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Emenda (Aditiva) - 454 - SACP - Prejudicado(a) - (315429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se o § 7º ao art. 227 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. 227. O Termo Territorial Coletivo – TTC é instrumento urbanístico de gestão territorial atrelado à estratégia de Promoção de Moradia Digna, com uso predominantemente residencial e se caracteriza, de modo simultâneo.
(...)
§ 7º Para fins da aplicação deste instrumento, considera-se apta a área que, comprovadamente, apresente ocupação ou gestão coletiva até a data de publicação desta Lei Complementar."JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa estabelecer marco temporal claro para a elegibilidade das áreas passíveis de aplicação do Termo Territorial Coletivo (TTC), conferindo segurança jurídica ao instrumento e coerência com a política de ordenamento territorial do Distrito Federal.
A inclusão do § 7º define que são aptas à aplicação do TTC apenas as áreas que comprovadamente apresentem ocupação ou gestão coletiva até a data de publicação desta Lei Complementar. Trata-se de medida indispensável para evitar que o instrumento seja utilizado para legitimar novas ocupações irregulares ou práticas especulativas surgidas após a entrada em vigor do Plano.
Por outro lado, a medida fortalece a segurança jurídica do planejamento territorial e previne distorções na aplicação do instrumento, assegurando que o TTC seja utilizado para seu fim precípuo: promover moradia digna em comunidades que já praticam gestão coletiva e sustentável da terra.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315429, Código CRC: 7b25ef0a
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Emenda (Aditiva) - 412 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (aditiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao artigo 207 o inciso XI, com a seguinte redação:
Art. 207. Os PDL devem conter, no mínimo:
(...)
XI – Lotes urbanos e terrenos rurais destinados à construção de novas unidades escolares públicas de acordo com o raio de atendimento para a densidade demográfica, crescimento populacional e crescimento de matrículas previsto para as próximas duas décadas.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda tem por objetivo prever que os Planos Diretores Locais destinem áreas para a construção de novas escolas. A medida visa criar vagas sem prejudicar o atendimento de escolas consolidadas na região. A solução para criar vagas que atendam o crescimento da demanda é a construção de escolas, superando a cultura de desativar laboratórios, bibliotecas e outros espaços pedagógicos para transformá-los em salas de aula.
Deputado Gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:05:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315430, Código CRC: b677dbb6
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Emenda (Aditiva) - 411 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (aditiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao artigo 109 o inciso VI, com a seguinte redação:
Art. 109. Os estudos técnicos, a serem realizados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano para elaboração das diretrizes urbanísticas, devem indicar, no mínimo:
(...)
VI – Localização estratégica para a construção de novas creches públicas, escolas públicas de Ensino Fundamental, escolas públicas de Ensino Médio e Unidades Básicas de Saúde com raio de alcance para atendimento de acordo com o crescimento demográfico e de matrículas previstos para as próximas duas décadas.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda tem por objetivo prever a construção de novas escolas e unidades de saúde de acordo com a densidade demográfica projetada. Tal medida visa integrar o planejamento e organização territorial dos equipamentos públicos essenciais.
Deputado Gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Emenda (Modificativa) - 410 - SACP - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
<Digite o texto>.
JUSTIFICAÇÃO
<Digite o texto>.
Deputado(a) <Digite NOME>
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
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Emenda (Aditiva) - 403 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (aditiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao Art. 343, do Projeto de Lei Complementar, os §§ 1º e 2º e acrescenta-se ao §1º os incisos I, II, III e IV, e ao §2º os incisos I, II, III e IV, com a seguinte redação:
Art. 343…
…
§1º. Para cumprimento dos objetivos e estratégias do PDOT, por meio da governança compartilhada dos entes do SISPLAN, deve-se promover, sem prejuízo de outras que se façam necessárias, no prazo de 18 meses a contar da data da publicação desta Lei, a elaboração transparente e de forma participativa entre órgãos governamentais do SISPLAN, sociedade civil, setor privado e academia, das seguintes políticas, bem como a sua apresentação aos Conselhos Superiores do SISPLAN, incluído o CONPLAN, e à sociedade, conforme art.48 da lei do ZEE-DF:
I – política de desenvolvimento produtivo sustentável do Distrito Federal, com foco nas 5 naturezas de atividades produtivas instituídas na lei do ZEE-DF;
II – política coordenada de controle e fiscalização ambiental e de uso e ocupação do território, com sua estratégia de monitoramento com os recursos da IDE-DF;
III – política distrital de uso sustentável e reúso de água;
IV – política fundiária do Distrito Federal, com discussão pública continuada e transparente da destinação, gestão, monitoramento e fiscalização dos estoques de terras públicas rurais e urbanas, com participação e controle social.
