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Despacho - 5 - SACP - (83927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de agosto de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 11/08/2023, às 17:30:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (83920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de agosto de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 6 - SACP - (83923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de agosto de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 7 - SACP - (83925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de agosto de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 11/08/2023, às 17:27:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (83926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Anexada a republicação da Portaria GMD nº 328/2023, que deferiu a tramitação conjunta.
Brasília, 11 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 11/08/2023, às 17:30:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - Cancelado - GAB DEP MAX MACIEL - Não apreciado(a) - Parecer CAS - PL 45/2023 - (83856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 45/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 45/2023, que “Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo" e dá outras providências”
AUTOR: Deputado PEPA
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Projeto de Lei - PL nº 45, de 2023, que Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo" e dá outras providências.
A proposição é composta por 3 artigos, cujo conteúdo apresentamos a seguir.
Nos termos do art. 1º, a proposição acrescenta o inciso III ao §5º do artigo 1º da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, incluindo no rol de beneficiários do Programa em tela as crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos, incluindo pessoas com necessidades especiais, devidamente inscritas nas atividades esportivas realizadas nos turnos matutino, vespertino e noturno do “Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos”, da Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal, para deslocamento aos Centros Olímpicos e Paralímpicos – COP’s e retorno às suas residências, incluindo o transporte interestadual.
O art. 2º dispõe sobre a entrada em vigor.
O art. 3º trata da revogação das disposições em contrário.
Na justificação da proposição, o autor aponta que a necessidade de se fomentar a participação da sociedade, em especial das crianças, adolescentes, jovens e adultos incluindo as pessoas com deficiência, nas atividades sócio recreativas, esportivas e de lazer ofertadas pelo “Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos”, da Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
Frisa a garantia do transporte coletivo gratuito aos inscritos nos COP’s do Distrito Federal como um dever moral do Estado, permitindo ao inscrito a participação de forma tal que lhe proporcione qualidade de vida, é o reconhecimento do direito social Constitucional preconizado na Carta Magna da República Federativa do Brasil em seu art. 6º e, como os demais serviços públicos essenciais, deve ser oferecido para todos os cidadãos, sem distinções de qualquer natureza. Coadunando com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Distrito Federal referenda em seu art. 3º, VI na forma de objetivos prioritários do Distrito Federal, “dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social”.
O autor aborda ainda a importância do atendimento do “Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos – COP’s” implementado pela Secretaria de Esporte e Lazer, por meio da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, regulamentado pela Portaria nº 99, de 20 de julho de 2021, atua em 12 Regiões Administrativas – Brazlândia, Ceilândia – P Norte, Ceilândia – Setor O, Estrutural, Gama, Recanto das Emas, Riacho Fundo I, Samambaia, Santa Maria, São Sebastião, Sobradinho e Planaltina por meio de parcerias com Organizações Sociais, para melhoria da qualidade de vida da população, em atenção à política pública do Governo do Distrito Federal de inclusão social, por meio do esporte e lazer. Os COP’s ofertam modalidade esportivas individuais e coletivas para crianças, jovens, adultos e idosos, incluindo as pessoas com deficiência, priorizando aquelas em situações de dificuldades, risco e vulnerabilidade social, especialmente às assistidas por programas sociais do Estado, que contam com atendimento especializado, com foco no desenvolvimento físico, motor e social, a partir de uma avaliação por uma equipe multidisciplinar de modo a acatar suas necessidades específicas.
No mesmo esteio o autor apresenta os benefícios da valorização do programa, tais como a provável redução dos gastos governamentais futuros com hospitais, ambulâncias, médicos, consultas, exames e remédios; diminuição do sedentarismo e da obesidade, diminuindo a ansiedade e ajudando na regularização do sono; o afugentamento da juventude ao uso de drogas e da influência do tráfico, da criminalidade e da violência e a construção do caráter, integridade e honestidade, coragem e trabalho em equipe. Tais considerações afunilam em impactos socioeconômicos positivos a médio e longo prazo.
Finalmente, atenta para necessidade de futura regulamentação pelo Poder Executivo.
A proposição foi distribuída para análise de mérito nessa Comissão de Assuntos Sociais - CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e, para análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, para análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas direta ou indiretamente ao trabalho, previdência e assistência social; esporte; proteção à infância, à juventude e aos idosos; política de combate às causas da pobreza e fatores de marginalização; entre outros temas sociais.
A proposição em epígrafe objetiva incluir crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos bem como pessoas com necessidades especiais, devidamente inscritas nas atividades esportivas realizadas nos turnos matutino, vespertino e noturno do “Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos”, da Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal, para deslocamento aos Centros Olímpicos e Paralímpicos – COP’s e retorno às suas residências, incluindo o transporte interestadual.
O projeto de lei de isenção de pagamento de transporte para alunos de centros olímpicos é uma iniciativa importante que visa incentivar a prática de atividades esportivas e contribuir para a formação integral dos jovens. Com essa iniciativa, os alunos terão mais facilidade para frequentar os centros olímpicos e participar das atividades oferecidas, o que pode ter efeitos positivos em sua saúde e no bem-estar físico e mental.
Além disso, o projeto de lei pode contribuir para a democratização do acesso ao esporte, pois muitas vezes as atividades oferecidas pelos centros olímpicos são consideradas caras e inacessíveis para grande parte da população.
No entanto, é importante que sejam observadas medidas para garantir a fiscalização do cumprimento da lei por parte das empresas de transporte, bem como metodologias para que os alunos possam comprovar a sua condição de frequentadores de centros olímpicos.
Em suma, a proposta de garantir gratuidade do pagamento de transporte para alunos de centros olímpicos é um avanço importante na promoção do esporte e da saúde, e merece ser apoiado e integrado com participação e responsabilidade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, preceitua a obrigação do Estado em fomentar a participação das crianças em atividades esportivas, culturais e de lazer (in verbis):
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
No mesmo esteio o Estatuto da Pessoa Idosa corrobora coma iniciativa em seu art. 3º(in verbis):
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Neste toar abordamos ainda o disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seus artigos 42, III e 43, II e III (in verbis):
Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:
...
