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Emenda (Orçamentária) - 142 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (325716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 2151 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
302 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL.o
Programa
8202 - SAÚDE - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
2396 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
Subtítulo
20078 - Manutenção predial hospital do Guará
Localização
10 - REGIÃO X - GUARÁ
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
301 - ATENÇÃO BÁSICA.o
Programa
8202 - SAÚDE - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
2396 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
Subtítulo
5470 - MANUTENÇÃO PREDIAL PREDIAL PRIMÁRIA CENTRO SUL h
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Emenda de ajuste Manuntenção predial hospital do Guará
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 14:46:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (326200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CDDM
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei nº 1.579/2025, que “altera a Lei nº 7.548, de 23 de julho de 2024, que ‘proíbe a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência contra a mulher no Distrito Federal’”.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM o Projeto de Lei nº 1.579, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que altera a Lei nº 7.548, de 23 de julho de 2024, a qual proíbe a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência contra a mulher no Distrito Federal.
O Projeto de Lei em análise contém 2 artigos.
O art. 1º da proposição promove alteração no art. 1º da Lei nº 7.548/2024, acrescendo o § 3º. O dispositivo proposto estabelece que a proibição de veiculação, transmissão e compartilhamento de cenas de violência contra a mulher não se aplica às cenas em que sejam utilizados recursos gráficos que impeçam a identificação da vítima e às publicações que possuam caráter informativo e educativo acerca das formas de violência contra a mulher.
A alteração introduz ressalva à regra geral de proibição prevista no caput do art. 1º da lei vigente, buscando compatibilizar a proteção à dignidade da vítima com a liberdade de informação e a necessidade de divulgação de conteúdo educativo e de conscientização social.
Por fim, consta no art. 2º a usual cláusula de vigência.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição incluir exceção expressa à regra geral de proibição, de modo a permitir determinadas publicações com finalidade informativa e educativa, bem como aquelas em que a vítima não possa ser identificada.
Em síntese, a proposição pretende ajustar a Lei nº 7.548/2024 para explicitar hipóteses excepcionais à vedação de divulgação de cenas de violência contra a mulher, desde que garantida a não identificação da vítima ou que o conteúdo possua finalidade informativa e educativa.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 18 de fevereiro de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas aos direitos das mulheres em geral, incluindo combate à violência doméstica e familiar e à discriminação de qualquer natureza e políticas públicas destinadas à mulher (art. 76, I).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A Lei nº 7.548/2024 foi editada com o propósito de resguardar a dignidade, a privacidade e a integridade das mulheres vítimas de violência, prevenindo sua exposição indevida e a consequente revitimização. A vedação à divulgação de cenas de violência constituiu importante avanço no enfrentamento à cultura de espetacularização da violência de gênero.
O Projeto de Lei em análise propõe exceção à regra geral, permitindo a divulgação de imagens quando adotados recursos gráficos que impeçam a identificação da vítima ou quando o conteúdo possuir caráter informativo e educativo.
Sob a perspectiva dos direitos das mulheres, a matéria exige ponderação entre dois valores constitucionais relevantes: a proteção à dignidade da vítima e a liberdade de informação e de imprensa.
Contudo, é fundamental que a aplicação da norma observe rigorosamente os princípios da dignidade da pessoa humana, da não revitimização e da proteção integral à mulher, evitando que a exceção se transforme em instrumento de exposição sensacionalista.
A utilização de recursos gráficos que impeçam a identificação da vítima constitui mecanismo importante de proteção, desde que efetivamente eficaz e acompanhado de responsabilidade editorial. Da mesma forma, a caracterização do “caráter informativo e educativo” deve ser interpretada de maneira restritiva e alinhada à finalidade de enfrentamento à violência de gênero.
No mérito, esta Comissão entende que a proposição, ao buscar compatibilizar proteção da vítima e conscientização social, pode fortalecer a luta contra a violência de gênero, desde que aplicada com responsabilidade e observância dos direitos fundamentais das mulheres.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor, pois promove a proteção e promoção dos direitos das mulheres, bem como ao enfrentamento de qualquer forma de discriminação, violência ou desigualdade de gênero.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por reconhecer seu mérito jurídico, ético e social, entendendo que a proposta em sua finalidade, contribui para o enfrentamento à violência contra a mulher, preservando a dignidade da vítima e promovendo a conscientização social.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.579/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 16:03:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (326198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CDDM
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei nº 2.047/2025, que “altera a Lei nº 5.165, de 04 de setembro de 2013, que ‘dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências’”.
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM o Projeto de Lei nº 2.047, de 2025, de autoria do Deputado Martins Machado, que altera a Lei nº 5.165, de 04 de setembro de 2013, a qual dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.
O Projeto de Lei em análise contém 3 artigos.
O art. 1º altera a redação do art. 6º da Lei nº 5.165/2013, estabelecendo que o auxílio-natalidade é concedido em pecúnia e em bens de consumo, constituindo prestação temporária da assistência social destinada a auxiliar nas despesas decorrentes do nascimento de criança em situação de vulnerabilidade social.
A nova redação reforça o caráter híbrido do benefício — financeiro e material — e explicita sua natureza assistencial, alinhando-o ao princípio da proteção social básica previsto na Política Nacional de Assistência Social.
