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Despacho - 4 - SELEG - (284378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 17/02/2025, às 10:33:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (284383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 17/02/2025, às 10:36:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (284380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 17/02/2025, às 10:35:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (284377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CDDM, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 17/02/2025, às 10:33:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 284377, Código CRC: 060a0280
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Despacho - 2 - SACP - (284381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CPRA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 17/02/2025, às 10:35:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 284381, Código CRC: 0ec597e2
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Indicação - (284283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública dos Conjuntos 25, 26 e 27 da Quadra 803, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública dos Conjuntos 25, 26 e 27 da Quadra 803, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública dos Conjuntos 25, 26 e 27 da Quadra 803, na Região Administrativa do Recanto das Emas.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública dos Conjuntos 25, 26 e 27 da Quadra 803, no Recanto das Emas, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2025, às 14:49:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (284284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto 08 da Quadra 603, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto 08 da Quadra 603, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública do Conjunto 08 da Quadra 603, na Região Administrativa do Recanto das Emas.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública do Conjunto 08 da Quadra 603, no Recanto das Emas, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2025, às 14:49:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (284287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto 13 da Quadra 102, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto 13 da Quadra 102, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública do Conjunto 13 da Quadra 102, na Região Administrativa do Recanto das Emas.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública do Conjunto 13 da Quadra 102, no Recanto das Emas, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2025, às 14:49:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (284286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto Z da Quadra 406, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto Z da Quadra 406, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública do Conjunto Z da Quadra 406, na Região Administrativa do Recanto das Emas.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública do Conjunto Z da Quadra 406, no Recanto das Emas, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2025, às 14:49:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (284285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto Y da Quadra 406, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto Y da Quadra 406, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública do Conjunto Y da Quadra 406, na Região Administrativa do Recanto das Emas.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública do Conjunto Y da Quadra 406, no Recanto das Emas, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2025, às 14:49:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (284290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 752/2023
Ementa: Reserva, às pessoas negras (pretas e pardas), indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência, de 52% (cinquenta e dois por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos da Defensoria Pública do Distrito Federal e de ingresso na carreira de Defensor Público do Distrito Federal.
Autoria:
Defensoria Pública do Distrito Federal
Relatoria:
Deputado Max Maciel Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 19/02/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2025, às 15:49:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 284290, Código CRC: c3c2bd68
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Folha de Votação - CAS - (284288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1111/2024
Ementa: Dispõe sobre a transformação das parcelas remuneratórias decorrentes do Plano Bresser (26,06%), Plano Verão/URP-89 (26,05%) e Planos Bresser/Verão (58,90%) em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Martins Machado Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 19/02/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2025, às 15:49:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 284288, Código CRC: 5eb7a187
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Folha de Votação - CAS - (284293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 807/2023
Ementa: Dispõe sobre a instituição do Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência Doméstica.
Autoria:
Deputada Doutora Jane
Relatoria:
Deputado Max Maciel Parecer:
Pela aprovação, com a emenda substitutiva nº 1.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº4/CAS, com a emenda substitutiva nº 1 apresentada pela relatora. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 19/02/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2025, às 15:49:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (284291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2636/2022
Ementa: Institui o Programa Cartão-Ração no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Daniel Donizet
Relatoria:
Deputado Max Maciel Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº3/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 19/02/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2025, às 15:49:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (284172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Dispõe sobre a realização de palestras e outros eventos, além da produção e distribuição de material educativo sobre transtornos de aprendizagem e neurodivergências nas redes pública e particular de ensino do Distrito Federal.
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da realização de palestras e outros eventos no início de cada ano letivo, além da produção e distribuição de material educativo, em versões infantojuvenil e técnica-orientadora, sobre transtornos de aprendizagem e neurodivergências nas redes pública e particular de ensino do Distrito Federal.
Parágrafo único. O disposto no caput deve ser aplicado às unidades de ensino de educação infantil e de ensinos fundamental e médio.
Art. 2º O material educativo deve ser produzido em duas versões:
I – versão infantojuvenil, contendo:
a) linguagem lúdica e adequada à faixa etária;
b) recursos visuais e interativos;
c) histórias e personagens que facilitem a compreensão;
d) relatos e experiências de estudantes;
e) atividades didáticas de sensibilização apropriadas;
II – versão técnica-orientadora, contendo:
a) linguagem clara e objetiva;
b) orientações práticas para acolhimento e inclusão;
c) informações sobre dislexia, TDAH, autismo e outros transtornos de aprendizagem;
d) estratégias pedagógicas sugeridas;
e) indicações da rede de apoio disponível no território.
