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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - PL 904/2024 - (129396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 904/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 904/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Atleta Paralímpico.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 904/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que propõe a instituição e inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal do Dia do Atleta Paralímpico.
O art. 1º da proposição institui a efeméride, a inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal e designa a data de sua celebração. O parágrafo único do art. 1º faculta a realização de atividades culturais e educativas de promoção e valorização do atleta paralímpico durante todo o mês de setembro. Finalmente, os arts. 2º e 3º abrigam respectivamente as cláusulas de vigência e revogação
Como justificação, o autor argumenta que o objetivo da proposição é valorizar os atletas paralímpicos, promover a conscientização sobre inclusão e respeito à diversidade e desafiar percepções sobre a deficiência. Instituir esse dia oficial no Distrito Federal também visa incentivar o desenvolvimento do esporte paralímpico local, aumentar investimentos em infraestrutura acessível e programas de treinamento, e reconhecer as conquistas dos atletas, elevando seu moral e inspirando outros. A escolha da data se deu para fazer a efeméride coincidir com o Dia Nacional do Atleta Paralímpico, instituída pela Lei Federal nº 12.622/2012, que estabelece essa data em 22 de setembro.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais - CAS, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 904/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea a, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “esporte”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 904/2024 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, o relator afirmou que “A instituição do Dia do Atleta Paralímpico no calendário oficial de eventos do Distrito Federal representa um passo significativo em direção à valorização da diversidade, inclusão e superação humana. Este ato não apenas honra os atletas paralímpicos, mas também promove valores essenciais para a construção de uma sociedade mais justa, igualitária e solidária”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 904/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Há somente um reparo de caráter redacional a ser feito com respeito à ementa. Trata-se da supressão do art. 3º, já que veicula cláusula revocatória genérica. Como se trata de matéria a ser disciplinada legalmente pela primeira vez em âmbito distrital, a cláusula revocatória é desnecessária a teor do art. 97, §2º, da Lei Complementar nº 13/1996. Ademais, a legística formal desaconselha a utilização de fórmulas genéricas de revogação, já que é da própria natureza da lei nova revogar a antiga nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e dos princípios gerais de Direito. Quando necessária, a cláusula revocatória deve especificar as normas revogadas.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 904/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com a emenda supressiva anexa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 16:59:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (129400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PARECER Nº /2024 – CCJ
Projeto de Lei nº 965/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA ao Projeto de Lei nº 965/2024, que inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Agente de Proteção da Criança e Adolescente do Distrito Federal.
Autor: Deputado WELLINGTON LUIZ
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 965/2024, que inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Agente de Proteção da Criança e Adolescente do Distrito Federal.
Em sua justificação o autor afirma que a proposição visa reconhecer a importância e responsabilidade desses agentes, em apoio aos magistrados da Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal, face a proteção integral das crianças e adolescentes em situação de risco social a luz do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Complementa sua justificação aduzindo que o desempenho dos Agentes de proteção, é de importância significativa para a sociedade do Distrito Federal, aos quais se destacam através das ações de conscientização e a “abordagem firme e atenta” em festas, espetáculos com participação de adolescentes, no caso do Distrito Federal reduziu a quase zero os casos de comas alcóolicos nesses eventos.
O projeto foi distribuído à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
A proposição teve seu mérito aprovado na CDDHCLP, com o acolhimento do Substitutivo.
No âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o breve relatório.
II. VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar o projeto em epígrafe quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, regimental, redacional e de técnica legislativa. Ressalta-se que a análise por esta Comissão não abrange questões de mérito da proposição.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise está prevista no art. 30, inciso I, e art. 32, § 1º, ambos da Constituição Federal, que atribui ao Distrito Federal competência para legislar sobre assuntos de interesse local e as reservadas aos Estados e Municípios.
Da mesma forma, há adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal.
Quanto à iniciativa, verifica-se que o Projeto de Lei ora analisado atende o que está previsto no art. 71 da LODF, eis que a matéria em questão não está entre as reservadas à iniciativa do Governador.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, constata-se que o conteúdo do Projeto de Lei em análise está de acordo com o conteúdo, quer seja da Constituição Federal (art. 227), quer seja da LODF (art. 267), que possui status constitucional.
