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Emenda (Aditiva) - 479 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescentem-se os Artigos 150-a e 150-b, com a seguinte redação:
Art. 150-a. É medida da estratégia de Promoção de Áreas de Interesse Cultural a Vedação Acústica Domiciliar.
Art. 150-b. A medida de Vedação Acústica Domiciliar compreende o incentivo à instalação, por parte de proprietários de construções próximas a imóveis e logradouros objeto de Reconhecimento de Referências Culturais - RRC e Territórios de Ocupação Cultural - TOC, de instalação de vedação acústica em seus imóveis mediante as ações previstas no Art. 151, III.
Parágrafo único. Novas construções próximas a imóveis e logradouros situados nas duas áreas previstas no caput devem prever Vedação Acústica Domiciliar desde a sua concepção.
JUSTIFICAÇÃO
Tal como ocorre com metrópoles mundo afora, em Brasília é bastante conhecido o conflito entre atividades culturais e/ou empreendimentos de caráter gregário que funcionam no período noturno (mas não exclusivamente) e parcelas de vizinhos incomodados que clamam por sossego, especialmente ao longo dessa parte do dia. A solução para tal conflito tem sido a aplicação da Lei Distrital nº 4.092 de 30 de janeiro de 2008, conhecida como “Lei do Silêncio”, que, dentre outros, “dispõe sobre os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos”.
Conflitos são saudáveis e tendem a gerar crescimento coletivo quando permitem um mínimo de acolhimento a ambos os lados em disputa, às forças em oposição, cada uma com seus desejos. A partir da lei citada, esse não tem sido o caso nesta capital, haja vista que os limites nela estabelecidos são extremamente baixos – correspondendo às vezes ao próprio ruído das vias públicas. Os estabelecimentos e as atividades culturais têm (quase) sempre acabam levando a pior, sofrendo fiscalizações às vezes truculentas e recebendo multas que lhes impedem a continuidade comercial regular. A cidade sofre um triste silenciamento.
Tentativas de rever a lei têm sido inócuas, evidenciando que, no fundo, uma solução deveras satisfatória não diz respeito só a decibéis em “meio termo”, mas a uma mudança de mentalidade. Uma “revolução copernicana” pode e precisa acontecer no interior dessa disputa contraproducente. Será que os estabelecimentos e as atividades culturais são, invariavelmente, quem tem que arcar com o prejuízo, investindo o que têm e não têm em isolamentos acústicos claudicantes – e em profissionais para contestar as multas que recebem –, além de estarem sempre sujeitos a medições arbitrárias e pouco transparentes?
É através das atividades diárias desses estabelecimentos, e das manifestações culturais que ocupam as ruas em períodos excepcionais, que diversos direitos de enormes parcelas de moradores da cidade são exercidos. Direitos como à cidade, à cultura, à noite, às festas populares e à liberdade de expressão. Isso, para não mencionar os benefícios acarretados na geração de emprego e renda e na saúde mental da população.
Cidadãos que se sentem – de forma absolutamente legítima e a partir de outro cabedal de direitos – incomodados com o barulho que essa “vida” produz, também têm hoje à disposição tecnologia suficiente para abafar o som e, assim, se isolar em seus domicílios, deixando que aqueles que querem, gostam e, às vezes, precisam do “barulho” possam dele usufruir em paz. Não são todos os vizinhos que se sentem incomodados com essas atividades. Às vezes, dentre dezenas ou centenas, trata-se de um ou dois. Muitos habitantes das proximidades de estabelecimentos desse tipo veem neles, inclusive, um elemento de segurança, posto que, onde há gente presente, há menos chance de roubos, assaltos e demais delitos de rua.
Possivelmente, o que aqueles que se sentem incomodados precisam, mais do que uma lei que extinga os sons à sua volta, é de uma política pública que envolva recursos e incentivos para investir em equipamentos de vedação acústica domiciliar.
O novo PDOT trouxe uma importante e inovadora ideia ao apresentar a Promoção das Áreas de Interesse Cultural – AICs dentre as suas estratégias de ordenamento territorial, ideia essa que dialoga com o atendimento dos direitos acima elencados – dentre os quais o próprio direito à cidade, um dos princípios da Política Territorial a ser implantada. É no âmbito dessa estratégia, enquanto medida voltada para a sua implementação, que propomos a adoção da política pública que estamos denominando Vedação Acústica Domiciliar e que consiste no
“incentivo à instalação, por parte de proprietários de construções próximas a imóveis e logradouros objeto de Reconhecimento de Referências Culturais - RRC e Territórios de Ocupação Cultural - TOC, de instalação de vedação acústica em seus imóveis mediante as ações previstas no Art. 151, III.”
