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Redação Final - CCJ - (339891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.739 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Estabelece as diretrizes das escolas cívico-militares do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes das escolas cívico-militares do Distrito Federal, definindo parâmetros de funcionamento, gestão, disciplina e organização.
§ 1º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF é responsável pela gestão administrativa e pedagógica das unidades escolares e pelo cumprimento do projeto político-pedagógico, conforme leis de diretrizes educacionais.
§ 2º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do do Distrito Federal – SSP-DF é responsável pela gestão disciplinar, cabendo empregar o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF na coordenação de atividades extracurriculares e nas ações disciplinares voltadas à formação cívica, moral e ética do corpo discente, objetivando o bem-estar social.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se escola cívico-militar a instituição integrante da rede pública de ensino do Distrito Federal, caracterizada por regime de gestão compartilhada entre profissionais da educação e militares estaduais da reserva, com ênfase na promoção de valores cívicos, disciplina, cultura de paz, excelência acadêmica e segurança escolar.
Art. 3º São objetivos do Programa Escolas Cívico-Militares do Distrito Federal:
I – garantir o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Distrital de Educação;
II – melhorar a qualidade da educação pública no Distrito Federal, com ênfase na aprendizagem e na equidade;
III – garantir o desenvolvimento de ambiente escolar adequado que promova a melhoria do processo de ensino-aprendizagem;
IV – atuar no enfrentamento da violência e promover a cultura da paz no ambiente escolar;
V – garantir uma gestão de excelência em processos educacionais, pedagógicos e administrativos;
VI – estimular a promoção dos direitos humanos e do civismo, o respeito à liberdade e o apreço à tolerância como garantia do exercício da cidadania e do compromisso com a superação das desigualdades educacionais;
VII – estimular a integração da comunidade escolar;
VIII – colaborar para a formação humana e cívica, garantindo liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
IX – auxiliar no enfrentamento das causas de repetência e abandono escolar com vistas a garantir igualdade de condições para o acesso e a permanência dos estudantes na escola;
X – contribuir para a melhoria do ambiente de trabalho dos profissionais da educação e da infraestrutura das unidades de ensino.
Art. 4º São diretrizes gerais para as escolas cívico-militares do Distrito Federal:
I – promoção da excelência acadêmica, do civismo e da disciplina;
II – implementação de ações preventivas de segurança escolar, em articulação com órgãos competentes;
III – valorização da participação da comunidade escolar na gestão, no planejamento pedagógico e nas ações socioeducativas;
IV – desenvolvimento de projetos pedagógicos alinhados à Base Nacional Comum Curricular, respeitadas as especificidades do modelo cívico-militar;
V – observância dos princípios constitucionais de igualdade, respeito à diversidade, liberdade de expressão e dignidade da pessoa humana;
VI – manutenção de ambiente escolar seguro, respeitoso e propício ao ensino e à aprendizagem;
VII – instituição de Regulamento Disciplinar Escolar, de observância obrigatória;
VIII – gestão estratégica, sob responsabilidade conjunta da SEEDF e da SSP-DF, que atua por meio de um comitê gestor, responsável por estabelecer diretrizes, realizar o monitoramento e avaliar os resultados das escolas cívico-militares;
IX – gestão pedagógica, desempenhada pela SEEDF, compreendendo a formulação e implementação do projeto político-pedagógico das unidades de ensino – UE, em consonância com as políticas educacionais vigentes e as normas e diretrizes da rede pública de ensino do Distrito Federal;
X – gestão disciplinar-cidadã, sob responsabilidade e coordenação da SSP-DF, executada por meio da PMDF e do CBMDF, compreendendo ações disciplinares voltadas à formação cívica, moral e ética do corpo discente.
Art. 5º A equipe gestora das escolas cívico-militares do Distrito Federal tem a seguinte composição:
I – na gestão pedagógico-administrativa:
a) diretor pedagógico-administrativo;
b) vice-diretor pedagógico-administrativo;
c) supervisor pedagógico-administrativo;
d) chefe de secretaria;
II – na gestão disciplinar-cidadã:
a) comandante-disciplinar;
b) subcomandante-disciplinar;
c) supervisor disciplinar e de atividade cívico-cidadã;
d) instrutor ou monitor.
