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Despacho - 2 - SELEG - (326712)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
Brasília, 12 de março de 2026.
Manoel Alvaro
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 12/03/2026, às 11:40:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CEC - Aprovado(a) - 129431 - (134808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 3053/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 3053/2022, que “Institui as diretrizes para a implementação do Programa de Assistência a Saúde dos Estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 3.053, de 2022, de autoria do Deputado Jorge Vianna. O PL visa instituir as diretrizes para implementação do Programa Assistência à Saúde dos Estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. Conforme disposto no art. 1º e no parágrafo único, tal programa consiste na criação de grupo de especialistas em saúde para atender a alunos da educação básica, incluídos a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio.
O art. 2º estabelece que o atendimento será prestado pelas seguintes especialidades: (i) fonoaudiologia; (ii) nutrição; (iii) endocrinologia; (iv) psicologia; (v) neurologia pediátrica. Ademais, deverá haver equipe de enfermagem e administrativa para apoiar as atividades dos profissionais responsáveis pelo atendimento.
O art. 3º dispõe que o cronograma de atendimento seja feito por sistema integrado entre as Secretarias de Estado de Saúde e de Educação do Distrito Federal.
O art. 4º determina que os alunos atendidos pelo Programa sejam indicados para a gerência da equipe de saúde por meio de relatório de observação do grupo de docentes da unidade de ensino. A gerência de saúde, por sua vez, deve promover os encaminhamentos necessários para cada caso.
O art. 5º dispõe sobre o encaminhamento, por meio de regulação, dos pacientes que precisem de acompanhamento prolongado de equipe especializada ou de especialidade que não esteja contemplada na equipe do Programa.
O art. 6º garante o tratamento na rede pública de saúde, bem como o acompanhamento escolar diferenciado, conforme a Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, aos alunos diagnosticados com algum transtorno ou deficiência, preservando o atingimento dos objetivos de aprendizagem do Currículo em Movimento do Distrito Federal.
O art. 7º estabelece que o Programa seja inicialmente executado em formato piloto.
Por fim, o art. 8º dispõe sobre a necessidade de regulamentação da Lei pelo Poder Executivo, e o art. 9º traz a cláusula de vigência na data da publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor aponta que, entre os alunos matriculados na rede pública de ensino, pode haver vários que não estejam recebendo os estímulos adequados – de saúde e de educação –, por não terem recebido laudos médicos de especialistas com a confirmação diagnóstica. Desse modo, o objetivo da equipe de saúde seria identificar os alunos com demanda por atendimento pedagógico diferenciado e por acompanhamento médico especializado, para garantir a eles a abordagem adequada.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
O Projeto foi lido em 6 de dezembro de 2022, bem como encaminhado a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS para análise de mérito. Por fim, será encaminhado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Finda a Legislatura, o processo foi encaminhado ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes – SACP, para as providências constantes no art. 137 do Regimento Interno. Em seguida, teve a retomada de sua tramitação requerida por meio do Requerimento nº 166, de 2023, e deferida por meio da Portaria-GMD nº 92, de 2023.
Novamente, durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas. Em 15 de maio de 2023, designou-se Relator para a matéria.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, I, "a" e "b", do Regimento Interno desta Casa, compete à CESC analisar o mérito da matéria em pauta, que trata de saúde pública e de educação pública e privada.
Iniciaremos pela contextualização do tema para, em seguida, tratar dos aspectos de mérito, tais como: relevância, conveniência, necessidade e viabilidade do Projeto de Lei n° 3.053, de 2022.
O PL em epígrafe busca sanar grave problema que acaba por restringir o acesso de crianças com necessidades especiais a recursos que poderiam melhorar seu prognóstico, sua qualidade de vida e reduzir o impacto que suas limitações têm sobre suas vidas atuais e futuras.
Segundo o Autor, na Justificação, diversas crianças não conseguem acesso aos recursos terapêuticos e educacionais especiais de que necessitam, porquê, para acessá-los, precisam de laudo de especialista e há longas filas para tais consultas no Sistema Único de Saúde – SUS.
A espera se torna ainda mais grave diante de algumas patologias, como o transtorno do espectro autista – TEA, em que ações multidisciplinares precoces alteram o prognóstico: com os estímulos adequados, os quadros tendem a ficar menos graves do que seriam sem a intervenção. Isso impacta diretamente a qualidade de vida dessas pessoas e de suas famílias, bem como indiretamente a sociedade como um todo, ao reduzir os custos sociais e econômicos relacionados com tais patologias.
Embora os dispositivos legais vigentes assegurem a proteção universal, integral e igualitária à saúde e garantam primazia no atendimento às crianças e às pessoas com deficiência, as limitações crônicas de acesso a serviços especializados no SUS acabam por atrasar, por vezes, em vários anos, a confirmação diagnóstica de diversas doenças, entre as quais o transtorno do espectro autista – TEA e a deficiência intelectual – DI.
Exigir confirmação diagnóstica é essencial para disponibilizar mais recursos àquele que carecem mais, haja vista que o Estado tem estrutura limitada, que muitas vezes não abarca nem os que tem real necessidade diagnosticada.
Por exemplo, segundo a Constituição Federal:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Exigir confirmação diagnóstica feita por equipe especializada como condição para acesso a recursos essenciais compromete o princípio da equidade, pois os recursos ficam disponíveis apenas para quem consegue acesso a esse atendimento especializado. O critério para acessar tais recursos deixa de ser a real necessidade do caso e passa a depender de fatores que não estão relacionados diretamente ao benefício da intervenção.
Dessa forma, fica claro que a presente proposta busca o cumprimento do preceito constitucional supracitado, pois viabiliza procedimento para acelerar a avaliação diagnóstica dos alunos indicados pelas unidade de ensino, a fim de ter a emissão de laudo diagnóstico que identifique a necessidade de inclusão na Educação Especial, permitindo que os alunos possam usufruir do atendimento que necessitam, conforme prever o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, in verbis :
Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
§ 1º A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação.
§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas.
§ 3º Os profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente de crianças na primeira infância receberão formação específica e permanente para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico, bem como para o acompanhamento que se fizer necessário. (Grifamos)Feitas essas considerações, julgamos o PL conveniente no contexto escolar e de saúde pública, assim, pelos motivos expostos, votamos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei no 3.053, de 2022, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, nos termos da Emenda modificativa nº 02 e Subemenda nº 03.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Gabriel Magno
PresidenteDEPUTADO Thiago mazoni
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2024, às 16:45:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - (305937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 851/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 851/2024, que declara o "Gospel" como patrimônio cultural do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação e Cultura – CEC o Projeto de Lei nº 851/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que propõe declarar o gospel e todas as suas manifestações artísticas como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.
O art. 1º do projeto declara o gospel como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal, além de assinalar que, para a finalidade da lei, a cultura gospel engloba as práticas culturais, tradições, valores, crenças e expressões artísticas vinculadas ao segmento.
O art. 2º, por sua vez, cria a Semana Distrital da Cultura Gospel e estabelece que a efeméride deverá ser realizada preferencialmente na última semana do mês de outubro. Já o art. 3º preconiza que o Poder Público deverá, em conjunto com entidades representativas da cultura gospel, promover a preservação, valorização, promoção e difusão desse patrimônio cultural, assegurando sua integridade e reconhecimento. Por fim, o art. 4º abriga cláusula de vigência.
Na justificação, o autor assevera que a cultura gospel “representa um componente vibrante e diverso do cenário cultural do Distrito Federal”, desempenhando “um papel significativo na formação da identidade local” e contribuindo “para a coesão social e para a riqueza da diversidade cultural da região”.
Além disso, acrescenta o deputado, que “a comunidade gospel tem desempenhado um papel ativo em eventos culturais, festivais e projetos sociais que beneficiam a população do Distrito Federal”. Desta forma, conclui o autor, eventual aprovação da proposição irá reafirmar o compromisso do Poder Público “com a proteção e promoção das expressões culturais que moldam a identidade única do Distrito Federal”.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 70 do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “cultura, espetáculos e diversões públicas” (inciso II) e ao “patrimônio cultural, histórico, artístico, natural e paisagístico, material e imaterial, do Distrito Federal” (inciso VI), de modo que o projeto é propício de ser analisado por esta Comissão.
Inicialmente, é preciso considerar que, no ordenamento jurídico brasileiro e distrital atual, a efetiva promoção e proteção do patrimônio cultural depende de medidas de competência do Poder Executivo.
Além de não representar qualquer espécie de ofensa constitucional, o reconhecimento pretendido pelo Projeto de Lei nº 851/2024 terá o condão de sinalizar, para o Poder Executivo, que a cultura gospel pode ser objeto de medidas de atenção e proteção.
Nosso entendimento, portanto, é o de que a iniciativa contribuirá para fortalecer, promover e incentivar as práticas artísticas e culturais de relevante segmento da população do Distrito Federal.
Reputamos, ainda, que a proposição está em consonância com o art. 3º, inciso IX, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece como um dos objetivos prioritários do Distrito Federal “valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira”, bem como com o art. 246 da mesma lei, segundo o qual o Poder Público deve apoiar e incentivar “a valorização e difusão das manifestações culturais” (caput) e propiciar a “difusão dos bens culturais, respeitada a diversidade étnica, religiosa, ideológica, criativa e expressiva de seus autores e intérpretes” (§ 2º).
No que diz respeito à Semana Distrital da Cultura Gospel, nosso entendimento é de que a criação de data comemorativa é medida sobretudo simbólica, mas apta a produzir resultados concretos.
Pelas razões acima elencadas, entendemos que o Projeto de Lei nº 851/2024 reveste-se dos requisitos materiais de conveniência e oportunidade, objeto de análise deste parecer de mérito.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 851/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2025, às 16:51:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (326739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Processo concluído, conforme Despacho 3 SELEG (326688).
Brasília, 12 de março de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 12/03/2026, às 12:25:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - (305852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 741/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 741/2023, que reconhece a Faixa de Pedestre como Patrimônio Cultural do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei nº 741/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que visa a declarar a faixa de pedestre patrimônio cultural do Distrito Federal.
O art. 1º do projeto declara as faixas de pedestres localizadas no território do Distrito Federal, independentemente de sua localização, dimensão ou configuração, como patrimônio cultural do Distrito Federal. O art. 2º, por sua vez, determina que as autoridades devem implementar políticas de preservação e conservação das faixas de pedestres. Já o art. 3º prevê ações educativas sobre o respeito e a valorização das faixas de pedestres. Por fim, o art. 4º abriga a cláusula de vigência.
Como justificação, o autor argumenta que a faixa de pedestres é crucial para a segurança viária e mobilidade urbana no Distrito Federal, possuindo também significativa importância histórica e cultural. Nesse sentido, assevera que a aprovação do projeto de lei promoverá a conscientização sobre a preservação desse patrimônio, incentivando a conservação e o respeito às normas de trânsito, além de estimular políticas públicas para sua manutenção e acessibilidade, contribuindo para a segurança viária e a qualidade de vida no DF.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 70, inciso III, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “política de educação para segurança no trânsito”. A matéria, portanto, está sob a esfera de competência desta Comissão.
Feita essa consideração, passa-se à análise do mérito legislativo.
A declaração oficial de uma atividade como patrimônio cultural é uma medida simbólica apta a gerar resultados. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento em relação às práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas importantes para a sociedade do Distrito Federal.
Especificamente quanto à faixa de pedestre, cabe destacar sua contribuição notória e diversificada para o interesse público do Distrito Federal. O respeito a essa regra de trânsito é uma prática incorporada à cultura distrital desde 1997, quando foi realizada a Campanha Paz no Trânsito, envolvendo a participação do Departamento de Trânsito, da Polícia Militar e do Departamento de Estradas de Rodagem.
Ao longo desse período, a faixa de pedestres se tornou um elemento distintivo da paisagem urbana de Brasília e um reflexo da busca por uma convivência mais harmoniosa no espaço público. O respeito à travessia de pedestres, com efeito, é motivo de orgulho para os brasilienses, sendo visto como um sinal de civilidade e um aspecto positivo da cultura da cidade, inclusive por visitantes de outras regiões.
Nesse sentido, a declaração da faixa de pedestres como patrimônio cultural do Distrito Federal, contribui para a cultura e a identidade local, e é uma medida que se insere entre os objetivos prioritários constantes na Lei Orgânica distrital:
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
VIII - preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;
IX - valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira.
Do ponto de vista da técnica e redação legislativas, o projeto merece alguns pequenos reparos no sentido de torná-lo consentâneo com o padrão usado atualmente nos projetos de lei de declaração de patrimônio cultural do Distrito Federal, por essa razão apresentamos o substitutivo anexo.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 741/2023, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2025, às 16:31:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEC - Aprovado(a) - Relator Ricardo Vale - PT - (302686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 770/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 770/2023, que Altera a Lei nº 2.602, de 10 de outubro de 2000, que “Torna Pública a instalação de bebedouros com água filtrada ou mineral nos estabelecimentos que especifica” para incluir eventos abertos ao público, gratuitos ou não.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei apresentado pelo Deputado Gabriel Magno pretende incluir o inciso XII, ao art. 1º da Lei 2.602/2000, para que seja tornada obrigatória a instalação de bebedouros com água filtrada ou mineral nos eventos abertos ao público, gratuitos ou não.
A Proposição especifica que serão considerados, como eventos abertos ao público, eventos culturais, desportivos, dentre outros, realizados em estabelecimentos comerciais particulares, bem como os realizados em área pública, com autorização do Poder Público, conforme regulamento.
Ademais, dispõe que a quantidade de bebedouros disponibilizados deve estar dimensionada de acordo com a quantidade de pessoas que utilizam a área.
Por fim, prevê que constitui infração à legislação consumerista a proibição de entrada com água nos locais indicados por essa Lei.
Em sua justificação, o Autor apresenta os seguintes argumentos:
No dia de ontem, 18 de novembro de 2023, a imprensa nacional e internacional noticiou o triste falecimento de uma jovem, que participava de grande evento cultural, por desidratação. A morte não é mera tragédia, mas incapacidade de o Estado em prover devido controle a direito básico, não somente dos consumidores, mas de todos seus cidadãos. Não se está aqui a falar de mera relação consumerista, mas a oferta de água é direito básico a todos devido. Para além: mesmo nas relações consumeristas, tendo em vista o monopólio comercial em eventos fechados à aquisição de água, em valores verdadeiramente exorbitantes, é medida que impõe riscos à saúde e a vida dos cidadãos.
