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Despacho - 1 - SELEG - (58388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e, em seguida ao SACP para deliberação nos termos do art. 137 do Regimento Interno.
Em 09/02/23
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/02/2023, às 18:36:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 58388, Código CRC: f7f7508b
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Despacho - 2 - SELEG - (58390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (58391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 09/02/2023, às 18:47:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (58392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 09/02/2023, às 18:57:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 58392, Código CRC: 6f995747
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Despacho - 2 - SACP - (58393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 09/02/2023, às 19:15:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 58393, Código CRC: 5ac58ff7
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Despacho - 2 - SACP - (58395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CEOF e CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 10 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 10/02/2023, às 10:05:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 58395, Código CRC: 179f0d76
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (58332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2364/2021 foi distribuído ao Sr. Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 2 dias úteis, a partir de 9/2/2023.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 09/02/2023, às 16:37:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 58332, Código CRC: d03f9a83
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (58330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PLC 80/2021 foi distribuído ao sr. Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 2 dias úteis, a partir de 9/2/2023.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 09/02/2023, às 16:37:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 58330, Código CRC: 4ba8a444
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Despacho - 2 - GMD - (58326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO PUBLICADO NO DCL DO DIA 09/02.
À SELEG PARA CONHECIMENTO.
Brasília, 09 de fevereiro de 2023
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 09/02/2023, às 14:54:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 58326, Código CRC: f4fcae94
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Despacho - 2 - GMD - (58328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO PUBLICADO NO DCL DO DIA 09/02.
À SELEG PARA CONHECIMENTO.
Brasília, 09 de fevereiro de 2023
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 09/02/2023, às 14:56:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 58328, Código CRC: 95cd0552
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Despacho - 2 - GMD - (58327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO PUBLICADO NO DCL DO DIA 09/02.
À SELEG PARA CONHECIMENTO.
Brasília, 09 de fevereiro de 2023
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 09/02/2023, às 14:55:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (58278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Max Maciel - PSOL)
Requer o encaminhamento de solicitação de informação à Secretaria de Saúde sobre vacinação suspensa na UBS n°5 em Taguatinga.
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que sejam solicitadas à Secretaria de Saúde do Distrito Federal informações a respeito da vacinação suspensa na UBS nº 5 de Taguatinga, localizada no St. D Sul QSD 26 - Taguatinga, Brasília - DF, 72020-260.
A comunidade informa que ao chegar na UBS para realizar a vacinação infantil, é informada que, a mais de 15 dias, a vacinação está suspensa pois o freezer que comporta as vacinas está quebrado. Solicito, portanto, as seguintes informações:
Razão do mau funcionamento e demora na solução do problema com equipamento;
Previsão para regularização da vacinação na UBS;
Se, devido à falta de estrutura para armazenamento correto das vacinas, foi ou será necessário descarte de doses imunizantes. Se sim, quantas e de quais imunizantes.
JUSTIFICAÇÃO
As informações requeridas destinam-se a subsidiar o exercício da função de fiscalização e controle parlamentar, previsto no inciso XXXIII do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no inciso XIX do art. 145 do Regimento Interno desta Casa.
A referida solicitação se faz necessária, uma vez que, a vacinação infantil é essencial para a saúde da criança e da sociedade. A suspensão da vacinação possibilita a circulação de agentes infecciosos, favorecendo a proliferação de doenças, comprometendo não só a criança mas também sua comunidade.
Por todo o exposto, é vital que a Secretaria de Saúde preste as informações necessárias à efetiva atuação desta Casa de Leis em suas atribuições institucionais.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
max maciel
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2023, às 15:18:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (58279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Iolando)
REQUER A RETOMADA DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES QUE ESPECIFICA.
