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Despacho - 1 - CTMU - (313510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de outubro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 10/10/2025, às 10:26:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (313514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de outubro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (313512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de outubro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
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Despacho - 1 - CTMU - (313501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de outubro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (313471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de outubro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (313467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de outubro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 10/10/2025, às 10:04:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (313469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de outubro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 10/10/2025, às 10:05:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (313435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do campo de grama sintética do Taguaparque, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do campo de grama sintética do Taguaparque, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação do campo de grama sintética localizado no Taguaparque, na Região Administrativa de Taguatinga. O local requer atenção da administração pública, pois precisa ser revitalizado.
De acordo com moradores e frequentadores da região, o campo se encontra deteriorado pelo constante uso e pela ação do tempo. O material termoplástico utilizado na composição do gramado está desgastado, necessitando ser trocado.
Promovendo essa restauração, podemos contribuir para a melhoria da qualidade de vida não apenas daqueles que utilizam o campo, mas também de toda a população da região. Atividades de lazer e recreação são de suma importância para o desenvolvimento social, trazendo reflexos positivos à saúde física e psicológica de toda a comunidade.
Dessa forma, sugiro a revitalização do campo de grama sintética do Taguaparque, em Taguatinga, com a finalidade de garantir o bem-estar de toda a população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2025, às 13:50:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (313437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas na Quadra 203 do Condomínio Del Lago, no Itapoã.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas na Quadra 203 do Condomínio Del Lago, no Itapoã.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições de segurança no trânsito da Região Administrativa do Itapoã, mais especificamente na Quadra 203 do Condomínio Del Lago.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois, devido à falta de quebra-molas, os carros e as motos trafegam ali em alta velocidade, fazendo manobras perigosas e colocando em risco a segurança dos moradores e frequentadores.
Os quebra-molas são regulamentados pela Resolução nº 973/2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. É inegável sua eficácia para a redução da velocidade dos veículos. Promovendo a construção desse equipamento de sinalização no trânsito, o poder público estará assegurando o aumento da segurança, e, consequentemente, da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro a construção de quebra-molas na Quadra 203 do Condomínio Del Lago, no Itapoã.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2025, às 13:50:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (313436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas em frente à Escola Classe 11, em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas em frente à Escola Classe 11, em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições de segurança no trânsito da Região Administrativa de Sobradinho, mais especificamente em frente à Escola Classe 11.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois, devido à falta de quebra-molas, os carros e as motos trafegam ali em alta velocidade, fazendo manobras perigosas e colocando em risco a segurança dos moradores e frequentadores.
Os quebra-molas são regulamentados pela Resolução nº 973/2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. É inegável sua eficácia para a redução da velocidade dos veículos. Promovendo a construção desse equipamento de sinalização no trânsito, o poder público estará assegurando o aumento da segurança, e, consequentemente, da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro a construção de quebra-molas em frente à Escola Classe 11, em Sobradinho.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2025, às 13:50:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (313433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da 1ª Avenida Sul, entre as Quadras 100/300, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da 1ª Avenida Sul, entre as Quadras 100/300, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação das calçadas da 1ª Avenida Sul, entre as Quadras 100/300, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, as calçadas de Samambaia se encontram em mau estado de conservação, quebradas ou desniveladas, oferecendo riscos à população e aos frequentadores da região, em especial na 1ª Avenida Sul, entre as Quadras 100/300.
A manutenção desse equipamento público é crucial para garantir o bem-estar da população, favorecendo também a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade. Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a restauração das calçadas da 1ª Avenida Sul, entre as Quadras 100/300, em Samambaia, com a intenção de garantir a segurança, o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2025, às 13:50:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (313368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.805 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a criação de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam criados os cargos em comissão e as funções de confiança previstos no Anexo Único desta Lei, cabendo ao Tribunal de Contas do Distrito Federal dispor, por ato próprio, sobre a distribuição deles na sua estrutura administrativa, assim como sobre o remanejamento ou a transformação deles, quando necessário, sem que resulte em acréscimo de qualquer despesa nova.