III - a monumentos e locais de importância cultural e a espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos.
...
Art. 43. O poder público deve promover a participação da pessoa com deficiência em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, devendo:
...
II - assegurar acessibilidade nos locais de eventos e nos serviços prestados por pessoa ou entidade envolvida na organização das atividades de que trata este artigo; e
III - assegurar a participação da pessoa com deficiência em jogos e atividades recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas, inclusive no sistema escolar, em igualdade de condições com as demais pessoas.
De todo o exposto, infere-se que a iniciativa de incentivo e fomento ao esporte é fundamental para promover a saúde, a integração social e o desenvolvimento pessoal e coletivo, tornando a sociedade mais saudável, justa e inclusiva.
Desta feita, conclui-se que a proposição cumpre os requisitos de conveniência, oportunidade, necessidade e relevância. Logo, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 45 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais - CAS.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm
Sala das Comissões, em agosto de 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2023, às 18:33:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 83856, Código CRC: 2b48b0ad
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Indicação - (83862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a melhoria na segurança pública das paradas de ônibus, localizadas na Região Administrativa de Planaltina-DF.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a melhoria na segurança pública das paradas de ônibus, localizadas na Região Administrativa de Planaltina-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa atender a população local que pede por segurança pública nas paradas de ônibus de Planaltina-DF. Segundo relatado moradores da região são frequentes os assaltos nos pontos de ônibus.
Planaltina é uma cidade localizada a cerca de 60 kms do centro de Brasília e possui aproximadamente 190 mil moradores, conta com mais de 55 linhas de ônibus que fazem os trajetos internos (circulares) pela região e área rural, assim como para vários destinos do DF.
Com o objetivo de suprir a necessidade desta população sugere-se um maior policiamento ostensivo voltado para a segurança nas paradas de ônibus da cidade. Uma cidade nas proporções e quantitativo de habitantes como Planaltina, demanda muito do sistema de transporte público, no entanto se faz necessário garantir a segurança para que estes possam usufruir desse serviço.
O aperfeiçoamento da segurança pública nas referidas paradas de ônibus, permitirá que o cidadão possa ter garantido o seu direito de ir e vir e assim transitar nas vias públicas sem se sentir inseguro. Há de se falar também que com a melhoria da sensação de segurança da população, todos tendem a ganhar, com melhor qualidade de vida, estimulo ao comercio local e convívio social.
Desta forma, sugiro o reforço no policiamento ostensivo com ênfase nas paradas de ônibus da cidade de Planaltina-DF e suas áreas rurais.
Ante o exposto, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 13:07:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, a reforma total do Ginásio de Múltiplas Funções de Planaltina/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, a reforma total do Ginásio de Múltiplas Funções de Planaltina/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, a reforma do Ginásio de Múltiplas Funções de Planaltina/DF.
Conforme constatação, a estrutura do referido Ginásio está totalmente destruída, o que inviabiliza a prática de diversas atividades de esporte, lazer, e cultura no local.
Importante salientar que a utilização do esporte como ferramenta contribui para a formação de cidadãos críticos, participativos e transformadores de suas realizadas. Além disso, ensina valores como a cooperação e o respeito, trazendo melhorias para a saúde, reduz a probabilidade de doenças e é uma força econômica que gera emprego e contribui para o desenvolvimento local.
Ainda nesse sentido, a prática desportiva reúne indivíduos e comunidades e serve de ponte entre as diferenças culturais e étnicas.
A comunidade reporta também que se o local fosse transformado em Complexo Cultural seria de grande valia para cidade, tendo em vista que a cultura também tem poder transformador na vida dos cidadãos.
Portanto, encaminho a presente indicação, solicitando o empenho da autoridade responsável para o atendimento do pleito, a fim de consagrar o bem estar da região, reforçando as noções de cidadania e favorecendo o desenvolvimento da cidade de Planaltina/DF.
Sala das Sessões, em 11 de agosto de 2023.
chico vigilante
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2023, às 14:42:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a construção de Terminal Rodoviário em Arapoangas, Planaltina/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a construção de Terminal Rodoviário em Arapoangas, Planaltina/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo , por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a construção de Terminal Rodoviário em Arapoangas, Planaltina/DF.
Devido a alta demanda de utilização do transporte público de passageiros no Arapoangas, é imprescindível a construção de um terminal rodoviário no local. Desta forma, será possível promover com eficiência o atendimento às necessidades dos usuários, e, oferecer infraestrutura condizente com a demanda, a fim de garantir acessibilidade, conforto, segurança e conveniência.
Além disso, o terminal rodoviário contribuirá com a promoção de uma mobilidade mais sustentável, garantindo o acesso de um maior número de pessoas ao sistema de transporte e aumentando a eficiência do mesmo.
Portanto, encaminho a presente indicação, solicitando o empenho da autoridade responsável para o atendimento do pleito, a fim de consagrar o bem estar da região, reforçando as noções de cidadania e favorecendo o desenvolvimento da cidade de Planaltina/DF.
Sala das Sessões, em 14 de agosto de 2023.
chico vigilante
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2023, às 14:41:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a reforma de quadra de esportes localizada na SQN 103, da Asa Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a reforma de quadra de esportes localizada na SQN 103, da Asa Norte, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores da SQN 103, da Asa Norte, que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
A quadra de esporte encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizada. Com a concretização da obra, as crianças, os jovens e demais moradores daquela localidade, passarão a dispor de equipamento público adequado e seguro para o lazer e a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria na qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovamos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2023, às 17:38:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a implantação de “Quebra-molas” na QNM 8 Conjunto L em Ceilândia Norte – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a implantação de “Quebra-molas” na QNM 8 Conjunto L em Ceilândia Norte – RA IX..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que buscam melhorias para o tráfego na via em questão, tendo em vista a grande movimentação de automóveis e pedestres, ocorrendo acidentes constantemente pelo excesso de velocidade dos veículos.
Dessa forma, faz-se necessário a instalação de redutores de velocidade de forma a evitar acidentes e atropelamentos, garantindo mais segurança à população.