Art. 6º As UEs da rede pública de ensino do Distrito Federal são indicadas para integrarem as escolas de gestão compartilhada com base, entre outros critérios, no Indicador de Vulnerabilidade Escolar, apresentado anualmente pelo Comitê Gestor da Gestão Estratégica, com vistas a atender critérios de vulnerabilidades sociais e índices de criminalidade, de desenvolvimento humano e da educação básica.
Art. 7º As UEs que desejem aderir às escolas de gestão compartilhada devem realizar audiências públicas.
Art. 8º O ingresso, transferência e permanência de estudantes nas escolas cívico-militares do Distrito Federal obedecem a critérios objetivos definidos em regulamento próprio e no projeto político-pedagógico de cada unidade, observada a legislação educacional vigente.
Art. 9º É obrigatória a utilização de uniforme padrão por todos os alunos das escolas cívico-militares do Distrito Federal, conforme modelo a ser estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. O fornecimento, adequação e reposição do uniforme seguem as diretrizes estabelecidas pela SEEDF, observando-se os princípios da economicidade e acessibilidade.
Art. 10. As escolas cívico-militares do Distrito Federal devem obedecer às Diretrizes Curriculares Nacionais – DCNs e à Base Nacional Comum Curricular – BNCC, acrescidas de atividades inerentes à cultura cívico-militar, tais como ética e cidadania, ordem unida, banda de música, musicalização, esportes e teatro, objetivando o exercício pleno da cidadania e o bem-estar social, como atividades extracurriculares.
Art. 11. O Regulamento Disciplinar Escolar, a ser estabelecido em regulamento, estabelece regras claras de conduta, valores, deveres dos alunos e critérios de pontuação disciplinar, bem como define procedimentos para aplicação de sanções, defesa e contraditório.
Art. 12. As insígnias devem seguir o padrão estabelecido no Anexo I.
Art. 13. Compete à direção da escola, em conjunto com a gestão cívico-militar e o conselho escolar, a observância e aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 14. A SSP-DF pode empregar os servidores dos órgãos a ela vinculados, preferencialmente os militares veteranos do CBMDF e da PMDF, para o desempenho das atividades nas escolas cívico-militares do Distrito Federal.
Art. 15. Fica estabelecido o "Dia do Colégio Cívico-Militar", a ser comemorado anualmente no dia 5 de setembro, em homenagem ao modelo de gestão compartilhada que integra valores cívicos, disciplinares e educacionais nas escolas públicas do Distrito Federal.
Art. 16. Fica oficializado o "Hino dos Colégios Cívico-Militares", com letra e música compostas pelo Capitão QOBM/Músico Huadson Gutemberg e pelo 1º Tenente Kaelson Souza, como símbolo de identidade e união das escolas que adotam o modelo de gestão compartilhada, conforme Anexo II.
Art. 17. Esta Lei pode ser regulamentada pelo governo do Distrito Federal.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
ANEXO I
INSÍGNIASÉ proibido o uso de quaisquer distintivos diferentes dos discriminados neste regulamento:
DISTINTIVO CCMDF:
Distintivo em formato de escudo português, confeccionado em tecido, bordado, medindo 40 milímetros de altura por 36 milímetros de largura, divido em frações de 1/3 da largura do campo.
A destra representa toda a população do Distrito Federal, por meio do Governo do Distrito Federal – GDF (em verde), sobreposta pelas setas da bandeira do DF, simbolizando o alcance do programa em todas as direções do DF.
À sinistra, a área da Segurança Pública, representada pela Polícia Militar do Distrito Federal e demais parcerias (em azul), sobreposta por uma estrela da PMDF, simbolizando o papel da PMDF como agente de mudança no âmbito educacional, pelo conhecimento, hierarquia e disciplina.
Ao centro, a comunidade escolar, representada pela Secretaria de Estado de Educação, por meio das escolas participantes (em dourado), sobreposta por livro aberto, de páginas brancas, simbolizando a educação como prioridade e o estímulo ao aluno.
Essa tríade representa os pilares da criação de um novo modelo de educação compartilhada, por meio do Colégio Cívico-Militar do Distrito Federal.
Inscrição “CCMDF”, posicionada em chefe e ao centro, e a inscrição “2019”, referência ao ano de criação da parceria, posicionada em contrachefe e ao centro (base do escudo).
