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Despacho - 2 - SACP-IND - (314067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de Outubro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/10/2025, às 14:06:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CSA - (314056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 6ª Reunião Ordinária em 14 de outubro de 2025.
Brasília, 14 de outubro de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 14/10/2025, às 16:15:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (314059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de Outubro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/10/2025, às 14:00:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (314060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de Outubro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (314064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de Outubro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (314058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de Outubro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/10/2025, às 14:00:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (314063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de Outubro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/10/2025, às 14:04:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (314062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de Outubro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/10/2025, às 14:02:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CSA - (314061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 14 de outubro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 14/10/2025, às 16:20:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CSA - (314057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 14 de outubro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 14/10/2025, às 16:17:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CSA - (314038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 6ª Reunião Ordinária em 14 de outubro de 2025.
Brasília, 14 de outubro de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 14/10/2025, às 16:09:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314038, Código CRC: 0df05864
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Despacho - 1 - CSA - (314036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 6ª Reunião Ordinária em 14 de outubro de 2025.
Brasília, 14 de outubro de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 14/10/2025, às 16:08:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314036, Código CRC: 6f1e39a9
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Despacho - 9 - CSA - (314040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 14 de outubro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 14/10/2025, às 16:11:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Rejeitado(a) - (314017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei Nº 944/2024, que “Institui o Sistema de Registro Atividades - SRA nas instituições públicas de ensino do Distrito Federal”, apenso o Projeto de Lei nº 1.211, de 2024.
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação e Cultura – CEC o Projeto de Lei nº 944, de 2024, de autoria do Deputado Thiago Manzoni. Ao Projeto de Lei nº 944, de 2024, foi apensado o Projeto de Lei nº 1.211, de 2024, de autoria do Deputado Roosevelt.
Os autores apresentaram o substitutivo (Emenda nº 1), consolidando os projetos cuja tramitação conjunta foi deferida.
O art. 1º institui o Sistema de Monitoramento e Registro de Atividades (SIMRA) nas instituições públicas de ensino do DF. O art. 2º indica que o SIMRA compreende o monitoramento por câmeras nas dependências das instituições e o registro de atividades por captação ininterrupta de áudio e vídeo.
As diretrizes estão no art. 3º, indicando que: as câmeras devem ser instaladas em locais estratégicos, excetuando locais de reserva de privacidade individual; as imagens devem ser armazenadas em sistema digital, com acesso restrito; e devem ser fixados avisos acerca da presença das câmeras. O art. 4º trata das diretrizes das gravações em sala de aula, indicando que todas as salas devem ter o equipamento de captação de áudio e vídeo; o conteúdo possui caráter reservado, podendo ser acessado mediante solicitação do Poder Judiciário, Ministério Público, docente para refutar acusações, órgão de segurança pública para investigações, um dos pais ou responsáveis legais de estudantes presentes durante a atividade gravada; deverá haver placas informativas acerca da existência do SIMRA, e que o acesso aos conteúdos poderá ser realizado mediante requerimento que indique a justificativa e o trecho pretendido.
O art. 5º determina que a captação de dados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD e o Estatuto da Criança e do Adolescentes, em especial a preservação da imagem, honra e privacidade de crianças e adolescentes, o armazenamento dos dados em ambiente digital seguro e protegido e a vedação do uso dos dados para finalidades diversas.
O art. 6º define a responsabilidade pela guarda e sigilo das imagens é da direção da instituição de ensino. O art. 7º indica que o “regulamento disporá sobre as especificações técnicas, as atribuições e o cronograma de implementação” do SIMRA, indicando também que as despesas decorrentes da sua execução virão de dotações orçamentárias próprias. Por fim, o art. 8º aponta o momento de vigor da possível lei e o art. 9º revoga a Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007.
Em sua justificativa, o autor afirma que "visa consolidar o conteúdo dos PLs 944 e 1.211, ambos de 2024, bem como parte das sugestões apresentadas por meio das emendas já apresentadas ao PL 1211/2024”.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, para CEC e para a Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de mérito e admissibilidade, para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, em análise de admissibilidade, para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 70, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, incumbe à CEC analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, relacionada à “educação pública e privada”.
Projetos de Lei sobre videomonitoramento nas salas de aula das escolas de educação básica públicas
A proposta contida na Proposição não é isolada, uma vez que se encontram em tramitação Projetos de Lei nacionais e distritais com a finalidade de estabelecer a instalação de câmeras de videomonitoramento como medida de enfrentamento à violência escolar.
No Congresso Nacional, podemos citar os seguintes:
Projeto de Lei
Teor
PL nº 5.343/2019
Ementa: Fica obrigado a instalação de câmeras de vídeo para monitoramento das áreas externas e internas nas escolas públicas em todo território nacional.
Art. 3º As câmeras internas nas salas de aulas não poderão estar em visualização on-line para público externo.
PL nº 4.858/2020
Ementa: Estabelece diretrizes gerais de segurança e de vigilância eletrônica nas escolas públicas e privadas de educação básica e dá outras providências.
Art. 2º, § 2º O monitoramento eletrônico será realizado nos espaços comuns de salas de aulas, biblioteca, parques e demais espaços de uso comum.
PL nº 1.338/2023
Ementa: Torna obrigatória a instalação de câmeras de vídeo para vigilância eletrônica/monitoramento das áreas externas e internas nas escolas e creches públicas e privadas no âmbito dos estados, municípios e distrito federal e dá outras providências.
Art. 2º, § 2º O monitoramento eletrônico será realizado nos espaços comuns de salas de aulas, biblioteca, parques e demais espaços de uso comum.
PL nº 1.645/2023
Art. 2º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 86-A. É obrigatória a implantação de medidas de segurança em todas as escolas, públicas ou privadas, que incluam:
I - Câmeras de vigilância em todas as áreas da escola, incluindo salas de aula, corredores, pátios, entradas e saídas, com acesso remoto para a administração da escola e para as autoridades competentes; ... (negrito acrescentado).
Fonte: Estudo USE/CLDF Nº 607/2024
Nesta Casa, estão em tramitação os seguintes Projetos de Lei:
Projeto de Lei
Teor
PL nº 495/2023
Ementa: Altera a Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007, que “Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências”.
Art. 1º As escolas de educação básica, incluídas as creches, pré-escolas, escolas da educação infantil, do ensino fundamental e ensino médio, da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal podem utilizar sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas áreas externa e interna de suas dependências.
...
Art. 3º
...
Parágrafo único. É permitida a instalação de câmeras de vídeo nas salas de aula, cantinas e espaços abertos. (negrito acrescentado)
PL nº 321/2023
Ementa: Dispõe sobre diretrizes gerais de segurança, vigilância e monitoramento das escolas públicas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 4º O monitoramento a que se refere o inciso I do art. 3º desta lei funcionará ininterruptamente, visando antecipar anormalidades e garantir a segurança de alunos, professores e demais integrantes da comunidade escolar e obedecerá às seguintes diretrizes:
...
IV – o monitoramento também abrangerá toda a área interna do estabelecimento educacional, incluindo-se salas de aula, pátios, corredores, bibliotecas, refeitórios e demais espaços de uso comum, à exceção de banheiros, sala dos professores, vestiários e demais locais em que seja autorizado o uso individual do espaço. (negrito acrescentado)
Fonte: Estudo USE/CLDF Nº 607/2024
Compatibilidade da Proposição com a legislação distrital sobre a matéria
Em relação à legislação sobre a matéria, há a Lei Distrital nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007, a qual “dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências”, conforme consta em sua ementa.
O art. 1º, caput, da Lei supracitada determina que as escolas públicas distritais de educação básica “devem possuir sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas áreas externa e interna de suas dependências”. Todavia, em seu art. 3º, veda a instalação de câmeras de vídeo em determinados espaços da escola, incluindo as salas de aula.
Dessa forma, como o Projeto de Lei em comento busca justamente o que é proibido pela Legislação vigente, uma alternativa para sua aprovação seria a alteração na Lei supracitada no sentido de permitir a instalação das câmeras em sala de aula. Sem adentrar no mérito da medida, o que faremos mais adiante, essa é a opção legislativa mais adequada, pois, nos termos da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996 (dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do DF), o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo se lei posterior alterar lei anterior (art. 84, III, “a”).
Análise da viabilidade do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 944/2024
A Proposição cria um Sistema nas escolas públicas do DF, o que tem o potencial de interferir na competência de o Poder Executivo organizar seus serviços, o que inviabilizaria sua aprovação. Uma alternativa a essa situação poderia estar na apresentação de emendas(s) – formulada(s) após ampla discussão com a comunidade escolar – no sentido de alterar a Lei distrital nº 4.058/2007, para assegurar a possibilidade de instalação de câmeras nas salas de aula; sem, contudo, ingressar nas minúcias de operacionalização da proposta.
A Proposta desta Casa de Leis se limitaria, então, a assegurar o direito à instalação de câmeras em sala de aula, o que, hoje, é vedado. Dessa forma, a adoção da medida caberia à comunidade escolar, em observância ao princípio constitucional da gestão democrática, após amplo debate com a participação da Secretaria de Estado de Educação do DF, de órgãos de proteção da criança e adolescente e de entidades representativas dos profissionais da educação e dos estudantes.
Em relação à autoria do Projeto de Lei, como não altera a estrutura nem cria atribuição aos órgãos do Poder executivo (já existe Lei local que determina a instalação de câmeras nas escolas públicas), é admitida sua iniciativa parlamentar nessa situação, conforme posição do Supremo Tribunal Federal, em caso semelhante, que decidiu pela constitucionalidade da Lei municipal nº 5.616, de 16 de agosto de 2013, que “dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais e cercanias”, conforme a seguir:
Tema 917 - Competência para iniciativa de lei municipal que preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias.
Relator(a):
MIN. GILMAR MENDES
Leading Case:
ARE 878911
Descrição:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 24, XV; 30, I e II; 74, XV; e 227 da Constituição Federal, a competência para a iniciativa de lei municipal que preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias.
Tese:
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal).
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 878.911 RIO DE JANEIRO RELATOR
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S): CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S):JOSÉ LUIS GALAMBA MINC BAUMFELD E OUTRO
(A/S) RECDO.(A/S): PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S): ANDRÉ TOSTES
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello e Rosa Weber. (negrito acrescentado)
Outro aspecto relacionado à viabilidade está no fato de que a Proposição, embora possua o condão de acarretar despesa aos cofres públicos (com a aquisição e instalação das câmeras, bem como com o armazenamento e tratamento das informações), não apresenta a fonte de receita e estimativa do impacto orçamentário-financeiro da proposta, o que contraria a legislação vigente, a qual prevê:
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias
Esse obstáculo precisa ser superado para a aprovação do Projeto de Lei.
Implicações decorrentes do Substitutivo ao PL nº 944/2024
Além dos aspectos retromencionados, o teor do Substitutivo ao PL nº 944/2024 promove importantes implicações no campo educacional e no âmbito dos direitos fundamentais, conforme exposto a seguir.
Liberdade de cátedra
Em relação à matéria educacional presente na Constituição Federal – CF, a Proposição tem o potencial de contrariar o princípio constitucional que prevê a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II). Esse princípio, também previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), confere aos professores a liberdade de cátedra, a qual garante aos profissionais da educação a livre difusão de ideias.