O art. 2º altera o art. 10 da Lei nº 5.165/2013, promovendo detalhamento da composição do auxílio natalidade na forma de bens de consumo.
O caput do art. 10 define que o auxílio natalidade, quando concedido em bens de consumo, consiste no enxoval do recém-nascido, devendo observar padrão de qualidade que garanta dignidade e respeito à família beneficiária.
Os incisos de I a XX elencam de forma minuciosa, os itens mínimos que devem compor o enxoval. A inovação mais significativa é a inclusão do carrinho de bebê para criança até 18 kg, ampliando o alcance material do benefício.
O § 1º estabelece que o enxoval será concedido em número correspondente ao de nascimentos ocorridos, contemplando, portanto, casos de partos múltiplos. O § 2º define o prazo para requerimento do auxílio-natalidade: até 90 dias antes ou até 40 dias após o nascimento, conferindo previsibilidade e organização administrativa ao benefício. Já o § 3º determina que a solicitação do auxílio seja respondida no prazo máximo de 10 dias, estabelecendo parâmetro de celeridade administrativa. Por fim, o § 4º inova ao prever que o auxílio natalidade na forma de bens de consumo incluirá também kit básico para a mãe, medida esta que amplia o escopo protetivo da política pública, reconhecendo a necessidade de cuidado materno no período pós-parto.
Por fim, consta no art. 3º a usual cláusula de vigência.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição busca fortalecer o auxílio natalidade no âmbito da Política de Assistência Social do Distrito Federal, assegurando a concessão de bens de consumo destinados ao recém-nascido e à puérpera, especialmente às famílias em situação de vulnerabilidade social.
A justificativa fundamenta-se no entendimento da Organização Mundial da Saúde de que os cuidados nos primeiros dias de vida são essenciais para o desenvolvimento saudável da criança. Destaca-se que os custos com itens de higiene, vestuário e cuidados básicos podem ser excessivamente onerosos para famílias vulneráveis, comprometendo despesas essenciais à subsistência.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 17 de novembro de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM e na Comissão de Saúde - CSA. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas aos direitos das mulheres em geral, incluindo combate à violência doméstica e familiar e à discriminação de qualquer natureza e políticas públicas destinadas à mulher (art. 76, I).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O Projeto de Lei em análise revela-se meritório e oportuno, pois fortalece política pública de assistência social voltada diretamente à proteção da maternidade e à garantia de condições mínimas de dignidade às mulheres em situação de vulnerabilidade social.
A ampliação e o detalhamento do auxílio natalidade, especialmente com a inclusão de kit destinado à puérpera, representam avanço significativo na perspectiva de gênero, ao reconhecer que a proteção integral à criança pressupõe, necessariamente, o cuidado e a proteção à mãe.
É amplamente reconhecido que o período gestacional e o pós-parto constituem momentos de maior vulnerabilidade física, emocional e social para a mulher. Em contextos de fragilidade econômica, a ausência de recursos básicos para cuidados pessoais pode agravar riscos à saúde materna e, por consequência, impactar diretamente o bem-estar do recém-nascido.
A proposta está em consonância com o art. 226 e o art. 227 da Constituição Federal, que estabelecem a proteção especial à família, à maternidade e à infância, bem como com os princípios da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e com a diretriz da proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A medida também contribui para a redução das desigualdades sociais e de gênero, assegurando suporte concreto às mulheres em situação de vulnerabilidade, especialmente aquelas que enfrentam abandono, insuficiência de pensão alimentícia ou precariedade de renda.
Além disso, ao garantir a concessão do benefício em bens de consumo e em pecúnia, o projeto equilibra proteção material direta com flexibilidade financeira, permitindo que a família atenda às suas prioridades imediatas.
Dessa forma, sob a perspectiva do mérito desta Comissão, a proposição fortalece a política pública de proteção à maternidade, amplia a tutela estatal à mulher em situação de vulnerabilidade e reafirma o compromisso desta Casa com a promoção da justiça social e da equidade de gênero.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor, pois promove a proteção e promoção dos direitos das mulheres, bem como ao enfrentamento de qualquer forma de discriminação, violência ou desigualdade de gênero.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por reconhecer seu mérito jurídico, ético e social, entendendo que a proposta contribui de forma significativa para o fortalecimento das políticas públicas para as mulheres.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.047/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 15:51:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (326206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.175 DE 2026
Redação Final
Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os instrumentos destinados ao fortalecimento da estrutura patrimonial e da liquidez do Banco de Brasília S.A. – BRB, com vistas à preservação do interesse público.
Art. 2º Fica o Distrito Federal, na condição de acionista controlador do BRB, autorizado a adotar medidas destinadas à recomposição, reforço ou ampliação do patrimônio líquido e do capital social da instituição financeira, mediante:
I – integralização de capital social, realização de aportes patrimoniais e outras formas juridicamente admitidas de reforço patrimonial, inclusive com bens móveis ou imóveis;
II – alienação prévia de bens públicos, móveis ou imóveis, com posterior destinação do produto da venda ao reforço patrimonial do BRB;
III – outras medidas juridicamente admitidas que atendam às normas do sistema financeiro nacional, inclusive operações de crédito com o Fundo Garantidor de Crédito – FGC ou instituições financeiras, até o limite de R$ 6.600.000.000,00.