Exmo. SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Nos termos do artigo 137, § 1° do Regimento Interno desta Casa, requeiro a retomada de tramitação das proposições de minha autoria a seguir elencadas:
Projetos de Lei n°/ano
2019
2020
2021
2022
9/2019
971/2020
1.741/2021
2.473/2022
13/2019
1.146/2020
1.788/2021
2.474/2022
17/2019
1.150/2020
1.815/2021
2.544/2022
20/2019
1.174/2020
1.851/2021
2.695/2022
61/2019
1.214/2020
1.902/2021
2.737/202
64/2019
1.215/2020
1.928/2021
2.742/2022
66/2019
1.216/2020
1.950/2021
2.748/2022
71/2019
1.270/2020
1.953/2021
2.780/2022
287/2019
1.271/2020
2.019/2021
2.781/2022
288/2019
1.274/2020
2.032/2021
2.782/2022
289/2019
1.278/2020
2.043/2021
2.783/2022
291/2019
1.365/2020
2.044/2021
2.811/2022
292/2019
1.366/2020
2.082/2021
2.824/2022
347/2019
1.367/2020
2.083/2021
2.935/2022
363/2019
1.369/2020
2.086/2021
2.979/2022
393/2019
1.498/2020
2.87/2021
2.981/2022
499/2019
1.500/2020
2.111/2021
3.035/2022
545/2019
1.502/2020
2.127/2021
3.071/2022
569/2019
1.627/2020
2.142/2021
720/2019
1.643/2020
2.207/2021
722/2019
2.210/2021
773/2019
2.236/2021
774/2019
2.267/2021
775/2019
2.268/2021
776/2019
2.270/2021
783/2019
2.378/2021
2.379/2021
2.381/2021
2.414/2021
2.426/2021
Projetos de Lei Complementar n°/ano:
Projetos de Emenda à Lei Orgânica n°/ano:
Projetos de Decreto Legislativo n°/ano:
01/2019
28/2020
232/2021
42/2022
249/2022
44/2022
250/2022
251/2022
254/2022
280/2022
294/2022
Atenciosamente,
Sala das Sessões em, 17 de janeiro de 2023.
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2023, às 11:14:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (58283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
15/03/2023 - 10 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 09 de fevereiro de 2023
ALANA GABILAN RODRIGUES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ALANA GABILAN RODRIGUES - Matr. Nº 23585, Servidor(a), em 09/02/2023, às 11:12:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (58282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Terceira Secretaria, para as devidas providências.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/02/2023, às 11:11:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 58282, Código CRC: 53884386
-
Despacho - 7 - SACP - (58280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 09/02/2023, às 11:11:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (58150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Deputado Fábio Felix)
Estabelece diretrizes para a adoção de medidas assecuratórias de direitos individuais e coletivos no curso de desocupações ou remoções forçadas coletivas, em observância à decisão do Supremo Tribunal Federal na APDF 828.
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes a serem observadas pelas autoridades públicas, no âmbito do Distrito Federal, para a realização de desocupações ou remoções forçadas coletivas, com intuito de mitigar a violação de direitos individuais e coletivos de ocupantes.
§1º Considera-se desocupação ou remoção forçada coletiva aquela definida pelo art. 3º, da Lei nº 14.126, de 7 de outubro de 2021.
§2º As diretrizes estabelecidas nesta Lei aplicam-se em casos de remoção administrativa ou decorrente de ordem judicial em áreas públicas e particulares.
Art. 2º As disposições desta Lei se aplicam a imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar e tem como objetivo evitar medidas que resultem em pessoas ou famílias desabrigadas, bem como a proteção do direito à moradia adequada e segura até o momento da garantia, pelo Poder Público, da execução de políticas habitacionais e fundiárias que tenham capacidade real de afastar o risco de não ter acesso a esse direito fundamental.
Art. 3º As ordens de despejo ou remoção em âmbito distrital terão sua execução condicionada à observância dos seguintes critérios:
I - garantia de habitação às famílias vulneráveis, sem ameaça de remoção;
II - manutenção do acesso a serviços básicos de comunicação, energia elétrica, água potável, saneamento e coleta de lixo;
III - proteção contra intempéries climáticas ou ameaças à saúde e à vida;
IV - acesso aos meios de subsistência, inclusive acesso à terra, infraestrutura, fontes de renda e trabalho;
V - privacidade, segurança e proteção contra a violência.
§1º As disposições deste artigo abrangem procedimentos de execuções de decisões liminares e sentenças em ações possessórias de assentamentos precários, de desocupações, retomadas administrativas, remoções forçadas promovidas pelo Poder Público, medidas extrajudiciais e de autotutela, sem prejuízo de sua aplicação em outras circunstâncias.
