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Indicação - 6563/2024 - (139765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores e recolhimento de lixo verde, nas imediações da UBS 02, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores e recolhimento de lixo verde, nas imediações da UBS 02, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente ao urbanismo da Região Administrativa de Brazlândia, especialmente nas imediações da UBS 02.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há inúmeras árvores na localidade ora citada que necessitam do serviço de poda e posterior recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Sendo assim, sugiro que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores e posterior recolhimento de lixo verde, nas imediações da UBS 02, em Brazlândia, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2024, às 16:05:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - 6562/2024 - (139774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de pneus, na QI 01, atrás do CEF 02, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de pneus, na QI 01, atrás do CEF 02, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de pneus, na QI 01, atrás do CEF 02, na Região Administrativa do Guará.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há pneus descartados na localidade ora citada. Essa situação gera transtorno para a população, causando risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças, bem como servir de criadouro e multiplicar focos de mosquitos transmissores da dengue.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de pneus, na QI 01, atrás do CEF 02, no Guará.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de outubro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/10/2024, às 14:44:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de outubro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139757)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139708)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139712)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139713)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139715)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139711)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139770)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139771)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139767)
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Emenda (Substitutiva) - 1 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (139728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA SUBSTITUTIVA
Autoria: Deputado Deputado Wellington Luiz
O Projeto de Lei nº 1363/2024 que “Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia “S” de valorização e reconhecimento do Serviço Nacional do Comércio (SESC) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC).
Dê ao Projeto de Lei nº 1363/2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1363 DE2024
(Autoria Deputado Wellington Luiz)
Institui o “Dia S” de valorização e reconhecimento do Sistema Fecomércio/SESC/SENAC, Instituto Fecomércio (IF) e Sindicatos Filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º - Fica instituído o “Dia S” de valorização e reconhecimento do Sistema Fecomércio/SESC/SENAC, Instituto Fecomércio (IF) e Sindicatos Filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal (Fecomércio-DF), a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de maio, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 2º - O Poder Público poderá promover atividades, eventos e campanhas educativas alusivas ao “Dia S” de valorização e reconhecimento do Sistema Fecomércio/SESC/SENAC, Instituto Fecomércio (IF) e Sindicatos Filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal (Fecomércio-DF), visando ampliar o conhecimento sobre a atuação dessas instituições e sua relevância para a comunidade.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo cinge-se na adequação do texto de lei apresentado pelo Autor Deputado Wellington Luiz.
Pelo exposto, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação do substitutivo.
Sala das Sessões em 16 de outubro de 2024
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2024, às 17:04:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (139687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 914/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 914/2024, que “Estabelece diretrizes para a promoção da inclusão e suporte a estudantes com deficiência nas instituições de ensino superior do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição de Justiça o Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Iolando, que “Estabelece diretrizes para a promoção da inclusão e suporte a estudantes com deficiência nas instituições de ensino superior do Distrito Federal”.
O texto legislativo busca estabelecer diretrizes para implementar medidas para garantir a inclusão e suporte adequado a estudantes com deficiência em instituições de ensino superior do Distrito Federal.
Segundo o autor, os programas de mentoria serão desenvolvidos para fornecer orientação acadêmica, social e profissional aos estudantes com deficiência, facilitando sua integração na vida universitária e no campo profissional.
Na sua justificação, assevera que o projeto de lei objetiva “... a implementação deste projeto é um passo crucial para garantir que as instituições de ensino superior sejam ambientes de aprendizado verdadeiramente inclusivos e acessíveis. Além disso, a capacitação de professores e funcionários para lidar com as necessidades desses estudantes é fundamental para promover uma educação equitativa e de qualidade ...”.
A matéria foi distribuída, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b” ) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I), tendo sido aprovada no âmbito da CESC com uma Emenda Modificativa.
Transcorrido o prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada nesta Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição “Estabelece diretrizes para a promoção da inclusão e suporte a estudantes com deficiência nas instituições de ensino superior do Distrito Federal”.
Não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da presente proposta, pela sua característica de assunto de interesse local.
Nesse sentido, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre ele. É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1º, e 30, inciso I:
“Art. 32 ( omissis )
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.”
É importante acrescentar que a proposição encontra respaldo nos mandamentos constitucionais acerca dos direitos da pessoa com deficiência.
Nesse aspecto, a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, também conhecida como Convenção de Nova Iorque, trata-se do primeiro tratado de consenso universal que aborda os direitos das pessoas com deficiência pelo viés dos direitos humanos.
A partir da Convenção, os Estados signatários buscaram alterar a abordagem da deficiência, abandonando o modelo médico, que tem foco nas limitações pessoais decorrentes de uma patologia com o escopo de “reabilitar” seu portador, com características atípicas, à sociedade, para um modelo social que busca transformar a sociedade para extinguir as barreiras colocadas às pessoas com deficiência.