Art. 3º Para os fins desta Lei, podem ser utilizados os bens imóveis listados no Anexo Único, de propriedade do Distrito Federal, Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap, Companhia Energética de Brasília – CEB e Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb, cuja alienação fica autorizada, observadas as seguintes diretrizes:
I – prévia avaliação;
II – compatibilidade com o interesse público;
III – respeito às normas de governança e transparência.
§ 1º A autorização prevista neste artigo abrange a transferência da propriedade, a conferência como integralização de capital, a constituição de garantias, a cessão de direitos, a permuta, a dação em pagamento, a alienação direta ou mediante procedimento competitivo, bem como a estruturação por meio de veículos societários ou fundos de investimento.
§ 2º A alienação ou exploração econômica dos bens pode ser realizada diretamente pelo DF ou pelo BRB, em conjunto ou isoladamente, por sociedades controladas ou coligadas, por fundos de investimento, ou por quaisquer arranjos negociais admitidos pelo ordenamento jurídico.
§ 3º Os imóveis descritos no Anexo Único desta Lei, de titularidade da Terracap e Novacap, devem ser previamente transferidos ao DF, nos termos do art. 3º, VII, da Lei federal nº 5.861, de 12 de dezembro de 1972.
§ 4º Ficam desafetados os imóveis descritos no Anexo Único, observada a inexistência de destinação pública específica e respeitadas as normas urbanísticas vigentes.
Art. 4º O Poder Executivo pode optar por:
I – transferir diretamente os bens ao BRB para que este promova sua alienação ou exploração econômica;
II – promover a alienação prévia dos bens e aportar ao BRB o produto financeiro obtido;
III – estruturar operações combinadas ou sucessivas envolvendo as alternativas anteriores;
IV – realizar operações de securitização, constituição de fundos de investimento imobiliário ou patrimonial, sociedades de propósito específico ou outras estruturas financeiras destinadas à monetização dos ativos.
§ 1º As modalidades previstas neste artigo podem ser adotadas isolada ou cumulativamente, conforme avaliação técnica, financeira e de mercado.
§ 2º Caso a reavaliação anual dos ativos ou a recuperação das operações financeiras que deram causa ao aporte demonstrem que o valor dos bens transferidos excede o montante necessário para o enquadramento do BRB nos limites de Basileia, o excedente imobiliário não alienado ou o valor financeiro correspondente deve ser revertido ao Distrito Federal ou à Terracap, mediante redução de capital ou compensação em dividendos futuros, conforme regulamentação do Poder Executivo.
§ 3º A constituição de Fundos de Investimento Imobiliário – FII deve ser realizada sob a forma de condomínio fechado, regido pela Lei federal nº 8.668, de 25 de junho de 1993, e pela regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, tendo o Distrito Federal como cotista inicial e o BRB, diretamente ou por meio de suas subsidiárias, como responsável pela estruturação do fundo.
§ 4º O BRB pode, diretamente ou por meio de suas subsidiárias, exercer as funções de administrador fiduciário e/ou de custodiante e demais serviços qualificados – escrituração e controladoria, sendo que, alternativamente, pode contratar instituições devidamente autorizadas pela CVM para desempenhar tais atividades, inclusive de gestão, e demais funções especializadas necessárias à constituição, operacionalização e funcionamento do fundo, nos termos da regulamentação aplicável.
Art. 5º Nas operações previstas nesta Lei que envolvam transferência ou monetização de bens e direitos de titularidade do Distrito Federal em favor do BRB, deve ser assegurada ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev-DF participação societária de ao menos 20% do volume de capital transferido, como mecanismo de recomposição e fortalecimento do patrimônio previdenciário.
§ 1º A ampliação prevista no caput pode ocorrer mediante:
I – emissão de ações adicionais;
II – destinação de cotas de fundos de investimento estruturados com os ativos transferidos;
III – atribuição de participação societária em veículos estruturados; ou
IV – outros instrumentos juridicamente admitidos.
§ 2º A medida deve observar laudo de avaliação independente e as normas do sistema financeiro nacional, tendo por fundamento a proteção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social.
Art. 6º A implementação das medidas autorizadas nesta Lei deve observar:
I – as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;
II – a legislação federal aplicável às instituições financeiras;
III – a legislação sobre gestão e alienação de bens públicos;
IV – os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, transparência e governança.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes contábeis e orçamentários necessários à execução desta Lei.
Art. 8º O Distrito Federal deve compensar, mediante bens imóveis de valor equivalente, aqueles de propriedade da CEB, Caesb e Terracap constantes do Anexo Único desta Lei, observada a compatibilidade com a legislação orçamentária e com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 9º O BRB deve publicar, trimestralmente, no Diário Oficial do Distrito Federal e em seu sítio eletrônico, relatório detalhado contendo:
I – a relação dos imóveis alienados ou integralizados em fundos no período;
II – o valor de avaliação e o valor efetivo da venda ou da operação financeira;
III – a identificação dos adquirentes ou dos veículos societários utilizados na operação;
IV – o demonstrativo da aplicação dos recursos na recomposição dos limites de solvência exigidos pelo Banco Central.