Art. 4º Os órgãos competentes para desenvolver e executar a política de assistência social, política habitacional, política agrária e política de defesa da ordem jurídico-urbanística devem integrar comissão para monitorar e mediar conflitos fundiários coletivos urbanos e rurais.
§1º A comissão poderá realizar reuniões e visitas técnicas in loco, previamente agendadas e informadas aos ocupantes, com a participação da Defensoria Pública, do Ministério Público e de representantes do Poder Executivo, para colher informações necessárias ao processo de mediação.
§2º A representação da população diretamente afetada pela desocupação ou remoção forçada coletiva deverá ser convidada a participar de todas as tentativas de acordo, conciliação e mediação de que trata o caput.
Art. 5º Tratando-se de medidas administrativas de âmbito distrital, que visem a remoção ou despejos de áreas de sua competência, deverão ser precedidas por:
I – notificar todas as pessoas com risco de serem desalojadas, a Defensoria Pública e o Ministério Público, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias úteis;
II - elaborar laudo de serviço social com avaliação sobre os impactos socioeconômicos naquele grupo de pessoas;
III – realizar audiência de mediação entre as partes, com a participação da Defensoria Pública, do Ministério Público, de representantes do Poder Executivo, em especial que sejam responsáveis pelas políticas agrária, urbana e de assistência social, e de representantes de movimentos e entidades que atuem na defesa do direito à moradia e da reforma agrária;
V - inserir as pessoas atingidas pela remoção em programas e políticas sociais, de acordo com suas necessidades, que garantam seu direito à moradia adequada, nos termos do §1º deste artigo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa garantir um regime de transição nos casos de conflitos fundiários em razão do término da suspensão das reintegrações de posse e despejos de famílias em situação de vulnerabilidade social, no curso da ADPF 828, cujo prazo findou em 31 de outubro de 2022. Registra-se que o Poder Legislativo de outros entes federativos têm tido a mesma sensibilidade em propor medidas emergenciais similares em casos de conflitos fundiários, como o município de Piracicaba, que aprovou em dois turnos projeto de lei que dispõe sobre o regime de transição em âmbito municipal.
Em decisão de 30 de março de 2022, nos autos da ADPF 828, o Relator, Ministro Luis Roberto Barroso, ao determinar a prorrogação de decisão liminar que suspendeu as reintegrações de posse e despejos, fez um apelo ao Poder Legislativo para dispor sobre um regime de transição que garanta os direitos das pessoas atingidas por remoções forçadas em razão dos efeitos sociais decorrentes da pandemia de COVID-19, pois “embora possa caber ao Tribunal a proteção da vida e da saúde durante a pandemia, não cabe a ele traçar a política fundiária e habitacional do país”, senão vejamos:
II.4. Apelo ao legislador.
16. Em quarto lugar, realizo novo apelo ao legislador, a fim de que delibere a respeito do tema não apenas em razão da pandemia, mas também para estabelecer um regime de transição depois que ela terminar.
17. De acordo com informações do requerente, existem mais de 132 mil famílias, ou aproximadamente 500 mil pessoas, ameaçadas de despejo quando se esgotar o prazo de suspensão ora determinado. Além disso, o perfil daqueles que integram ocupações também foi alterado em razão da pandemia. Com o agravamento da situação econômica, tem-se notícia de famílias inteiras nessa situação, com mulheres, crianças e idosos que são particularmente vulneráveis.
18. É preciso, portanto, estabelecer um regime de transição, a fim de evitar que a realização de reintegrações de posse por todo o país em um mesmo momento conduza a uma situação de crise humanitária. A conjuntura demanda absoluto empenho de todos os órgãos do poder público para evitar o incremento expressivo do número de desabrigados.
Em mesmo sentido, ao exarar nova decisão em 29 de junho de 2022, o Ministro Relator reforçou o apelo aos legisladores para regular o regime de transição para assegurar direitos fundamentais da população sob risco de convulsão social:
II.2. Preparação de um regime de transição para a progressiva retomada das reintegrações de posse.