Art. 2º A eficácia do disposto nesta Lei deve observar o previsto no art. 169 da Constituição Federal e no art. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal e os limites impostos pela Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º Correm por conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Distrito Federal as despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, observada a adequação orçamentária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 8 de outubro de 2025.
ANEXO ÚNICO
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 09/10/2025, às 09:11:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313368, Código CRC: 1be08ae6
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Despacho - 1 - SELEG - (313343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/10/2025, às 07:51:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313343, Código CRC: 86f0db11
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Despacho - 1 - SELEG - (313342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/10/2025, às 07:50:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SELEG - (313340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/10/2025, às 07:49:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313340, Código CRC: e2c50c09
-
Despacho - 2 - SELEG - (313341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/10/2025, às 07:49:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313341, Código CRC: 8b0c7a39
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Projeto de Lei - (313285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre medidas de segurança para o uso, armazenamento, carregamento e descarte de baterias de íon-lítio utilizadas em bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no Distrito Federal, e dá outras providências., e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de segurança para a comercialização, o uso, o armazenamento, o carregamento e o descarte de baterias de íon-lítio e similares utilizadas em bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Bicicleta elétrica: veículo conforme definido na Resolução CONTRAN nº 996/2023 ou norma que a substitua;
II - Equipamento de mobilidade individual autopropelido: equipamentos como patinetes e monociclos elétricos, conforme Resolução CONTRAN nº 996/2023;
III - Bateria de íon-lítio ou similar: bateria recarregável com tecnologia de íon-lítio ou similar, que apresente riscos de incêndio ou explosão;
IV - Carregador: dispositivo usado para recarregar baterias;
V - Certificação de Segurança: selo ou documento emitido por entidade acreditada pelo INMETRO ou organismos internacionais, atestando conformidade com normas técnicas como ABNT NBR, IEC, UL, EN, entre outras.
Art. 3º Fica proibida a comercialização, no Distrito Federal, de bicicletas elétricas, equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, baterias e carregadores que não possuam Certificação de Segurança válida e visível.
§1º Os fabricantes dos produtos de que trata o artigo anterior, ou seus representantes comerciais, deverão registrar-se no órgão ambiental do Distrito Federal.
§2º Os estabelecimentos que comercializam baterias de ion-lítio ficam obrigados a exigir dos consumidores as baterias usadas.
§3º Os fabricantes de produtos de que trata a presente Lei, ou seus respectivos representantes comerciais estabelecidos no Distrito Federal, serão responsabilizados pela adoção de mecanismos adequados de destinação e gestão ambiental de seus produtos descartados pelos consumidores.
§4º As embalagens constarão advertências aos consumidores sobre os riscos dos produtos, bem como a indicação de formas adequadas de destinação após o uso.
Art. 4º A comercialização das baterias de íon-lítio deverá respeitar as seguintes condições de segurança:
I – ser compatível com carregador original;
II – possuir certificação válida do INMETRO ou de organismos internacionais reconhecidos, atestando conformidade com normas técnicas como ABNT NBR, IEC, UL, EN, entre outras.
Art. 5º O carregamento das baterias deverá respeitar as seguintes condições de segurança:
I - Utilização exclusiva de carregador original ou com certificação compatível;
II - Carregamento em locais ventilados e secos, afastados de fontes de calor e materiais inflamáveis;
III – É proibida a instalação de carregadores ou a realizaçao de carga e recarga de baterias em tomadas que fiquem em áreas de circulação, escadas ou rotas de fuga;
IV - Evitar carregamento durante a noite ou sem supervisão;
V - Desconexão imediata em caso de superaquecimento ou anomalias;
VI – É proibido cobrir a bateria durante o carregamento;
VII – As recargas devem observar os manuais dos fabricantes.
Art. 6º O armazenamento das baterias e equipamentos deverá ocorrer:
I – em locais ventilados, secos e seguros;
II – fora de áreas de circulação e rotas de fuga;
III – em conformidade com as normas de segurança.
parágrafo único: as baterias danificadas devem ser armazenadas em local diverso das baterias novas.
Art. 7º A manutenção das baterias e equipamentos deverá ser realizada apenas por profissionais qualificados e em estabelecimentos especializados para esse fim.