O Projeto de Lei nº 778, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, foi apensado à proposição analisada, por tratarem de matéria análoga, tendo em vista que ambas preveem o acesso à água aos frequentadores de eventos.
O PL apensado, por sua vez, permite a entrada de garrafas de água de até 1.5 litros, por pessoa, em eventos e shows, públicos e privados realizados no Distrito Federal, entretanto, apenas prevê a disponibilização de bebedouros quando a temperatura for superior a 30º.
O Deputado Daniel Donizet apresentou substitutivo, que aglutinou as ideias do PL 770 e do PL 778, pois previu a instalação de bebedouros, bem como a permissão de entrada com garrafas de água para consumo pessoal.
Ambos os PLs foram totalmente contemplados no substitutivo.
O substitutivo continua prevendo que os infratores da Lei estarão sujeitos às penalidades previstas na Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, mudou o parâmetro para atualização de valores de multas para Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Os dois projetos de lei, que tramitam em conjunto, foram aprovados na reunião da Comissão de Defesa do Consumidor realizada em 3/12/2024, na forma do Substitutivo (Emenda nº 01), do Relator.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
O projeto tem como objetivo assegurar o acesso à água potável, bem essencial à vida e indispensável à preservação da saúde.
É de conhecimento público que, em muitos eventos, a água é comercializada a preços excessivamente elevados, dificultando seu acesso por parte dos participantes.
Essa prática pode acarretar sérios riscos à saúde, como foi tristemente evidenciado no ano de 2023, durante um show realizado no Rio de Janeiro, no qual uma jovem faleceu em decorrência de grave quadro de desidratação.
Trata-se, portanto, de ação de caráter preventivo e de proteção à saúde coletiva.
Além disso, a proposta está alinhada com precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que reconhece como legítima a obrigatoriedade da oferta gratuita de água potável, inclusive em relações de consumo, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e à função social da atividade econômica.
III - CONCLUSÕES
Os dois Projeto de Lei, um do Deputado Gabriel Magno e outro do Deputado Pastor Daniel de Castro, pretendem instituir a obrigatoriedade de instalação de bebedouros, bem como a permissão de entrada com água potável em eventos públicos e privados.
Diante disso, por entender que os projetos cumprem com o direito fundamental da Constituição Federal que prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, entendo que a adoção da matéria será positiva para toda a sociedade.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO dos Projetos de Lei nº 770/2023 e 778/2023, na forma do Substitutivo (Emenda nº 01).
Sala das Comissões, 04 de agosto de 2025.
DEPUTADO Ricardo vale - pt
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2025, às 14:20:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - Relator - (295149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1492/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1942/2024, que altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências”, para ampliar participação dos professores substitutos no planejamento escolar.
AUTOR: Deputado Wellington Luiz, Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Gabriel Magno e do Deputado Wellington Luiz inclui o § 6º no art. 2º da Lei 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que garante a participação do professor substituto, nas atividades de planejamento e formação continuada do ano letivo, denominada “semana pedagógica”.
Os Autores explicam que, aqui no Distrito Federal, não há uma regulamentação específica sobre a “Semana Pedagógica”, mas que ela tem o objetivo de promover a formação continuada dos profissionais da educação através de discussões pautadas em aportes teóricos importantes a respeito de temas emergentes que afetam o cotidiano da sala de aula, bem como o processo de ensino e aprendizagem, de modo a fundamentar os profissionais para o planejamento do semestre letivo.
Com isso, faz-se necessária também a participação dos professores substitutos, que também possuem um contato direto com os alunos, e não apenas dos titulares.
Sem emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
O Projeto de Lei determina que, além dos professores titulares, os professores substitutos também participem da “Semana Pedagógica”, para que contribuam com as atividades de planejamento e formação continuada do ano letivo.
Trata-se de uma medida positiva para o planejamento escolar, tendo em vista que a participação dos professores substitutos é de fundamental importância para a continuidade e a qualidade do processo de ensino-aprendizagem.
Ao serem integrados às atividades de planejamento, esses profissionais têm a oportunidade de alinhar suas práticas pedagógicas às diretrizes curriculares da instituição de ensino, garantindo maior coerência nas ações educativas mesmo em situações de ausência dos docentes titulares.
Além disso, seu envolvimento contribui para o fortalecimento do trabalho coletivo, para a troca de experiências e para a construção de uma proposta pedagógica mais colaborativa, inclusiva e eficaz.
Dessa forma, valoriza-se o papel do professor substituto como agente ativo na formação dos estudantes e na consolidação do projeto político-pedagógico da escola.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei do Deputado Gabriel Magno e do Deputado Wellington Luiz pretende assegurar que os professores substitutos também participem da “Semana Pedagógica”, para que contribuam com as atividades de planejamento e formação continuada do ano letivo.
Nesse sentido, a medida parece oportuna, pois reconhece o professor substituto como um agente essencial na formação integral dos estudantes e na efetivação do projeto político-pedagógico da escola, merecendo o acolhimento desta Comissão.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.492/2024.
Sala das Comissões, em 09 de maio de 2025.
DEPUTADO Ricardo Vale - PT
Relator
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Moção - (326749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem aos Agentes de Vigilância Ambiental.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem aos Agentes de Vigilância Ambiental.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Indicação - (326578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a descentralização e disponibilização de soro antiescorpiônico para o HRSAM, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a descentralização e disponibilização de soro antiescorpiônico para o HRSAM, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de saúde da Região Administrativa de Samambaia, com o fornecimento e a manutenção de estoque do soro antiescorpiônico no Hospital Regional de Samambaia - HRSAM.
Segundo relatado por moradores, Samambaia tem registrado crescimento nas ocorrências envolvendo escorpiões, acompanhando uma tendência observada em todo o Distrito Federal. Dados da Secretaria de Saúde indicam que os acidentes com esses animais aumentaram significativamente nos últimos anos, com alta de cerca de 43,7% no primeiro semestre de 2025 em comparação ao mesmo período de 2024. Além disso, Samambaia aparece entre as regiões administrativas com maior número de solicitações de inspeções domiciliares relacionadas à presença de escorpiões, concentrando aproximadamente 12,1% das ocorrências registradas, o que reforça a preocupação dos moradores com a presença desses animais na região.
Mesmo em face desse contexto, o referido imunobiológico está disponível apenas em unidades específicas, como o Hospital Regional de Taguatinga - HRT e o Hospital Regional do Guará - HRG. Essa centralização representa um risco significativo para os moradores de Samambaia e das regiões adjacentes, pois, em casos de acidentes escorpiônicos, o tempo de deslocamento até o atendimento é um fator decisivo para o prognóstico do paciente e para a prevenção de óbitos.
Levando em consideração o crescimento populacional de Samambaia e a recorrência de incidentes com animais peçonhentos na região, a disponibilização do soro no HRSAM constitui uma medida urgente e necessária de saúde pública, a fim de assegurar maior equidade no acesso e maior eficiência no atendimento prestado pelo SUS.
Dessa forma, sugiro que se promova a descentralização e disponibilização de soro antiescorpiônico para o HRSAM, em Samambaia, buscando minimizar os danos causados pela picada desses animais peçonhentos, garantindo rapidez e agilidade no atendimento á população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (326572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova revitalização e melhorias na Feira Permanente da QR 202, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova revitalização e melhorias na Feira Permanente da QR 202, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores, frequentadores e comerciantes locais que solicitam revitalização e melhorias na Feira Permanente da QR 202, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, a Feira Permanente da QR 202 encontra-se em situação que requer atenção por parte da administração pública, pois necessita de revitalização e melhorias na sua infraestrutura. Na atual situação, não há condições de que sejam desenvolvidas ações que tornem o local um polo mais atrativo para a realização de eventos e que ofereça um ambiente propício para o seu bom funcionamento, especialmente em virtude da precariedade de suas instalações.
Importante ressaltar todos os benefícios que um espaço como esse pode proporcionar aos moradores e frequentadores. A revitalização do espaço vem de encontro com o crescente desenvolvimento de Samambaia, ajudando a fomentar ainda mais a economia da região, criando e mantendo empregos e oferecendo aos moradores acesso a serviços e produtos de qualidade.
Dessa forma, sugiro revitalização e melhorias na Feira Permanente da QR 202, em Samambaia, com a finalidade de proporcionar um ambiente organizado, seguro e acessível, estimulando a economia local e proporcionando aos comerciantes um local de referência para as suas atividades comerciais e sociais.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (326567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 07 da QR 320, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 07 da QR 320, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial no Conjunto 07 da QR 320, em frente ao Lote 03, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto 07 da QR 320, em frente ao Lote 03, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto 07 da QR 320, em frente ao Lote 03, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (326563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na via entre as Quadras 07 e 09 do Setor Sul, no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na via entre as Quadras 07 e 09 do Setor Sul, no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Gama, em especial na via entre as Quadras 07 e 09 do Setor Sul, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na via entre as Quadras 07 e 09 do Setor Sul, que necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na via entre as Quadras 07 e 09 do Setor Sul, no Gama, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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Indicação - (326561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a recuperação das vias não pavimentadas do Beco do Coronel e ruas adjacentes, no Bairro Zumbi dos Palmares, em São Sebastião.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a recuperação das vias não pavimentadas do Beco do Coronel e ruas adjacentes, no Bairro Zumbi dos Palmares, em São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na mobilidade da Região Administrativa de São Sebastião, em especial no Beco do Coronel e ruas adjacentes.
Segundo relatado por moradores, as vias do Beco do Coronel e ruas adjacentes, localizados no Bairro Zumbi dos Palmares, necessitam de atenção da administração pública, pois se encontram em condições precárias, comprometendo significativamente o tráfego local, a segurança dos usuários e o acesso de veículos.
A recuperação das vias da localidade ora citada afetará positivamente não apenas as condições de tráfego, mas também proporcionará maior segurança e qualidade de vida para os moradores, além de facilitar a mobilidade da população local e garantir mais comodidade para os usuários de transporte escolar.
Dessa forma, sugiro a recuperação das vias não pavimentadas do Beco do Coronel e ruas adjacentes, no Bairro Zumbi dos Palmares, em São Sebastião, com a finalidade de garantir o bem-estar da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (326560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública do SCLRN 705, na Asa Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública do SCLRN 705, na Asa Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública do SCLRN 705 da Asa Norte, na Região Administrativa do Plano Piloto.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública do SCLRN 705, na Asa Norte, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (326550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a reimplantação de quadra poliesportiva na QR 409, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a reimplantação de quadra poliesportiva na QR 409, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da QR 409, na Região Administrativa de Samambaia, solicitando a reimplantação de aparelho público destinado ao lazer da população, a saber, uma quadra poliesportiva. Segundo relato de moradores, existia uma quadra poliesportiva na localidade ora citada. No entanto, há alguns anos, ela foi removida e toda a sua estrutura foi desativada.
São inúmeros os benefícios que esse aparelho público pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
A prática de esportes se torna um grande incentivador para uma vida mais saudável. Promovendo essas construções, estaremos contribuindo para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
Dessa forma, sugiro a reimplantação de quadra poliesportiva na QR 409, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (326556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública no ParCão do Cruzeiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública no ParCão do Cruzeiro.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública no ParCão da Região Administrativa do Cruzeiro.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo, impossibilitando a utilização do espaço no período noturno.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais e de lazer, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública do ParCão do Cruzeiro, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 14:20:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEC - (326740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 770/2023
Projeto de Lei nº 770/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que "Altera a Lei nº 2.602, de 10 de outubro de 2000, que “Torna Pública a instalação de bebedouros com água filtrada ou mineral nos estabelecimentos que especifica” para incluir eventos abertos ao público, gratuitos ou não", em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 778/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que "Dispõe sobre a permissão de entrada de garrafas de água em eventos e shows no Distrito Federal".
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela Aprovação dos Projetos de Lei nº 770/2023 e 778/2023, na forma do Substitutivo (Emenda nº 01).
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
X
Ricardo Vale
R
X
Thiago Manzoni
P
X
Jorge Vianna
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3 - CEC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 11/03/2026.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da Comissão de Educação e Cultura
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Presidente de Comissão, em 12/03/2026, às 14:29:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEC - (326741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1492/2024
Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências”, para ampliar participação dos professores substitutos no planejamento escolar.
Autoria:
Deputados Gabriel Magno e Wellington Luiz
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
X
Ricardo Vale
R
X
Thiago Manzoni
P
X
Jorge Vianna
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CEC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 11/03/2026.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da Comissão de Educação e Cultura
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Presidente de Comissão, em 12/03/2026, às 14:29:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEC - (326738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 3053/2022
Institui as diretrizes para a implementação do Programa de Assistência a Saúde dos Estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Jorge Vianna
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela aprovação, nos termos da Emenda modificativa nº 02 e Subemenda nº 03.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Ricardo Vale
X
Thiago Manzoni
R
X
Jorge Vianna
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4 - CEC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 11/03/2026.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da Comissão de Educação e Cultura
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-
Folha de Votação - CEC - (326717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 741/2023
Reconhece a Faixa de Pedestre como Patrimônio Cultural do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela aprovação, na forma do Substitutivo nº 1.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Ricardo Vale
X
Thiago Manzoni
R
X
Jorge Vianna
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
03
01
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CEC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 11/03/2026.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da Comissão de Educação e Cultura
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-
Folha de Votação - CEC - (326715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1329/2024
Institui a "Carreta da Saúde na Escola" no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Thiago Manzoni
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
X
Ricardo Vale
X
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
Pastor Daniel de Castro
P
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4 - CEC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 11/03/2026.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da Comissão de Educação e Cultura
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Folha de votação - Indicação - CEC - (326744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEC
Indicação(ões) nº: 9069/2025, 9577/2025, 9611/2025, 9783/2026, 8789/2025, 8957/2025, 8994/2025, 9012/2025, 9015/2025, 9591/2025, 9825/2026, 8900/2025 e 8932/2025.
TITULARES
Presidente - P
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Ricardo Vale
X
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
04
RESULTADO:
( X ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 2ª Reunião Extraordinária realizada em 11/03/2026.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da Comissão de Educação e Cultura
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-
Folha de Votação - CEC - (326707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1286/2024
Inclui, no calendário de eventos do Distrito Federal, o Festival Estudantil de Teatro Amador – “FESTA”.