§2º. Os seguintes planos devem ser elaborados, no prazo de 12 meses a contar da data da publicação desta Lei, para o cumprimento dos objetivos e estratégias do PDOT, por meio da governança compartilhada dos entes do SISPLAN, sem prejuízo de outras que se façam necessárias, a elaboração transparente e de forma participativa entre órgãos governamentais do SISPLAN, sociedade civil, setor privado e academia, das seguintes políticas, bem como a sua apresentação aos Conselhos Superiores do SISPLAN, incluído o CONPLAN, e à sociedade, conforme art.49 da lei do ZEE-DF:
I – plano distrital do sistema de áreas verdes permeáveis intraurbana, para estudos espaciais para proposição da conectividade ambiental urbana e de percentuais mínimo obrigatório de solo permeável em áreas públicas e privadas, diferenciando as áreas de maiores riscos ecológicos de perda de serviços ecossistêmicos estratégicos especificamente para o desenvolvimento na escala urbana e em mesoescala, desenvolvimento territorial;
II – plano de ação dos corredores ecológicos instituidos pelo art.31 da lei do ZEE-DF;
III – plano de monitoramento ambiental e fiscalização integrada no DF, com utilização dos recursos do SISDIA, a ramificação temática ambiental da IDE-DF;
IV – plano de monitoramento continuado da implementação do PDOT, com governança compartilhada com os entes do SISPLAN, com a produção de relatórios anuais a serem apresentados ao CONPLAN e demais Conselhos Superiores do SISPLAN além de consulta pública para qualificação das ações no ano subsequente.
JUSTIFICAÇÃO
O Estado brasileiro precisa ser mais transparente e trabalhar em bases técnicas mais sólidas e transparentes, melhor comunicadas junto à sociedade distrital.
A atual revisão do PDOT, principal lei de ordenamento territorial que tem a desafiadora missão de articulação de normas, regras, instrumentos, entes diversos, para compor a gestão compartilhada a partir de uma governança mais clara. Neste sentido, não pode mais prosperar revisões sem estudos técnicos robustos, por exemplo, sobre o que deu certo e o que falhou nas estratégias da legislação vigente, de modo a orientar mais claramente sua revisão.
Ademais, é preciso criar bases técnicas. A dimensão econômico-produtiva do DF não decola em sua plenitude devido a, entre outros, à estabilidade econômica advinda da renda do setor público. Desde a promulgação da Lei distrital 6.269/2019, que institui o ZEE-DF, ficou clara a necessidade de elaborar uma política econômico-produtiva compatível com a capacidade de suporte ecológica e social do território, com alocação territorial alinhada à presença dos riscos ecológicos e do perfil de população, buscando um desenvolvimento sustentável em seus três pilares, ambiental, social e econômico.
Desta maneira, propõe-se a inclusão de inclusão de dois parágrafos de modo a induzir a produção de políticas e planos que, ademais de sua implementação, possibilitarão compor uma camada adicional no macrozoneamento, qual seja, de atividades econômicas no território, qualificando ainda mais a teia de relações territoriais no DF.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:02:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315408, Código CRC: 186fedbb
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Emenda (Aditiva) - 443 - SACP - Aprovado(a) - (315409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. (....) Devem ser elaborados estudos técnicos de natureza urbanística, ambiental e socioeconômica, com vistas à alteração do macrozoneamento e à ampliação da poligonal da Área de Regularização de Interesse Específico Ponte Alta (ARINE Ponte Alta), por meio de lei específica, de forma a viabilizar a regularização fundiária dos imóveis com características urbanas, ocupados precariamente, em Ponte Alta Norte e Casa Grande, na Região Administrativa do Gama – RA II."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade viabilizar a elaboração dos estudos necessários à ampliação da poligonal da ARINE Ponte Alta, atendendo a legítima demanda de uma comunidade consolidada que aguarda há décadas a regularização de sua situação jurídica e urbanística.
Parte da área, embora parcialmente contemplada no Projeto de Lei Complementar que ora se busca emendar, ainda não abrange a totalidade das necessidades locais, o que pode acarretar prejuízos às famílias que construíram suas vidas e investiram recursos na expectativa de ver assegurado o direito à moradia digna, direito este amparado pela legislação vigente, especialmente pelo art. 6º da Constituição Federal e pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Cumpre ressaltar que a ampliação da poligonal proposta por meio desta emenda aditiva visa, além de resguardar os interesses dos moradores que residem na localidade há vários anos, regularizar a ocupação de imóveis destinados a equipamentos públicos, atividades comerciais e serviços que contribuem para a geração de emprego e renda na região.
Outrossim, é importante destacar que essa é uma luta histórica das comunidades de Ponte Alta Norte e Casa Grande, conduzida, sobretudo, pela AMPAR, entidade que há muito tempo atua de forma incansável e responsável para que a regularização fundiária ora pleiteada atenda aos legítimos anseios das famílias que habitam as áreas ocupadas de forma precária. Cumpre ressaltar, ainda, que a criação da ARINE Ponte Alta contou com a dedicação hercúlea da AMPAR e de seus associados.