A liberdade de cátedra é o direito que tem o professor de expor, em relação à sua matéria, seus pontos de vista sem omitir informações no sentido contrário. A cátedra, então, só tem sentido, se estiver no contexto da liberdade.
Não por acaso, o legislador constitucional conectou as liberdades de ensinar e de aprender, pois se trata de binômio indissociável, uma vez que o ensinar só se efetiva com a aprendizagem, e esta pressupõe a existência de intervenções pedagógicas. Assim, quaisquer medidas de cerceamento na atividade de ensinar implicariam efeitos no aprender. A vigilância constante proposta no PL possui o potencial de comprometer tanto a autonomia docente quanto a espontaneidade necessária à sadia relação professor-aluno. Esse tipo de consequência não é o que se espera de uma escola, que é lugar de confiança, de cuidado, de interação, de construção da autonomia e de respeito recíproco, e não de vigilância constante.
Com efeito, a relação professor-aluno deve ser baseada não no medo, mas na responsabilidade ensinada e aprendida, num contexto de respeito e valorização das relações interpessoais e de promoção dos direitos humanos.
A medida pode, ainda, esconder uma forma de censura, característica de regimes totalitários. Com efeito, sob o argumento de proteger professores e estudantes, as gravações poderiam ser usadas para perseguição e cometimento de assédio moral contra os professores, o que contraria o princípio constitucional de valorização dos profissionais da educação (art. 206, V, CF).
As imagens e os áudios podem mostrar registros descontextualizados, com interpretações equivocadas por parte daqueles que não integram o fazer pedagógico.
A seguir, entrevista do então conselheiro do Conselho Nacional de Educação Erasto Fortes Mendonça ao Correio Braziliense sobre o assunto (Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/eu-estudante/ensino_educacaobasica/2012/10/15/ensino_educacaobasica_interna,328151/big-brother-tambem-na-sala-de-aula.shtml. Acesso em 14 out. 2025):
Quais são as vantagens da adoção de câmeras nas salas de aula?
O que estão anunciando como vantagem para essa instalação é o controle da situação interna na escola em relação a possíveis questões de violência. Mas, pessoalmente, acredito que essa interferência externa representada pelas câmeras pode gerar problemas.
Quais seriam esses problemas?
A sala de aula é um ambiente onde existe um vínculo de confiança entre professor e estudante. Qualquer interferência externa pode romper com esse pacto pedagógico. Vejo também que esse mecanismo pode ser usado de forma errada, pode ser utilizado para o controle da atividade do professor por parte da gestão da escola.
Os educadores precisam ter certo grau de autonomia na sala de aula, e isso precisa ser respeitado. As câmaras acabam rompendo com o nível de confiança que deve existir nesses ambientes. (negrito acrescentado)
Sobre isso, vale a pena resgatar matéria publicada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Oficial do Estado de Sergipe – SINTESE, a qual denuncia a revolta de professores por instalação de câmeras em salas de aula pela prefeitura.
Segundo a reportagem, publicada em 1º de junho de 2023:
[...] Além de filmar professoras, professores e estudantes, sem qualquer autorização, os equipamentos ainda captam os áudios das aulas. A desculpa de “segurança na escola”, nada mais é do que uma forma de controle de professoras e professores no exercício de suas profissões e um instrumento que facilmente pode ser utilizado para perseguição e assédio moral destes trabalhadores.
É importante destacar que ao implantar câmeras nas salas de aula a gestão municipal de Nossa Senhora da Glória viola uma série de Leis, desde a Constituição Federal ao Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). Fere Leis que amparam a preservação de imagem de professores e estudantes; a gravação do conteúdo das aulas e a proteção de dados pessoais.
É importante dizer também que o SINTESE não é contrário a medidas de segurança que preservem o patrimônio e a integridade física de professoras, professores, estudantes e demais funcionários das escolas. No entanto, a prefeitura de Nossa Senhora da Glória, e nenhuma outra prefeitura, pode simplesmente tomar decisões verticalizadas, sem debater com a comunidade escolar e que, ainda por cima, ferem direitos coletivos e individuais de professoras, professores e estudantes.
Afinal, a quem a prefeitura de Nossa Senhora da Glória deseja “vigiar e punir”? Esse é o questionamento que fica entre professoras e professores. Por que colocar câmeras dentro da sala de aula? Por que usar equipamentos que são capazes de “ouvir” o que está sendo dito pelos professores? Por que “vigiar” o trabalho desses profissionais? Do que eles são “suspeitos”? O que “ameaçam”? A sensação que esta medida descabida da prefeita Luana Oliveira passa é: quem está na “mira” são professoras e professores.
O coordenador geral do SINTESE, na região do Alto Sertão do estado, professor Cloverton Santos, conta que no último dia 4 de maio professoras e professores, reunidos em assembleia, se colocaram frontalmente contrários as câmeras nas salas de aula. O dirigente destacou que o SINTESE já enviou ofício à prefeita Luana Oliveira comunicando a insatisfação da categoria, solicitando que não sejam colocadas mais câmeras e que sejam retiradas as que já foram postas nas salas de aula das escolas municipais.
No Mato Grosso do Sul, a professora e presidenta do Conselho Estadual de Educação, ao se manifestar sobre Projeto de Lei nº 188/23, que tramita no âmbito da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, afirmou (Disponível em: https://correiodoestado.com.br/cidades/projeto-para-instalar-cameras-em-sala-de-aula-fere-a-liberdade-do/416800/. Acesso em 14 out. 2025):
“A LBD (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) reafirma que o professor tem liberdade de cátedra, então a gente entende que toda proposta que pretende fazer interferências no campo educacional, deve ser discutido amplamente com os educadores”, declarou a educadora. (sic)
“Que seja feita uma consulta pública, ouça os educadores para que eles possam opinar e participar, afinal quem faz e trabalha com a educação é que tem condições de opinar e contribuir para a constituição das políticas públicas”, complementa.
Como é possível perceber, a proposta carrega uma série de implicações relacionadas ao papel da escola na formação dos estudantes. Não se trata, portanto, de matéria simples, mas que envolve complexidade própria do cotidiano das escolas. Nas falas dos professores, fica clara a necessidade de promoção de debate com a comunidade escolar envolvida.
Direito de imagem
A instalação de câmeras de vídeo nas salas de aula tem o potencial de ofender direitos fundamentais de professores e estudantes, na medida em que podem representar violação do direito de imagem.
É forçoso frisar que o Projeto de Lei em tela prevê a disponibilização das imagens e áudios gravados não só às autoridades, mas também aos professores e aos pais ou responsáveis legais por qualquer dos estudantes presentes durante a atividade gravada.
Com efeito, as câmeras de monitoramento, mesmo que instaladas com intenção de proteção da comunidade escolar, poderão captar imagens capazes de constranger e/ou expor crianças e adolescentes, o que contraria a legislação pátria, a qual se fundamenta na doutrina da proteção integral.
No que se refere ao direito à imagem especificamente, em relação às crianças, o Estatuto da criança e do adolescente – ECA (Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990) prevê, in verbis:
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Proteção de dados
A proteção integral às crianças e adolescentes é obrigação do Estado e da sociedade em geral. Assim, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), considerando as vulnerabilidades inerentes à condição de pessoa em desenvolvimento, conferiu às crianças e adolescentes regramento específico quanto ao tratamento de seus dados pessoais:
Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.
§ 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.
§ 2º No tratamento de dados de que trata o § 1º deste artigo, os controladores deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos a que se refere o art. 18 desta Lei.
§ 3º Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º Os controladores não deverão condicionar a participação dos titulares de que trata o § 1º deste artigo em jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade.
§ 5º O controlador deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo foi dado pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis.
§ 6º As informações sobre o tratamento de dados referidas neste artigo deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança.
A captação de imagens e áudios em sala de aula sem a devida orientação poderá causar prejuízos graves às crianças e adolescentes, caso não sejam observados os aspectos assegurados na Lei supracitada. Nesse contexto, é forçoso levantar os seguintes questionamentos: a escola pública está preparada para o adequado tratamento e armazenamento de dados? Possui pessoal preparado para tal atividade? Possui recursos para dispor de pessoal treinado para essa tarefa?
Apesar da importância dos direitos mencionados, é importante frisar que os direitos não são absolutos; assim, um direito pode ser objeto de restrições para o exercício de outros direitos. No caso em tela, por exemplo, teríamos a harmonização do direito de imagem com o da proteção das crianças e adolescentes, o que explicaria a utilização das câmeras em sala de aula.
Enfrentamento à violência escolar
Sob o argumento de combate e enfrentamento à indisciplina e violência escolar, o substitutivo do PL em comento defende a adoção das câmeras em sala de aula. Todavia, sua utilização, além de não garantir solução ao problema, poderá gerar outros.
Com efeito, os estudantes devem abster-se de cometer atos de violência não porque estão sendo vigiados, mas porque compreendem não ser esse o tipo de comportamento esperado de uma sociedade civilizada, plural, justa e solidária. Seu percurso escolar deve contemplar “a formação para a vida e para a convivência, no exercício cotidiano dos Direitos Humanos como forma de vida e de organização social, política, econômica e cultural nos níveis regionais, nacionais e planetário”, conforme previsto nas Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos (Resolução CNE/CP nº 1/2012).
Nesse contexto, não há espaços para violências, as quais podem aparecer de diferentes formas no âmbito escolar. Com efeito, o artigo “Violência escolar: na escola, da escola e contra a escola” (Disponível em: https://periodicos.pucpr.br/dialogoeducacional/article/view/3700/3616. Acesso em 14 out. 2025). discorrem sobre a diferenciação entre violência na escola, violência contra a escola, e violência da escola.
No que diz respeito à violência na escola, esta se caracteriza por diversas manifestações que acontecem no cotidiano da escola, praticadas por e entre professores, alunos, diretores, funcionários, familiares, ex-alunos, pessoas da comunidade e estranhos. [...] Violência contra a escola é representada como atos de vandalismo, incêndios e destruição, roubo ou furtos do patrimônio como: paredes, carteiras, cadeiras, portas, cabos de fiação, cabos de telefone, materiais e equipamentos das instituições escolares. Esses atos de violência implicam tanto aos membros da escola como à comunidade e estranhos à escola. Em relação à violência da escola, mostra-se todo tipo de práticas utilizadas pela instituição escolar que prejudicam seus membros (qualquer um destes) [...].
Sobre o assunto, vale a pena citar a pesquisa “Violência nas escolas”, realizada pela Metro Pesquisa para o Sindicato dos Professores no Distrito Federal – Sinpro-DF (Disponível em: https://www.sinprodf.org.br/wp-content/uploads/2018/08/cartilha_violencia_nas_escolas_v03.pdf. Acesso em 14 out 2025). O levantamento, que contou com a participação de 1.355 professores(as), no período de 4/12/2017 a 21/3/2018, expõe dados sobre essa realidade nas escolas públicas do DF, em especial, sobre a percepção do corpo docente. O levantamento busca investigar os envolvidos em atos de violência na escola, as origens e consequências da violência presenciada/vivenciada, bem como propostas eficazes de mitigar o problema.
