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Despacho - 2 - GMD - (10522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 24 de junho de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 24/06/2021, às 13:51:50 -
Despacho - 2 - GMD - (10525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 24 de junho de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 24/06/2021, às 13:53:58 -
Despacho - 2 - GMD - (10527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 24 de junho de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 24/06/2021, às 13:55:26 -
Projeto de Lei - (10472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Primeira Secretaria
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o Programa Energia Rural Renovável – RENOVA/DF e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Energia Rural Renovável – RENOVA/DF, como instrumentos de execução da política agrícola de desenvolvimento econômico e social, composto pelo conjunto ordenado de projetos e ações planejadas de apoio e fomento à geração distribuída de energia elétrica e à geração de biogás e biometano nas unidades produtivas rurais, coadunado ao Sétimo Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) presente na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Geral das Nações Unidas.
Art. 2º O RENOVA/DF estimulará a produção e o emprego de energias de fontes renováveis, com prioridade à solar fotovoltaica, ao biogás e ao biometano.
Parágrafo único. Biometano é o biocombustível gasoso, essencialmente constituído de metano, derivado da purificação do biogás, nos termos da Resolução nº 8, de 30 de janeiro de 2015, da Agência Nacional do Petróleo.
Art. 3º São diretrizes do RENOVA/DF:
I - o desenvolvimento e a implantação de um sistema amplo de geração de energia elétrica ou térmica a partir da energia solar e eólica e da produção e emprego de biogás, biometano e outras fontes renováveis;
II - a divulgação de tecnologias de transição, eficiência e segurança energéticas;
III - a difusão do conhecimento pela capacitação técnica de pessoas;
IV - a concessão da subvenção econômica autorizada em lei nas operações de crédito rural para estimular a realização dos fins do Programa;
V - a organização de ações de apoio, incentivo e aproveitamento de créditos tributários;
VI - a sensibilização de produtores e empresários rurais na adoção de fontes renováveis de geração de energia nas propriedades e empreendimentos rurais;
VII - a pesquisa, o desenvolvimento, apoio, fomento e a assistência técnica à inovação e promoção de soluções tecnológicas para a geração eficiente e segura de energia;
VIII - o estímulo à eficiência, competitividade e inovação e à atração de investimentos para as cadeias do agronegócio;
IX - a melhoria das condições de vida das famílias rurais.
Art. 4º São objetivos do RENOVA/DF:
I - a ampliação da produção, oferta e distribuição de energia em atendimento às necessidades das propriedades e empreendimentos rurais;
II - o aumento da competitividade dos produtos agrícolas, pecuários e agroindustriais pela redução dos custos de produção;
III - a expansão das cadeias produtivas, especialmente as eletro intensivas e as que atraiam novos investimentos;
IV - o desenvolvimento e a dinamização da atividade econômica local e regional e a geração de empregos e oportunidades;
V - a inovação de negócios no setor agropecuário pela introdução e fomento da cadeia produtiva do biogás e biometano.
Art. 5º A realização do RENOVA/DF observará as seguintes instâncias:
I - Coordenação Geral, de competência da Secretaria de Estado voltada para o setor rural, que responderá pelo estabelecimento da estratégia de atuação, priorização e integração das ações dos órgãos e entidades da Administração Pública participantes e pela aprovação das regras técnicas e operacionais de implementação do Programa;
II - Coordenação Técnica, de competência do órgão competente de extensão rural, que responderá pela organização e divulgação das ações, formulação das regras técnicas e operacionais do Programa, promoção de chamadas públicas e credenciamento de pessoas jurídicas integradoras de sistemas geradores de energia e pelo monitoramento e avaliação dos resultados;
III - Execução Programática, de competência das Unidades de Execução do Programa, que responderão pela implantação dos Planos de Ação específicos, e da Unidade Técnica de Execução - UTE, que responderá pelo desenvolvimento, organização e execução da estratégica de atuação e implementação do Programa.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades participantes no RENOVA/DF elaborarão Planos de Ação específicos, gerenciados pelas respectivas instâncias.
Art. 6º A instância de execução programática do RENOVA/DF é constituída pelas equipes de servidores dos quadros funcionais dos órgãos e entidades da Administração Pública participantes e pela Unidade Técnica de Execução.
§ 1º Observadas as finalidades e competências estabelecidas nesta lei e respectivos regulamentos, no RENOVA/DF atuarão os seguintes órgãos e entidades:
I – órgãos voltadas à ciência e tecnologia, na realização de pesquisas para a otimização e inovação de tecnologias, na qualificação de pessoas e no fomento, promoção e difusão de soluções tecnológicas próprias à extensão e assistência técnica rurais;
II – órgão fazendário, no apoio e estímulo a produtores, cooperativas e empresas rurais pela normatização e gestão dos recursos do FUNDEFE, de incentivos tributários, de aproveitamento de créditos de ICMS e de recursos para financiamentos e pagamento das subvenções econômicas.
Art. 7º O órgão de extensão rural, para promover os objetivos do RENOVA/DF, realizará chamadas públicas para cada modalidade de energia renovável, credenciando as pessoas jurídicas integradoras de sistemas geradores de energia interessadas na elaboração e implantação de projetos, na prestação de serviços de assistência técnica e no fornecimento de bens que realizem as iniciativas de geração com emprego de fontes renováveis de energia.
Art. 8º A seleção dos projetos relacionados às cadeias produtivas da proteína animal, agroindústrias e outros sistemas agropecuários de produção eletro intensivos observará a seguinte ordem de classificação e prioridade:
I - produtor de frango de corte;
II - agroindústria;
III - piscicultor de água doce;
IV - produtor de leite;
V - produtor de suínos;
VI - produtor de ovos;
VII - outras explorações agropecuárias rurais classificadas em ordem decrescente de consumo de energia, que considerará o registrado na fatura do mês anterior à apresentação do projeto e a média de consumo dos últimos 12 (doze) meses.
Art. 9º Na exploração agropecuária ou empreendimento rural, que em seus processos de produção ou em suas cadeias produtivas utilize biogás ou biometano, são ofertados os seguintes incentivos tributários:
I - diferimento do ICMS na aquisição:
a) de biogás ou biometano;
b) partes e componentes empregados na geração de biogás ou biometano, a saber: lona para biodigestor, equipamento de purificação do biogás com água em alta pressão, tecnologia de membrana ou outro sistema de obtenção de biometano, sistema de dessulfurização, grupos motogeradores e painéis elétricos e analisador de gás;
II - uso e transferência de créditos de ICMS, acumulados e previamente habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados (SISCRED), para a aquisição de equipamentos e componentes para arranjos e empreendimentos de biogás e biometano.
Art. 10. A pessoa física ou jurídica participante RENOVA/DF, em operação de crédito que atenda às disposições desta lei, e seu regulamento, para ser beneficiária dos incentivos tributários ou aproveitamento de créditos deverá estar:
I - inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - inscrita no cadastro de contribuintes local;
III - adimplente com as Fazendas distrital e federal;
IV - regular com a Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Art. 11. O órgão competente de agricultura aprovará as regras técnicas e operacionais de implementação do RENOVA/DF, que detalharão:
I - as atribuições e inter-relações das instâncias de gestão e operacionalização;
II - as condições de implementação e execução e meios de controle e fiscalização dos beneficiários do Programa;
III - as modalidades de geração de energia a partir de fontes renováveis e os itens financiáveis;
IV - os elementos, métodos ou meios e a periodicidade da avaliação dos resultados.
Art. 12. Caberá ao órgão competente de agricultura mensalmente informar às concessionárias autorizadas e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica o nome ou razão social, CPF ou CNPJ e data na qual a pessoa jurídica ou física aderiu ao RENOVA/DF.
Art. 13. A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata esta lei será de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para agricultores familiares e produtores rurais.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa instituir o Programa Energia Rural Renovável, objetivando a regulação e apoio à geração de própria energia e o desenvolvimento sustentável.