Autoria:
Deputado Ricardo Vale
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
X
Ricardo Vale
X
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
Pastor Daniel de Castro
P
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CEC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 11/03/2026.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da Comissão de Educação e Cultura
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Folha de Votação - CEC - (326735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 851/2024
Declara o "Gospel" como patrimônio cultural do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Ricardo Vale
X
Thiago Manzoni
R
X
Jorge Vianna
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
03
01
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CEC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 11/03/2026.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da Comissão de Educação e Cultura
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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-
Indicação - (325754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a adoção, no âmbito do Distrito Federal, do Programa Moradia Primeiro, voltado à garantia de moradia permanente como eixo central da política de enfrentamento à população em situação de rua.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a adoção, no âmbito do Distrito Federal, do Programa Moradia Primeiro, inspirado no modelo internacionalmente reconhecido Housing First, voltado à garantia de moradia permanente como eixo central da política de enfrentamento à população em situação de rua.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição surgiu a partir das reflexões e debates realizados durante a Sessão Solene em homenagem à Campanha da Fraternidade 2026 – “Fraternidade e Moradia”, ocasião em que diversos representantes da sociedade civil, entidades religiosas, movimentos sociais e órgãos públicos ressaltaram a urgência de políticas estruturantes de moradia digna como elemento central para a promoção da dignidade humana.
A população em situação de rua no Distrito Federal apresenta crescimento contínuo nos últimos anos, evidenciando a necessidade de políticas públicas estruturantes, eficazes e pautadas em evidências científicas. Diversos países, a exemplo dos Estados Unidos, Canadá, França, Espanha, Portugal e Finlândia, adotam há mais de duas décadas o modelo Housing First, que parte do princípio de que o acesso imediato à moradia permanente, desvinculada de pré-condições, é elemento fundamental para a reinserção social.
Diferentemente dos modelos tradicionais de escalonamento (conhecidos como staircase models), o Housing First prioriza:
- Oferta imediata de moradia digna e estável;
- Acompanhamento psicossocial individualizado;
- Liberdade de escolha e autonomia das pessoas atendidas;
- Integração de serviços de saúde mental, assistência social e empregabilidade;
- Redução comprovada de custos públicos, especialmente em saúde, abrigamento emergencial e segurança pública.
Experiências internacionais demonstram que a taxa de permanência das pessoas nas moradias oferecidas pelo programa varia entre 70% e 90%, superando de forma significativa os modelos tradicionais. Em países como a Finlândia, o Housing First contribuiu para uma redução expressiva do número de pessoas em situação de rua crônica.
Implementar no Distrito Federal o Programa Moradia Primeiro significa:
- ampliar a efetividade das políticas de assistência social;
- promover dignidade humana;
- reduzir gastos com abrigos temporários e atendimentos emergenciais;
- fortalecer a intersetorialidade entre saúde, habitação, assistência social e trabalho;
- alinhar o DF às melhores práticas internacionais em políticas sociais.
Assim, a adoção da referida política pública representa passo fundamental rumo à superação da situação de rua de maneira estruturante, humanizada e eficiente, atendendo ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e às diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de Rua.
Diante do exposto, solicito o encaminhamento desta Indicação ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por se tratar de medida de grande relevância social e de reconhecida efetividade.
Sala das Sessões, em …
Deputado joão cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 14:24:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325754, Código CRC: 1c4cbeb9
-
Projeto de Lei - (326624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Reconhece e estabelece diretrizes para a atuação da Capelania Esportiva no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida, no âmbito do Distrito Federal, a Capelania Esportiva como atividade de caráter voluntário destinada à prestação de assistência espiritual, apoio emocional, aconselhamento e promoção de valores humanos em ambientes esportivos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Capelania Esportiva a atuação de pessoas capacitadas ou vinculadas a instituições religiosas ou organizações da sociedade civil que prestem assistência espiritual e apoio humano em ambientes esportivos, respeitados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da liberdade religiosa e da laicidade do Estado.
Art. 3º A Capelania Esportiva poderá ser desenvolvida, de forma voluntária ou mediante parcerias institucionais, em:
I – centros de formação esportiva;
II – projetos sociais esportivos;
III – clubes e associações esportivas;
IV – competições e eventos esportivos;
V – programas públicos de esporte e lazer.Art. 4ºA atuação da Capelania Esportiva observará os seguintes princípios:
I – respeito à liberdade de crença e de consciência;
II – vedação a qualquer forma de discriminação religiosa;
III – caráter facultativo da participação dos atletas ou participantes;
IV – promoção de valores éticos, sociais e de cidadania por meio do esporte.Art. 5º O Poder Público poderá incentivar a realização de atividades de Capelania Esportiva por meio de:
I – cooperação com organizações da sociedade civil;
II – apoio institucional a projetos que promovam valores humanos no esporte;
III – estímulo à formação de agentes de apoio espiritual em ambientes esportivos.Art. 6º A atuação prevista nesta Lei não implicará vínculo funcional com a Administração Pública, nem geração de despesa obrigatória para o Poder Público.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O esporte constitui importante instrumento de formação humana, desenvolvimento social e promoção de valores éticos e de cidadania. Em diversos contextos esportivos, especialmente em projetos sociais e programas de formação de jovens atletas, a presença de apoio espiritual e aconselhamento tem contribuído significativamente para o fortalecimento emocional, a prevenção de conflitos e a construção de trajetórias pessoais mais equilibradas.
A chamada Capelania Esportiva já é realidade em diferentes países e também em diversas iniciativas no Brasil, sobretudo em projetos sociais esportivos que utilizam o esporte como ferramenta de transformação social.
Sua atuação consiste na prestação de apoio espiritual, aconselhamento e acompanhamento humano a atletas, equipes técnicas e participantes de atividades esportivas, sempre de forma facultativa e respeitando integralmente a liberdade religiosa e a laicidade do Estado.
Importa destacar que a presente proposição não cria cargos, funções ou obrigações administrativas para o Poder Executivo, limitando-se a reconhecer e estabelecer diretrizes para uma prática já existente em diversos projetos esportivos e sociais.
Além disso, a proposta está em plena consonância com princípios constitucionais como:
I- a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal);
II- a liberdade religiosa (art. 5º, VI, da Constituição Federal);
III- a promoção do esporte como direito social (art. 217 da Constituição Federal).
Assim, ao reconhecer a Capelania Esportiva e estabelecer parâmetros para sua atuação, o Distrito Federal fortalece iniciativas que utilizam o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano, inclusão social e promoção de valores positivos na sociedade.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 14:41:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (326753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado IOLANDO
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento e troca de lâmpadas do sistema de iluminação pública nas proximidades da Quadra 105 do Setor Habitacional Sol Nascente..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento e troca de lâmpadas do sistema de iluminação pública nas proximidades da Quadra 105 do Setor Habitacional Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo a adoção de medidas voltadas ao aprimoramento e à substituição das lâmpadas do sistema de iluminação pública nas proximidades da Quadra 105 do Setor Habitacional Sol Nascente.
A iluminação pública é um serviço essencial para a garantia da segurança, mobilidade e qualidade de vida da população. Nas áreas próximas à referida quadra, moradores relatam que parte do sistema de iluminação encontra-se deficiente, seja em razão de lâmpadas queimadas, baixa luminosidade ou equipamentos já desgastados pelo tempo de uso. Tal situação compromete a visibilidade noturna e contribui para a sensação de insegurança entre os residentes, especialmente para trabalhadores que retornam às suas casas no período noturno, além de idosos, mulheres e estudantes que circulam diariamente pela região.
Além do aspecto relacionado à segurança pública, a adequada iluminação das vias também contribui para a prevenção de acidentes, melhora as condições de mobilidade urbana e favorece a convivência comunitária nos espaços públicos. A modernização do sistema, com a eventual substituição por tecnologias mais eficientes, como luminárias de maior capacidade luminosa e menor consumo energético, representa ainda uma medida alinhada aos princípios da eficiência e da sustentabilidade na gestão dos recursos públicos.
Importa destacar que o Setor Habitacional Sol Nascente é uma das regiões administrativas que mais crescem no Distrito Federal, reunindo uma população expressiva que demanda investimentos contínuos em infraestrutura urbana básica, dentre os quais se destaca a iluminação pública adequada.
Diante do exposto, considerando tratar-se de uma reivindicação legítima da comunidade local e de uma ação que contribuirá significativamente para a melhoria da segurança e da qualidade de vida dos moradores, apresento a presente Indicação, confiando na sensibilidade do Poder Executivo para atender a esta importante demanda da população.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 14:37:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 326753, Código CRC: 82ecbe32
-
Parecer - 1 - CS - Não apreciado(a) - (326802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CS
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que “Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar n.° 99, de 2026, de autoria do Poder Executivo, “Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
"CAPÍTULO I
Do Regulamento Previdenciário dos Servidores Policiais Civis do Distrito Federal
Art. 1º A presente Lei Complementar regulamenta, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, as normas previdenciárias dos servidores das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, conforme art. 1º, § 2º, da Lei Complementar Distrital nº 769, de 30 de junho de 2008.
§ 1º São obrigatoriamente filiados ao RPPS/DF, nos termos deste Regulamento, todos os servidores titulares de cargos efetivos, ativos e inativos, das Carreiras da
Polícia Civil do Distrito Federal, seus dependentes e os pensionistas, na qualidade de segurados.
§ 2º Não integram o RPPS/DF, nos termos deste Regulamento, os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 2º Aplicam-se subsidiariamente às disposições desta Lei Complementar as normas da Lei nº 769, de 30 de junho de 2008; da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011; e da Lei Federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 3º Os recursos financeiros e orçamentários necessários para a consecução das finalidades da presente Lei Complementar serão aportados pelo Tesouro Nacional, conforme estabelece a Lei Federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002 - FCDF, referentes à manutenção da Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 4º Cabe ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF, órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Distrito Federal, a atribuição de administrar e supervisionar os recursos necessários à garantia de pagamento dos benefícios previdenciários atuais e futuros dos segurados e dependentes de que trata esta Lei Complementar, por meio de gestão participativa, transparente, eficiente e eficaz, dotada de credibilidade e excelência no atendimento, conforme art. 3º e seguintes da Lei Complementar Distrital nº 769, de 30 de junho de 2008.
§ 1º Para os fins previstos no caput, incumbem ao IPREV/DF o gerenciamento e a operacionalização do pagamento e da manutenção dos benefícios previdenciários devidos aos segurados e seus dependentes.
§ 2º Os recursos necessários para manutenção da previdência dos segurados, de que trata a presente Lei Complementar, serão providos pelo Fundo Constitucional de que trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.
§ 3º É vedado ao IPREV/DF utilizar os recursos previstos na Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, destinados ao custeio e à manutenção dos benefícios previdenciários estabelecidos nesta Lei Complementar, para fins de captação, aplicação financeira ou capitalização de valores.
§ 4º É vedada a utilização dos recursos financeiros destinados pela Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, ao custeio dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei Complementar, para o pagamento de quaisquer outras espécies de benefícios, encargos ou obrigações não expressamente contempladas no presente diploma legal.
Art. 5º As disposições do presente regulamento visam dar cobertura aos eventos a que estão sujeitos seus beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendem às seguintes finalidades:
I – garantir meios de subsistência nos eventos de incapacidade permanente para o trabalho, acidente em serviço, idade avançada e morte;
II – proteção à família.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 6º São filiados ao RPPS/DF, nos termos deste Regulamento, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos no art. 1º, § 1º, no art. 9º e no art. 11, desta Lei Complementar.
Art. 7º Permanece filiado a este Regulamento, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:
I – cedido a órgão ou entidade da Administração Direta de outro Ente Federativo, com ou sem ônus para a Polícia Civil do Distrito Federal;
II – afastado ou licenciado, inclusive para o exercício de mandato classista, desde que observados os prazos previstos em lei e desde que o tempo de licenciamento seja considerado como de efetivo exercício no cargo;
III – licenciado para tratar de interesses particulares;
IV – durante o afastamento para o exercício de mandato eletivo;
V – durante o afastamento do país para fins de estudos ou licença remunerada.
Art. 8º O servidor efetivo requisitado da União, de Estado ou de Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Seção I
Dos Segurados
Art. 9º São obrigatoriamente filiados ao RPPS/DF, na condição de segurados, os servidores de que trata o § 1º, do art. 1º desta Lei Complementar, ainda que em disponibilidade.
§ 1º Na hipótese de acumulação de cargo remunerado, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório, para os fins do disposto nesta Lei Complementar, em relação ao cargo de natureza policial.
§ 2º O segurado inativo, de que trata este Regulamento, que exerça ou venha a exercer cargo em comissão ou cargo temporário vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
§ 3º O segurado de que trata este Regulamento mantém a sua filiação, nos termos desta Lei Complementar, durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo.
§ 4º O segurado que exerça, concomitantemente, cargo efetivo e mandato eletivo de Vereador filia-se ao RPPS/DF, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.
Art. 10. A perda da condição de segurado ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 11. São beneficiários, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, o companheiro, a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente indicado no inciso I exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos II e III.
§ 2º A dependência econômica do cônjuge, do companheiro, da companheira e dos filhos indicados no inciso I é presumida, e a das pessoas indicadas nos incisos II e III deve ser comprovada.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, comprove união estável com o segurado ou segurada.
§ 4º Equiparam-se à condição de companheira ou companheiro de que trata o inciso I deste artigo, os parceiros homoafetivos, que mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável entre parceiros de sexos diferentes.
§ 5º Aos servidores integrantes das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, titulares de cargo efetivo, fica assegurado o direito de averbação junto à autoridade competente, para fins previdenciários, da condição de parceiros homoafetivos.
§ 6º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24
(vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme legislação de regência.
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
Art. 12. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 11, desta Lei Complementar, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
Art. 13. A perda de condição do dependente ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – quanto ao cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
b) pela anulação do casamento;
II – quanto ao companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III – quanto ao filho e equiparados e ao irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos ou pela emancipação, salvo se inválidos ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
IV – pela cessação da invalidez dos filhos, equiparados ou irmãos maiores de 21 (vinte e um) anos;
V - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos das normas de regência;
VI – pela cessação da dependência econômica, salvo nos casos de dependência presumida;
VII – pela acumulação ilícita de pensão;
VIII – pelo falecimento ou pela perda de qualquer uma das condições que lhe garantam o direito ao benefício.
Seção III
Das Inscrições
Art. 14. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo efetivo, mediante cadastro no RPPS/DF.
Art. 15. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, os quais poderão promovê-la caso ele faleça sem tê-la efetivado.
§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação dessa condição por inspeção médica, conforme previsto nesta Lei Complementar.
§ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
§ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição.
§ 4º A inscrição de dependente ocorrida após 30 (trinta) dias do falecimento do segurado somente produzirá efeitos a partir da data do protocolo do requerimento.