Cabe destacar que a segurança no trânsito deve ser garantida ao cidadão pelo poder público, conforme preconiza o art. 1° §2° do Código de trânsito Brasileiro/CTB, a saber:
“O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito”.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2023, às 17:42:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a implantação de “Quebra-molas” na QR 123 conjunto 11 em Samambaia Norte – RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a implantação de “Quebra-molas” na QR 123 conjunto 11 em Samambaia Norte – RA XII..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que buscam melhorias para o tráfego naquele setor, onde é necessário a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra-molas”, porque o trânsito é intenso com grande movimentação de automóveis e pedestres.
Dessa forma, se faz necessário que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal empreenda esforços no sentido de atender a esse relevante pleito, posto que o mesmo possibilite melhoria na segurança da referida comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
DeputadA JAQUELINE SILVA
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Despacho - 8 - SACP - ART137 - (83778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria GMD nº 332, de 30 de junho de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137,§2º, RI/CLDF).
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 11 de agosto de 2023
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Despacho - 7 - SACP - ART137 - (83781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria GMD nº 332, de 30 de junho de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137,§2º, RI/CLDF).
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 11 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 3 - SELEG - (83776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ESTE REQUERIEMNTO FOI APENSO AO PROJETO DE LEI 2019/2021.
DE ORDEM CONCLUSÃO DO PROCESSO .
Brasília, 11 de agosto de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Indicação - (83651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Recanto das Emas, promova substituição da Iluminação Pública por LED na Quadra 803 da Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Recanto das Emas, promova substituição da Iluminação Pública por LED na Quadra 803 da Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição da iluminação por LED trará a população, além de melhor iluminação, uma economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar dos espaços públicos no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2023, às 15:26:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - GMD - Aprovado(a) - (83622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
PARECER Nº , DE 2023
Projeto de Resolução nº 6/2023
Da MESA DIRETORA sobre o PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 6/2023, que “altera a Resolução nº 167, de 2000, que ‘institui o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências’, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005, para alterar o art. 69-C, que trata das competências regimentais da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, a forma que especifica”.
AUTOR(A): Deputada PAULA BELMONTE e outros
RELATOR(A): Deputado MARTINS MACHADO (Terceiro-Secretário)
I - RELATÓRIO
De autoria da deputada Paula Belmonte e outros, o projeto em exame objetiva acrescer a alínea “h” ao inciso II do art. 69-C do Regimento Interno para atribuir à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC a competência para analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias “que versem sobre Concessões de Serviços Públicos, Privatizações, Parcerias Público Privadas (PPP) e Programas de Parcerias de Investimentos (PPI) e qualquer outro tipo de Desestatização".
Na justificação, os autores afirmam:
“O presente projeto de resolução visa a inclusão de competências da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC), desta Casa Legislativa, para que possa manifestar-se, no mérito, de proposições que versem sobre Concessões de Serviços Públicos, Privatizações, Desestatizações, Parcerias Público Privadas (PPP) e Programas de Parcerias de Investimentos (PPI).
É indiscutível que a CFGTC, dentre as suas competências regimentais, está diretamente ligada a eventuais proposições legislativas cuja matéria versem diretamente sobre os serviços públicos prestados à toda a sociedade, principalmente sob a ótica da GOVERNANÇA PÚBLICA e do CONTROLE.
Portanto, nada mais prudente que dentro do trâmite legislativo de proposições dessa natureza tramitem pela CFGTC, oportunizando uma análise meritória sob o viés da governança, fiscalização, transparência e controle.”
Uma vez lido, o projeto foi distribuído à Mesa Diretora, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade, não tendo recebido emendas no âmbito deste colegiado diretor.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme prescrição dos arts. 39, § 1º, inciso IV, e 224, § 2º, inciso II, do Regimento Interno, incumbe à Mesa Diretora emitir parecer sobre modificação da Norma Regimental desta Casa de Leis.
O projeto em exame propõe alteração ao texto do Regimento Interno da Câmara Legislativa para atribuir à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle a competência para analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias “que versem sobre Concessões de Serviços Públicos, Privatizações, Parcerias Público Privadas (PPP) e Programas de Parcerias de Investimentos (PPI) e qualquer outro tipo de Desestatização".
Contextualizando esses temas, observamos que a concessões de serviços públicos estão disciplinadas primordialmente na Lei federal nº 8.987/1995, que “dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências”.
Nos termos dessa norma, o Distrito Federal é o poder concedente para os serviços públicos de sua competência. Além disso, o DF recebeu, da lei, atribuição de competência legislativa para promover a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições da lei federal para atender às peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.
Já as parcerias público-privadas estão disciplinadas na Lei federal nº 11.079/2004, que “institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública”, definida como “contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa”, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aplicando-se aos órgãos da administração direta dos Poderes Executivo e Legislativo(1).
Por sua vez, os Programas de Parcerias de Investimento constam da Lei federal nº 13.334/2016, que “cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e dá outras providências”. Nos termos dessa norma, o PPI, criado no âmbito da Presidência da República, prevê a celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização, podendo ser integrado, entre outros, pelos empreendimentos públicos de infraestrutura que, por delegação ou com o fomento da União, sejam executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta ou indireta do Distrito Federal(3).
Além disso, o projeto menciona os temas relativos a “privatizações” e “desestatização”, dos quais, malgrado divergências e imprecisões conceituais irrelevantes para o exame do projeto em pauta, pode-se dizer que esta é gênero do qual aquela é espécie.
Nos termos da Lei federal nº 9.491/1997(2), “desestatização” é a alienação, pela União, de direitos que lhe assegurem, diretamente ou através de outras controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade; a transferência, para a iniciativa privada, da execução de serviços públicos explorados pela União, diretamente ou através de entidades controladas, bem como daqueles de sua responsabilidade; e a transferência ou outorga de direitos sobre bens móveis e imóveis da União³.
