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Despacho - 2 - SACP-IND - (56475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
Brasília, 17 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 17/03/2023, às 14:09:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Brasília, 17 de março de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Brasília, 17 de março de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Brasília, 17 de março de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Brasília, 17 de março de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Brasília, 15 de março de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Brasília, 17 de março de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Brasília, 17 de março de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56471)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Brasília, 17 de março de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Brasília, 17 de março de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56468)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Brasília, 17 de maçro de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56466)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56472)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Brasília, 17 de março de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Brasília, 17 de março de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56469)
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Brasília, 17 de março de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56463)
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Brasília, 17 de março de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56464)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56462)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56444)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Projeto de Lei - (56435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Pepa)
Altera a Lei nº 318, de 23 de Setembro de 1992, que "Cria as Gratificações de Incentivo às Ações Básicas de Saúde e de Movimentação para os servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal" e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica alterado o inciso II do artigo 3º da Lei nº 318, de 23 de Setembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º …
…
II - de 15% para os servidores em exercício em postos de saúde rural e unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal situadas nas Regiões Administrativas de Brazlândia, Planaltina e Arapoanga, desde que residam em Região Administrativa diversa".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A emancipação da Região Administrativa do Arapoanga é um desejo antigo da população, porém trata-se de um processo gradativo e continuado, para alcançar o objetivo de garantir a melhoria da infraestrutura local, além da implementação de políticas públicas que possam atender aos moradores com uma maior proximidade e atenção. Arapoanga mantém, na atualidade, características rurais por suas condições territoriais e sociais. Um estudo publicado no caderno de saúde pública da Scielo permite o entendimento sob o ponto de vista social do tema em tela, elucidando que o acesso é menor nas áreas rurais em função da maior vulnerabilidade social de sua população e das maiores dificuldades de acesso que seus grupos sociais estão submetidos.
Os servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal lotados, até a data da publicação da RA Arapoanga, na GSAP 09 (UBS 05 e 06) Arapoanga, pertenciam a Planaltina e recebiam de gratificação de movimentação – GMOV no valor de 15% em conformidade com o inciso II, artigo 3º da Lei nº 318 de 23/09/1992, alterado pela lei 6531 de 08/04/2020.
Nos termos do Memorando Nº 12/2023 - SES/SRSNO/DIRAPS/GSAP9-PLA, encaminhado pela Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde - Gerência de Serviços de Atenção Primária Nº 9 de Planaltina, a gratificação em tela é fato atrativo para escolha e lotação de pessoal, haja vista a localização e perfil de atendimento na nova RA.
Ocorre que após a criação da RA do Arapoanga, os servidores que subscrevem o documento em epígrafe foram comunicados por meio do processo SEI 00060-005993847 /2022-25 que os valores da tal gratificação deveriam se pautar pelo inciso I, artigo 3º da referida lei, o que acarretará uma perda de 5% na gratificação, com retroatividade para 22/12/2022.
Trata-se de uma equipe exemplar, que desenvolve o atendimento de excelência, em áreas isoladas que demandam grandes deslocamentos, fator que nos leva a buscar junto à essa Gestão a valorização desses servidores, entendendo que se trata de uma estratégia para garantir-lhes a satisfação com suas funções, otimizando os serviços prestados à sociedade e ao bem comum.
Imperioso observar que não há de se observar impactos orçamentários, haja vista a Gratificação em tela abarcar os servidores da RA de Arapoanga, ainda como parte da RA de Planaltina.
Norteado pela legalidade, valorização do servidor público e justiça social embasamos a abordagem ao tema em epígrafe, ademais, na elaboração do presente Projeto de Lei, foram observados também os preceitos de juridicidade, jurisprudência, regimentalidade e técnica legislativa, conforme preconizado no art. 58 da LODF, versando sobre matéria de competência municipal e distrital, atinente à educação e transporte público coletivo:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
...
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;
...