Ao serem questionados sobre as propostas para combater a violência:
Como é possível perceber, as medidas que apareceram em maior proporção na opinião dos professores relacionam-se com a ação de profissionais específicos e com estratégias pedagógicas a serem desenvolvidos pela comunidade para melhorar o ambiente escolar, como as quatro primeiras registradas.
Com efeito, os dados da pesquisa mostram que a violência escolar é uma realidade que precisa ser enfrentada e combatida. No entanto, não é possível afirmar que a instalação de câmeras nas salas de aula seja suficiente e eficaz na solução desse problema, mas poderia, ao lado de outras ações, ser um elemento a mais no enfrentamento da situação.
Sua adoção, como enfatizamos ao longo deste parecer, deve ser amplamente debatida e decidia com a participação da comunidade escolar, bem como estar pautada pela necessidade diante da situação concreta da escola, pelo respeito aos direitos humanos e pela observância aos princípios que regem a educação brasileira.
Como dissemos, a medida poderia ser adotada em conjunto com outras ações, tais como:
- intersetorialização das políticas públicas com vistas à educação integral do estudante, de modo a contemplar atividades culturais, de lazer, esporte, tetro, dança, música etc.;
- promoção de pesquisas, estudos e estatísticas para conhecimento das causas da violência escolar, bem como para a proposição de políticas destinadas ao seu enfrentamento;
- concretização de medidas eficazes para o estabelecimento da cultura de paz nas escolas, como previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (art. 12, X);
- aprimoramento do trabalho desenvolvido pelo batalhão escolar e ampliação desta coorporação;
- celebração de parcerias, convênios e congêneres com entidades governamentais e da sociedade civil;
- fortalecimento das instâncias colegiadas na escola, tais como conselho escolar e grêmios estudantis;
- fortalecimento do trabalho da orientação educacional por meio da existência de uma sala própria para atendimento, em todas as unidades escolares, e da redução do número de estudantes por pedagogo-orientador educacional, que atualmente é de 500;
- promoção de ações para o aprimoramento das ações conjuntas entre escola e conselhos escolares;
- avaliação periódica das medidas adotadas para o enfrentamento das violências reproduzida nas escolas;
- incentivo à participação da comunidade nas decisões escolares como elemento necessário ao fortalecimento da gestão democrática nas escolas;
- permanente formação continuada dos profissionais da escola para enfrentamento da violência;
- efetivação, aprimoramento e fortalecimento dos serviços de psicologia e de serviço social, nos termos da Lei federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que prevê, em seu art. 1º, que “as redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais”.
Considerações finais
A Proposição:
- busca instituir a captação ininterrupta de áudio e vídeo das atividades desenvolvidas indistintamente em todas as salas de aula das unidades escolares distritais, como se todas as escolas da rede oficial tivessem a mesma realidade;
- não apresentou, em sua Justificação, indicações de consulta à comunidade escolar, às entidades representativas dos profissionais da educação e de estudantes, aos órgãos de proteção da criança e do adolescente, à Secretaria de Estado de Educação, embora a medida, se implantada, impacte diretamente o dia a dia dos mais de 460 mil estudantes da rede pública local;
- não esclarece em que situações e com quais propósitos os pais ou responsáveis pelos estudantes poderão ter acesso às gravações das atividades escolares;
- define prazo mínimo de 30 dias para armazenamento do conteúdo gravado, sem, contudo, explicar, em sua Justificação, os motivos para a definição desse período;
- não apresenta dados de casos de violência escolar ocorridos em sala de aula que justifiquem a adoção da medida, com seus impactos e gastos aos cofres públicos;
- parte do princípio de que a sala de aula é local de ocorrência de situações ilegais e de que, por isso, precisaria de provas para o professor contestar acusações;
- tem o potencial de desresponsabilizar o Poder Público em relação à adoção de medidas eficazes contra a violência escolar, pois poderia “maquiar” a situação ao passar para a população a sensação de que o problema da violência estaria sob controle.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, a proposta contida no substitutivo do Projeto de Lei da forma como foi apresentada, sem participação dos direta e indiretamente atingidos, parece-nos mais uma medida para controlar e interferir na autonomia da escola (assegurada no art. 15 da LDB) e do trabalho docente, o que redundaria em retrocesso social, já que a educação é direito social. Por isso, nos termos em que se encontra, a Proposição não deve prosperar.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela rejeição, no mérito, do Projeto de Lei nº 944/2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
Sala das Comissões.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2025, às 17:38:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (314012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - cddm
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIRITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei Nº 109/2023, que “Institui o Programa Dignidade Íntima na Escola, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 109/2023 tem por objetivo instituir o Programa Dignidade Íntima na Escola, destinado a promover a saúde, o bem-estar e a dignidade menstrual das alunas da rede pública de ensino do Distrito Federal, abrangendo os níveis fundamental, médio, técnico e tecnológico.
A proposta prevê, entre outras medidas, a disponibilização de produtos de higiene menstrual nas unidades escolares, a formação continuada de profissionais da educação sobre saúde da mulher e pobreza menstrual, a criação de canais de apoio às estudantes e a promoção de ações educativas sobre higiene e saúde menstrual.
Trata-se de iniciativa relevante no campo da saúde pública e da equidade de gênero, buscando combater os efeitos da pobreza menstrual — fator que afeta diretamente a frequência e o rendimento escolar das meninas, além de impactar sua autoestima e desenvolvimento pessoal.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A proposição revela-se conveniente e oportuna, tendo em vista que a falta de acesso a produtos de higiene menstrual configura um grave problema social que atinge meninas e mulheres em situação de vulnerabilidade, gerando consequências físicas, psicológicas e educacionais.
Garantir o acesso a itens básicos de higiene menstrual é assegurar condições mínimas de dignidade, saúde e igualdade de oportunidades para as estudantes, promovendo o direito à educação e à integridade física e emocional das meninas.
A proposta também se mostra alinhada aos princípios constitucionais de proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição Federal) e à Lei Orgânica do Distrito Federal, que impõe ao Poder Público o dever de adotar políticas de promoção da dignidade e da saúde da mulher.
Além disso, a formação dos profissionais de educação e a construção de redes de apoio nas escolas fortalecem o ambiente escolar como espaço de acolhimento e conscientização, contribuindo para a quebra de tabus e preconceitos relacionados à menstruação — tema que ainda gera constrangimentos e exclusão social.
No tocante à implementação do Programa, o uso dos recursos do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF), previsto na Lei nº 6.023/2017, constitui medida administrativa adequada e viável, garantindo a execução descentralizada e eficaz das ações previstas.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 109/2023, por reconhecer sua relevância social, educacional e de promoção dos direitos das mulheres, especialmente das adolescentes e jovens em idade escolar.
Sala das Comissões.
DEPUTADa doutora jane
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
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Folha de Votação - CAS - (314014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº 8724/2025, 8768/2025, 8801/2025, 8840/2025, 8968/2025, 8976/2025, 9000/2025, 9053/2025, 9099/2025, 9112/2025, 9161 /2025, 9229/2025, 9346/2025, 9349/2025, 9358/2025, 9383/2025, 9384/2025
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Dayse Amarilio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
7ª Reunião Ordinária realizada em 12/11/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Folha de Votação - CAS - (314015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº 8724/2025, 8768/2025, 8801/2025, 8840/2025, 8968/2025, 8976/2025, 9000/2025, 9053/2025, 9099/2025, 9112/2025, 9161 /2025, 9229/2025, 9346/2025, 9349/2025, 9358/2025, 9383/2025, 9384/2025.
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Dayse Amarilio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
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(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
7ª Reunião Ordinária realizada em 12/11/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
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Folha de Votação - CAS - (314016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº 8724/2025, 8768/2025, 8801/2025, 8840/2025, 8968/2025, 8976/2025, 9000/2025, 9053/2025, 9099/2025, 9112/2025, 9161 /2025, 9229/2025, 9346/2025, 9349/2025, 9358/2025, 9383/2025, 9384/2025.
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Dayse Amarilio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
7ª Reunião Ordinária realizada em 12/11/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
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Folha de Votação - CAS - (314011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº 8724/2025, 8768/2025, 8801/2025, 8840/2025, 8968/2025, 8976/2025, 9000/2025, 9053/2025, 9099/2025, 9112/2025, 9161 /2025, 9229/2025, 9346/2025, 9349/2025, 9358/2025, 9383/2025, 9384/2025
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Dayse Amarilio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
7ª Reunião Ordinária realizada em 12/11/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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-
Despacho - 4 - CDESCTMAT - (314010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1958/2025 foi distribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 14/10/2025.
Brasília, 14 de outubro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 11 - SACP - (314013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CSA, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 14 de outubro de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 12 - SACP - (314018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CSA, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 14 de outubro de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (313874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - ceof
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei Nº 1336/2024, que “Altera a Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, que “Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências.”.”
Autor: Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1.336/2024, composto por 5 (cinco) artigos e com a ementa acima reproduzida.
À luz do art. 1º, o PL propõe a alteração da ementa da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, passando a dispor sobre a “Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono e dá outras providências”.
No art. 2º, pretende-se modificar o art. 1º da referida Lei, instituindo a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, com os objetivos de reduzir a emissão de carbono, ampliar a matriz energética do Distrito Federal – DF e inserir o hidrogênio de baixa emissão de carbono no mercado energético nacional e internacional. Em seu parágrafo único, o dispositivo define os conceitos de “Hidrogênio de baixa emissão de carbono” e de “Cadeia produtiva de hidrogênio de baixa emissão de carbono”.
Pelo art. 3º, altera-se o art. 2º da Lei nº 7.404/2024, para estabelecer os objetivos específicos da Política.
Nos termos do art. 4º, a iniciativa trata da alteração do art. 3º da Lei nº 7.404/2024, com o objetivo de atualizar as diretrizes que orientam a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono.
Por fim, o art. 5º do PL dispõe que a norma proposta entrará em vigor na data de sua publicação.
Em breve síntese, a justificação informa que o PL visa adequar a Lei Distrital nº 7.404/2024 à Lei Federal nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, que institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono. Além disso, o autor destaca que a Câmara Legislativa do Distrito Federal foi uma das primeiras Casas a criar uma política específica voltada ao desenvolvimento do hidrogênio verde.
O texto indica, ainda, que a proposta harmoniza a legislação distrital com a federal, amplia o conceito de hidrogênio verde para hidrogênio de baixa emissão de carbono e inclui medidas de incentivo à inovação, à produção e à atração de investimentos. Segundo a justificativa, essas alterações buscam inserir o DF de forma competitiva no mercado energético, além de fortalecer a transição para uma matriz de baixa emissão de carbono.
O projeto foi disponibilizado no dia 1º de outubro de 2024 e distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em apreciação na CDESCTMAT, a proposição foi aprovada na 3ª Reunião Extraordinária realizada em 13 de maio de 2025. Na CCJ, o parecer, ainda não apreciado, foi pela admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Preliminarmente, observa-se que o PL nº 1.336/2024 busca alinhar a legislação distrital à Lei Federal nº 14.948/2024, promovendo sua harmonização com o marco regulatório nacional. Para isso, amplia o escopo da política local, que passa a abranger o hidrogênio de baixa emissão de carbono, e atualiza seus objetivos e diretrizes.
