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Despacho - 4 - CERIM - (326768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 6 de março de 2026, às 14 horas, no Auditório desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 12 de março de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 12/03/2026, às 17:48:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (326765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº 01 (redação)
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Ao Projeto de Lei Nº 2038/2025, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Mostra de Tecnologia Brasília Mais TI, a ser realizada anualmente no mês de junho.
Dê-se à ementa do Projeto de Lei 2.038/2025 a seguinte redação:
“Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Mostra de Tecnologia Brasília Mais TI, a ser realizada anualmente no mês de agosto.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda de Redação se faz necessária ante diminuto erro material na ementa do PL em comento, de modo a harmonizá-la com o conteúdo do art. 1º, que estabelece a realização do evento, anualmente, no mês de agosto.
Sala das Comissões.
Deputado rogério morro da cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 17:51:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (326518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Reconhece e apresenta votos de louvor aos Corretores de Seguros do Distrito Federal, em reconhecimento ao relevante papel na orientação da população e na promoção da segurança patrimonial, financeira e pessoal dos cidadãos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado Roosevelt Vilela, manifesta votos de louvor aos Corretores de Seguros relacionados em anexo, em reconhecimento em reconhecimento à dedicação, à excelência profissional e à contribuição para o fortalecimento do mercado segurador e da cultura de gestão de riscos no Distrito Federal.
Os corretores de seguros exercem papel fundamental na intermediação entre seguradoras e consumidores, orientando famílias, empresas e instituições na escolha de mecanismos de proteção patrimonial e financeira. Sua atuação técnica e responsável contribui diretamente para a segurança econômica da sociedade, para a mitigação de riscos e para a difusão da cultura do seguro.
Dessa forma, a Câmara Legislativa do Distrito Federal presta homenagem aos seguintes profissionais:
Eulinda Maria de Moura Fonseca
Irineu Joaquim de Oliveira
Ciro Vanger Goulart
Analice Cury da Silveira Costa
Adriana Ferreira Gomes
Eliene Martins Soares Ferreira
Fabiana Moura Pereira
Kette Barbara Soares
Larissa Arruda Alves
Luciane Linhares Peixoto
Luciana Pereira Soares
Maria Luzia Farias da Silva
Nely Ferreira Martins
Patricia Cintra Rezende Prata
Renata Pedro Rodrigues
Regina Ayres Lacerda
Renata Carneiro Valadares
Rossana Rios Viana
Suzileide de Freitas Correia
Viviane Bernardo da Silva
Vilma Torres Garcia
Aderson Blanco Cinnanti
Alex de Lima Miranda
Antonio Arruda Sobrinho
Antonio Soares Aragão
Augusto Escossia de Oliveira
Carlos Antonio Gomes Carvalho
Claudio Antonio de Sousa Troncha
Clayton Wallace Rodrigues de Oliveira
Cleber Wilson Pioto
Glauber Soares do Amaral
Jackson de Melo Prata
João Bosco Silva de Paula
João Pereira da Silva
José Augusto Tucci Nunes
Juan Manuel Barcena Saavedra
Luiz Cerbino Neto
Marcelo Lopes Jose
Paulo Cesar Goncalves
Ricardo Avancini Ferreira
Rodrigo Botelho Machado
Rubens Amaro de Souza Filho
Sérgio Habibe Costa
Vladmir Silveira dos Santos
Jackson de Melo Prata
Aderson Blanco Cinnanti
Patricia Cintra Rezende Prata
Sala das Sessões, 10 de março de 2026.
Roosevelt vilela
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 17:14:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (326750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Requer o encaminhamento de pedido de informações à Senhora Diretora Presidente do Instituto de Previdência do Distrito Federal – IPREV/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a, e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos seja encaminhado ao Senhor Procurador-Geral do Distrito Federal pedido das seguintes informações:
I - cópia intergral e legígel do voto escrito e assinado a ser apresentado ou já apresentado pela Diretora-Presidnete do IPREV, na Assembleia Extraordinária de Acionistas do Banco de Brasília (BRB), convocada para o dia 18 de março do corrente ano, na qualidade de acionista majoritário, com o posicionamento sobre cada item da ordem do dia, especialmente sobre as eventuais vantagens ou desvantagens econômicas para o Distrito Federal quanto ao aumento de capital e a alteração do Estatuto Social do BRB (Art. 13) e cópia dos estudos técnicos que sustentam esse posicionamento;
II – apresentação da fundamentação legal para a aceitação da capitalização via bens imóveis, considerando as restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal; os impactos econômicos e financeiros sobre o orçamento fiscal do DF e sobre o patrimônio das empresas públicas envolvidas na cessão dos imóveis; as restrições legais sobre a espécie de cada bem; o enquadramento nas normas de endividamento público e a expansão da dívida pública; e como a transferência desses bens beneficia o Distrito Federal no longo prazo diante de um cenário de endividamento da ordem de bilhões de reais.