Ladeado à destra e à sinistra por dois ramos de louros (Laurusnobilis) na cor dourada, representando a vitória do programa na formação cidadã e profissional dos alunos.
BRASÃO CCMDF:
Composição de cores: azul-escuro ao centro e branco nas bordas e circundado em azul escuro. Ao centro dois elementos, o livro branco e a lamparina na cor dourada, significando a busca e a conquista do saber, circundado por estrelas no formato de crianças, representando os alunos das escolas compartilhadas. Possui internamente no bordo superior a inscrição “COLÉGIO CÍVICO-MILITAR DO DISTRITO FEDERAL” e no inferior “2019”, ambos em azul-escuro.
BRASÃO DO DF:
O brasão, cujo formato é inspirado em forma de um pilotis da colunata do Palácio da Alvorada, é composto em sinople e ouro. Observando-o, percebemos que as cores, todavia, não são do mesmo tom dos da bandeira nacional, assemelhando-se às utilizadas na bandeira do Distrito Federal. Carrega, ao centro, um escudo verde com a chamada Cruz de Brasília, composta de quatro flechas divergentes que simbolizam a ação centrífuga do poder, e encimada por uma mesa de reuniões, a servir de coronel, que indica ser ali o lugar do Congresso Nacional. Abaixo, em latim, o mote do Distrito Federal: venturis ventis (“ventos vindouros”).
(https://brasao.org/brasao-do-distrito-federal)
ANEXO II
HINO DOS COLÉGIOS CÍVICO-MILITARESLetra: Capitão Huadson (CBMDF)
Música: 1° Tenente Kaelson (CBMDF)
Arranjo para banda de música: Subtenente Fernando Júnio (CBMDF)
1ª Estrofe
Aqui se aprende a se dedicar,
Com honra e ordem, vamos estudar.
O ensino e o respeito nos fazem crescer,
Servir ao Brasil e vencer sem parar!
Coro
Marchamos com força, vamos avançar,
Ensino e justiça, sem nunca hesitar.
Colégio Cívico, sem nunca cair,
No peito, o orgulho do nosso país!
2ª Estrofe
A ordem nos guia, nos faz superar,
Com força e honra, ninguém vai parar.
O bem e a pátria queremos guardar,
Servir ao Brasil e vencer sem parar!
Coro
Marchamos com força, vamos avançar,
Ensino e justiça, sem nunca hesitar.
Colégio Cívico, sem nunca cair,
No peito, o orgulho do nosso país!
3ª Estrofe
O sonho que temos nos faz esforçar,
Com força e trabalho, vamos triunfar.
Com fé e coragem, devemos lutar,
Servir ao Brasil e vencer sem parar!
Coro
Marchamos com força, vamos avançar,
Ensino e justiça, sem nunca hesitar.
Colégio Cívico, sem nunca cair,
No peito, o orgulho do nosso país!
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 10/07/2026, às 09:36:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - CCJ - (339892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica
A elaboração da redação final do PL 1.739/2025 reconheceu como necessárias as sugestões enviadas pelo gabinete do deputado autor do projeto, na forma do memorando nº 70/26 (doc SEI nº 2743881) enviado a esta Comissão. As alterações não suprimem nem acrescentam nenhuma disposição prática ao projeto original, apenas corrigem as incoerências entre os dispositivos aprovados. Reproduzem-se a seguir as informações do referido memorando:
"Durante a elaboração da redação final do Projeto de Lei (PL) nº 1.739/2025, foram constatados erros de redação que podem levar a equívocos de interpretação. Por esse motivo, solicitamos os ajustes a seguir,
Onde se lê: Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes das escolas cívico-militares do Distrito Federal, definindo parâmetros de funcionamento, gestão, disciplina e organização, bem como institui o Regulamento Disciplinar Escolar a elas aplicável.
Leia-se: Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes das escolas cívico-militares do Distrito Federal, definindo parâmetros de funcionamento, gestão, disciplina e organização.
Onde de lê: Art. 4º São diretrizes gerais para as escolas cívico-militares do Distrito Federal:
...
VII – instituição de Regulamento Disciplinar Escolar, de observância obrigatória, na forma do Anexo I desta Lei.
Leia-se: Art. 4º São diretrizes gerais para as escolas cívico-militares do Distrito Federal:
...
