Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
328235 documentos:
328235 documentos:
Exibindo 327.949 - 327.952 de 328.235 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (341583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Institui a Política Distrital de Prevenção e Controle da Poluição Sonora de Origem Veicular e estabelece diretrizes para a destinação ambientalmente adequada de sistemas de escapamento irregulares e para a promoção da conscientização da população.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Prevenção e Controle da Poluição Sonora de Origem Veicular, com a finalidade de promover a proteção do meio ambiente, da saúde pública, do sossego da população, da segurança viária e da qualidade de vida, em consonância com as normas dispostas na Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008.
Parágrafo único. A Política aplica-se à emissão sonora produzida por veículos automotores em desacordo com os limites estabelecidos na legislação e nas normas técnicas vigentes.
Art. 2º São diretrizes da Política Distrital:
I - prevenir e reduzir a poluição sonora causada por veículos automotores;
II - promover ações de educação ambiental e conscientização da população sobre os impactos da poluição sonora;
III - proteger, prioritariamente, crianças, idosos, pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista e demais pessoas com hipersensibilidade sensorial, em razão de sua maior vulnerabilidade aos efeitos do ruído excessivo;
IV - incentivar a atuação integrada dos órgãos competentes nas ações de orientação, prevenção e fiscalização;
V - promover a destinação ambientalmente adequada dos sistemas de escapamento irregulares eventualmente removidos, observada a legislação ambiental aplicável;
VI - estimular o cumprimento das normas relativas aos limites de emissão sonora e de poluentes previstos na legislação vigente.
Art. 3º O Poder Público poderá promover campanhas educativas, ações de orientação e iniciativas de conscientização voltadas à prevenção da poluição sonora de origem veicular, em articulação com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e instituições privadas.
Art. 4º Os veículos pertencentes ao patrimônio do Distrito Federal ou incorporados a ele por qualquer das formas previstas em lei que apresentem sistemas de escapamento em desconformidade com a legislação poderão ser regularizados antes de sua destinação ou alienação, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Os componentes substituídos receberão destinação ambientalmente adequada, observada a legislação aplicável.
Art. 5º Os estabelecimentos que comercializem ou instalem sistemas de escapamento deverão manter, em local visível ao consumidor, informação educativa acerca da obrigatoriedade de observância dos limites de emissão sonora previstos na legislação e dos riscos da poluição sonora para a saúde e para o meio ambiente.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o infrator às sanções previstas na legislação de proteção e defesa do consumidor, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º A execução das ações previstas nesta Lei observará as competências estabelecidas na legislação federal, especialmente quanto à fiscalização de trânsito, à aplicação de penalidades e às normas ambientais.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para assegurar sua fiel execução, observadas as disposições nela contidas e a legislação aplicável.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituir a Política Distrital de Prevenção e Controle da Poluição Sonora de Origem Veicular, estabelecendo diretrizes voltadas à proteção da saúde pública, do meio ambiente, do sossego da população e da qualidade de vida no âmbito do Distrito Federal.
A poluição sonora é reconhecida como um dos principais fatores de degradação da qualidade de vida nas cidades.
A emissão excessiva de ruídos provenientes de veículos automotores equipados com sistemas de escapamento irregulares ou adulterados afeta diretamente o bem-estar da população, interfere no descanso, no desempenho das atividades diárias e pode provocar diversos prejuízos à saúde física e mental, como estresse, distúrbios do sono, ansiedade e comprometimento da capacidade de concentração.
Os impactos do ruído excessivo atingem de forma ainda mais intensa pessoas em condição de maior vulnerabilidade, especialmente crianças, idosos, pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) e indivíduos com hipersensibilidade sensorial, para os quais estímulos sonoros intensos podem desencadear sofrimento significativo, crises comportamentais, desregulação emocional e agravamento de condições clínicas.