Nesse contexto, julgamos imprescindível a realização de estudos técnicos que subsidiem a ampliação da poligonal, assegurando que eventuais alterações tramitem por meio de lei específica, conforme determina a natureza da matéria.
Diante do exposto, rogamos o apoio dos nobres pares à aprovação da presente Emenda Aditiva.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315409, Código CRC: 239190bc
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Emenda (Aditiva) - 445 - SACP - Aprovado(a) - (315412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se o art. 94-A ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 94-A. Compete ao órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas exercer o poder de polícia administrativa nas Áreas de Proteção de Manancial, realizando vistorias, aplicando sanções administrativas e adotando medidas acautelatórias relativas ao uso e à ocupação do solo.
§ 1º O órgão executor da política ambiental exerce competência concorrente para fiscalização de infrações de natureza ambiental nas Áreas de Proteção de Manancial, aplicando as sanções previstas na legislação ambiental.
§ 2º Os órgãos referidos no caput e no parágrafo primeiro deste artigo devem atuar de forma integrada, compartilhando informações e coordenando ações fiscalizatórias no âmbito do Comitê Gestor das Áreas de Proteção de Manancial.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo sanar grave lacuna normativa identificada no Projeto de Lei Complementar, qual seja, a indefinição institucional sobre o órgão competente para fiscalização das Áreas de Proteção de Manancial.
O art. 94 do projeto estabelece que as APM serão geridas e monitoradas pelo Comitê Gestor das Áreas de Proteção de Manancial, órgão colegiado com atribuições deliberativas e consultivas. Contudo, o projeto não define com clareza qual órgão exerce o poder de polícia administrativa nessas áreas sensíveis, gerando impasse institucional entre o órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas e o órgão executor da política ambiental.
Essa indefinição acarreta consequências graves para a proteção dos mananciais do Distrito Federal. A ausência de atribuição expressa de competência fiscalizatória resulta em transferência de responsabilidades entre órgãos, fragmentação das ações de controle e inefetividade das medidas de proteção.
A solução proposta estabelece competência expressa ao órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas para exercer o poder de polícia administrativa nas APM, considerando que essas áreas são disciplinadas pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial como instrumento de ordenamento territorial urbano. Paralelamente, o órgão executor da política ambiental exercerá competência concorrente para fiscalização de infrações de natureza ambiental, preservando a atuação integrada prevista no sistema de gestão ambiental.
Ademais, para garantir efetividade e evitar duplicidade ou lacunas de atuação, o parágrafo segundo estabelece a necessidade de coordenação entre os órgãos fiscalizadores no âmbito do CGAPM, assegurando compartilhamento de informações e alinhamento das ações de controle.
Por essas razões, e considerando a urgência de sanar essa lacuna normativa que compromete a proteção dos mananciais, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Código Verificador: 315412, Código CRC: 89dc9da8
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Emenda (Aditiva) - 444 - SACP - Não apreciado(a) - (315410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. (....) Devem ser elaborados estudos técnicos de natureza urbanística, ambiental e socioeconômica, com vistas à alteração do macrozoneamento e à ampliação da poligonal da Área de Regularização de Interesse Específico Ponte Alta (ARINE Ponte Alta), por meio de lei específica, de forma a viabilizar a regularização fundiária dos imóveis com características urbanas, ocupados precariamente, em Ponte Alta Norte e Casa Grande, na Região Administrativa do Gama – RA II."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa incluir entre as áreas objeto de estudo específico para regularização fundiária urbana da área denominada “Setor Cabeceira do Valo”, situada na Região Administrativa do SCIA/Estrutural (RA-XXV), de modo a promover a adequação de sua situação jurídica e urbanística ao ordenamento do Distrito Federal.
A presente proposta busca, ainda, acrescentar dispositivo autônomo que estenda, sem alterar ou suprimir, o alcance da política de regularização, incluindo a área do Setor Cabeceira do Valo entre aquelas que serão objeto de estudos específicos.
Destaca-se que a regularização fundiária constitui instrumento fundamental para concretizar o direito à moradia digna, promover a justiça social e ordenar o território de forma sustentável, conforme estabelecido nos arts. 164 e seguintes do projeto.
Ademais, é importante destacar que se trata de uma luta histórica da comunidade local, conduzida por suas lideranças comunitárias do Setor Cabeceira do Valo, que há muitos anos atuam de forma incansável para que a regularização fundiária ora pleiteada atenda aos legítimos anseios das famílias envolvidas no processo.
Ante o exposto, rogo o apoio dos nobres pares à aprovação da presente Emenda Aditiva.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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