autor da proposta, somos pela APROVAÇÃO do mérito do Projeto de Lei nº 2.420 de 2026 nesta Comissão de Assuntos Fundiários.
É o parecer.
Sala das Comissões.
DEPUTADa jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Despacho - 10 - CDESCTMAT - (341773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Doutora Jane
Ao gabinete da relatora, para continuidade da tramitação, tendo em vista que o parecer do relator deve referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 156, IV, RICLDF).
Brasília, 25 de agosto de 2026.
MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 9 - SACP - (341772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este PL 1.312/2024 o PL 1.534/2025, conforme determinado pelo Ato do Presidente nº 459/2026.
À CEC, CDESCTMAT e CAS, para continuidade da tramitação, orientando-se que o parecer do relator deve referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 156, IV, RICLDF).
Brasília, 25 de agosto de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - SACP - (341763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 4 - SACP - (341764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao PL 1.735/2025, por determinação do Ato do Presidente nº 459, de 2026.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - SACP - (341767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este PL 1.735/2025 o PL 2.098/2025, conforme determinado pelo Ato do Presidente nº 459/2026.
À CDDM e CTMU, para continuidade da tramitação, orientando-se que o parecer do relator deve referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 156, IV, RICLDF).
Brasília, 25 de agosto de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Código Verificador: 341767, Código CRC: 906ca82f
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Despacho - 6 - SACP - (341768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao PL 1.312/2024, conforme determinado pelo Ato do Presidente nº 459/2026.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 25/08/2026, às 17:55:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (341755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao PROJETO DE LEI Nº 907, DE 2024, que dispõe sobre a criação do Programa de Combate aos Afastamentos do Trabalho por Transtornos de Discos Lombares e Outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia (Hérnia de Disco) entre os servidores públicos, estendido para a comunidade do Distrito Federal na forma que especifica, e dá outras providências.
Suprime-se os arts. 6º do PL nº 907/2024.
JUSTIFICATIVA
O art. 6º da proposição, por não estar revestido de força normativa, requisito inerente aos dispositivos legais, não podem ter sua adequação orçamentária e financeira devidamente aferida. Assim, considera-se prudente a exclusão desse dispositivo.
Sala das comissões,
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2026, às 17:41:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 341755, Código CRC: 5d0e6f58
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Parecer - 3 - CEOF - Não apreciado(a) - (341753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº /2026 – CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 907, DE 2024, que dispõe sobre a criação do Programa de Combate aos Afastamentos do Trabalho por Transtornos de Discos Lombares e Outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia (Hérnia de Disco) entre os servidores públicos, estendido para a comunidade do Distrito Federal na forma que especifica, e dá outras providências.
Autor: Deputado IOLANDO
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I – RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e parecer, o Projeto de Lei – PL nº 907/2024, de autoria do Deputado Iolando, composto de nove artigos e com objetivo expresso na ementa acima.
O art. 1º da proposição pretende instituir “o Programa de Combate aos Afastamentos do Trabalho por Transtornos de Discos Lombares e Outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia (Hérnia de Disco) entre os servidores públicos do Distrito Federal”.
O art. 2º traz o objetivo do referido Programa: prevenção; diagnóstico precoce; tratamento; e reabilitação. Seus §§ 1º ao 4º veiculam as ações referentes a cada uma dessas etapas de cuidados.
O art. 3º estabelece o órgão gestor responsável pela coordenação e execução das ações do Programa (área da saúde), o qual deverá contar com o apoio dos órgãos de esporte e educação.
Já o art. 4º faculta a extensão do Programa à “comunidade do Distrito Federal”.
Os arts. 5º ao 7º obrigam o Poder Executivo a: (i) criar Grupo de Trabalho, visando a implantação do Programa; (ii) garantir os recursos orçamentários necessários à sua execução; e (iii) regulamentar a norma no prazo de noventa dias contados da sua publicação.
Os arts. 8º e 9º preveem, respectivamente, as cláusulas de vigência da norma (a partir da data de sua publicação) e de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o autor do PL afirma que, conforme dados divulgados pelo Jornal Correio Braziliense, os transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia foram a principal causa de afastamento do trabalho entre os servidores públicos do Distrito Federal em 2023.