Art. 3º A distribuição do material educativo ocorre:
I – versão infantojuvenil:
a) aos estudantes, no início do ano letivo;
b) nas festividades e eventos escolares;
c) nas feiras de ciências e culturais;
II – versão técnica-orientadora:
a) aos profissionais da educação, durante a Semana Pedagógica;
b) nas reuniões de planejamento pedagógico;
c) nas reuniões de pais e mestres;
III – ambas as versões, nos eventos abertos promovidos pela unidade escolar.
Art. 4º Para elaboração e distribuição do material educativo é facultado ao Poder Executivo celebrar parcerias com:
I – organizações e associações que atuam na defesa dos direitos de pessoas com transtornos de aprendizagem e neurodivergências;
II – instituições especializadas em educação inclusiva;
III – unidades das redes pública e particular de saúde;
IV – instituições de ensino público e particulares;
V – conselhos profissionais de direitos e de acompanhamentos de políticas públicas.
Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo proceder à regulamentação desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei foi inspirado pelo comovente relato do jovem Joaquim Misael, de 8 anos, residente em São José (SC) e estudante da rede pública que convive com TDAH e autismo. Em vídeo amplamente divulgado e disponível no sítio https://sampi.net.br/ovale/noticias/2816806/geral/2024/02/video-menino-autista-pede-que-politicos-distribuam-cartilha-informativa-nas-escolas. Joaquim compartilhou suas experiências de discriminação e incompreensão no ambiente escolar, incluindo situações de violência física e verbal.
Diante desse cenário, Joaquim propôs uma solução simples e efetiva: a distribuição de cartilhas educativas nas escolas para promover a compreensão e inclusão. Como ele mesmo destaca, "a cartilha 'Sou Diferente e Daí Tem Um Lugar Aí Pra Mim' é uma ferramenta educativa que esclarece de forma simples e acessível o que é o autismo para estudantes, professores e toda a comunidade escolar."
Inspirando-se nessa iniciativa, este Projeto de Lei propõe, além da realização de palestras e outros eventos, a criação de duas versões do material educativo: uma infantojuvenil, com linguagem lúdica e recursos interativos adequados às crianças e adolescentes, e outra técnica-orientadora, voltada aos profissionais da educação e familiares. Esta abordagem dual visa garantir que a mensagem de inclusão e respeito alcance todos os públicos de maneira efetiva e apropriada.
Como bem ressalta Joaquim, "por mais que eu ainda não vote, eu sou um cidadão. Todos os autistas são. E o que nós mais queremos é alguém que olhe por nós." Esta proposição legislativa busca atender a esse justo pleito, contribuindo para a construção de um ambiente escolar mais inclusivo e acolhedor na rede pública de ensino do Distrito Federal, por meio de materiais educativos que dialoguem de forma adequada com cada segmento da comunidade escolar.
Quanto à constitucionalidade e juridicidade da presente propositura, observa-se que a matéria faz parte do rol de competências legislativas distritais, conforme estabelecido na Constituição Federal:
“Art. 32 (omissis)
§ 1° Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
1— legislar sobre assuntos de interesse local”.
Trata-se de matéria de competência concorrente, conforme disposto no artigo 24, incisos IX e XII da Constituição Federal:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;"
O projeto também concretiza importantes mandamentos constitucionais sobre a proteção de pessoas com deficiência e transtornos de desenvolvimento, consoante disposto no inciso II do art. 23 e no art. 227 da nossa Carta Magna, senão vejamos:
"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;"
(....)
"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
(....)
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
Por seu turno, a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), é cristalina ao estabelecer de forma peremptória em seu art. 2º o que se segue:
“Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.”
No caso específico das escolas públicas, a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu art. 4º estatui que:
“Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
(....)
III – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;“
Portanto, não há óbices jurídicos à tramitação e aprovação do projeto, que representa legítimo exercício da competência legislativa distrital para dispor sobre assunto de interesse local, assim como objetiva concretizar os mandamentos constitucionais sobre a proteção dos educandos com transtornos de aprendizado e neurodivergências.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2025, às 10:56:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (284165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Novacap, providências para a reforma do telhado da Feira do Guará, localizada na Região Administrativa do Guará - RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Novacap, providências para a reforma do telhado da Feira do Guará, localizada na Região Administrativa do Guará - RA X.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender às necessidades dos feirantes e frequentadores da Feira do Guará, um importante polo comercial e cultural da cidade de Brasília. A estrutura do telhado encontra-se em condição precária, apresentando infiltrações e desgastes que comprometem a segurança e o conforto de comerciantes e consumidores.
A realização da reforma garantirá um ambiente mais adequado para o desenvolvimento das atividades comerciais, prevenindo transtornos causados por goteiras e danos aos produtos comercializados. Ademais, uma estrutura reformada contribuirá para a valorização do espaço, atraindo mais clientes e fortalecendo a economia local.
Por considerar justo o pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em 17 de fevereiro de 2025.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Despacho - 6 - SACP - (284170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 14 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 8 - SACP - (284169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 14 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 8 - SACP - (284166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 14 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 14/02/2025, às 13:35:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (284168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 14 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 14/02/2025, às 13:39:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (284167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 14 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 14/02/2025, às 13:37:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (284410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.451/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.451/2024, que “institui o Plano Distrital de Mobilidade Sustentável, e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.451/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que prevê, conforme disposto em seu art. 1º, a instituição do Plano Distrital de Mobilidade Sustentável - PDMS, com o objetivo de orientar a ação do Poder Público distrital e determinar medidas visando reduzir a emissão de gases de efeito estufa no âmbito da mobilidade de pessoas e cargas no Distrito Federal..
O art. 2º estabelece o entendimento, para fins desta Lei, sobre o significado de fontes de energia sustentável, de veículo de mobilidade sustentável, de autopeças para veículo de mobilidade sustentável, de equipamento auxiliar para mobilidade sustentável, de peça de conversão e de combustível sustentável. Estabelece, ainda, em seu parágrafo único, que o equipamento auxiliar pode incluir carregadores, estações de recarga, ferramentas específicas, máquinas, equipamentos, instrumentos de medição, software e hardware operacional ou outros, desde que sejam especificamente destinados a auxiliar, melhorar ou fornecer funcionalidade para veículos de mobilidade sustentável.
É tratado em seu art. 3º sobre as diretrizes do Plano Distrital de Mobilidade Sustentável - PDMS, com ênfase na promoção e no incentivo da utilização de veículos de mobilidade sustentável.
O art. 4º prevê que serão declarados de interesse público distrital o projeto, a pesquisa, a inovação, o desenvolvimento, a produção, a comercialização, a conversão e a utilização de veículos movidos por fontes de energia sustentável produzidas no Distrito Federal, bem como as suas partes, peças, conjuntos, subconjuntos, acessórios, equipamentos auxiliares, peças de reposição, suprimentos, combustíveis sustentáveis e serviços associados dos veículos citados, especificamente destinados à mobilidade sustentável.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor afirma que o referido projeto de lei visa à contenção dos danos causados pela degradação ambiental e seus efeitos climáticos. O objetivo central é o desenvolvimento da segurança climática e ambiental para as pessoas constantemente impactadas pela falta de saneamento básico e urbanização adequada em suas áreas. Ademais, a presente proposta está em consonância com os princípios constitucionais de direitos humanos e de garantia das condições mínimas de bem-estar, previstos na Constituição Federal.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 26/11/2024 e tramitará em duas comissões, para análise de mérito na CDESCTMAT, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a estudo, pesquisa e programa de desenvolvimento da ciência e tecnologia, a produção, a energia, telecomunicações e informática, ao cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição e ao desenvolvimento econômico sustentável (art. 72, VI, VII, IX, X e XI).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Plano Distrital de Mobilidade Sustentável , estabelecendo diretrizes e estratégias para o desenvolvimento de um sistema de transporte mais eficiente, acessível e ambientalmente responsável no Distrito Federal. A proposta busca incentivo ao uso de modais não inovadores, modernização do transporte público e promoção da integração entre diferentes meios de locomoção, alinhando-se aos princípios do desenvolvimento econômico sustentável.