Além disso, o presente Projeto de Lei objetiva preparar o Distrito Federal para uma transição progressiva das matrizes energéticas, estimulando a produção de energia através de fontes renováveis.
O Programa Energia Rural Renovável tem por objetivo a ampliação da oferta de energia no meio rural, por meio da utilização de fontes renováveis disponíveis, especialmente a solar e o biogás, em estímulo à competitividade, sustentabilidade e eficiência dos sistemas produtivos e à geração de novos negócios na agropecuária local.
O programa poderá disponibilizar linhas de financiamento, equalizar taxas de juros, oferta de incentivos tributários que incentivam a implantação da tecnologia de geração de energia renovável no meio rural, para os produtores rurais, agroindústrias e suas organizações.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab1s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2021, às 12:07:37 -
Despacho - 4 - SELEG - (10471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CEOF PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 24 de junho de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 24/06/2021, às 11:57:20 -
Parecer - 1 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (10413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - CAS
Projeto de Lei 1750/2021
Disciplina a concessão de autorização especial para o estacionamento de veículo utilizado por pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção ou com comprometimento de mobilidade e pessoa com transtorno do espectro autista, por meio de credencial.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Iolando Almeida, que trata de credencial que autoriza o uso de vaga especial de estacionamento por pessoa com deficiência, inclusive aquelas com transtorno do espectro autista, e com limitações de locomoção ou mobilidade, permanentes ou temporárias.
O art. 1º da proposição estabelece que a concessão da referida autorização, por credencial, disciplinada na forma dos dispositivos que compõem o diploma legal, é voltada a pessoas com deficiência com dificuldade de locomoção ou comprometimento de mobilidade (conforme definido nos incisos I a V), para estacionamento em vagas especiais em áreas abertas ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e vias públicas, devidamente sinalizadas com o Símbolo Internacional de Acesso.
O art. 2º vincula a credencial, de caráter personalíssimo e intransferível, válida em todo o território nacional, à pessoa com deficiência com dificuldade de locomoção ou comprometimento de mobilidade, condutora ou passageira de veículo automotor, residente no Distrito Federal.
Conforme o art. 3º, a credencial é de uso obrigatório para utilização nas vagas especiais, nos termos da Resolução nº 304, de 18 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. De acordo com o parágrafo único desse dispositivo, o estacionamento nessas vagas sem o uso da credencial sujeita o infrator às sanções e medidas administrativas pertinentes estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Os arts. 4º e 5º determinam a forma de solicitação da credencial junto ao órgão de trânsito e a responsabilização civil e penal em caso de cadastramento indevido, bem como a relação de documentos necessários ao cadastro, respectivamente.
Os arts. 6º, 7º e 8º tratam, respectivamente, da representação legal do beneficiado e dos prazos de renovação e de validade da autorização (cabendo destacar que, no caso, a validade, quanto à deficiência com comprometimento de mobilidade ou dificuldade de locomoção de caráter permanente, é definida em 5 anos).
O art. 9º define procedimentos acerca do modo de utilização da autorização especial.
O art. 10 estabelece procedimentos de fiscalização em face de irregularidades na utilização da credencial e no uso das vagas especiais em desacordo com a legislação.
O art. 11 detalha a perda de validade da autorização caso cessadas as condições que propiciaram a concessão e o art. 12 autoriza o órgão de trânsito a cancelar ou alterar as autorizações emitidas se houver motivo tecnicamente justificado.
Por fim, os arts. 13 e 14 trazem a usual cláusula de vigência do diploma legal e de revogação genérica das disposições em contrário.
Em sua sucinta Justificação, o ilustre Autor esclarece que a medida disciplina o disposto no Código de Trânsito Brasileiro (em especial, art. 2º, parágrafo único; art. 24, VI; e art. 181, XX), na Lei federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e em seu regulamento (Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004). Aduz que a proposta se coaduna com as regras do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015) e da Resolução CONTRAN nº 304/2008. Assevera, ainda, a necessidade de disciplinar procedimentos para o aprimoramento de rotinas administrativas para maior acessibilidade na locomoção das pessoas com deficiência e com transtorno do espectro autista.
A Proposição, lida em 23 de fevereiro de 2021, foi despachada pela Secretaria Legislativa a esta Comissão de Assuntos Sociais, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 65, I, c, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), é competência desta Comissão emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de “proteção (...) das pessoas portadoras de deficiência”.
Para uma aproximação ao universo sobre o qual trata o PL nº 1.750/2021, vejamos algumas informações do portal da Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN. Uma fonte relevante de dados é a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios – PDAD de 2018, segundo a qual, no DF, cerca de 4,8% da população tem algum tipo de deficiência, conforme revelado no estudo “Pessoas com deficiência: perfil demográfico, emprego e deslocamento casa-trabalho”, da série “Retratos sociais do DF”.[1] Se considerarmos o total populacional estimado para 2020 em 3.055.149, aquele percentual de 4,8% equivaleria a 146.647 pessoas.
Outra fonte interessante da CODEPLAN é apresentada no “Perfil das Pessoas com Deficiência no Distrito Federal” (2013), compilada a partir do Censo 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Os dados, a despeito da defasagem em relação à realidade populacional, sempre muito dinâmica, esboçam um quadro demográfico peculiar. Sendo a população residente no DF, em 2010, cerca de 2.570.160 pessoas, estimou-se que algo em torno de 573.800 pessoas apresentavam alguma deficiência (22,3% da população total).
A estimativa populacional do Distrito Federal para 2020 feita pelo IBGE é de 3.055.149 residentes. Assim, se aplicarmos o percentual de 22,3% sobre esse total populacional, chega-se à estimativa de que, em 2020, por alto, haveria um número próximo de 681.298 pessoas com alguma deficiência no DF, já bem superior ao quantum estimado acima.
Como se vê, ainda que o conjunto em questão (pessoas com deficiência com dificuldade de locomoção ou comprometimento de mobilidade, e pessoas com transtorno do espectro autista) se trate de um subconjunto um tanto impreciso dentro desse universo mais amplo, o público-alvo da medida ora sob análise é bastante significativo.
Vale considerar que a legislação brasileira assegura o direito das pessoas com deficiência a uma vida com autonomia e liberdade. A dignidade da pessoa e os princípios da não discriminação e da igualdade de direitos e oportunidades são assegurados pela nossa Lei Maior. A legislação infraconstitucional reverbera tais mandamentos, em especial a Lei federal nº 10.098, de 19 de novembro de 2000, que “estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências”, e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015). Note-se que o §2º do art. 1º da Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, considera “pessoa com deficiência” a pessoa com transtorno do espectro autista, “para todos os efeitos legais”.
No plano distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) acompanha a Constituição Federal ao vedar qualquer discriminação contra pessoas com “deficiência física, imunológica, sensorial ou mental” (parágrafo único do art. 2º). A LODF, a propósito, ainda estabelece, em relação à competência legislativa, o seguinte: é competência do DF, em comum com a União, a “proteção e garantia a pessoas portadoras de deficiência” (art. 16, VII); é competência do DF, concorrente com a União, legislar sobre “proteção e integração social das pessoas com deficiência” (art. 17, XII); é competência desta Casa legislar sobre pessoas com deficiência (art. 58, XVII).
Cumpre mencionar, especificamente em relação à presente proposição, o seguinte dispositivo da LODF:
Art. 274. O Poder Público garantirá o direito de acesso adequado a logradouros e edifícios de uso público pelas pessoas portadoras de deficiência, na forma da lei, que disporá quanto a normas de construção, observada a legislação federal.
....................................
§ 2º O Poder Público reservará, em estacionamentos públicos, vagas para veículos adaptados para portadores de deficiência. (Grifos nossos)
No que toca, especificamente, à questão da vaga especial para pessoas com deficiência em estacionamentos, a matéria é regulada pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB, Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997). O CTB, no art. 7º, inciso I, define que o CONTRAN é o órgão coordenador do Sistema Nacional de Trânsito e o seu órgão máximo normativo.
