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Emenda (Aditiva) - 524 - SACP - Rejeitado(a) - Fábio Felix - (315326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, o seguinte art. 14, renumerando-se os subsequentes:
Art. 14. São diretrizes estratégicas para as Unidades de Conservação e os Parques Ecológicos:
I – criar, implantar e consolidar Unidades de Conservação para a proteção de amostras representativas de ecossistemas locais e a manutenção dos recursos genéticos e processos ecológicos, necessários ao equilíbrio do território;
II – criar, implantar e consolidar os Parques Ecológicos, dotando-os de equipamentos comunitários e de lazer;
III – dotar as Unidades de Conservação de planos de manejo e, se cabível, definir as respectivas zonas de amortecimento e, quando conveniente, os corredores ecológicos, de forma compatível com os objetivos gerais da unidade, observada a legislação ambiental vigente;
IV - recategorizar as Unidades de Conservação do Distrito Federal, conforme suas características ambientais e de uso atual, de acordo com a Lei Complementar nº 827/2010;
V – incentivar a gestão integrada do conjunto de Unidades de Conservação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
O Capítulo II, do Meio Ambiente, (Título II), é formado pelos artigos 12, 13 e 14, que tratam respectivamente: da proteção do meio ambiente, das diretrizes estratégicas para o meio ambiente, e das diretrizes estratégicas para os recursos hídricos. Tais comandos, em geral, seguem o texto do PDOT em vigência. Contudo, nota-se que as diretrizes para Unidades de Conservação e Parques Ecológicos, presentes no PDOT vigente, não foram incluídas no PLC.
Nesse aspecto, considerando que mais de 90% da área do Distrito Federal está sob o regulamento de alguma Unidade de Conservação (UC), parece preocupante não haver diretrizes indicadas para esse mosaico de áreas protegidas. Ademais, deve-se ter em conta que são inúmeras as problemáticas que ainda aparecem como obstáculos para que essas UCs cumpram de forma efetiva seus objetivos. Ou seja, indicar diretrizes que deem um norte para ações nesse sentido ainda se mostra adequado – sendo, portanto, indicado a manutenção desses comandos no PLC.
Complementarmente, para além de manter as diretrizes já listadas no PDOT vigente para Unidades de Conservação e Parques Ecológicos, parece oportuno também incluir um dispositivo específico, apontando a necessidade de recategorizar as Unidades de Conservação do DF, conforme suas características ambientais e de uso atual, nos moldes da Lei Complementar nº 827/2010, que instituiu o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza (SDUC).Orientação que acompanha um gargalo que se perpetua nesse processo de revisão do PDOT e que, inclusive, é pauta de decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF (nº 652/13 e 2523/14).
Sala das Comissões, em
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:18:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 525 - SACP - Rejeitado(a) - Fábio Felix - (315327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 14 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, os seguintes incisos:
Art. 14.
....
XIII - controlar os processos erosivos em áreas urbanas e rurais, com vistas a evitar o assoreamento dos corpos hídricos e preservar sua capacidade de armazenamento, fluxo e qualidade;
XIV - incentivar práticas de gestão ambiental em canteiros de obras, com foco na prevenção da poluição hídrica, controle de sedimentos e manejo adequado de resíduos.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
A emenda apresentada tem como objetivo aprimorar o texto para aumentar sua adesão com preocupações socioambientais que fazem parte da realidade do Distrito Federal, incluindo novas diretrizes estratégicas para os recursos hídricos no PLC.
Elucidando de forma clara essa perspectiva, podemos citar o levantamento do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) que identificou 21 empreendimentos que colaboram diretamente para o assoreamento do espelho d’água do Lago Paranoá.¹ Nesses, foi constatado o carreamento de sedimentos para o lago e a formação de ilhas e bancos de areia que reduzem gradativamente a capacidade de armazenamento do manancial e contribuem para a piora da qualidade da água.
Destarte, sugere-se adicionar dois incisos alinhados com a busca de soluções para a manutenção dos recursos hídricos em quantidade e qualidade adequadas.