VII – instituição de Regulamento Disciplinar Escolar, de observância obrigatória.
Onde se lê: Art. 14 A Secretaria de Estado de Segurança Pública pode empregar os servidores dos órgãos a ela vinculados, preferencialmente os militares veteranos do CBMDF e da PMDF, para o desempenho das atividades nos Colégios Cívico-Militares do Distrito Federal,
Leia-se: Art. 14 A Secretaria de Estado de Segurança Pública pode empregar os servidores dos órgãos a ela vinculados, preferencialmente os militares veteranos do CBMDF e da PMDF, para o desempenho das atividades nas Escolas Cívico-Militares do Distrito Federal.
As correções sugeridas fazem-se necessárias em virtude de o projeto ter passado por alterações durante sua tramitação. A instituição do Regulamento Disciplinar foi remetida a ato regulamentar posterior (com a consequente supressão do anexo do PL); no entanto, a menção a ele acabou sendo mantida por lapso no texto. Além disso, o ajuste no art. 14 tem o objetivo de padronizar a nomenclatura para "Escolas Cívico-Militares", uniformizando o texto da lei."
Neste sentido, recomenda-se que se dê conhecimento ao Plenário das incoerências textuais ajustadas na redação final do PL 1739/2025, na forma do art. 207, § 1º, II, do Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 10 de julho de 2026.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 10/07/2026, às 09:38:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (339182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2026 - CDDM
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.818, DE 2025, que dispõe sobre diretrizes para a promoção de uma mídia não sexista e o respeito aos direitos das mulheres no Distrito Federal.
Autor: Deputado Max Maciel
Relatora: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer de mérito, o Projeto de Lei – PL nº 1.818, de 2025, de autoria do Deputado Max Maciel. O PL estabelece diretrizes para a atuação dos meios de comunicação, impressos e eletrônicos, no Distrito Federal – DF, com vistas à promoção de uma mídia não sexista e ao respeito aos direitos das mulheres, conforme art. 1º.
O art. 2º conceitua mídia não sexista como aquela que se abstém de reforçar estereótipos de gênero, prioriza a abordagem da violência de gênero com foco na responsabilização do agressor e na análise de suas causas estruturais, utiliza linguagem inclusiva e não sexista, incentiva a participação feminina na produção de conteúdo e em cargos de decisão, e, por fim, divulga informações precisas sobre violência de gênero, incluindo dados estatísticos, serviços e apoio e formas de denúncia.
O art. 3º autoriza o Poder Executivo, em parceria com entidades da sociedade civil e representantes da mídia, a: i) promover ações de educação direcionadas a jornalistas, estudantes de comunicação e sociedade em geral; ii) incentivar a criação ou adesão a códigos de conduta ou ética que contemplem os princípios da lei; iii) reconhecer e divulgar iniciativas de veículos de comunicação que se destacam pela promoção de mídia não sexista; iv) estabelecer parcerias com a mídia para realização de campanhas informativas sobre direito das mulheres e enfrentamento à violência de gênero; e v) criar fórum ou conselho consultivo com participação de representantes do governo, da mídia, da sociedade civil e de especialistas em gênero para discutir e monitorar a implementação da lei.
O art. 4º prevê que o cumprimento das diretrizes estabelecidas no PL não exclui a observância de outras normas legais e éticas aplicadas à atividade jornalística.
O art. 5º traz a usual cláusula de vigência na data da publicação.
Na Justificação, o Autor ressalta a necessidade de combater a misoginia e a violência de gênero, sob o fundamento de que a liberdade de expressão e de imprensa não pode se sobrepor ao direito à igualdade e à dignidade das mulheres. Segundo o Parlamentar, ultrapassar tais limites, de modo a expor mulheres de forma vexatória ou discriminatória, pode até configurar violência psicológica, conforme a Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha. Ademais, o Autor fundamenta a competência do Distrito Federal para legislar sobre o tema, conforme a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF.
A Proposição, disponibilizada em 24/6/2025, foi distribuída, para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, art. 76, I, III, V), e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 65, I) e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 64, I).
Não foram apresentadas emendas até o presente momento.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 76, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que envolvam direitos das mulheres em geral, inclusive combate à violência doméstica e familiar e à discriminação de qualquer natureza, bem como sobre políticas públicas destinadas à mulher. Passa-se, portanto, a proceder à referida análise.