III - apresentação de estudo que demonstre a projeção de valorização das ações do BRB após o aporte, justificando o preço de R$ 5,29 em face da crise de confiança no mercado do Banco de Brasília S.A (BRB), em especial:
a) a metodologia empregada;
b) o laudo de avaliação independente;
c) o valor patrimonial real do BRB, considerando os prejuízos com o Banco Master, bem como dos imóveis envolvidos;
d) considerações sobre a Lei 6.404/76, art. 14 c/c art. 170, §1º, em espeical sobre o preço de emissão, que deve ser fixado com base no valor patrimonial, valor de mercado ou perspectiva de rentabilidade, de forma fundamentada, observando-se a possibilidade de destinação de parte do preço à reserva de capital, desde que não prejudique ações preferenciais com prioridade no reembolso;
e) cópia do parecer da assessoria atuarial que ateste que a decisão não elevará o déficit financeiro do regime de previdência, respeitando as normas de regulação dos sistemas próprios de previdências social administrado por ente federado.
JUSTIIFCAÇÃO
A convocação da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) do BRB — Banco de Brasília S.A, para o dia 18 de março de 2026, em caráter de urgência e sob modalidade exclusivamente digital, representa um marco crítico na governança das empresas estatais do Distrito Federal.
Esse evento ocorre em um cenário de instabilidade institucional e financeira, deflagrado pela revelação de prejuízos bilionários oriundos de operações com o Banco Master, o que culminou na necessidade de uma intervenção legislativa e administrativa para evitar o descumprimento de normas prudenciais do Banco Central do Brasil.
Diante da magnitude dos recursos públicos envolvidos — que incluem a transferência de imóveis e a assunção de dívidas que podem alcançar R$ 6,6 bilhões, ou mais —, a atuação dos representantes do Distrito Federal e do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF) deve ser pautada pelo mais estrito rigor técnico e transparência absoluta.
A necessidade de aumento de capital do BRB não decorre de um planejamento estratégico de expansão orgânica, mas sim de um esforço de contenção de danos após o fracasso da tentativa de aquisição fraudulenta do Banco Master, para esconder os negócios escusos que já tinham sido realizados entre as duas instituições.
Para remediar essa situação, o Governo do Distrito Federal (GDF) articulou a aprovação da Lei nº 7.845/2026 (oriunda do PL nº 2.175/2026), que autoriza medidas excepcionais para o "restabelecimento e o fortalecimento das condições econômico-financeiras do BRB". A Lei prevê a integralização de capital mediante a entrega de imóveis públicos e a contratação de empréstimos vultosos.
A natureza jurídica do BRB como sociedade de economia mista impõe um regime de governança que transcende o Direito Societário comum, submetendo-se aos princípios da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal.
A representação do Distrito Federal em assembleias gerais, exercida pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF, tem o dever constitucional e legal de motivação como um requisito de validade do ato administrativo. Nas sociedades de economia mista, o voto do controlador não é um ato de vontade puramente privada, mas um ato administrativo de gestão de recursos públicos.
A doutrina e a jurisprudência, incluindo precedentes do Supremo Tribunal Federal, reforçam que as estatais devem motivar seus atos formais para permitir o controle social e a fiscalização pelos órgãos competentes. No caso de um aumento de capital que envolve a alienação de bens imóveis, é imprescindível que tenha havido um voto escrito e fundamentado, pois sem ele ficaria inviabilizada a rastreabilidade da decisão e a posterior responsabilização de gestores, caso a operação se prove ruinosa.
A Lei de Acesso à Informação do DF (Lei nº 4.990/2012) estabelece que a informação sob custódia do Estado é a regra, e o sigilo a exceção. A exigência de um voto formal por escrito compensa a "privatização" do espaço de debate nas plataformas digitais, garantindo que o posicionamento dos representantes públicos seja registrado de forma perene.