O CONTRAN efetivamente normatizou a matéria, sendo que, a esse respeito, a Resolução CONTRAN nº 304/2008, que “dispõe sobre as vagas de estacionamento destinadas exclusivamente a veículos que transportam pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção”, é a principal norma vigente. Entre os consideranda dessa Resolução, podemos ler que uma das razões que a motivaram foi a “necessidade de uniformizar, em âmbito nacional, os procedimentos para sinalização e fiscalização do uso de vagas regulamentadas” para os veículos em questão. Ademais, em seu art. 2º, define que a credencial pertinente terá validade em todo o território nacional (§ 1º); que será emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do município de domicílio dos beneficiários da medida (§ 2º); e que a validade da credencial será definida segundo critérios adotados pelo referido órgão ou entidade executiva (§ 3º).
Cabe ainda uma breve reflexão acerca da produção normativa no tema presente. Em se tratando de credenciamento para uso de vagas especiais por pessoas com deficiência, encontramos várias leis municipais a respeito, assim como resoluções dos órgãos de trânsito municipais ou estaduais. Podemos citar, meramente como exemplos, sem pretendermos uma relação exaustiva, os seguintes diplomas: Portaria GAB/SEMOB nº 3, de 5 de fevereiro de 2021, da Secretaria de Mobilidade Urbana da Prefeitura Municipal de Cuiabá – MT;[2] Lei nº 4.340, de 8 de outubro de 2020, do Município de São Manuel – SP; [3] e Portaria SMT.DSV.GAB nº 64/2019, de 12 de julho de 2019, do Departamento de Operação do Sistema Viário, da Secretaria Municipal de Transportes da Prefeitura Municipal de São Paulo – SP.[4]
Ademais, podemos observar que o Governo do Distrito Federal dispõe, nos termos da Resolução CONTRAN nº 304/2008 e da Lei federal nº 10.098/2000, de procedimentos administrativos sobre credencial voltada a vagas de estacionamento para pessoa com deficiência.[5]
Cumpre assinalar que a sistemática abraçada pela Proposição ora sob análise é distinta daquela presentemente seguida pelo órgão de trânsito distrital. Anote-se que, em razão da Instrução DETRAN/DF nº 1.294, de 26 de novembro de 2019, o Distrito Federal passou a contar com credencial de estacionamento distinta para o uso de pessoas com transtorno do espectro autista, a qual, entre outras características, conta com prazo de validade de 10 anos e alcance limitado ao território do DF.[6] Assim, são dois os principais aspectos divergentes do PL nº 1.750/2021 frente à atual sistemática, nesse caso específico de transtorno do espectro autista: o prazo de validade da credencial, pelo PL, seria menor (reduzido de 10 para 5 anos) e seu alcance territorial seria maior (valeria não só no DF mas em todo o território nacional).
Como demonstrado, o PL nº 1.750/2021 é meritório e de efetiva relevância. É possível que haja discussão acerca da competência para elaboração legislativa — se da CLDF ou do CONTRAN ou seu homólogo distrital, Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE). Sobre tal matéria, regimentalmente, deixamos de nos manifestar, já que se trata de competência atinente a outra Comissão Permanente desta Casa (RICLDF, art. 62 c/c art. 63, I).
Concluindo, no que se refere às atribuições da Comissão de Assuntos Sociais, não observamos óbice ao seguimento da presente matéria.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, favoravelmente ao Projeto de Lei nº 1.750/2021, com acatamento da emenda nº 01, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em de de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROSRelator
[1]Cf. noticiado em http://www.codeplan.df.gov.br/quase-5-da-populacao-brasiliense-possui-algum-tipo-de-deficiencia/. Acesso em 28/05/2021.
[2]Disponível em https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=409442. Acesso em 28/05/2021.
[3]Disponível em https://www.saomanuel.sp.gov.br/portal/leis_decretos/336/. Acesso em 28/05/2021.
[4]Disponível em http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/portaria-secretaria-municipal-de-mobilidade-e-transportes-smt-dsv-64-de-12-de-julho-de-2019. Acesso em 28/05/2021.
[5]Disponível em http://www.df.gov.br/credencial-de-estacionamento-para-vagas-de-deficiente-fisico-com-dificuldade-de-locomocao-deficiencia-visual-cegueira-total-e-pessoas-autistas/. Acesso em 28/05/2021.
[6]Cf. http://www.detran.df.gov.br/detran-df-lanca-credencial-de-estacionamento-para-autista/. Acesso em 02/06/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2021, às 17:51:33 -
Despacho - 1 - CESC - (10418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Atenciosamente,
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Brasília-DF, 23 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 23/06/2021, às 17:05:32 -
Despacho - 1 - CESC - (10412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Atenciosamente,
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Brasília-DF, 23 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 23/06/2021, às 17:00:42 -
Despacho - 1 - CESC - (10417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Atenciosamente,
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Brasília-DF, 23 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 23/06/2021, às 17:04:17 -
Despacho - 1 - CESC - (10414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Atenciosamente,
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Brasília-DF, 23 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 23/06/2021, às 17:01:56 -
Indicação - (10343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Guarda Janio - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Guarda Janio - PROS-DF)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, a testagem de quinzenal de idosos residentes em asilos ou casas de saúde, no âmbito do Distrito Federal
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, a testagem de quinzenal de idosos residentes em asilos ou casas de saúde, no âmbito do Distrito Federal.
Justificação
A pandemia de covid-19 ainda é uma realidade em todo o mundo e, embora a vacinação do grupo no qual se inserem os idosos que vivem em abrigos ou clínicas específicas, o contato com profissionais e familiares, que vem de fora destes espaços, coloca em risco a saúde desta parcela da sociedade.
A testagem contínua é reconhecida pela Organização Mundial da Saúde e demais autoridades sanitárias, como forma eficiente no enfrentamento e controla da propagação do vírus, justificando a aplicação dos testes para a população acima descrita.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em
Guarda Janio
Deputado Distrital - PROS-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.guardajanio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2021, às 18:02:51 -
Indicação - (10344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Guarda Janio - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Guarda Janio - PROS-DF)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, a vacinação contra a covid-19, de comerciantes e comerciários, no âmbito do Distrito Federal
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, a vacinação contra a covid-19, de comerciantes e comerciários, no âmbito do Distrito Federal.
Justificação
Trata-se de justa reivindicação desta parcela da população que, ao longo destes 15 meses de crise causada pela covid-19, teve que interromper suas atividades em virtude dos riscos de contrair a doença. Desde a retomada do setor, os profissionais do comércio, que desempenham um papel fundamental para a população do Distrito Federal, convivem com o risco diário de contaminação, seja no deslocamento ou no contato direto com os clientes.
Desta forma, e a fim de não causar ainda mais prejuízos ao seguimento, a vacinação destes profissionais faz-se necessária.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de que estaremos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em
Guarda Janio
Deputado Distrital - PRO-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.guardajanio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2021, às 18:03:52 -
Despacho - 1 - CERIM - (10341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
16/09/2021 - 18 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 23 de junho de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 23/06/2021, às 13:23:16 -
Despacho - 4 - CESC - (10346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Atenciosamente,
Marlon Moisés
Assessor CESC
Brasília-DF, 23 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 23/06/2021, às 14:34:26 -
Despacho - 7 - CCJ - (10342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1920/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília-DF, 23 de junho de 2021
bruno sena rodrigues
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 23/06/2021, às 13:37:38 -
Projeto de Lei - (10313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Dispõe sobre o Abrigo Público Distrital de Animais do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. A organização e o funcionamento do Abrigo Público Distrital de Animais, observadas as finalidades de defesa, preservação e conservação da fauna e promoção do bem estar animal, regem-se por esta Lei.
Art. 2º. O Abrigo Distrital de Cães, Gatos e Equinos tem por finalidade precípua controlar a população de cães, gatos e equinos do Distrito Federal e a proliferação de doenças, resgatar e recuperar animais abandonados, atropelados ou em estado de sofrimento.