O Projeto de Lei nº 1.818, de 2025, que dispõe sobre diretrizes para a promoção de uma mídia não sexista no DF, configura-se como norma de caráter programático voltada à indução de boas práticas comunicacionais. Nesse sentido, a análise do conteúdo da Proposição exige atenção à necessidade normativa, à conveniência social, à oportunidade político-institucional e à viabilidade administrativa, com observância do equilíbrio entre igualdade de gênero e proteção à liberdade editorial.
Para contextualizar o tema, importa reconhecer que a promoção de uma mídia não sexista não decorre de vácuo normativo ou de inovação isolada. Trata-se, na realidade, de tema que integra a agenda do direito internacional, dos direitos humanos e da produção técnica de organismos multilaterais dos quais o Brasil é parte.
A Constituição Federal de 1988 – CF/88, em seu art. 5º, § 2º, estabelece que os direitos e garantias expressos na Carta Magna não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, o que permite a incorporação, ao ordenamento jurídico pátrio, dos parâmetros internacionais de proteção à mulher e de combate à discriminação de gênero.
Nesse contexto, destaca-se a Convenção de Belém do Pará[1], ratificada pelo Brasil e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996. Tal Tratado reconhece que a violência contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e dispõe sobre a necessidade de que os Estados Partes adotem medidas específicas de caráter educativo e preventivo para a eliminação de padrões discriminatórios, in verbis:
Artigo 8
...
Os Estados Partes convêm em adotar, progressivamente, medidas especificas, inclusive programas destinados a:
...
b) modificar os padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, inclusive a formulação de programas formais e não formais adequados a todos os níveis do processo educacional, a fim de combater preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher;
...
g) incentivar os meios de comunicação a que formulem diretrizes adequadas, de divulgação que contribuam para a erradicação da violência contra a mulher em todas as suas formas e enalteçam o respeito pela dignidade da mulher;
... (grifo nosso)
No plano da liberdade de expressão, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos garante proteção à manifestação de opiniões, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística ou por qualquer outro meio de escolha. Ademais, a norma prevê que o exercício da liberdade de expressão pode estar sujeito a certas restrições, inclusive para assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas e posicionamentos ideológicos eventualmente conflitantes[2].
Deriva desse contexto a produção normativo-técnica da ONU Mulheres, entidade criada em 2010 pela Assembleia Geral das Nações Unidas com a missão de acelerar o avanço da igualdade de gênero e o empoderamento feminino em escala global, que tem na comunicação e na mídia um de seus eixos estruturantes de atuação. Conforme demonstrado a seguir, os instrumentos elaborados pela ONU Mulheres oferecem diretrizes metodológicas, parâmetros éticos e fundamentação técnica que podem — e devem — servir de lastro para a atuação legislativa distrital.
A ONU Mulheres tem produzido um conjunto articulado de diretrizes e instrumentos pedagógicos voltados à promoção de uma comunicação não sexista e à eliminação de estereótipos de gênero na mídia. A Cartilha da Publicidade sem Estereótipos, publicada em 2019, oferece diretrizes práticas para a produção de peças comunicacionais que evitem a reprodução de papéis sociais discriminatórios, propondo o uso de ferramenta metodológica intitulada "Plug and Play" para a revisão sistemática de campanhas publicitárias sob a perspectiva de gênero[3].
Em linha complementar, o guia “Mídia e conteúdos colaborativos para um Planeta 50-50 em 2030: Um guia sobre comunicação, saúde e direitos das mulheres”, elaborado pela ONU Mulheres em parceria com diversas entidades, em 2017, dirige-se especificamente a jornalistas e profissionais da comunicação, estabelecendo parâmetros para a representação equitativa de mulheres e homens nos conteúdos midiáticos e para a abordagem responsável de temas como saúde e direitos das mulheres[4].
Já a plataforma digital GenderTerm, mantida pela sede da ONU Mulheres em Nova Iorque, reúne recursos terminológicos, inclusive um léxico sensível a gênero com mais de seiscentos termos, para orientar a redação, a tradução e a revisão de documentos institucionais em linguagem inclusiva, constituindo referência permanente para a padronização da comunicação não discriminatória no âmbito do sistema das Nações Unidas e das organizações que a ele se filiam[5].
