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Despacho - 3 - CERIM - (49435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Remota realizada no dia 10 de março de 2022, às 10h, no ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 12 de setembro de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 12/09/2022, às 15:45:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 49435, Código CRC: 3dbde7bb
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Despacho - 4 - CERIM - (49425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Remota realizada no dia 18 de fevereiro de 2022, às 19 horas, no ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 12 de setembro de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Código Verificador: 49425, Código CRC: d462c4ab
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Despacho - 4 - CERIM - (49426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Remota realizada no dia 21 de fevereiro de 2022, às 19 horas, no ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 12 de setembro de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 12/09/2022, às 15:00:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 49426, Código CRC: 4b2c378d
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Projeto de Lei - (49420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Institui o Programa Distrital de Bioinsumos, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Bioinsumos, com a finalidade de ampliar e fortalecer a adoção de práticas para a evolução do setor agropecuário, com a expansão da produção, do desenvolvimento e da utilização de bioinsumos e sistemas de produção sustentáveis.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - bioinsumo: o produto de base vegetal, animal ou microbiana, destinado ao uso na produção, no armazenamento e no beneficiamento agropecuários, também nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, capazes de interferir positivamente no crescimento, no desenvolvimento e nos mecanismos de resposta de animais, plantas, microrganismos e substâncias derivadas, que possam interagir com produtos, processos físico - químicos e biológicos; e
II - sustentável: aquilo ou quem integra as dimensões econômica, ambiental e social, respeita as diversidades regionais e culturais e adota boas práticas socioambientais para a produção, o processamento, a transformação e a distribuição de produtos agropecuários até o consumidor final.
Parágrafo único. O produção de bioinsumos, no âmbito do Distrito Federal, deve respeitar critérios de biossegurança e garantir a adoção de boas práticas de manejo e produção.
Art. 3º As diretrizes estratégicas do Programa Distrital de Bioinsumos são:
I - pesquisa, processos e tecnologias: concentra as ações de fomento ao desenvolvimento de soluções de inovação e o avanço na construção do conhecimento por meio da integração dos setores de ensino, pesquisa, extensão e produtivo;
II - comunicação e cultura: concentra ações de educação, qualificação e conscientização dos elos das cadeias produtivas, também do mercado consumidor, para o uso de bioinsumos como alternativa sustentável para a produção, o armazenamento, o beneficiamento, a distribuição e o consumo de produtos agropecuários;
III - desenvolvimento de cadeias produtivas, concentra ações de:
a) incentivo à adoção de sistemas de produção, processos e tecnologias sustentáveis que utilizem bioinsumos nas diversas cadeias produtivas;
b) otimização da produção;
c) redução dos custos;
d) mitigação dos impactos ambientais; e
e) segurança alimentar aos consumidores; e
IV - inteligência e sustentabilidade: referem-se à criação e à manutenção da base de dados prevista na legislação vigente, com informações atualizadas sobre bioinsumos, processos, tecnologias e temas associados, considerados os aspectos normativos, tecnológicos, mercadológicos e as políticas públicas.
Art. 4º São objetivos do Programa Distrital de Bioinsumos:
I - desenvolver instrumentos eficazes de comunicação para a educação e a evolução da cultura de sustentabilidade;
II - fomentar pesquisas relacionadas ao uso de bioinsumos, processos e tecnologias sustentáveis;
III - promover a utilização de bioinsumos, processos, tecnologias e sistemas de produção sustentáveis para o desenvolvimento das cadeias produtivas; e
IV - gerenciar a informação por meio de sistemas de inteligência relacionados às diretrizes do programa.