Por isso, defende que sua iniciativa é necessária para a redução de custos relacionados a afastamentos e tratamentos de longa duração, bem como para a melhoria da qualidade de vida dos servidores. O parlamentar ainda destaca que sua proposição foi elaborada com base na Portaria Conjunta nº 11, de 22 de fevereiro de 2021, firmada pelos integrantes da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal.
O PL foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito, e à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Em face da alteração regimental procedida pela Resolução nº 353/2024, a CESC foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura – CEC e Comissão de Saúde – CSA. Assim, em razão da matéria, o projeto sob exame foi encaminhado à CSA.
Na apreciação pela CSA, a proposição foi integralmente aprovada na 5ª Reunião Ordinária realizada em 23/09/2025. Já a aprovação pela CAS ocorreu na sua 7ª Reunião Ordinária realizada em 12/11/2025.
No prazo do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, nenhuma emenda foi apresentada ao Projeto.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou afetem a legislação de finanças públicas devem ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
O PL nº 907/2024 visa a instituir o Programa de Combate aos Afastamentos do Trabalho por Transtornos de Discos Lombares e Outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia (Hérnia de Disco) entre os servidores públicos do Distrito Federal.
Nesse sentido, conforme os parágrafos do art. 2º da proposição, propõem-se as seguintes ações:
realizações de campanhas educativas, treinamentos para a promoção de ergonomia no ambiente de trabalho e a realização de exercícios físicos regulares orientados para fortalecimento da musculatura lombar e abdominal (§ 1º);
avaliações periódicas e a detecção precoce de sintomas que possam sugerir transtornos discos intervertebrais (§ 2º);
acesso a especialistas, fisioterapeutas, profissionais de educação física, médicos e outros especialistas nos Transtornos do Disco Intervertebral, bem como a medicamentos (§ 3º);
suporte de profissionais de educação física, fisioterapeutas e médicos para a readaptação funcional ao local de trabalho (§ 4º).
Inicialmente, cabe registrar que o direito à saúde assegurado no próprio texto constitucional é amplo e igualitário: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, Constituição Federal).
Dessa forma, tal direito não se restringe a atendimentos hospitalares ou em unidades básicas, mas vai além desses relevantes serviços. Na verdade, o ideal é que a atuação estatal ocorra antes disso, antecipando-se aos agravos de saúde. A atenção à saúde, portanto, implica também garantia ampla de qualidade de vida dos cidadãos.
No planejamento orçamentário distrital, encontra-se o Programa Temático 6203 – Gestão para Resultado[1], desdobrado em diversos objetivos que, por sua vez, propõem ações orçamentárias convergentes ao proposto pela proposição sob exame.
Objetivo O261 – Gestão para resultados: visa realizar, de forma complementar, ações voltadas para a gestão do Distrito Federal (execução exclusiva das Administrações Regionais)
Ação orçamentária: 2619 - ATENÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA
Objetivo O263 – Desenvolvimento e valorização do servidor público: visa transformar a assistência à saúde do servidor como ferramenta da gestão estratégica com pessoas, com a perspectiva do diagnóstico de saúde ocupacional funcional, holístico e, também, de segurança no trabalho, consequentemente, realização de intervenções que abrangem a pessoa além do ambiente laboral.
Ação orçamentária: 2619 - ATENÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA; 4088 - CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES; 4089 - CAPACITAÇÃO DE PESSOAS; 6195 - CONCESSÃO DE PLANO DE SAÚDE AOS SERVIDORES; 8505 - PUBLICIDADE E PROPAGANDA.
No que tange à atenção ao bem-estar no trabalho dos servidores do Distrito Federal, importa mencionar o Decreto nº 42.375, de 9 de agosto de 2021, que instituiu princípios e diretrizes gerais para a concepção, a implantação e a promoção da Política e dos Programas de Qualidade de Vida no Trabalho – QVT, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.
No que se refere a programas de qualidade de vida – QDV, o art. 2º do citado diploma veicula a seguinte definição:
XV - Programas de QVT -projetos e ações específicos implementados no ambiente laboral, visando atender as necessidades de seus servidores no que tange aos aspectos profissionais e pessoais, como também à melhoria progressiva da qualidade do ambiente de trabalho, contribuindo para o alcance da missão da organização.
Já a elaboração desses Programas deve ser norteada pela valorização do capital humano, pelos valores relacionados à gestão organizacional humanizada, eficiente e participativa, com atenção em gestão de pessoas, em saúde e segurança no trabalho, ao reconhecimento e desenvolvimento profissional dos servidores, dentro de um ambiente e condições de trabalho saudáveis e seguros.