Parágrafo Único Considera-se em estado de sofrimento todo animal submetido à maus-tratos e abandono.
Art. 3º. Competirá ao Abrigo de que trata o art. 1º desta Lei as seguintes atividades, dentre outras que se fizerem necessárias:
I – resgate;
II – primeiros socorros;
III – castração;
IV – identificação através de microchipagem;
V – vacinação;
VI – vermifugação;
VII – triagem à adoção;
VIII – promoção de campanhas educativas sobre a posse responsável e maus-tratos de animais;
Art. 4º. Os animais provenientes de abandono serão recolhidos e o transporte desses animais será feito por meio de veículo adequado, devendo este conter repartições que permitam o isolamento dos animais evitando assim, a propagação de doenças porventura existentes.
Art. 5º. Serão assegurados aos servidores responsáveis pelo resgate dos animais, no exercício de suas funções, todos os equipamentos e materiais necessários à sua proteção (EPI’s).
Art. 6º. Após o resgate dos animais, estes deverão ser imediatamente encaminhados ao Abrigo Distrital para a realização dos procedimentos necessários.
Parágrafo Único Quando necessário o animal será encaminhado para tratamento em clínica veterinária conveniada com Estado.
Art. 7º. O Abrigo Distrital de Cães, Gatos e Equinos desenvolverá suas atividades em sede própria, diversa do Centro de Controle de Zoonoses e será composto pelos seguintes setores, dentre outros:
I – administração;
II – canil;
III – gatil;
IV - curral;
V – ambulatório;
VI – centro de acolhimento de animais vítimas de maus-tratos.
Art. 8º. Caberá ao Abrigo Distrital de Cães, Gatos e Equinos disponibilizar para consulta pública em site próprio, na internet, foto dos animais que estiverem em sua guarda.
Art. 9º. O Abrigo contará com o apoio de equipe multidisciplinar, contendo os seguintes profissionais, dentre outros:
I – médico veterinário;
II – treinador comportamental;
III – auxiliar veterinário e administrativo.
Art. 10. O animal resgatado deverá permanecer no Abrigo Distrital até que seja procurado pelo seu tutor ou seja adotado.
Art. 11. O tutor do animal deverá apresentar seu nome completo, documento de identidade, CPF, endereço de sua residência, bem como assinar Termo de Responsabilidade se comprometendo a manter o animal nos limites de sua residência para que este não volte para as vias urbanas.
Art. 12. Os animais resgatados que não forem procurados pelos seus tutores poderão ser doados através de triagem após estarem castrados e devidamente microchipados, após 30 (trinta) dias.
Art. 13. O Distrito Federal poderá realizar feiras de adoção de animais, com divulgação nos meios de comunicação, como forma de incentivar e facilitar a adoção dos animais pela população.
Art. 14. Os animais na guarda do abrigo poderão ser adotados por pessoas interessadas, maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação do documento de identidade e informação sobre o endereço completo após triagem.
Parágrafo Único. O animal adotado deverá ser liberado para o seu novo dono, devidamente castrado, microchipado, contendo informações sobre raça, tamanho, idade aproximada, sinais característicos, vacinas recebidas e outras informações que se fizerem necessárias.
Art. 15. Durante o período de permanência no Abrigo Distrital deverá ser fornecido pelo Estado tratamento, alimentação com ração própria, água limpa e tratada a todos os animais na guarda do Abrigo.
Art. 16. Será instituído canal de comunicação chamado “Patrulha Animal”, para receber denúncias de maus-tratos de animais, para serem encaminhadas ao setor policial competente.
Art. 17. Os animais vítimas de maus tratos que forem resgatados pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Polícia Civil ou qualquer outro órgão integrante da Administração Pública, deverão ser encaminhados ao Abrigo Distrital.
Parágrafo único. Os animais de que se refere o caput deste artigo ficarão sob guarda do Abrigo Distrital na área determinada “Centro de Acolhimento de Animais Vítimas de Maus-Tratos”.
Art. 18. O responsável técnico pelo Abrigo Distrital deverá ter a habilitação de médico veterinário com registro no respectivo Conselho.
Art. 19. A estrutura do Abrigo Distrital deverá oferecer o espaço adequado para a manutenção dos animais do Abrigo em condições confortáveis, seguras e que protejam os animais do sol e das chuvas.
Art. 20. A limpeza do Abrigo Distrital por ser medida necessária no controle preventivo e no combate à proliferação de doenças deverá ser feita diariamente e de forma rigorosa com uso de produtos próprios e adequados para a desinfecção dos locais.
Art. 21. O Distrito Federal promoverá palestras em escolas, creches, praças e outros locais públicos sobre a Proteção dos Direitos dos Animais, bem como, o incentivo a doação dos mesmos, a fim de conscientizar adultos e crianças.
Art. 22. O Poder Público, para a consecução dos fins previstos na presente Lei, celebrará convênios com as instituições ou empresas públicas e privadas.
Art. 23. As despesas com a execução da Presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias própria, suplementadas se necessário.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.25. Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
A propositura objetiva instituir o Abrigo Público Distrital de Animais, destinado a resgatar e recuperar animais abandonados ou atropelados.
Tal proposta visa amenizar o sofrimento de cães, gatos e equinos em situação de risco como abandono, atropelamento, estresse físico e mental. Para isso, entendemos que solucionar a problemática dos animais não é uma questão apenas de saúde pública, mas humanitária e de respeito ao meio ambiente.
Pela ausência e ineficácia do poder público ao longo dos anos, todo esse trabalho tem ficado a cargo de protetores independentes e das entidades de proteção animal que representam uma sociedade que não suporta mais a inercia do poder público.
O presente Projeto de Lei visa criar o Abrigo Público Distrital, com a finalidade precípua de controlar a população de cães e gatos do Distrito Federal e a proliferação de doenças, o resgate de animais soltos pelas vias urbanas, o controle reprodutivo e incentivo à adoção.
As cidades devem ser entendidas como um "espaço de vida" e nesse espago vital convivem animais humanos e não humanos. A busca de uma convivência harmoniosa entre as diversas espécies deve ser a tônica de um pensamento moderno, devendo ser praticada pelos gestores públicos.
Humanizar uma cidade e torna-la ecologicamente correta é estabelecer uma agenda ambiental que inclua, de fato, os animais que compartilham com os humanos o espaço urbano.
Não se pode mais admitir práticas cruéis no trato com os animais e muito menos pensar em seu extermínio quando a situação foge do controle, visando somente benefícios ao ser humano.
É de extrema necessidade a implantação de políticas públicas que atendam aos interesses das populações e demais procedimentos indispensáveis para a saúde dos animais.
O presente Projeto de Lei visa contribuir para a consolidação de uma legislação protetiva, atuando de maneira a reduzir a superpopulação de cães e gatos abandonados por intermédio de uma política pública perene, com a redução de custos decorrentes do crescimento exponencial, redução das violações de direitos dos animais e melhoria da qualidade de vida nas cidades.
Ante o exposto, considerando o inegável interesse público da matéria, conclamamos aos nobres Colegas a apoiar a iniciativa e apreciar a matéria com a celeridade que o tema requer.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital – PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 19:39:32 -
Emenda - 14 - GAB DEP REGINALDO VERAS - (10312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Prof. Reginaldo Veras e Deputada Júlia Lucy)
Emenda ao Projeto de Resolução n. 68/2021, que “Altera a Resolução nº 34/1991, que “institui a Estrutura Administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (...)”, e dá outras providências.”
Dê-se ao § 2º do art. 11, constante do art. 2º do Projeto de Resolução nº 68/2021, a seguinte redação:
Art. 11 (...)