O Distrito Federal já dispõe de normas voltadas ao controle da poluição sonora, especialmente a Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008. Entretanto, observa-se a necessidade de fortalecer políticas públicas específicas relacionadas à emissão sonora de origem veicular, priorizando medidas de caráter preventivo, educativo e de conscientização, sem invadir competências privativas da União relativas à legislação de trânsito.
Nesse contexto, a proposta adota uma abordagem voltada à educação ambiental, à integração entre os órgãos públicos, à orientação da população e ao incentivo ao cumprimento da legislação vigente, promovendo uma atuação coordenada entre os diversos setores envolvidos.
O projeto também estabelece diretrizes para a destinação ambientalmente adequada dos sistemas de escapamento irregulares eventualmente substituídos ou removidos, contribuindo para a redução dos impactos ambientais decorrentes do descarte inadequado desses componentes, em conformidade com os princípios da responsabilidade ambiental e da gestão adequada de resíduos.
Outro aspecto relevante consiste na previsão de ações educativas dirigidas aos estabelecimentos que comercializam ou instalam sistemas de escapamento, estimulando a divulgação de informações aos consumidores acerca dos limites legais de emissão sonora e dos prejuízos causados pelo uso de equipamentos irregulares, fortalecendo a cultura da prevenção e do respeito às normas ambientais.
Importante destacar que a proposição respeita a repartição constitucional de competências, limitando-se ao estabelecimento de diretrizes de política pública, de educação ambiental e de proteção ao meio ambiente, sem criar novas infrações de trânsito, penalidades administrativas ou atribuições fiscalizatórias diversas daquelas já previstas na legislação federal.
Dessa forma, a iniciativa fortalece a proteção ambiental, promove a saúde coletiva, contribui para a redução da poluição sonora e reforça a garantia de um ambiente urbano mais seguro, inclusivo e equilibrado para toda a população do Distrito Federal.
Diante da relevância social, ambiental e sanitária da matéria, espera-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2026, às 18:23:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341583, Código CRC: 6fea10ee
-
Projeto de Lei - (341558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui diretrizes para o Sistema Distrital de Alerta Rápido para Pessoas Desaparecidas – Alerta Sentinela DF, com prioridade para crianças, adolescentes, pessoas idosas, pessoas com deficiência e pessoas em situação de especial vulnerabilidade, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Distrito Federal, as diretrizes do Sistema Distrital de Alerta Rápido para Pessoas Desaparecidas – Alerta Sentinela DF, destinado a ampliar a divulgação célere de informações relativas ao desaparecimento de pessoas e a mobilizar a sociedade para auxiliar em sua busca e localização.
§ 1º O Sistema de que trata esta Lei deverá atuar de forma integrada às políticas públicas-, aos sistemas e aos cadastros distritais e nacionais existentes relativos à busca e à localização de pessoas desaparecidas.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa desaparecida aquela cujo paradeiro seja desconhecido, nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 2º São objetivos do Alerta Sentinela DF:
I – ampliar a rapidez e o alcance da divulgação de casos de desaparecimento em que a publicidade seja considerada adequada pelas autoridades competentes;
II – contribuir para a localização, no menor tempo possível, de pessoas desaparecidas;
III – fortalecer a cooperação entre o Poder Público, a sociedade civil e os agentes privados de comunicação e tecnologia;
IV – disseminar na sociedade a informação de que não há necessidade de aguardar período mínimo para o registro de ocorrência de desaparecimento;
V – incentivar o registro imediato do desaparecimento perante a autoridade policial;
VI – assegurar especial atenção aos desaparecimentos que envolvam:
a) crianças;
b) adolescentes;
c) pessoas idosas;
d) pessoas com deficiência;
e) pessoas com condição que implique redução da capacidade de orientação, comunicação ou autoproteção;
f) pessoas desaparecidas em circunstâncias indicativas de risco à vida ou à integridade física;
VII – promover a integração das ações de divulgação com as políticas de prevenção, busca, localização, acolhimento e reintegração da pessoa localizada.