Como diretriz para a formulação da política e dos programas de QVD cita-se a promoção de “medidas ergonômicas, adequação das condições de trabalho, dos espaços físicos, mobiliário, equipamentos tecnológicos ou outros bens materiais às práticas de vivência sustentável” (art. 7º, VIII). Tais iniciativas devem ainda ser “amplamente divulgadas, utilizando-se o meio oficial, publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e nos meios de comunicação institucional, garantindo-se publicidade e transparência” (art. 7º, parágrafo único).
Na concretização da política e dos programas em comento, cabe aos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração pública do Distrito Federal viabilizar os meios e recursos necessários ou firmar parcerias que assegurem o desenvolvimento das etapas estratégicas e ações de qualidade de vida no trabalho, bem como indicar a área, da respectiva estrutura administrativa, que será responsável por implementar projetos e ações de qualidade de vida no trabalho, a qual contará com o apoio das demais unidades que compõem o órgão ou entidade.
Assim, entende-se que a proposição está alinhada com essas disposições, exceto no tocante à previsão do art. 3º do PL, que estabelece o órgão gestor responsável pela coordenação e execução das ações do Programa (saúde) e os órgãos de apoio (esporte e educação). Nesse caso, vale ressaltar que a definição do órgão gestor de ações orçamentárias pode inviabilizar a efetivação do Programa, devido à indisponibilidade dos recursos (dotação) necessários para a execução dessas ações.
Além do referido art. 3º, destacam-se os arts. 4º e 6º da proposição, que, como não estão revestidos de força normativa, requisito inerente aos dispositivos legais, não podem ter sua adequação orçamentária e financeira devidamente aferida. Veja que o art. 4º utiliza o verbo “poderá” e o art. 6º traz regra própria da legislação orçamentária, cuja iniciativa cabe ao Chefe do Poder Executivo.
Para dirimir tais inconsistências e opinar-se pela admissibilidade da matéria, apresenta-se a emenda supressiva em anexo, com o objetivo de excluir os arts. 3º, 4º e 6º do PL nº 907/2024.
Igualmente, cabe exame detido dos arts. 5º e 7º do PL. O primeiro veicula atribuição a órgãos do Poder Executivo (ato de gestão) e o art. 7º do PL, além de atribuir a regulamentação ao Poder Executivo, competência que já lhe é própria, estabelece prazo para isso. No entanto, dado que tal análise cabe à CCJ, deixa-se de apresentar propostas quanto a esses dispositivos.
Em virtude de a matéria veiculada no projeto, em essência, já integrarem as ações da Administração Pública do DF, sua aprovação, doravante, não repercutiria sobre o orçamento deste ente federado, não cabendo a esta Comissão, portanto, proferir manifestação sobre o mérito, com respaldo na alínea “a” do inciso III do art. 65 do novo RICLDF (adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições), aventada no início do presente voto.
III- CONCLUSÃO
Por todo o exposto, no âmbito da CEOF, vota-se pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 907/2024, nos termos da Emenda nº 1 (Supressiva) e do art. 65, I, RICLDF.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Deputada JAQUELINE SILVA
Presidente
Relatora
[1] Plano Plurianual 2024-2027 do Distrito Federal (Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023)
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Moção - (341750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos policiais militares integrantes da PMDF, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, em virtude da excepcional atuação da equipe do GTR demonstrada em recente ocorrência operacional.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Durante a realização de um ponto de bloqueio em Planaltina, quase divisa com o Goiás, com o objetivo de abordar ônibus interestaduais, tendo em vista tratar-se de uma rota com elevado índice de tráfico interestadual de entorpecentes, a equipe do GTR realizou a abordagem de um ônibus da empresa LD Turismo. Durante a fiscalização, após a seleção e inspeção de algumas bagagens, foram localizadas duas malas contendo 18 (dezoito) tabletes de cocaína e 10 (dez) tabletes de crack. Por meio da etiqueta de identificação afixada nas bagagens, foi possível identificar a proprietária, a Sra. Meiriane. Ao ser questionada, ela informou que receberia a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para transportar os entorpecentes do município de Osasco/SP até o Estado do Piauí. Diante dos fatos, Meiriane foi conduzida a 30º DELEGACIA DE POLICIA, juntamente com o material apreendido, para a adoção das medidas legais cabíveis.