Parágrafo único. A alienação direta de bens integrados ao patrimônio do BRB por força desta Lei, quando não realizada por meio de procedimento licitatório ou competitivo de mercado, deve ser precedida de justificativa circunstanciada quanto ao preço e à oportunidade, sob pena de nulidade.
Art. 10. Toda medida de recomposição, reforço ou ampliação do patrimônio líquido ou do capital social do BRB realizada com recursos ou bens públicos do Distrito Federal deve estar acompanhada de plano formal de retorno econômico ao ente controlador.
§ 1º O plano referido no caput deve conter, no mínimo:
I – estimativa objetiva do retorno financeiro ao Distrito Federal;
II – prazo máximo para recomposição integral dos valores aportados;
III – mecanismos de compensação ao erário, inclusive dividendos mínimos obrigatórios, participação nos resultados ou instrumentos equivalentes juridicamente admitidos;
IV – metas de desempenho econômico-financeiro do BRB vinculadas ao aporte realizado;
V – demonstração do benefício direto à sociedade.
§ 2º O descumprimento das metas ou prazos estabelecidos implica a adoção imediata de medidas compensatórias em favor do Distrito Federal, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e financeira.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 3 de março de 2026.
ANEXO ÚNICO
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 05/03/2026, às 16:40:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (326202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CDDM
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei nº 1.946/2025, que “dispõe sobre a criação do Programa “Fila Zero para Mulheres Vítimas de Violência” no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM o Projeto de Lei nº 1.946, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que tem por finalidade instituir data comemorativa no âmbito do Distrito Federal com o objetivo de promover conscientização e ações de enfrentamento à violência contra a mulher.
O Projeto de Lei em análise contém 7 artigos.
O art. 1º institui o Programa “Fila Zero para Mulheres Vítimas de Violência” na rede pública de saúde do Distrito Federal. O dispositivo estabelece como objetivo assegurar atendimento prioritário, imediato e humanizado nas áreas de saúde física, psicológica e psiquiátrica às mulheres amparadas por medida protetiva de urgência vigente, nos termos da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e demais legislações correlatas. Define, portanto, o público-alvo principal e a abrangência do atendimento.
O art. 2º especifica os critérios para acesso ao Programa. O caput determina que a beneficiária deverá apresentar, no ato do atendimento cópia da medida protetiva de urgência em vigor e do documento oficial de identificação com foto. O parágrafo único amplia o alcance da norma ao incluir mulheres que estejam aguardando a concessão da medida protetiva, mediante apresentação de documentação expedida por autoridade policial ou judicial que comprove a situação de violência.
O art. 3º elenca as modalidades de atendimento prioritário abrangidas pelo Programa, incluindo, consultas médicas de urgência e especializadas, atendimento psicológico e psiquiátrico, exames laboratoriais e de imagem, atendimento odontológico e fisioterapêutico quando decorrente de agressão física, encaminhamento à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e a outros serviços integrados do SUS-DF, e acompanhamento e orientação social para acesso a benefícios e serviços públicos. O dispositivo amplia o conceito de atendimento prioritário para além da urgência clínica, abrangendo cuidado integral e intersetorial.
O art. 4º estabelece obrigações às unidades de saúde da rede pública do Distrito Federal. Entre as determinações, destacam-se: I - criação de fluxo prioritário específico de acolhimento; II – garantia de sigilo, preservação da identidade e escuta qualificada por profissionais capacitados, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher; III – registro dos atendimentos com código específico no sistema de informação em saúde para monitoramento; e IV – articulação intersetorial com a rede de proteção à mulher, órgãos de segurança pública e sistema de justiça. Esse dispositivo estrutura a operacionalização do Programa.
O art. 5º autoriza a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a firmar convênios, parcerias e termos de cooperação com instituições públicas e privadas, hospitais filantrópicos, universidades e organizações da sociedade civil, com vistas à execução e aperfeiçoamento do Programa.
O art. 6º dispõe que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Trata-se de cláusula de natureza orçamentária e financeira.
Por fim, o art. 7º estabelece que a lei entra em vigor na data de sua publicação, conferindo vigência imediata à norma.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição cria programa específico de atendimento prioritário na rede pública de saúde do Distrito Federal às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, especialmente aquelas amparadas por medida protetiva judicial, estabelecendo critérios de acesso, modalidades de atendimento, diretrizes operacionais e previsão orçamentária.
Em síntese, o projeto tem por finalidade instituir atendimento prioritário, imediato e humanizado às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, especialmente aquelas amparadas por medida protetiva de urgência, no âmbito dos serviços públicos de saúde do Distrito Federal.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 22 de setembro de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM e para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas aos direitos das mulheres em geral, incluindo combate à violência doméstica e familiar e à discriminação de qualquer natureza e políticas públicas destinadas à mulher; saúde da mulher em geral; participação das mulheres nas diversas esferas da sociedade; e garantia de direitos das mulheres em situação de vulnerabilidade (art. 76, I, II, III e V).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O Projeto de Lei em análise revela-se meritório, oportuno e alinhado às diretrizes constitucionais de proteção à dignidade da pessoa humana, à saúde e à integridade física e psicológica das mulheres.