XI – concessão ou permissão para a exploração de serviços públicos, incluído o de transporte coletivo;
Oferecidas as fundamentações que justificam a apresentação do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa, e em face à grande relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para análise e aprovação da Proposição em tela.
pepa
Deputado Distrital
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Brasília, 17 de março de 2023
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Brasília, 17 de março de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56426)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
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Requerimento - (56417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Requer solicitação de informações à Secretaria de Estado de Saúde acerca de fila para realização de cirurgias eletivas no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal:
a) Qual é a situação atual da fila de pacientes para realização de cirurgias eletivas?
b) Qual é a quantidade e o prazo médio de pacientes em espera para cirurgias eletivas?
c) Há previsão de regularização dessa demanda reprimida?
d) Qual o motivo do aumento na fila para cirurgia?
e) Quais as providências estão sendo tomadas?
f) Encaminhamento da lista com a quantidade de pacientes aguardando a realização de cirurgias eletivas por especialidade e estabelecimento;
g) Encaminhamento do quantitativo de pacientes que se encontram na lista de espera para cirurgias, de zero a 6 anos (primeira infância), de 7 a 12 anos (crianças), de 12 a 18 anos (adolescente) e de idosos;
h) Encaminhamento do quadro referente a situação atual da fila de pacientes para realização de cirurgias eletivas.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações da Secretaria de Estado de Saúde acerca da atual situação da fila para realização de cirurgias eletivas no Distrito Federal.
Com efeito, de acordo com matérias veiculadas pela imprensa local, as filas de espera por uma cirurgia na rede pública do Distrito Federal aumentaram cerca de 28%. Entre março e novembro, mais de 6,3 mil pessoas somaram-se às que já estavam na fila pelo atendimento. O número saltou de 22,6 mil para 29 mil nos nove meses. Dados do Sistema de Regulação da Secretaria de Saúde do DF (SES-DF) mostram que, em 31 de março, havia 22.686 pacientes no aguardo de uma intervenção cirúrgica. Desses, 2.873 tinham classificação vermelha, ou seja, de urgência. Outros 8.756 pacientes eram considerados de médio risco e identificados com a cor amarela; 6.591 tinham a classificação verde e 4.466, a azul. Duas pessoa estavam na fila desde 2018, sendo uma de classificação verde e a outra azul.(https://www.metropoles.com/distrito-federal/em-nove-meses-fila-de-espera-por-cirurgia-aumenta-28-no-df)
Assim, no exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, pela luta e garantia de dignidade à toda a população.
O art. 60, inciso XXXIII, da LODF estabelece como sendo de competência desta Casa de Leis o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento de informações aos Secretários de Estados e demais órgãos do Distrito Federal, implicando crimes de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa.
Bem como, é certo que ao Poder Legislativo compete exercer a função típica de legislar, bem como a função fiscalizatória, sendo que esta última compreende a fiscalização e o controle dos atos públicos, seja por intermédio de requerimentos de informação, convocação de autoridades e investigações parlamentares.
Corroborando com este entendimento, vejamos que nossa Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, dispõe ser de competência privativa desta Casa de Leis:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(….)
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
O Regimento Interno da CLDF também é claro sobre a competência do parlamentar em fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso III, in verbis:
Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
III – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação ou providências;
Neste acompanhamento e controle deve-se observar a função fiscalizadora desta Casa de Leis, e o presente Requerimento busca efetivar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Distrito federal, conforme estatui o art. 77 da LODF:
Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
A transparência é requisito essencial para que se opere a boa governança. Nesse sentido, se torna imprescindível que as Secretarias de Estado e demais Órgãos do Distrito Federal prestem informações a fim de que seja avaliada se o sistema de gestão demonstra eficiência ou se necessita de ajustes.
Conforme dispõe o texto do Art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Sendo assim, para que o Estado possa garantir saúde a todos é necessário o empenho em acelerar as filas de cirurgias, como a realização de mutirões e a otimização dos centros cirúrgicos no período noturno e no fim de semana, ampliando a oferta de atendimento, para que assim esta Pasta possa garantir o direito à saúde de todos.