A mobilidade urbana sustentável é um dos pilares do desenvolvimento econômico moderno, pois melhora a qualidade de vida da população, reduz custos operacionais com transportes ineficientes e minimiza os impactos ambientais causados ??por emissões de poluentes. O Plano Distrital de Mobilidade Sustentável se alinha a políticas públicas contemporâneas voltadas à eficiência energética, incentivo ao transporte coletivo e à valorização de meios alternativos, como ciclovias e veículos elétricos.
O projeto contribui para a modernização da infraestrutura urbana e favorecendo a economia local ao reduzir custos com combustíveis fósseis ao incentivo ao transporte coletivo e sustentável, ao promover a inclusão social, garantindo transporte acessível a todas as camadas da população, ao impulsionar setores estratégicos, como a indústria de veículos elétricos e a tecnologia de mobilidade inteligente e ao fomentar novos negócios e investimentos, principalmente na área de inovação e infraestrutura.
A proposta está alinhada com compromissos internacionais reforçados pelo Brasil, como o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, que incentivam a redução de emissões de gases de efeito estufa e o uso racional dos recursos naturais. A mobilidade sustentável também contribui para a redução do trânsito e da poluição sonora, tornando as cidades mais habitáveis.
O Plano Distrital de Mobilidade Sustentável representa um avanço necessário para o desenvolvimento econômico e ambientalmente responsável do Distrito Federal. A proposta está em consonância com princípios modernos de sustentabilidade e inovação, trazendo benefícios à população e ao setor produtivo.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.451/2024, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2025, às 11:29:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (284450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.490/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.490/2024, que “dispõe sobre a possibilidade de pagamento direto aos trabalhadores pela Administração Pública do Distrito Federal nos casos de atraso salarial superior a 48 horas em contratos de prestação de serviços terceirizados, e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.490/2024, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que prevê, conforme disposto em seu art. 1º, que na prestação de serviços terceirizados contratados pela Administração Pública do Distrito Federal, sempre que a empresa contratada atrasar por mais de 48 horas o pagamento dos salários, o órgão contratante pode efetuar o pagamento diretamente aos trabalhadores que lhe prestaram serviços em razão do contrato.
O art. 2º estabelece o pagamento direito feito pelo órgão contratante não dispensa a empresa contratada de fazer o recolhimento dos tributos e demais encargos incidentes sobre a folha de pagamento, sendo de sua inteira responsabilidade as sanções decorrentes de atraso.
É tratado em seu art. 3º que o valor do pagamento direto feito na forma do art. 1º, acrescido de correção monetária, juros e multas contratuais, deve ser integralmente descontado de eventuais créditos que a empresa contratada tenha com o Distrito Federal.
O art. 4º dispõe que o atraso consecutivo de 3 folhas de pagamento enseja a rescisão contratual e adoção das providências para nova contratação.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que o referido projeto de lei objetiva resolver um problema bastante sério enfrentado pelos trabalhadores terceirizados do Distrito Federal: o atraso sistemático na quitação da folha de pagamento.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 10/12/2024 e tramitará em quatro comissões, para análise de mérito na CDESCTMAT e na CAS, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a política de incentivo à microempresa e produção (art. 72, II e VII).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir o pagamento direto aos trabalhadores terceirizados da Administração Pública do Distrito Federal nos casos em que haja atraso salarial superior a 48 horas por parte das empresas contratadas. A proposta visa garantir o pagamento dos trabalhadores, prevenindo prejuízos sociais e econômicos causados ??por eventuais inadimplências das prestadoras de serviço.
O pagamento em dia dos trabalhadores é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso X, que trata da proteção contra a suspensão de atraso. Além disso, a Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) e a Lei nº 14.133/2021 já estabelecem mecanismos de fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas pela Administração Pública.
No entanto, os casos recorrentes de atrasos salariais nas terceirizações têm causado prejuízos aos trabalhadores, comprometendo a sua dignidade e segurança financeira. A proposta cria um instrumento de proteção social que garanta a coleta de seus vencimentos diretamente pelo órgão público, evitando a dependência exclusiva da empresa contratada para o repasse.
A adoção desse mecanismo pode trazer benefícios tanto para os trabalhadores quanto para a Administração Pública, incluindo a garantia da dignidade dos trabalhadores terceirizados, evitando prejuízos financeiros causados ??por atrasos salariais, a redução da insegurança jurídica, já que a administração poderá intervir de forma mais célere e eficaz na solução do problema, e o Fortalecimento da fiscalização dos contratos públicos, incentivando que as empresas terceirizadas cumpram suas obrigações trabalhistas de forma mais rigorosa.