A proposição se adequa ao procedimento de tramitação e às competências desta Casa Legislativa para apreciar o assunto, razão pela qual o Projeto de Lei cumpre também o requisito da regimentalidade.
Passando para a análise da juridicidade, momento em que são analisados os atributos da lei (novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade), verifica-se que o Projeto de Lei atende tais atributos legais.
Da análise da legalidade se extrai a compatibilidade do teor da proposição com o ordenamento jurídico vigente sobre o assunto, em especial, à Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por fim, constata-se que o Projeto de Lei atende, também, aos requisitos da redação e técnica legislativa.
III. CONCLUSÃO
Assim, com fundamento no art. 63, inciso I, do RICLDF, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 965/2024, no âmbito desta CCJ, na forma do Substitutivo da CDDHCLP.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2024, às 15:10:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (129403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do 26ºBPMDF que especifica, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da prisão Wallisson Felipe de Oliveira, suspeito de feminicídio, na região administrativa do Gama - DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor aos Policiais Militares do 26ºBPMDF que especifica, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da prisão do feminicida acusado de atropelar e matar a ex-companheira:
1º TEN QOPM Igor Ribeiro Ferreira
2º TEN QOPM Pedro Henrique Do Carmo Souza Vargas
1º SGT QPPMC Paulo Francisco Alves Pimenta
1º SGT QPPMC Hilberto Emiliano Da Silva
2º SGT QPPMC Rinaldo Robson Oliveira
2º SGT QPPMC Manoel Jose Junior De Carvalho
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os Policiais Militares especificados em razão da brilhante atuação na captura do suspeito de feminicídio Wallisson Felipe de Oliveira, na Quadra 3, do Setor Sul do Gama, em 20 de agosto de 2024. Segundo veiculado na mídia, a Corporação chegou ao suspeito por meio de denúncias anônimas.
Na ocasião do atrapelamento, a vítima Juliana Barboza Soares não resistiu aos ferimentos e completava 34 anos na data do crime. A mãe da vítima, Maria do Socorro Barboza Soares, de 60 anos, e a filha da vítima de 5 anos, também foram atingidas pelo veículo.
Dessa forma, o acusado também é investigado pela tentativa de homicídio da filha e da mãe de Juliana.
Por todo o exposto, parabenizo os agentes e enalteço a ação imediata e brilhante destes policiais que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar.
Por fim, conclamo aos nobres pares desta Casa Legislativa a aprovação desta propositura.
Sala das Sessões, em …
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Emenda (Supressiva) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - PL 904/2024 - (129397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda SUPRESSIVA
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 904, DE 2024, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Atleta Paralímpico.
Suprima-se o art. 3º do Projeto.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda se destina a eliminar cláusula revocatória genérica por desnecessidade nos termos do art. 97, §2º, da Lei Complementar nº 13/1996 e para adequar o texto à melhor técnica legislativa, que desaconselha o uso de cláusulas revogatórias genéricas.
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 17:01:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (129318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2024 - CS
Projeto de Lei nº 1044/2024
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1044/2024, que “Dispõe sobre a gratificação dos servidores de segurança pública do Distrito Federal que efetuarem prisões em flagrante, intervirem contra ações criminosas ou em favor de terceiros, durante seus dias de folga, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Hermeto
Submete-se à apreciação desta Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 1.044/2023. De autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, o Projeto “dispõe sobre a gratificação dos servidores de segurança pública do Distrito Federal que efetuarem prisões em flagrante, intervirem contra ações criminosas ou em favor de terceiros, durante seus dias de folga, e dá outras providências.”
O art. 1º trata do direito à gratificação aos servidores de segurança pública do Distrito Federal que efetuarem prisões em flagrante, atuarem em intervenção contra ação criminosa ou intervirem em favor de terceiros, durante seus dias de folga.
O art. 2º atribui à indicada gratificação caráter indenizatório, anotando para adimplemento o prazo de até noventa dias, a contar da data de execução ou comprovação da prisão em flagrante ou intervenção policial.