O Procurador-Geral do Distrito Federal, ao representar o acionista controlador, atua sob o mandato de zelar pela solidez patrimonial da instituição, mas também pela legalidade dos atos que oneram o erário. A proposta de aumento de capital aprovada pela Lei nº 7.845/2026 autoriza o uso de nove ativos estratégicos para integralização de capital ou garantia. A justificativa para o voto favorável deve detalhar como a transferência desses bens beneficia o Distrito
A situação do IPREV-DF é particularmente sensível, pois o instituto é o maior acionista minoritário do BRB, detendo uma participação que varia entre 12,3% e 15% das ações.
A crise no banco já resultou em uma desvalorização acentuada dos ativos do instituto, impactando diretamente o cálculo atuarial e as reservas destinadas ao pagamento de aposentadorias.
A Diretora-Presidente do IPREV-DF, Raquel Galvão Rodrigues da Silva, deve justificar o voto do instituto sob a ótica da Portaria MTP nº 1.467/2022, que rege os investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).
Conforme os parâmetros da Portaria MTP 1.467/2022, os gestores de RPPS devem pautar suas ações pela sustentabilidade de longo prazo e pelo equilíbrio financeiro. O investimento em ações do BRB — um ativo que apresentou volatilidade de 30% a 44% em curtos períodos devido ao escândalo do Master — exige uma análise de sensibilidade e um parecer atuarial robusto. Se o IPREV-DF votar favoravelmente ao aumento de capital e decidir subscrever novas ações para não ser diluído, deve provar que possui liquidez para tal aporte e que esta é a melhor alocação de risco para o fundo.
Caso o instituto opte pela diluição (não exercício do direito de preferência), deve-se motivar porque aceitar a perda de influência política e econômica no banco é preferível à injeção de novos recursos em uma instituição sob investigação. O fato de a Diretora-Presidente ter manifestado publicamente que o instituto busca vender sua participação no BRB em um "melhor momento" torna o voto na AGE de 18 de março um ato de extrema relevância estratégica.
A proposta de capitalização baseia-se fortemente no uso de bens imóveis, uma solução que, embora melhore o Balanço Patrimonial em termos contábeis, não gera liquidez imediata para o caixa do banco. O mercado financeiro exige que o "Patrimônio de Referência" seja composto por ativos capazes de absorver perdas, e imóveis de difícil alienação, como o Centrad, podem não ser aceitos integralmente pelo Banco Central para fins de Índice de Basileia.
A Assembleia de Acionistas do BRB em 18 de março de 2026 não é um evento corporativo rotineiro, mas uma operação de socorro estatal de alta complexidade, que tem por causa um rombo bilionário causado pelas relações espúrias desse Banco com o Banco Master. O uso de plataformas digitais restritas para deliberar sobre a transferência de ativos bilionários cria uma barreira à transparência que só pode ser transposta pela exigência de motivação escrita e formal.
O Procurador-Geral do DF e a Diretora-Presidente do IPREV-DF exercem funções de confiança em que a lealdade ao interesse público precede qualquer orientação política partidária momentânea...
A capitalização do BRB, se conduzida sem a devida transparência, corre o risco de se tornar um novo capítulo na crise de governança que começou com o Banco Master. A exigência de votos fundamentados é o mecanismo que garante que o aumento de participação no controle acionário do banco traduza-se em vantagens econômicas reais e não em uma socialização de perdas financeiras. O dever de transparência e publicidade, pilares do Estado Democrático de Direito, deve prevalecer sobre o hermetismo das salas de reunião digitais, assegurando que o patrimônio de Brasília e o futuro dos servidores públicos sejam geridos com a máxima responsabilidade e escrutínio social.
Por essas razões esperamos a aprovação do presente Requerimento de Informações.
Sala das Sessões, 12 de março de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 16:42:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 16:47:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 17:03:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (326746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Requer o encaminhamento de pedido de informações ao Senhor Procurador-Geral do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a, e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos seja encaminhado ao Senhor Procurador-Geral do Distrito Federal pedido das seguintes informações:
I - cópia intergral e legígel do voto escrito e assinado a ser apresentado ou já apresentado pelo Procurador Geral do Distrito Federal, na Assembleia Extraordinária de Acionistas do Banco de Brasília (BRB), convocada para o dia 18 de março do corrente ano, na qualidade de acionista majoritário, com o posicionamento sobre cada item da ordem do dia, especialmente sobre as eventuais vantagens ou desvantagens econômicas para o Distrito Federal quanto ao aumento de capital e a alteração do Estatuto Social do BRB (Art. 13) e cópia dos estudos técnicos que sustentam esse posicionamento;
II – apresentação da fundamentação legal para a aceitação da capitalização via bens imóveis, considerando as restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal; os impactos econômicos e financeiros sobre o orçamento fiscal do DF e sobre o patrimônio das empresas públicas envolvidas na cessão dos imóveis; as restrições legais sobre a espécie de cada bem; o enquadramento nas normas de endividamento público e a expansão da dívida pública; e como a transferência desses bens beneficia o Distrito Federal no longo prazo diante de um cenário de endividamento da ordem de bilhões de reais.