Assim contextualizados, vê-se que tais temas dizem respeito à atuação do Distrito Federal no exercício da autonomia conferida pelo art. 18 da Constituição Federal(6) quanto à prestação dos serviços públicos de sua incumbência, em relação aos quais a Lei Orgânica prescreve:
“Art. 25. Os serviços públicos constituem dever do Distrito Federal e serão prestados, sem distinção de qualquer natureza, em conformidade com o estabelecido na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e nas leis e regulamentos que organizem sua prestação.”
Nessa linha de compreensão, tendo em conta os temas em si e a pertinência com a área relativa a governança e controle, não vislumbramos inconveniente na alteração regimental proposta para integrá-los ao campo temático de atribuições da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Além disso, compulsado o texto regimental em vigor, não constatamos a ocorrência de disposição específica de atribuição de competência para emissão de parecer de mérito sobre “concessões de Serviços Públicos, Privatizações, Parcerias Público Privadas (PPP) e Programas de Parcerias de Investimentos (PPI) e qualquer outro tipo de Desestatização”, como ora proposto.
Diante disso, os projetos têm sido distribuídos para análise de mérito considerada a área do serviço público de que cuidam. Veja-se, por exemplo, num recorte recente, o caso do Projeto de Lei nº 2.260/2021, que “autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
A proposição foi distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT com fundamento no art. 69-B, ”g”, “h”, “i” e “j”, do Regimento(4), in verbis:
“Art. 69-B. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
(...)
g) produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante;
h) turismo, desporto e lazer;
i) energia, telecomunicações e informática;
j) cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;”
Veja-se também o caso do Projeto de Lei nº 3.069/2022, que “dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências”, que trata da outorga da prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal à Companhia Energética de Brasília, diretamente ou por meio de suas controladas ou subsidiárias integrais, mediante concessão.
O projeto foi distribuído à CDESCTMAT com fundamento no art. 69-B, “i”, segundo o qual compete à comissão emitir parecer de mérito sobre matérias relativas a “energia”(5).
Como último exemplo, veja-se o caso do Projeto de Lei nº 421/2023, que “altera a Lei n° 7.155, de 10 de junho de 2022, que dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal, que trata da prestação “de forma direta ou indireta, nos termos da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995”.
Esse projeto foi distribuído à CDESCTMAT com fundamento no art. 69-B, “f”, “g”, do Regimento, segundo o qual compete à comissão emitir parecer de mérito sobre matérias relativas a “estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia” e “produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante”(6).
Sendo assim, considera-se oportuna e conveniente a proposta de previsão regimental específica para exame de mérito dos temas aqui considerados, que julgamos caberem adequadamente no âmbito de competência da CFGTC considerada sua área temática pertinente a governança e controle.
III - REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO
(1) “Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.(Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.” 3 “Art. 1º Fica criado, no âmbito da Presidência da República, o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, destinado à ampliação e fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização. § 1º Podem integrar o PPI: (...) II - os empreendimentos públicos de infraestrutura que, por delegação ou com o fomento da União, sejam executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;” (g.n.)
(2) “Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, revoga a Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.”
(3) “Art. 2º (...) § 1º Considera-se desestatização: a) a alienação, pela União, de direitos que lhe assegurem, diretamente ou através de outras controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade; b) a transferência, para a iniciativa privada, da execução de serviços públicos explorados pela União, diretamente ou através de entidades controladas, bem como daqueles de sua responsabilidade; c) a transferência ou outorga de direitos sobre bens móveis e imóveis da União, nos termos desta Lei. (...) § 3º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, por determinação do Conselho Nacional de Desestatização, definido nesta Lei, e por solicitação de Estados ou Municípios, poderá firmar com eles ajuste para supervisionar o processo de desestatização de empresas controladas por aquelas unidades federadas, detentoras de concessão, permissão ou autorização para prestação de serviços públicos, observados, quanto ao processo de desestatização, os procedimentos estabelecidos nesta Lei.” 6 “Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”
(4) Cf. https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/4651/consultar?buscar=true. Acesso em 19/06/2023, às 14h40.
(5) Cf. https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/9937/consultar?buscar=true. Acesso em 19/06/2023, às 13h16.
(6) Cf. https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/13556/consultar?buscar=true. Acesso em 19/06/2023, às 13h25.
Com essas considerações, manifesto voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 6/2023 no âmbito desta Mesa Diretora.
Sala das Comissões, em 10/08/2023.
Deputado wellington luiz
Presidente
DEPUTADO martins machado
Terceiro-Secretário
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2023, às 13:33:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Sugere ao Pode Executivo por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens -DER/DF a Interligação da Ciclovia da DF-128 com a BR-020, em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Pode Executivo por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens -DER/DF a Interligação da Ciclovia da DF-128 com a BR-020, em Planaltina..
JUSTIFICAÇÃO
A interligação da ciclovia da DF-128 com a BR-020 é uma iniciativa importante que beneficiaria a população do município de Planaltina, DF. A ciclovia da DF-128 é um importante corredor de mobilidade ativa, que conecta diversos bairros do município. A BR-020, por sua vez, é uma importante rodovia federal, que liga o Distrito Federal ao estado da Bahia.
A interligação das duas ciclovias permitiria que os ciclistas se deslocassem de forma segura e eficiente entre os dois corredores. Isso contribuiria para a melhoria da qualidade de vida da população, pois incentivaria as pessoas a se deslocarem de forma mais ativa e saudável. Além disso, a interligação das duas ciclovias também contribuiria para a redução do trânsito, pois diminuiria a necessidade de veículos motorizados.
A interligação das duas ciclovias é uma iniciativa que beneficiaria a população do município de Planaltina, DF. Ela contribuiria para a melhoria da qualidade de vida, para a redução do trânsito e para a promoção da mobilidade ativa.
Aqui estão alguns dos benefícios da interligação das duas ciclovias:
Melhoria da qualidade de vida: a interligação das duas ciclovias incentivaria as pessoas a se deslocarem de forma mais ativa e saudável, o que contribuiria para a redução da obesidade, do sedentarismo e de outras doenças crônicas.
Redução do trânsito: a interligação das duas ciclovias diminuiria a necessidade de veículos motorizados, o que contribuiria para a redução do trânsito e da poluição do ar.