O art. 3º estabelece que os agentes de segurança pública inseridos nas condições do art. 1º poderão, alternativamente, optar pelo usufruto de um dia de gozo na modalidade folga compensatória, por prisão em flagrante ou intervenção policial. Essa opção deverá ser formalizada pelo servidor de segurança pública junto à sua respectiva unidade de lotação, conforme disposto no art. 4º.
O art. 5º estabelece o limite de uma folga por mês, restrita a doze dias de folga por ano. Cada, que deverá ser aprovada e usufruída em até sessenta dias após a execução da prisão em flagrante ou da comprovação da intervenção policial.
O art.7º estabelece que o valor da remuneração indenizatória corresponderá a três dias de remuneração vigente do agente de segurança pública que produziu o ato, e o art.8º reserva ao Poder Executivo a regulamentação da Lei e estabelecerá as normas complementares necessárias para a sua efetiva implementação, por meio da qual se definirão os procedimentos necessários para a comprovação do direito mencionado no art. 1º
Na Justificação, o Autor enfatizou a necessária valorização dos servidores de segurança pública do Distrito Federal, indicando que incentivar a proatividade em dias de folga aumentará a segurança e reduzirá a criminalidade, especialmente em áreas menos policiadas.
A Proposição em tela foi lida em 4/4/2024 e deve ser remetida à análise de mérito a esta CSEG (RICLDF, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e à CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, à CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade, à CCJ (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-A, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Segurança – CS analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de segurança pública e ações preventivas em geral.
A análise de mérito deste projeto revela que a proposta atende a uma necessidade relevante e oportuna. Em um contexto onde a segurança pública é prioridade, o incentivo adicional para que os servidores de segurança ajam de forma proativa, mesmo fora do serviço regular, pode ter um impacto positivo na proteção da sociedade.
O Projeto de Lei nº 1.044/2024 também é socialmente relevante, ao reconhecer e valorizar o trabalho árduo dos profissionais de segurança pública. A gratificação proposta visa compensar os riscos adicionais assumidos pelos agentes ao agirem em suas folgas, promovendo não apenas a justiça, mas também o bem-estar desses servidores.
Além disso, a opção pela folga compensatória, como alternativa à gratificação financeira, demonstra sensibilidade ao equilíbrio entre trabalho e descanso, permitindo que o servidor escolha a forma de compensação mais adequada à sua realidade pessoal.
A viabilidade do projeto é reforçada pela previsão de que o Poder Executivo regulamentará a Lei, assegurando que as normas complementares necessárias à sua implementação sejam adequadamente estabelecidas. Isso permitirá uma execução ordenada e alinhada com os recursos disponíveis, respeitando a integridade do orçamento público.
Diante de todo o exposto, entendemos que o Projeto de Lei nº 1.044/2024 é meritório e deve ser aprovado, pois oferece uma solução pragmática e justa para valorizar os servidores de segurança pública do Distrito Federal, ao mesmo tempo em que contribui para a segurança da população.
Assim, manifestamo-nos, no âmbito desta Comissão de Segurança, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.044/2024.
Sala das Comissões, agosto de 2024.
DEPUTADA DOUTORA JANE
Presidente
DEPUTADO HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Despacho - 1 - CESC - (129322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 2 - SACP-IND - (129320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SACP-IND - (129323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SACP-IND - (129324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 1 - CESC - (129295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 21/08/2024, às 13:55:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (129293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/08/2024, às 15:25:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (129296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (129273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 290/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 290/2023, que “Institui o Programa Alimenta Brasília, destinado a famílias em situação de insegurança alimentar e de vulnerabilidade nutricional, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Projeto de Lei nº 290 de 2023, de autoria do Dep. Joaquim Roriz Neto, que institui o Programa Alimenta Brasília - Pão e Leite, destinado a famílias em situação de insegurança alimentar e de vulnerabilidade nutricional, ou seja, aquelas cuja renda mensal per capita seja de até metade do salário mínimo vigente (art. 1º).