Art. 3º A emissão do Alerta Sentinela DF deverá observar avaliação da autoridade competente quanto à conveniência, necessidade e segurança da divulgação das informações, especialmente quando houver risco de:
I – comprometimento de investigação em andamento;
II – aumento do perigo à vida ou à integridade física da pessoa desaparecida;
III – exposição indevida da intimidade, imagem ou dados pessoais da pessoa desaparecida ou de seus familiares;
IV – prejuízo à localização da pessoa desaparecida.
Parágrafo único. Nos casos envolvendo criança ou adolescente, deverá ser observado o princípio da proteção integral e do melhor interesse, nos termos da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da legislação específica sobre pessoas desaparecidas.
Art. 4º O alerta poderá conter, entre outras informações consideradas indispensáveis à localização:
I – nome da pessoa desaparecida;
II – fotografia recente;
III – idade ou idade aproximada;
IV – características físicas relevantes;
V – vestimentas utilizadas no momento do desaparecimento, quando conhecidas;
VI – local, data e horário aproximado do desaparecimento;
VII – informação sobre veículo relacionado ao desaparecimento, quando houver;
VIII – canais oficiais para comunicação de informações às autoridades;
IX – outras informações objetivamente necessárias à identificação e localização.
§ 1º A divulgação de dados deverá respeitar a legislação de proteção de dados pessoais, o direito à imagem, a intimidade e as normas específicas de proteção de crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade.
§ 2º O alerta deverá privilegiar a indicação de canais oficiais de comunicação com as autoridades públicas, evitando, sempre que possível, a divulgação de números telefônicos particulares de familiares.
Art. 5º O Alerta Sentinela DF poderá ser divulgado, observada a viabilidade técnica e a legislação aplicável, por meio de:
I – sítios eletrônicos e redes sociais oficiais do Governo do Distrito Federal;
II – painéis eletrônicos e equipamentos de comunicação visual instalados em espaços públicos;
III – painéis e sistemas de informação existentes em estações, terminais e equipamentos do sistema de transporte público;
IV – equipamentos públicos de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura e atendimento à população;
V – sistemas eletrônicos, aplicativos e plataformas digitais mantidos ou utilizados pelo Distrito Federal;
VI – veículos de comunicação;
VII – redes sociais e plataformas digitais;
VIII – empresas de telefonia, provedores de aplicações e prestadores de serviços de tecnologia e comunicação;
IX – estabelecimentos comerciais, centros comerciais, supermercados, hotéis, instituições financeiras e outros locais de grande circulação;
X – demais meios capazes de ampliar, de forma segura e célere, o alcance das informações.
§ 1º A participação das entidades privadas de que trata este artigo poderá ocorrer mediante adesão voluntária, acordo de cooperação, convênio, parceria ou outro instrumento juridicamente adequado.
§ 2º A implementação deverá priorizar, sempre que possível, a utilização de infraestrutura, sistemas e canais de comunicação já existentes.
Art. 6º A divulgação do alerta poderá considerar critérios de geolocalização, de forma a priorizar inicialmente as regiões relacionadas:
I – ao local do desaparecimento;
II – ao último local em que a pessoa foi vista;
III – aos possíveis trajetos ou destinos identificados;
IV – às áreas determinadas pela autoridade responsável pela busca.
Parágrafo único. A divulgação poderá ser progressivamente ampliada para todo o território do Distrito Federal, para a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE ou para outras unidades da Federação, de acordo com as circunstâncias do caso e mediante articulação com as autoridades competentes.
Art. 7º Nos desaparecimentos envolvendo criança ou adolescente em situação que indique grave risco à vida ou à integridade física, as ações previstas nesta Lei deverão buscar integração, quando cabível, com os mecanismos nacionais de alerta e busca existentes.