12. Não obstante, ainda que nesse momento a manutenção da medida cautelar se justifique, volto a registrar que a suspensão não deve se estender de maneira indefinida. Na última decisão de prorrogação da medida cautelar, registrei que os limites da jurisdição deste relator em breve se esgotarão. Embora possa caber ao Tribunal a proteção da vida e da saúde durante a pandemia, não cabe a ele traçar a política fundiária e habitacional do país.
13. Na ocasião, também foi realizado um apelo ao legislador, a fim de que deliberasse sobre meios que possam minimizar os impactos habitacionais e humanitários eventualmente decorrentes de reintegrações de posse após esgotado o prazo de prorrogação. De lá para cá, foi apresentado à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1.501/2022. Ainda não houve, contudo, deliberação a respeito da proposta.
14. Ante o quadro, na hipótese de o Poder Legislativo – a quem compete a formulação de políticas públicas juntamente com o Executivo – não atingir um consenso na matéria, chegará o momento em que o Supremo Tribunal Federal precisará orientar os órgãos do Poder Judiciário com relação às ações que se encontram suspensas em razão da presente medida cautelar. A execução simultânea de milhares de ordens de despejo, que envolvem centenas de milhares de famílias vulneráveis, geraria o risco de convulsão social. Por isso, será necessário retornar à normalidade de forma gradual e escalonada.
15. Nesse cenário de retomada, será preciso assegurar que as desocupações coletivas – em se mostrando a solução mais adequada ao caso – sejam realizadas com o pleno respeito à dignidade das famílias desapossadas. É certo que, assim como o direito à moradia, o direito de propriedade possui proteção constitucional. Isso não significa, todavia, que as remoções poderão ocorrer sem o devido cuidado com a situação de vulnerabilidade social em que se encontram as pessoas envolvidas. Despejos com violência, desordem e menosprezo aos direitos à saúde, à integridade física e psíquica, à moradia e ao devido processo legal dos atingidos deverão ser rechaçados, por não se compatibilizarem com a ordem constitucional.
Bem como recomendou as garantias a serem observadas no processo de retomada gradual das remoções forçadas em âmbito nacional:
16. Partidos, órgãos colegiados, entidades da sociedade civil e movimentos sociais têm procurado contribuir com a apresentação de propostas de regime de transição e de condicionantes para a retomada das desocupações. Cito, aqui, algumas delas: (a) a necessidade de que a retomada seja gradual, com a observância de critérios como o tempo de ocupação da área, a quantidade de pessoas a serem removidas e o grau de consolidação da ocupação (se conta, por exemplo, com equipamentos públicos ou não, como escolas, postos de saúde, rede elétrica e de água e esgoto); (b) a necessidade de que a remoção forçada de populações em situação de vulnerabilidade seja tratada como uma medida excepcional (Resolução nº 10/2018 do Conselho Nacional de Direitos Humanos - CNDH); (c) nas remoções inevitáveis, a necessidade de prévia elaboração de um plano de desocupação, com a participação dos atingidos; (d) a garantia de reassentamento das populações afetadas em locais adequados para fins de moradia ou a garantia de acesso à terra produtiva; (e) a prévia cientificação pessoal dos ocupantes do bem; (f) a elaboração de laudo com avaliação dos impactos socioeconômicos da pandemia sobre as pessoas atingidas pela desocupação; (g) o mapeamento do quantitativo de pessoas vacinadas; (h) a realização de inspeção judicial na área em litígio e de audiências de mediação entre as partes, com a participação da Defensoria Pública, do Ministério Público, dos órgãos competentes do Poder Executivo e de representantes de movimentos sociais (art. 2º, § 4º, da Lei nº 14.216/2021); (i) a concessão de prazo razoável para que as famílias se retirem do local; (j) a avaliação quanto ao cumprimento da função social do imóvel pelo seu titular; (k) a análise quanto ao preenchimento pelos ocupantes dos requisitos da desapropriação previstos no art. 1.228, § 4º, do Código Civil; (l) a criação de políticas públicas de moradias populares, entre outras.
17. Várias dessas propostas foram incorporadas ao Projeto de Lei nº 1.501/2022, de autoria da Deputada Natália Bonavides, acima referido. Diante disso, não só pelas circunstâncias sanitárias, mas também políticas, é recomendável que esta Corte não implemente desde logo um regime de transição, concedendo ao Poder Legislativo um prazo razoável para disciplinar a matéria. Não se descarta, porém, a hipótese de intervenção judicial em caso de omissão.