Dessa forma, este Parlamentar solicita providências para elucidação do tema em apreço e, em respeito ao disposto na legislação orgânica em vigor, é o Requerimento de Informações, implicando em crime de responsabilidade a recusa ou, o não atendimento no prazo de trinta dias , bem como, o fornecimento de informação falsa.
Neste sentido solicitamos as informações acima para que possamos tomar conhecimento das ações que estão sendo realizadas pelo governo e podermos cumprir nossa função legislativa de acompanhar e fiscalizar, bem como, propor ações que contemplem a demanda da população.
Assim, por acreditar que a transparência e a moralidade devem orientar toda a Administração Pública, e a fim de exercer plenamente as prerrogativas de fiscalização deste Poder Legislativo, rogo o auxílio dos nobres parlamentares no sentido de ser aprovada a presente proposição.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 12:37:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (56421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui a Política de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Distrito Federal, a Política de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade, e define seus princípios, objetivos e ações.
Parágrafo Único: Para os efeitos desta Lei, a Política Distrital de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade é destinada a micros e pequenos empreendedores, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º São princípios da Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade:
I - a capacitação e a formação de Idosos a fim de torná-los empreendedores;
II - o desenvolvimento do Empreendedorismo em relação aos Idosos e suas especificidades;
III - o respeito às diversidades regionais e locais;
IV - a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimar as iniciativas da Pessoa Idosa que empreendem ou buscam empreender;
V - a promoção do acesso das Pessoas Idosas empreendedoras ao crédito;
VI - a promoção da inclusão social e econômica da Pessoa Idosa;
Art. 3º A Política Distrital de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade visa incentivar as pessoas idosas a adquirir, rever e ampliar conhecimentos na área do empreendedorismo, de modo a permitir abrir e gerir seu próprio negócio, gerar empregos e ser promotor do desenvolvimento econômico e social, tendo como objetivos:
I - fomentar a transformação de pessoas idosas em empreendedores, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridos;
II - estimular a elaboração de projetos, a serem desenvolvidos por idosos, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;
III - ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o planejamento e a comercialização;
IV - incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras;
V - despertar nas pessoas idosas o interesse pelo negócio e destacar seus benefícios para a competitividade de seus produtos e serviços;
VI - potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito.
CAPÍTULO IV
DO EMPREENDEDORISMO NA TERCEIRA IDADE
SEÇÃO I
DOS EIXOS DE ATUAÇÃO
Art. 4º A atuação coordenada, para apoiar a pessoa idosa empreendedora, deve observar os 4 (quatro) eixos:
I - educação empreendedora;
II - capacitação técnica;
III - acesso ao crédito;
IV - difusão de tecnologias.
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA
Art. 5º No âmbito da educação, o apoio ao idoso empreendedor pode se dar por meio das seguintes ações:
I - estímulo ao ensino do empreendedorismo, com vistas à educação e à formação de Idosos empreendedores, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo para o desenvolvimento econômico e social;
II - oferta de cursos técnicos de curto, médio e longo prazo, que versem sobre empreendedorismo no eixo da terceira idade.
SEÇÃO III
DA CAPACITAÇÃO TÉCNICA
Art. 6º A capacitação técnica deve ser plural, proporcionando as pessoas idosas conhecimentos práticos, de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento, priorizando os seguintes conteúdos:
I - conhecimentos técnicos relacionados à atividade-fim do empreendimento;
II - noções de funcionamento do mercado no qual o empreendimento está inserido, com foco em custos, agregação de valor à produção;
III - noções de economia com foco na compreensão do funcionamento das variáveis micro e macroeconômicas determinantes para a viabilidade do empreendimento;
IV - planejamento de empresa, com foco na análise da viabilidade econômica de projetos;
V - noções de gestão financeira, tributária e de recursos humanos e legislação correlata;
VI - fundamentos éticos, estéticos, científicos, sociais e políticos para atuação com autonomia e responsabilidade na produção e na gestão do empreendimento.