Art. 8º Nos casos envolvendo pessoa idosa, deverão ser considerados como fatores de especial vulnerabilidade, entre outros:
I – comprometimento cognitivo ou dificuldade de orientação espacial;
II – dependência de medicamento de uso contínuo;
III – limitações de mobilidade;
IV – dificuldade de comunicação;
V – circunstâncias climáticas ou ambientais capazes de ampliar o risco à integridade física;
VI – histórico de episódios anteriores de desorientação ou desaparecimento.
Art. 9º A comunicação de localização da pessoa desaparecida deverá provocar, tão logo confirmada pela autoridade competente, a interrupção da divulgação do alerta ativo e, quando tecnicamente possível, a atualização das informações publicadas nos canais oficiais.
Parágrafo único. Deverão ser adotadas medidas destinadas a evitar a permanência indevida na internet de informações e imagens relativas a alertas encerrados, respeitada a legislação aplicável.
Art. 10 O Poder Público poderá desenvolver ações permanentes de prevenção ao desaparecimento, especialmente destinadas:
I – às famílias de crianças e adolescentes;
II – às escolas e instituições educacionais;
III – aos responsáveis por pessoas idosas ou pessoas com deficiência;
IV – às instituições de longa permanência para pessoas idosas;
V – às unidades e serviços de saúde;
VI – às instituições de acolhimento;
VII – aos profissionais que atuem diretamente com grupos vulneráveis.
Art. 11 As ações educativas poderão orientar a população, entre outros aspectos, sobre:
I – a inexistência de prazo mínimo para comunicação do desaparecimento;
II – a importância do registro imediato da ocorrência;
III – a necessidade de disponibilização de fotografia recente;
IV – os canais oficiais de comunicação com os órgãos de segurança pública;
V – medidas preventivas relacionadas à circulação de crianças, adolescentes e pessoas idosas;
VI – formas seguras de compartilhamento de alertas, evitando informações falsas ou não verificadas;
VII – a necessidade de informar às autoridades quando a pessoa desaparecida for localizada.
Art. 12 O Distrito Federal poderá estimular a adesão voluntária de empresas, entidades da sociedade civil, universidades, instituições de ensino e veículos de comunicação ao Alerta Sentinela DF.
Parágrafo único. A participação prevista no caput não poderá implicar acesso irrestrito a dados pessoais constantes de bancos de dados públicos.
Art. 13 As iniciativas decorrentes desta Lei deverão observar, especialmente:
I – a Lei federal nº 13.812, de 16 de março de 2019, que institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas;
II – a Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
III – a Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto da Pessoa Idosa;
IV – a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
V – a Política Distrital de Atenção Humanizada ao Desaparecimento de Pessoas;
VI – os protocolos de segurança e investigação estabelecidos pelas autoridades competentes.
Art. 14 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, especialmente quanto aos critérios de ativação, conteúdo, alcance, atualização e encerramento dos alertas.
Art. 15 As ações decorrentes desta Lei serão implementadas de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira e, preferencialmente, mediante utilização e integração de estruturas, sistemas e recursos tecnológicos já existentes.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O desaparecimento de pessoas constitui fenômeno social complexo que exige resposta estatal rápida, coordenada e capaz de mobilizar diferentes instituições e a própria sociedade.
A presente proposição tem como referência a experiência do denominado Programa Sentinela, instituído pela Lei nº 12.109, de 18 de agosto de 2026, do Município de Belo Horizonte, ao mesmo tempo em que procura adaptar e ampliar o instrumento às peculiaridades institucionais do Distrito Federal e ao atual estágio da política pública local.
No Distrito Federal, a questão possui dimensão significativa.
Dados do Anuário de Segurança Pública do Distrito Federal 2025, elaborado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, apontam que foram registrados 2.268 desaparecimentos em 2024.