O Art. 151, III, diz que as AIC comportam ações de “incentivos fiscais e urbanísticos associados à manutenção e preservação de áreas e atividades culturais”. Por sua vez, o conceito de “medida” a ser adotada para a implementação de uma estratégia já é algo presente na proposta de novo PDOT recebida por esta Casa, como pode ser comprovado no Art. 135, que trata da implementação da Estratégia de Cidade Integrada e Acessível através de cinco medidas (conversão de trechos de rodovias em áreas urbanas em vias arteriais, integração entre Regiões Administrativas adjacentes, Ruas Completas, Zona 30 e elaboração de Planos de Mobilidade Local por Região Administrativa). Em outras palavras, a presente proposição nada cria de novo no que tange a conceitos e a gastos por parte do Executivo.
No que diz respeito à iniciativa privada, a proposição, em seu parágrafo único, estabelece que novos empreendimentos imobiliários situados nas proximidades das duas AICs referidas já tragam, desde a sua concepção, Vedação Acústica Domiciliar.
Acreditamos que a política pública (em forma de medida) proposta irá efetivamente garantir o sucesso da Estratégia de Promoção de Áreas de Interesse Cultural, evitando que vizinhos incomodados com o som que essas áreas ordinariamente produzem se voltem contra – e impeçam - a sua “definição” em regulamentos específicos, conforme está previsto no Art. 152 da proposta em análise. A Vedação Acústica Domiciliar será um forte contrapeso a essa tendência já verificada no passado em todas as discussões que dizem respeito ruídos que incomodam a uns, mas beneficiam a tantos outros, injetando vida cultural e recursos econômicos na cidade como um todo.
Ao longo do tempo, na medida em que AICs suficientes passem a existir enquanto tal, o exemplo positivo de convivência pacífica e de tolerância mútua que então irá ser estabelecido pode vir a impactar demais situações conflitivas desse tipo, casos em que a aplicação da draconiana Lei do Silêncio venha a não ser mais requerida – em que possa dela se prescindir. No mínimo, essa lei deixará de ser o único recurso à mão, a cidade já possuindo um outro modo, testado e aprovado, de lidar com o problema, onde e quando ele surgir.
São esses os motivos que nos levam a convocar os pares a aprovarem a presente proposição.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:41:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 514 - SACP - Prejudicado(a) - Fábio Felix - (315500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o Residencial Vila Green, conforme poligonal em anexo, localizado na Região Administrativa de São Sebastião, às Tabelas 5F e 5I do Anexo IV do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, promovendo-se as devidas alterações no Mapa 5 e nos demais mapas correlatos.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
A proposta tem por objetivo incluir o Residencial Vila Green, conforme poligonal em anexo, localizado na Região Administrativa de São Sebastião, às Tabelas 5F e 5I do Anexo IV, com as devidas alterações no Mapa 5 e nos demais mapas correlatos, reconhecendo-o como Área de Regularização de Interesse Social (ARIS).
O Residencial Vila Green é uma ocupação consolidada, composta por famílias de baixa renda que vivem há anos na região, em situação de vulnerabilidade social. A ausência de reconhecimento formal impede o acesso a políticas públicas essenciais — como regularização fundiária, saneamento, transporte, energia e equipamentos públicos —, perpetuando um quadro de desigualdade e exclusão territorial. A área preenche todos os requisitos legais para ser enquadrada como ARIS, conforme a legislação distrital e federal.
A inclusão da área no PDOT corrige uma injustiça histórica e assegura isonomia em relação a outras áreas lindeiras semelhantes, indicadas no PLC como ARIS ou setores habitacionais de regularização. Trata-se, portanto, de uma medida isonômica e coerente com o princípio da função social da propriedade e com o dever do Estado de promover o direito à moradia digna, previsto no art. 6º da Constituição Federal.
Importante ressaltar que, de acordo com o Geoportal, o Residencial Vila Green não se sobrepõe a Áreas de Preservação Permanente (APPs), mas está inserido em uma Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE, unidade de conservação de uso sustentável, de acordo com a Lei Complementar 827/2010.
De acordo com o art. 16 da referida legislação, em tal espécie de unidade de conservação, é admitida a pouca ocupação humana, desde que compatível com o Plano de Manejo. Assim, não se verifica óbice para que a área seja incluída nos limites da Aris limítrofe.
Caso semelhante é verificado na ARIS proposta na Estrutural que também se sobrepõe a uma ARIE, o que reforça a viabilidade da regularização. Em vez de prejudicar o meio ambiente, a formalização da ocupação consolidada permitirá que o poder público atue de maneira planejada, garantindo infraestrutura sustentável, controle ambiental e segurança jurídica aos moradores.