§ 5º O segurado deverá informar a modificação do seu grupo de dependentes por inclusão, exclusão ou alteração, o que só produzirá efeito a partir da data de entrada do respectivo requerimento, se homologado.
CAPÍTULO III
Do Plano de Benefícios
Art. 16. São assegurados, nos termos desta Lei Complementar, os seguintes benefícios:
I – quanto ao servidor policial:
a) aposentadoria voluntária especial de policial civil;
b) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
c) aposentadoria voluntária por idade e proporcional ao tempo de contribuição;
d) aposentadoria compulsória por incapacidade permanente para o trabalho;
e) aposentadoria compulsória por idade.
II – quanto aos dependentes dos segurados:
a) pensão por morte.
Parágrafo único. O segurado pode renunciar a qualquer dos benefícios previstos neste artigo.
Seção I
Da aposentadoria voluntária especial de policial civil
Art. 17. A aposentadoria voluntária especial é devida ao policial civil, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
Art. 18. Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo, sem prejuízo das hipóteses previstas em lei federal.
Seção II
Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 19. O servidor policial fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma do art. 40, desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III – sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
Seção III
Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Proporcional ao Tempo de Contribuição
Art. 20. O servidor policial fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 20, desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Seção IVDa Aposentadoria Compulsória por Incapacidade Permanente para o Trabalho
Art. 21. A aposentadoria compulsória por incapacidade permanente para o trabalho é devida ao servidor policial, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos desta Lei Complementar, hipóteses em que os proventos serão integrais e reajustáveis nos mesmos índices e datas dos servidores em atividade.
§ 2º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei Complementar:
I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo servidor policial no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
IV – o acidente sofrido pelo servidor, ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à Polícia Civil do Distrito Federal para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pela Polícia Civil do Distrito Federal dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-deobra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do servidor policial;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor policial.
§ 4º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor policial é considerado no exercício do cargo.§ 5º Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por incapacidade permanente para o trabalho, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, tais como: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 6º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial da Junta Médica Oficial da Policlínica da PCDF.
§ 7º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.
§ 8º O aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 5º, deve passar a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.
§ 9º A doença, lesão ou deficiência de que o servidor policial era portador ao ingressar no cargo público não lhe confere o direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando sobrevier incapacidade por motivo de progressão ou agravamento das causas de deficiência.
Seção V
Da Aposentadoria Compulsória por Idade
Art. 22. O servidor policial, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente no limite de idade estabelecido na Constituição Federal, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 39, desta Lei Complementar, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.
Parágrafo único. A aposentadoria compulsória será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor policial atingir a idade-limite de permanência no serviço.
Seção VI
Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria
Art. 23. Ao servidor policial que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, é facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o art. 39 desta Lei Complementar, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher;
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.
§ 1º O servidor policial de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 19, na seguinte proporção:
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005, independentemente de a concessão da aposentadoria ocorrer em data posterior àquela;
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o §1º será verificado no momento da concessão do benefício.
§ 3º Os percentuais de redução de que trata o § 1º, I e II, serão aplicados sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições, segundo o art. 39 desta Lei Complementar, verificando-se previamente a observância ao limite do
subsídio do servidor policial no cargo efetivo, previsto no § 9º do mesmo artigo.
§ 4º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas para manter o valor real, de acordo com o disposto no art. 45 desta Lei Complementar.
Art. 24. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos arts. 19 ou 23, o segurado de que trata este Regulamento, que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade do subsídio do servidor policial no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando, observadas cumulativamente as seguintes condições:
I – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;
II – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
IV – 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 25. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 19, 23 ou 24, desta Lei Complementar, o servidor policial que tenha ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à última remuneração do servidor no cargo efetivo, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos decontribuição, se mulher;
II – 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade definidos no art. 19, III, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo.
Seção VII
Da Pensão por Morte
Art. 26. A pensão por morte é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar;
b) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 3º deste artigo;
c) filhos ou enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
d) menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 (vinte e quatro) anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do segurado;
III - terceira ordem de prioridade:
a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do segurando;
§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas “b”, “c” e “d” do referido inciso.
§ 3º A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada.
§ 4º Após deduzido o montante de que trata o § 3º deste artigo, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput
deste artigo, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas “c” e “d” do referido inciso.
Art. 27. A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 26 desta Lei Complementar.
§ 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 4º seguintes.
§ 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta Lei Complementar.
§ 3º Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos.
Art. 28. Durante o processamento da habilitação, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos.
Parágrafo único. O processo de habilitação à pensão por morte é considerado de natureza urgente.
Art. 29. A pensão por morte será igual ao valor do subsídio ou dos proventos do segurado.
Art. 30. Perderá o direito à pensão civil o beneficiário que:
I - venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos;
II - atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta Lei Complementar;
III - renuncie expressamente ao direito;
IV - tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do segurado ou do pensionista instituidor da pensão civil;
V - tenha seu vínculo matrimonial com o segurado instituidor anulado por decisão exarada após a concessão da pensão ao cônjuge.
Art. 31. A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
Parágrafo único. Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído.
Seção VIII
Do Abono Anual
Art. 32. O abono anual é devido àquele que, durante o ano, tenha recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional, em cada ano, ao número de meses de benefício percebido, em que cada mês corresponderá a umdoze avos e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício se encerrar antes desse mês, quando o valor será o do mês da cessação.
Seção IX
Das Disposições Gerais sobre Benefícios
Art. 33. Compete à Polícia Civil do Distrito Federal a instrução, análise, concessão e publicação no Diário Oficial do Distrito Federal a aposentadoria dos servidores que ingressaram em suas carreiras até 12 de novembro de 2019.
Parágrafo único. Para os servidores que ingressaram nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal a partir da data de publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, compete à PCDF a instrução do processo de aposentadoria, devendo os autos ser encaminhados ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) para análise, concessão e posterior publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF).
Art. 34. São vedados:
I – a concessão de proventos em valor inferior ao salário-mínimo nacional;
II – o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário;
III – a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio a servidor público titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal;
IV – a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor policial, a prestação de serviço e a correspondente contribuição.
§ 2º O aposentado, para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria, deverá renunciar aos proventos dela.
Art. 35. Compete à Polícia Civil do Distrito Federal a instrução, análise, concessão e publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal, do ato concessório de pensão civil por morte, decorrente do falecimento de servidor integrante das carreiras da PCDF que tenha ingressado até 12 de novembro de 2019.
Parágrafo único. Nos casos de pensão civil por morte decorrente do falecimento de servidor integrante das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal que tenha ingressado após 12 de novembro de 2019, compete à PCDF a instrução do processo, devendo os autos ser encaminhados ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) para análise, concessão e posterior publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF).
Art. 36. Os atos concessórios de aposentadoria e pensão civil serão encaminhados à Controladoria-Geral do Distrito Federal – CGDF, para pré- valiação da legalidade e, por esta, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, para Julgamento da legalidade do ato.
Art. 37. A prova de vida anual dos aposentados e dos pensionistas será realizada no âmbito do IPREV/DF, devendo ser obedecida a normatização estabelecida pelo Instituto de Previdência.
CAPÍTULO IV
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos BenefíciosSeção I
Das Regras do Cálculo dos Proventos de Aposentadoria
Art. 38. A aposentadoria concedida nos termos do art. 17 desta Lei Complementar terá como base para o cálculo dos proventos o valor do último subsídio percebido pelo servidor policial em atividade.
Art. 39. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 18,19, 20, 21, 22 e 23, desta Lei Complementar, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde o mês de competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações ou subsídios que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido elas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários.
§ 2º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização das remunerações-de-contribuição consideradas no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme ato competente editado periodicamente pelo Ministério da Previdência Social.
§ 3º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será o subsídio do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§ 4º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo, vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§ 5º As remunerações consideradas no cálculo da média, depois de atualizadas
na forma do § 2º, não poderão ser:
I – inferiores ao valor do salário-mínimo;
II – superiores ao limite máximo da remuneração-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.
§ 7º Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte
decimal.
§ 8º Se, a partir de julho de 1994, houver lacunas no período contributivo do segurado por não-vinculação a regime previdenciário, em razão de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 9º O valor inicial do provento, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder o subsídio do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias, conforme art. 40 desta Lei Complementar.
Art. 40. É vedada a inclusão, nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção deles, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de
permanência.
§ 1º Compreende-se na vedação do caput a previsão de incorporação das parcelas temporárias diretamente nos benefícios ou na remuneração, apenas para
efeito de concessão de benefícios, ainda que mediante regras específicas, independentemente de ter havido incidência de contribuição sobre tais parcelas.§ 2º Não se incluem na vedação prevista no caput as parcelas que tiverem integrado a remuneração-de-contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados pela média aritmética, conforme art. 39 desta Lei Complementar, respeitando-se, em qualquer hipótese, o limite do subsídio do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Art. 41. Os benefícios calculados nos termos do disposto nos arts. 39 e 40, desta Lei Complementar, serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Seção II
Dos Documentos Comprobatórios da Contribuição
Art. 42. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o art. 39, desta Lei Complementar, bem como o tempo de contribuição correspondente, serão comprovados mediante certidão de tempo de serviço e contribuição fornecida pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
§ 1º As certidões de tempo de serviço e contribuição, de que trata o caput, deverão comprovar os valores das remunerações, a partir da competência de julho de 1994, bem como certificar o tempo de contribuição que foram emitidos pelos diversos órgãos da administração relativos a servidor vinculado e terão validade após a homologação da unidade gestora do regime.
Art. 43. O IPREV/DF é a unidade gestora competente para homologação da certidão de tempo de serviço e contribuição emitida pela Polícia Civil do Distrito Federal, devendo homologá-la no prazo de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento.
Seção III
Do Reajustamento dos Benefícios
Art. 44. Os proventos de aposentadoria de que trata o art. 17, desta Lei Complementar, serão reajustados nos mesmos índices e datas dos servidores policiais civis em atividade, inclusive quando em decorrência da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da legislação aplicada.
Art. 45. Os benefícios de aposentadoria e pensão de que tratam os arts. 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 25, desta Lei Complementar, serão reajustados para preservarlhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo Distrito Federal, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.
Parágrafo único. Os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, no caso de ausência de índice oficial do Distrito Federal que defina o reajustamento que preserve em caráter permanente o valor real dos
benefícios.
Art. 46. Os benefícios abrangidos pelo disposto nos arts. 24, 25 e 47, desta Lei Complementar, as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 25, desta Lei Complementar, e os benefícios em fruição em 31 de dezembro de 2003 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando em decorrência da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da legislação aplicada.
Parágrafo único. É vedada a extensão, com recursos previdenciários, do reajustamento paritário de que trata este artigo aos benefícios abrangidos pelo disposto no art. 45 desta Lei Complementar, ainda que a título de antecipação do reajuste anual ou de recomposição de perdas salariais anteriores à concessão do benefício.
CAPÍTULO V
Do Direito Adquirido
Art. 47. A concessão de aposentadoria ao servidor policial vinculado a regime próprio de previdência social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor policial a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
§ 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
CAPÍTULO VI
Do Custeio
Art. 48. Os pagamentos dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei Complementar serão custeados mediante os seguintes recursos:
I – contribuição previdenciária da Polícia Civil do Distrito Federal;
II – contribuição previdenciária dos segurados ativos;
III – contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas; IV – recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal de que trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. Os valores dispostos nos incisos I, II e III deste artigo serão revertidos ao Fundo Constitucional do Distrito Federal.
Seção I
Do Caráter Contributivo
Art. 49. A contribuição previdenciária patronal da Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata o art. 48, I, desta Lei Complementar, corresponde ao dobro das contribuições relativas aos servidores ativos, nos termos do art. 2º da Lei federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Parágrafo único. As alíquotas de contribuição previstas neste artigo serão objeto de reavaliação atuarial anual e deverão constar da Lei de Diretrizes Orçamentária do Distrito Federal.
Art. 50. A contribuição previdenciária dos segurados ativos, de que trata o art. 48, II, desta Lei Complementar, é de 14% incidente sobre o subsídio.
Parágrafo único. O salário de contribuição dos servidores policiais que ingressaram nas respectivas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, fica limitado ao teto fixado para o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 51. A contribuição previdenciária dos segurados ativos, de que trata o art. 48, II, desta Lei Complementar, é de 14%, incidente sobre o subsídio, observando-se o disposto no art. 53.
Art. 52. A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 48, III, incidente sobre os proventos e pensões, observará os seguintes parâmetros:
I – até 1 salário mínimo, ficará isento;
II – de 1 salário mínimo até o valor do vigente do teto dos benefícios pagos pelo Regime de Previdência, incidirá a alíquota de 11%;
III – acima do teto dos benefícios pagãos pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, incidirá a alíquota fixa de 14%.
§ 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a
parcela de proventos que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º A contribuição calculada sobre o benefício de pensão por morte terá como base de cálculo o valor total desse benefício, independente do número do número de cotas, sendo o valor da contribuição rateado entre os pensionistas, na proporção de cada cota parte.
Art. 53. Não constituem base de cálculo para a incidência da contribuição previdência as seguintes vantagens:
I – diárias para viagens;
II – indenização de transporte;
III– auxílio-alimentação;
IV – auxílio-creche;
V – auxílio uniforme;
VI – parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou
de função de confiança;
VII – adicional de férias;
VIII – outras parcelas de caráter indenizatório definido em lei.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção deles, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de cargos e funções gratificados ou do abono de permanência.
Art. 54. As contribuições previdenciárias patronais e as dos segurados ativos, inativos e pensionistas das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), cujo ingresso tenha ocorrido a partir da data de publicação da EC nº 103/2019,, serão destinadas aos fundos em capitalização do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal (RPPS/DF).
§ 1º Os recursos de que trata o caput serão vertidos para contas específicas, sob gestão do IPREV/DF, com destinação exclusiva ao custeio dos benefícios dos segurados da própria carreira.
§ 2º É vedada, sob qualquer pretexto, a transferência ou utilização dos recursos acumulados nessas contas para o pagamento de benefícios de segurados vinculados a outras carreiras ou órgãos do Distrito Federal.
Art. 55. O pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados de que trata esta Lei Complementar, será realizado na mesma data em que ocorrer o pagamento dos segurados servidores ativos a eles vinculados.
Art. 56. A gratificação natalícia será considerada, para fins contributivos, separadamente do subsídio e dos benefícios de aposentadoria e de pensão relativa ao mês em que for pago.