Art. 5º O Programa Distrital de Bioinsumos será coordenado pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural à qual compete:
I - incentivar e firmar parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, para a implementação dos objetivos do programa;
II - incentivar a adoção de sistemas de produção agropecuários que assegurem o uso adequado de bioinsumos, processos e tecnologias sustentáveis;
III - estimular e orientar a utilização de boas práticas de produção, armazenamento e utilização de bioinsumos;
IV - instituir o Mapa Distrital da Sustentabilidade, destinado à coleta, à sistematização e à divulgação de dados sobre tendências de mercado, produção e consumo de bioinsumos, com as regiões produtoras e consumidoras no Distrito Federal, também as propriedades, as empresas e as indústrias que se destaquem em boas práticas para o desenvolvimento do agronegócio sustentável;
V - implementar estratégias que informem sobre o potencial de uso e os benefícios dos bioinsumos e a utilização de práticas sustentáveis no agronegócio, para as atividades de redução dos impactos no meio ambiente e na saúde;
VI - discutir e propor normas específicas para os bioinsumos nos limites da competência distrital;
VII - fomentar o desenvolvimento de pesquisas, processos e tecnologias para o cumprimento dos objetivos do programa;
VIII - promover capacitação, treinamentos, divulgação, eventos, entre outras ações;
IX - monitorar e acompanhar os resultados alcançados pelo programa e subsidiar as etapas de revisão e de redirecionamento dele; e
X - editar regulamentos e atos normativos necessários à criação de câmaras técnicas, grupos de trabalho e manuais em geral para a execução dos objetivos do programa.
Art. 6º As despesas da execução do Programa Distrital de Bioinsumos correrão à conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas se necessário.
Parágrafo único. As ações do Programa Distrital de Bioinsumos podem ser custeadas por outras fontes de recursos destinadas pela União, por parcerias com outras Unidades Federativas e por instituições privadas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei tem por a finalidade criar o Programa Distrital de Bioinsumos, o qual, por sua vez, visa ampliar e fortalecer a adoção de práticas para a evolução do setor agropecuário, com a expansão da produção, do desenvolvimento e da utilização de bioinsumos e sistemas de produção sustentáveis. Compreendendo-se por bioinsumos o produto de base vegetal, animal ou microbiana, destinado ao uso na produção, no armazenamento e no beneficiamento agropecuários, também nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, capazes de interferir positivamente no crescimento, no desenvolvimento e nos mecanismos de resposta de animais, plantas, microrganismos e substâncias derivadas, que possam interagir com produtos, processos físico - químicos e biológicos. São produtos feitos a partir de materiais naturais ricos em microrganismos que ajudam no cultivo agrícola, seja no desenvolvimento das plantas ou no controle de pragas.
Os bioinsumos contribuem para a redução do uso de produtos químicos, como os inseticidas e os adubos nitrogenados, menor impacto ambiental, para a maior segurança operacional, em função da baixa toxicidade dos produtos, para a redução dos custos de produção (exemplo é a inoculação da soja com bactérias fixadoras de nitrogênio. Nesse caso, os inoculantes substituem a adubação nitrogenada a um custo até 95% menor quando comparado à adubação convencional) e para a redução da dependência do setor pela importação de insumos químicos. (fonte: blogaegro.com.br).
Entretanto, pouco se fala dessa modalidade sustentável que, embora não seja novidade, sua evolução, propagação e escalabilidade tem sido tema de inovação no setor da agricultura e pecuária brasileira. Exemplo disso é o Decreto nº 10.375, de 26 de maio de 2020, que, provocado pelo setor produtivo nacional, ensejou a instituição do Programa Nacional de Bioinsumos. Em conexão com este Decreto, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) lançou a consulta pública para regulamentar o manejo biológico on farm por meio da Portaria SDA/MAPA nº 110/2020, e a Consulta Pública conjunta com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) sobre produtos microbiológicos, a partir da Portaria SDA/MAPA nº 103/2020.
Deve-se ressaltar que a maioria dos bioinsumos registrados são classificados como de risco biológico 1, totalmente inofensivos ao meio ambiente e à saúde pública.
Quanto ao aspecto legal desta propositura, observemos que o art. 23, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal é cristalino ao estabelecer que:
"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(....)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;"
Mais adiante, a mesma Carta Magna confere poderes ao Distrito Federal para legislar sobre esse concorrentemente com a União, nos seguintes termos:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(....)
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;"
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2022, às 12:31:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49420, Código CRC: 41f48b6a
Exibindo 27.761 - 27.768 de 327.316 resultados.