Segue os homenageados:
CAP RAPHAEL SANTOS BARBOSA
073489161º TEN HENRIQUE MATTEUS CAMPOS
073222321º SGT PAULO CESAR DE ARAUJO ARANTES
007322813º SGT JOMARIO DE OLIVEIRA BRITO
07330243CB MARCOS MARQUES PORTELA
07357656SD GLEIDSON MIRANDA DUARTE
07370105SD ADAILSO ALVES CARVALHO DE OLIVEIRA
07386524SD RODRIGO DE OLIVEIRA VEIGA
07382731SD MATHEUS BEZERRA FERREIRA
07380631SD ANDRESSA ALENCAR DE SOUSA
34286616SD WENDERSON RODRIGUES DA SILVA
34276394SD JORGE SILVERIO BORGES NETTO
34288211TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos policiais militares integrantes da PMDF, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, em virtude da excepcional atuação da equipe do GTR demonstrada em recente ocorrência operacional.
Sala das Sessões, agosto de 2026.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
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Emenda (Aditiva) - 7 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (341579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 91/2025, que Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 1º Acrescente-se artigo ao Projeto de Lei Complementar Nº 91 de 2025, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
“Art. 4º A Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida dos seguintes §§ 5º, 6º e 7º ao art. 15:
Art. 15. ....................................................................................
§ 5º Nas edificações destinadas a templos religiosos, a cobertura poderá ultrapassar o limite máximo de altura estabelecido no Anexo III, quando a excepcionalização for tecnicamente justificada em razão das características arquitetônicas da edificação, observada, como limite máximo, a maior altura estabelecida no Anexo III para a UOS Inst da respectiva região administrativa e, na inexistência dessa UOS, a maior altura estabelecida no Anexo III para a respectiva região administrativa.
§ 6º A aplicação do disposto no § 5º fica condicionada à justificativa técnica subscrita pelo autor do projeto, inclusive quanto à altura efetivamente necessária, e à aprovação pelo órgão competente no âmbito do processo de licenciamento do projeto de edificação, observadas as restrições previstas no art. 12 e as demais normas aplicáveis.
§ 7º A excepcionalização prevista no § 5º restringe-se à cobertura da edificação, não autoriza a criação de pavimento adicional nem implica alteração do coeficiente de aproveitamento ou dos demais parâmetros urbanísticos aplicáveis à unidade imobiliária.” (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda tem por objetivo aperfeiçoar a solução legislativa inicialmente proposta por meio da Emenda Aditiva nº 1 ao Projeto de Lei Complementar nº 91/2025, incorporando as ponderações técnicas apresentadas pela Comissão de Assuntos Fundiários – CAF quando da apreciação da matéria.
A Emenda nº 1 foi apresentada com a finalidade de compatibilizar os parâmetros de altura estabelecidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS com determinadas características arquitetônicas próprias das edificações destinadas a templos religiosos.
Ao apreciar a proposta, a Comissão de Assuntos Fundiários manifestou-se pela sua rejeição, apontando, especificamente, a ausência de delimitação do quanto poderia ser ultrapassada a altura máxima permitida e a necessidade de avaliação dos eventuais impactos decorrentes da excepcionalização proposta.
Acolhendo as ponderações apresentadas pela Comissão, a presente Emenda aperfeiçoa a proposta original mediante a adoção de critérios mais objetivos e restritivos, preservando sua finalidade e, simultaneamente, reforçando as salvaguardas necessárias à adequada aplicação da norma urbanística.
A primeira alteração relevante consiste em delimitar a excepcionalização exclusivamente à cobertura das edificações destinadas a templos religiosos. Busca-se atender às situações em que as características arquitetônicas dessas edificações demandem maior altura de cobertura, sem que isso represente autorização para elevação indiscriminada de todo o edifício ou para ampliação de seu potencial construtivo.
A segunda alteração consiste na definição de limite máximo objetivo para a excepcionalização. Nesse sentido, em lugar de estabelecer novo valor abstrato em metros ou percentual uniforme para todo o Distrito Federal, a proposta utiliza como referência parâmetro urbanístico já previsto na própria LUOS, correspondente à maior altura estabelecida no Anexo III para a UOS Inst da respectiva região administrativa e, na inexistência dessa UOS, à maior altura estabelecida no Anexo III para a respectiva região administrativa.