III - apresentação de estudo que demonstre a projeção de valorização das ações do BRB após o aporte, justificando o preço de R$ 5,29 em face da crise de confiança no mercado do Banco de Brasília S.A (BRB), em especial:
a) a metodologia empregada;
b) o laudo de avaliação independente;
c) o valor patrimonial real do BRB, considerando os prejuízos com o Banco Master, bem como dos imóveis envolvidos;
d) considerações sobre a Lei 6.404/76, art. 14 c/c art. 170, §1º, em espeical sobre o preço de emissão, que deve ser fixado com base no valor patrimonial, valor de mercado ou perspectiva de rentabilidade, de forma fundamentada, observando-se a possibilidade de destinação de parte do preço à reserva de capital, desde que não prejudique ações preferenciais com prioridade no reembolso.
JUSTIIFCAÇÃO
A convocação da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) do BRB — Banco de Brasília S.A, para o dia 18 de março de 2026, em caráter de urgência e sob modalidade exclusivamente digital, representa um marco crítico na governança das empresas estatais do Distrito Federal.
Esse evento ocorre em um cenário de instabilidade institucional e financeira, deflagrado pela revelação de prejuízos bilionários oriundos de operações com o Banco Master, o que culminou na necessidade de uma intervenção legislativa e administrativa para evitar o descumprimento de normas prudenciais do Banco Central do Brasil.
Diante da magnitude dos recursos públicos envolvidos — que incluem a transferência de imóveis e a assunção de dívidas que podem alcançar R$ 6,6 bilhões, ou mais —, a atuação dos representantes do Distrito Federal e do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF) deve ser pautada pelo mais estrito rigor técnico e transparência absoluta.
A necessidade de aumento de capital do BRB não decorre de um planejamento estratégico de expansão orgânica, mas sim de um esforço de contenção de danos após o fracasso da tentativa de aquisição fraudulenta do Banco Master, para esconder os negócios escusos que já tinham sido realizados entre as duas instituições.
Para remediar essa situação, o Governo do Distrito Federal (GDF) articulou a aprovação da Lei nº 7.845/2026 (oriunda do PL nº 2.175/2026), que autoriza medidas excepcionais para o "restabelecimento e o fortalecimento das condições econômico-financeiras do BRB". A Lei prevê a integralização de capital mediante a entrega de imóveis públicos e a contratação de empréstimos vultosos.
A natureza jurídica do BRB como sociedade de economia mista impõe um regime de governança que transcende o Direito Societário comum, submetendo-se aos princípios da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal.
A representação do Distrito Federal em assembleias gerais, exercida pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF, tem o dever constitucional e legal de motivação como um requisito de validade do ato administrativo. Nas sociedades de economia mista, o voto do controlador não é um ato de vontade puramente privada, mas um ato administrativo de gestão de recursos públicos.
A doutrina e a jurisprudência, incluindo precedentes do Supremo Tribunal Federal, reforçam que as estatais devem motivar seus atos formais para permitir o controle social e a fiscalização pelos órgãos competentes. No caso de um aumento de capital que envolve a alienação de bens imóveis, é imprescindível que tenha havido um voto escrito e fundamentado, pois sem ele ficaria inviabilizada a rastreabilidade da decisão e a posterior responsabilização de gestores, caso a operação se prove ruinosa.
A Lei de Acesso à Informação do DF (Lei nº 4.990/2012) estabelece que a informação sob custódia do Estado é a regra, e o sigilo a exceção. A exigência de um voto formal por escrito compensa a "privatização" do espaço de debate nas plataformas digitais, garantindo que o posicionamento dos representantes públicos seja registrado de forma perene.
O Procurador-Geral do Distrito Federal, ao representar o acionista controlador, atua sob o mandato de zelar pela solidez patrimonial da instituição, mas também pela legalidade dos atos que oneram o erário. A proposta de aumento de capital aprovada pela Lei nº 7.845/2026 autoriza o uso de nove ativos estratégicos para integralização de capital ou garantia. A justificativa para o voto favorável deve detalhar como a transferência desses bens beneficia o Distrito
A situação do IPREV-DF é particularmente sensível, pois o instituto é o maior acionista minoritário do BRB, detendo uma participação que varia entre 12,3% e 15% das ações.