Art. 8º O transporte das baterias para substituição ou recarga deve ser feito em veículo adaptado, que realize o translado diretamente do local de armazenamento e manutenção ao local de instalação e uso.
Art. 9º É vedado o descarte de baterias de íon-lítio em lixo doméstico ou comercial.
§1º O descarte de baterias de íon-lítio deverá ser feito em pontos específicos para resíduos perigosos, conforme a Lei Federal nº 12.305/2010 e a Lei Distrital nº 4.154/2008.
§2º Fabricantes, importadores e comerciantes deverão implementar sistemas de logística reversa;
§3º As baterias de íon-litio que forem descartadas deverão ser separados e acondicionados em recipientes adequados para destinação específica, ficando proibida a disposição em depósitos públicos de resíduos sólidos e sua incineração.
§ 4º As baterias de íon-litio que forem descartadas deverão ser mantidos intactos como forma de evitar o vazamento de substâncias tóxicas, até a sua desativação ou reciclagem.
§ 5º O Distrito Federal orientará as Administrações Regionais em relação à escolha de locais e recipientes apropriados para a coleta dessas baterias.
Art. 10 Os condomínios edilícios poderão estabelecer regras complementares sobre armazenamento e carregamento de veículos, respeitando esta Lei e as normas de segurança.
Parágrafo único: recomenda-se a inclusão, nos planos de segurança condominial, de orientações específicas sobre riscos e prevenção de acidentes com baterias de íon-lítio.”
Art. 11 O Governo do Distrito Federal promoverá campanhas educativas em parceria com órgãos públicos, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, associações de ciclistas, entregadores e empresas que utilizam transporte unipessoal, comerciantes e condomínios, sobre riscos e descarte adequado das baterias de íon-lítio.
Art. 12 O descumprimento das normas previstas nesta Lei acarretará penalidades, sem prejuízo de sanções civis e criminais:
I – advertência;
II – multa regulamentada pelo Poder Executivo;
III – apreensão do produto;
IV – interdição do estabelecimento.
Parágrafo único: estabelecimentos comerciais, físicos ou virtuais, serão corresponsáveis pelo cumprimento desta norma.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo prazos, valores, órgãos responsáveis pela fiscalização e demais procedimentos.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – imediatamente quanto às normas dos arts. 9 e 10;
II – após 180 (cento e oitenta) dias quanto aos demais artigos.
JUSTIFICAÇÃO
Senhor Presidente,O presente Projeto de Lei visa criar um marco regulatório distrital voltado à segurança no uso de baterias de íon-lítio em bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, como patinetes e monociclos. A medida se faz urgente diante do crescimento acelerado do uso desses modais no Distrito Federal e dos riscos associados ao uso inadequado das baterias.
Casos de incêndios provocados por superaquecimento, sobrecarga ou uso de carregadores não certificados têm se multiplicado em grandes cidades do Brasil e do mundo. O Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, registrou 36 ocorrências em apenas cinco meses de 2025.
Brasília, por sua vocação urbana e alto índice de verticalização, enfrenta desafios semelhantes, especialmente em condomínios residenciais e comerciais. O armazenamento inadequado de bicicletas elétricas em áreas comuns, corredores e escadarias representa um risco real à segurança coletiva.
Este projeto busca preencher uma lacuna legislativa local, estabelecendo normas claras sobre comercialização, uso, armazenamento, descarte e fiscalização das baterias de ion-lítio de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no Distrito Federa.A proposta não tem caráter proibitivo, mas sim preventivo, promovendo o uso responsável e seguro da tecnologia, com base em certificações reconhecidas nacional e internacionalmente.
Destaca-se, ainda, a importância da logística reversa, prevista na Política Nacional de Resíduos Sólidos, e do papel fundamental dos fabricantes, importadores e comerciantes na destinação ambientalmente adequada das baterias.
É dever do Poder Público zelar pela segurança da população, prevenindo tragédias e promovendo a cultura da responsabilidade coletiva. Assim, conclamamos os nobres parlamentares desta Casa a aprovarem esta proposição, em defesa da vida, da segurança e do meio ambiente no Distrito Federal.
Destaco que a Lei Distrital nº 4.154/2008, contempla apenas pilhas, baterias de celular e lâmpadas fluorescentes, mas não alcança os novos riscos tecnológicos decorrentes do uso crescente de baterias de íon-lítio que tem potência muito maior que as baterias descritas nesta lei.