SEÇÃO IV
DO ACESSO AO CRÉDITO
Art. 7º Será incentivado à viabilização de novos empreendimentos e a manutenção e a expansão de empreendimentos já existentes por meio do estímulo de linhas de crédito específicas para as pessoas idosas.
SEÇÃO V
DA DIFUSÃO DE TECNOLOGIAS
Art. 8º A difusão de tecnologias no âmbito da política voltada para idosos empreendedores pode se dar por meio das seguintes ações:
I - estímulo à inclusão digital dos idosos, com capacitação para uso adequado e eficiente das novas tecnologias, do computador e da internet;
II - incentivo à formação continuada com vistas ao aperfeiçoamento do processo de difusão de tecnologias.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A Política Distrital de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade poderá utilizar os instrumentos legais da política de fomento.
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem como escopo instituir a Política Distrital de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade.
O projeto consiste em ações integradas, com o fito de incentivar as pessoas idosas a desenvolver seus próprios negócios, exercendo o ofício que aprenderam ao longo da vida, bem como contribuir para que se mantenham economicamente ativos, o que também tenderá a repercutir favoravelmente sobre suas condições de saúde.
A redução dos postos formais de trabalho explicita a necessidade da criação de um novo perfil profissional, destinado a ocupar um espaço no mercado, o empreendedor.
Neste cenário, encontra-se a terceira idade. Hoje, com o aumento da expectativa de vida, as pessoas começam a olhar para esta etapa de outra forma, já que o período após a aposentadoria se torna cada vez mais longo, existindo a real necessidade de se garantir o sustento, além da clássica pergunta que muitos se fazem: e agora o que vou fazer da vida? Assim, o empreendedorismo cumpre um importante papel nesta fase da vida de muitas pessoas, estimulando e incentivando a visão para novas oportunidades.
Embora o tema seja atual, poucas são as políticas públicas que apoiam a inclusão, capacitação e a formação empreendedora nessa faixa etária. Desta maneira, cabe ao Estado criar mecanismos que favoreçam a geração de emprego e renda destinados à população idosa, bem como estimular a criação de alternativas de ocupação do idoso junto ao mercado de trabalho.
Diante da relevância deste tema, conto com a sapiência dos nobres pares para aprovação do presente projeto de lei que visa instituir a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade.
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2023, às 16:20:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (56420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Pepa)
Requer o encaminhamento de pedido de informações à Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal, acerca da revisão de valores da Gratificação de GMOV, contidos na Lei nº 318 de 23/09/1992, estabelecidos para RA de Arapoanga após a publicação da Lei nº 7.190, de 21 de dezembro de 2022, que instituiu a Região Administrativa de Arapoanga – RA XXXIV e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Em conformidade com o art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 15, III, art. 39, § 2°, XII e art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa Excelência que sejam solicitadas informações à Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal, acerca da revisão de valores da Gratificação de GMOV, contidos na Lei nº 318 de 23/09/1992, estabelecidos para RA de Arapoanga após a publicação da Lei nº 7.190, de 21 de dezembro de 2022, que instituiu a Região Administrativa de Arapoanga – RA XXXIV e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emancipação da Região Administrativa do Arapoanga é um desejo antigo da sua população, porém trata-se de um processo gradativo e continuado para que alcance o objetivo de garantir a melhoria da infraestrutura local, além da implementação de políticas públicas que possam atender os moradores com uma maior proximidade e atenção. Arapoanga mantém na atualidade características rurais por suas condições territoriais e sociais. Estudo publicado no caderno de saúde pública da Scielo, permite o entendimento sob o ponto de vista social do tema em tela, elucidando que o acesso é menor nas áreas rurais em função da maior vulnerabilidade social de sua população e das maiores dificuldades de acesso que seus grupos sociais estão submetidos.
Os servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal lotados, até a data da publicação da RA Arapoanga, na GSAP 09 (UBS 05 e 06) Arapoanga, pertenciam a Planaltina e recebiam de gratificação de movimentação – GMOV no valor de 15% em conformidade com o inciso II, artigo 3º da Lei nº 318 de 23/09/1992, alterado pela lei 6531 de 08/04/2020.