A crise no banco já resultou em uma desvalorização acentuada dos ativos do instituto, impactando diretamente o cálculo atuarial e as reservas destinadas ao pagamento de aposentadorias.
A Diretora-Presidente do IPREV-DF, Raquel Galvão Rodrigues da Silva, deve justificar o voto do instituto sob a ótica da Portaria MTP nº 1.467/2022, que rege os investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).
Conforme os parâmetros da Portaria MTP 1.467/2022, os gestores de RPPS devem pautar suas ações pela sustentabilidade de longo prazo e pelo equilíbrio financeiro. O investimento em ações do BRB — um ativo que apresentou volatilidade de 30% a 44% em curtos períodos devido ao escândalo do Master — exige uma análise de sensibilidade e um parecer atuarial robusto. Se o IPREV-DF votar favoravelmente ao aumento de capital e decidir subscrever novas ações para não ser diluído, deve provar que possui liquidez para tal aporte e que esta é a melhor alocação de risco para o fundo.
Caso o instituto opte pela diluição (não exercício do direito de preferência), deve-se motivar porque aceitar a perda de influência política e econômica no banco é preferível à injeção de novos recursos em uma instituição sob investigação. O fato de a Diretora-Presidente ter manifestado publicamente que o instituto busca vender sua participação no BRB em um "melhor momento" torna o voto na AGE de 18 de março um ato de extrema relevância estratégica.
A proposta de capitalização baseia-se fortemente no uso de bens imóveis, uma solução que, embora melhore o Balanço Patrimonial em termos contábeis, não gera liquidez imediata para o caixa do banco. O mercado financeiro exige que o "Patrimônio de Referência" seja composto por ativos capazes de absorver perdas, e imóveis de difícil alienação, como o Centrad, podem não ser aceitos integralmente pelo Banco Central para fins de Índice de Basileia.
A Assembleia de Acionistas do BRB em 18 de março de 2026 não é um evento corporativo rotineiro, mas uma operação de socorro estatal de alta complexidade, que tem por causa um rombo bilionário causado pelas relações espúrias desse Banco com o Banco Master. O uso de plataformas digitais restritas para deliberar sobre a transferência de ativos bilionários cria uma barreira à transparência que só pode ser transposta pela exigência de motivação escrita e formal.
O Procurador-Geral do DF e a Diretora-Presidente do IPREV-DF exercem funções de confiança em que a lealdade ao interesse público precede qualquer orientação política partidária momentânea...
A capitalização do BRB, se conduzida sem a devida transparência, corre o risco de se tornar um novo capítulo na crise de governança que começou com o Banco Master. A exigência de votos fundamentados é o mecanismo que garante que o aumento de participação no controle acionário do banco traduza-se em vantagens econômicas reais e não em uma socialização de perdas financeiras. O dever de transparência e publicidade, pilares do Estado Democrático de Direito, deve prevalecer sobre o hermetismo das salas de reunião digitais, assegurando que o patrimônio de Brasília e o futuro dos servidores públicos sejam geridos com a máxima responsabilidade e escrutínio social.
Por essas razões esperamos a aprovação do presente Requerimento de Informações.
Sala das Sessões, 12 de março de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 16:42:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 16:47:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 17:03:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CERIM - (326763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 12 de março de 2026, às 10h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 12 de março de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - SACP - (326788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de março de 2026.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de março de 2026.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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À CTMU, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de março de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 3 - SACP - (326791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
À CAS/CFGTC, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
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Despacho - 3 - SACP - (326790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de março de 2026.
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Despacho - 3 - SACP - (326793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de março de 2026.
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Despacho - 3 - SACP - (326792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de março de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 13/03/2026, às 09:05:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (326854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de março de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 13/03/2026, às 11:10:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 17 - CEC - (326851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de março de 2026.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 6 - CEC - (326852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de março de 2026.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 13/03/2026, às 11:09:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Proposta de Emenda à Lei Orgânica - (326522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz e outros)
Altera os arts. 19, 125, 126, 128, 133, 135, 135-A, 136 e, acrescenta o art. 132-A, à Lei Orgânica do Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º O art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido do parágrafo 15, com a seguinte redação:
“§ 15. Para os fins do limite remuneratório de que trata o art. 37, XI, Constituição Federal, e o inciso X do caput deste artigo, os servidores de carreira da administração tributária do Distrito Federal sujeitam-se ao limite aplicável aos servidores da União.”