O Distrito Federal, com alta verticalização urbana, demanda legislação específica para prevenção de acidentes e proteção da coletividade, em consonância com o art. 158, V, da LODF (segurança urbana) e o art. 17, VIII, da LODF (meio ambiente).
A proposta prevê ainda:
Complementar a Lei nº 4.154/2008, inserindo regras sobre o uso das baterias de ion-lítio atuais;
Alinha-se à Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010);
Estabelece sanções claras para garantir efetividade da norma;
Valoriza o papel dos entes envolvidos na cadeia de comercial, uso, manutenção e descarte nas campanhas educativas para prevenção de riscos.
Estabelece certificação obrigatória de segurança para comercialização de equipamentos;
Cria normas para compra, uso, carregamento, transporte, descarte e armazenamento seguro;
Reforça a logística reversa prevista na Lei Federal nº 12.305/2010;
Define responsabilidades e penalidades proporcionais;
Determina campanhas educativas conjuntas com o CBMDF e sociedade civil.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, …
DeputadA DOUTORA JANE
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 14:41:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (313284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria das Graças Freitas Correia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria das Graças Freitas Correia.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo visa conceder o título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria das Graças Freitas Correia, atleta de corrida de rua cuja trajetória de superação, dedicação esportiva e representação do Distrito Federal em competições nacionais e internacionais constitui exemplo inspirador de determinação, envelhecimento ativo e valorização da saúde.
Nascida em 03 de junho de 1957, na cidade de São José do Egito, Pernambuco, a Senhora Maria das Graças, conhecida no meio esportivo como "Graça que Corre", chegou ao Distrito Federal em 1º de agosto de 1970, aos 13 anos de idade, integrando-se de forma definitiva à comunidade brasiliense. Há 53 anos reside em Brazlândia, Região Administrativa do Distrito Federal, onde constituiu profundos vínculos afetivos, familiares e comunitários. Mãe de três filhos — Paulo Luciano, Luzimaura e Luana — e avó de seis netos, a homenageada construiu em Brasília não apenas sua história familiar, mas também um legado esportivo de notável relevância para a capital da República.
Sua trajetória atlética iniciou-se em 25 de maio de 2018, data de sua primeira participação em prova de corrida de rua. A partir daquele marco, aos 61 anos de idade, a Senhora Maria das Graças dedicou-se de forma ininterrupta à prática do atletismo amador, acumulando em sete anos de atividade um total de 219 medalhas e 108 troféus em competições realizadas em diversos estados brasileiros e no exterior. Esse desempenho expressivo evidencia não apenas talento esportivo, mas também disciplina, perseverança e capacidade de superar limites físicos e etários frequentemente impostos pela sociedade às pessoas na terceira idade.
A representação do Distrito Federal por Maria das Graças estendeu-se a competições de alta relevância no cenário nacional e internacional. Dentre suas participações, destacam-se a tradicional Corrida Internacional de São Silvestre, realizada anualmente em São Paulo; a Volta da Pampulha, em Belo Horizonte; a Meia Maratona das Praias, em Vitória, Espírito Santo; a Meia Maratona de Aracaju, em Sergipe; além de provas realizadas em Goiânia, Caldas Novas, Rio Grande do Sul e outros estados da Federação. No âmbito internacional, participou da Meia Maratona de Santiago, no Chile, levando o nome de Brasília e do Brasil a terras estrangeiras e demonstrando a capacidade de nossos atletas amadores de competir em cenários globais.
Mais do que números e conquistas, a trajetória de Maria das Graças Freitas Correia representa um poderoso testemunho de que o envelhecimento pode ser vivido de forma ativa, saudável e produtiva. Em um contexto nacional marcado pelo envelhecimento populacional e pela crescente necessidade de políticas públicas voltadas à terceira idade, a história da homenageada assume caráter pedagógico e mobilizador. Ela demonstra, de forma concreta e tangível, que a prática esportiva não possui limites etários e que a determinação individual, aliada ao suporte familiar e comunitário, é capaz de gerar resultados extraordinários.