Além disso, o Brasil não apenas aderiu à Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, como foi o primeiro tratado internacional de Direitos Humanos internalizado a partir do Decreto nº 6.949/2009, aprovado conforme o procedimento do art. 5º, §3º da Constituição Federal, passando a integrar o ordenamento jurídico pátrio, dentro do chamado bloco de constitucionalidade (com status de norma constitucional):
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Assim, para além de estabelecer uma importante transformação social, o texto da Convenção de Nova passou a fazer parte da Constituição Federal, devendo ser a norma máxima a ser observada por todas as leis que tratem do tema no Brasil."
Além disso, no Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, caput e incisos I a V, da Lei Orgânica, como se transcreve ipsis litteris:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.”
A despeito de a proposição tratar de estabelecer diretrizes para a inclusão e o suporte adequado a estudantes com deficiência em instituições de ensino superior do Distrito Federal, o que a princípio se oporia ao ordenamento jurídico-constitucional distrital, por ofensa ao Princípio da Reserva da Administração e, de forma expressa, por constituir violação aos artigos 71 e 100 da LODF, esta não é a situação.
Isto porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julgamento de diversas ADIs, tem decidido pela constitucionalidade de leis que não criam atribuições a órgãos do Poder Executivo, mas apenas destacam atividades ou direitos que já existem formal ou materialmente nesses mesmos órgãos ou na legislação relativa a esses órgãos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.585, DE 12 DE ABRIL DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPAR COM DESFIBRILADORES CARDÍACOS SEMI-AUTOMÁTICOS LOCAIS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 3.585, porque a norma impugnada apenas dispôs sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos alguns locais públicos, inserindo suas disposições nas diretrizes incumbidas à Secretaria de Estado de Saúde e à Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 008837-2)”
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.684, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO QUINQUENAL DE SEGURANÇA GLOBAL NOS EDIFÍCIOS DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei distrital nº 3.684/05, porque, ao dispor sobre a obrigatoriedade de inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal, apenas inseriu suas disposições nas diretrizes incumbidas à Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SUSDEC. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 011064-0)”
Na verdade, a proposição apenas trata de questões atinentes às atribuições, competências e atividades que já existem, formal ou materialmente, nas secretarias finalísticas do Governo do Distrito Federal voltadas para a temática da promoção da inclusão social e o suporte a estudantes com deficiência.
Em relação à Emenda Modificativa que alterou o parágrafo segundo do art. 3º, ela aperfeiçoa a técnica legislativa ao substituir a expressão “mentorados” por “estudantes com deficiência”, devendo ser acatada.
Impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a boa doutrina do processo legislativo.
É ato normativo destinado a disciplinar matéria legislativa da competência do Distrito Federal, de conformidade com o art. 4º, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 13, de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 914/24, no âmbito da CCJ com a Emenda Modificativa aprovada na CESC.
Sala das Reuniões, em 25 de outubro de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Indicação - 6702/2024 - (139689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do DER-DF, a realização do recapeamento asfáltico na área comercial do Condomínio Rural Residencial RK, o ajuste da rotatória e a construção de uma faixa de acesso na DF-440, km 2,5, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do DER-DF, a realização do recapeamento asfáltico na área comercial do Condomínio Rural Residencial RK, o ajuste da rotatória e a construção de uma faixa de acesso na DF-440, km 2,5, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda dos moradores do Condomínio Rural Residencial RK, situado na rodovia DF-440, km 2,5, em Sobradinho-DF, composto por 2.081 unidades residenciais e comerciais, com uma população aproximada de 10 mil pessoas. Diariamente, o trecho que liga o balão da rodovia à portaria do condomínio é utilizado por cerca de 15 mil veículos, entre moradores e visitantes.
Diante do desgaste natural da pavimentação asfáltica causado pelo intenso fluxo de veículos e pela passagem do tempo, observa-se a presença de rachaduras, ondulações e irregularidades no asfalto, comprometendo a infraestrutura viária e a segurança dos motoristas e pedestres. O recapeamento asfáltico se faz imprescindível para restabelecer as boas condições da via, garantindo maior durabilidade à pavimentação, evitando a necessidade de reparos constantes e, consequentemente, gerando economia a longo prazo.
Além do recapeamento, faz-se necessária a execução de um projeto para ajustar a rotatória existente na entrada do Condomínio RK, assim como a construção de uma faixa de acesso à portaria alternativa. Essas intervenções visam melhorar o fluxo de veículos e mitigar os riscos de acidentes, considerando que a ausência de recuo e a alta velocidade na DF-440 têm tornado o acesso ao condomínio cada vez mais perigoso.