Art. 2º O art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso IV fica com a seguinte redação:
“IV – contribuição, na forma da lei, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 128, I e III.”
II – ficam acrescidos os §§ 8º e 9º com as seguintes redações:
“§ 8º O Sistema Tributário do Distrito Federal deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.
§ 9º As alterações na legislação tributária do Distrito Federal buscarão atenuar efeitos regressivos."
Art. 3º O art. 126 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso V fica com a seguinte redação:
“V - adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação ao tributo previsto no art. 132-A, desta Lei Orgânica;”
II – fica acrescido o inciso VI com a seguinte redação:
“VI - definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 132, I, alínea "b" e 132-A, desta Lei Orgânica.”
Art. 4º O art. 128 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a alínea “b” do inciso VI fica com a seguinte redação:
“b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;”
II – o § 1º fica com a seguinte redação:
“§ 1º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.”
Art. 5º A Lei Orgânica do Distrito Federal fica acrescida do art. 132-A, com a seguinte redação:
“Art. 132-A. Compete ao Distrito Federal fixar, em lei específica, sua alíquota do imposto sobre bens e serviços - IBS, observados a Constituição Federal e a lei complementar federal.”
Art. 6º O art. 133 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a alínea “b” do inciso I fica com a seguinte redação:
“b) bens móveis, títulos e créditos quando o de cujus era domiciliado no Distrito Federal, ou quando o doador nele tem domicílio;”
II – ficam acrescidos os incisos IV e V com as seguintes redações:
“IV – é progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação;
V – não incide sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar federal.”
Art. 7º O art. 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso III fica com a seguinte redação:
“III - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;”
II – fica acrescido o inciso VI com a seguinte redação:
“IV - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso III do caput deste artigo será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; e
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;”
III – o parágrafo 7º fica com a seguinte redação:
“§ 7º À exceção dos impostos de que tratam os arts. 132-A e 134, nenhum outro imposto de competência do Distrito Federal pode incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.”
IV – ficam acrescidos os §§ 8º e 9º com a seguintes redações:
“§ 8º Na hipótese do inciso VIII do § 5º, observar-se-á o seguinte:
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados e com lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados e com lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do inciso VII do § 5º deste artigo, observando-se o seguinte:
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto na alínea "b" do inciso III do caput do art. 128 desta Lei Orgânica.
§ 9º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 8º deste artigo, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do inciso VII do § 5º deste artigo."
Art. 8º O art. 135-A da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:
“II - pode ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental;
III - incide sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados:
a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;
b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;
c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal;
d) tratores e máquinas agrícolas;
e) veículos terrestres de passageiros, caminhonetes e mistos com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação, excetuados os micro-ônibus, ônibus, reboques e semirreboques."
Art. 9º O art. 136 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica acrescido o inciso IV com a seguinte redação:
“IV - pode ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei.
I – fica acrescido o parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O imposto previsto no caput não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 128 sejam apenas locatárias do bem imóvel."”
Art. 10º O inciso VI do art. 126 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI - definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 132-A, desta Lei Orgânica”
Art. 11º Ficam revogados da Lei Orgânica do Distrito Federal, a partir de 1º de janeiro de 2033:
I - o art. 132, I, “b” e “g”, da Lei Orgânica do Distrito Federal;
II - os arts. 134, 135 e 139, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 12º Esta Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal entra em vigor:
I – em 2027, em relação ao art. 1º;
II – em 2033, em relação ao art. 10º;
III - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e redesenhou a governança e a repartição das receitas oriundas da tributação sobre o consumo. Em razão da nova estrutura de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, sugere-se que os entes federados realizem as adequações normativas em suas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Distrital e Municipais, de modo a refletir essa nova configuração federativa e assegurar a conformidade com o modelo de gestão fiscal previsto na reforma tributária.
Após atuação do Pré-Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Consumo por pouco mais de um ano, recentemente, com a publicação da Lei Complementar federal nº 227, de 13 de janeiro de 2026, foi instituído o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), com relevantíssima competência para administração do novo imposto criado. Esse Órgão, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, será igualmente fundamental para que o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) seja devidamente regulamentado e implementado.
Nesse sentido, no âmbito do CGIBS (e do aludido Pré-Comitê) vêm sendo emitidas diversas orientações aos entes federados para a implementação do IBS. Relativamente à adequação das constituições estaduais e das leis orgânicas municipais à EC nº 132/2023, foi emitida a Nota Orientativa I-001, por meio da qual “recomenda-se que os entes federativos considerem a adequação de suas Constituições Estaduais e de suas Leis Orgânicas Distrital e Municipais, no que couber, às disposições introduzidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, de forma a fortalecer o alinhamento institucional e jurídico às novas diretrizes da Reforma Tributária”.