A convergência desses instrumentos internacionais corrobora a conveniência social e a oportunidade da Proposição, especialmente diante da permanência de padrões culturais que favorecem a reprodução de preconceitos e a desigualdades de gênero. A promoção de uma mídia não sexista está alinhada aos valores sociais contemporâneos e a própria produção técnica da ONU Mulheres, do ACNUDH e demais organismos multilaterais. Ademais, reflete o consenso internacional de que a eliminação de estereótipos de gênero na comunicação é condição para a efetiva igualdade entre mulheres e homens.
Ressalta-se que o ordenamento jurídico interno não é silente quanto ao tema. No plano federal, a base constitucional é inequívoca: o art. 5º, caput e inciso I, da CF/88, consagra a igualdade entre homens e mulheres como direito fundamental, enquanto o art. 1º, inciso III, erige a dignidade da pessoa humana como fundamento da República. Assim, toda comunicação midiática que veicule estereótipos degradantes ou discriminação de gênero colide com esses princípios constitucionais, ainda que não exista lei federal específica que proíba expressamente a veiculação de conteúdo sexista.
Ainda no âmbito federal, a Lei federal nº 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha), embora primordialmente voltada ao enfrentamento da violência doméstica e familiar, estabelece, em seu art. 8º, as diretrizes que devem guiar a política pública destinada ao combate à violência contra a mulher, inclusive com orientações para a comunicação social, o que pode servir como subsídio para ações estatais de conscientização midiática, in verbis:
Art. 8º ...
...
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º , no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
...
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
...
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher. (grifos nossos)
Aponta-se, ainda, a tramitação do PL nº 896, de 2023, em âmbito federal, que “altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre crimes praticados em razão de misoginia”. A Proposição equipara a misoginia ao crime de racismo e a define como conduta que exteriorize ódio ou aversão às mulheres. O PL, aprovado pelo Senado Federal, em março de 2026, encontra-se em análise na Câmara dos Deputados, o que indica espaço para o tema na agenda legislativa nacional. Ademais, o Governo Federal lançou, em abril de 2026, o Guia de Comunicação Pública para Igualdade de Gênero, o que também corrobora a prioridade e relevância da matéria.
No plano estadual, dois diplomas merecem destaque como precedentes legislativos diretos. O estado do Rio de Janeiro sancionou a Lei estadual nº 7.835, de 9 de janeiro de 2018, que estabelece multa e determina a retirada de veiculação de toda e qualquer veiculação publicitária misógina, sexista ou estimuladora de agressão e violência sexual no âmbito fluminense[6]. A Lei considera vedada a publicidade que faça uso de imagem, frase ou áudio que remeta à exposição, divulgação ou estímulo à violência sexual, estupro ou violência física contra as mulheres, bem como fomente a misoginia ou o sexismo.
A Paraíba, por sua vez, seguiu o mesmo modelo ao sancionar a Lei estadual nº 11.205, de 26 de setembro de 2018, que reproduz a estrutura normativa fluminense, ao dispor sobre penalidades a toda e qualquer veiculação publicitária com misoginia sexista ou que estimule agressão e violência sexual no Estado[7].
No plano municipal, destaca-se a Lei nº 7.335, de 12 de maio de 2022, do Município de Natal, Rio Grande do Norte[8], que veda a veiculação de publicidade ou propaganda de caráter machista e que objetifique e/ou explore a mulher em outdoors, cartazes e letreiros no âmbito municipal.
Quanto ao arcabouço distrital, convém registrar que há diversas leis que tratam da proteção aos direitos da mulher, inclusive no que concerne aos princípios e diretrizes de igualdade e não discriminação aplicados à comunicação. A Lei distrital nº 6.290, de 15 de abril de 2019, que “dispõe sobre as diretrizes para a Política de Proteção aos Direitos da Mulher no DF”, estabelece, in verbis:
Art. 3º Constituem diretrizes para a Política de Proteção aos Direitos da Mulher:
I - adoção de todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher, a fim de assegurar-lhe a igualdade de direitos com o homem no trabalho, na educação e na vida civil, e em particular para assegurar iguais chances, oportunidades e dignidade;
II - eliminação de todo conceito ou conduta estereotipada dos papéis masculino e feminino mediante proibição de aquisição pela Administração Pública de material didático e peças publicitárias que importem em violação a tais preceitos;
...