Art. 57. Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos, considerar-se-á, para fins do RPPS/DF, o somatório da remuneração-de-contribuição referente a cada cargo.
Art. 58. Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento do subsídio seja com ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de responsabilidade desta:
I – o desconto da contribuição devida pelo servidor;
II – a contribuição devida pelo ente de origem.
§ 1º Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições correspondentes ao ente federativo e ao servidor ao Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF.
§ 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições no prazo legal, caberá à Polícia Civil do Distrito Federal efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.
§ 3º O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao regime de origem, relativamente à parte patronal e à parte do segurado, conforme valores informados mensalmente pelo cedente.
Art. 59. A cessão de servidores policiais, sem ônus para o cessionário, continuará sob a responsabilidade da PCDF o desconto e o repasse das contribuições ao Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF.
Art. 60. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 7º, deste Regulamento, o cálculo da contribuição será feito de acordo com o subsídio do cargo efetivo de que o servidor policial é titular.
Parágrafo único. Não incidirão contribuições para o Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, do ente cedente ou do ente cessionário, nem para o RGPS, sobre as parcelas remuneratórias complementares não componentes do subsídio do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário ao servidor policial cedido, exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição facultativa ao Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos do Distrito Federal.
Art. 61. O servidor policial afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento do subsídio, inclusive os afastados para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias, relativas à parte do segurado.
§ 1º O servidor policial em atividade que se encontre em gozo de licença sem vencimentos, sem ônus para a Administração Pública do Distrito Federal, deverá, para fins de manutenção do custeio de seu benefício previdenciário futuro, efetuar recolhimento mensal calculado com base em seu subsídio e nas demais vantagens consideradas para fins previdenciários, observado o seguinte:
I – o recolhimento será realizado diretamente ao Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), quando se tratar de servidor que tenha ingressado nas carreiras da PCDF até 12 de novembro de 2019;
II – o recolhimento será realizado diretamente ao Fundo Capitalizado, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF), quando se tratar de servidor que tenha ingressado nas carreiras da PCDF a partir de 13 de novembro de 2019.
§ 2º A inobservância por 3 (três) meses consecutivos do recolhimento previdenciário ocasionará a suspensão dos direitos previdenciários do segurado e seus dependentes, só reavendo eles o direito aos benefícios após quitação do total do débito das contribuições previdenciárias, que pode ser feita por meio de parcelamento, conforme legislação de regência.
Art. 62. O recolhimento das contribuições do servidor policial é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes casos:
I – cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II – investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo do subsídio.
Art. 63. O Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras para o cumprimento do pagamento dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei Complementar.
Art. 64. As contribuições previdenciárias e os demais débitos previdenciários não recolhidos até o prazo estabelecido no art. 53, parágrafo único, deste Regulamento, são atualizados monetariamente pelos mesmos índices praticados em relação aos débitos para com o RGPS e sofrem incidência de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitado esse acréscimo legal a 20%.
Seção II
Do Plano de Custeio
Art. 65. Os benefícios previdenciários de que trata este Regulamento serão providos pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF.
§ 1º Fica assegurado o pagamento integral dos benefícios previdenciários dos segurados que tenham ingressado nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal até 12 de novembro de 2019, bem como aos que já recebiam benefícios nessa data;
§ 2º Ao segurado que ingressar nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal partir da data de publicação da EC nº 103/2019 o valor do benefício concedido pelo RPPS fica limitado ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
§ 3º Ao segurado que ingressou nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal a partir de 13 de novembro de 2019 e optar pela Previdência Complementar, terá o valor excedente do benefício, previsto no parágrafo anterior, regulamentado de acordo com a Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017, e sua legislação específica;
§ 4º Fica assegurado o pagamento do benefício de pensão por morte implementado de acordo com a legislação vigente à época do óbito do servidor.
Seção III
Da contabilidade
Art. 66. O IPREV/DF manterá registro individualizado dos segurados de que trata este Regulamento, o qual conterá as seguintes informações:
I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II – matrículas e outros dados funcionais;
III – dados financeiros dos segurados.
§ 1º Aos segurados serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante demonstrativo de pagamento mensal e comprovante de rendimento anual, relativas ao exercício financeiro anterior.
§ 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.
Art. 67. O pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata esta Lei Complementar, será realizado na mesma data em que ocorrer o pagamento dos servidores ativos das referidas carreiras.
Art. 68. É vedado o pagamento de benefícios previdenciários, de que trata esta Lei Complementar, mediante convênio, consórcio ou outra forma de associação do
Distrito Federal com a União, Estados ou Municípios.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 69. O IPREV/DF deverá identificar e consolidar, trimestralmente, em demonstrativos financeiros e orçamentários, todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e pensionista, devendo disponibilizá-los à PCDF.
Art. 70. Nenhum benefício global de aposentadoria e pensão por morte poderá ter valor bruto inferior ao salário mínimo estabelecido para os servidores integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 71. O recebimento indevido de benefícios em razão de dolo, fraude ou má-fé implicará a devolução total do valor auferido, que deve, caso não haja acordo amigável, ser inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial cabível, respeitados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 72. A Certidão de Tempo de Contribuição poderá ser requerida pelo exservidor policial das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, a qualquer tempo, para fins de comprovação de tempo de contribuição junto a outros regimes previdenciários.
§ 1º A certidão a que se refere o caput, quando para fins de aposentadoria em outro regime previdenciário, será homologada exclusivamente pelo IPREV/DF, no prazo de até 30 (trinta) dias após a emissão pela PCDF.
Art. 73. Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições previdenciárias previstas em lei.
Art. 74. Fica vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei Complementar, ressalvados os casos previstos no art. 40, § 4º-A, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005, nos termos
definidos em lei complementar federal.
Art. 75. Não será computado para fins de aposentadoria o tempo de contribuição que tiver servido de base para aposentadoria em outro regime de previdência social.
Art. 76. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá, no que couber, às normas gerais públicas da administração financeira e previdenciária.
Art. 77. Os orçamentos, a programação financeira e os balanços do IPREV/DF obedecerão aos padrões e normas instituídos por legislação específica, ajustados às suas peculiaridades.
Art. 78. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do Fundo Constitucional do Distrito Federal.
Art. 79. A folha de pagamento dos aposentados da Polícia Civil do Distrito Federal que tenham ingressado nas respectivas carreiras até 12 de novembro de 2019, bem como daqueles que já se encontrem aposentados na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, permanecerá processada pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE.
Art. 80. O Conselho de Administração do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF), previsto no art. 88 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a contar com 2 (dois) representantes da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), observados os seguintes critérios:
I – 1 (um) representante da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal, indicado pelo Delegado-Geral de Polícia Civil;
II – 1 (um) representante da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, indicado pelo respectivo sindicato da categoria.
Art. 80. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação."
Na justificação o autor salienta que o escopo do Projeto de Lei Complementar em análise é o de garantir a segurança jurídica e a conformidade constitucional da situação previdenciária dos policiais civis do DF. Relata que a decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.801 reconheceu a constitucionalidade da vinculação da PCDF ao RPPS/DF e reforçou o Princípio da Unicidade do Regime, que proíbe a existência de mais de um regime próprio de previdência por ente federativo.
Com o trânsito em julgado da referida decisão em 06/05/2025 e a não modulação de seus efeitos, a edição desta Lei Complementar torna-se um imperativo legal e constitucional inadiável.
Ainda, salienta que a conveniência é manifesta, pois a proposição promove a integração cadastral e financeira dos servidores da PCDF ao RPPS/DF e garante que o custeio dos benefícios (proventos e pensões) continue sendo amparado pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), conforme a Lei Federal nº 10.633/2002, sem ônus adicional ao Tesouro Distrital.
Lida em Plenário em 25 de fevereiro de 2026, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Segurança - CS. Para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Foram incluídas as seguintes emendas de plenário ao presente projeto: nº 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 71, incisos I e IV, atribui a esta Comissão Segurança a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de segurança pública e organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na área de segurança pública, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância e viabilidade. No caso em tela, a proposta não é apenas conveniente, mas um imperativo legal e constitucional inadiável.Pois bem. O projeto em análise dispõe sobre o regulamento previdenciário dos servidores das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal. O objetivo central é consolidar e regulamentar as normas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal (RPPS/DF) especificamente para estes servidores, definindo critérios para aposentadorias (especial, por idade e tempo de contribuição, compulsória e por incapacidade) e pensão por morte.
A presente Proposta de Lei Complementar encontra seu fundamento na Constituição Federal e na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF). Seu objetivo central é garantir a segurança jurídica e a conformidade constitucional da situação previdenciária dos policiais civis do DF. A urgência desta medida decorre do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.801, concluído em abril de 2025, que reconheceu a constitucionalidade da vinculação da PCDF ao RPPS/DF e reforçou o Princípio da Unicidade do Regime. Com o trânsito em julgado desta decisão em 06/05/2025 e a ausência de modulação de efeitos, a edição desta Lei Complementar torna-se obrigatória para sanar uma omissão legislativa que perdura por mais de quinze anos.
Nesse contexto, nota-se que a proposição busca conferir segurança jurídica e clareza normativa a uma categoria cujas atividades são marcadas pelo risco e pelo desgaste inerentes à função policial. A necessidade de um regulamento próprio decorre da especificidade constitucional conferida aos órgãos de segurança, exigindo que as regras de passagem para a inatividade reflitam a natureza estritamente policial das atribuições exercidas.
Dito isso, não se vislumbram óbices à proposta em exame. Em verdade, considera-se a medida extremamente relevante e necessária para materializar o mandamento da LC nº 769/2008, garantindo que os recursos do Fundo Constitucional (FCDF) sejam geridos de forma transparente pelo IPREV/DF para o custeio dos benefícios dos servidores policiais. A proposta assegura proteção à família e meios de subsistência em eventos de incapacidade ou morte, respeitando a natureza estritamente policial das funções exercidas.
Ressalta-se que o projeto inova positivamente ao detalhar as hipóteses de acidente em serviço e doenças graves que ensejam aposentadoria com proventos integrais, oferecendo proteção robusta à família do policial em casos de fatalidades ou incapacidade permanente decorrente do cumprimento do dever.
Considerando as emendas de plenário nº 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31, incluídas, cumpre salientar que este parecer é pela aprovação de quase todas, exceto a emenda aditiva nº 13, por entender que esta trata do mesmo objeto da emenda aditiva nº 27, no qual é mais abrangente, e, portanto, abarca seu conteúdo.
Por fim, a medida moderniza a estrutura administrativa da Polícia Civil do Distrito Federal, valoriza o capital humano da segurança pública, promove a justiça previdenciária mediante o uso de regras claras de transição e permanência, e, ainda, encerra um período de incerteza jurídica.
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do projeto de lei complementar.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar n.º 99, de 2026, que “Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal”, nos termos das seguintes emendas de plenário nº 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2026, às 10:03:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (326016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 14 de abril de 2026, às 19h, no plenário, em homenagem ao Dia do Futebol Feminino.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene no dia 14 de abril de 2026, às 19h, no plenário, em homenagem ao Dia do Futebol Feminino.
JUSTIFICAÇÃO
O Dia do Futebol Feminino no Distrito Federal é comemorado anualmente em 14 de abril, instituído oficialmente no calendário de eventos do DF para valorizar e dar visibilidade à modalidade. A data destaca a força e o talento das jogadoras locais, celebrando a evolução do esporte na capital.
Instituição: A data foi criada por meu incentivo, consolidando o reconhecimento da modalidade no DF.
Primeira Celebração: A primeira sessão solene em comemoração à data ocorreu em 14 de abril de 2025, na Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF.
Objetivo: Celebrar a trajetória das mulheres no futebol, reconhecer a luta por igualdade e aumentar o incentivo ao futebol feminino regional, incluindo a valorização de times.
Sala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2026, às 16:55:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (326909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
14/04/2026 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 16 de março de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 16/03/2026, às 18:04:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Requerimento - (326019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 30 de abril de 2026, às 19h, no Auditório, em Homenagem ao Dia Internacional da Dança.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene no dia 30 de abril de 2026, às 19h, no Auditório, em Homenagem ao Dia Internacional da Dança.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade a realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia Internacional da Dança, celebrado mundialmente em 29 de abril, data instituída pela UNESCO em homenagem ao nascimento de Jean-Georges Noverre, considerado o “pai da dança moderna”.
A dança é uma das expressões artísticas mais antigas da humanidade, presente em diferentes culturas como forma de comunicação, celebração, identidade e resistência. No Distrito Federal, essa manifestação artística ocupa lugar de destaque, reunindo companhias, escolas, coletivos, profissionais independentes, mestres, coreógrafos e estudantes que enriquecem o cenário cultural da nossa cidade e promovem diversidade, inclusão e desenvolvimento humano.
Além de seu valor cultural, a dança desempenha um papel fundamental na formação social, emocional e educacional de crianças, jovens e adultos. Contribui para o fortalecimento da autoestima, promove saúde e bem-estar, estimula a criatividade e o senso crítico, amplia repertórios estéticos e fomenta a convivência comunitária.
A comemoração do Dia Internacional da Dança no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal representa o reconhecimento à importância desses artistas, professores, produtores e grupos que dedicam suas vidas à difusão dessa arte. É também oportunidade para valorizar políticas públicas de fomento cultural, incentivar iniciativas que ampliem o acesso à dança em todas as regiões administrativas e reforçar o compromisso do Poder Legislativo com a construção de uma sociedade mais sensível, plural e democrática.
Diante disso, a realização desta Sessão Solene não apenas celebra a dança como forma de arte, mas também homenageia todos aqueles que, diariamente, mantêm viva essa expressão cultural que tanto engrandece o Distrito Federal.
Pelos motivos expostos, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
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Despacho - 1 - CERIM - (326910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
30/04/2026 - 19h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 16 de março de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
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Moção - (326870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Manifesta louvor aos Profissionais da Educação do Distrito Federal pelo relevante serviço prestado à sociedade e pela contribuição essencial para o desenvolvimento humano, social e cultural no âmbito do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Ricardo Vale, manifesta louvor ao Profissional da Educação do Distrito Federal a seguir indicado, reconhecendo seu destacado papel na construção de uma sociedade mais justa, crítica e democrática:
Geraldo Bertodo Gomes
JUSTIFICAÇÃO
Nos termos regimentais, o próprio texto serve de justificação.
Por essas razões, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente moção de louvor, a fim de que possa ser devidamente entregue aos profissionais homenageados.