No entanto, a proposta pode gerar desafios administrativos, como a necessidade de ajustes na gestão de contratos, maior controle sobre a situação financeira das empresas contratadas e o estabelecimento de mecanismos claros para a operacionalização desses pagamentos diretos.
A medida está homologada ao público, pois protege o trabalhador terceirizado, que muitas vezes se encontra em situação de interesse de vulnerabilidade. Além disso, a iniciativa fortalece a responsabilidade social da Administração Pública e assegura a continuidade dos serviços prestados, uma vez que evita greves e paralisações decorrentes da falta de pagamento.
Para viabilizar a efetividade da proposta, é conveniente que sejam definidos critérios objetivos para a execução dos pagamentos diretos, garantindo que o processo seja transparente e eficiente.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 63, do Regimento Interno, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 64 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.490/2024, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2025, às 11:48:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 7 - SELEG - (284403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 17/02/2025, às 10:48:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP - (284402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CDDM, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (284404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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-
Despacho - 2 - SACP - (284400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Indicação - (284295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto H do Condomínio Porto Rico, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto H do Condomínio Porto Rico, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública do Conjunto H, em frente à casa 49, no Condomínio Porto Rico, na Região Administrativa de Santa Maria.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto H, em frente à casa 49, no Condomínio Porto Rico, em Santa Maria, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
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Indicação - (284301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o plantio de árvores ao longo da Avenida Paranoá, no Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o plantio de árvores ao longo da Avenida Paranoá, no Paranoá.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias urbanismo, com o plantio de árvores longo da Avenida Paranoá, na Região Administrativa do Paranoá.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há a necessidade promover o plantio de árvores na Avenida Paranoá, já que a localidade ora citada não conta com arborização urbana. As árvores desempenham um papel essencial no conforto ambiental da população, purificando o ar, reduzindo a temperatura ambiente e promovendo a saúde física e mental.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas é de suma importância para garantir a qualidade de vida dos cidadãos, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro o plantio de árvores ao longo da Avenida Paranoá, no Paranoá, garantindo a comodidade e o bem-estar da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (284297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública na DF 006, entre o CA 06 e o CA 09, no Lago Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública na DF 006, entre o CA 06 e o CA 09, no Lago Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da DF 006, entre o CA 06 e o CA 09, na Região Administrativa do Lago Norte.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em vias de trânsito intenso, possibilita maior segurança, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública na DF 006, entre o CA 06 e o CA 09, no Lago Norte, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2025, às 14:49:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (284294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da QR 122, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da QR 122, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da QR 122, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da QR 122, em Samambaia, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (284298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública na via NM3, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública na via NM3, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública na via NM3, na Região Administrativa de Ceilândia.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em vias de trânsito intenso, possibilita maior segurança, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da via NM3, na Ceilândia, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2025, às 14:49:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (284302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 364/2019
Ementa: Obriga os hospitais públicos e privados a fornecerem aos pais ou responsáveis de recém-nascidos com deficiência, microcefalia e outras doenças raras relação de entidades especializadas que desenvolvam atividades voltadas à especial condição de seus bebês e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Max Maciel Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº2/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 19/02/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2025, às 15:49:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 284302, Código CRC: 6b015a6f
-
Folha de Votação - CAS - (284303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 492/2023
Ementa: Dispõe sobre Campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular, e dá outras providências.
Autoria:
Deputada Jaqueline Silva
Relatoria:
Deputado Max Maciel Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo apresentado pelo relator.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS, na forma do substitutivo apresentado pelo relator ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 19/02/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2025, às 15:49:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (284299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PDL nº 55/2023
Ementa: Concede Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao ilustrador, produtor visual, designer gráfico e de produto, escritor, dramaturgo, cenógrafo e diretor teatral Roger Mello.
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputada Max Maciel Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 19/02/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2025, às 15:49:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (284300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1343/2024
Ementa: Dispõe sobre o exercício da profissão de cuidador de pessoa ou cuidador social de pessoa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
Autoria:
Deputado Hermeto
Relatoria:
Deputado Martins Machado Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 19/02/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Indicação - (284175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Félix)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por meio do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental, modernize e expanda a Rede de Monitoramento da Qualidade do Ar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por meio do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental, modernize e expanda a Rede de Monitoramento da Qualidade do Ar, buscando a melhor distribuição das estações de monitoramento, de acordo com as densidades demográficas e com os níveis de emissão de poluentes no DF.