A seguir, apresenta-se quadro comparativo entre os dispositivos da Lei Distrital nº 7.404/2024 e as previsões contidas no PL em epígrafe, com a identificação das principais alterações sugeridas pela iniciativa legislativa em análise:
Quadro 1 - Comparativo – Lei nº 7404/2024 x PL nº 1.336/2024
Dispositivo Legal
Lei nº 7.404/2024
PL nº 1.336/2024
Alteração
Ementa
Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências.
Institui a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono e dá outras providências.
Substitui a denominação “hidrogênio verde” por hidrogênio de baixa emissão de carbono.
Art. 1º (caput)
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital do Hidrogênio Verde, que tem por objetivo reduzir a emissão de carbono e ampliar a matriz energética no Distrito Federal.
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, que tem por objetivo reduzir a emissão de carbono, ampliar a matriz energética no Distrito Federal e inserir competitivamente o hidrogênio de baixa emissão de carbono no mercado energético nacional e internacional.
Mantém objetivos e acrescenta inserção competitiva em mercados nacional e internacional.
Art. 1º, parágrafo único, I e II
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - hidrogênio verde: aquele obtido a partir de fontes renováveis, por meio de processo em que não haja a emissão de carbono;
II - cadeia produtiva de hidrogênio verde: os empreendimentos e arranjos produtivos, ligados entre si, e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio verde e produtos derivados de seu uso.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono: aquele produzido com emissões reduzidas de gases de efeito estufa (GEE), conforme análise de ciclo de vida, incluindo o hidrogênio verde e outras formas que utilizem fontes renováveis ou processos industriais de baixa emissão de carbono;
II – Cadeia produtiva de hidrogênio de baixa emissão de carbono: os empreendimentos e arranjos produtivos interligados que fazem parte de setores da economia que utilizam, produzem, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados.
Redefine para “hidrogênio de baixa emissão de carbono”; inclui GEE, análise de ciclo de vida e abrange o hidrogênio verde.
Atualiza a terminologia e ajusta o rol de atividades (suprime “prestam serviços/geram/industrializam”; inclui “interligados” e “seus derivados”).
Art. 2º (caput)
Art. 2º A Política Distrital ora instituída tem por objetivos específicos, especialmente:
Art. 2º A Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono tem por objetivos específicos:
Atualiza a denominação da política no caput.
Art. 2º, I
I - estimular o uso do hidrogênio verde em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte energética e produção de fertilizantes agrícolas;
I – estimular o uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono em suas diversas aplicações, especialmente como fonte energética e na produção de fertilizantes agrícolas;
Substitui por “hidrogênio de baixa emissão de carbono”; ajustes redacionais.
Art. 2º, II
II - contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e, por conseguinte, para o enfrentamento das mudanças climáticas;
II – contribuir para a diminuição das emissões de gases de efeito estufa e para o enfrentamento das mudanças climáticas;
Ajuste redacional (plural “emissões”); sentido preservado.
Art. 2º, V (Lei) ? Art. 2º, III (PL)
V - estimular e incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação do uso de hidrogênio verde na matriz energética;
III – promover a inserção competitiva do hidrogênio de baixa emissão de carbono na matriz energética distrital e nacional, adequando-se às políticas e regulamentações estabelecidas pela Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, nos termos da Lei Federal nº 14.948/2024;
Reformula e expande: de “participação na matriz” para inserção competitiva distrital e nacional, com adequação explícita ao marco federal.
Art. 2º, III (Lei) ? Art. 2º, IV (PL)
III - estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio verde;
IV – estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio de baixa emissão de carbono, garantindo competitividade e inovação tecnológica;
Mantém núcleo; atualiza terminologia e acrescentacompetitividade e inovação tecnológica.
Art. 2º, IV e X (Lei) ? Art. 2º, V (PL)
IV - estimular a fixação de regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o desenvolvimento da cadeia produtiva do hidrogênio verde;
X - estimular a promoção de políticas e incentivos que objetivem facilitar o desenvolvimento da cadeia de hidrogênio verde e seus derivados, priorizando a produção de bens e serviços de valor agregado;
V – promover, em conformidade com a legislação vigente e a disponibilidade orçamentário-financeira do Governo do Distrito Federal, incentivos fiscais, financeiros e creditícios que estimulem a produção, distribuição, armazenamento e comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
Unifica os incisos IV e X da Lei em um só, substituindo diretrizes genéricas por previsão expressa de incentivos fiscais, financeiros e creditícios, condicionados à legislação vigente e à disponibilidade orçamentária, com foco nos elos da cadeia produtiva.
Art. 2º, VI
VI - proporcionar sinergia entre as fontes de geração de energias renováveis;
VI – proporcionar sinergia entre fontes de geração de energias renováveis e outras fontes de baixa emissão de carbono;
Amplia para incluir outras fontes de baixa emissão de carbono.
Art. 2º, VII (Lei) ? Art. 2º, IV e X (PL)
VII - estimular o desenvolvimento tecnológico voltado à produção e à aplicação de hidrogênio verde, orientado para uso racional e proteção dos recursos naturais;
IV – … inovação tecnológica; e X – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relacionados a sistemas de energia à base de hidrogênio de baixa emissão de carbono.
Desdobramento temático: inovação (IV) e desenvolvimento/capacitação (X). A menção a “uso racional e proteção dos recursos naturais” não é repetida.
Art. 2º, VIII
VIII - estimular a atração de investimentos e infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização do hidrogênio verde;
VIII – fomentar a atração de investimentos e a construção de infraestrutura necessária para a cadeia produtiva do hidrogênio de baixa emissão de carbono, promovendo a inserção competitiva do Distrito Federal no mercado internacional;
Altera texto e amplia escopo: inclui construção de infraestrutura e inserção competitiva internacional.
Art. 2º, IX (Lei) ? Art. 2º, X (PL)
IX - estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia à base de hidrogênio;
X – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relacionados a sistemas de energia à base de hidrogênio de baixa emissão de carbono.
Atualiza terminologia; mantém foco em desenvolvimento e capacitação.
Art. 2º, IX (PL)
-
IX – adequar os mecanismos de certificação e regulação do hidrogênio de baixa emissão de carbono distrital às normas e padrões estabelecidos pela legislação nacional, em conformidade com o Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH2);
Inovação do PL.
Art. 2º, XI (Lei) ? Art. 2º, VII (PL)
XI - estimular a descarbonização do setor de transporte por meio de tecnologias de baixa emissão com objetivo de reduzir as emissões de gases do efeito estufa.
VII – incentivar o uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono no setor de transportes, agricultura e outros setores estratégicos, visando à descarbonização e ao desenvolvimento sustentável;
Amplia setores (inclui agricultura e outros estratégicos) e explicita desenvolvimento sustentável.
Art. 3º (caput)
Art. 3º A Política Distrital atende às seguintes diretrizes:
Art. 3º A Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono atende às seguintes diretrizes:
Atualiza a denominação da política.
Art. 3º, I
I - estímulo à realização de estudos e estabelecimento de metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética;
I – estímulo à realização de estudos e ao estabelecimento de metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação do hidrogênio de baixa emissão de carbono na matriz energética;
Atualiza a terminologia; sentido preservado.
Art. 3º, II
II - estímulo à adoção de instrumentos fiscais e creditícios que possibilitem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogênio;
II – adoção de instrumentos fiscais e creditícios, em conformidade com a legislação vigente e a disponibilidade orçamentário-financeira do ente distrital, que possibilitem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
Acrescenta condicionante orçamentária e atualiza a terminologia.
Art. 3º, III (caput)
III - estímulo à celebração de convênios com instituições públicas e privadas, bem como o financiamento de pesquisas e projetos que visem:
III – incentivo à celebração de convênios com instituições públicas e privadas, bem como ao financiamento de pesquisas e projetos que visem:
Ajuste redacional (“incentivo” em vez de “estímulo”).
Art. 3º, III, a
a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia à base de hidrogênio verde;
a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia à base de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
Atualiza a terminologia.
Art. 3º, III, b
b) à capacitação de recursos humanos para elaboração, instalação e manutenção de projetos de sistemas de energia à base de hidrogênio verde;
b) à capacitação de recursos humanos para elaboração, instalação e manutenção de projetos de sistemas de energia à base de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
Atualiza a terminologia.
Art. 3º, IV
IV - incentivo ao uso de hidrogênio verde no transporte público e na agricultura;
IV – incentivo ao uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono no transporte público, na agricultura e em outros setores estratégicos, visando à descarbonização;
Amplia setores (inclui outros estratégicos) e explicita descarbonização.
Art. 3º, V
V - estímulo à destinação de recursos financeiros na legislação orçamentária para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos da política ora instituída.
V – estímulo à destinação de recursos financeiros na legislação orçamentária para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos da política distrital ora instituída.
Ajuste redacional mínimo (“política distrital”).
Em linhas gerais, o PL nº 1.336/2024 representa uma etapa de atualização e aperfeiçoamento da política já existente. Ao promover uma adequação conceitual, nos termos da legislação federal, o projeto consolida fundamentos, objetivos e diretrizes gerais — típicos da fase de formulação do ciclo das políticas públicas —, orientando a futura implementação de ações voltadas à transição energética e à descarbonização no âmbito distrital. Nessa fase, conforme literatura da área (Lassance, 2021[1]; Saravia; Ferrarezi, 2006[2]; Secchi, 2013[3]), o Estado define fundamentos, objetivos e diretrizes gerais — como os previstos nos arts. 2º a 4º do projeto, que atualizam os arts. 1º a 3º da Lei —, delimitando o problema público da transição energética e da descarbonização, além de estabelecer orientações estratégicas que servirão de base para ações futuras de planejamento, regulação e fomento da economia de baixo carbono no ente.
No tocante aos aspectos orçamentários e financeiros, verifica-se que o projeto não acarreta, de forma imediata, diminuição de receita, aumento de despesa ou qualquer repercussão direta sobre o orçamento distrital. As alterações propostas restringem-se ao aperfeiçoamento de dispositivos já previstos na legislação vigente, sem instituir novos gastos ou benefícios automáticos. Nesses termos, entende-se que as menções no PL a incentivos fiscais, financeiros e creditícios permanecem expressamente condicionadas à legislação específica e à disponibilidade orçamentária, em conformidade com os princípios da responsabilidade fiscal.
De igual modo, a menção expressa à destinação de recursos na lei orçamentária (art. 3º, V) não inova em relação ao ordenamento atual, restringindo-se a reiterar a possibilidade de alocação orçamentária para programas e projetos vinculados à política setorial. Assim, considerando que o PL não apresenta impacto ou repercussão de natureza orçamentária e financeira, conclui-se pela sua admissibilidade quanto a esse aspecto, ficando prejudicada a análise de mérito, nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 65 do RICLDF.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que o PL nº 1.336/2024 não acarreta impacto orçamentário ao DF, uma vez que não implica aumento de despesa nem redução de receita, estando em conformidade com as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se pela sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 1.336/2024, conforme o art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente Relatora
[1] LASSANCE, A. What is a policy, and what is a government program? A simple question with no clear answer, until now. Revista Simetria do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, [s. l.], v. 1, n. 8, p. 140–148, 2021. Disponível em https://revista.tcm.sp.gov.br/simetria/article/view/110. Acesso em: 7 out. 2025.