A inclusão do setor no PDOT também está alinhada aos objetivos de justiça social e territorial, previstos no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), ao integrar comunidades vulneráveis ao planejamento urbano e impedir que políticas públicas perpetuem a segregação socioespacial.
Destaca-se que a presente proposta está em linha com o que estabelece o art. 170, I, do PLC, no sentido de que os polígonos das áreas de regularização e dos PUI podem ser ajustados, para acréscimo ou redução de área, no momento da elaboração do projeto de regularização fundiária urbana, para garantir áreas necessárias à localização de equipamentos públicos, à proteção de áreas ambientalmente sensíveis e ao reassentamento de famílias, sendo respeitado o limite de 20% em relação ao polígono original, quando localizados em Aris e PUI-S.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, em defesa da moradia digna, da inclusão urbana e da reparação de desigualdades históricas que marcam a ocupação do território do Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:16:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315500, Código CRC: 3434b5c3
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Emenda (Aditiva) - 515 - SACP - Prejudicado(a) - Fábio Felix - (315501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se a Comunidade Morada do Sol, conforme poligonal em anexo, localizada na Região Administrativa de São Sebastião, às Tabelas 5F e 5I do Anexo IV do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, promovendo-se as devidas alterações no Mapa 5 e nos demais mapas correlatos.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
A proposta tem por objetivo incluir a Comunidade Morada do Sol, conforme poligonal em anexo, a Comunidade Morada do Sol, conforme poligonal em anexo, localizada na Região Administrativa de São Sebastião, às Tabelas 5F e 5I do Anexo IV, com as devidas alterações no Mapa 5 e nos demais mapas correlatos, reconhecendo-o como Área de Regularização de Interesse Social (ARIS).
A Comunidade Morada do Sol é uma ocupação consolidada, composta por famílias de baixa renda de carroceiros que vivem há anos na região, em situação de vulnerabilidade social. A ausência de reconhecimento formal impede o acesso a políticas públicas essenciais — como regularização fundiária, saneamento, transporte, energia e equipamentos públicos —, perpetuando um quadro de desigualdade e exclusão territorial. A área preenche todos os requisitos legais para ser enquadrada como ARIS, conforme a legislação distrital e federal.
A inclusão da área no PDOT corrige uma injustiça histórica e assegura isonomia em relação a outras áreas lindeiras semelhantes, indicadas no PLC como ARIS. Trata-se, portanto, de uma medida isonômica e coerente com o princípio da função social da propriedade e com o dever do Estado de promover o direito à moradia digna, previsto no art. 6º da Constituição Federal.
Importante ressaltar que, de acordo com o Geoportal, a Comunidade Morada do Sol não se sobrepõe a Áreas de Preservação Permanente (APPs), o que reforça a viabilidade da regularização. Assim, a formalização permitirá que o poder público atue de maneira planejada, garantindo infraestrutura sustentável, controle ambiental e segurança jurídica aos moradores.
Cumpre destacar que a área está classificada no PLC como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), destinada à oferta habitacional, o que pode resultar na destinação do local a terceiros, em detrimento dos atuais e legítimos ocupantes, que ali residem há muitos anos em situação de extrema vulnerabilidade social.Assim, a inclusão do setor no PDOT como ARIS está alinhada aos objetivos de justiça social e territorial, previstos no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), ao integrar comunidades vulneráveis ao planejamento urbano e impedir que políticas públicas perpetuem a segregação socioespacial.
De fato, a presente proposta está em linha com o que estabelece o art. 170, I, do PLC, no sentido de que os polígonos das áreas de regularização e dos PUI podem ser ajustados, para acréscimo ou redução de área, no momento da elaboração do projeto de regularização fundiária urbana, para garantir áreas necessárias à localização de equipamentos públicos, à proteção de áreas ambientalmente sensíveis e ao reassentamento de famílias, sendo respeitado o limite de 20% em relação ao polígono original, quando localizados em Aris e PUI-S.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, em defesa da moradia digna, da inclusão urbana e da reparação de desigualdades históricas que marcam a ocupação do território do Distrito Federal.
Sala de Sessões, em
Deputado fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:16:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315501, Código CRC: 829a1f2d
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Emenda (Aditiva) - 480 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - DEP GABRIEL MAGNO - (315507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao Art. 46 do Projeto de Lei Complementar os §§ 1º e 2º com a seguinte redação:
Art. 46 …
…
§ 1º. Os consórcios de que trata o caput poderão ser firmados entre o Distrito Federal, prefeituras, União, estados limítrofes e empresas públicas.
§ 2º. O Governo do Distrito Federal deve orientar a ação prioritária para qualificação da integração com as cidades de Águas Lindas de Goiás, Santo Antônio do Descoberto, Novo Gama, Valparaíso de Goiás, Cidade Ocidental e Planaltina de Goiás e a bacia do ribeirão Alagado, contribuinte do reservatório de Corumbá IV.