JUSTIFICAÇÃO
A expansão e a modernização da Rede de Monitoramento da Qualidade do Ar no Distrito Federal são medidas essenciais para garantir uma avaliação mais precisa das condições atmosféricas e subsidiar políticas públicas eficazes voltadas à proteção ambiental e à saúde da população.
Os dados demonstram que a atual rede de monitoramento se mostra insuficiente e obsoleta, comprometendo a representatividade dos dados coletados. Embora tenha havido uma ampliação recente, as estações continuam concentradas em áreas com fontes industriais, enquanto há carência de monitoramento em regiões de grande circulação de veículos e elevada densidade populacional. Essa distribuição desigual impede um diagnóstico abrangente e preciso sobre os impactos da poluição atmosférica no Distrito Federal.
Para atender às exigências da Política Nacional de Qualidade do Ar (Lei federal nº 14.850, de 2 de maio de 2024) e das resoluções do CONAMA, é fundamental não apenas aumentar o número de estações de monitoramento, mas também padronizar e modernizar os equipamentos utilizados, garantindo maior confiabilidade e detalhamento dos dados.
A ausência de um monitoramento abrangente pode agravar os impactos da poluição do ar, comprometendo o meio ambiente, a qualidade de vida da população e sobrecarregando o sistema de saúde. Dessa forma, a modernização e a expansão da Rede de Monitoramento de Qualidade do Ar, com melhor distribuição das estações de acordo com a densidade demográfica e os níveis de emissão de poluentes, são ações indispensáveis para a gestão ambiental eficiente do Distrito Federal.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem a presente proposição, em prol da qualidade do ar e da saúde da população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Despacho - 2 - CERIM - (284181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Comissão Geral Presencial realizada no dia 06 de junho de 2024, às 15h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 14 de fevereiro de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (284182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 14 de junho de 2024, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 14 de fevereiro de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (284174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não ocorreu.
Zona Cívico Administrativa, 14 de fevereiro de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
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Despacho - 2 - CERIM - (284173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não ocorreu.
Zona Cívico Administrativa, 14 de fevereiro de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 14/02/2025, às 14:38:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CERIM - (284177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não ocorreu.
Zona Cívico Administrativa, 14 de fevereiro de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 14/02/2025, às 14:52:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 16 - SACP - (284178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CPRA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 14 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 14/02/2025, às 14:53:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 14 - SACP - (284179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 14 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 14/02/2025, às 14:57:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (284183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer, conforme despacho CEC (282296) e art. 162, RICLDF.
Brasília, 14 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 14/02/2025, às 15:16:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (284114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências”.
Art. 1º O art. 16 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 16.........................................................................................
(...)
§ 5º Fica estipulada a distância mínima de 500 metros entre os postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis e as unidades escolares no Distrito Federal."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva proteger a saúde e garantir segurança à comunidade escolar do Distrito Federal ao estabelecer uma distância mínima de 500 metros entre postos revendedores de combustíveis e unidades escolares (públicas e privadas). Fundamenta-se nos princípios da prevenção e da precaução ambiental, pilares do direito ambiental brasileiro, e na necessidade de garantir um ambiente seguro e saudável para crianças e adolescentes, em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
Postos de combustíveis, conforme amplamente reconhecido em estudos técnicos e normativas ambientais, representam fontes potenciais de contaminação e exposição a substâncias nocivas à saúde humana. A emissão de vapores tóxicos, especialmente compostos orgânicos voláteis (COVs), como benzeno, tolueno e xileno, constitui um risco direto para a população exposta, particularmente para crianças, cujos organismos são mais suscetíveis aos efeitos deletérios desses poluentes. O benzeno, em especial, é classificado pela Agência Internacional de Pesquisa sobre o Câncer (IARC) como substância carcinogênica do Grupo 1, o que significa que não há nível seguro de exposição. A inalação contínua dessas substâncias pode resultar em doenças respiratórias, alterações hematológicas e maior predisposição a doenças oncológicas, tornando inadmissível a existência desses estabelecimentos nas proximidades de escolas.