[2] SARAVIA, E. (organizador da coletânea); FERRAREZI, E. (organizadora da coletânea). Coletânea de políticas públicas: volume 1: introdução à teoria da política pública, 2006. Disponível em: http://repositorio.enap.gov.br/jspui/handle/1/1254. Acesso em: 7 out. 2025.
[3] SECCHI, L. Políticas públicas: Conceitos, esquemas de análise, casos práticos. 2a ediçãoed. [S. l.]: Cengage Learning, 2013. Disponível em: https://periodicos.ufpb.br/index.php/rppi/article/view/35985. Acesso em: 7 out. 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Moção - (313877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos 15 anos do curso de Comunicação Organizacional da Universidade de Brasília.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Adrielly Rodrigues Costa Honório
Agatha Christie Ferreira Dos Santos
Agatha Marcondes Viana de Assis
Agnes Giovana Rodrigues Sena
Alexandre Arnaud Stemler Reis
Alexsander Fonseca de Aguiar
Alice Guedes Argenta da Silva
Alice Nathaly de Oliveira Santos
Alice Passos Pontes Torres Dos Santos
Alice Silveira Ataides
Alice Teixeira de Oliveira
Aline Ferreira Alvim
Allan Martins de Sales Ferreira
Amanda Amaral Pelinski
Amanda Cristina Soares Dos Santos
Amanda Freitas Sampaio Brigido
Amanda Kehrig Ribeiro
Amanda Neris de Assis
Amanda Peixoto Lima Amaral
Amanda Salviano de Souza
Amanda Ventura Martins
Ana Beatrice Neubauer de Moura
Ana Beatriz Alves Fonseca
Ana Beatriz Gomes da Silva
Ana Beatriz Menezes Gadioli
Ana Beatriz Santos Coelho
Ana Carolina Sousa Ribeiro
Ana Clara Milhomens Botelho
Ana Flávia Castro Rodrigues do Nascimento
Ana Gabriela Lemes Oliveira Gonçalves
Ana Julia Damasceno Leite
Ana Julia Santos
Ana Laura Barros Dos Santos
Ana Laura Guimaraes
Ana Luisa de Andrade Rezende
Ana Luisa Mocena Rezende Vieira Matheus
Ana Luiza Cabral Cardozo
Ana Luiza de Lima Nobis
Ana Rita Monteiro Correia
Ananda Martins Dos Santos
Andre Avanci Laval
Andre Luis de Araujo Silva
Andre Victor Martins Miranda
Andressa Fonseca Coelho
Andreza Ferreira da Silva
Andreza Simoa do Nascimento
Ane Luize Ribeiro Dos Santos
Ariell Kawan Pereira
Arnold Gabriel de Matos Ferreira
Arthur Joaquim Alves Cunha
Artur Inacio Domingues de Paula
Bárbara Lima Vieira
Barbara Rehkayie Kaxuyana Inglez de Sousa
Beatriz Alves de Souza Trece
Beatriz Barbosa Figueiredo Jendiroba
Beatriz Gonçalves Muchagata
Beatriz Zama Martins
Bernardo Versiani Santos
Bianca de Souza Rocha
Bianca Gomes Bonfim
Brayan Amancio Pereira
Brenda Brandao Martins
Brenda da Silva Costa
Brenda Soares do Nascimento
Bruna Fábia Teixeira Santos
Bruna Fabro Neri
Bruna Fabro Neri
Bruna Lopes Passos
Bruna Melo de Carvalho
Bruno Gomes Ferreira
Caia Iuri Souza Mendes
Cailon Brendo Oliveira Braga
Caio Braga Santos Padilha
Caio Brasil Bentes
Caio Cardoso de Aquino
Caio Henrique Santana Ribas
Caio Levino da Costa
Caliandra Maria Fernandino da Silva Cyriaco
Camilla Fernanda Maia Coutinho
Carlos Augusto Xavier de Sousa
Carlos Eduardo Ibarra Pelanda
Carlos Vicente Ferreira da Silva
Catarina Silva Araujo
Christiane de Araujo Santos
Clara de Miranda Maul Curi Garcia
Clara Faria Machado Castelo Branco
Clara Furquim da Costa
Cosme Augusto Dos Santos Rauzis
Cristian Wari U Tseremey Wa
Cristiano Pinto Anunciação
Cristina Alves dos Santos
Dalila Louise
Dalila Rodrigues Barros
Daniel Baptista Mariano Urcino
Daniel Fernandes Silva
Daniel Pittaluga Silva
Danilo Correia Azevedo
Danilo Teixeira de Souza
Dario Henriques Issa Gomes Pato
Davi Gouveia de Queiroz
Davi Henrique Vitorino Cordova
Debora Costa de Carvalho
Deborah Batista Souza
Deborah de Araujo CaldasDione Oliveira Moura
Divina Andréa Alves Borges
Ebe Jaqueline de Oliveira
Edgar Pereira Santana de Assis
Eduarda Ribeiro Araujo
Eduardo Laune Bertoldo
Eduardo Pereira Diniz
Elen Cristina Geraldes
Elton Bruno Barbosa Pinheiro
Elvira Lucia da Silva Reis
Emanuelly Cristiny Medeiros Farias Dos Santos
Emilly Kaylany Dos Santos Pinto
Enre Gabriel Carvalho Alves
Ericka Thays da Silva
Erika Bauer de Oliveira
Estefany Bonifacio de Oliveira
Estevao de Cabral Fagundes Pereira
Esthefanie Lins Feitosa
Fabiana Barros Leite
Fabíola Orlando Calazans Machado
Felipe da Silva Polydoro
Felipe Lins Goncalves
Felipe Medeiros Silva
Felipe Rocha Novaes
Fellipe do Nascimento Sousa
Fernanda Casagrande M. G. X. da Silva
Fernanda Chaves de Souza
Fernando de Araujo Lima Santos
Filipe Henrique Dionisio da Silva
Filipe Leandro Oliveira de Santana
Filipe Silva Machado
Fiorenza Cadore Milanesi Santos
Flavia Fernanda de Sousa Silva
Francisco Mario da Silva
Gabriel Alves do Nascimento
Gabriel Garcia Nunes de Oliveira Abreu
Gabriel Lima Sarmento
Gabriel Martins de Oliveira
Gabriel Pereira da Silva
Gabriel Sales Antonoff
Gabriela Chagas Dos Santos
Gabriela Goulart Simas Feitosa
Gabriela Haru Dias Nakanishi
Gabriela Mendes Rios
Gabriela Pereira de Freitas
Gabriela Serafim Paes de Barros
Gabriella Cardoso Paiva
Gabriella de Sousa Freitas
Gabrielly Ferreira Dos Santos
Gabrielly Nunes Soares
Geovana Alves Cavalcante
Geovana Garcia de Sousa Ferreira
Geovanna Rita Ataides Silva
Gilearde Gomes Ferreira
Giovana Gaspar Ferreira
Giovanna Julião Mattos de Carvalho
Giovanna Ribeiro Arantes
Glenis Falconierre Queiroz
Glessya Marynna Santos
Gnandi Moustafa Yanwo
Graciene Lilian Lima Silva
Guilherme Alves Costa Silva
Guilherme de Domênico Alcaraz Ros
Guilherme Fernandes Peixoto
Guilherme Lucas Dos Santos Capanema
Guilherme Marques Oliveira
Guilherme Pires de Castro
Guilherme Quintanilha Assumpcao
Guilherme Souza Firmino
Gustavo Bonifácio Silva Almeida
Gustavo Correa Lopes
Gustavo de Sousa Camilo
Gustavo Fonseca Pompeu
Helena Dos Santos Madruga
Helena Griesinger Veloso
Helena Maria Rodrigues
Helena Rachid Paz
Hellen Lorrany Gomes da Silva
Henrique Ale Franzosi Leal
Henrique de Souza Moretzsohn
Henrique Gomes Caichiolo
Henrique Gomes Cardoso
Hortencia Espindula de Carvalho de Paula
Hugo Alves Nascimento
Hugo Bernardo Nogueira de Mello Baron Von Behr
Hugo Fernandes Florentino
Iago Faria Goncalves
Iara Gabrielle Pereira Borba
Iara Nunes Quessada de Almeida
Iasmin Soares de Sousa
Icaro Garcia Barros
Igor Gutemberg
Igor José Nunes de Almeida
Igor Teixeira de Oliveira
Ingrid Gonçalves Negrão
Ingrid Vellasco Molina Haro Monnerat Dias
Isabel Almeida Marinho do Rêgo
Isabela de Andrade Ferreira
Isabela Maria Fernandes Vasconcelos
Isabela Scolari Limp
Isabella Andrade Pereira Borges
Isabella Cardoso de Oliveira
Isabelle Goncalves da Costa Guerra
Isadora Bastos Goncalves
Isadora da Silva Siqueira
Isadora Martins Santos
Isadora Rodrigues de Miranda Batista
Italo Douglas Leal Fontinele
Janaina Barbosa Silva
Janara Kalline Leal Lopes de Sousa
Jean Leonidio da Silva
Jessica Kelly Silva Santos
João Fernando de Oliveira Noacco
João Gabriel de Albuquerque
João Gabriel Marques Coelho Josino
João José Azevedo Curvello
João Lucas Alves Dos Santos
João Marcelo Rodrigues E Silva
João Marques Veras Junior
João Paulo Oliveira Lins
João Pedro Bacelar Araujo
João Ricardo Ribeiro Guedelha
João Victor Araujo de Lima Nascimento
João Victor Ribas de Almeida
Joingrid Dos Santos Bispo
Jonas Macedo Amaral
Jônathas Seixas de Oliveira
Julia Campos Beda
Julia Cavalcante Barros Lopes
Julia Chaves Nascimento
Júlia de Mello Moya
Julia Fernandes Ferreira Marques
Julia Gonçalves Mendes
Julia Gonçalves Resende
Julia Lemes de Magalhaes
Julia Lopes de Araujo
Julia Magnoni Rodrigues
Júlia Marques Borges
Julia Paulino Oliveira
Julia Pereira Nunes
Julia Rocha Contreras Wagner
Julia Turnes de Azevedo
Juliana Silva Lionço
Julio Reis de Matos Guedes
Jullie Ramos Mendes Ribeiro
Karen Lima Fernandes
Karen Mendes Menezes
Karen Pacheco Fontele
Karolina Lorrana Alves de Franca
Katia Maria Belisário
Kemy Xavier Santos Alencar
Keven Vieira Jordao
Kleber Lucas Cardoso da Silva
Lais de Almeida Mariano
Lais Gomes Costa
Lais Silva Queiroz Rocha
Laiz Cristh Madeiro da Silva
Lana Vitoria Araujo Lopes
Larissa Assuncao Aires Moreira
Laryssa Gabriela Viana Mendonca
Laura Carneiro Silva
Laura Ferreira da Silva Barbosa
Laura Marzano Munhoz
Leandro Augusto Fernandes de Araujo
Leandro de Souza Carvalho
Lelis Kayronn de Morais Silva
Leonardo de Sousa Nascimento
Leticia Beatriz Tejera Bijos Dos Santos
Leticia Bernardes Santiago de Araujo
Leticia Casasanta Pereira
Leticia Faro Ribeiro Alves
Leticia Leao Buson
Leticia Lucas de Britto
Letícia Marques Silva Costa
Letycia Luiza de Souza
Liziane Soares Guazina
Lorena da Silva Palmeira
Lorena Nunes Widmer
Lorenzo Celliert Ogliari
Lorrany Pereira Gomes
Louise de Miranda Vasconcelos
Luan Roumillac de Melo
Luana Alexopulos Pacheco
Luana Barbosa Canedo
Luana Cristina Gomes Vieira
Luana de Ivo Prado Wenrick