Sala das Comissões, em
Deputado fábio felix
¹Disponível em https://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/promotorias-de-justica-menulateral/49-prodema/9784-mpdft-identifica-problemas-ambientais-causados-por-residuos-de-obras-que-escorreram-para-o-lago-paranoa ; e https://www.metropoles.com/distrito-federal/mp-aponta-empreendimentos-que-causam-assoreamento-do-lago-paranoa. Acesso em outubro/2025.
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:18:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 387 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso XIII ao Art. 14, com a seguinte redação:
XIII – controlar os processos erosivos, naturais e antrópicos, em áreas urbanas e rurais, com vistas a evitar o assoreamento dos corpos hídricos e preservar sua capacidade de armazenamento, fluxo e qualidade de suas águas, evitando e mitigar a movimentação de solo em obras públicas ou privadas, especialmente mas não apenas nas áreas prioritárias com risco de perda de solo por erosão, segundo áreas estabelecidas no ZEE-DF e incentivando práticas de gestão ambiental em canteiros de obras, com foco na prevenção da poluição hídrica, controle de sedimentos e manejo adequado de resíduos;
JUSTIFICAÇÃO
Busca-se disciplinar e reduzir a causa de assoreamentos dos corpos hídricos superficiais (rios), notadamente os tributários do Lago Paranoá fortemente impactados na quantidade e qualidade das águas devido a obras, notadamente a saída norte do Plano Piloto. soluções para a manutenção dos recursos hídricos em quantidade e qualidade adequadas.
Busca-se, ademais, a implementação prática do ZEE-DF que instituiu o mapa de áreas prioritárias com risco de perda de solo por erosão.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:56:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 526 - SACP - Rejeitado(a) - (315328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
EMENda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Fábio Felix
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o art. 197 ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação, renumerando-se os subsequentes:
Art. 197. O mapeamento de temperaturas de superfície, previsto no Mapa 10 do Anexo IV, constitui um instrumento para a definição de áreas prioritárias para a implementação dos refúgios climáticos.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
De forma paralela ao acréscimo de critérios que orienta a escolha de áreas prioritárias para refúgios climáticos, apresentados em emenda apartada, também se sugere que o mapeamento de temperaturas de superfície seja considerado como instrumento nessa definição.
Nesse sentido, caso se opte por essa possibilidade, defende-se que a inclusão do referido Mapa nos Anexos do PLC enriquece a base técnica do PLC – emenda também apresentada. Mapa que, esclarece-se, é parte do Documento Técnico da Revisão do PDOT e foi construído a partir de critérios objetivos pela SEDUH, sendo, portanto, uma fonte de informação válida para fortalecer a estratégia dos refúgios climáticos.
Sala das Comissões, em
Deputado FÁBIO FELIX
1 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH. Documento Técnico da Revisão do PDOT. 2025.
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Emenda (Aditiva) - 388 - SACP - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (ADITIVA)
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o § 1º ao art. 22 do Projeto de Lei Complementar e transforme-se o parágrafo único do art. 22 em § 2º, com a seguinte redação:
§ 1º Os investimentos em infraestrutura para o saneamento ambiental devem ser priorizados nas áreas de vulnerabilidade social e maiores riscos ecológicos de perda de serviços ecossistêmicos estratégicos, de que tratam o ZEE-DF.
§ 2º O saneamento ambiental deve considerar os riscos ecológicos e incorporar Soluções baseadas na Natureza – SbN à infraestrutura tradicional.