As medidas a serem adotadas pelos Poderes Legislativos e Executivo, no que tange à formulação de políticas públicas, decorre do fato de que a pandemia não impôs apenas desafios sanitários e de saúde pública, mas também mazelas sociais, como o aumento do desemprego e da fome. Segundo relatório elaborado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, o impacto econômico da recessão gerada pela COVID-19 é 20% maior em famílias mais pobres que compõem os estratos 1 e 2 de renda, o que ocorre em decorrência da inserção informal dessas famílias no mercado de trabalho em setores que foram mais afetados, como é o caso do setor de serviços (CARDOSO, 2021, pág. 554). Os desdobramentos desse cenário são significativos, uma vez que aproximadamente 60% da população brasileira perfaz as quatro primeiras faixas de renda [2].
No Distrito Federal, o Mapeamento Nacional de Conflitos pela Terra e Moradia identificou, em 2023, o maior número de famílias ameaçadas por despejos da região Centro-Oeste. Na capital federal, ao menos sete mil famílias são atingidas por conflitos, despejos ou estão ameaçadas de serem despejadas. Foram mapeados, em âmbito distrital, ao menos 30 (trinta) conflitos de despejos e 829 famílias já foram despejadas. Além disso, enseja preocupação o dado de que 5.200 (cinco mil e duzentas) famílias estão ameaçadas por despejos em Brasília. [3]
Para além da relevância social e urgência da instituição de um regime transitório, no que tange à constitucionalidade da iniciativa, assevera-se que a Constituição Federal, em seu artigo 23, incisos IX e X, dispõe que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, bem como combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo integração social de setores desfavorecidos.
Em mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 314, inciso II, reconhece como princípio norteador da Política de Desenvolvimento Urbano o acesso de todos a condições adequadas de moradia, saneamento básico, transporte, saúde, segurança pública, educação, cultura e lazer.
Por todo o exposto, a Câmara Legislativa do Distrito Federal deve atender ao apelo do Supremo Tribunal Federal para elaborar dispositivos que condicionem o Poder Público a promover medidas assecuratórias que garanta a observância de direitos fundamentais das famílias afetadas por despejos judiciais, extrajudiciais ou administrativos motivados por reintegrações de posse em áreas públicas e privadas.
[1] Dados noticiados em: https://g1.globo.com/sp/piracicaba-regiao/noticia/2022/08/06/saude-registra-queda-de-39percent-na-procura-pelos-centros-de-testagem-para-covid-19-em-piracicaba.ghtml. Acesso em: 15 ago. 2022.
[2] Fonte: Datafolha, novembro de 2013.
[3] Dados noticiados em: https://www.brasildefatodf.com.br/2023/02/07/sete-mil-familias-no-df-sofrem-com-conflitos-de-despejo
FÁBIO FELIX
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação, informando a existência de legislação pertinente a matéria Lei nº 5.640/16 que “Dispõe sobre a garantia de atendimento prioritário aos advogados na administração pública do Distrito Federal e dá outras providências”, sendo a mesma declarada inconstitucional pelo Conselho do TJDF: ADI 2016 00 2 016910-3 – TJDFT, Diário de Justiça, de 21/2/2017 e de 17/5/2017
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
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Luciana Nunes Moreira
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
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Despacho - 1 - SELEG - (58035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução, e posterior devolução a esta Secretaria Legislativa para acompanhamento.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
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-
Despacho - 1 - SELEG - (58031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e, em seguida ao SACP para deliberação nos termos do art. 137 do Regimento Interno.
Em 08/02/23
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
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Redação Final - CCJ - (58016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 3.055 DE 2022
Redação Final
Dispõe sobre a reestruturação e o desmembramento da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária em Saúde, altera a Lei nº 5.237, de 16 dezembro 2013, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DA CARREIRA
Art. 1º A carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária em Saúde do Distrito Federal, criada pela Lei nº 5.237, de 16 dezembro de 2013, é reestruturada e desmembrada por meio desta Lei.