Além da poluição atmosférica, a proximidade de postos de combustíveis às unidades escolares aumenta o risco de contaminação do solo e das águas subterrâneas. Vazamentos de combustíveis são recorrentes nesses estabelecimentos, seja por falhas em tanques subterrâneos, seja pelo manejo inadequado de substâncias inflamáveis. A infiltração desses poluentes pode comprometer lençóis freáticos e fontes de abastecimento de água potável, trazendo consequências de longo prazo à saúde pública e ao equilíbrio ambiental.
A segurança dos estudantes também se vê comprometida pela probabilidade de incêndios e explosões, inerente à atividade de comercialização de combustíveis. A presença de líquidos inflamáveis, aliada a eventuais falhas operacionais ou acidentes, eleva significativamente o risco de tragédias, agravado pelo fato de que unidades escolares são locais de grande circulação e permanência prolongada de crianças e adolescentes.
Outro aspecto preocupante é o impacto no tráfego e na poluição urbana, pois postos de combustíveis geram fluxo constante de veículos, aumentando a emissão de poluentes, a poluição sonora e os riscos de atropelamentos e acidentes viários nas proximidades de escolas. O direito à educação, consagrado constitucionalmente, não pode ser dissociado do direito à saúde e à segurança, e a presença dessas atividades próximas a unidades escolares afronta a efetivação desses direitos fundamentais.
Com amparo no art. 225 da Constituição Federal, a presente proposição se justifica pelo dever imposto ao Poder Público e à coletividade de assegurar um meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, conforme dispõe o texto constitucional:
"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."
A proposta também encontra respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990, art. 4º), que garante a absoluta prioridade na efetivação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, nos seguintes termos:
"Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária."
A competência legislativa do Distrito Federal para dispor sobre a matéria decorre do art. 24, VI e VIII, da Constituição Federal, que estabelece a competência concorrente para legislar sobre proteção do meio ambiente e responsabilidade por dano ambiental, nos seguintes termos:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
(...)
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico."
Além disso, a Câmara Legislativa do Distrito Federal tem competência para legislar sobre temas de interesse predominantemente local, conforme prevê o art. 30, I, da Constituição Federal:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local."
A jurisprudência brasileira tem consolidado o entendimento de que a fixação de distâncias mínimas entre postos de combustíveis e áreas sensíveis, como unidades escolares, é medida legítima e compatível com a Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou reiteradamente sobre o tema, reconhecendo a prerrogativa dos entes federativos para legislar sobre o uso e ocupação do solo, bem como sobre a necessidade de garantir a segurança coletiva em razão dos riscos inerentes à atividade de revenda de combustíveis.
Nesse sentido, a Suprema Corte, no julgamento do RE 235.736/MG, concluiu que a norma municipal que impõe limite geográfico para a instalação desses empreendimentos atende ao interesse público e se fundamenta na necessidade de ordenação urbana e de controle da ocupação do solo, afastando qualquer alegação de violação à livre iniciativa. No voto condutor, o relator asseverou:
“Requerimento de licença que gerou mera expectativa de direito, insuscetível de impedir a incidência das novas exigências instituídas por lei superveniente, inspiradas não no propósito de estabelecer reserva de mercado, mas na necessidade de ordenação física e social da ocupação do solo no perímetro urbano e de controle de seu uso em atividade geradora de risco” (RE 235.736/MG, STF, Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 26.05.2000).
Na mesma linha, o STF, ao julgar o RE 204.187/MG, reafirmou que a fixação de um distanciamento prudencial entre postos de combustíveis e determinadas áreas urbanas densamente ocupadas constitui exercício legítimo da competência legislativa municipal, fundamentando-se na proteção da coletividade contra os riscos inerentes à atividade. O acórdão destacou que “postos de gasolina são atividades de alto risco que justificam o prudente distanciamento, na mesma área geográfica, de estabelecimentos congêneres”, afastando, assim, qualquer alegação de inconstitucionalidade da norma municipal (RE 204.187/MG, STF, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 02.04.2004).
Esse entendimento tem sido reiterado em outras decisões da Suprema Corte, como no RE 376.481/RS, no qual se enfatizou que a comercialização de combustíveis é "atividade geradora de riscos, e o município está autorizado a evitar a concentração de postos de abastecimento, com o objetivo de garantir a segurança em locais de afluência de pessoas" (RE 376.481/RS, STF, Segunda Turma).