Com efeito, a adequação das Constituições Estaduais e das Leis Orgânicas Municipais/Distrital não é obrigatória. Contudo, a ausência dessa atualização pode resultar em descompasso normativo do ente com relação às novas regras decorrentes das alterações introduzidas pela Reforma Tributária, dificultando a aplicação de normas essenciais neste novo cenário.
Relativamente às alterações a serem realizadas na Lei Orgânica do DF, a presente proposta prevê as seguintes modificações:
- acréscimo do § 15 ao art. 19, que prevê aos servidores de carreira da administração tributária do Distrito Federal, a partir de 2027, o limite aplicável aos servidores da União, nos termos do § 18º do art. 37 da Constituição Federal de 1988;
- Nova redação ao inciso IV do art. 125, prevendo as mudanças na Contribuição de Iluminação Pública - CIP, viabilizando a ampliação de sua finalidade tanto na iluminação pública, quanto nos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, conforme alteração trazida pela EC nº 132/2023, no art. 149-A da Constituição Federal;
- acréscimo dos §§ 8º e 9º ao art. 125, dispondo sobre a observância aos novos princípios constitucionais explícitos da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente; e estabelecendo que as alterações na legislação tributária do Distrito Federal buscarão atenuar efeitos regressivos;
- atualização dos incisos V e VI do art. 126, fazendo referência ao novo art. 132-A, o qual prevê a competência do Distrito Federal de fixar a alíquota do novo imposto instituído pelo art. 156-A da Constituição Federal de 1988: o imposto sobre bens e serviços (IBS);
- nova redação à alínea "b" do inciso VI, e ao § 1º, ambos do art. 128, atualizando o regramento da imunidade religiosa e dispondo que a imunidade recíproca é extensiva também à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
- acréscimo do art. 132-A, prevendo o IBS no texto da LODF. No caso, prevê-se que compete ao DF fixar a alíquota desse imposto (tendo por base o art. 156-A, V, da CF/1988);
- nova redação a dispositivos do caput do art. 133, dispondo sobre as mudanças realizadas no âmbito do ITCMD. Ressalta-se que antes da EC nº 132/2023, esse imposto, no caso de transmissão causa mortis de bens móveis, títulos e créditos, era devido no Estado onde se processava o inventário ou arrolamento. Com a promulgação da referida norma, ocorrendo tal hipótese, o imposto será devido ao Estado onde o de cujus era domiciliado (e não mais onde se processar o inventário ou arrolamento). Quanto à doação, as regras permanecem as mesmas, sendo devido ao Estado do domicílio do doador, no caso de bens móveis, títulos e créditos;
- nova redação aos incisos III e IV do caput, e §§ 7º, 8º e 9º, todos do art. 135, atualizando dispositivos que versam sobre o ICMS. Nesse contexto, além de alterar os §§ 7º, 8º e 9º do art. 135, para adequar as mudanças da EC nº 132/2023 relativamente ao ICMS sobre operações relativas a lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, energia elétrica e serviços de telecomunicações, atualiza-se a redação dos incisos II e IV do art. 135 para se adequar às regras do Diferencial de Alíquotas (Difal), em decorrência da Emenda Constitucional nº 87/2015.
- nova redação ao inciso II art. 135-A, e acréscimo do inciso III a esse artigo, estabelecendo que o IPVA atualmente poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental, bem como incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, com exceção das hipóteses listadas nas alíneas "a" a "e" do inciso III. Propõe-se, ainda, a inclusão da alínea “e” ao referido inciso, retirando do campo de incidência do IPVA os veículos terrestres de passageiros, caminhonetes e mistos com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação, excetuados os micro-ônibus, ônibus, reboques e semirreboques, nos termos da Emenda Constitucional nº 137/2025.
- acréscimo do inciso IV e do parágrafo único ao art. 136, prevendo que o IPTU pode ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei. Ademais, com fulcro na Emenda Constitucional nº 116/2022, prevê-se que o IPTU não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 128 (imunidade religiosa) sejam apenas locatárias do bem imóvel.
- A cláusula de revogação expressa prevê-se que serão revogados, em 2033, o ICMS e o ISS (alíneas "b" e "g" do inciso I do art. 132; e arts. 134, 135 e 139 da Lei Orgânica do Distrito Federal).