§ 1º Fica criada a carreira Vigilância Ambiental em Saúde, em suas finalidades, com alteração dos cargos na saúde do Distrito Federal.
§ 2º Fica criado o cargo de Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS resultante do desmembramento e da reestruturação de atribuições de nível superior (Especialista) dos quadros da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§ 3º O cargo de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS permanece resultante do desmembramento e da reestruturação de atribuições de nível médio (Técnico) dos quadros da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – carreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com sua responsabilidade e sua complexidade;
II – progressão: passagem do padrão em que se encontra o servidor para os subsequentes, dentro da mesma classe, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado;
III – promoção funcional: mudança do último padrão da classe em que o servidor se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior do mesmo cargo;
IV – classe e padrão: posição do servidor na tabela de escalonamento vertical.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
Art. 3º O ingresso nos cargos da carreira Vigilância Ambiental em Saúde se dá no primeiro padrão da classe inicial, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, obedecendo-se aos seguintes requisitos de investidura:
I – Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS: apresentar certificado ou diploma de conclusão do curso de ensino superior expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino (Ministério da Educação): 400 vagas;
II – Agente de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS: apresentar certificado de ensino Médio (Técnico) ou equivalente expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino (Ministério da Educação) e aproveitamento em curso técnico fornecido pela instituição: 1.500 vagas.
Art. 4º O exercício dos cargos de IFIVAS e AVAS da carreira Vigilância Ambiental em Saúde se dá no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, mas pode, sem prejuízo da atribuição, dar-se em conjunto com órgãos ambientais, autarquias e Defesa Civil do Distrito Federal.
§ 1º Os atuais Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS da Lei nº 5.237, de 2013, que possuam formação com certificados ou diplomas exigidos para o cargo de Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS, no ato da reestruturação desta Lei, podem desempenhar as atribuições e as atividades inerentes às exigências do cargo, percebem a remuneração do Anexo I desta Lei e são enquadrados na mesma classe e padrão correspondentes aos em que estão na Lei nº 5.237, de 2013, na tabela do referido Anexo desta Lei;
§ 2º Os Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS da Lei nº 5.237, de 2013, que não possuam formação superior (certificado ou diploma) exigida para o cargo de Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS desta Lei têm prazo de 4 anos para a conclusão de ensino superior a fim de poderem exercer as atribuições e as atividades inerentes ao cargo.
§ 3º Caso não se cumpra o previsto no § 2º, os atuais AVAS permanecem desenvolvendo suas atribuições relativas ao cargo, percebem a remuneração do Anexo II desta Lei e são enquadrados na mesma classe e padrão em que se encontram na Lei nº 5.237, de 2013, na tabela do referido Anexo desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 5º A jornada de trabalho dos servidores da carreira desta Lei é de 40 horas semanais.
Art. 6º Ficam definidas as atribuições dos cargos de Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde na forma deste artigo.
§ 1º O Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS tem como atribuições o exercício de atividades de vigilância, inspeção e fiscalização de agravos ambientais que possuam nexo com a promoção da saúde mediante ações de planejamento, execução e controle das fontes de poluição ambiental, biológicas e não biológicas; a regulação, a fiscalização e o controle de serviços de saneamento ambiental; as ações de controle e fiscalização de zoonoses; as ações de saúde e saneamento, sobretudo em casos de calamidades, de situações de emergência, de acidentes com produtos perigosos e de contaminação ambiental decorrente de agentes físicos, químicos e biológicos; a vigilância e o controle de vetores, reservatórios, hospedeiros transmissores de doenças e animais peçonhentos; a implantação e a manutenção de subsistema integrado de informação sobre meio ambiente e saúde; a integração do sistema de monitoramento ambiental e de saúde; a elaboração e a emissão de parecer de impacto ambiental relativo à saúde pública para licença prévia de instalação e operação de estabelecimentos, empreendimentos e serviços relacionados à saúde; a execução de ações educativas da população relativas à saúde e à vigilância ambiental em saúde e desenvolvimento de outras medidas essenciais à conquista e à manutenção de melhores níveis de qualidade de vida, em conformidade com a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014.