Nos termos do Memorando Nº 12/2023 - SES/SRSNO/DIRAPS/GSAP9-PLA, encaminhado pela Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde - Gerência de Serviços de Atenção Primária Nº 9 de Planaltina, a gratificação em tela é fato atrativo para escolha e lotação de pessoal, haja vista a localização e perfil de atendimento na nova RA.
Ocorre que após a criação da RA do Arapoanga, os servidores que subscrevem o documento em epígrafe foram comunicados por meio do processo SEI 00060-005993847/2022-25 que os valores da tal gratificação, deveriam se pautar pelo inciso I, artigo 3º da referida lei, o que acarretará uma perda de 5 % na gratificação, com retroatividade para 22/12/2022.
Trata-se de uma equipe exemplar, que desenvolve o atendimento de excelência, em áreas isoladas que demandam grandes deslocamentos, fator que nos leva a buscar junto à essa Gestão a valorização desses servidores, entendendo que se trata de uma estratégia para garantir-lhes a satisfação com suas funções, otimizando os serviços prestados à sociedade e ao bem comum.
O art. 60, inciso XXXIII, da LODF estabelece como sendo de competência desta Casa de Leis o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento de informações aos Secretários de Estados e demais órgãos do Distrito Federal, implicando crimes de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa.
De tal forma, é certo que ao Poder Legislativo compete exercer a função típica de legislar, bem como a função fiscalizatória, sendo que esta última compreende a fiscalização e o controle dos atos públicos, seja por intermédio de requerimentos de informação, convocação de autoridades e investigações parlamentares.
Corroborando com este entendimento, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, dispõe ser de competência privativa desta Casa de Leis:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(….)
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
O Regimento Interno da CLDF também é claro sobre a competência do parlamentar em fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso III, in verbis:
Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
III – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação ou providências;
Por fim, o objetivo do presente Requerimento é que seja revisto o posicionamento dessa Pasta em relação ao enquadramento da Gratificação de GMOV, contida na Lei nº 318 de 23/09/1992, estabelecida para os servidores da RA de Arapoanga após a publicação da Lei nº 7.190, de 21 de dezembro de 2022, que instituiu a RA, bem como o imediato reestabelecimento da Gratificação nos moldes do inciso II do art. 3º da Lei supracitada, garantindo aos servidores os 15% devido ao exercício em postos de saúde rural e unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal situadas nas Regiões Administrativas de Brazlândia e Planaltina, desde que residam em região administrativa diversa.
Desta feita, rogo aos nobres Parlamentares apoio a fim de que seja aprovada a Proposição em tela.
PEPA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 170, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 13:36:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (56418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie, com urgência, a aquisição de fórmulas alimentares para os pacientes com sonda.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie, com urgência, a aquisição de fórmulas alimentares para os pacientes com sonda da rede pública de saúde.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à saúde da população do Distrito Federal e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave: a falta de fórmulas alimentares para os pacientes da rede pública de saúde que utilizam sondas para a sua alimentação.
Segundo matéria exibida em 23/01/2023, pelo telejornal Bom Dia DF, da Rede Globo¹ , a situação em tela é muito preocupante, posto que há falta recorrente nos estoques da rede pública de saúde do suplemento alimentar utilizado como único alimento para pacientes com sonda.
O Jornal enfatizou que a maioria das pessoas que necessitam desse suplemento alimentar não possuem condições de adquiri-lo por conta própria, visto que, cada lata custa em média R$75,00, sendo que o consumo é de 10 latas por mês, o que totaliza R$750,00. Logo, sendo completamente inviável a compra por essas famílias de baixa renda.
A reportagem exibiu imagens e entrevistas com vários pacientes que utilizam esse suplemento alimentar para sobreviverem. Em síntese, eles aduziram que não têm condições financeiras de arcarem com esses custos, mas, que o alimento é essencial para as suas subsistências. Em seguida, apontaram que a situação é um sofrimento para os pacientes e os seus familiares. Ademais, que se trata de um absurdo e um descaso com essas pessoas carentes. Por fim, indagaram sobre quando a situação será enfim solucionada.