A criação do Programa “Fila Zero para Mulheres Vítimas de Violência” representa importante instrumento de fortalecimento da rede de proteção, ao assegurar prioridade no atendimento pelo sistema público de saúde às mulheres que se encontram sob medida protetiva ou que comprovadamente aguardam sua concessão.
A efetividade das medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se limita à determinação judicial de afastamento do agressor, mas exige a atuação integrada das políticas públicas, especialmente na área da saúde. A demora no acesso a consultas, exames e acompanhamento psicológico pode agravar traumas, perpetuar sequelas e comprometer a recuperação integral da vítima.
A proposta também dialoga com a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher e com os princípios da integralidade e da equidade que regem o Sistema Único de Saúde.
É importante reconhecer que a violência doméstica e familiar atinge de forma desproporcional mulheres em situação de vulnerabilidade social, especialmente mulheres negras e periféricas, o que reforça a necessidade de políticas públicas específicas e céleres.
Ao estabelecer fluxo prioritário nas unidades de saúde e prever mecanismos de monitoramento e registro, o projeto contribui para o aperfeiçoamento da gestão pública e para o acompanhamento efetivo dos casos.
No mérito, portanto, a proposição se mostra instrumento concreto de proteção, acolhimento e promoção da dignidade das mulheres do Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor, pois assegura atendimento prioritário, imediato e humanizado às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, especialmente aquelas amparadas por medida protetiva de urgência, nas áreas de saúde física, psicológica e psiquiátrica.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por reconhecer sua relevância social e sua contribuição efetiva para o fortalecimento da política de enfrentamento à violência contra a mulher no Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.946/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 16:34:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (326201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CDDM
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei nº 1.379/2025, que “dispõe sobre a instituição do Dia Distrital de Combate e Enfrentamento à Violência contra a Mulher e dá outras providências correlatas”.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM o Projeto de Lei nº 1.379, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que tem por finalidade instituir data comemorativa no âmbito do Distrito Federal com o objetivo de promover conscientização e ações de enfrentamento à violência contra a mulher.
O Projeto de Lei em análise contém 4 artigos.
O art. 1º da proposição institui o Dia Distrital de Combate e Enfrentamento à Violência contra a Mulher, a ser comemorado anualmente no dia 25 de novembro.
A escolha da data coincide com o Dia Internacional para a Eliminação da Violência contra a Mulher, reconhecido mundialmente, reforçando a integração das políticas locais às mobilizações nacionais e internacionais de enfrentamento à violência de gênero.
O art. 2º estabelece os objetivos sociais da data comemorativa. O inciso I prevê a conscientização da sociedade acerca dos antecedentes históricos de opressão, submissão e violência contra a mulher, destacando o caráter estrutural e histórico da desigualdade de gênero. já o inciso II dispõe sobre a divulgação e orientação da sociedade quanto às formas de combater e enfrentar todos os tipos de violência contra a mulher, incluindo a promoção de informações, campanhas educativas e ações institucionais.
O art. 3º estabelece que a lei entra em vigor na data de sua publicação, conferindo vigência imediata à norma.
Por fim, consta no art. 4º dispõe sobre a revogação das disposições em contrário, cláusula formal destinada a assegurar a compatibilidade normativa.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição visa ampliar a conscientização social, fortalecer políticas públicas de proteção às mulheres e estimular ações educativas e preventivas, envolvendo o poder público e a sociedade civil. Considerando que a violência contra a mulher ainda é uma realidade preocupante no Brasil, a instituição da data busca dar visibilidade ao tema e incentivar a atuação conjunta na promoção de uma sociedade mais justa, segura e igualitária.
Em síntese, o projeto representa medida simbólica e estratégica para fortalecer o enfrentamento à violência de gênero no Distrito Federal.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 16 de outubro de 2024, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas aos direitos das mulheres em geral, incluindo combate à violência doméstica e familiar e à discriminação de qualquer natureza e políticas públicas destinadas à mulher; saúde da mulher em geral; participação das mulheres nas diversas esferas da sociedade; e garantia de direitos das mulheres em situação de vulnerabilidade (art. 76, I, II, III e V).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O Projeto de Lei em exame revela-se meritório, oportuno e alinhado às diretrizes nacionais e internacionais de enfrentamento à violência de gênero. A instituição de data oficial no calendário do Distrito Federal contribui para a consolidação de uma cultura de prevenção, conscientização e combate à violência contra a mulher.
A proposição estabelece como objetivos da data a conscientização da sociedade acerca do histórico de opressão e violência contra a mulher e a divulgação de informações sobre formas de combate e enfrentamento a todos os tipos de violência de gênero.
A violência contra a mulher permanece como grave violação de direitos humanos, demandando ações permanentes e estruturadas. Datas oficiais de conscientização exercem papel relevante na mobilização social, no estímulo ao debate público qualificado e na ampliação do acesso à informação sobre direitos e canais de denúncia.
Importante destacar que a proposição não cria obrigações financeiras automáticas nem estrutura administrativa específica, possuindo caráter declaratório e pedagógico, o que reforça sua viabilidade no mérito.