Luana Garcia Porto
Luana Martins Ferreira do Prado
Luana Mendonca Azevedo Dias
Luana Senhorinha Almeida Zica
Luara Dos Santos Bastos Rocha
Luara Rocha Evangelista
Luca Correia da Costa Barros
Lucas Alessander Souza Rocha
Lucas Andrade Ramos
Lucas Lopez de Aguiar
Lucas Marques Goncalves
Lucas Miranda Magalhaes
Lucas Rewber Moreira de Sousa
Lucas Silva Dos Santos
Lucas Wandenkolck Silva
Lucia de Lima E Silva
Luciane Saw Munduruku
Luigi Monteiro Giavara
Luis Moacir Pereira Mayer de Aquino
Luisa de Andrade Pastana
Luisa Helena Menezes Correa
Luisa Monteiro Vazquez Fadul
Luisa Pinheiro Hargreaves
Luiz Eduardo Barbosa da Silva
Luiz Fernando de Oliveira
Luiz Fernando Xavier da Costa
Luiz Gustavo de Jesus Dantas
Luiz Henrique Bravo Garonce
Luiz Pedro Barbosa Mandai
Luiza Correia Lula
Luiza de Paula Malaguti de Souza
Luna Pontes Braga Veloso
Luna Rospantini Monteiro de Oliveira
Maira Costa Segall Barreto Vianna
Manuela Barbosa Rufino
Manuela Rodrigues Moreira
Manuella Bertini Vanzetto
Márcia Araújo de Oliveira Dias
Marco Tulio Miranda de Sousa
Marco Tulio Rodrigues da Silva
Marcos Eduardo de Araujo Lopes de Souza
Marcos Eduardo Reis de Sousa
Marcos Francisco Urupá Moraes de Lima
Marcos Vinicius Miguel da Silva
Marcos Willian Pereira da Silva
Maria Amelia Santos Magalhaes
Maria Augusta Botafogo Proença
Maria Clara Duarte da Costa
Maria Clara Gomes de Souza
Maria Clara Guedes Ribeiro
Maria Clara Oliveira de Sousa Rezende
Maria Eduarda Alves Silva
Maria Eduarda Arnt de Gusmao Azeredo
Maria Eduarda Barreira da Silva
Maria Eduarda Borges Celestino
Maria Eduarda Castro Alves
Maria Eduarda Coelho Valentini
Maria Eduarda Ribeiro de Vasconcelos
Maria Eduarda Sousa Rocha
Maria Elisa Sobreira Marra
Maria Fernanda Braga Cordeiro de Miranda
Maria Fernanda de La Rocque Oliveira
Maria Isabel Alves Andrade
Maria Julia Simoes Dias
Maria Klara Rocha da Cruz
Maria Luiza Alves da Silva
Maria Luiza Guimaraes Campos
Maria Luiza Lopes
Maria Luiza Rodrigues Klavdianos
Maria Tainara Silva Costa
Maria Victoria Oliveira Vidal Santos
Mariana Abuchain Freitas Moura
Mariana da Silva Santos
Mariana Guths
Mariana Lucas Santa Rosa do Carmo
Mariana Martins Batista Dias
Mariana Paiva Soares
Mariana Szekir da Cunha
Marília Figueredo Guimarães
Marina de Oliveira Padilha
Marina Flores Fialho
Marina Magalhães da Cruz Neres
Mark Vaz
Marlise Viegas Brenol
Mateus Schmidt Campos Marques da Silva
Matheus Akio Albuquerque Kominami
Matheus Barbosa da Silva
Matheus Fernandes Ferreira de Oliveira
Matheus Lima
Matheus Oliveira Honorio
Matheus Ribeiro Carvalho
Matheus Sales Falcao Aquino
Mayra Ricarte de Lima
Mel Colonna Silva
Melissa Ortale de Oliveira
Michel Costa Lima
Milena Dias Dos Santos
Milena Moura Baima
Millene Marques Mello
Mirella Dantas Gouveia
Mirian Machado de Oliveira
Mizael Sa Silva Goncalves
Mylena Cristina Rodrigues de Carvalho
Nara Costa Barbosa
Natalia Bento de Castro Ramos
Natalia Castro de Moura Silva
Natalia Peronico Guimaraes
Natalia Velloso Ribeiro
Natalia Zilli Guimaraes Faria
Nathalia de Amarante Lopes
Nathalia Marar Beluco Marra
Nathanael Nepomuceno Ferreira
Natiele Martins de Almeida
Natiele Martins de Almeida
Ngreiran Kayapo
Nicolas Cesar Rodrigues Duraes
Nícolas da Silva Monteiro
Nicole Alves Dos Santos
Nicole Maia Mallmann do Nascimento
Nícollas Lopes Martins
Nubia Caitano Gomes
Pablo Santos Piantino
Paula Brant Fantagussi Vargas Penna
Paula Sarri de Araujo Farias
Paulo Henrique Xavier da Silva
Paulo Leite de Mesquita
Pedro Barbosa Moniz
Pedro da Silva Couto Franca
Pedro de Freitas E Silva
Pedro Guimaraes Lorenzo
Pedro Henrique Barros da Nobrega Gomes
Pedro Henrique Silva de Brito
Pedro Jorge Barreto Vieira
Pedro Lucas Rodrigues do Carmo
Pedro Nogueira da Costa Lima
Pedro Paulo Farias da Silva
Pedro Rodrigues Reis
Pedro Rudah Rodrigues Lima
Pedro Vendrell Silva Sena
Rafael Direito Corrieri de Macedo
Rafael Henrique Tomaz Oliveira
Rafael Jose Santos Silveira
Raquel do Carmo Vieira da Silva
Rauane Oliveira Dos Santos
Raul Santos Ribeiro
Rayssa Ferreira Silva
Rayssa Martins Mohamad
Rebecca de Souza Cagiano Barbosa
Renata Xavier Rodrigues Brandao
Renato da Silva Costa
Rian Lucas Pereira Rodrigues
Richardson Kennedy Alves de Aguiar
Roberta Farias Martins
Roberto Wallace Braga Lata Junior
Robson Vinícius Gonçalves Rodrigues
Rosa Helena SantosRozana Reigota Naves
Sabrina de Jesus Ferreira
Samara Pereira Batista
Sarah Maria Costa da Silva
Sarah Souza Alves
Savio Gabryel Santos de Sousa
Simon da Mota Santos
Sivaldo Pereira da Silva
Sofia Freire Dorta
Sofia Lazzari de Oliveira Vieira
Sofia Nucada Carrijo
Sophia Costa E Silva Santos
Sophia Galvao Barreto
Sophia Salgado Spielkamp
Stephanie Lopes Silva
Stephany de Oliveira Lins
Stephany Fernandes de Souza
Sthefany Evangelista de Sousa
Tásya Barreto Alves Abreu
Teodoro Camargo Guimarães
Thais Chaves E Silva
Thaisa Nayara de Souza BarbosaThayene de Oliveira Rocha
Theo Anselmo Menezes
Thiago Amado da Silva
Thiago Ferreira Dos Santos
Thiago Jorge Lemos de Sousa
Tiago Melo Lemos
Tiago Quiroga Fausto Neto
Valesca Ribeiro Dias
Valquiria Ribeiro Dos Santos
Valtair Barbosa da Silva
Victor Eduardo de Oliveira Miguel
Victor Garcia Marinho
Victor Guilherme Mota Josino
Victor Renan de Sousa Xavier
Victor Sampaio Prado
Victoria Lara Vidiri
Vinicius Alexandre Correa Silva
Vinicius Alves de Souza
Vinicius Barros Nunes
Vinicius Oliveira Amora
Vínicius Pedreira Brabosa da Silva
Vitor Coelho Milhomem
Vitor Costa Marques
Vitoria de Resende Angelim
Vitoria Ribeiro Dutra
Walisson Vasconcelos da Silva
Wanderson Venancio Lopes Dourado
Wanessa Miranda de Almeida
Wenderson da Rocha Bispo Lopes
William Homero Rufino da Silva
William Jorge Dos Santos
Yan Pedro Fernandes Lorencone
Yuri Rocha Rodrigues
Yuri Silva TomimatsuTEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Max Maciel, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos 15 anos do curso de Comunicação Organizacional da Universidade de Brasília.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 15/10/2025, às 11:46:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 90 - SACP - Aprovado(a) - (313873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicionem-se as Seções VIII e IX ao Capítulo II do Título IV do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Seção VIII
Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia
Art. 248. A concessão de uso especial para fins de moradia é instrumento que visa garantir posse e moradia à população de baixa renda que reside em imóvel público urbano, por meio da via administrativa ou judicial.
Art. 249. A concessão de uso especial para fins de moradia poderá ser celebrada individualmente ou coletivamente.
Parágrafo único. Na concessão coletiva de uso especial para fins de moradia, cada morador receberá uma fração ideal da área ocupada.
Art. 250. Lei Complementar específica poderá estabelecer requisitos dos concessionários e da área objeto da concessão de uso especial para fins de moradia individual.
Seção IX
Da Usucapião Especial
Art. 251. A usucapião especial é instrumento voltado à regularização fundiária de áreas particulares ocupadas para fins de moradia.
Art. 252. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 253. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo único. O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 254. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 255. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 256. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A Constituição Federal e o Estatuto da Cidade asseguram que a política urbana deve garantir a função social da propriedade e o direito à moradia. Para isso, reconhecem instrumentos jurídicos essenciais, como a concessão de uso especial para fins de moradia e a usucapião especial, ambos voltados à regularização fundiária de famílias de baixa renda. Destaca-se que igualmente o atual PDOT, instituído pela Lei Complementar nº 803/2009, contempla expressamente a concessão de uso especial para fins de moradia e a usucapião especial como instrumentos essenciais da política urbana.
Contudo, o Projeto de Lei Complementar ora apresentado pelo Poder Executivo omite tais dispositivos. Essa exclusão não pode ser vista como mero detalhe técnico: trata-se da retirada de mecanismos fundamentais para assegurar o direito à moradia da população de baixa renda, historicamente afastada do acesso regular à terra urbana. Ao suprimir esses instrumentos, o novo texto fragiliza a proteção social e compromete a efetividade do princípio da função social da propriedade, que deve orientar toda a política de ordenamento territorial.