JUSTIFICAÇÃO
O artigo 46 requer o aprimoramento do texto por meio da reformulação e articulação dos dispositivos, tornando-o mais compreensível, uma vez que o PDOT precisa orientar de maneira mais prática para aproximar a intensão da diretriz, da efetiva possibilidade de aplicação no âmbito da gestão.
No caso específico, há necessidade de fazer evoluir o tratamento dispensado aos consórcios públicos em função da entrada em vigor, em 2015, do Estatuto da Metrópole, Lei federal nº 13.089 que dispõe sobre o desenvolvimento urbano integrado de regiões metropolitanas (art. 9º, VI, da referida legislação).
Sala das Comissões, em ….
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:42:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 481 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - DEP GABRIEL MAGNO - (315508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao caput do Art. 50, do Projeto de Lei Complementar, e ao § 2º do art. 50 a seguinte redação:
Art. 50. As atividades rurais são caracterizadas por meio do atendimento aos critérios definidos em regulamento, inclusive quanto à produção, manejo ou conservação de recursos naturais, observada a legislação ambiental e o disposto no ZEE-DF, especialmente os riscos ecológicos de perda de serviços ecossistêmicos estratégicos e as vocações econômicas a serem desenvolvidas.
…
§ 2º As atividades rurais a serem desenvolvidas, compatíveis com as vocações ecológico-econômicas instituídas no ZEE-DF, devem constar no Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU ou no Projeto Individual da Propriedade – PIP.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei do ZEE-DF desenvolve as dimensões ecológica e econômica nas várias porções do território distrital, notadamente o rural e urbano bem como áreas protegidas que se sobrepõe aos dois. Ao desenvolver, aprofundar e instituir as vocações ecológico-econômicas de cada subzona e RA, o ZEE-DF estabelece diretrizes para estimular e regular atividades econômico-produtivas tanto no meio rural quanto urbano, que devem ser recepcionadas neste PLC, por força do art. 320 da Lei Orgânica do DF
Sala das Comissões, em .…
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:42:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 478 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - DEP GABRIEL MAGNO - (315505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Modifica-se o caput do Art. 46 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
Art. 46. A elaboração e a implementação de planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento integrado da região podem ocorrer por meio de consórcios públicos para a prestação de serviços, compra de bens, produtos e equipamentos, instalação de infraestrutura e serviços para promover o saneamento ambiental.
JUSTIFICAÇÃO
O artigo 46 requer o aprimoramento do texto por meio da reformulação e articulação dos dispositivos, tornando-o mais compreensível, uma vez que o PDOT precisa orientar de maneira mais prática para aproximar a intensão da diretriz, da efetiva possibilidade de aplicação no âmbito da gestão.
No caso específico, há necessidade de fazer evoluir o tratamento dispensado aos consórcios públicos em função da entrada em vigor, em 2015, do Estatuto da Metrópole, Lei federal nº 13.089 que dispõe sobre o desenvolvimento urbano integrado de regiões metropolitanas (art. 9º, VI, da referida legislação).
Sala das Comissões, em ….
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:40:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315505, Código CRC: 2d819d82
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Emenda (Modificativa) - 477 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - DEP GABRIEL MAGNO - (315502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos incisos III e VI do Art. 44, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 44…
…
III - estimular práticas agropecuárias adequadas aos riscos ecológicos, funções e serviços ecossistêmicos, a ações de adaptação e mitigação climática, visando o aumento da segurança alimentar;
…
VI - executar a política de regularização de terras públicas rurais nos termos da legislação vigente, com prioridade para as áreas rurais com características urbanas;
JUSTIFICAÇÃO
A política de regularização fundiária está consubstanciada na Lei nº 5.803, de 2017, a alteração visa estimular a regularização fundiária rural com considerações as boas práticas em mitigação e adaptação à emergência climática.
Sala de Comissões, em ….
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:38:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315502, Código CRC: be9a6270
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Emenda (Orçamentária) - 217 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - Aprovado(a) - (315463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jaqueline Silva
emenda orçamentária
(Do(a) Jaqueline Silva)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDE
Função
12 - EDUCAÇÃO
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0000 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTAIZAÇÃO DE RECURSOS FINACEIROS PARA ESCOLAS-PDAF - JS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
20
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 3.500.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDE
Função
12 - EDUCAÇÃO
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0000 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTAIZAÇÃO DE RECURSOS FINACEIROS PARA ESCOLAS-PDAF - JS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
20
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 4.500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA VISA ALOCAR RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS NO PLOA PARA AS ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL POR MEIO DO PDAF
Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:31:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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