A previsão subsidiária assegura a existência de limite objetivo também nas regiões administrativas em que o Anexo III não estabeleça parâmetro para a UOS Inst, evitando lacuna na aplicação da norma. Em ambas as hipóteses, o limite decorre diretamente de parâmetros de altura previamente estabelecidos pela própria LUOS para a respectiva região administrativa, sem delegação à Administração Pública da definição de novo parâmetro urbanístico.
A solução considera que o Anexo III da LUOS estabelece parâmetros diferenciados de ocupação do solo para as diversas regiões administrativas do Distrito Federal, de acordo com as características urbanísticas próprias de cada localidade. Dessa maneira, a excepcionalização da cobertura dos templos permanece vinculada exclusivamente a parâmetros de altura que a própria legislação urbanística já contempla na respectiva região administrativa.
Importa ressaltar que os parâmetros máximos adotados pela presente Emenda não constituem novas referências de altura criadas especificamente para os templos religiosos. Tanto o parâmetro correspondente à UOS Inst quanto, na sua inexistência, a maior altura da respectiva região administrativa são extraídos diretamente do Anexo III da LUOS e, portanto, integram o conjunto de parâmetros urbanísticos estabelecidos no processo de elaboração e aprovação da legislação de uso e ocupação do solo do Distrito Federal.
A opção por utilizar exclusivamente parâmetros já incorporados à LUOS afasta a criação de novo patamar abstrato de altura sem referência urbanística previamente estabelecida. Em vez disso, adotam-se, como limites máximos da excepcionalização, parâmetros que o próprio ordenamento urbanístico já contempla para a respectiva região administrativa, preservando-se a coerência com o planejamento territorial existente.
Essa circunstância contribui, ainda, para responder à preocupação manifestada pela Comissão de Assuntos Fundiários quanto aos eventuais impactos da medida. Não se introduz novo parâmetro de altura no planejamento da região administrativa, mas se adota, como limite máximo da excepcionalização, parâmetro já contemplado no Anexo III da LUOS, sem prejuízo da necessária justificativa quanto à altura efetivamente pretendida e da análise das particularidades do caso concreto no processo de licenciamento.
A técnica adotada guarda, ainda, coerência com a sistemática da própria LUOS, que já utiliza parâmetros constantes do Anexo III como referência para a definição da altura máxima em situações específicas. É o que ocorre, por exemplo, no art. 11, III, que estabelece, para os lotes da UOS Inst EP, altura máxima correspondente à maior altura estabelecida no Anexo III para a respectiva região administrativa.
A aplicação da regra não ocorrerá de forma automática. A excepcionalização fica condicionada à justificativa técnica subscrita pelo autor do projeto, inclusive quanto à altura efetivamente necessária, e à aprovação do órgão competente no âmbito do processo de licenciamento, com observância das restrições previstas no art. 12 da LUOS e das demais normas incidentes, possibilitando a avaliação das condicionantes específicas da localização e da edificação pela Administração Pública.
Importante destacar, ainda, que a proposta não modifica o tratamento conferido pela legislação vigente aos elementos que já são excluídos do cálculo da altura máxima pelo art. 15 da LUOS, a exemplo do campanário. A presente Emenda possui objeto específico e distinto: disciplinar a possibilidade de excepcionalização da altura da cobertura da edificação destinada a templo religioso, dentro dos limites e condições nela estabelecidos.
Também não se pretende, por meio da excepcionalização, criar pavimento adicional ou aumentar o potencial construtivo da unidade imobiliária. Por essa razão, a redação deixa expressamente consignado que a medida não autoriza a criação de novo pavimento nem implica alteração do coeficiente de aproveitamento ou dos demais parâmetros urbanísticos aplicáveis ao imóvel.
Desse modo, a presente Emenda apresenta solução substancialmente aperfeiçoada em relação à Emenda nº 1, enfrentando os aspectos técnicos apontados pela Comissão de Assuntos Fundiários quando de sua apreciação: de um lado, estabelece limite máximo objetivo para a excepcionalização; de outro, adota como teto exclusivamente parâmetros de altura já incorporados ao Anexo III da LUOS para a respectiva região administrativa, seja aquele correspondente à UOS Inst, seja, na inexistência dessa UOS, a maior altura ali estabelecida. Preserva-se, ainda, a análise técnica da situação concreta no âmbito do processo de licenciamento.