A concessão de uso especial para fins de moradia garante segurança jurídica a quem ocupa imóveis públicos urbanos, permitindo que famílias pobres tenham estabilidade e acesso à cidade. Já a usucapião especial possibilita a regularização de áreas privadas usadas como moradia, tanto individual quanto coletivamente, reconhecendo situações consolidadas e protegendo comunidades da ameaça constante de remoções. Esses instrumentos não apenas asseguram o direito à moradia, mas também reduzem desigualdades e fortalecem a justiça social.
O Distrito Federal apresenta um dos maiores déficits habitacionais proporcionais do país, agravado por cortes orçamentários na Companhia de Desenvolvimento Habitacional - CODHAB. Ao mesmo tempo, o crescimento urbano expulsa famílias pobres para regiões cada vez mais distantes, aprofundando desigualdades territoriais e sociais. Assim, é urgente garantir, no próximo PDOT, instrumentos capazes de reverter esse quadro e dar respostas concretas à população mais vulnerável.
Dessa forma presente emenda restabelece as disposições previstas no Estatuto da Cidade e no atual PDOT sobre concessão de uso especial e usucapião especial, reafirmando seu caráter social e sua relevância para o cumprimento da função social da propriedade. A opção por tratar apenas desses instrumentos não implica exclusão de outras modalidades previstas em legislações específicas, como a usucapião ordinária e extraordinária, mas ressalta aqueles que possuem maior relevância para a inclusão social e para o enfrentamento do déficit habitacional. Dessa forma, garante-se que o Plano Diretor priorize os mecanismos voltados diretamente à população de baixa renda, sem restringir a aplicação de outros instrumentos jurídicos já reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, em defesa da moradia digna, da redução das desigualdades e do direito à cidade no Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 89 - SACP - Rejeitado(a) - (313872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicionem-se os parágrafos terceiro e quarto ao art. 150 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 150. ...
§ 3º Serão reconhecidos a presença e o direito de permanência dos povos e comunidades tradicionais em seus territórios, conforme definido pelos órgãos distritais ou federais competentes, considerando que a posse tradicional independe de titulação formal e se configura a partir dos modos de vida vinculados ao território e aos recursos naturais.
§ 4º Os processos de regularização fundiária de territórios ocupados por povos e comunidades tradicionais serão conduzidos com base em consulta livre, prévia e informada, conforme previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O art. 150 do PLC trata da estratégia de promoção de Áreas de Interesse Cultural – AIC, voltada à preservação, valorização e democratização de bens materiais e imateriais de relevância histórica, artística, arquitetônica, arqueológica e paisagística. Essas áreas também abrigam povos e comunidades tradicionais, que mantêm vínculos profundos com seus territórios e modos de vida próprios.
A emenda acrescenta dois parágrafos ao dispositivo: o primeiro garante o reconhecimento da presença e do direito de permanência desses grupos, independentemente de titulação formal, pois a posse tradicional decorre do vínculo contínuo com a terra e dos usos culturais e ambientais. O segundo prevê que a regularização fundiária desses territórios seja feita mediante consulta livre, prévia e informada, em consonância com a Convenção 169 da OIT.
A Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, instituída pelo Decreto nº 6.040/2007, já reconhece o direito desses grupos ao território e aos recursos naturais necessários à sua existência, cultura e economia. Incorporar esse princípio no PDOT reforça a centralidade da justiça social e da sustentabilidade no ordenamento territorial, além de alinhar o Distrito Federal a compromissos constitucionais e internacionais.
O DF abriga povos indígenas, quilombolas, ciganos, extrativistas, agricultores familiares e comunidades de matriz africana. Eles estão em áreas urbanas, rurais e periurbanas e sofrem com invisibilização, conflitos fundiários e pressões do mercado imobiliário. Reconhecer seu direito de permanência e garantir processos de regularização justos é medida que rompe com práticas seletivas de exclusão e assegura reparação histórica.
O Comentário Geral nº 4 da ONU sobre o direito à moradia reforça que a adequação cultural é elemento essencial. No caso de povos e comunidades tradicionais, isso significa respeitar formas próprias de habitar, a relação coletiva com o território e a preservação das práticas socioculturais que sustentam sua existência. Essa diretriz fortalece o papel estratégico desses grupos na proteção socioambiental, especialmente em tempos de crise climática.
Assim, a aprovação desta emenda garante que o PDOT não seja apenas um instrumento técnico, mas também um marco de justiça territorial, de reconhecimento da diversidade cultural e de combate às desigualdades históricas. Trata-se de assegurar o direito ao território como fundamento do direito à cidade, da democracia e da sustentabilidade.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa do reconhecimento, da permanência digna e do direito das comunidades tradicionais ao território no Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 92 - SACP - Aprovado(a) - (313876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo segundo do art. 41 e o ao caput do art. 94 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 41.
(…)
§2º O Conselho de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – Condhab é o órgão colegiado do Sihab, que deve ter composição paritária entre poder público e sociedade civil.
...
Art. 94. A gestão e o monitoramento das APM devem ser realizados pelo Comitê Gestor das Áreas de Proteção de Manancial – CGAPM, que deve ter composição paritária entre poder público e sociedade civil”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A proposta altera o §2º do art. 41 e o caput do art. 94, de forma a assegurar que o Conselho de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – Condhab e o Comitê Gestor das Áreas de Proteção de Manancial – CGAPM tenham composição paritária entre poder público e sociedade civil. O texto original do PLC menciona a participação social, mas não garante equilíbrio real entre os segmentos, o que fragiliza a democratização da gestão e pode perpetuar práticas centralizadoras.
A paridade é condição essencial para que a sociedade civil seja reconhecida como sujeito ativo no processo decisório, e não apenas como espectadora ou consultada de forma simbólica. Esse modelo reforça a ideia de que a política territorial deve ser construída coletivamente, com transparência e corresponsabilidade, especialmente em temas tão sensíveis como habitação de interesse social e a preservação dos mananciais, fundamentais para o abastecimento e a sustentabilidade ambiental do DF.
Essa proposta também se harmoniza com o que já prevê o próprio PLC em relação ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan, já que, no art. 298, §4º, está previsto que o Conselho deve ter composição paritária entre poder público e sociedade civil. É coerente, portanto, que os demais colegiados responsáveis por áreas igualmente estratégicas sigam o mesmo princípio, assegurando uniformidade institucional e ampliando a legitimidade das decisões tomadas no âmbito da política habitacional e ambiental.
Vale lembrar que a história recente do Distrito Federal mostra que, sem efetiva participação popular, políticas públicas acabam moldadas por pressões econômicas ou políticas que deixam de lado os interesses coletivos. Ao contrário, conselhos e comitês paritários permitem que moradores, movimentos sociais, cooperativas, universidades e entidades da sociedade civil contribuam com conhecimento, vivência e propostas que ampliam a justiça social e a sustentabilidade das medidas adotadas.
Dessa forma, a emenda fortalece a democracia participativa, o controle social e o direito da população a influir diretamente na condução de políticas públicas que afetam sua vida cotidiana, sua moradia e o meio ambiente que compartilha.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa da democratização da gestão territorial, do fortalecimento do controle social e do direito da população de decidir sobre os rumos da cidade.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 91 - SACP - Rejeitado(a) - (313875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicionem-se os incisos IX e X ao art. 25 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 25.
(…)
IX - incentivar, inclusive por meio de linhas de financiamento, à criação e ao desenvolvimento de cooperativas e de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
X - implantar a coleta seletiva em todas as Regiões Administrativas, com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda."
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar - PLC nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
De acordo com o art. 8º do PLC em análise, as diretrizes estratégicas das políticas públicas setoriais devem orientar a atuação do poder público em áreas específicas, como o saneamento ambiental e outros campos essenciais. O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que tais diretrizes definirão objetivos e ações integradas, articulando-se com as estratégias de ordenamento territorial previstas no PDOT, de modo a assegurar a coerência entre as políticas setoriais e os objetivos mais amplos da política territorial.
O art. 25 do PLC elenca as diretrizes estratégicas para a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos, mas omite medidas fundamentais ligadas à inclusão social e à gestão democrática dos resíduos. A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) já estabelece como prioridade a integração dos catadores de materiais recicláveis nos sistemas de coleta seletiva e reconhece o papel estratégico das cooperativas na construção de cidades mais justas e sustentáveis.
A presente emenda busca sanar essa lacuna ao prever duas diretrizes: o incentivo, inclusive por meio de linhas de financiamento, à criação e ao fortalecimento de cooperativas e associações de catadores, e a implantação da coleta seletiva em todas as Regiões Administrativas, com participação efetiva desses trabalhadores. Essa inclusão é condição para garantir trabalho e renda a milhares de pessoas de baixa renda que dependem da coleta de recicláveis, além de ampliar a eficiência ambiental da política de resíduos sólidos. O Distrito Federal não pode se limitar a políticas de gestão de resíduos que concentrem benefícios em grandes empresas, ignorando aqueles que, historicamente, sustentaram a cadeia da reciclagem.
Ao incorporar essa diretriz, o PDOT reforça a função social da limpeza urbana, valoriza a economia solidária, combate a desigualdade e contribui para a preservação ambiental. O fortalecimento das cooperativas também é forma de reduzir a informalidade, ampliar a inclusão produtiva e assegurar condições dignas de trabalho. A coleta seletiva universal, quando feita em parceria com os catadores, transforma-se em instrumento de justiça socioambiental, em que a gestão dos resíduos deixa de ser apenas questão técnica para se tornar política de inclusão, cidadania e sustentabilidade.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa da valorização dos catadores, da justiça socioambiental e do direito a uma cidade sustentável.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 93 - SACP - Aprovado(a) - (313878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao inciso I do art. 150 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 150. (…)
I – Patrimônio Material e Imaterial – PMI, constituída por bens tombados ou registrados pelo órgão competente pela política cultural do Distrito Federal ou da União e suas respectivas áreas de tutela;”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O objetivo é aperfeiçoar o inciso I do art. 150, que trata das Áreas de Interesse Cultural – AIC, responsáveis por orientar políticas públicas voltadas à preservação, valorização, salvaguarda e democratização do patrimônio cultural, material e imaterial do Distrito Federal.
A redação original restringe a categoria de Patrimônio Material e Imaterial – PMI aos bens tombados ou registrados exclusivamente pelo órgão distrital de cultura. Essa limitação, contudo, ignora a relevância de bens tombados ou registrados pela União, que também compõem o acervo cultural e histórico do DF.
A Constituição Federal estabelece que a proteção do patrimônio cultural brasileiro é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Portanto, excluir da definição de AIC os bens reconhecidos pela União significa enfraquecer o alcance da política cultural e negligenciar a necessária integração entre as diferentes esferas de governo.
Cumpre registrar que o atual PDOT, em seu art. 273, já prevê expressamente a celebração de convênio de cooperação técnica com a União para a preservação dos bens culturais de interesse comum. Essa previsão, contudo, não foi mantida no Projeto de Lei sob análise, o que representa um retrocesso. Ao contrário, a integração com a União é essencial para assegurar recursos, apoio técnico e sinergia de ações na proteção do patrimônio cultural.