Diante da necessidade urgente de assegurar condições adequadas de mobilidade e segurança para os moradores, visitantes e transeuntes da região, solicitamos o apoio do Governo do Distrito Federal para que providências sejam tomadas, por meio do DER-DF, visando à realização das obras de recapeamento, ajuste da rotatória e construção da faixa de acesso.
Por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em 8 de novembro de 2024.
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2024, às 10:30:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - 6601/2024 - (139682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a implantação de Pontos de Encontros Comunitários no Setor Habitacional Tororó, localizado na Região Administrativa do Jardim Botânico do Distrito Federal - RA XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a implantação de Pontos de Encontros Comunitários no Setor Habitacional Tororó, localizado na Região Administrativa do Jardim Botânico do Distrito Federal - RA XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação recebida neste Gabinete, e, por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar a implantação de Pontos de Encontros Comunitários no Setor Habitacional Tororó, visando melhorias para a comunidade localizado na Região Administrativa do Jardim Botânico do Distrito Federal – RA XXVII.
Destaca-se que os PECs são espaços públicos equipados com aparelhos de ginástica ao ar livre que podem ser utilizados gratuitamente por pessoas de todas as idades e condições físicas. Eles estimulam a prática regular de atividade física, que traz benefícios para a prevenção e o tratamento de diversas doenças, além de contribuir para o bem-estar físico e mental dos indivíduos.
Os PECs também favorecem a convivência entre vizinhos, fortalecendo os laços comunitários e a cidadania. Assim, a instalação proposta pode representar uma melhoria significativa na qualidade de vida, na saúde e na integração social, garantindo, assim, o direito constitucional ao lazer e ao esporte dos moradores da região.
Diante da relevância e urgência da demanda, solicitamos à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP que adote as providências necessárias para a implantação de Pontos de Encontros Comunitários, visando melhorias e benefícios à população do Setor Habitacional Tororó, localizado na Região Administrativa do Jardim Botânico.
Sala das Sessões, em …
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Indicação - 6604/2024 - (139688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Sugere ao Poder Executivo que tome, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, providências para a implantação de linha de ônibus no Setor Habitacional Tororó, localizado na Região Administrativa do Jardim Botânico do Distrito Federal – RA XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que tome, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, providências para a implantação de linha de ônibus no Setor Habitacional Tororó, localizado na Região Administrativa do Jardim Botânico do Distrito Federal – RA XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação recebida neste Gabinete, e que, por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar providências para a implantação de linha de ônibus no Setor Habitacional Tororó, localizado na Região Administrativa do Jardim Botânico do Distrito Federal – RA XXVII.
Moradores da região têm relatado dificuldades em acessar transporte público de forma eficiente devido a itinerários inadequados e longos tempos de espera. As linhas atuais não contemplam pontos estratégicos da comunidade, prejudicando o deslocamento de trabalhadores, estudantes, idosos e demais usuários que dependem exclusivamente do transporte coletivo.
A revisão e ajuste dos itinerários é fundamental para garantir que o transporte público atenda de forma mais eficiente às necessidades da população, proporcionando mais agilidade, conforto e acessibilidade. Uma alteração planejada traria benefícios como redução no tempo de viagem, facilidade de acesso a escolas, unidades de saúde e locais de trabalho, maior integração entre linhas e conexões com outras regiões.
Assim, solicitamos à SEMOB-DF que estude e implemente a readequação dos itinerários das linhas que atendem a comunidade do Setor Habitacional Tororó, garantindo um transporte público de maior qualidade e eficiência para todos os usuários.
Sala das Sessões, em …
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 16:25:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - 6600/2024 - (139680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a substituição das lâmpadas por LED, no Setor Habitacional Tororó, localizado na Região Administrativa do Jardim Botânico do Distrito Federal – RA XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a substituição das lâmpadas por LED, no Setor Habitacional Tororó, localizado na Região Administrativa do Jardim Botânico do Distrito Federal – RA XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação recebida neste Gabinete, e, por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar a substituição das lâmpadas da iluminação pública por sistema de LED, resultando em melhorias para a comunidade do Setor Habitacional Tororó, localizado na Região Administrativa do Jardim Botânico do Distrito Federal – RA XXVII.
A substituição das lâmpadas da iluminação pública por sistema de LED oferece diversos benefícios tanto para o Distrito Federal quanto para os moradores do Setor Habitacional Tororó, pois oferece maior eficiência energética, redução de custos com manutenção e durabilidade superior em comparação com tecnologias tradicionais.
Em complemento, proporciona uma iluminação de melhor qualidade, contribui para a sustentabilidade ambiental e pode ser integrada a sistemas inteligentes do Distrito Federal. Destaco que essa mudança resulta em uma economia financeira significativa nas contas de energia pública, além de promover uma melhor gestão da iluminação, tornando-a mais eficiente e com impacto positivo na segurança e reduzir a demanda sobre à rede elétrica da Região Administrativa do Jardim Botânico.