Promoção da mobilidade ativa: a interligação das duas ciclovias promoveria a mobilidade ativa, o que contribuiria para a melhoria da qualidade de vida e para a redução dos custos com saúde.
A interligação das duas ciclovias é uma iniciativa que beneficiaria a população do município de Planaltina, DF. Ela contribuiria para a melhoria da qualidade de vida, para a redução do trânsito e para a promoção da mobilidade ativa.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2023.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2023, às 12:40:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo por intermédio da Departamento de Estradas e Rodagens -DER/DF, a melhoria da sinalização horizontal de trânsito na Avenida Contorno entre a Escola Classe 16 e a BR-020
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo por intermédio da Departamento de Estradas e Rodagens -DER/DF, a melhoria da sinalização horizontal de trânsito na Avenida Contorno entre a Escola Classe 16 e a BR-020.
JUSTIFICAÇÃO
A Avenida Contorno é uma importante via de ligação entre a Escola Classe 16 e a BR-020. A via é bastante movimentada, e a sinalização horizontal atual está em mau estado de conservação. Isso dificulta a visualização dos motoristas e pode causar acidentes.
A melhoria da sinalização horizontal de trânsito na Avenida Contorno contribuiria para a segurança dos motoristas e pedestres. A sinalização horizontal ajudaria a regular o tráfego e a reduzir o risco de acidentes. Além disso, a melhoria da sinalização também contribuiria para a melhoria da fluidez do trânsito, o que tornaria a via mais agradável para se dirigir.
Aqui estão alguns dos benefícios da melhoria da sinalização horizontal de trânsito na Avenida Contorno:
Redução do risco de acidentes: a sinalização horizontal ajudaria a regular o tráfego e a reduzir o risco de acidentes.
Melhoria da fluidez do trânsito: a melhoria da sinalização também contribuiria para a melhoria da fluidez do trânsito, o que tornaria a via mais agradável para se dirigir.
Aumento da segurança dos motoristas e pedestres: a sinalização horizontal ajudaria a melhorar a segurança dos motoristas e pedestres, tornando a via mais agradável para se dirigir.
A melhoria da sinalização horizontal de trânsito na Avenida Contorno é uma iniciativa que beneficiaria a população do município de Planaltina, DF. Ela contribuiria para a segurança, a fluidez do trânsito e a melhoria da qualidade de vida.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2023.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Indicação - (83623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN, a recuperação das faixas de transito, faixas de pedestre e das faixas que sinalizam os quebra-molas na Região Administrativa de Planaltina– RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN, a recuperação das faixas de transito, faixas de pedestre e das faixas que sinalizam os quebra-molas na Região Administrativa de Planaltina– RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A segurança viária é uma preocupação constante em nossa sociedade, e é essencial garantir condições adequadas nas vias de tráfego para proteger a vida dos cidadãos. Nesse contexto, a presente Indicação Legislativa tem o intuito de propor medidas voltadas à revitalização das faixas que se encontram apagados em diversas áreas de Planaltina.
A preservação das sinalizações de trânsito, incluindo faixas e quebra-molas, é de vital importância para a segurança de pedestres e condutores. Infelizmente, temos observado com frequência a deterioração desses elementos, seja devido ao desgaste natural ou à falta de manutenção. Isso gera um risco significativo de acidentes, colocando em perigo a vida e a integridade de todos que utilizam nossas vias.
Diante do exposto, vista a necessidade da recuperação das faixas em questão, conto com os nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 08:24:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº DE 2023
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN, a implantação de um quebra-molas na quadra 05 da Vila Buritis, localizada na Região Administrativa de Planaltina– RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN, a implantação de um quebra-molas na quadra 05 da Vila Buritis, localizada na Região Administrativa de Planaltina– RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação versa em torno de demanda popular pela instalação de um quebra-molas na quadra 05 da Vila Buritis, em Planaltina. O tráfego constante de veículos em alta velocidade pela referida quadra dá-se em razão da carência de dispositivos para forçar a redução de velocidade dos automóveis, resultando em perigo constante para os pedestres que por ali transitam.
Dessa forma, a construção de quebra-molas na rua supracitada oferecerá melhoria na segurança e qualidade de vida para os moradores da região.
Pelo exposto, no esforço de servir bem àqueles que nos confiaram esta função, conclamamos os nobres pares a aprovar a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado(a) <Digite NOME>
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Despacho - 5 - SACP - (83621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 470/2023 da CEOF. Pareceres pendentes das comissões CESC/CAS e CCJ.
Brasília, 10 de agosto de 2023
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 10/08/2023, às 11:47:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (83514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei Complementar nº 2/2023, que altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que "dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais", para garantir afastamento às servidoras vítimas de violência doméstica e familiar.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 160/2023 - GAG, de 13 de julho de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei Complementar nº 2/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que "dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais", para garantir afastamento às servidoras vítimas de violência doméstica e familiar.
Como motivos do veto, a Governadora em exercício destacou que o PL padece de inconstitucionalidade formal, uma vez que viola "a reserva de iniciativa do Poder Executivo, que é uma importante manifestação do princípio da separação entre os Poderes, consagrado nos artigos 2º da CF/88 e 53 da LODF". Destacou, neste sentido, que "apenas ao Chefe do Poder Executivo cabe a iniciativa de leis concernentes ao regime jurídico dos servidores e servidoras públicos do Distrito Federal, entre as quais se incluem as hipóteses de afastamento, sem prejuízo da remuneração e vantagens decorrentes do exercício do cargo."
Concluiu, portanto, que a proposta acaba por se imiscuir indevidamente nas funções reservadas ao Governador do Distrito Federal, violando o disposto nos os artigos 71, §1º, II, e 53, da LODF e 2º e 61, §1º, alínea “c”, da Constituição Federal.
Por fim, diante das inconstitucionalidades apresentadas, opôs veto total ao PLC nº 2/2023, solicitando a sua manutenção pelos membros desta Casa Legislativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2023, às 18:22:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Gama, promova a manutenção da Iluminação Pública na Avenida da Comercial Quadra 20- Setor Oeste da Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Gama, promova a manutenção da Iluminação Pública na Avenida da Comercial Quadra 20- Setor Oeste da Região Administrativa do Gama - RA II..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e principalmente no que se refere a segurança da população em geral.