Assim, entende esta Comissão que a instituição do Dia Distrital de Combate e Enfrentamento à Violência contra a Mulher constitui medida simbólica e estratégica, capaz de fortalecer a política pública de enfrentamento à violência de gênero no Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor, pois promove a proteção e promoção dos direitos das mulheres, bem como ao enfrentamento de qualquer forma de discriminação, violência ou desigualdade de gênero.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por reconhecer seu mérito jurídico, ético e social, entendendo que a proposta em sua finalidade, contribui para o enfrentamento à violência contra a mulher, preservando a dignidade da vítima e promovendo a conscientização social.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.379/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 16:21:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (326208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CDDM
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei nº 854/2024, que “estabelece a obrigatoriedade dos estabelecimentos da rede de saúde do Distrito Federal de orientar e esclarecer às gestantes sobre os riscos e as consequências do procedimento abortivo".
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM o Projeto de Lei nº 854, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que tem como objetivo assegurar que as gestantes recebam informações detalhadas e acompanhamento multiprofissional antes da realização do procedimento abortivo, garantindo maior esclarecimento sobre os aspectos médicos, psicológicos e sociais envolvidos.
O Projeto de Lei é composto por seis artigos, os quais passam a ser analisados a seguir.
O art. 1º estabelece a obrigatoriedade de que os estabelecimentos da rede pública de saúde do Distrito Federal orientem e esclareçam as gestantes acerca dos riscos e das consequências do abortamento, nos casos em que o procedimento é permitido pela legislação vigente, quando estas optarem por sua realização. O parágrafo único determina que equipes multiprofissionais sejam capacitadas para prestar esclarecimentos prévios às gestantes e seus familiares, abordando os riscos e as possíveis consequências físicas e psicológicas decorrentes do procedimento.
O art. 2º dispõe sobre as atribuições da equipe multidisciplinar durante os encontros com as gestantes e seus familiares. O dispositivo estabelece que deverão ser apresentados, de forma didática e detalhada, conteúdos informativos sobre o desenvolvimento do feto ao longo das semanas de gestação, os métodos cirúrgicos e farmacológicos utilizados no procedimento abortivo, os exames clínicos e laboratoriais necessários antes da realização do procedimento e os possíveis efeitos colaterais físicos e psicológicos decorrentes do abortamento. O artigo também determina que sejam apresentadas informações sobre a possibilidade de adoção pós-parto e sobre programas destinados ao acolhimento de recém-nascidos.
O art. 3º prevê que, caso a gestante opte por prosseguir com a gestação, mas manifeste a intenção de não manter o vínculo materno após o nascimento, a unidade de saúde responsável pelo acompanhamento deverá comunicar a Vara da Infância e da Juventude, com o objetivo de viabilizar os procedimentos necessários para a adoção do recém-nascido por famílias interessadas.
O art. 4º determina que a participação da gestante nas atividades de orientação seja registrada em seu prontuário médico, assegurando-se o sigilo das informações, conforme previsto na legislação vigente.
O art. 5º estabelece que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Por fim, o art. 6º estabelece que a lei entra em vigor na data de sua publicação, conferindo vigência imediata à norma.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição busca suprir a ausência de regulamentação específica quanto à orientação que deve ser prestada às mulheres nessas situações, garantindo que recebam informações claras sobre o desenvolvimento do feto, os métodos utilizados no procedimento abortivo, os exames necessários e os possíveis efeitos físicos e psicológicos decorrentes do aborto.
Em síntese, a iniciativa pretende contribuir para a promoção da saúde, da conscientização e do bem-estar das gestantes, reforçando a importância do acesso à informação qualificada no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 1º de fevereiro de 2024, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM e na Comissão de Saúde - CSA. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas saúde da mulher em geral (art. 76, II).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto em análise aborda tema sensível e de grande relevância social, relacionado à saúde da mulher, ao acesso à informação e à garantia de atendimento adequado no sistema público de saúde.
A proposta parte do princípio de que o acesso à informação clara, qualificada e responsável constitui elemento essencial para a tomada de decisões conscientes em situações que envolvem saúde reprodutiva. Nesse contexto, o fornecimento de orientações por equipes multiprofissionais pode contribuir para que as gestantes tenham melhor compreensão dos procedimentos médicos, dos cuidados necessários e das alternativas disponíveis.
Outro aspecto relevante da proposição é a previsão de atuação de equipes multidisciplinares, o que reforça a importância de uma abordagem humanizada e integrada no atendimento à mulher em situação de vulnerabilidade, considerando não apenas os aspectos clínicos, mas também psicológicos e sociais.
A iniciativa também menciona a possibilidade de orientação sobre programas de adoção, o que amplia o leque de informações disponíveis à gestante que eventualmente decida prosseguir com a gravidez, mas não deseje manter o vínculo materno, contribuindo para a proteção da criança e para a atuação articulada com o sistema de justiça.
Cabe destacar que políticas públicas voltadas à saúde da mulher devem sempre observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da autonomia, da confidencialidade e do respeito às decisões individuais, bem como assegurar atendimento humanizado no âmbito do sistema de saúde.