Com a nova redação, a possibilidade de maior altura deixa de constituir autorização genérica e passa a estar restrita à cobertura, submetida a teto objetivo definido a partir dos próprios parâmetros da LUOS, condicionada à justificativa técnica e ao licenciamento e sem possibilidade de utilização para criação de pavimentos adicionais ou ampliação do potencial construtivo.
Busca-se, assim, estabelecer solução equilibrada entre as características arquitetônicas próprias das edificações destinadas a templos religiosos e a necessária preservação do planejamento e do ordenamento territorial do Distrito Federal.
Diante do exposto, considerando que a presente Emenda aperfeiçoa a solução legislativa anteriormente apresentada e incorpora as questões técnicas suscitadas durante sua apreciação pela Comissão de Assuntos Fundiários, solicitamos aos nobres Pares o apoio necessário à sua aprovação.
Deputado JOÃO CARDOSO
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (341602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2439/2026 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 21/08/2026.
Brasília, 24 de agosto de 2026.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
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Despacho - 5 - SELEG - (341748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I) na CDESCTMAT (RICL, art. 72, I, II, III, V) e CAS (RICL, art. 66, IV), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Assessor Especial
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Despacho - 2 - SELEG - (341547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Lei nº 5.737/16 que que “Dispõe sobre a prioridade no Plano Distrital de Habitação de Interesse Social da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, no âmbito do Distrito Federal, aos pioneiros e aos filhos de pioneiros nascidos em Brasília com mais de 30 anos de residência permanente no Distrito Federal". Informo ainda que a Lei foi declarada inconstitucional: ADI nº 2017 00 2 004363-0 – TJDFT, Diário de Justiça, de 27/7/2017 e de 16/2/2018.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 3 - SELEG - (341752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
Após análise da SELEG, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69, VII) e CEC (RICL, art. 70, VI) e, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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Despacho - 3 - SELEG - (341751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III,V), e CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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Despacho - 3 - SELEG - (341749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 66, IV, VIII, IX) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, I, II, III, V, VII) e em análise de admissibilidade na na CCJ (RICL, art. 64, I).
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Despacho - 4 - SACP - (341762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para distribuição da matéria e posterior retorno à este SACP, para efetivação da tramitação conjunta conforme Ato do Presidente nº 459, de 2026.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 10 - CDC - (341775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Encaminho o PL 2347/2026 ao relator Deputado Daniel Donizet, a fim de providenciar novo parecer referindo-se a todos os projetos desta tramitação conjunta (art. 156, IV, RICLDF). conforme a orientação do SACP (341741).
Brasília, 26 de agosto de 2026.
marcelo soares de almeida
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 9 - CDC - (341701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Chico Vigilante , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 25/08/2026.
Brasília, 24 de agosto de 2026.
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 26/08/2026, às 06:40:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (341860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências de incluir a norma citada na ementa.
Brasília, 28 de agosto de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 2 - SACP - (341858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de agosto de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (341857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de agosto de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 28/08/2026, às 08:43:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (341777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene "Mulheres do Rock: cultura, trabalho e políticas públicas para fortalecimento da cena independente no Distrito Federal", a ser realizada no dia 17 de agosto de 2026, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Aletéa Peixoto Cosso / Aletea Cosso
Alice de Barros Gabriel / Alice Gabriel
Camila Piacesi Lopes Machado
Claudia Franco
Jaqueline Alessandra / Jaque Vasto
Maria Eliza Mendes
Mariaângela Pereira Neves / Mari Neves
Natacha Evaristo Reis / Natacha
Pâmela Gonçalves PintoTEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, manifesta reconhecimento público e institucional às mulheres que integram e fortalecem a cena do rock no Distrito Federal, incluindo artistas, produtoras, técnicas, fotógrafas, gestoras culturais, comunicadoras e demais profissionais que atuam em toda a cadeia produtiva do segmento, valorizando suas trajetórias e contribuições para a cultura brasiliense e promovendo o debate sobre equidade, representatividade, segurança e igualdade de oportunidades no setor.