Sala das Sessões, 17 de março de 2026.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (304929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 465/2023
Da CDESCTMAT sobre os Projetos de Lei nº 465/2023 ao qual foi apensado o PL de nº 776/2023, que “Estabelece a obrigatoriedade da criação de salas sensoriais com tratamento acústico em locais de grande fluxo de pessoas e dá outras providências”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submetem-se à apreciação desta Comissão os Projetos de Lei nº 465/2023 ao qual foi apensado o PL de nº 776/2023, ambos de autoria do Deputado Iolando.
O PL nº 465/2023 estabelece a obrigatoriedade da criação de salas sensoriais com tratamento acústico em locais de grande fluxo de pessoas, como shopping centers, estádios, cinemas, teatros e similares. O objetivo é garantir um ambiente adequado para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em momentos de crise ou sobrecarga sensorial. A proposição prevê diretrizes técnicas para construção desses espaços, profissionais capacitados, prazos de adequação e sanções progressivas para o descumprimento.
O PL nº 776/2023, por sua vez, dispõe sobre a obrigatoriedade de implementação dessas salas nas Regionais de Ensino do Distrito Federal, com as mesmas diretrizes de acessibilidade e apoio especializado.
Ambos os projetos foram apensados para tramitação conjunta e receberam parecer favorável da Comissão de Assuntos Fundiários (CAF), que propôs duas emendas modificativas. Sendo a primeira ao art. 1º § 2º e ao art. 4º do PL nº 465/2023, respectivamente, classificando os locais de grande fluxo e ajustando a aplicação das sanções ao regramento do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal (Lei nº 6.138/2018), conforme segue:
Art. 1º............................................
§ 2º (redação modificada pela Emenda Modificativa CAF nº 1/2025):
“São considerados locais de grande fluxo de pessoas, para os efeitos desta Lei, equipamentos classificados como shopping centers, estádios esportivos, terminais de transporte e outros, conforme o porte e demais características estabelecidas em regulamento.”
Art. 4º (redação modificada pela Emenda Modificativa CAF nº 2/2025):
"O descumprimento do disposto nesta Lei será apurado em processo administrativo, observados os ritos e prazos contidos no Capítulo V do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE, aprovado pela Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, respeitados o contraditório e a ampla defesa.A tramitação observa o disposto no art. 72 e 156, IV do RICLDF.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 72 do Regimento Interno da CLDF, compete à CDESCTMAT emitir parecer sobre proposições voltadas à política comercial e de desenvolvimento econômico sustentável e inovação em equipamentos públicos. Ambos os projetos em análise se enquadram nessa competência temática, por promoverem o desenvolvimento humano e social em ambientes urbanos e escolares.
As salas sensoriais, também conhecidas como salas do silêncio ou de descompressão, são espaços adaptados para atender pessoas neuroatípicas (com TEA, TDAH, Síndrome de Down, entre outros), com o objetivo de prevenir crises sensoriais, promover autorregulação emocional e possibilitar a permanência digna em locais de alta estimulação externa.
A proposição do PL nº 465/2023 é justificada pelo alto fluxo de pessoas em ambientes urbanos e pela necessidade de adaptação desses espaços aos princípios da inclusão, dignidade e equidade. Por sua vez, o PL nº 776/2023 reforça o caráter pedagógico e humanizador das salas sensoriais no ambiente escolar, como instrumento de apoio à educação inclusiva.
Dentre os principais fundamentos que amparam a aprovação, destacam-se:
- O disposto no art. 4º da Lei nº 12.764/2012, que veda qualquer forma de tratamento degradante a pessoas com TEA;
- O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que assegura o direito à acessibilidade em todos os espaços públicos e privados de uso coletivo;
- A política urbana inclusiva prevista na Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade);
- Os dados epidemiológicos do CDC/EUA, que apontam crescimento do diagnóstico de TEA (1 em cada 36 crianças) e a estimativa de 2 a 6 milhões de brasileiros com a condição. [1]
Cabe ainda destacar que, conforme consolidado no parecer da CAF, já existem exemplos exitosos de salas sensoriais implementadas em equipamentos como aeroportos, estádios e escolas públicas do DF, demonstrando a viabilidade e impacto positivo da medida.
As emendas modificativas aos artigos 1º §2º e 4º do PL nº 465/2023 contribuiram para dar maior segurança jurídica à norma, ao defininir rol exemplificativo de locais que devem ser considerados como de “grande fluxo” e, ao vincular, os procedimentos sancionatórios ao Código de Obras e Edificações do DF, em conformidade com o art. 156, IV do RICLDF.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, e considerando os relevantes fundamentos sociais, jurídicos e urbanísticos apresentados, o voto é pela APROVAÇÃO dos Projetos de Lei nº 465/2023 e nº 776/2023, de autoria do Deputado Iolando, com as Emendas Modificativas, nº 1/2025 e nº 2/2025, apresentadas pela Comissão de Assuntos Fundiários aos aos artigos 1º §2º e 4º do PL nº 465/2023, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
[1] Prevalência e identificação precoce do transtorno do espectro autista entre crianças de 4 e 8 anos — Rede de Monitoramento do Autismo e Deficiências do Desenvolvimento, 16 locais, Estados Unidos, 2022, Última revisão: 15 abril 2025, https://www.cdc.gov/mmwr/volumes/74/ss/ss7402a1.htm, acessado em, 04/07/2025
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - CDESCTMAT - (308633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - Cs
Projeto de Lei nº 1812/2025
Da CDESCTMAT, sobre o Projeto de Lei nº 1812/2025, que “Dispõe sobre a adoção de práticas sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATORA: Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1812/2025 estabelece diretrizes para a adoção de práticas sustentáveis de gestão das águas pluviais no Distrito Federal, introduzindo o conceito de Cidade Esponja. A proposta objetiva mitigar riscos de enchentes e alagamentos, reduzir a sobrecarga dos sistemas de drenagem, ampliar a recarga hídrica subterrânea e melhorar a qualidade da água.
Entre os mecanismos previstos estão: pavimentos permeáveis, telhados verdes, jardins de chuva, valas de infiltração e áreas estratégicas para recepção natural das águas pluviais. O texto também prevê a compatibilização das medidas com o Plano Diretor e a regulamentação pelo Poder Executivo.
Na justificativa, o autor destaca que o modelo de Cidade Esponja, já aplicado em países como China, Alemanha e Dinamarca, busca absorver, armazenar e reutilizar águas pluviais, reduzindo alagamentos e melhorando a qualidade de vida urbana.
O Projeto de Lei foi distribuído para análise de mérito na CDESCTMAT (art. 72, X, do RICLDF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (art. 65, I, do RICLDF) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (art. 64, I, do RICLDF).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CDESCTMAT, nos termos do art. 72 do Regimento Interno da CLDF (Resolução nº 353/2024), emitir parecer sobre matérias ligadas ao desenvolvimento econômico sustentável, ciência, tecnologia, meio ambiente e turismo. O presente projeto insere-se de forma clara nesta competência, pois trata de política pública inovadora de gestão hídrica, vinculada ao ordenamento territorial e à preservação ambiental.
O PL nº 1812/2025 é meritório e necessário. A adoção de práticas como pavimentos permeáveis, telhados verdes e jardins de chuva representa avanço significativo no enfrentamento das recorrentes enchentes urbanas do Distrito Federal. Além disso, fortalece a autossuficiência hídrica, melhora a qualidade ambiental das cidades.
A proposta também guarda consonância com os princípios constitucionais do desenvolvimento sustentável (art. 225 da CF/88) e da função social da cidade (art. 182 da CF/88), além de dialogar com instrumentos do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) e demais políticas urbanísticas do DF.
Do ponto de vista econômico, trata-se de medida eficiente: os custos de implementação de sistemas sustentáveis de drenagem são compensados pela redução de prejuízos com inundações, pela valorização imobiliária em áreas seguras e pelo estímulo a novas tecnologias verdes no setor da construção civil.
Assim, esta Relatoria entende que a proposição atende ao interesse público, fortalece o ordenamento urbano e ambiental do DF e deve prosseguir em sua tramitação.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT manifesta-se, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1812/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, em sua forma original.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Parecer - 1 - CS - Não apreciado(a) - Deputada Doutora Jane - (313751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - Cs
Projeto de Lei nº 1903/2025
Da CDESCTMAT, sobre o Projeto de Lei nº 1903/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de capacitação em primeiros socorros, com ênfase em Reanimação Cardiopulmonar (RCP), técnicas de desobstrução de vias aéreas por corpo estranho (OVACE) e controle de hemorragias externas, para estudantes do ensino médio, gestantes durante o pré-natal e jovens durante o serviço militar obrigatório, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”.
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATORA: Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1903/2025, de autoria do Deputado Roosevelt, dispõe sobre a obrigatoriedade de capacitação em primeiros socorros, com ênfase em Reanimação Cardiopulmonar (RCP), técnicas de desobstrução de vias aéreas por corpo estranho (OVACE) e controle de hemorragias externas, no âmbito do Distrito Federal.
De acordo com o texto da proposição, a formação será obrigatória para três grupos específicos:
I – estudantes do 3º ano do ensino médio das redes pública e privada;
II – gestantes, durante o acompanhamento do pré-natal nas unidades de saúde;
III – jovens que ingressarem no serviço militar obrigatório.
A capacitação, com carga horária mínima de 8 horas, contemplará instrução teórica e prática e será certificada ao final. A execução poderá ocorrer em parceria com o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e entidades devidamente certificadas.
A matéria foi encaminhada à Comissão de Segurança (CS) para análise de mérito, conforme o art. 71, inciso I, do Regimento Interno da CLDF, e designada à relatoria da Deputada Doutora Jane.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Segurança opinar sobre proposições que versem sobre segurança pública, defesa civil e proteção à vida (art. 71, I, do RICLDF).
O PL nº 1903/2025 insere-se de forma inequívoca no campo da prevenção e proteção civil, promovendo capacitação técnica e cidadã para situações de emergência, com o objetivo de reduzir a mortalidade em eventos de parada cardiorrespiratória, engasgo e hemorragias externas.
A proposição contribui diretamente para a segurança comunitária, fortalece o sistema de proteção à vida.
Dessa forma o projeto revela-se compatível com as normas do Distrito Federal e relevante para a sociedade.
Sala de sessões…
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1903/2025, de autoria do Deputado Roosevelt, no âmbito da Comissão de Segurança (CS), por estar em consonância com os princípios constitucionais de proteção à vida, à segurança e à saúde pública, e por promover a cultura de prevenção e resposta rápida a emergências no Distrito Federal.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2026, às 11:37:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (325910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1364/2024, que “Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal a semana da moda do Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei nº 1.364/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que visa a incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana de Moda do Distrito Federal.
O projeto compõe-se de dois artigos. O primeiro institui e inclui a efeméride no Calendário Oficial e designa sua data. O segundo contém a cláusula de vigência.
Na Justificação, o autor argumenta que a norma proposta reconhece a importância do setor da moda no Distrito federal como também busca desenvolver a economia e cultura local. Ressalta que a Capital Federal tem se tornado um destacado polo de inovação no setor, o que gera produção, renda e emprego. Por fim, afirma que a medida pode ser um passo para tornar Brasília uma referência para a moda brasileira.
A CEC aprovou a proposição nos termos do voto do relator mediante o acolhimento de emenda modificativa.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Inicialmente, verifica-se que a proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas oficiais representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.364/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 70, incisos II e VI, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CEC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas às matérias “cultura, espetáculos e diversões públicas” e “patrimônio cultural, histórico, artístico, natural e paisagístico material e imaterial do Distrito Federal”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 1.364/2024 foi distribuído àquela Comissão.
O colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, o relator expressou que a “instituição da semana e sua inclusão no Calendário Oficial têm o potencial de promover a criatividade dos brasilienses no design, a incentivar as carreiras profissionais envolvidas e fomentar o desenvolvimento distrital”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta CCJ para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.364/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Como já se expôs, a inclusão de efemérides no Calendário Oficial é matéria de interesse local, a qual se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão pela qual é possível afirmar que o escopo principal do projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da criação da efeméride e a sua inclusão no Calendário Oficial eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito. Como bem ressalta o Parecer da CEC, o Projeto em análise trata da criação de data comemorativa e não da inclusão de evento no Calendário Oficial.
No que se refere à técnica legislativa e à redação, entendemos que a emenda modificativa apresentada pela CEC sana os poucos defeitos redacionais presentes na redação original do Projeto.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.364/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com o acolhimento da Emenda Modificativa da CEC.
Sala das Comissões.
DEPUTADO fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2026, às 18:22:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (325735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1031/2024, que “Institui o “Dia dos Rolimistas”, o qual passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o substitutivo elaborado pela Comissão de Educação e Cultura - CEC ao Projeto de Lei nº 1.031/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que visa a instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Carrinho de Rolimã.
Na redação dada ao projeto pelo substitutivo, o art. 1º institui a efeméride e a inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, além de estabelecer a data de 1º de maio como marco temporal para a celebração. Já o art. 2º lista os objetivos da proposição. Por fim, o art. 3º veicula a usual cláusula de vigência.
Na Justificação, o relator esclarece que o substitutivo teve a finalidade de aprimorar a redação do projeto, adequando-a ao padrão adotado pela Câmara Legislativa em proposições congêneres. Já a autora do projeto sustenta que a iniciativa “busca não apenas o reconhecimento de uma prática cultural que se insere profundamente na memória afetiva de várias gerações de brasilienses, mas também promover a revitalização dessa tradição como um meio de lazer saudável, acessível e integrador”. A deputada acrescenta, ainda, que a proposição teria o condão de “resguardar uma parcela significativa do patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal”, bem como de “estimular a ocupação consciente e criativa dos espaços públicos, promovendo o bem-estar social e a qualidade de vida de nossa população”.
Conforme dito, a CEC aprovou a proposição na forma de substitutivo, acolhendo o voto favorável exarado pelo relator quanto ao mérito.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Inicialmente, verifica-se que a proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas oficiais representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.031/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 70, incisos II e VI, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CEC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas às matérias “cultura, espetáculos e diversões públicas” e “patrimônio cultural, histórico, artístico, natural e paisagístico material e imaterial do Distrito Federal”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 1.031/2024 foi distribuído àquela Comissão.