Segundo a população, a iluminação da referida quadra é bem precária, gerando insegurança nos que ali transitam diariamente, uma vez que ficam vulneráveis a qualquer tipo de violência, por causa das péssimas condições de iluminação.
Destaco que o bom funcionamento da iluminação pública proporciona aos moradores, comerciantes e transeuntes mais conforto, qualidade de vida e, acima de tudo, segurança.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2023, às 15:46:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de São Sebastião, promova a Pavimentação Asfáltica da Quadra 25, no Morro da Cruz, localizada na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de São Sebastião, promova a Pavimentação Asfáltica da Quadra 25, no Morro da Cruz, localizada na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma reivindicação antiga dos moradores da Quadra 25, no Morro da Cruz, que vem sofrendo com as péssimas condições da via.
No período chuvoso, além de lamas, há o acúmulo de lixo nas ruas e tal fator eleva a preocupação da população em relação a saúde pública, a falta de infraestrutura e saneamento básico na região.
É fundamental destacar que a pavimentação asfáltica oferecerá a população mobilidade, fluidez no tráfego das vias, além de dignidade, qualidade de vida e, acima de tudo, segurança.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2023, às 15:46:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (83508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de agosto de 2023
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 10/08/2023, às 15:12:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 83508, Código CRC: 2abf5e43
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Despacho - 2 - SACP - (83509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de agosto de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 10/08/2023, às 15:13:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (83515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para continuidade da tramitação.
Brasília, 9 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 09/08/2023, às 18:21:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 83515, Código CRC: 5426982b
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Despacho - 5 - SACP - (83513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para continuidade da tramitação.
Brasília, 9 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 09/08/2023, às 18:16:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - Cancelado - (83485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer a transformação da Sessão Ordinária de 28 de setembro de 2023, em Comissão Geral destinada a debater a Lei nº 7.293, de 2023, “que dispõe sobre a prioridade na tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo do Distrito Federal aos grupos de mulheres que especifica e dá outras providências”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos, com fulcro nos artigos 125, I, e 135, I, “b” do Regimento Interno desta Casa, a transformação da Sessão Ordinária do dia 28 de setembro de 2023 em Comissão Geral destinada a debater a Lei nº 7.293, de 2023, “que dispõe sobre a prioridade na tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo do Distrito Federal aos grupos de mulheres que especifica e dá outras providências”.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por finalidade transformar a Sessão Ordinária do dia 28 de setembro em Comissão Geral destinada a promover o debate entre Poder Público e a sociedade civil quanto à aplicação e os impactos sociais e econômicos da Lei nº 7.293, de 2023, que "dispõe sobre a prioridade na tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo do Distrito Federal aos grupos de mulheres que especifica e dá outras providências".
A norma citada é de autoria do Deputado Distrital Rogério Morro da Cruz, e busca priorizar as mães solo, mulheres de vítimas de violência doméstica, as mulheres negras e as mulheres de baixa de renda na tomada dos recursos destinados ao microcrédito. A esses grupos de mulheres, a lei garante taxas de juros reduzidas em relação às praticadas em empréstimos para outros segmentos, a substituição das garantias reais por colaterais sociais, a desburocratização e simplificação dos procedimentos e o acompanhamento e orientação educativa sobre o planejamento do negócio.
Essas disposições representam um suporte integral oferecido pelo Governo do Distrito Federal às empreendedoras e às suas iniciativas. Elas vão além do aspecto meramente financeiro, abarcando desde a orientação educativa para o planejamento de negócios até o estímulo ao envolvimento da comunidade no sucesso das empreendedoras, por meio das garantias sociais. Além disso, a obtenção de recursos é facilitada, com baixas taxas de juros e períodos de carência adequados às necessidades produtivas.
Os potenciais benefícios advindos dessa legislação são substanciais e encontram respaldo em diversos estudos científicos relacionados ao microcrédito. Independentemente do montante destinado aos títulos e empréstimos, bem como da gestão dos recursos pelas mulheres, a análise acadêmica revela que o microcrédito possui intrinsecamente a capacidade de elevar a autoestima, fomentar o empoderamento em várias dimensões e promover a formação de capital social para essas mulheres.
As evidências indicam que ao investir em crédito para as mulheres, os empreendimentos prosperam e, à medida que os lucros oriundos de suas atividades produtivas aumentam, há uma redução na dependência econômica. Esse aprimoramento se manifesta de maneira concreta nas condições do lar, impactando positivamente a saúde e a nutrição de todos os membros da família.
Esses inegáveis benefícios sociais precisam ser melhor debatidos e disseminados. É natural, portanto, que a discussão acerca da implementação desta Lei ocorra na Câmara Legislativa do Distrito Federal, local por excelência para o debate com a sociedade dos relevantes temas de interesse coletivo. Dessa interação, podem desdobrar os impactos da nova lei, ampliar a disseminação de seus efeitos junto aos possíveis interessados e, ainda, fomentar a emergência de contribuições valiosas para o processo de regulamentação legislativa, incumbência a cargo do Poder Executivo.
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2023, às 18:06:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Economia, que seja vista a possibilidade de analisar com celeridade a minuta de projeto de lei anexa, com vistas a estabelecer a estrutura da Carreira Gestão de Resíduos Sólidos, para que, cumprindo as exigências legais, seja encaminhada à Câmara Legislativa para análise e manifestação.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Economia, que seja vista a possibilidade de analisar com celeridade a minuta de projeto de lei anexa, com vistas a estabelecer a estrutura da Carreira Gestão de Resíduos Sólidos, para que, cumprindo as exigências legais, seja encaminhada à Câmara Legislativa para análise e manifestação..
JUSTIFICAÇÃO
Com a presente Indicação, pretendemos submeter a apreciação do Excelentíssimo Senhor do Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração, a minuta de projeto de lei encaminhado em anexo, cujo propósito é estabelecer a estrutura da Carreira Gestão de Resíduos Sólidos.