Sala das Sessões, …
DeputadA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2026, às 12:10:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (341796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos Sanitaristas, a ser realizada no dia 20 de agosto de 2026, às 9h, no Plenário desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
- Junior Arthur Campêlo de Oliveira
- Joyce Gomes da Silva Cavalcante
- Lucy Marina de Souza Oliveira
- Morieli da Cruz Moreira
- Ana Luiza Ferreira Rodrigues Caldas
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, manifesta votos de louvor e reconhecimento público às pessoas que especifica, sanitaristas que atuam na promoção e proteção da saúde da população, por meio da formulação de políticas públicas de saúde, da vigilância em saúde, da prevenção de doenças e da promoção da qualidade de vida, valorizando suas trajetórias e contribuições para o fortalecimento do Sistema Único de Saúde e o bem-estar da sociedade do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DeputadA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2026, às 12:11:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 0.825, que liga Samambaia à Rodoviária do Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 0.825, que liga Samambaia à Rodoviária do Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias no sistema público de mobilidade urbana da Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, a linha de ônibus 0.825, que liga Samambaia à Rodoviária do Plano Piloto, está com déficit de ônibus. Esse fato que vem ocasionando a falta de atendimento aos passageiros, causando inúmeros transtornos para a população que utiliza os serviços dessa linha.
Aprimorar o sistema de transporte público entre regiões é fundamental para melhorar a acessibilidade e a conectividade. A implantação de horários para essa linha promoverá maior integração, economia de tempo e o aumento do conforto da população local.
Dessa forma, sugiro reforço na linha de ônibus 0.825, que liga Samambaia à Rodoviária do Plano Piloto, a fim de melhorar a mobilidade urbana da cidade e contribuir para a qualidade de vida e o desenvolvimento social.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2026, às 13:43:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (341801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado MARTINS MACHADO)
Altera a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.”, para assegurar percentual mínimo dos recursos descentralizados às unidades escolares destinado à Educação Física.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º A Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 13-A. Do montante dos recursos ordinários do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF efetivamente descentralizados a cada unidade escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal, será destinado, no mínimo, 10% (dez por cento) exclusivamente a ações relacionadas à Educação Física escolar.
§ 1º Os recursos de que trata o caput poderão ser aplicados em despesas de custeio e de capital admitidas no âmbito do PDAF, diretamente relacionadas à oferta e ao desenvolvimento da Educação Física, especialmente:
I - aquisição, reposição, conservação e manutenção de materiais e equipamentos destinados às aulas de Educação Física;
II - aquisição de materiais esportivos, recreativos, psicomotores e pedagógicos relacionados às práticas corporais;
III - aquisição de materiais e equipamentos destinados à Educação Física inclusiva e adaptada;
IV - manutenção, conservação e pequenos reparos em quadras, ginásios, pátios, salas, vestiários e demais espaços utilizados regularmente nas aulas de Educação Física;
V - aquisição e instalação de equipamentos destinados à segurança e à adequada utilização dos espaços de prática da Educação Física;
VI - execução de projetos pedagógicos relacionados à Educação Física, à cultura corporal do movimento, ao esporte educacional, à atividade física e à inclusão;
VII - outras despesas diretamente relacionadas à melhoria das condições materiais e pedagógicas da Educação Física escolar, desde que compatíveis com as normas de execução do PDAF.
§ 2º A definição das prioridades de aplicação dos recursos observará o projeto político-pedagógico da unidade escolar, o plano de aplicação do PDAF, a gestão democrática do ensino público e as necessidades pedagógicas identificadas pela comunidade escolar.
§ 3º Nas unidades escolares que contem com professor de Educação Física em exercício, a definição das prioridades de que trata o § 2º deverá considerar manifestação dos profissionais responsáveis pelo componente curricular.
§ 4º Os recursos reservados na forma deste artigo não poderão ser utilizados em finalidade estranha à Educação Física escolar.
§ 5º A reserva prevista no caput incidirá sobre os recursos ordinários do PDAF destinados à unidade escolar, não alcançando emendas parlamentares, convênios, transferências, recursos vinculados ou outras receitas que possuam destinação específica incompatível com esta Lei.
§ 6º Eventual saldo da parcela reservada permanecerá vinculado à Educação Física, observadas as regras do PDAF relativas à reprogramação e à execução de saldos.”
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar condições materiais permanentes para o desenvolvimento da Educação Física nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, mediante a destinação mínima de 10% dos recursos ordinários do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF efetivamente transferidos a cada escola.