O colegiado votou favoravelmente ao Projeto na forma de substitutivo. Em seu voto, o relator expressou que “a criação de data comemorativa é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos”, por meio da qual “a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento em relação a atividades específicas”. O deputado observou, ainda, que a inclusão desses marcos em Calendário Oficial “reforça a relevância da comemoração e garante sua presença na memória coletiva da sociedade distrital”, ressaltando que o substitutivo foi apresentado tão somente para “adequar a substância normativa do projeto às normas vigentes no Distrito Federal”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta CCJ para exame de admissibilidade, o que ora se faz. Desta forma, até o momento não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.031/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Como já se expôs, a inclusão de efemérides no Calendário Oficial é matéria de interesse local, a qual se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão pela qual é possível afirmar que o escopo principal do projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da criação da efeméride e a sua inclusão no Calendário Oficial eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Adicionalmente, cabe destacar que a proposição prestigia manifestação cultural que atravessa gerações de juventudes brasilienses, contribuindo para o lazer e a harmonia social, o que faz com que esteja em plena consonância com a Lei Orgânica do Distrito Federal. A norma estabelece ser objetivo prioritário do Distrito Federal “valorizar e desenvolver a cultura local” (art. 3º, inciso IV), além de preconizar que o Poder Público “apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais” (art. 246, caput).
No que se refere à técnica legislativa e redação, entendemos que o substitutivo aprovado pela CEC aprimorou o texto da proposição original e adequou-o aos padrões consagrados por essa Casa na elaboração de normas congêneres.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Substitutivo da CEC ao Projeto de Lei nº 1.031/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (300425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1185/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1185/2024, que “Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o Dia da Pipa.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1185/2024, de autoria do Deputado Daniel de Castro, que propõe a inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal do Dia da Pipa.
O art. 1º do projeto institui a efeméride e estabelece seu marco temporal. Os arts. 2º e 3º abrigam, respectivamente, a cláusula de vigência e de revogação.
Na Justificação, o autor afirma que, popular entre crianças e adultos, a prática de soltar pipas teve grande destaque no Brasil entre as décadas de 1970 e 1990, mas enfrenta desafios atualmente devido à urbanização, tecnologia e falta de espaços adequados. No entanto, a pipa vem se transformando em esporte, atraindo adeptos e sendo promovida em festivais e competições nacionais e internacionais. O Brasil se tornou referência no esporte, conquistando títulos mundiais e sul-americanos. Além da diversão e do aspecto esportivo, a cultura da pipa movimenta, segundo o autor, uma cadeia produtiva significativa, gerando empregos na indústria de bambu, têxtil, celulose e na fabricação de acessórios.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de eventos oficiais e campanhas a elas associadas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1185/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal vigente à época da aprovação do parecer atribuía à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “cultura, espetáculos e diversões públicas”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 1185/2024 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, o relator expressou que “o ‘Dia da Pipa’ não apenas representaria o resgate e a celebração de uma tradição cultural e esportiva, como também promoveria o lazer saudável, além de contribuir para a conscientização sobre práticas seguras e pra o fortalecimento da economia local”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1185/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de efemérides oficiais é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o escopo do projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Do ponto de vista da redação e da técnica legislativa, há, contudo, alguns problemas menores a serem reparados, entre eles o ajuste da redação da proposta ao padrão usado pela casa em normas congêneres e a supressão da cláusula revocatória que não se aplica ao caso, visto que se trata de matéria não disciplinada anteriormente, conforme dispõe o art. 97, §2º da Lei complementar nº 13, de 1996.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1185/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
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Emenda (Modificativa) - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (325911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
EMENDA Nº 1 (Modificativa)
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 1382/2024, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Insanos Moto Clube" divisão Distrito Federal, a ser celebrado no dia 11 de janeiro de cada ano.
Dê-se à ementa do Projeto a seguinte redação:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Insanos Moto Clube.
Dê-se ao art. 1º do Projeto a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído e incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia do Insanos Moto Clube – Divisão Distrito Federal, a ser celebrado anualmente no dia 11 de janeiro.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda modificativa visa a prestigiar a concisão do texto e adequar a proposição ao padrão consagrado por esta Casa na redação de projetos congêneres.
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (325743)
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Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.501, DE 2025
(Do Relator)
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Funn Festival.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Funn Festival.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo se destina a aprimorar a redação da proposição e a adequar a redação da norma ao padrão adotado pela Casa em proposições congêneres sem alteração substantiva à proposição original.
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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (298573)
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Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 1279/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Moto Clube Bodes do Asfalto".”
Dê-se ao art. 2º do Projeto a seguinte redação:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda modificativa visa a adequar o projeto mediante a supressão do texto que contém cláusula revogatória associada à cláusula de vigência no art. 2º.
Deputado FÁBIO FELIX
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (314908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1532/2025, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Produtor de mudas, sementes, plantas e flores.”
AUTOR: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Substituto da Comissão de Produção Rural e Abastecimento ao Projeto de Lei nº 1.532/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que visa a instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do produtor de mudas, sementes, plantas e flores.
O Projeto é composto por dois artigos. O art. 1º do projeto institui a efeméride e designa o seu marco temporal. Por fim, art. 2º veicula a cláusula de vigência.
Na Justificação, a autora afirma que a produção de flores e plantas ornamentais tem relevância econômica e social, sobretudo no DF, onde é majoritariamente realizada por pequenos produtores familiares. Diante da importância da floricultura para o agronegócio e para a geração de renda, seria oportuno homenagear os profissionais que realizam essa atividade com a inclusão de uma data dedicada a esse propósito no Calendário Oficial.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA que acolheu o voto favorável exarado pelo relator e aprovou a proposição na forma de substitutivo.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de eventos oficiais e campanhas a elas associadas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.532/2025 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 75, inciso I, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CPRA o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “exploração da terra rural”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 1.532/2025 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto forma de substitutivo. Em seu voto, o relator expressou que “dada a importância econômica real e potencial da atividade para o Distrito Federal e a clara valorização social dos seus produtos pelo cidadão, a iniciativa tem méritos”. O substitutivo foi apresentado para “dar à proposição redação consentânea com o padrão usado atualmente nos projetos de lei de instituição e inclusão de eventos no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal e a alterar a denominação da efeméride para adequá-la ao escopo descrito pela Justificação do Projeto”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.532/2025. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Como já se expôs, a inclusão de efemérides no Calendário Oficial é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o escopo principal do projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão do evento no Calendário Oficial eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Como é de praxe ressaltar, a criação de data comemorativa é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento em relação a atividades específicas, personalidades públicas, entidades, regiões, categorias profissionais e, sobretudo promover a conscientização sobre causas relevantes em benefício da sociedade e para a promoção da dignidade humana. A inclusão desses marcos em Calendário Oficial, por sua vez, reforça a relevância da efeméride e garante sua presença na memória coletiva da sociedade distrital.
No que se refere à técnica legislativa e redação, entendemos que o substitutivo aprovado pela CPRA sana os pequenos problemas presentes no texto da proposição principal.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Substitutivo da CPRA ao Projeto de Lei nº 1.532/2025, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 17:43:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314908, Código CRC: 2f326c09
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Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (310954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 190/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 190/2024, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Celestino Chupel.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 190/2024, subscrito pelo Deputado Martins Machado, que visa a conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Celestino Chupel.
O projeto é composto de dois artigos. O art. 1º concede a honraria e o art. 2º contém a cláusula de vigência.
Como justificação, o autor traça um breve perfil biográfico do indicado. Relata-se que Celestino Chupel, natural de Vacaria/RS, é o Defensor Público-Geral do Distrito Federal e possui vasta experiência como Coordenador de Núcleos de Assistência Jurídica, tendo coordenado os Núcleos de Iniciais de Brasília, de Defesa da Saúde, de São Sebastião, de Brazlândia, de Defesa do Consumidor e da Infância e Juventude. Ademais, é Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sete Lagoas, em Minas Gerais, e possui duas pós-graduações na área.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, cujo parecer foi pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o PDL nº 190/2024 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 66, inciso XI, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”, razão pela qual o PDL nº 190/2024 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que a aprovou.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do PDL nº 190/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pelo Regimento Interno da Casa, que disciplina a concessão da honraria, em especial o disposto em seu art. 245, transcrito abaixo (grifo nosso):
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A proposição deve vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.”
Primeiramente, cumpre assinalar que o senhor Celestino Chupel é natural do Vacaria/RS, fator que satisfaz o requisito constante do inciso I, alínea “b”.
Quanto à exigência contida no inciso II, é nítido que está dotada de considerável subjetividade, haja vista que o conceito de “trabalhos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, é abstrato e não possui abrangência de aplicação bem delimitada. Todavia, por sua ampla trajetória como Defensor Público, devemos considerá-la satisfeita.
Similarmente, o requisito previsto no inciso III (ser pessoa de notório reconhecimento público) também se reveste de caráter subjetivo, e, novamente, entendemos que, perante a população brasiliense, o senhor Celestino Chupel o satisfaz, o que é atestado por ocupar atualmente o cargo de Defensor Público-Geral.
Finalmente, entendemos satisfeita por presunção a demanda por idoneidade moral e reputação ilibada, contida no inciso IV, em face da ausência de fatos desabonadores.
À parte dos requisitos veiculados no art. 245, o PDL nº 190/2024 está em conformidade com o limite quantitativo de oito proposituras por sessão legislativa, veiculado pelo § 1º do art. 2º da Resolução nº 334/2023, vigente à época da apresentação do projeto. Consulta ao sistema PLe nos informa que foi o quarto PDL congênere apresentado pelo autor, na condição de primeiro ou único subscritor, em 2024. Outrossim, quanto ao novo limite de proposituras previsto no art. 244, do Regimento Interno da Casa, que passou a vigorar integralmente em janeiro do corrente ano, o PDL em comento o satisfaz, de modo que não há dúvida quanto à observância desse critério.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 190/2024 no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (325185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 402/2025, que “Homologa o Convênio ICMS nº 96, de 4 de julho de 2025.”
AUTOR: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame e parecer, o Projeto de Decreto Legislativo – PDL nº 402/2025, de autoria da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, com dois artigos e a ementa acima.
O art. 1º da proposição pretende homologar o Convênio ICMS nº 96, de 4 de julho de 2025, o qual altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.
O art. 2º estabelece a entrada em vigor da norma (na data de sua publicação) e sua produção de feitos (a partir da data da ratificação nacional do referido convênio).
Na Justificação do PDL, consta que a homologação em questão se baseia nos seguintes pontos: (i) aperfeiçoamento da sistemática; (ii) não caracterização de renúncia de receita; e (iii) dispensa de estudos de impacto.
A Secretaria Legislativa distribuiu a Proposição a esta Comissão para a análise de admissibilidade em 8 de janeiro de 2026.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CCJ, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 64, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
O PDL nº 402/2025, derivado do PROC nº 42/2025, encaminhado a esta Casa pelo Poder Executivo, visa homologar o Convênio ICMS nº 96/2025, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, publicado e ratificado no Diário Oficial da União, cujo objetivo é alterar a cláusula sétima do Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, “que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica”.
O objetivo da referida alteração é autorizar o Distrito Federal a instituir a “modalidade excepcional de transação que preveja normas diferenciadas relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa”[1].
Cláusula sétima Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir modalidade excepcional de transação que preveja normas diferenciadas relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa.
O Convênio ICMS nº 210/2023 foi homologado por esta casa nos termos do art. 30 da Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025, que “dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária”. Veja:
Art. 30. Fica homologado o Convênio ICMS nº 53, de 11 de abril de 2025, que “Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais e do Distrito Federal e altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.” (grifos editados)
Ao mesmo tempo que autoriza a adesão ao Convênio nº 210/2023, por meio da homologação do Convênio nº 53/2025, a Lei nº 7.684/2025 trouxe as regras necessárias para a sua aplicação. Por sinal, os critérios são aqueles especificados no art. 171 do Código Tributário Nacional – CTN, que são: (i) instituição por lei; (ii) celebração entre as partes; (iii) extinção do crédito negociado; (iv) fim ao litígio e (v) concessões mútuas.
Dessa forma, à época da referida Lei, o Distrito Federal não podia adotar normas diferenciadas relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa, o que passou a ser permitido nos limites estabelecidos na cláusula oitava do Convênio nº 210/2023.
Assim, a homologação do Convênio 96/2025 apenas autoriza a instituição da modalidade excepcional de transação sobre débitos inscritos em dívida ativa no Distrito Federal, a qual, para entrar em vigor, dependeria de aprovação de projeto de lei nesse sentido.
A aprovação do PDL nº 402/2025, portanto, não fere as normas constitucionais e legais vigentes, ao contrário, está em conformidade com os arts. 135, § 6º, e 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, com as disposições da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, que versa sobre a necessidade de celebração de convênios pelos Estados e pelo Distrito Federal quando da concessão de benefícios de ICMS, e com a boa técnica legislativa e redação, bem como seguiu o rito descrito no art. 243 do RICLDF, sendo admissível nesta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, no âmbito da CCJ e com fundamento no art. 64, I, RICLDF, vota-se pela ADMISSIBILIDADE do PDL nº 402/2025.
Sala das Comissões, em 20 de fevereiro 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2023/CV210_23
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (323423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 268/2023, que “Institui a Semana da Segurança Digital nas escolas do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 268, de 2023, de autoria do ilustre Deputado Pastor Daniel de Castro, que institui a "Semana de Conscientização acerca da Segurança Digital" no âmbito da educação fundamental e do ensino médio do Distrito Federal.
A proposição determina que a referida Semana ocorrerá na última semana do mês de agosto, sob a coordenação da Secretaria de Educação, com os seguintes objetivos principais:
- Examinar o impacto da tecnologia nas atividades cotidianas dos estudantes;
- Promover o aprendizado do conceito de cibercidadania;
- Conscientizar sobre os riscos presentes nos ambientes digitais, como abuso sexual virtual, cyberbullying e vazamento de dados pessoais;
- Alertar sobre os riscos à saúde física e psicológica decorrentes do uso das tecnologias digitais;
- Orientar sobre os cuidados com equipamentos eletrônicos e programas de computadores.
O projeto prevê ainda a busca pela interdisciplinaridade nas aulas ministradas durante a semana dedicada ao tema.
Na justificativa apresentada, o autor destaca que o mundo digital tornou-se a nova praça pública e que as escolas devem estar atentas à segurança no uso das tecnologias, especialmente considerando que crianças e adolescentes ocupam intensamente as redes sociais. Menciona ainda dados preocupantes sobre o vício em dispositivos móveis e a necessidade de conscientização sobre os perigos da superexposição digital.