V - vedação de concessão de apoio, incentivos, subsídios e patrocínios pelo Poder Público a espetáculos ou eventos desportivos, culturais e artísticos que atentem contra a dignidade da mulher ou que incitem contra ela violência ou preconceito em razão do sexo;
...
VII - política pública de divulgação reiterada por sítios oficiais, por meio de comunicação escrita, de radiodifusão sonora e de imagens, bem como por informes e cartazes em locais de grande circulação e nas repartições públicas ou privadas de relevo social, dos canais telefônicos e de sítio eletrônico para denúncia de violência contra a mulher no modelo de disque-denúncia;
... (grifo nosso)
Por sua vez, o Código de Defesa da Mulher, instituído pela Lei distrital nº 7.455, de 28 de fevereiro de 2024, estabelece como dever do Estado e da família impedir a continuidade da cultura de objetificação da mulher (art. 1º, V). No mesmo sentido, prevê que as medidas adotadas pelo poder público devem compreender a implementação contínua de ações direcionadas à desconstrução da cultura de objetificação feminina (art. 5º, § 2º, II). Especificamente em relação ao papel da mídia, o Código dispõe:
Art. 43. Compete ao poder público, à família e à sociedade civil desconstruir a perversa cultura de objetificação da mulher.
Art. 44. As ações direcionadas à proteção da mulher, à desconstrução da cultura de objetificação feminina e à garantia de que seus direitos serão respeitados constituem obrigação do Estado e de toda a sociedade civil e contam com a participação efetiva dos seguintes atores:
...
IV - dos veículos de comunicação;
... (grifo nosso)
Observa-se, portanto, que os veículos midiáticos são reconhecidos como atores importantes para efetividade dos direitos das mulheres. Com isso, verifica-se oportunidade de robustecer e sistematizar o tema, por meio de alteração da Lei distrital nº 7.455/2024, para incluir as premissas do PL epigrafado à legislação vigente.
Essa proposta atende ao disposto na Lei Complementar – LC distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, que determina que “o mesmo assunto não pode ser disciplinado por mais de uma lei” (art. 84, III), de forma a evitar a inflação legislativa e a tornar a sistematização interna do nosso arcabouço jurídico tão racional quanto possível.
Há, contudo, alguns pontos a serem sanados no PL epigrafado. Inicialmente, sugere-se que a atuação de diversos órgãos e entidades, qualificados na Lei distrital nº 7.455/2024 como “atores responsáveis pela efetividade dos direitos reconhecidos por este Código”, seja regida por princípios de caráter amplo, entre os quais incluem-se i) o incentivo à comunicação ética, humanizada e responsável; ii) combate aos estereótipos de gênero; e iii) o fomento à cultura midiática não sexista, que se relacionam às diretrizes propostas no PL.
No que se refere à disposição do art. 2º do PL, optou-se por não reproduzir as definições para prática da comunicação social, para evitar o risco de interferência na liberdade de imprensa, mantendo-se, no entanto, os princípios orientadores da Proposição epigrafada. Sugere-se, ainda, menção à comunicação social responsável por parte dos veículos de comunicação, com observância de recomendações técnicas pertinentes, a exemplo das exaradas pela ONU Mulheres e demais organismos internacionais, bem como dos direitos fundamentais à dignidade, à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa e ao acesso à informação.
Por fim, no que se refere ao art. 3º do PL, aponta-se que, por ter caráter autorizativo, está em desacordo com os preceitos da LC nº 13/1996, que veda a edição de projeto autorizativo sobre matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal (art. 11, § 1º).
Feitas essas ponderações, verifica-se que o PL nº 1.818/2025 é conveniente e oportuno, por estar alinhado ao consenso internacional e aos valores sociais contemporâneos de igualdade de gênero, conforme documentado pela produção temática da ONU Mulheres. Assim, verifica-se possibilidade de robustecer e sistematizar o arcabouço legal vigente no DF, especialmente o Código de Defesa da Mulher, para reproduzir princípios centrais apresentados pela Proposição, contudo, afastando eventuais óbices atinentes à viabilidade do PL.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, manifestamo-nos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.818/2025, na forma do Substitutivo anexo, dada sua fundamentação alinhada aos padrões internacionais protetivos e sua importância para o fortalecimento das políticas públicas de proteção à mulher e promoção da igualdade de gênero no Distrito Federal.