Diante da relevância e urgência da demanda, solicitamos à Companhia Energética de Brasília - CEB que adote as providências necessárias para substituição das luminárias convencionais por modelos de LED no Setor Habitacional Tororó, na Região Administrativa do Jardim Botânico.
Sala das Sessões, em …
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 16:27:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - 6606/2024 - (139683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a construção de Parque Infantil nas quatro praças existentes no Setor Habitacional Tororó, na Região Administrativa do Jardim Botânico do Distrito Federal – RA XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a construção de Parque Infantil nas quatro praças existentes no Setor Habitacional Tororó, na Região Administrativa do Jardim Botânico do Distrito Federal – RA XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação recebida neste Gabinete, e, por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar a construção de parquinho infantil nas quatro praças existentes no Setor Habitacional Tororó, na Região Administrativa do Jardim Botânico do Distrito Federal – RA XXVII.
A região do Setor Habitacional Tororó tem experimentado um crescimento populacional significativo, com a presença de muitas famílias e crianças, mas carece de espaços públicos de lazer e convivência. A construção de parques infantis nas praças já existentes proporcionará ambientes saudáveis para a recreação das crianças, incentivando a prática de atividades ao ar livre, o convívio comunitário e a promoção da qualidade de vida dos moradores.
A implantação desses equipamentos também contribuirá para a ocupação adequada dos espaços públicos, ajudando a reduzir problemas de degradação e trazendo mais segurança para a comunidade.
Diante do exposto, solicitamos ao órgão competente que sejam adotadas as medidas necessárias para a viabilização desses parques infantis nas praças mencionadas.
Sala das Sessões, em …
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 16:27:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - 6603/2024 - (139685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a instalação de iluminação pública na curva da via após a Casa da Dinda, localizada no Setor Habitacional Tororó, na Região Administrativa do Jardim Botânico do Distrito Federal – RA XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a instalação de iluminação pública na curva da via após a Casa da Dinda, localizada no Setor Habitacional Tororó, na Região Administrativa do Jardim Botânico do Distrito Federal – RA XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação recebida neste Gabinete, e que, por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar a instalação de iluminação pública na curva da via após a Casa da Dinda, localizada na região do Setor Habitacional Tororó, em Brasília-DF.
A ausência de iluminação pública adequada no referido trecho da via tem gerado risco significativo tanto para motoristas quanto para pedestres, especialmente em períodos noturnos, prejudicando a visibilidade e a segurança no local. A curva é considerada um ponto crítico, e a falta de iluminação aumenta a probabilidade de acidentes e assaltos, preocupando a comunidade local e usuários da via.
A instalação de iluminação pública nesse ponto prevenirá acidentes, reduzirá a criminalidade, e garantirá maior segurança e conforto aos cidadãos. Trata-se de uma medida essencial para a promoção da segurança pública e da mobilidade urbana na região.
Diante da relevância e urgência da demanda, solicitamos à Companhia Energética de Brasília que adote as providências necessárias para instalar a iluminação pública no trecho indicado.
Sala das Sessões, em …
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 16:23:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - 6605/2024 - (139686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a instalação de iluminação pública no balão de acesso ao Setor Habitacional Tororó, na Região Administrativa do Jardim Botânico do Distrito Federal – RA XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a instalação de iluminação pública no balão de acesso ao Setor Habitacional Tororó, na Região Administrativa do Jardim Botânico do Distrito Federal – RA XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação recebida neste Gabinete, e que, por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar a instalação de iluminação pública no balão de acesso ao Setor Habitacional Tororó para reduzir os acidentes na BR-251, localizada na Região Administrativa do Jardim Botânico do Distrito Federal – RA XXVII.
A ausência de iluminação pública adequada no referido trecho da via tem gerado risco significativo tanto para motoristas quanto para pedestres, especialmente em períodos noturnos, prejudicando a visibilidade e a segurança no local. O balão de acesso ao Tororó é considerado um ponto crítico, e a falta de iluminação aumenta a probabilidade de acidentes e assaltos, preocupando a comunidade local e usuários da via.
A instalação de iluminação pública nesse ponto prevenirá acidentes, reduzirá a criminalidade, e garantirá maior segurança e conforto aos cidadãos. Trata-se de uma medida essencial para a promoção da segurança pública e da mobilidade urbana na região.
Diante da relevância e urgência da demanda, solicitamos à Companhia Energética de Brasília que adote as providências necessárias para instalar a iluminação pública no trecho indicado.
Sala das Sessões, em …
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 16:24:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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