JUSTIFICAÇÃO
As SBN têm maior eficácia quando potencializam funções ecológicas já presentes na infraestrutura ecológica. Assim, dispositivos para aumentar a infiltração potencializam serviços ecossistêmicos de recarga de aquíferos devido às funções de suporte já existentes no meio natural do território. Desta forma, as áreas de perda de riscos ecológicos de provimento de serviços ecossistêmicos estratégicos devem ser priorizadas assim como as áreas onde se localizam populações mais vulneráveis, em atendimento ao instituído pela lei do ZEE-DF.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:56:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 527 - SACP - Rejeitado(a) - (315330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Fábio Felix
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o Mapa 10 ao Anexo IV do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte nomenclatura e figura, renumerando-se os mapas subsequentes:
Mapa 10 – Mapa de Temperatura acima de 35ºC.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A emenda apresentada tem como fim incluir, nos anexos do PLC, o mapa de temperaturas de superfície. Mapa que, ressalta-se, é parte do Documento Técnico da Revisão do PDOT, construído a partir de critérios objetivos pela SEDUH, sendo, portanto, uma fonte de informação válida para fortalecer a estratégia dos refúgios climáticos.
Esclarece-se que a inclusão desse mapa é complementar a emenda que defende o acréscimo de um dispositivo indicando que a definição de áreas prioritárias para a implementação dos refúgios climáticos deva utilizar como instrumento o mapeamento de temperaturas de superfície.
Sala das Comissões, em
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Modificativa) - 386 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno )
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao § 1º do Art. 47, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 47 …
…
§ 1º O macrozoneamento e o zoneamento são elementos normativos desta Lei Complementar que expressam a destinação das porções do território e suas diretrizes gerais de uso e ocupação, os quais devem ser compatibilizados com o ZEE-DF nos termos do art.320 da LOA-DF.
JUSTIFICAÇÃO
A organização espacial do território é definida pelo macrozoneamento que deve se adequar ao ZEE nos termos da Lei Orgânica do DF.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:56:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 518 - SACP - Rejeitado(a) - Fábio Felix - (315305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 13 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 13. São diretrizes estratégicas para o meio ambiente:
I – promover o uso sustentável dos recursos naturais;
II – manter maciços vegetais representativos do bioma Cerrado para assegurar a manutenção do patrimônio natural;
III – proteger mananciais, bordas de chapadas, encostas, fundos de vales e outras áreas de fragilidade ambiental, para manutenção dos serviços ecossistêmicos e seus reflexos na promoção do bem-estar humano;
IV – promover a aplicação do zoneamento ambiental definindo suas limitações e condicionantes ambientais para ocupação e uso do território;
V – promover a regeneração, a restauração e recuperação de áreas degradadas ao longo do mosaico territorial, restabelecendo suas funções ecológicas;
VI – promover a adoção de medidas de educação e de controle ambiental, evitando-se todas as formas de poluição e degradação ambiental no território;
VII - interligar fragmentos de vegetação natural com a promoção de projetos de recomposição vegetal, que favoreçam a constituição de corredores ecológicos;
VIII – promover a constituição do mosaico territorial, de forma a favorecer a conservação da biodiversidade, o fluxo gênico e a promoção de serviços ecossistêmicos;
IX – conservar e ampliar, ao longo do mosaico territorial, os processos ecológicos de suporte em diferentes funções ecológicas, garantindo o acesso equitativo da população a serviços ecossistêmicos e seus reflexos na promoção do bem-estar humano;
X - incentivar a arborização como elemento integrador e de conforto ambiental na composição da paisagem territorial, urbana e rural, observando-se, na escolha das espécies, critérios ambientais e de bem-estar humano;
XI – incentivar a intensificação da matriz biológica de carbono ao longo do território, como elemento integrador do fluxo de serviços ecossistêmicos, observadas as especificidades do bioma Cerrado;
XII – instituir instrumentos econômicos e de gestão territorial, bem como incentivos fiscais e administrativos, para promoção, conservação, preservação, restauração, recuperação, adaptação e gestão do patrimônio ambiental;
XIII – garantir a identificação, a conservação e o registro das Reservas Legais no Cadastro Ambiental Rural - CAR, preferencialmente de forma a promover a conectividade ecológica com Áreas de Preservação Permanente - APPs, Unidades de Conservação - UCs, corredores ecológicos ou outras áreas ambientalmente protegidas, contribuindo para a conservação da biodiversidade e a funcionalidade da paisagem;
XIV – fortalecer os mecanismos de licenciamento ambiental, respeitando-se particularidades das atividades de pequeno potencial poluidor e outras que justifiquem procedimentos específicos;
XV – promover o fortalecimento das funções ecológicas e garantir o fluxo dos serviços ecossistêmicos ao longo das ocupações humanas;
XVI – fomentar a implantação de escolas técnicas voltadas para o meio ambiente;
XVII – promover a implementação do Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE;
XVIII – promover o controle da poluição sonora e da poluição do ar como fatores de proteção à qualidade ambiental;
IXX – incentivar cadeias produtivas baseadas em princípios de desenvolvimento sustentável, com estímulo à criação de cooperativas, empreendimentos inovadores, centros de pesquisas aplicadas e núcleos empresariais sustentáveis.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A emenda apresentada, resumidamente, objetiva o aprimoramento do texto atual por meio (1) do resgate de dispositivos ou excertos do PDOT vigente que seguem oportunos e que foram desacertadamente suprimidos ou modificados pelo PLC apresentado; (2) do aperfeiçoamento redacional para tornar os comandos mais claros, precisos e eficazes.