Dessa forma, no âmbito da análise de mérito desta Comissão, verifica-se que a proposta busca fortalecer o acesso à informação e ampliar o acompanhamento multiprofissional às gestantes atendidas na rede pública de saúde, aspectos que dialogam com a promoção da saúde e com a proteção dos direitos das mulheres.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor, pois busca assegurar o direito à informação e à conscientização das gestantes que se encontram nas situações em que o aborto é legalmente permitido no país, contribuindo para que a decisão seja tomada de forma consciente, com conhecimento dos riscos, consequências e alternativas disponíveis.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por reconhecer sua relevância social e sua contribuição para o fortalecimento das políticas de informação e acompanhamento no atendimento às gestantes na rede pública de saúde do Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 854/2024, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 17:11:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CDDM - Não apreciado(a) - (326204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CDDM
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei nº 730/2023, que “determina a Exibição de Vídeos Educativos nas Sessões de Cinemas sobre a Conscientização, Prevenção e Combate a Violência Contra a Mulher, no Âmbito do Distrito Federal".
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM o Projeto de Lei nº 730, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que tem como objetivo ampliar a divulgação de informações relativas aos direitos das mulheres e aos mecanismos de denúncia e proteção, utilizando o espaço de exibição cinematográfica como instrumento de alcance social e educativo.
A proposição está estruturada em seis artigos, os quais passam a ser descritos de forma individualizada.
O art. 1º estabelece a obrigatoriedade de exibição de vídeos educativos na abertura das sessões de cinema, com a finalidade de garantir acesso à informação e promover ações de conscientização, prevenção e combate à violência contra a mulher.
O art. 2º determina que os vídeos sejam exibidos em telas que permitam a visualização por todo o público presente, devendo conter informações sobre os direitos das mulheres previstos em leis do Distrito Federal, a Central de Atendimento à Mulher – Disque 180, e o endereço e telefone da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher (DEAM).
O art. 3º especifica o conteúdo mínimo a ser priorizado nos vídeos educativos, elencando as diferentes formas de violência contra a mulher, nos termos da legislação vigente, quais sejam: violência física, violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial, e violência moral. O dispositivo detalha conceitualmente cada modalidade de violência, em consonância com a legislação federal pertinente.
O art. 4º estabelece que o vídeo educativo deverá ter duração mínima de 60 (sessenta) segundos e observar as disposições da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que trata dos direitos autorais.
Por fim, o art. 6º estabelece que a lei entra em vigor na data de sua publicação, conferindo vigência imediata à norma.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição visa ampliar a conscientização da população sobre o combate à violência contra as mulheres, destacando a importância da denúncia, a rede de apoio existente no Distrito Federal e as legislações protetivas vigentes.
Em síntese, a medida pretende reforçar as políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher e colaborar para a construção de uma sociedade mais justa, segura e igualitária.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 31 de outubro de 2023, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM e na Comissão de Educação e Cultura - CEC. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Quando em análise na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa, a proposição teve seu parecer aprovado, na 1ª Reunião Ordinária, de 13 de agosto de 2025.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas aos direitos das mulheres em geral, incluindo combate à violência doméstica e familiar e à discriminação de qualquer natureza e políticas públicas destinadas à mulher; saúde da mulher em geral; participação das mulheres nas diversas esferas da sociedade; e garantia de direitos das mulheres em situação de vulnerabilidade (art. 76, I, II, III e V).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A violência contra a mulher constitui grave violação de direitos humanos e demanda atuação permanente e articulada do Poder Público. A proposição encontra consonância com os princípios estabelecidos na Lei Maria da Penha, que reconhece a necessidade de desenvolvimento de políticas públicas integradas para prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar.
A utilização de espaços culturais e de entretenimento, como os cinemas, revela-se medida estratégica e de grande alcance social. Tais ambientes reúnem públicos diversos — incluindo jovens e adolescentes — possibilitando ampla difusão de informações sobre direitos, canais de denúncia e rede de proteção existente no Distrito Federal.
Ao prever a divulgação do Disque 180 e dos contatos da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher, o projeto fortalece mecanismos de acesso à informação e encoraja a denúncia, elemento fundamental para romper o ciclo de violência. Ademais, a descrição das diversas formas de violência (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral) contribui para ampliar a compreensão social acerca de condutas muitas vezes naturalizadas ou invisibilizadas.
A proposta também dialoga com o princípio da prevenção, essencial às políticas públicas voltadas às mulheres, ao promover mudança cultural por meio da educação e da sensibilização coletiva.