A atuação esportiva de Maria das Graças também possui relevância simbólica para a cidade de Brazlândia, onde reside há mais de cinco décadas. Sua presença constante em competições, seu empenho nos treinos e sua visibilidade no cenário esportivo local e nacional contribuem para fortalecer a identidade comunitária e para projetar positivamente a imagem da Região Administrativa no contexto do Distrito Federal. Em uma sociedade frequentemente marcada pela invisibilização das mulheres idosas, especialmente aquelas oriundas de regiões periféricas, a trajetória de Graça que Corre constitui poderoso contraponto, afirmando a dignidade, a capacidade e o protagonismo dessas cidadãs.
A prática esportiva amadora, especialmente quando realizada por pessoas acima dos 60 anos, possui impactos diretos sobre a saúde pública. Estudos científicos consolidados demonstram que a atividade física regular reduz a incidência de doenças crônicas não transmissíveis, melhora a saúde mental, aumenta a expectativa de vida com qualidade e reduz os custos do sistema público de saúde. Nesse sentido, Maria das Graças não é apenas uma atleta de destaque: ela é também uma embaixadora da saúde preventiva, um exemplo vivo de que investir no próprio corpo e na própria vitalidade é um ato de cidadania e de responsabilidade social.
É importante ressaltar que a trajetória de Maria das Graças não se construiu de forma isolada. Ela própria reconhece o papel fundamental de sua fé, de sua família e de sua comunidade no suporte necessário para que pudesse alcançar tantas conquistas. Esse reconhecimento da interdependência humana, da importância dos vínculos afetivos e do papel da espiritualidade na construção de uma vida plena constitui, por si só, lição valiosa em tempos de individualismo exacerbado e de fragilização dos laços comunitários.
Ao conceder o título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria das Graças Freitas Correia, esta Casa Legislativa não apenas reconhece as conquistas individuais de uma atleta excepcional, mas também afirma valores fundamentais para a construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e saudável: o direito ao envelhecimento ativo, a valorização da prática esportiva como política pública de saúde, o reconhecimento do protagonismo feminino, especialmente na terceira idade, e a celebração da diversidade e da capacidade de superação do povo brasiliense.
Maria das Graças Freitas Correia representa, de forma emblemática, o espírito de Brasília: cidade de migrantes, de recomeços, de sonhos realizados. Sua história inspira crianças, jovens, adultos e, especialmente, idosos a acreditarem em suas próprias capacidades e a não se curvarem diante de limitações impostas pela idade, pelo gênero ou pela origem social. Ela demonstra que Brasília não é apenas a capital política do país, mas pode também ser a capital das oportunidades, da inclusão e da realização humana.
Quanto ao aspecto legal, importa destacar a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município. E não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
À luz do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo, reconhecendo a Senhora Maria das Graças Freitas Correia como Cidadã Honorária de Brasília, homenagem justa e necessária a quem tanto honra nossa cidade com sua determinação, seus valores e suas conquistas esportivas.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 14:00:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (313282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Dos Senhores Deputados ROGÉRIO MORRO DA CRUZ e PASTOR DANIEL DE CASTRO)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Festival Brasília Sobre Rodas.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Festival Brasília Sobre Rodas.
Parágrafo único. O evento, que é promovido anualmente por organizadores privados em parceria com o Governo do Distrito Federal, acontece preferencialmente em agosto de cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Festival Brasília Sobre Rodas, evento consolidado na Capital Federal que celebra a cultura automobilística e reúne gerações de apaixonados por veículos clássicos, antigos e especiais.
O festival encontra-se, em 2025, em sua oitava edição, consolidando-se como um dos principais eventos do gênero na Capital. Idealizado por João Coqueiro e João Victor Della Penna, pai e filho com profundo vínculo afetivo e profissional com o automobilismo brasiliense, o evento nasceu do legado familiar e da paixão pela preservação da memória automobilística de Brasília.
Ao longo de suas edições, o Festival Brasília Sobre Rodas cresceu substancialmente tanto em público quanto em relevância turística e cultural. As primeiras edições, realizadas no Parque da Cidade e no Memorial JK, já atraíam cerca de 20 mil visitantes. A partir de 2023, o evento passou a ser realizado no Pontão do Lago Sul, ampliando sua estrutura e alcance, com estimativa de público que chega a 50 mil pessoas por edição, considerando o fluxo natural do complexo e os visitantes específicos do festival.