É o relatório. Passo à análise.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
A presente proposição apresenta-se em perfeita consonância com o ordenamento constitucional vigente, tanto no plano federal quanto no distrital, merecendo análise sob os seguintes aspectos:
1. Competência legislativa
O Distrito Federal possui competência concorrente para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto, conforme estabelece o artigo 24, inciso IX, da Constituição Federal, competência esta que lhe é atribuída expressamente pelo artigo 18, §1º, da Carta Magna.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 17, inciso V, alínea "a", ratifica a competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre educação. Ademais, o artigo 204, inciso VI, da LODF estabelece expressamente a garantia de padrões mínimos de qualidade de ensino e o desenvolvimento de programas suplementares de material didático, transporte, alimentação e assistência à saúde.
A instituição de uma semana temática de conscientização no calendário escolar insere-se no âmbito da autonomia legislativa distrital para estabelecer diretrizes complementares de ensino, sem invadir competências privativas da União e sem contrariar normas gerais estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96).
2. Compatibilidade com os princípios constitucionais da educação
A proposição alinha-se aos princípios fundamentais da educação previstos no artigo 205 da Constituição Federal, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Mais especificamente, o projeto harmoniza-se com o artigo 206 da Constituição Federal, que consagra, entre os princípios do ensino, o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (inciso III), a garantia de padrão de qualidade (inciso VII) e a valorização da experiência extraescolar (inciso X).
A Base Nacional Comum Curricular (BNCC), homologada em 2017 e com força normativa, estabelece como uma de suas competências gerais da educação básica a compreensão, utilização e criação de tecnologias digitais de informação e comunicação de forma crítica, significativa, reflexiva e ética nas diversas práticas sociais. O projeto em análise operacionaliza essa diretriz pedagógica ao instituir momento específico para a reflexão sobre segurança digital.
3. Proteção integral da criança e do adolescente
O projeto atende ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, diversos direitos fundamentais, incluindo-se o direito à dignidade e ao respeito.
A Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) estabelece, em seu artigo 3º, que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurados todos os meios necessários ao desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social. O artigo 70 do ECA é explícito ao determinar que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
A conscientização sobre segurança digital, incluindo a prevenção contra abuso sexual virtual, cyberbullying e outros riscos digitais, representa medida concreta de proteção integral, em perfeita sintonia com o comando constitucional.
4. Direito fundamental à proteção de dados pessoais
A Emenda Constitucional nº 115, de 2022, incluiu expressamente no artigo 5º da Constituição Federal o direito à proteção dos dados pessoais como direito fundamental autônomo (inciso LXXIX). O projeto em análise promove a educação digital voltada à proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes, implementando em ambiente escolar a cultura de proteção de dados prevista constitucionalmente e regulamentada pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
Nesse sentido, a proposta revela-se não apenas compatível com o ordenamento constitucional, mas efetivamente necessária para a concretização desse direito fundamental recentemente positivado.
5. Princípio da prevenção e da precaução
A adoção de medidas preventivas em matéria de saúde pública e proteção de direitos fundamentais relaciona-se diretamente com o princípio da prevenção, implícito no sistema constitucional de proteção de direitos. A Constituição Federal, ao estabelecer que a saúde é direito de todos e dever do Estado (artigo 196), impõe a adoção de políticas que visem à redução de riscos.
A conscientização sobre os impactos físicos e psicológicos do uso excessivo de tecnologias digitais insere-se nas políticas de promoção de saúde mental e bem-estar de crianças e adolescentes, em conformidade com os deveres estatais de proteção à saúde.
A proposição atende às normas de técnica legislativa estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 95, de 1998, e pela Resolução nº 381, de 2022, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O texto apresenta estrutura normativa adequada, com ementa clara, artigos bem delimitados, objetivos específicos e determinação expressa sobre a coordenação da iniciativa. A redação é precisa e utiliza linguagem jurídica apropriada, sem ambiguidades ou contradições.
A previsão de interdisciplinaridade no artigo 3º demonstra preocupação com a qualidade pedagógica da implementação, respeitando a autonomia didático-pedagógica das instituições de ensino.
O projeto não padece de vício de iniciativa, uma vez que se trata de norma de caráter geral sobre educação, cuja iniciativa legislativa é concorrente. A matéria não se insere nas hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Tampouco há vício de inconstitucionalidade formal por invasão de competência privativa da União. A proposição não legisla sobre diretrizes e bases da educação nacional (competência privativa da União, conforme artigo 22, XXIV, CF), mas estabelece programação complementar de conscientização no âmbito da rede de ensino distrital.
Sob o aspecto da conveniência legislativa, o projeto apresenta-se extremamente oportuno diante do cenário contemporâneo de hiperconectividade digital. Estudos recentes demonstram que crianças e adolescentes brasileiros estão entre os usuários mais ativos de redes sociais no mundo, expondo-se frequentemente a riscos diversos.
O relatório "TIC Kids Online Brasil", produzido pelo Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (Cetic.br), ligado ao Comitê Gestor da Internet no Brasil, aponta dados preocupantes sobre a exposição de crianças e adolescentes a conteúdos inadequados, contatos indesejados e condutas inapropriadas no ambiente digital.
A definição de uma semana específica no calendário escolar para a abordagem sistemática desses temas representa estratégia eficaz de política pública educacional, permitindo planejamento adequado, mobilização de recursos pedagógicos e envolvimento da comunidade escolar.
A escolha da última semana de agosto mostra-se apropriada, por situar-se no segundo semestre letivo, quando os estudantes já estão adaptados à rotina escolar, e por anteceder momentos de maior uso das tecnologias digitais, como férias escolares e períodos festivos.
Diante do exposto, manifesto-me pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 268, de 2023, opinando pela sua aprovação na forma apresentada.
O projeto revela-se medida legislativa necessária, oportuna e adequada para enfrentar os desafios da sociedade digital, promovendo a educação para a cidadania digital responsável e a proteção integral de crianças e adolescentes, em perfeita harmonia com os princípios e normas constitucionais vigentes.
A aprovação desta proposição representará importante avanço na qualidade da educação distrital, dotando o sistema de ensino de instrumento efetivo para a formação de cidadãos críticos, conscientes e seguros no uso das tecnologias digitais.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 268, de 2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, 15 de dezembro de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/12/2025, às 11:23:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - PL 833/2023 - (307704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 833/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 833/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o “Dia da Felicidade”.
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 833/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que institui o Dia da Felicidade e inclui a data no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
O art. 1º, caput, institui a referida data e a inclui no Calendário Oficial distrital, estipulando o dia 20 de março como marco comemorativo. Os §§ 1º e 2º do artigo, respectivamente, preveem participação no evento de entidades públicas e privadas, bem como atividades na rede pública de ensino do Distrito Federal.
O art. 2º do Projeto designa o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal como responsável pela aferição do indicador da Felicidade Interna Bruta, enquanto o art. 3º cria as diretrizes para transformar Brasília em Capital da Felicidade.
O art. 4º, por sua vez, reconhece a importância do indicador “Felicidade Interna Bruta” como método de medir o desenvolvimento pelo bem-estar da população. Por fim, o art. 5º autoriza o Poder Executivo a conduzir iniciativas governamentais tendo como referência o índice Felicidade Interna Bruta (FIB) e o art. 6º veicula a cláusula de vigência da Propositura.
Como justificação, a autora registra que “este projeto tem por objetivo fortalecer o FIB (Felicidade Interna Bruta), novo indicador da Organização das Nações Unidas (ONU), criado como forma de complementar os tradicionais indicadores
adotados, como o PIB - Produto Interno Bruto, responsável por medir o desenvolvimento de comunidades, envolvendo questões de acesso à cultura, proteção do meio ambiente, bem-estar psicológico, governança, saúde, educação e vitalidade da comunidade”.
A autora argumenta que a Propositura possui forte amparo na sociedade civil organizada e que o tema já foi objeto de iniciativas legislativas no âmbito da União. Observa ainda que a felicidade e o bem-estar são metas universais e devem ser reconhecidas nas políticas públicas do Distrito Federal.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a instituição de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 833/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, I, “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “cultura”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 833/2023 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, o relator expressou que “(...) a proposição é meritória, sobretudo por fornecer mais um importante instrumento para a análise e definição de políticas públicas voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população do Distrito Federal”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 833/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República.
Ademais, cabe observar que a inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos, bem como a adoção do indicador de Felicidade Interna Bruta no âmbito do Distrito Federal, são objetos normativos que se enquadram nas atribuições próprias desta Câmara Legislativa, não resultando em quaisquer violações ao Direito Positivo.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 833/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 12:24:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CAS - (326677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2103/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 12 de Março de 2026.
Atenciosamente,
TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
Secretária de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24354, Secretário(a) de Comissão, em 17/03/2026, às 14:12:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (326355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 9/2019, que “Dispõe sobre a obrigação da publicidade de informações relativas aos beneficiários de programas e ações sociais do Governo do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 09/2019, nos seguintes termos:
Art. 1º O Governo do Distrito Federal publicará informações relativas aos
beneficiários de programas e ações sociais no Portal da Transparência, com
base nos princípios da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que regula o acesso a informação no Distrito Federal, contendo, no mínimo, o seguinte:
I – nome completo;
II – tipo de benefício e data do início do recebimento;
III – valor do benefício.
Parágrafo único. A utilização indevida dos dados disponibilizados
acarretará a aplicação de sanção civil e penal na forma da Lei.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os gestores às
penalidades administrativas e outras previstas na legislação em vigor.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação da iniciativa, o autor afirma que o projeto tem por objetivo assegurar a divulgação de informações relativas aos programas e ações de interesse coletivo executados pelo Governo do Distrito Federal, em observância aos princípios da publicidade e da transparência previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).
Acrescenta-se, ainda, que a legislação vigente garante o direito de acesso a informações sobre a implementação, o acompanhamento, os resultados, as metas e os indicadores das ações governamentais, impondo aos órgãos públicos o dever de divulgação ativa, independentemente de requerimento.
Assim, defende que com a proposta atende ao interesse público ao fortalecer o controle social e permitir a avaliação da eficácia e da eficiência das políticas públicas no Distrito Federal.
A matéria, lida em 05 de fevereiro de 2019, foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC) para análise de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
No âmbito da CAS e da CFGTC, a proposição recebeu parecer pela aprovação. Por fim, nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão emitir parecer, em caráter terminativo, sobre a admissibilidade constitucional, jurídica, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa da proposição em causa.
O projeto de lei tem por finalidade assegurar a divulgação de informações sobre programas e ações de interesse coletivo executados pelo Governo do Distrito Federal, por intermédio do órgão de desenvolvimento social, em observância aos princípios da publicidade e da transparência.
Sob o prisma da constitucionalidade formal, constata-se que o projeto trata de matéria de interesse local cuja regulamentação compete privativamente ao Distrito Federal, nos termos da combinação dos arts. 32, § 1º, e 30, I, da Constituição Federal.
Apesar de ser direcionado à administração pública distrital, o projeto em exame não cria atribuições para órgãos ou entidades administrativas, uma vez que o dever de transparência, decorrente do princípio da publicidade, é compulsório para a administração pública, consoante os art. 37[1] da Constituição Federal (CF/88) e art. 19[2], da LODF.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 2.444 corrobora essa compreensão, senão vejamos:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade. 1. O art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal atribuiu à União a competência para editar normas gerais de licitações e contratos. A legislação questionada não traz regramento geral de contratos administrativos, mas simplesmente determina a publicação de dados básicos dos contratos de obras públicas realizadas em rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é pontual e restrita a contratos específicos da administração pública estadual, carecendo, nesse ponto, de teor de generalidade suficiente para caracterizá-la como “norma geral”. 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente.
(ADI 2444, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)No que diz respeito à titularidade da iniciativa no âmbito distrital, o projeto não incide sobre matéria submetida a reserva constitucional de legislar, cabendo ao deputado distrital sobre ela dispor com base no art. 71 da Lei Orgânica.
No tocante à constitucionalidade material, verifica-se que a proposta legislativa se harmoniza com os princípios da publicidade, da transparência e do interesse público, consagrados na Constituição da República. Ademais, a iniciativa legislativa em comento concretiza o direito fundamental de acesso à informação, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII[3], da Carta Magna.
Cumpre destacar que, à luz do disposto no art. 5º, inciso LX[4], da Constituição Federal, a publicidade é a regra no que se refere aos dados e procedimentos sob a condução do Estado, podendo ser restringida apenas por meio de norma legal específica. Nessa perspectiva, a divulgação de informações sobre programas e ações de interesse coletivo executados pelo Governo do Distrito Federal, por intermédio do órgão de desenvolvimento social, coaduna-se com os ditames constitucionais.
Quanto à legalidade e juridicidade, torna-se necessária a exclusão do art. 3º, visto que o governador não necessita de autorização para exercer sua competência de editar regulamentos de lei, tampouco pode ser obrigado a fazê-lo, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes. Nesse sentido, o referido artigo assume caráter meramente autorizativo, em afronta ao disposto no artigo 11 da Lei Complementar 13/961. Feita essa ressalva, constata-se que a proposição, além de ser uma norma de caráter geral e abstrato, introduz inovações ao ordenamento jurídico.
Outrossim, não se observa qualquer obstáculo quanto à espécie legislativa designada (lei ordinária), uma vez que a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal não reservam essa matéria para outro tipo normativo.
Por fim, sob a perspectiva da técnica legislativa e da redação normativa, entende-se mais adequado que a matéria não seja veiculada por meio de projeto de lei autônomo, mas sim por proposição destinada a alterar a Lei Distrital nº 4.332/2009, que dispõe sobre a publicidade dos cadastros de programas habitacionais e de programas sociais do Distrito Federal. Dessa forma, além de promover melhor sistematização do ordenamento jurídico e evitar a dispersão normativa, assegura maior efetividade à disciplina legal.
Ademais, são necessários ajustes de forma e conteúdo para atendimento às normas de boa técnica legislativa e para a correção de impropriedades redacionais, conforme exigido pela Lei Complementar Distrital nº 13/1996, que estabelece regras de elaboração, redação e consolidação das leis do Distrito Federal.
Assim, propõe-se a apresentação de substitutivo com a finalidade de adequar o projeto de lei, fazendo com que seu objeto passe a consistir na alteração da Lei Distrital nº 4.332/2009, por meio da reformulação do inciso VIII do parágrafo único do art. 1º.
III - CONCLUSÃO
Por esses motivos, com fundamento nos arts. 5º, X, XXXIII, LX, 30, I, 32, §1º e 37, caput, da Constituição Federal, bem como nos arts. 19, caput, e 71, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 09/2019, na forma do substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, em 09 de março de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] CF/88: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[2] CF/88: Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:
[3] CF/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes
:...
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
[4] CF/88: Art. 5º ...
...
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
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