§2º Sem prejuízo dos demais requisitos aplicáveis, as atividades de chefia, planejamento e execução de auditoria interna são privativas de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Carreira Legislativa, que possuam ensino superior nos termos da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda pretende aperfeiçoar o texto da proposição, de modo que fique compatível com a Constituição Federal, que dispõe, em seu artigo 37, II e V, que os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração e que se destinam a atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Dessa forma, entendemos que devemos considerar os pressupostos técnicos de quem irá ocupar o cargo, e não restringir tal ocupação a um determinado cargo efetivo. Portanto, atribuímos a exigência do nível superior à pessoa e não ao cargo.
Vale citar o exemplo do cargo de Advogado Geral da Unia~o, que tem sua nomeação livre pelo Presidente da República, e tem como requisito a idade superior a 35 anos e o notável saber jurídico.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação da presente emenda modificativa.
Prof. Reginaldo Veras Júlia Lucy
Deputado Deputada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 19:38:25
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 19:42:34 -
Emenda - 15 - Cancelado - GVP - (10310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Vice-Presidente, Deputado Delmasso)
Emenda modificativa ao Projeto de Resolução 68/2021 que “Altera a Resolução nº 34/1991, que “institui a Estrutura Administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (...)”, e dá outras providências.”
Art. 1º No Anexo II do Projeto de Resolução 68/2021, onde lê-se:
I - Divisão de Divulgação, leia-se Divisão Agência CLDF de Notícias;
II - Núcleo de Comunicação Interna, leia-se Núcleo de Comunicação Organizacional;
III - Núcleo de Jornalismo, leia-se de Núcleo de Comunicação Interativa;
IV - Núcleo de Relações com a Imprensa, leia-se Núcleo de Redação e Relações com a Imprensa.
Art. 2º No Anexo III do Projeto de Resolução 68/2021, onde lê-se:
I - Núcleo de Jornalismo, leia-se de Divisão Agência CLDF de Notícias;
II - Núcleo de Comunicação Interna, leia-se Núcleo de Comunicação Organizacional
III - Núcleo de Relações com a Imprensa, leia-se Núcleo de Redação e Relações com a Imprensa.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO DELMASSO
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
www.cl.df.gov.br - gabvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 19:40:59 -
Despacho - 9 - GAB DEP JORGE VIANNA - (10316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Despacho
(Do Senhor Deputado JORGE VIANNA)
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Conforme consta das notas taquigráficas da sessão plenária de 22 de junho de 2021, durante a votação do Projeto de Lei n° 1.735/2021 solicitei o destaque das emendas 11 e 12, o qual passou desapercebido por V. Exa. durante a votação.
Desta forma, reitero o pedido de destaque das emendas 11 e 12 do PL 1.735/2021 e, consequente, retificação da votação de 1° turno.
Brasília-DF, 22 de junho de 2021
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 21:11:37
Documento assinado eletronicamente por GLENIO VIEGAS DUARTE - Matr. Nº 17451, Servidor(a), em 24/06/2021, às 16:52:00 -
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (10315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP,
ENCAMINHAMOS A PRESENTE PROPOSIÇÃO PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, DIANTE DA APROVAÇÃO DA MATÉRIA NESTA COMISSÃO.
Brasília-DF, 22 de junho de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretário CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Servidor(a), em 22/06/2021, às 20:01:05 -
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (10314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP,
ENCAMINHAMOS A PRESENTE PROPOSIÇÃO PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, DIANTE DA APROVAÇÃO DA MATÉRIA NESTA COMISSÃO.
Brasília-DF, 22 de junho de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretário CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Servidor(a), em 22/06/2021, às 19:58:57 -
Despacho - 4 - SPL - (10311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Proposição reconstituída e processo gerado no SEI nº 00001-00020091/2021-12.
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 22 de junho de 2021
Davi luqueiz Salles
Chefe do Setor de Protocolo Legislativo - SPL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAVI LUQUEIZ SALLES - Matr. Nº 11223, Servidor(a), em 22/06/2021, às 19:22:16 -
Requerimento - (10279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1677 de 2021 e nº 965 de 2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa, requer-se a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1677 de 2021 e nº 965 de 2016.
JUSTIFICAÇÃO
O Requerimento de tramitação conjunta dos Projetos de Lei em epígrafe se deve ao fato de que as proposições tratam de matéria semelhante e complementar, temporizadores sonoros em semáforos no Distrito Federal, conforme o disposto no art. 154 do Regimento interno:
"[…] Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as Comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 155 Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:
I- as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
II - terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes; […]"
O Projeto de Lei nº 965 de 2016 determina que os equipamentos de sinalização semafórica para controle de fluxo com aparelhos detectores de sinal possuam temporizadores que informe aos condutores o tempo restante para mudança de sinal luminoso.
Por sua vez, o Projeto de Lei nº 1677 de 2021, além de determinar a instalação de temporizador sonoro nos semáforos, também estabelece que o tempo de travessia deve seguir particularidade de cada via e estipula prazo máximo para substituição gradual de todos os semáforos no Distrito Federal.
Ademais, as proposições preenchem os requisitos para a tramitação conjunta, uma vez que nenhuma delas recebeu ainda parecer de mérito.
Portanto, cumpridas as exigências para o apensamento, os projetos em tela devem ser apensados, com a devida tramitação conjunta.
Diante do exposto, requeremos a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1677 de 2021 e nº 965 de 2016.
Roosevelt Vilela
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 12:26:47 -
Emenda - 9 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (10278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
EMENDA N.º 2021 (Modificativa)
(do Senhor Dep. Leandro Grass)
Ao Projeto de Resolução n.º 68 , de 2021, que “Altera a Resolução Nº 34/1991, que ‘institui a Estrutura Administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal(...)”, e dá outras providências.
Dê-se ao art. 12, incisos V e VII, do Projeto de Resolução a seguinte nova redação:
“Art 12. (...)
(...)
V - elaborar estudos e propostas de racionalização, modernização e informatização das atividades da Auditoria Interna, em conjunto com a ASSEGE.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda considera a competência atribuída à ASSEGE sobre a racionalização e modernização da administração da CLDF, e visa alinhar a visão estratégica da Casa com as propostas específicas do Núcleo de Planejamento e Suporte à Gestão de Auditoria Interna NPSG.
Sala de Sessões, em .
Deputado Leandro Grass
Rede - Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 12:12:50 -
Despacho - 6 - SACP - (10281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificação do despacho 3-SELEG, conforme despacho da CESC.
Brasília-DF, 22 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 22/06/2021, às 13:02:57 -
Projeto de Lei - (10255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Altera o art. 5° da Lei n° 3.977, de 29 de março de 2007, que institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º O art. 5° da Lei n°3.977, de 29 de março de 2007, passa a vigorar com seguinte a redação:
"Art. 5° O registro do bem será proposto por:
…
III - Deputado Distrital"
JUSTIFICAÇÃO
O projeto visa dirimir uma lacuna provocada pela Lei n° 3.977, a qual não abarcou os membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal como partes legítimas para propor os registro dos bens culturais e imateriais que constituem o patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal.
Ressalta-se que, segundo a Constituição Federal de 1988 e a Lei Orgânica do Distrito Federal, os deputados são representantes do povo, eleitos a fim de atender às demandas da sociedade. Nesse contexto, os deputados têm sido constantemente procurados pelos cidadãos e cidadãs de Brasília para que esses consigam propor o registro desses tipos de bens.
Como membros do Poder Legislativo, os deputados possuem as condições e os meios mais ágeis e fáceis de realizar tal pleito, devendo, portanto, a presente alteração auxiliar no trabalho dos parlamentares junto aos mais variados setores da população.
Ademais, na elaboração do presente projeto de lei, foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e de técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa.