Os arts. 2º e 3º detalham os alimentos que serão distribuídos diária e gratuitamente e os beneficiários do Programa, seguidos pelo art. 4º que informa a quantidade de alimentos a que esses beneficiários têm direito.
O PL define, nos arts. 5º e 6º, que os alimentos devem ser transportados pelos produtores até os postos de armazenamento e distribuição. Já o art. 7º define a prioridade na aquisição desses alimentos.
Nos arts. 8º e 9º, a proposição determina que a distribuição dos alimentos do Programa Alimenta Brasília será feita por meio de pontos e centros de distribuição. Porém, as famílias que comprovadamente não puderem se deslocar até os pontos e centros de distribuição, terão atendimento domiciliar por meio do subprograma Pão e Leite em Casa.
O art. 10 autoriza a dispensa de licitação, observadas as regras previstas na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o art. 11 autoriza a celebrar acordos ou convênios com entidades de assistência social.
O art. 12 determina que a Lei entrará em vigor a partir da data da publicação.
O art. 13 revoga disposições que contrariam a Lei, especialmente a Lei 2.277/99.
Justifica o nobre relator que, em conformidade ao caput do artigo 6º da Constituição Federal, são direitos sociais de todos os cidadãos brasileiros a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.
O mesmo dispositivo legal destaca no parágrafo único que todo brasileiro que estiver exposto a situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica, que será assegurada pelo poder público, a qual terá normas e requisitos determinados em lei.
Desse modo, o presente Projeto de Lei se mostra necessário em razão da realidade cruel em que milhões de brasileiros se encontram, os quais diariamente enfrentam a dor da fome. No Distrito Federal, apesar de ser a unidade da federação com a maior renda per capita do Brasil, milhares de brasilienses vivem e convivem com essa triste realidade.
Sendo assim, é demonstrada a necessidade do Projeto de Lei que visa assegurar segurança alimentar aos moradores do Distrito Federal que se encontram em situação de vulnerabilidade.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 64, § 1º, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, concorrentemente com esta Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública. E o art. 65, I, “i”, que estabelece que compete a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre política de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização.
O presente projeto institui o Programa Alimenta Brasília - Pão e Leite, destinado a famílias em situação de insegurança alimentar e de vulnerabilidade nutricional, ou seja, àquelas cuja renda mensal per capita seja de até metade do salário mínimo vigente, e garante a distribuição diária e gratuita de pão e leite para essas famílias.
Em 2021 o Brasil voltou para o Mapa da Fome da ONU. Esse tema, que assombra milhões de brasileiros, tornou-se um dos maiores problemas a serem solucionados no país. Sendo assim, é imprescindível não somente a criação, mas também a aplicação de políticas públicas que visem enfrentar esse óbice que retarda a evolução do Brasil.
Destaca-se que a pandemia de COVID-19 foi responsável pelo aumento de pessoas que passaram a enfrentar a insegurança alimentar, já que além do cenário caótico, houve a acentuação do desemprego.

(Fonte: PNAD Contínua)
O vencedor do Prêmio Nobel da Paz, Mandela, afirma que:
“Nos lugares em que homens e mulheres e crianças carregam o fardo da fome, um discurso sobre democracia e liberdade que não reconheça estes aspectos materiais pode soar falso e minar os valores que procuramos promover.”
Vale salientar ainda que o texto constitucional também objetiva a erradicação da fome no Brasil:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
Dessa forma, considerando a atribuição regimental desta comissão e, ao analisar a matéria em questão, esta relatoria conceitua como meritória e louvável a iniciativa do nobre parlamentar. Entendemos que o presente projeto de lei expressa-se indispensável para a população do Distrito Federal, pois concede benefício que certamente terá impacto para o avanço social e cultural.
Quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e adequação orçamentária, as comissões competentes farão a sua efetiva análise.
Diante das considerações apresentadas, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 290 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
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Despacho - 1 - CESC - (129272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CESC - (129276)
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Comissão de Educação Saúde e Cultura
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SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
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Despacho - 1 - CESC - (129229)
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Despacho - 1 - CESC - (129200)
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Despacho - 1 - CESC - (129141)
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Brasília, 21 de agosto de 2024.