Sala das Comissões
DEPUTADA DOUTORA JANE
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente
Relatora
[1] ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA). Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ("Convenção de Belém do Pará"). Belém do Pará, 9 jun. 1994. Promulgada no Brasil pelo Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996.
[2] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Nova Iorque, 1966. Promulgado no Brasil pelo Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992.
[3] ONU MULHERES BRASIL. Cartilha da Publicidade sem Estereótipos. Brasília: ONU Mulheres, 2019. Disponível em: https://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2019/12/Cartilha-Sem-Estereotipo-Versao-Digital.pdf. Acesso em: 9 jun. 2026.
[4] ONU MULHERES; ACNUDH; UNFPA; OPAS/OMS. Mídia e conteúdos colaborativos para um Planeta 50-50 em 2030: um guia sobre comunicação, saúde e direitos das mulheres. Brasília: ONU Mulheres, 2017. Disponível em: https://brasil.un.org/sites/default/files/2022-06/AF_ONU_MULHERES_GUIA.PDF. Acesso em: 9 jun. 2026.
[5] UN WOMEN. GenderTerm: UN Women online resources on the use of gender-inclusive language. New York: UN Women Headquarters, [s.d.]. Disponível em: https://www.unwomen.org/en/digital-library/genderterm. Acesso em: 9 jun. 2026.
[6] RIO DE JANEIRO (Estado). Lei nº 7.835, de 9 de janeiro de 2018. Estabelece multa e manda retirar do ar toda e qualquer veiculação publicitária misógina, sexista ou estimuladora de agressão e violência sexual no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 10 jan. 2018.
[7] PARAÍBA (Estado). Lei nº 11.205, de 26 de setembro de 2018. Proíbe a veiculação de publicidade misógina e que estimule violência contra a mulher no Estado da Paraíba. Diário Oficial do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 set. 2018.
[8] NATAL (Município). Lei nº 7.335, de 12 de maio de 2022. Dispõe sobre a vedação à veiculação de publicidade ou propaganda de caráter machista e que objetifique e/ou explore a mulher em outdoors e mobiliário urbano. Diário Oficial do Município de Natal, Natal, 12 maio 2022.
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (339195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)Ao PROJETO DE LEI Nº 1.227, DE 2024, que dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas de grande porte que possuam 50% (cinquenta por cento) ou mais de funcionários do sexo masculino a oferecerem palestras anuais sobre o tema violência doméstica.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.227, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.227, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 7.455, de 28 de fevereiro de 2024, que institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências, para obrigar as empresas de grande porte a oferecerem palestras sobre o tema da violência doméstica e familiar contra as mulheres.
Art. 1º Altera a Lei nº 7.455, de 28 de fevereiro de 2024, para obrigar as empresas de grande porte a oferecerem palestras sobre o tema violência doméstica e familiar contra as mulheres.
Art. 2º A Lei nº 7.455, 2024, passa a vigorar acrescida do art. 17-A:
Art. 17-A. As empresas de grande porte, com mais 100 empregados, localizadas no Distrito Federal, cuja força de trabalho seja composta por 50% ou mais de pessoas do sexo masculino, ficam obrigadas a oferecer, pelo menos, uma vez no ano, palestras sobre o tema violência doméstica e familiar contra as mulheres, a serem ministradas por profissionais capacitados.
Parágrafo único. As palestras devem ser ofertadas, de forma presencial ou virtual, a todos os empregados e empregadas, bem como devem abordar, no mínimo, os seguintes temas:
I – conceitos de violência doméstica e familiar contra as mulheres;
II – formas de prevenção e combate à violência doméstica e familiar;
III – orientações sobre direitos das vítimas e canais de denúncia; e
IV – papel dos homens na prevenção da violência doméstica e familiar contra as mulheres.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das próprias empresas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo objetiva adequar o texto do Projeto de Lei nº 1.227, de 2024, à definição de empresa de grande porte, nos termos estabelecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ao disposto no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), segundo o qual se “considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”, bem como ao art. 84, III, da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, segundo o qual “o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei”, de modo que seus dispositivos guardem coerência, harmonia e adequação com o sistema jurídico do Distrito Federal.
Sala das Comissões.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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