Embora tenha ocorrido redução de 16,1% em relação aos 2.703 registros de 2023, os dados revelam que aproximadamente 23% das ocorrências registradas em 2024 envolveram pessoas menores de 18 anos, circunstância que evidencia a necessidade de estratégias específicas de proteção.
Em relação às crianças de até 11 anos, houve redução de 36% dos registros em 2024, enquanto entre adolescentes de 12 a 17 anos a redução foi de 19%. Ainda assim, a própria Secretaria de Segurança Pública destaca que o número de menores desaparecidos permanece relevante e demanda estratégias específicas de atuação do Poder Público.
Dados posteriores igualmente demonstram que o problema permanece atual.
Entre janeiro e setembro de 2025, o Distrito Federal registrou 1.666 desaparecimentos, dos quais 1.573 resultaram na localização da pessoa, representando índice aproximado de 94%.
O percentual de localização demonstra a capacidade dos órgãos públicos do Distrito Federal, mas não reduz a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de resposta, especialmente nas primeiras horas posteriores ao desaparecimento.
Isso porque o tempo constitui elemento particularmente relevante nos casos envolvendo crianças, adolescentes, pessoas idosas desorientadas, pessoas com deficiência e pessoas desaparecidas em circunstâncias que indiquem risco à vida ou à integridade física.
Em âmbito nacional, a dimensão do fenômeno também impressiona. Segundo o Mapa da Segurança Pública 2026, elaborado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública a partir dos dados do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública – Sinesp, o Brasil registrou 85.233 pessoas desaparecidas em 2025, contra 81.580 em 2024. O resultado representa aumento de 4,48% em apenas um ano e equivale a aproximadamente 234 registros de desaparecimento por dia no País. No mesmo período, foram registradas 57.554 localizações de pessoas, média de aproximadamente 158 localizações por dia.
Deve-se destacar que o próprio Ministério da Justiça esclarece que os números anuais de desaparecimentos e localizações constituem indicadores independentes, uma vez que uma pessoa localizada em determinado ano pode ter desaparecido em período anterior.
Particularmente preocupante é o quadro envolvendo crianças e adolescentes. Dados oficiais divulgados pelo Poder Público apontam que o Brasil registrou 23.919 desaparecimentos de crianças e adolescentes em 2025, número aproximadamente 8% superior ao verificado no ano anterior.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 227, ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, seus direitos fundamentais, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, violência, exploração e opressão. A proteção à infância e à juventude constitui, ainda, matéria de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme art. 24, XV, da Constituição Federal.
Em relação às pessoas idosas, os arts. 229 e 230 da Constituição Federal, bem como o Estatuto da Pessoa Idosa, estabelecem dever especial de amparo, proteção à dignidade e garantia do direito à vida.
O ordenamento jurídico nacional possui, ademais, política especificamente destinada ao tema.
A Lei federal nº 13.812, de 16 de março de 2019, instituiu a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e criou o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.
A legislação estabelece que a busca e a localização de pessoas desaparecidas são prioridades de caráter urgente e determina a cooperação operacional entre os diferentes órgãos envolvidos. O Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas – CNPD atualmente recebe automaticamente os registros de desaparecimento realizados pelas Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal, permitindo integração nacional das informações.
No Distrito Federal, importante avanço ocorreu com a instituição da Política Distrital de Atenção Humanizada ao Desaparecimento de Pessoas, pelo Decreto nº 47.653, de 2 de setembro de 2025. A política distrital já estabelece diretrizes para prevenção, enfrentamento, assistência e localização de pessoas desaparecidas e prevê mecanismos de cooperação institucional, cadastro distrital e emissão de alertas.
A presente proposição não pretende substituir ou concorrer com essa estrutura. Ao contrário.
O Alerta Sentinela DF é concebido como instrumento legislativo complementar destinado a ampliar a participação da sociedade na etapa em que ela pode ser decisiva: a rápida circulação de informação confiável e oficialmente validada acerca do desaparecimento.