O evento não se restringe apenas à exposição de automóveis. Trata-se de uma verdadeira celebração turística e cultural que reúne carros clássicos desde a década de 1920 até os anos 1980, motos de todas as épocas, supercarros, veículos customizados, karts, bicicletas e skates, proporcionando, assim, o contato entre diferentes gerações e públicos das mais diversas faixas etárias. Mais de 400 veículos chegam a ser expostos, com a presença dos principais clubes e colecionadores da Capital Federal e de outras regiões do país, incluindo grupos como o Mopar Clube Brasília, Antigo Club e mais de 35 entidades de entusiastas do automobilismo.
Um aspecto particularmente relevante do Festival Brasília Sobre Rodas é sua dimensão histórica e educativa. Em parceria com o Centro de Documentação do Correio Braziliense, o evento conta a história de Brasília por meio do automobilismo, exibindo jornais de época que contextualizam os veículos expostos e homenageando pilotos da velha guarda que fizeram parte da história das corridas na capital. Essa iniciativa preserva e difunde a memória do Autódromo de Brasília e do desenvolvimento da cidade sob a perspectiva da mobilidade e da paixão pelas quatro rodas.
Além da exposição automobilística, o festival oferece uma programação completa para toda a família, incluindo apresentações musicais, espaço kids, brinquedoteca, áreas para piquenique, feira de artesãos e extensa oferta gastronômica com food trucks e restaurantes. A entrada gratuita democratiza o acesso e permite que famílias inteiras participem desse momento de confraternização, lazer e aprendizado cultural.
O trabalho voluntário também merece destaque. Cerca de 200 pessoas se dedicam anualmente, de forma voluntária e incansável, à realização do evento, demonstrando o forte engajamento comunitário e o sentimento de pertencimento que o festival desperta entre os apaixonados pelo automobilismo. Esse voluntariado evidencia que o Festival Brasília Sobre Rodas transcende o aspecto comercial e se configura como um movimento cultural genuíno da sociedade civil organizada.
Do ponto de vista econômico, o evento também contribui de forma indubitável para o turismo e a economia criativa do Distrito Federal, atraindo visitantes de outras unidades da federação, movimentando o comércio local e gerando visibilidade positiva para a capital. A parceria estabelecida com o Governo do Distrito Federal nas edições anteriores demonstra o reconhecimento governamental da relevância do festival para a agenda cultural e turística brasiliense.
Ressaltamos que, do ponto de vista legal, a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”Diante do exposto, rogamos aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorDeputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 14:01:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 14:22:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (313283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº 1 (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Nº 1953/2025, que Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências".
Acrescente-se ao Projeto de Lei em epígrafe o seguinte art. 2º, renumerando-se o atual artigo 2º como art. 3º:
Art. 2º A Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 27-A:
Art. 27-A As despesas empenhadas decorrentes de emendas parlamentares individuais, de competência do exercício de 2025, e não pagas até o final do exercício, devem ser inscritas em restos a pagar e terão validade até 30 de junho de 2026.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo e constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, é facultado ao Poder Executivo prorrogar sua validade por mais um exercício financeiro, condicionado à existência de disponibilidade financeira para a sua cobertura.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca disciplinar o regime de inscrição e validade dos restos a pagar oriundos de emendas parlamentares individuais, a fim de assegurar sua plena execução, em conformidade com o disposto no art. 150, § 16, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece a obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira dessas programações.
O atual regramento infralegal, contido no art. 82 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, com as alterações posteriores, determina o cancelamento automático, em 28 de fevereiro do exercício seguinte, das notas de empenho inscritas em Restos a Pagar Não Processados, vedando sua reinscrição. Essa previsão contraria o comando constitucional local de execução obrigatória das emendas parlamentares, ao estabelecer restrição temporal que desconsidera a complexidade dos processos licitatórios e contratuais.