A inclusão dos bens tombados ou registrados pela União no rol das AIC fortalece a política cultural do DF, amplia a proteção a patrimônios de valor nacional e assegura que a população tenha pleno acesso à memória e aos símbolos que compõem a identidade coletiva. Esse reconhecimento é fundamental para preservar a diversidade cultural, garantir segurança jurídica sobre áreas de tutela e evitar lacunas que possam resultar em desproteção ou mesmo em ameaça a bens de relevância histórica e artística.
A presente emenda, assim, reafirma o compromisso com a democratização do acesso à cultura, com a valorização da memória social e com a integração entre políticas públicas de diferentes entes federativos, assegurando que o PDOT reflita a totalidade do patrimônio cultural presente no DF.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente emenda modificativa, em defesa da valorização do patrimônio material e imaterial.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Despacho - 3 - SACP - (313680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC e CDDHCLP, para exame e parecer, conforme art 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Emenda (Modificativa) - 54 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se a seguinte redação aos arts. 17, 21, 29, VII, 68, § 4º, 75, 140, 144, § 5º, 196, 250, parágrafo único, e 266, § 1º, do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 17. A política de resiliência territorial e as ações decorrentes de mitigação e adaptação a imperativos socioambientais devem ser desenvolvidas de modo colaborativo entre os órgãos da administração direta e indireta, coordenada pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano e pelo órgão ambiental competente.
...
Art. 21. As concessionárias de serviços públicos devem consultar o órgão gestor de planejamento territorial e urbano e o órgão ambiental competente para o traçado de novas redes.
...
Art. 29. O Plano Diretor de Drenagem e Manejo Sustentáveis das Águas Pluviais Urbanas do Distrito Federal deve abordar, no mínimo:
...
VII – definição de parâmetros de compensação relativos à impermeabilização do solo em áreas urbanas, em conjunto com o órgão gestor de planejamento territorial e urbano e com o órgão ambiental competente”
...
Art. 68. O desenvolvimento de atividades na macrozona rural deve contribuir para a dinâmica dos espaços rurais multifuncionais voltados para o desenvolvimento de atividades primárias, não excluídas atividades dos setores secundário e terciário.
...
§ 4º A implantação de atividades não poluentes de grande porte é permitida ao longo de determinadas rodovias, respeitado o zoneamento ambiental, indicadas em regulamento, desde que haja anuência do órgão gestor de planejamento territorial e urbano e do órgão ambiental competente.
...
Art. 75. A implantação do condomínio rural deve ser definida em projeto específico, aprovado pelo órgão gestor da política rural, pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano e pelo órgão ambiental competente, respeitados o módulo mínimo rural, as diretrizes do zoneamento ambiental, o plano de manejo das unidades de conservação e os usos permitidos na zona rural em que estiver inserido.
...
Art. 140. As medidas da estratégia de Cidade Integrada e Acessível, constantes do art. 135, devem ser elaboradas em conjunto pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, pelo órgão gestor de transporte e mobilidade e pelo órgão ambiental competente, submetidas à avaliação dos Conselhos Locais de Planejamento da respectiva Região Administrativa e à deliberação do Conplan.
...
Art. 144. O Plano de Mobilidade Local por Região Administrativa é o instrumento de efetivação da mobilidade sustentável na mesoescala e na microescala e de articulação das medidas da Estratégia de Cidade Integrada e Acessível.
...
§ 5º Os Planos de Mobilidade Local por Região Administrativa devem ser coordenados e elaborados em conjunto pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, pelo órgão gestor de transporte e mobilidade e pelo órgão ambiental competente, submetidos à apreciação dos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano – CLP e à deliberação do Conplan.
...
Art. 196. Deve ser identificada, por ato conjunto do órgão gestor de planejamento territorial e urbano e do órgão ambiental competente, no mínimo, uma área por Região Administrativa, considerando, entre outros aspectos, as carências e desigualdades ambientais existentes.
...
Art. 250. A transferência do direito de construir pode ser realizada para viabilizar:
...
Parágrafo único. A transferência de potencial construtivo deve ser realizada mediante prévia autorização do órgão gestor de planejamento territorial e urbano e do órgão ambiental competente, conforme Lei Específica.
...
Art. 266. A elaboração, implementação e gestão do IPTU Sustentável deve ocorrer de modo colaborativo entre os órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal.
§ 1º A elaboração e monitoramento coordenados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano e pelo órgão ambiental competente.
...”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A proposta busca corrigir uma fragilidade evidente no texto apresentado: a ausência ou a marginalização dos órgãos ambientais competentes em matérias diretamente relacionadas à proteção ambiental e ao ordenamento sustentável do território.
O PLC concentrou atribuições no órgão gestor de planejamento territorial e urbano, mesmo em situações que exigem conhecimento técnico específico da área ambiental. Questões como a coordenação da política de resiliência territorial, o traçado de redes de serviços públicos, a compensação pela impermeabilização do solo, a definição de refúgios climáticos, a autorização de atividades de grande porte ao longo de rodovias e o monitoramento do IPTU Sustentável não podem prescindir da análise e da anuência dos órgãos ambientais. Esses órgãos possuem corpo técnico habilitado para avaliar impactos ambientais, riscos climáticos e estratégias de mitigação, garantindo que o desenvolvimento territorial ocorra de forma equilibrada e em consonância com o princípio da função socioambiental da cidade.
Destaca-se que a presente emenda não retira competências do órgão de planejamento urbano, mas prevê a participação obrigatória dos órgãos ambientais em todas as etapas relevantes. Trata-se de medida de integração institucional que fortalece a gestão democrática e sustentável, reduzindo sobreposições, lacunas e decisões unilaterais que possam comprometer o equilíbrio ecológico do Distrito Federal.
Ademais, ao prever que a identificação dos refúgios climáticos deve considerar carências e desigualdades ambientais, a proposta introduz um olhar de justiça ambiental, indispensável em um território marcado por profundas desigualdades socioespaciais.
Em um contexto de crise climática e crescente pressão sobre os ecossistemas urbanos e rurais, é imprescindível que o PDOT incorpore de maneira explícita a participação dos órgãos ambientais em decisões estratégicas. Isso assegura que o planejamento urbano e rural dialogue com a preservação dos recursos naturais, a mitigação de riscos de desastres e a proteção da qualidade de vida da população, sobretudo das comunidades mais vulneráveis.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente emenda modificativa, em defesa da gestão integrada do território, do fortalecimento da proteção ambiental e da construção de um Distrito Federal mais justo, sustentável e resiliente.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 53 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Adicione-se o art. 32 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 32. A fim de cumprir a diretriz estratégica referente ao acesso amplo e democrático ao espaço urbano, fica vedado, nos espaços livres de uso público, em seu mobiliário e em suas interfaces com os espaços de uso privado, o emprego de técnicas de arquitetura hostil que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens e outros seguimentos da população.
§1º Entende-se por arquitetura hostil qualquer intervenção ou estratégia que utilize materiais, estruturas, equipamentos ou técnicas de construção ou disposição de objetos com o objetivo de afastar ou restringir, no todo ou em parte, o uso ou a circulação de pessoas.
§2º O poder público deve zelar pela promoção do conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição dos espaços aos quais se refere o caput.
§3º O descumprimento do disposto neste artigo é considerado infração gravíssima e sujeita o infrator às sanções estabelecidas no Capítulo II do título VI desta Lei, no Código de Obras e Edificações ou em outras normas pertinentes.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
O art. 31 do texto apresentado estabelece, entre as diretrizes estratégicas para a mobilidade, a necessidade de garantir acesso amplo e democrático ao espaço urbano. No entanto, o projeto não especifica ações concretas que tornem efetiva essa diretriz.
Por isso, a presente emenda propõe a inclusão do art. 32, que veda expressamente o uso de técnicas de arquitetura hostil em espaços livres de uso público e em suas interfaces com áreas privadas, assegurando que o planejamento urbano promova acolhimento, acessibilidade e dignidade a todas as pessoas.
A arquitetura hostil é um fenômeno cada vez mais presente nas grandes cidades, inclusive no Distrito Federal. Trata-se de um conjunto de estratégias que visam afastar populações consideradas “indesejadas” — pessoas em situação de rua, idosos, jovens, trabalhadores informais e outros grupos vulneráveis — por meio de intervenções físicas no espaço urbano, como bancos divididos, pedras sob viadutos ou estruturas metálicas que impedem o descanso. Essas práticas, longe de resolver problemas sociais, apenas os ocultam, agravando a exclusão e negando o direito à cidade previsto no art. 182 da Constituição Federal e no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001).
O Senado Federal já reconheceu a gravidade dessa questão ao aprovar o Projeto de Lei nº 488/2021, conhecido como Lei Padre Júlio Lancellotti, que proíbe o uso de técnicas de arquitetura hostil em todo o território nacional. Tal proposta é um marco na defesa da dignidade humana e da função social dos espaços públicos. A iniciativa recebeu esse nome em homenagem ao padre que denunciou a instalação de paralelepípedos sob viadutos em São Paulo para impedir a permanência de pessoas em situação de rua — uma imagem simbólica da crueldade urbana que também começa a se reproduzir no Distrito Federal.
Infelizmente, Brasília já apresenta exemplos semelhantes. Recentemente, as esferas de concreto instaladas no centro da cidade geraram forte reação da sociedade civil e de especialistas em urbanismo, por restringirem a mobilidade de pedestres, dificultarem o acesso de pessoas com deficiência e afetarem a integridade do conjunto urbanístico tombado. Tais intervenções empobrecem o espaço urbano, revelando um modelo de cidade distante dos princípios de inclusão e de livre circulação que inspiraram a concepção original de Brasília.
A arquitetura hostil, portanto, não apenas nega o direito ao espaço público, mas distorce o sentido do planejamento urbano democrático. Ela converte praças, calçadas e equipamentos coletivos — que deveriam ser espaços de convivência, descanso e encontro — em territórios de exclusão. Ao limitar a fruição dos espaços comuns, afeta toda a sociedade, reduzindo o convívio e a vitalidade urbana. A cidade perde seu caráter de bem coletivo e se torna um ambiente segregado e excludente.
A emenda propõe, ainda, que o Poder Público assuma o dever de zelar pela promoção do conforto, abrigo, descanso e bem-estar nos espaços públicos, reconhecendo que a cidade deve servir a todos, sem discriminações. Ao qualificar o descumprimento da norma como infração gravíssima, a proposta garante coerência com o Capítulo II do Título VI do PDOT e com o Código de Obras e Edificações, reforçando a responsabilidade do Estado na gestão humanizada dos espaços urbanos.
Assim, ao vedar o uso de técnicas de arquitetura hostil e assegurar o acesso democrático ao espaço urbano, esta emenda reafirma o compromisso do Distrito Federal com os direitos humanos, a justiça espacial e a função social da cidade. Trata-se de um passo essencial para construir um DF mais acolhedor, inclusivo e coerente com sua vocação cidadã.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa de um Distrito Federal verdadeiramente democrático, acessível e livre de práticas que perpetuam a exclusão e a desigualdade.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
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