A lógica é simples.
Milhares de pessoas circulam diariamente pelo sistema de transporte público, estabelecimentos comerciais, hospitais, escolas, centros comerciais, hotéis e espaços públicos do Distrito Federal. Da mesma maneira, milhões de visualizações são produzidas diariamente por redes sociais, aplicações digitais e sistemas de comunicação.
Transformar parte dessa capacidade de comunicação em uma rede de colaboração com os órgãos responsáveis pelas buscas pode ampliar significativamente as possibilidades de localização.
A proposta também procura enfrentar uma informação equivocada ainda difundida entre a população: a suposta necessidade de se esperar 24 ou 48 horas para comunicar um desaparecimento.
A orientação oficial da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal é exatamente a contrária.
Não é necessário aguardar 24 horas. O registro deve ser efetuado tão logo seja percebida alteração injustificada na rotina da pessoa.
Nos casos de crianças, adolescentes e pessoas idosas vulneráveis, a demora pode significar perda de informações, deslocamento para áreas cada vez mais distantes e aumento dos riscos relacionados à violência, acidentes, condições climáticas, ausência de medicação ou outras circunstâncias.
O projeto adota, ainda, cautelas destinadas a proteger a intimidade e os dados pessoais.
O alerta não será automático nem irrestrito. Sua emissão dependerá de avaliação da autoridade competente, que poderá deixar de divulgar informações quando a publicidade aumentar o risco para a pessoa desaparecida ou comprometer investigação em curso.
A proposição também estabelece que os canais de recebimento de informações devem ser, preferencialmente, oficiais, evitando exposição dos telefones particulares das famílias e reduzindo riscos de fraudes, extorsões, trotes ou contato de pessoas mal-intencionadas.
Outro aspecto relevante diz respeito ao encerramento do alerta.
Uma vez localizada a pessoa, a divulgação deverá ser interrompida e, sempre que tecnicamente possível, deverão ser atualizadas ou retiradas as informações anteriormente divulgadas, evitando exposição permanente e desnecessária da pessoa localizada.
Especial atenção é conferida às pessoas idosas.
Situações relacionadas a comprometimento cognitivo, desorientação espacial, ausência de medicamentos de uso contínuo e limitações de mobilidade podem transformar poucas horas de desaparecimento em situação de grave risco.
Por essa razão, o projeto determina que essas circunstâncias sejam consideradas na avaliação da prioridade e extensão dos alertas.
Sob o aspecto constitucional, a proposição limita-se à instituição de diretrizes gerais de política pública, sem criar órgãos, cargos, funções administrativas ou alterar competências específicas das unidades integrantes da Administração Pública.
A matéria encontra respaldo, ainda, na orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da Repercussão Geral, segundo a qual: não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei que, embora implique despesa para a Administração, não trate de sua estrutura, da atribuição de seus órgãos ou do regime jurídico de seus servidores.
A redação proposta preserva, consequentemente, espaço de discricionariedade administrativa para que o Poder Executivo estabeleça os critérios técnicos e operacionais necessários à implementação do sistema.
O Alerta Sentinela DF pretende, portanto, acrescentar à estrutura já existente no Distrito Federal um elemento essencial: transformar a comunicação oficial de desaparecimento em uma rede rápida, segura e integrada de mobilização social.
Quando uma criança desaparece, quando um adolescente não retorna para casa ou quando uma pessoa idosa desorientada perde contato com seus familiares, cada hora pode ser importante.
Nessas situações, informação rápida, correta e amplamente difundida pode significar a diferença entre o prolongamento do desaparecimento e o reencontro.