Desse modo, alerta-se que no PLC houve a supressão de alguns comandos que seguem oportunos, como: interligar fragmentos de vegetação natural com a promoção de projetos de recomposição vegetal, que favoreçam a constituição de corredores ecológicos; e incentivar a arborização como elemento integrador e de conforto ambiental na composição da paisagem territorial, urbana e rural, observando-se, na escolha das espécies, critérios ambientais e de saúde pública. Para esses, sugere-se a manutenção dos comandos anteriormente previstos.
Também diminuindo o alcance visado pelas diretrizes, outros comandos foram inadequadamente modificados de forma que se tornaram mais restritos. Por exemplo, se antes a diretriz era “promover o diagnóstico e o zoneamento ambiental do território, definindo suas limitações e condicionantes ecológicos e ambientais, para a ocupação e o uso do território”, no PLC se limita a “promover a aplicação do zoneamento ambiental definido no plano de manejo de cada unidade de conservação”. Ou seja, nesse caso citado, o zoneamento ambiental atualmente orientado para o território passaria a se resumir ao plano de manejo das UCs. Dessa forma, sugere-se manter o escopo anteriormente previsto.
No mais, no inciso XI do art. 13, sugere-se aprimorar o comando para melhor traduzir os objetivos das áreas ambientalmente protegidas e guardar harmonia com as disposições do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) - que estabelece que o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. Como possibilidade, propõe-se: “garantir a identificação, a conservação e o registro das Reservas Legais no Cadastro Ambiental Rural (CAR), preferencialmente de forma a promover a conectividade ecológica com Áreas de Preservação Permanente (APPs), Unidades de Conservação (UCs), corredores ecológicos ou outras áreas ambientalmente protegidas, contribuindo para a conservação da biodiversidade e a funcionalidade da paisagem”.
Em seu turno, no inciso XII, sugere-se tratar do licenciamento ambiental como um todo, não apenas dos procedimentos simplificados. A mudança tem como objetivo fortalecer o licenciamento ambiental como instrumento essencial de prevenção, controle e mitigação de impactos ambientais, reafirmando seu papel estratégico na promoção do desenvolvimento sustentável e na proteção dos recursos naturais. Ao mesmo tempo, tem-se o cuidado de manter o reconhecimento da necessidade de modernizar e tornar mais eficiente a gestão ambiental, especialmente no que se refere a atividades e empreendimentos de baixo potencial poluidor ou degradador – casos nos quais a adoção de procedimentos simplificados de licenciamento ambiental representa uma medida racional e proporcional, que permite a desburocratização sem comprometer a efetividade da proteção ambiental. Como possibilidade, propõe-se: “fortalecer os mecanismos de licenciamento ambiental, respeitando-se particularidades das atividades de pequeno potencial poluidor e outras que justifiquem procedimentos específicos”.
De forma complementar, ao longo do artigo, foram feitos ajustes para aumentar a precisão vocabular de termos técnicos da área ambiental e, consequentemente, a eficácia e compreensão dos comandos.
Sala das Sessões, em
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:18:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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