Ante ao exposto, face à grande relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para análise e aprovação desta iniciativa.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 14:06:56 -
Folha de Votação - CCJ - (10254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 1656/2021
Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Dep. Jaqueline Silva
Parecer:
Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
R
X
Martins Machado
Daniel Donizet
José Gomes
X
Pro. Reginaldo Veras
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Hermeto
Robério Negreiros
Agaciel
Cláudio Abrantes
Totais
3
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, 22 de junho de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 11:28:43
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 17:06:00
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 22/06/2021, às 17:45:31
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2021, às 14:27:42
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 10:52:39 -
Folha de Votação - CCJ - (10259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 1773/2021
Dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Dep. Jaqueline Silva
Parecer:
Admissibilidade acatada a emenda modificativa
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
R
X
Martins Machado
Daniel Donizet
José Gomes
X
Pro. Reginaldo Veras
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Hermeto
Robério Negreiros
Agaciel
Cláudio Abrantes
Totais
3
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, 22 de junho de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 11:29:04
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 17:07:10
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 22/06/2021, às 17:45:58
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2021, às 14:29:03 -
Folha de Votação - CCJ - (10257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei r nº 1657/2021
Dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Dep. Jaqueline Silva
Parecer:
Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
R
X
Martins Machado
Daniel Donizet
José Gomes
X
Pro. Reginaldo Veras
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Hermeto
Robério Negreiros
Agaciel
Cláudio Abrantes
Totais
3
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, 22 de junho de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 11:28:53
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 17:06:47
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 22/06/2021, às 17:45:42
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2021, às 14:28:47 -
Emenda - 3 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (10253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Emenda ao projeto de Lei nº 1.656, de 2021 que “Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.”
O inciso VI do artigo 32, passa a ter a seguinte redação:
“ VI - dever de decidir em três instâncias administrativas dentro dos prazos legais, nos termos do art. 57 da Lei Federal nº 9.784/99, recepcionada no âmbito do Distrito Federal pela Lei 2.834/2001.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa aperfeiçoar o projeto com a possiblidade de recurso em três instâncias, consoante se verifica no disposto no artigo 57 da Lei Federal nº 9.784/99, tornando-se o processo mais transparente e garantido a ampla defesa consagrada constitucionalmente.
Sala de Sessões, em .
Deputado leandro grass
Rede - Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 10:44:01 -
Folha de Votação - Cancelado - CCJ - (10258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 1735/2021
Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal no quadro de pessoal do Distrito Federal.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Dep. Jaqueline Silva
Parecer:
Admissibilidade, acatadas as emendas 3, 4 e 10
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
R
X
Martins Machado
Daniel Donizet
José Gomes
x
Pro. Reginaldo Veras
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Hermeto
Robério Negreiros
Agaciel
Cláudio Abrantes
Totais
3
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, 22 de junho de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 22/06/2021, às 17:51:22 -
Despacho - 5 - CESC - (10252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Á SACP,
Restituímos o referido processo, tendo em vista que a matéria em análise no Projeto de Lei, não refere-se a matéria objeto de análise por esta CESC, conforme previsto no RICLDF.
Marlon Moisés
Assessor CESC
.
Brasília-DF, 22 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 22/06/2021, às 10:57:23 -
Despacho - 6 - CEOF - (10256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme Ordem do Dia de 22/06/2021.
Brasília-DF, 22 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Servidor(a), em 22/06/2021, às 10:46:37 -
Emenda - 5 - Cancelado - GAB DEP IOLANDO - (10214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda DE REDAÇÃO
(Autoria: Deputado Iolando)
Ao Projeto de Resolução Nº 68/2021, que altera a Resolução nº 34/1991 que “Institui a Estrutura Administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal” e dá outras providências.
No Projeto de Resolução em epígrafe, onde se lê: “auditor-chefe”, leia-se: chefe da auditoria.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda pretende ajustar a redação do projeto, tendo em vista que a CLDF não possui quadro de auditores. Tendo ciência que a carreira de auditor é típica de estado, devendo ser exercida por servidores de provimento efetivo, em concursos de provas ou provas e títulos para o cargo que especifica.
Diante do exposto, solicito o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação da presente emenda modificativa.
Sala das Sessões, em de junho de 2021
DEPUTADO IOLANDO
Primeiro Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 00:16:59 -
Parecer - 3 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (10169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
PARECER Nº , DE 2021 - <CDESCTMAT>
Projeto de Lei 1656/2021
Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada JÚLIA LUCY
I- RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Desenvolvimento Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESTCMAT, o Projeto de Lei (PL) epigrafado, de autoria do Poder Executivo.
O art. 1º determina que a produção, transporte, comércio, uso, armazenamento, prestação de serviços, destino final dos resíduos e embalagens vazias, cadastro, controle, auditoria, inspeção e fiscalização dos agrotóxicos e afins serão regidos por esta Lei, respeitada a legislação federal pertinente.
No art. 2º consta a distinção entre agrotóxicos e afins (repetindo os termos da Lei Federal nº 7.802, de 1989) e agrotóxicos de uso agrícola, sendo os últimos aqueles destinados ao uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens e nas florestas plantadas.
As ações de controle, auditoria, inspeção e fiscalização são descritas no art. 3º, e, conforme o art. 4º constituem exercício do poder de polícia administrativa dos órgãos distritais de saúde, meio ambiente e defesa agropecuária.
Obrigações e vedações são descritas no capítulo II, estipulando o registro, no órgão distrital de defesa agropecuária, das pessoas físicas e jurídicas envolvidas no comércio ou aplicação de agrotóxicos, como também a prestação periódica de informações. O § 5º do art. 5º restringe a instalação às indústrias produtoras apenas de agentes biológicos de controle.
O art. 7º determina que, além do registro federal, é necessário cadastro distrital para produção, distribuição, armazenamento, comercialização ou utilização de agrotóxicos de uso agrícola no Distrito Federal. Esse cadastro é exigido dos produtos em si, além do registro da cadeia comercial mencionada no art. 5º. O cadastro digital de agrotóxicos de uso agrícola pode, também, ter requerimentos impugnados por iniciativa de entidade de defesa da saúde, do meio ambiente, da agricultura ou do consumidor, por iniciativa popular de, ao menos, 1% do eleitorado local, ou de entidade de classe profissional ligada á saúde, meio ambiente ou agricultura.
O transporte de agrotóxicos deve obedecer às normas relativas ao transporte de produtos perigosos, e as operações de venda e os estoques comerciais precisam ser informados ao órgão de defesa agropecuária. Entre as obrigações dos empregadores está o fornecimento de equipamentos de proteção individual e a capacitação dos empregados na correta manipulação de agrotóxicos, sendo a EMATER-DF responsável pelo treinamento de agricultores familiares, seus trabalhadores ou colaboradores.
Os arts. 13, 14 e 15 dispõem sobre a devolução de embalagens, produtos apreendidos ou impróprios para uso, bem como vedam a descontaminação de máquinas e equipamentos com disposição dos resíduos em corpos hídricos ou no solo.
Ao longo do capítulo III são estabelecidas as competências dos órgãos distritais de saúde, meio ambiente e defesa agropecuária. Essas incluem a edição de atos normativos, diretrizes, exigências e restrições, assim como a coleta de provas materiais, no âmbito das atribuições regimentais de cada órgão.
Desconformidades e infrações são tratadas nos capítulos IV, V e VI, com medidas cautelares (suspenção, interdição, apreensão e destruição), 33 tipologias de infrações leves, graves e gravíssimas, sanções (advertência, multa – entre R$250 e R$50.000, destruição de produtos, suspensão e cancelamento) e o processo administrativo.
Nas disposições finais, fica estabelecido que o Poder Executivo regulamentará em 180 dias, quando entra em vigor a lei, e revoga-se a Lei nº 414, de 1993, atual lei de agrotóxicos do Distrito Federal.
Em sua Justificação, o Governo do Distrito Federal argumenta que a legislação federal sobre o tema já passou por diversas atualizações desde 1993, quando a lei distrital foi sancionada, tornando necessária sua atualização.
O PL nº 1.656, de 2021, lido em 23 de setembro de 2021, não recebeu emendas no prazo regimental. Foi distribuído para análise de mérito na CDESCTMAT, mérito e admissibilidade na CEOF e admissibilidade na CCJ, tramitando em regime de urgência.