Ainda mais recentemente, no RE 597.165/DF, o STF reafirmou que a liberdade de iniciativa não é absoluta e pode ser restringida por razões de interesse público, especialmente quando estão em jogo a segurança e o bem-estar da coletividade. O relator, ministro Celso de Mello, foi categórico ao afirmar que “a liberdade de iniciativa sofre restrições legitimadas pelo interesse maior da coletividade”, sendo possível impor limites geográficos à instalação desses empreendimentos quando houver justificativa ambiental e urbanística (RE 597.165/DF, STF).
Com o objetivo de fazer justiça, informamos que a presente proposição se erige do Estudo 811-24, elaborado pela Consultoria Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o qual apresentou uma análise abrangente sobre a concessão de instalação de postos de combustíveis, especialmente no que se refere à proximidade de instituições educacionais, e fundamenta-se em normas ambientais, urbanísticas e jurisprudenciais consolidadas.
Dessa forma, verifica-se que há respaldo legal e jurisprudencial, bem como sendo sólidos os fundamentos de mérito que amparam a presente propositura, rogo aos nobres Pares o apoio a presente proposta.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2025, às 20:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (284116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 256/2025
DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 256/2025, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Deise Luci Belém de Andrade.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Decreto Legislativo nº 256/2025, de autoria do nobre Deputado Eduardo Pedrosa, que concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Deise Luci Belém de Andrade, conforme o disposto no art. 1º.
Segue no art. 2º a cláusula de vigência.
O autor justifica a iniciativa destacando os relevantes serviços prestados pela homenageada na área da educação, segurança pública e defesa dos direitos humanos, com ênfase na proteção de mulheres, crianças e idosos. Assevera também que Deise Luci Belém de Andrade é amplamente reconhecida por sua atuação na prevenção da violência e pela promoção de projetos sociais inovadores no Distrito Federal.
A proposição foi regularmente autuada, lida em Plenário e encaminhada a esta Comissão de Assuntos Sociais, conforme o art. 163, § 4º, do RICLDF.
Ato contínuo, a proposição foi designada a este Relator para proferir parecer, nos termos do Art. 89, inciso VI, do referido Regimento.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XI, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas à concessão de título de cidadania honorária.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, inciso XLI, atribui privativamente à Câmara Legislativa do Distrito Federal a competência para conceder tais títulos, nos termos do Regimento Interno da CLDF.
Eis o que dispõe o Regimento Interno a respeito:
“Art. 244. O título de cidadão benemérito ou o título de cidadão honorário de Brasília é concedido por decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Deputados Distritais”
O presente Projeto de Decreto Legislativo encontra sólido amparo quanto ao seu mérito. A Senhora Deise Luci Belém de Andrade construiu uma trajetória exemplar, pautada na dedicação à educação e à segurança pública, promovendo políticas e iniciativas que trouxeram impactos positivos à população do Distrito Federal.
Natural do Rio de Janeiro, Deise de Andrade iniciou sua jornada profissional como professora em Ceilândia, na antiga Fundação Educacional, contribuindo para a formação de cidadãos e para a defesa dos direitos civis e sociais. No ano de 1999, ao ingressar na Polícia Civil do Distrito Federal, no cargo de agente de polícia, passou a desempenhar um papel pioneiro na implementação de projetos comunitários voltados à prevenção da violência e à proteção dos mais vulneráveis.
Reconhecida nacionalmente por suas iniciativas no combate à criminalidade, Deise liderou a criação do Núcleo de Polícia Comunitária em Ceilândia e do Projeto "Caminho das Flores", voltado à proteção das mulheres e posteriormente incorporado à legislação local.
Destaca-se ainda que a homenageada preenche cumulativamente todos os requisitos formais e de mérito exigidos pelo art. 245 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, que estabelece os critérios para a concessão do título de cidadão honorário de Brasília:
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A proposição deve vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.”III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, considerando a trajetória da Senhora Deise Luci Belém de Andrade e os serviços prestados por ela à cidadania do Distrito Federal, nos manifestamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 256/2025.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Despacho - 14 - SACP - (284117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 14 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 11 - SACP - (284119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 14 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 14/02/2025, às 09:04:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (284120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para análise das emendas 1, 2 e 3 apresentadas no âmbito da CCJ.
Brasília, 14 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 14/02/2025, às 09:11:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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