§ 2º O Agente de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS tem como atribuições o desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde; a realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica; a identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável; a divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas; a realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças; o cadastramento e a atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças; a execução de ações de prevenção e controle de doenças utilizando as medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; a execução de ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; o registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde; a identificação e o cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; a mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.
§ 3º São consideradas atividades dos Agentes de Combate às Endemias assistidas por profissional de nível superior e condicionadas à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica, a participação no planejamento, na execução e na avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações; a participação na coleta de animais e no recebimento, acondicionamento, conservação e transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou pelo diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no município; a participação na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais ou por meio de outros procedimentos pertinentes; a participação na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública; a participação, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde, na realização do planejamento, do desenvolvimento e da execução de ações de controle da população de animais, visando ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública.
§ 4º O Agente de Combate às Endemias pode participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 7º A tabela de escalonamento vertical da carreira Vigilância Ambiental em Saúde fica estabelecida na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 8º Fica criada a Gratificação por Habilitação em Atividades de Vigilância em Saúde – GHVA, concedida aos integrantes da carreira Vigilância Ambiental em Saúde quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos na área de interesse e expedidos por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, graduação, especialização com carga horária mínima de 360 horas, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, a qual é calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
§ 1º A Gratificação referida no caput é concedida da seguinte forma:
I – para o cargo de Fiscal ou Auditor de Vigilância Ambiental em Saúde: diploma de graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado;
II – para o cargo de Agente de Combate às Endemias: diploma de graduação e certificado de especialização.
§ 2º Os percentuais da GHVA ficam estabelecidos na forma seguinte:
Títulos
%
Cursos de nível superior com carga horária acima de 80 horas na área de saúde ambiental
10%
Graduação
20%
Especialização
25%
Mestrado
30%
Doutorado
35%
§ 3º Os cursos de especialização, mestrado e doutorado só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.
§ 4º Só pode o servidor alcançar 10% com cursos de profissionais de nível superior na área, acumulando 2 cursos com carga horária superior a 80 horas.
§ 5º O servidor não pode perceber cumulativamente o valor de mais de 1 título entre os previstos neste artigo, exceto para cursos de capacitação e de aprimoramento.
§ 6º No prazo de 90 dias, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deve estabelecer os critérios a serem utilizados para a concessão da GHVA.
§ 7º A GHVA é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.
§ 8º A GHVA não é concedida quando o título ou o certificado for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso ao cargo ocupado pelo servidor.
§ 9º A Gratificação de que trata este artigo é devida aos servidores aposentados ou aos beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo § 10.
§ 10. Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GHVA não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.
§ 11. Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir da sanção desta Lei, deixam de perceber a Gratificação de Titulação – GT, instituída pelo art. 15 da Lei nº 5.237, de 2013.
§ 12. Os atuais integrantes da carreira que percebem a GT passam a perceber, a partir de 1º de janeiro de 2023, a GHVA.
§ 13. Sobre a GHVA não incide contribuição previdenciária.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
Anexo I
Carga horária semanal: 40 horas
Cargo
Classe
Padrão
Venc. Básico
Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde - IFIVAS
Especial
V
12.307,69
IV
11.448,62
III
10.649,50
II
9.906,17
I
9.214,72
Primeira
V
8.817,56
IV
8.602,41
III
8.392,51
II
8.187,74
I
7.987,96
Segunda
V
7.643,68
IV
7.457,17
III
7.275,21
II
7.097,70
I
6.924,52
Anexo II
Carga horária semanal: 40 horas
Cargo
Classe
Padrão
Venc. Básico
Agente de Vigilância Ambiental em Saúde - AVAS
Especial
V
6.192,57
IV
5.560,18
III
5.302,49
II
5.143,00
I
5.002,11
Primeira
V
4.833,79
IV
4.789,17
III
4.745,24
II
4.702,01
I
4.659,46
Segunda
V
4.577,00
IV
4.536,41
III
4.496,47
II
4.457,16
I
4.418,46
Terceira
V
4.343,47
IV
4.306,56
III
4.270,24
II
4.234,49
I
4.199,30
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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-
Despacho - 3 - CFGTC - (58014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 33, de 7 de fevereiro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 57/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Consultor Técnico Legislativo
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