Ainda, a nutricionista Rayanne Marques apontou que a falta dessa fórmula causa desnutrição, além de deficiência desses macros nutrientes, que afetam diretamente a recuperação, o tratamento e as condições de vida dos pacientes.
Sobre a regularização dos estoques, a Secretaria de Saúde respondeu que estão em processo de contratação, o regular e emergencial, por dispensa de licitação. Entretanto, não precisou quando a situação será solucionada. Também, alegou que durante o período de ausência das fórmulas, que as famílias devem preparar dietas em casa, a base de alimentos caseiros.
Todavia, ao final, o Jornal destacou que a situação é falta de planejamento da Secretaria e que a situação é urgente.
Nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos principais do DF, conforme o inciso IV, do art. 3º, da sua Lei Orgânica, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área da saúde.
Por conseguinte, tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do caput do art. 204 da LODF, sugerimos ao Poder Executivo Distrital, por intermédio da Secretaria de Saúde, que providencie, com urgência, a aquisição das fórmulas alimentares indicadas, com a pronta regularização das ocorrências ora mencionadas e dos estoques vindouros, visando solucionar essa grave e preocupante situação e, ainda, assegurar bem-estar físico, mental e conforto a essas pessoas.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões ____ de janeiro de 2023.
deputado robério negreiros
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/01/2023, às 17:13:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (56419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva )
Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o dia 27 de novembro como o Dia do Combate ao Câncer de Mama Masculino
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia do Combate ao Câncer da Mama Masculino, a ser comemorado, anualmente, em 27 de novembro.
Art. 2º º O Governo do Distrito Federal, por meio do órgão competente, incluirá nos seus programas, projetos, ações e atividades, políticas voltadas para a conscientização da população, garantindo o fortalecimento do projeto, principalmente no que diz respeito à oferta de estruturas adequadas ao seu pleno desenvolvimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O dia 17 de novembro foi instituído como o Dia Mundial de Combate ao Câncer de Próstata, data que deu origem ao movimento Novembro Azul e teve início em 2.003, na Austrália, com o objetivo de chamar a atenção para a prevenção e o diagnóstico precoce das doenças que atingem a população masculina. No entanto, um outro tipo de câncer que também atinge os homens e precisam de uma atenção devida é o câncer de mama masculino. O dia 27 de novembro foi instituído como o Dia Nacional de Luta Contra o Câncer de Mama.
A inclusão do dia 27 de novembro como o Dia do Combate ao Câncer de Mama Masculino visa fortalecer política que consiste em um conjunto de princípios e de procedimentos, entre os quais pode-se destacar a necessidade de alertar à população para prevenção do câncer de mama masculino, também.
Para muitas pessoas o câncer de mama masculino não existe e muitos homens relutam em procurar um médico, confiando ainda no relato de que o câncer de mama é desenvolvido apenas em mulheres. No entanto, segundo o Oncologista Dr. Alberto Pessoa de Souza, da Sociedade Portuguesa de Beneficência de Santos, “o Câncer de mama não é exclusividade da mulher, acomete homens também, mas nesse caso o diagnóstico geralmente acontece em fase avançada da doença. O câncer de mama de forma geral é uma doença curável quando diagnosticada no início – estágios 1 e 2; a partir dos estágios 3 e 4, a situação se complica.”
Em 2020 foram registrados 207 óbitos de homens por câncer de mama no Brasil. Segundo o Instituto Nacional de Câncer (INCA), os casos representam 1% do total de registro de câncer de mama na população e para prevenir a doença, todos temos que nos preocupar com a prevenção, e o homem, tal qual a mulher deve ir ao médico, pelo menos uma vez ao ano para um check up das mamas.
Este Projeto de Lei, no entanto, visa fortalecer a importância da educação, prevenção e combate ao câncer de mama masculino no Distrito Federal e devido a relevância do tema, conclamo os nobres pares desta Casa para o acolhimento desta propositura.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2023, às 16:44:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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