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Indicação - (129113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, promova a construção de uma portaria próximo ao estacionamento da Escola Classe 100, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, promova a construção de uma portaria próximo ao estacionamento da Escola Classe 100, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo desta indicação é atender a uma demanda da comunidade escolar da Escola Classe 100 de Santa Maria. A comunidade, composta por funcionários e frequentadores da escola, relata que, embora um estacionamento tenha sido construído nas dependências da instituição, ele não está sendo utilizado de forma adequada, principalmente porque fica distante da portaria da escola.
Destaca-se que a falta de infraestrutura e acessibilidade leva as pessoas a estacionarem seus veículos em áreas inadequadas e irregulares, gerando transtornos para os moradores e frequentadores da região, além de expô-los a riscos de segurança.
Assim, a construção de uma portaria próxima ao estacionamento da Escola Classe 100 permitirá que os frequentadores utilizem o estacionamento de maneira segura, garantindo maior segurança dos usuários, além de evitar o uso de áreas proibidas para estacionar.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 16:51:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, a reforma da quadra poliesportiva da QD 401 da Samambaia Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, a reforma da quadra poliesportiva da QD 401 da Samambaia Norte.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local que reclamam do mau estado, falta de manutenção, das áreas de lazer da Cidade e em especial a uadra poliesportiva da QD 401 da Samambaia Norte, que se encontra há mais de 16 anos sem nenhuma melhoria.
É sabido a importância que o esporte tem na construção dos valores de cidadania, respeito entre outros.
Nas quadras poliesportivas, geralmente é o onde as comunidade faz contato, sociabilização, entre as crianças, jovens e até mesmo adultos, é lá que, geralmente, se faz as primeiras amizades, os primeiros banhos de sol, tem contato com a natureza e desenvolve as habilidades motoras e cognitivas.
Desta forma, o Estado tem por obrigação constitucional oferecer e atender essa demanda social. A disponibilização de equipamentos públicos, como os campos de futebol sintético, é um dos caminhos viáveis para esses jovens praticarem e ocuparem seus tempos ociosos com esporte.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 11:04:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CTMU - (129114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 425/2023
"Dispõe sobre as condições necessárias para o desempenho da função de condutor de viatura oficial por servidores dos órgãos de segurança pública, e dá outras providências."
Autoria:
Deputado Roosevelt Vilela
Relatoria:
Deputado Fábio Felix
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
x
Martins Machado
x
Pepa
x
Gabriel Magno
Fábio Felix
R/L
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
TOTAIS
4
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 1/CTMU
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 28/08/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 18:55:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 16:11:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 16:30:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2024, às 16:34:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129114, Código CRC: 14323c23
-
Folha de Votação - CTMU - (129112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 66/2023
"Institui o direito ao atendimento especializado nas provas realizadas no departamento de trânsito do Distrito Federal, para as pessoas com dislexia."
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Fábio Felix
Parecer:
Pela aprovação, na forma da Emenda Substitutiva.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
x
Martins Machado
x
Pepa
x
Gabriel Magno
Fábio Felix
R/L
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
TOTAIS
4
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 1/CTMU
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 28/08/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 18:55:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 16:11:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 16:30:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2024, às 16:34:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CTMU - (129117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 635/2023
"Institui a obrigatoriedade de os sítios eletrônicos de leilão de veículos informarem ao consumidor a ficha técnica com as características dos veículos anunciados."
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
x
Martins Machado
R/L
x
Pepa
x
Gabriel Magno
Fábio Felix
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
TOTAIS
4
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 2/CTMU
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 28/08/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 18:55:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 16:11:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 16:30:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2024, às 16:34:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129117, Código CRC: 61d4f64c
-
Folha de Votação - CTMU - (129116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 754/2023
"Dispõe sobre a instalação de câmeras de videomonitoramento em todas as faixas de pedestres no Distrito Federal."
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Fábio Felix
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
x
Martins Machado
x
Pepa
x
Gabriel Magno
Fábio Felix
R/L
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
TOTAIS
4
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 1/CTMU
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 28/08/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 18:55:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 16:11:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 16:30:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2024, às 16:34:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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