Sob o prisma do mérito, a iniciativa mostra-se pertinente, oportuna e alinhada às diretrizes de promoção da igualdade de gênero, fortalecimento da cidadania feminina e combate a todas as formas de violência contra a mulher.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor, pois visa ampliar a conscientização da população sobre o combate à violência contra as mulheres, destacando a importância da denúncia, a rede de apoio existente no Distrito Federal e as legislações protetivas vigentes.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por reconhecer sua relevância social e sua contribuição para o fortalecimento das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher no Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 730/2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 16:56:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (326207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
10/03/2026 - 19h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 5 de março de 2026.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 05/03/2026, às 16:43:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (326188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2026
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem às mulheres do Distrito Federal, com o Tema: "Direitos que cuidam, políticas que transformam - Compromisso com as Mulheres do Distrito Federal", a realizar-se no dia 10 de março de 2026, às 19 horas, no Auditório desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem às mulheres do Distrito Federal, com o Tema: "Direitos que cuidam, políticas que transformam - Compromisso com as Mulheres do Distrito Federal", a realizar-se no dia 10 de março de 2026, às 19 horas, no Auditório desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por objetivo a realização de Sessão Solene em homenagem às mulheres do Distrito Federal, com o tema “Direitos que cuidam, políticas que transformam – Compromisso com as Mulheres do Distrito Federal”, a realizar-se no dia 10 de março de 2026, às 19 horas, no Auditório desta Casa.
A iniciativa insere-se no contexto das reflexões promovidas ao longo do mês de março, período simbolicamente dedicado à valorização das mulheres e à reafirmação da luta por igualdade de direitos, dignidade, respeito e oportunidades. Mais do que uma celebração, a Sessão Solene pretende constituir espaço institucional de reconhecimento, diálogo e fortalecimento das políticas públicas voltadas às mulheres do Distrito Federal.
O tema proposto destaca a centralidade de políticas públicas que não apenas assegurem direitos formalmente previstos, mas que sejam efetivas na proteção, no cuidado e na transformação concreta da realidade feminina. Trata-se de reconhecer que direitos precisam ser materializados por meio de ações integradas nas áreas de segurança, saúde, assistência social, educação, geração de renda, empreendedorismo e participação política.
O Distrito Federal é marcado pela força e pela diversidade de suas mulheres — trabalhadoras, empreendedoras, servidoras públicas, lideranças comunitárias, profissionais liberais, mães, estudantes e tantas outras que contribuem diariamente para o desenvolvimento da nossa sociedade. Reconhecer esse protagonismo é também fortalecer a democracia e a justiça social.
A realização da Sessão Solene no âmbito desta Casa reafirma o papel do Poder Legislativo como espaço de representação, escuta e valorização das pautas que impactam diretamente a vida da população, especialmente das mulheres.
Diante da relevância social e institucional do tema, mostra-se plenamente justificada a realização da referida Sessão Solene, pelo qual solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Despacho - 1 - SELEG - (326233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (326234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (326236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (326235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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-
Despacho - 2 - SELEG - (326238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - GTS - (326239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Senhora Chefe,
Encaminha-se Portaria-GMD nº 76/2026 para providências.
Brasília, 6 de março de 2026.
MOACIR PISONI JÚNIOR
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8375
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Documento assinado eletronicamente por MOACIR PISONI JUNIOR - Matr. Nº 23770, Analista Legislativo, em 06/03/2026, às 09:13:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (326241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 163, § 4º, do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2026.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 06/03/2026, às 09:52:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (326104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À MD/CEOF e CFGTC, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 5 de março de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 05/03/2026, às 08:38:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (326105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS/CAS, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 5 de março de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (326108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS/CAS, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 5 de março de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (326107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 5 de março de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 1 - SELEG - (326120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (326116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX e X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (326118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69, I, III, IX) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de admissibilidade e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - SACP - (326109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 5 de março de 2026.
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Despacho - 3 - SACP - (326106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CDDHCLP, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 5 de março de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 05/03/2026, às 08:43:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (326122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CPRA (RICL, art. 75, I) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/03/2026, às 09:23:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (326119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao Gabinete do Autor para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/03/2026, às 09:17:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (326125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CFGTC (RICL, art. 73, I, “c”, “d”) em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/03/2026, às 09:27:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (326123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (326124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de março de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (326121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de março de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 1 - SELEG - (326146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 2 - SELEG - (326144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SELEG - (326145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Assessor Especial
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (326135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 2 - SACP - (326136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de março de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 1 - SELEG - (326140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00 e 418/25).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/03/2026, às 09:44:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (326138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/03/2026, às 09:42:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (326139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (326156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (326154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/03/2026, às 09:54:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (326153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/03/2026, às 09:54:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 326153, Código CRC: ab34f274
-
Despacho - 2 - SACP - (326160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de março de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 05/03/2026, às 10:07:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 326160, Código CRC: f33a90a4
-
Despacho - 1 - SELEG - (326127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/03/2026, às 09:30:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326127, Código CRC: 5f85ced4
-
Despacho - 1 - SELEG - (326126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 41, IV, Art. 254) de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/03/2026, às 09:28:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 326126, Código CRC: 3a176726
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Despacho - 2 - SACP - (326128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de março de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 05/03/2026, às 09:29:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 326128, Código CRC: beb9954e
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Despacho - 2 - SELEG - (326152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/03/2026, às 09:53:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 326152, Código CRC: d47cb311
-
Despacho - 2 - SELEG - (326150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a ao Gabinete da Mesa Diretora para deliberação nos termos do (Art. 41, § 1º, XI, “c” do RICL - RES 358/25).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/03/2026, às 09:52:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326150, Código CRC: 831096c3
-
Despacho - 2 - SELEG - (326151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a ao Gabinete da Mesa Diretora para deliberação nos termos do (Art. 41, § 1º, XI, “c” do RICL - RES 358/25).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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