É o relatório.
II-VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69-B, I, “j”, do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo examinar, quanto ao mérito, matérias que versem sobre conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
A proposição em análise estabelece nova lei de agrotóxicos no Distrito Federal, em substituição à Lei nº 414, de 1993, sancionada quatro anos após a Lei Federal nº 7.802, de 1989, e em consonância com as normas da União. A Lei nº 414, de 1993, foi alterada em 1997, para estabelecer alguns limites à aplicação de agrotóxicos por via aérea ou por pivô central, e em 1998, tendo a última alteração proibido a comercialização e utilização de e agrotóxicos organoclorados e organomercuriais.
Grosso modo, o projeto de lei mantém as linhas gerais previstas na lei de 1993, com algumas exceções. Foram omitidos os dispositivos que limitam aplicação de agrotóxicos por via aérea ou por pivô central, assim como a proibição de agrotóxicos organoclorados e organomercuriais. Também falta o artigo que criou a Câmara Técnica de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins do Distrito Federal – CATACA-DF. Em relação a esse colegiado, não encontramos registros de seu funcionamento, exceto o Decreto n° 19.991, de 1998, nomeando os membros da CATACA-DF, e é possível que tal câmara não tenha atuado por muitos anos.
A Lei Federal nº 7.802, de 1989, é um dos marcos legais mais importantes do Brasil, regulando todos os aspectos do uso de agrotóxicos, desde a importação ou produção, até a destinação de embalagens e resíduos. O Distrito Federal logo acompanhou a norma da União, aprovando a Lei nº 414, de 1993.
Nessas três décadas, e com tais regras de controle de agrotóxicos, a produção agrícola do Distrito Federal cresceu sensivelmente, aliada a políticas acertadas de fomento à agricultura. Na década de 1970, Brasília importava grande parte do alimento que consumia, mas a implantação do Programa de Assentamento do Distrito Federal (PAD-DF) trouxe produtores rurais de outras regiões do país, a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (Emater-DF) teve papel fundamental na disseminação de melhores práticas, e, conforme constatou o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com dados do 5° levantamento da safra de grãos da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), a produtividade distrital é muito superior à média brasileira para diversas culturas, chegando ao dobro da registrada em outras regiões.
Essa produtividade, elevada mesmo para os padrões nacionais, vai desde grãos como a soja e feijão, até hortaliças e frutas, com destaque para goiaba, uva e maracujá. Não só a agricultura convencional cresceu, como também a produção de orgânicos, voltados ao consumidor de alto poder aquisitivo da capital federal. Cerca de 250 produtores são filiados ao Sindicato dos Produtores Orgânicos do Distrito Federal – Sindiorgânicos DF, a maior parte deles correspondendo a produtores certificados. Segundo o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), o número de produtores orgânicos no Distrito Federal registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento cresce 20% a cada ano.
O sucesso da agricultura no Distrito Federal, associado à importância dos cuidados com a saúde e com o meio ambiente em uma das regiões mais desenvolvidas do Brasil destaca a necessidade de manter certas precauções estabelecidas pela Lei nº 414, de 1993, e que faltaram no Projeto de Lei nº 1.656, de 2021.
Sobre as emendas apresentadas, o art. 13 da Lei 414, de 1993, veda a aplicação de agrotóxicos no Distrito Federal por aspersão aérea, seja pela aviação agrícola, seja por pivô central, excetuando casos excepcionais, tecnicamente justificados, e somente das classes III e IV (respectivamente, medianamente ou pouco tóxicos, conforme a Portaria nº 3, de 1992, do Ministério da Saúde). Esse dispositivo será revogado com a aprovação do projeto de lei em pauta, a não ser que, mediante emenda, seja inserido no texto a ser votado, razão pela qual apresentamos a Emenda nº 1.
A lei em vigor proibiu a utilização, no Distrito Federal, de agrotóxicos organoclorados e organomercuriais. Anos depois, os organomercuriais foram proibidos no Brasil, demonstrando como o legislador distrital se antecipou a essa importante medida protetiva. Organoclorados, por outro lado, continuam sendo autorizados, e não convém, após décadas de sucesso agrícola sem esses pesticidas, reduzir as proteções à saúde humana e aos ecossistemas, permitindo sua utilização em nossa região. Restituímos essa proibição por meio da Emenda nº 2, vetando os agrotóxicos organoclorados, sem menção aos organomercuriais, que já são proibidos em todo o país.
Essas medidas protetivas são particularmente importantes pelo intenso desenvolvimento da agricultura orgânica no Distrito Federal. Há vários registros de contaminação por agrotóxicos em função da deriva pelo ar. Estimativas da Embrapa indicam que as perdas por volatização variam entre 2% e 90% dos herbicidas pulverizados. Essas perdas, assim como as por escoamento superficial, aerossóis na atmosfera ou infiltração subterrânea, podem ir muitos quilômetros além das áreas de cultivo em que foram aplicadas, atingindo outras culturas (inclusive as orgânicas), assim como residências, mananciais de água potável, etc. Há registros de produtores abandonando a criação de bicho-da-seda no norte do Paraná, por contaminação das amoreiras utilizadas em sua alimentação. No Rio Grande do Sul, viticultores e olivicultores na região da Campanha Gaúcha sofrem perdas crescentes com a aplicação aérea em lavouras de soja, e os resíduos de agrotóxicos chegaram à área urbana de pelo menos uma cidade.
Feitas essas considerações, manifestamos o voto pela aprovação do Projeto de Lei n° 1.656, de 2021, no âmbito da CDECSTMAT, com as emendas 1 e 2.
Sala das Comissões, em
Deputada JÚLIA LUCY
RELATORA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 15:55:15 -
Indicação - (10172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a regularização dos estoques do remédio enoxaparina na rede pública de saúde do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a regularização dos estoques do remédio enoxaparina na rede pública de saúde do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à saúde da população do Distrito Federal, em especial as gestantes, e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave: a falta do fármaco enoxaparina na rede pública de saúde do Distrito Federal para as pacientes gestantes, utilizado para combater a trombose, sendo medicamento essencial para evitar a trombofilia.
Segundo reportagem exibida em 16/06/2021, intitulada “Grávidas denunciam a falta de remédio para trombose” e “Sem remédio para trombose – Grávidas cobram do GDF medicamento e não têm retorno”, no telejornal Bom Dia DF, da Rede Globo (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/videos-bom-dia-df/), as gestantes do Distrito Federal estão sem o referido medicamento desde abril de 2021, que é utilizado para evitar a trombose.
A referida reportagem destaca que esse medicamento é essencial para as gestantes que tem a trombofilia, que seria uma tendência ao surgimento de trombose. Assim sendo, o fármaco é aplicado em injeção, para evitar a formação de coágulos e o surgimento da trombose.
A jornalista relata que várias gestantes procuraram o jornal para relatar a falta desse medicamento nos hospitais, policlínicas e na farmácia de alto custo do Distrito Federal. Ainda, ela ressalta que o medicamento é caro e a caixa, com 10 injeções, custa R$600,00. Portanto, tendo em vista que as gestantes necessitam tomar necessariamente uma injeção por dia, o custo mensal para cada paciente seria de 03 (três) caixas, no importe mensal total de R$1.800,00, o que é absolutamente inviável para essas pessoas carentes.
Ainda, a jornalista relembra que as grávidas são grupo de risco da covid-19 e, por isso, além dessa preocupação com a situação da pandemia, há maior inquietação com o risco de surgimento de trombose, que é uma condição muito séria e pode acarretar no agravamento de seu quadro de saúde.
Em relato, a Sra. Tielly Barros, que é gestante, asseverou que necessita tomar uma injeção do mencionado fármaco, todos os dias de sua gestação até 40 (quarenta) dias após o parto. Todavia, desde o mês de abril deste ano o medicamento está em falta na rede pública de saúde do Distrito Federal e não há previsão de chegada, pois liga toda semana e a resposta é sempre a mesma: que o remédio está em falta. Ela ressalta que é um medicamente crucial para a sua vida e do seu bebê.