Este projeto decorre de um legítimo pleito da ASLU – Associação Recreativa e Cultural dos Servidores da Limpeza Urbana do DF, alinhado com a necessidade de incorporar, no âmbito distrital, as diretrizes da legislação federal que aborda a política de resíduos sólidos. Estruturado sobre quatro pilares fundamentais - carga horária de 40 horas semanais, fiscalização administrativa, orientação e reestruturação -, este projeto visa a realocação dos atuais membros da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, em efetivo serviço no Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal, para a recém-criada Carreira Gestão de Resíduos Sólidos. Tal medida garantirá o merecido reconhecimento profissional e o acesso ao benefício de aposentadoria especial após 25 anos de dedicado serviço.
A aprovação desta proposta reveste-se de inegável importância, promovendo tanto a valorização desses dedicados servidores quanto a adequada gestão dos resíduos sólidos em nosso Distrito Federal. Por meio da integração desses profissionais na nova carreira, estaremos fortalecendo nossa atuação na preservação ambiental e no bem-estar da população.
Diante dessa conjuntura, torna-se imprescindível realizar uma minuciosa avaliação da presente proposta, e caso ela se revele juridicamente viável, é de extrema importância que se efetive como um projeto de autoria Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal. Em seguida, esse projeto deverá ser devidamente encaminhado à Câmara Legislativa para uma análise criteriosa e subsequente aprovação, em consonância com as prerrogativas estipuladas nos dispositivos do artigo 71, parágrafo 1º, e do artigo 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Diante do quadro apresentado, rogamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2023, às 18:06:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (83482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 1940/2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 1940/2021, que dispõe sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos caminhões guinchos de veículos e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 163/2023 - GAG, de 14 de julho de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 1940/2021, de autoria do Deputado Hermeto, que dispõe sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos caminhões guinchos de veículos e dá outras providências.
Como motivos do veto, o Governador destacou que o PL em questão "tem como objetivo dispor sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos caminhões-guinchos de veículos". No entanto, destacou que o referido projeto padece de inconstitucionalidade formal e material, tendo em vista que o art. 22, XI da Constituição Federal estabelece que compete privativamente à União legislar sobre trânsito.
Assevera, ainda, que, “no âmbito do Distrito Federal, as faixas exclusivas de rolamento são disciplinadas, por exemplo, pela Instrução Normativa nº 191/2023 do Departamento de Trânsito do Distrito Federal". Não podendo, portanto, a legislação distrital subverter a divisão de competências regulamentares estabelecida em Lei Federal, editada no exercício da competência legislativa privativa da União.
Concluiu, portanto, que a proposta acaba por violar o Código de Trânsito Brasileiro, ao invadir a competência legislativa privativa da União contida do art. 22, XI, da Constituição Federal.
Consignou, em relação à inconstitucionalidade material que o referido projeto viola o princípio constitucional da separação dos poderes, uma vez que há vedação de “tratamento, pela via legislativa, de temas que, por sua natureza, deveriam ser objeto de exame e decisão por parte do Poder Executivo”. Desta forma, “a definição dos veículos que poderão transitar em faixa de rolamento especial é tipicamente administrativa”.
Por fim, conclui que, diante das inconstitucionalidades apresentadas, opôs veto total ao PL nº 1940/2021, solicitando a sua manutenção pelos membros desta Casa Legislativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2023, às 18:22:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Itapoã, promova a pavimentação asfáltica da Quadra 318, do Condomínio Del Lago II, localizado na Região Administrativa do Itapoã - RA XXVIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Itapoã, promova a pavimentação asfáltica da Quadra 318, do Condomínio Del Lago II, localizado na Região Administrativa do Itapoã - RA XXVIII .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores daquela região, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para que sejam realizadas as melhorias solicitadas.
Essa pavimentação garantirá mobilidade, fluidez no tráfego da via e reduzirá, de forma considerável, a ocorrência de acidentes devido à inexistência de asfalto, e também proporcionará muitos benefícios para a comunidade que sofre tanto com a poeira em tempos de seca, quanto com as poças de lama em épocas de chuva.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2023, às 15:50:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a substituição da iluminação pública por LED na QR 518, Conjunto C , localizada na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a substituição da iluminação pública por LED na QR 518, Conjunto C , localizada na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da QR 518, Conjunto C, localizada na Região Administrativa de Santa Maria, que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição solicitada trará a população uma iluminação de qualidade e economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
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Despacho - 1 - SELEG - (83484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/08/2023, às 17:02:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (83483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I,"A" E “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/08/2023, às 17:01:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (83490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 10/08/2023, às 15:26:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (83487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PROCESSO CONCLUÍDO. TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA, CONFORME DESPACHO-SELEG(83364)
Brasília, 9 de agosto de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 09/08/2023, às 17:13:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (83416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica Nº , DE 2023
Assunto: Eventual prejudicialidade do Requerimento n° 297/2023 em face do Requerimento 248/2023. Incidência de hipótese de prejudicialidade (art. 175, VII, RICLDF). Existência de óbice à continuidade de tramitação.
1. Análise Inicial:
Faz-se necessário analisar a eventual prejudicialidade do Requerimento nº 297/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que “Requer o registro de criação da Frente Parlamentar em Defesa da Moradia Popular”, em face do Requerimento 248/203, de autoria do Deputado Joaquim Roriz.
O Requerimento n° 297/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, foi lido em Plenário em 15 de março de 2023, recebendo, pois, sua numeração definitiva. Em despacho datado do dia 16 daquele mês, a Secretaria Legislativa solicitou manifestação do gabinete do autor sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Requerimento nº 248/23 –, que “Requer a criação e o registro da Frente Parlamentar em Defesa da Moradia e Habitação”, (Art. 154/ 175 do RI).