- Por fim, a cláusula de vigência, atendendo ao comando constitucional, prevê, para alguns dispositivos, vigência fixada para:
- 2027, no que tange ao acréscimo do § 15.
- 2033, no que tange à nova redação do inciso VI do art. 126, por ocasião da extinção do ICMS.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (326861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2026 - CEC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei Nº 1611/2025, que “Reconhece como de relevante interesse social e cultural as atividades de Motoclubes, Moto Grupos, Moto Car Clube e similares. ”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei nº 1.611/2025, de autoria do Deputado Martins Machado, que propõe o reconhecimento das atividades de motoclubes, motogrupos e moto car clubes como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
O art. 1º do projeto propõe o supracitado reconhecimento, bem como apresenta definição do que deve ser considerado como grupo reconhecido para os efeitos da lei. Já o art. 2º lista os objetivos da proposição. Por fim, o art. 3º abriga cláusula de vigência.
Na justificação, o autor assinala que motoclubes e similares “não apenas reúnem pessoas com interesses comuns, mas também desempenham um papel significativo na promoção de valores sociais e culturais, contribuindo positivamente para as comunidades em que estão inseridos”. Desta forma, complementa o autor, promover o pretendido reconhecimento legal das organizações “pode proteger os direitos dos motociclistas de várias maneiras”, incentivando, entre outros aspectos: a liberdade para se associar e expressar identidades; o combate a estereótipos negativos; a conscientização sobre a segurança no trânsito e a prevenção de acidentes.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 70, incisos II e VI, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “cultura, espetáculos e diversões públicas” e “patrimônio cultural, histórico, artístico, natural e paisagístico material e imaterial do Distrito Federal”, de modo que o presente projeto deve ser analisado por esta Comissão.
Embora os atos específicos de proteção do patrimônio imaterial do Distrito Federal sejam de competência do Poder Executivo, a declaração de relevante interesse proposta pelo projeto sob análise é medida revestida de elevada relevância simbólica, capaz de gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode positivar no ordenamento jurídico distrital a importância de manifestações imateriais para a cultura, a economia e a sociedade distritais.
Eventual reconhecimento das atividades de motoclubes e similares como bem de relevante interesse cultural, social e econômico para o Distrito Federal tem o condão, portanto, de representar uma declaração institucional de apreço e respeito por essa prática cultural abraçada por muitos brasilienses. Basta lembrar que o Distrito Federal conta com dezenas de motoclubes e sedia, anualmente, um dos maiores festivais de motociclismo da América Latina, o Capital Moto Week. Segundo dados dos organizadores, no ano passado o evento, que conta com o fomento da Secretaria de Turismo do Distrito Federal, recebeu mais de 800 mil pessoas e 1,8 mil motoclubes do Brasil e de outros países, o que resultou em uma injeção de mais de R$ 62 milhões no turismo, gastronomia e hotelaria do Distrito Federal, além da geração de 17 mil postos de trabalho diretos e indiretos. A grandiosidade do festival evidencia como a cultura que gira em torno dos motoclubes é pujante no Distrito Federal e digna do reconhecimento do Poder Público.
Assim, a proposição sob análise também opera como uma forma legítima de sensibilizar gestores públicos para que promovam políticas públicas de incentivo às atividades de motoclubes, o que pode ser traduzido em medidas como o apoio à realização de eventos, criação de programas educativos e o próprio respeito às atividades e tradições de tais grupos, de modo que o Poder Público evite criar embaraços desnecessários ao funcionamento deles.
Além disso, o reconhecimento é medida que têm o potencial de fortalecer laços comunitários e identidades, aspectos imateriais que têm impacto na relação entre indivíduo e sociedade e no bem-estar da parcela da população.
Oportuno salientar, por fim, que a obrigação de proteger o patrimônio histórico e cultural tem fundamento direto na Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 16, III, e 182, VI). Por meio da distinção, o presente projeto contribui para que esse comando seja levado a efeito.
Pelas razões acima elencadas, reputamos que o reveste-se dos requisitos materiais de conveniência e oportunidade, objeto de análise deste parecer de mérito.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.611, de 2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
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-
Folha de Votação - CEOF - (326795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 44/2023
Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.
Autoria:
Deputado Ricardo Vale
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 5
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 03/03/2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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-
Despacho - 3 - SACP - (326794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162, RICLDF.
Brasília, 13 de março de 2026.
rodrigo maia rocha
SACP
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Despacho - 1 - CEC - (326797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de março de 2026.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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