De igual modo é o depoimento da Sra. Taynara Messias, que está grávida e também necessita do fármaco. Ela destaca que a situação está muito difícil, pois além de estar gestante em meio à pandemia, ela está sem o medicamento em apreço, para evitar o desenvolvimento da trombose. Ela ressalta que o Governo não está disponibilizando a medicação que ela necessita para afastar o risco da trombofilia. Finalmente, ela informa que mês passado foi preciso tomar a dosagem errada, pois a que foi prescrita para ela não estava disponível.
A reportagem relatou que as duas depoentes tiveram que tomar a medicação em referência em dosagem diferente da prescrita, por conta própria, em virtude da falta da dosagem certa.
O médico ginecologista, Dr. Paulo Passos, entrevistado pelo jornal, assegurou que as pacientes que são identificadas com esses problemas necessitam de uma anticoagulação continua do medicamento em apreço, que é a medicação adequada nos casos ambulatoriais; os demais medicamentos necessitam de internação para melhor acompanhamento médico, com diversos riscos.
Em nota, a Secretaria de Saúde disse que já está em andamento o procedimento de compra da medicação, mas houve atraso do contratado/fornecedor, ao argumento de aumento da demanda, diante da pandemia, que é utilizado no tratamento da covid-19, quando há complicações, como a trombose.
Nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos prioritários do Distrito Federal, conforme o inciso IV, do art. 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área da saúde.
Mais ainda, o inciso II, do art. 204, da Lei Orgânica do Distrito Federal, assegura o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação. Por fim, nos moldes do art. 205, da referida Lei, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede única e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Distrito Federal.
Ainda, a presente indicação está em plena conformidade com a Lei Distrital nº 6.287, de 15 de abril de 2019, que instituiu a Política Distrital de Atendimento à Gestante, vejamos:
“Art. 2º A Política Distrital de Atendimento à Gestante tem por objetivo assegurar o direito à assistência à saúde e ao parto de qualidade, atendidos os seguintes princípios:
I - o respeito à dignidade humana da gestante;
(...)
V - a obrigatoriedade da intervenção estatal no sentido de assegurar que todas as cautelas sejam tomadas para o bem-estar da gestante;”
“Art. 3º São direitos básicos das gestantes:
I - a proteção da saúde entendida como o desfrute do mais alto nível de bem-estar físico, psíquico e social;
(...)
VII - a efetiva prevenção e reparação de danos causados ao bem-estar das gestantes e das famílias;” (grifou-se)
Logo, tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do caput do art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sugerimos à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que regularize o estoque do fármaco enoxaparina na rede pública de saúde do Distrito Federal, visando solucionar essa grave e preocupante situação e assegurar bem-estar físico, mental e social dessas pacientes gestantes, com redução do risco de outros agravos, bem como a proteção da maternidade e da criança.
Por todo o exposto e certo de que a causa se reveste de fundamental importância e urgência, haja vista que o remédio é essencial no eficaz controle da trombofilia, e a sua interrupção, por longo período, poderá decorrer complicações e agravamentos no quadro de saúde dessas gestantes e do bebê, com eventuais internações, em momento de pandemia, no qual os hospitais públicos já estão superlotados, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação dessa indicação.
Sala das Sessões ____ de junho de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 16:53:15 -
Emenda - 1 - Cancelado - GAB DEP JÚLIA LUCY - (10170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda DE RELATOR n° 1 <ADITIVA>
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Ao PROJETO DE LEI N°. 1.656, de 2021, que dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.
Acrescente-se ao Projeto de Lei n° 1.656, de 2021, o seguinte art. 33, renumerando-se os seguintes.
“Art. 33. Fica vedada a aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins por via aérea ou por meio de pivô central, em face das características de ocupação do solo e das peculiaridades do Distrito Federal, salvo em casos excepcionais, considerados a extensão da área e o tipo e a quantidade da praga, com utilização exclusiva de agrotóxicos das classes III e IV, devidamente justificada.”
JUSTIFICAÇÃO
O art. 13 da Lei nº 414, de 1993, veda a aplicação de agrotóxicos no Distrito Federal por aspersão aérea, seja pela aviação agrícola, seja por pivô central, excetuando casos excepcionais, tecnicamente justificados, e somente das classes III e IV (respectivamente medianamente ou pouco tóxicos, conforme a Portaria nº 3, de 1992, do Ministério da Saúde). Esse dispositivo será revogado com a aprovação do projeto de lei em pauta, a não ser que, mediante a presente emenda, seja inserido no texto a ser votado.
Essas medidas protetivas são particularmente importantes pelo intenso desenvolvimento da agricultura orgânica no Distrito Federal. Há vários registros de contaminação por agrotóxicos em função da deriva pelo ar. Estimativas da Embrapa indicam que as perdas por volatização variam entre 2% e 90% dos herbicidas pulverizados. Essas perdas, assim como as por escoamento superficial, aerossóis na atmosfera ou infiltração subterrânea, podem ir muitos quilômetros além das áreas de cultivo em que foram aplicadas, atingindo outras culturas (inclusive as orgânicas), assim como residências, mananciais de água potável, etc. Há registros de produtores abandonando a criação de bicho-da-seda no norte do Paraná, por contaminação das amoreiras utilizadas em sua alimentação. No Rio Grande do Sul, viticultores e olivicultores na região da Campanha Gaúcha sofrem perdas crescentes com a aplicação aérea em lavouras de soja, e os resíduos de agrotóxicos chegaram à área urbana de pelo menos uma cidade.
Deputada JULIA LUCY
RELATORA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 15:55:28 -
Emenda - 2 - Cancelado - GAB DEP JÚLIA LUCY - (10171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda DE RELATOR N° 2 <CDESCTMAT>
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Ao PROJETO DE LEI N°. 1.656, de 2021, que dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.
Acrescente-se ao Projeto de Lei n° 1.656, de 2021, o seguinte art. 34, renumerando-se os seguintes.
“Art. 34. É vedada a comercialização e a utilização de agrotóxicos organoclorados no Distrito Federal.”
JUSTIFICAÇÃO
A lei em vigor proibiu a utilização, no Distrito Federal, de agrotóxicos organoclorados e organomercuriais. Anos depois, os organomercuriais foram proibidos no Brasil, demonstrando como o legislador distrital se antecipou a essa importante medida protetiva. Organoclorados, por outro lado, continuam sendo autorizados, e não convém, após décadas de sucesso agrícola sem esses pesticidas, reduzir as proteções à saúde humana e aos ecossistemas, permitindo sua utilização em nossa região. Restituímos essa proibição por meio da presente emenda, vetando os agrotóxicos organoclorados, sem menção aos organomercuriais, que já são proibidos em todo o país.
Essas medidas protetivas são particularmente importantes pelo intenso desenvolvimento da agricultura orgânica no Distrito Federal. Há vários registros de contaminação por agrotóxicos em função da deriva pelo ar. Estimativas da Embrapa indicam que as perdas por volatização variam entre 2% e 90% dos herbicidas pulverizados. Essas perdas, assim como as por escoamento superficial, aerossóis na atmosfera ou infiltração subterrânea, podem ir muitos quilômetros além das áreas de cultivo em que foram aplicadas, atingindo outras culturas (inclusive as orgânicas), assim como residências, mananciais de água potável, etc. Há registros de produtores abandonando a criação de bicho-da-seda no norte do Paraná, por contaminação das amoreiras utilizadas em sua alimentação. No Rio Grande do Sul, viticultores e olivicultores na região da Campanha Gaúcha sofrem perdas crescentes com a aplicação aérea em lavouras de soja, e os resíduos de agrotóxicos chegaram à área urbana de pelo menos uma cidade.
Deputada JULIA LUCY
RELATORA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 15:55:45
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