Por essas razões, considerando a relevância social da matéria e a necessidade permanente de aperfeiçoamento dos mecanismos de proteção à vida, à infância, à adolescência e à pessoa idosa, solicitamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, 20 de agosto de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2026, às 17:58:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341558, Código CRC: ce7a3db6
-
Indicação - (341540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a adoção de medidas integradas e permanentes para prevenção, monitoramento e controle da proliferação de escorpiões no Conjunto 41 da QNO 16, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a adoção de medidas integradas e permanentes para prevenção, monitoramento e controle da proliferação de escorpiões no Conjunto 41 da QNO 16, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de saúde pública na Região Administrativa da Ceilândia, com ações de prevenção, monitoramento e controle da proliferação de escorpiões no Conjunto 41 da QNO 16.
Segundo relatado por moradores, há um crescente aparecimento de escorpiões na Ceilândia sobretudo no Conjunto 41 da QNO 16. Dados divulgados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal demonstram a relevância do problema. Somente entre janeiro e junho de 2025, foram registrados 2.073 acidentes com escorpiões em todo DF, número 43,75% superior ao registrado no mesmo período de 2024, quando foram contabilizadas 1.442 ocorrências. Em todo o ano de 2024, foram registrados 3.517 acidentes.
Sendo assim, é necessária a adoção de medidas preventivas e integradas capazes de reduzir a exposição da população aos riscos decorrentes desses animais peçonhentos. Ações de inspeção e vigilância, como as ora sugeridas, principalmente em áreas residenciais, são de suma importância, uma vez que têm como objetivo identificar e intervir nos fatores ambientais que podem causar danos à saúde da população.
Uma vez que o problema ultrapassa a esfera individual dos imóveis residenciais, ele deve ser compreendido como uma questão de saúde pública, com ações de vigilância ambiental, limpeza urbana, saneamento e conservação dos espaços públicos.
Dessa forma, sugiro a promoção e adoção de medidas integradas e permanentes para prevenção, monitoramento e controle da proliferação de escorpiões no Conjunto 41 da QNO 16, na Ceilândia, a fim de garantir a proteção da saúde dos cidadãos e a melhoria das condições sanitárias e ambientais da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2026, às 13:48:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341540, Código CRC: 37dab0f4
-
Indicação - (341542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a adoção de medidas integradas e permanentes para prevenção, monitoramento e controle da proliferação de escorpiões na Quadra 201, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a adoção de medidas integradas e permanentes para prevenção, monitoramento e controle da proliferação de escorpiões na Quadra 201, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de saúde pública na Região Administrativa de Santa Maria, com ações de prevenção, monitoramento e controle da proliferação de escorpiões na Quadra 201.
Segundo relatado por moradores, há um crescente aparecimento de escorpiões em Santa Maria, sobretudo na Quadra 201. Dados divulgados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal demonstram a relevância do problema. Somente entre janeiro e junho de 2025, foram registrados 2.073 acidentes com escorpiões em todo DF, número 43,75% superior ao registrado no mesmo período de 2024, quando foram contabilizadas 1.442 ocorrências. Em todo o ano de 2024, foram registrados 3.517 acidentes.
Sendo assim, é necessária a adoção de medidas preventivas e integradas capazes de reduzir a exposição da população aos riscos decorrentes desses animais peçonhentos. Ações de inspeção e vigilância, como as ora sugeridas, principalmente em áreas residenciais, são de suma importância, uma vez que têm como objetivo identificar e intervir nos fatores ambientais que podem causar danos à saúde da população.
Uma vez que o problema ultrapassa a esfera individual dos imóveis residenciais, ele deve ser compreendido como uma questão de saúde pública, com ações de vigilância ambiental, limpeza urbana, saneamento e conservação dos espaços públicos.
Dessa forma, sugiro a promoção e adoção de medidas integradas e permanentes para prevenção, monitoramento e controle da proliferação de escorpiões na Quadra 201, em Santa Maria, a fim de garantir a proteção da saúde dos cidadãos e a melhoria das condições sanitárias e ambientais da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2026, às 13:48:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341542, Código CRC: 6e004611
Exibindo 327.949 - 327.952 de 328.235 resultados.