O PDAF possui atualmente fundamento na Lei Distrital nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, e constitui instrumento de descentralização de recursos destinado a conferir maior autonomia às unidades escolares na solução de necessidades administrativas e pedagógicas. A presente proposição, por isso, adota como técnica legislativa a alteração da própria lei instituidora do Programa.
A medida encontra fundamento material no art. 233 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que reconhece a dimensão físico-motora como parte da educação, estabelece a Educação Física como disciplina curricular obrigatória e determina que o Poder Público garanta as condições necessárias à sua prática.
A obrigatoriedade curricular perde efetividade quando não é acompanhada de condições materiais adequadas. Bolas, redes, cones, colchonetes, cordas, materiais de atletismo, equipamentos recreativos e psicomotores, materiais adaptados e outros instrumentos pedagógicos estão sujeitos a uso intenso e reposição periódica. Quadras, pisos, tabelas, traves, vestiários e espaços utilizados nas aulas também demandam conservação, pequenos reparos e/ou reposição.
A reserva mínima proposta não institui novo programa de transferência nem, em sua formulação, aumenta o montante global do PDAF. Estabelece critério de aplicação de parcela dos recursos ordinários já descentralizados a cada unidade escolar, assegurando que a Educação Física não seja reiteradamente preterida diante de outras necessidades de execução imediata, como amiúde ocorre.
A proposição preserva espaço decisório da comunidade escolar: a lei fixa o percentual e a finalidade geral, mas não determina previamente quais bens devem ser adquiridos ou quais intervenções devem ser realizadas. As prioridades continuam vinculadas ao projeto político-pedagógico, ao plano de aplicação, às regras do PDAF e à gestão democrática.
Também se assegura participação técnica dos professores de Educação Física na identificação das necessidades do componente curricular, sem retirar dos órgãos colegiados e gestores escolares as competências previstas na legislação aplicável.
A Educação Física inclusiva e adaptada foi expressamente contemplada, permitindo que a parcela protegida financie materiais e equipamentos necessários à participação de estudantes com deficiência e de outros estudantes que demandem adaptações voltadas ao Atendimento Escolar Especializado (AEE).
Por cautela, a reserva não incide sobre emendas parlamentares, convênios e demais receitas com destinação específica incompatível. Evita-se, assim, sobreposição de vinculações e preserva-se a finalidade originária de recursos legalmente direcionados.
A vigência no exercício financeiro subsequente ao da publicação permite compatibilizar a nova regra com o planejamento, a descentralização, a execução e a prestação de contas do PDAF.
Diante da relevância da Educação Física para a formação integral dos estudantes e da necessidade de assegurar condições concretas para sua adequada oferta, submete-se a presente proposição à apreciação dos nobres Pares.
Sala das Sessões, de 2026.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - Republicanos
Sala das Sessões, …
Deputado(a) <Digite NOME>
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2026, às 15:51:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341801, Código CRC: cedf4508
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Indicação - (341721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto C da Quadra 202, no Pôr do Sol.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto C da Quadra 202, no Pôr do Sol.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol, em especial no Conjunto C da Quadra 202 do Pôr do Sol, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas do Pôr do Sol precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto C da Quadra 202, que necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto C da Quadra 202, no Pôr do Sol, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2026, às 13:43:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341721, Código CRC: 791a58c2
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Indicação - (341724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas na SQN 110, na Asa Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas na SQN 110, na Asa Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas na SQN 110 da Asa Norte, na Região Administrativa do Plano Piloto.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas na SQN 110, na Asa Norte, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2026, às 13:43:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário - PEC da praça da Quadra 05, no Varjão.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário - PEC da praça da Quadra 05, no Varjão.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa do Varjão, solicitando a revitalização de um Ponto de Encontro Comunitário - PEC localizado na praça da Quadra 05.
Segundo relatado por moradores, os equipamentos desse PEC se encontram deteriorados pela ação do tempo, quebrados e desgastados pelo uso ou até mesmo por vandalismo.
São inúmeros os benefícios que um espaço como esse pode proporcionar aos moradores e frequentadores: aprimora o convívio social, o que é de suma importância para o desenvolvimento de todos as idades, contribui para que, principalmente os idosos, possam afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, praticando exercícios físicos de forma segura e saudável, além de auxiliar também no seu processo de socialização.
Dessa forma, sugiro a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário - PEC da praça da Quadra 05, no Varjão, visando garantir o bem-estar e resguardar a qualidade de vida da população local, especialmente os idosos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
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