Cabe destacar que, ao longo dos anos, as datas-limite para o cancelamento das despesas foram sendo sucessivamente antecipadas: de 30 de junho (texto original do Decreto nº 32.598/2010) para 15 de março (Decreto nº 33.554/2012), depois 16 de abril (Decreto nº 33.576/2012), retornando a 30 de junho (Decreto nº 36.359/2015), reduzidas para 30 de abril (Decretos nº 37.220/2016, nº 37.295/2016 e nº 39.014/2018), para 31 de março (Decreto nº 41.939/2021), e, mais recentemente, para 28 de fevereiro (Decretos nº 45.507/2024 e nº 45.964/2024).
Esse encurtamento progressivo do prazo compromete a execução das emendas impositivas e reduz a margem de planejamento e controle do Parlamento, gerando insegurança jurídica e dificultando a efetivação das políticas públicas em áreas sensíveis como saúde, educação, infraestrutura urbana, assistência social, criança e adolescente.
Segundo dados do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO, do total de R$ 636,6 milhões aprovados, apenas R$ 535,9 milhões foram liquidados, isto é, efetivamente reconhecidos como obrigação do Estado. Registra-se, portanto, uma diferença de aproximadamente R$ 100,7 milhões, o que corresponde a 15,8% do valor aprovado.
Em que pese tal fenômeno não poder ser atribuído exclusivamente à regra ora criticada, é inegável que ela contribui de maneira significativa para a frustração da execução orçamentária, ao impor prazos artificiais e insuficientes.
A presente emenda, portanto, estabelece prazo mais adequado para a validade dos restos a pagar das emendas parlamentares individuais, com possibilidade excepcional de prorrogação por mais um exercício, condicionada à existência de disponibilidade financeira. Assim, busca-se compatibilizar a plena execução das emendas com os princípios da responsabilidade fiscal e da eficiência administrativa.
À vista das razões expostas, solicito o apoio dos nobres Pares à aprovação da presente emenda.
Sala das Sessões, em.............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 14:01:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (313279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao poder Executivo que através da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH-DF), adote as providências necessárias com vistas à criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH-DF), no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta apresentada tem como objetivo recomendar ao Poder Executivo a implementação das devidas medidas legais e administrativas necessárias para a criação da Região Administrativa de Ponte Alta. Essa iniciativa é de extrema relevância para promoção da reorganização e descentralização da gestão territorial do Distrito Federal, haja vista as significativas transformações sociais e urbanas ocorridas na região.
A nova região administrativa será criada com o propósito de atender às diretrizes voltadas à descentralização administrativa, à utilização eficiente de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida, conforme estabelecido no art. 10 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se inserindo em um modelo de gestão inovador, priorizando a atenção efetiva às necessidades dos cidadãos dessa região.
É fundamental salientar que a construção de uma nova Região Administrativa possui respaldo jurídico na Lei nº 5.161 /2013, a qual estabelece os critérios indispensáveis para a criação dessas unidades no âmbito do Distrito Federal. Esse marco legal enfatiza a relevância da descentralização administrativa como um instrumento para aprimorar a qualidade de vida da população e assegurar a gestão eficiente dos recursos públicos. A proposta apresentada está integralmente alinhada aos requisitos estipulados, abrangendo fatores como a presença de uma população expressiva, uma identidade territorial configurada, necessidade administrativa devidamente comprovada e viabilidade operacional assegurada.
Nesse sentido, destaca-se a importância e a necessidade premente da criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte como uma estratégia central para o fortalecimento da gestão pública, e para a promoção da descentralização administrativa e o atendimento mais eficiente às demandas da comunidade local. Acredita-se que tal iniciativa exercerá um papel fundamental no fomento ao desenvolvimento territorial sustentável e na elevação da qualidade de vida dos habitantes, reforçando, assim, o compromisso do Poder Público com princípios como eficiência, transparência e participação cidadã.
Diante do exposto, sugerimos a Vossa Excelência que adote as medidas necessárias junto ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e HabitaçãoDistrito Federal, com objetivo de viabilizar a criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 21:06:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (313281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. À CAF E CDESCTMAT para análise e emissão de parecer conforme Art. 167, I do RI.
Brasília, 8 de outubro de 2025.
EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 08/10/2025, às 11:45:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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