No dia 02 de junho de 2023, em resposta ao despacho da SELEG, o gabinete do Deputado Gabriel Magno fez as seguintes considerações:
“Em atenção ao despacho da Secretaria Legislativa, datado de 17 de março de 2023, informo a Vossa Senhoria que o objeto do presente Requerimento referente à criação da Frente Parlamentar é muito específico: FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA MORADIA POPULAR, ao passo que o Requerimento nº 248/2023 é amplo: em DEFESA DA MORADIA E HABITAÇÃO. Portanto, as Frentes trabalharão em perspectivas diferentes, como pode ser verificado pela justificação de cada uma delas exposta no quadro abaixo:"
Requerimento nº 248/2023
Frente Parlamentar em Defesa da Moradia e Habitação
Requerimento nº 297/2023
Frente Parlamentar em Defesa da Moradia Popular
Justificativa:
“Nos ensina o art. 6º, caput, da Constituição Federal de 1988, que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, portanto, se traduz em DEVER do Estado (sentido amplo) a adoção de políticas públicas, além de fomento de políticas privadas, em defesa da garantia de moradia aos cidadãos.
O presente requerimento tem o condão de instaurar a Frente Parlamentar em Defesa da Moradia e Habitação no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o fito de intensificar a discussão sobre o tema no sentido de cumprir o mandamento constitucional contido no art. 23, IX.”Justificativa:
“A criação da Frente Parlamentar em Defesa da Moradia Popular tem como objetivo fomentar políticas públicas que possam garantir o direito de habitação às famílias de baixa renda e população em situação de vulnerabilidade social. Justifica-se a criação da Frente para trabalhar, defender e garantir a participação dessa parcela da população nos Programas de Política Habitacional do Governo do Distrito Federal, como estabelecido no art. 327 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal e que foi regulamentada pelo Decreto nº 37.438/2016, que institui o Programa Habita Brasília, no âmbito da Política Habitacional do Distrito Federal, e cria o Comitê Gestor e o Grupo Técnico Executivo para desenvolvimento das ações de implantação do Programa. Trata-se de programa que tem como prioridade atender as famílias de baixa e média renda.”
Ainda, ao comparar o Estatuto da Frente Parlamentar em Defesa da Moradia e Habitação e o Estatuto da Frente Parlamentar em Defesa da Moradia Popular, verifica-se que este tem basicamente as mesmas finalidades e competências, embora mais restrito que o anterior.
Estatuto da Frente Parlamentar em Defesa da Moradia e Habitação
Estatuto da Frente Parlamentar em Defesa da Moradia Popular
“Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar em Defesa da Moradia e Habitação: (grifo nosso)
I - fortalecer, difundir e potencializar as ações públicas e privadas relacionadas à moradia e habitação no Distrito Federal; (grifo nosso)
II - apoiar e promover o desenvolvimento das ações já implementadas relacionadas à moradia e habitação no Distrito Federal;
III - articular-se com os órgãos e entes do Poder Executivo, Poder Judiciário, Ministério Público, entidades empresariais, entidades não governamentais e do terceiro setor, tendo em vista o incentivo de adoção de políticas públicas e privadas relativas à moradia e habitação no Distrito Federal; (grifo nosso)
IV - combater todas as formas de retrocesso na implementação de mecanismos de fomento a políticas públicas e privadas relacionadas à moradia, habitação e regularização fundiária. (grifo nosso)
Art. 3º Compete à Frente Parlamentar da Moradia e Habitação realizar visitas técnicas, trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, audiências públicas, palestras, debates e outro eventos relacionados a sua temática, bem como tomar providências no sentido de: (grifo nosso)
I - acompanhar os assuntos de interesse da Frente Parlamentar no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
II - Discutir medidas que atuem no efetivo cumprimento da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, bem como atuar na fiscalização do cumprimento da supracitada norma; (grifo nosso)
III - promover debates, bem como propor, medidas de regularização fundiária no Distrito Federal; (grifo nosso)
IV - promover a integração entre a Câmara Legislativa e todos os interessados em temas de moradia e habitação no Distrito Federal; (grifo nosso)
V - estabelecer ambiente institucional, parlamentar e legislativo aberto aos assuntos de competência da Frente e às eventuais propostas surgidas; (grifo nosso)
VI - promover o intercâmbio com frentes assemelhadas de parlamentos de outras unidades da Federação, visando o aperfeiçoamento contínuo e recíproco do estudo e desenvolvimento dos conceitos, modelos, políticas, diretrizes, estratégias, metodologias e práticas voltadas ao seu tema; (grifo nosso)
VII - participar de discussões, plebiscitos, referendos ou iniciativas equivalentes, com o objetivo de assegurar os meios necessários ao fortalecimento das políticas públicas relacionadas à moradia e habitação.” (grifo nosso)
“Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar em Defesa da Moradia Popular: (grifo nosso)
I – fortalecer, difundir e potencializar as ações em Defesa da Moradia Popular, no Distrito Federal; (grifo nosso)
II – apoiar e promover o desenvolvimento das ações já implementadas e a criação de outras em prol da moradia popular no Distrito Federal;
III – proporcionar um fórum permanente de debate, fomento e elaboração legislativa para as ações de fortalecimento e defesa da moradia popular, no Distrito Federal;
IV – apoiar políticas públicas voltadas ao fortalecimento e ampliação da moradia popular, no Distrito Federal; (grifo nosso)
V – combater todas as formas de retrocesso em relação ao desenvolvimento de políticas públicas voltadas à defesa da moradia popular. (grifo nosso)
Art. 3º Compete à Frente Parlamentar em Defesa da Moradia Popular realizar trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados a sua temática, bem como tomar providências no sentido de: (grifo nosso)
I – promover e fortalecer as questões direcionadas à proteção, promoção e desenvolvimento das políticas públicas voltadas à moradia popular, por meio ações de acompanhamento e fiscalização;
II – acompanhar os assuntos de interesse da Frente Parlamentar nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
III – apoiar, proteger e garantir os interesses da população desse segmento no Distrito Federal, por intermédio de políticas, diretrizes, estratégias, atribuições, atividades e recursos dos órgãos, instituições e entidades da administração pública do Distrito Federal, direta ou indireta;
IV – estimular e apoiar o interesse parlamentar por ações em Defesa da Moradia Popular; (grifo nosso)
V – promover a integração entre a Câmara Legislativa e todos os interessados na defesa da moradia popular; (grifo nosso)
VI – estabelecer ambiente institucional, parlamentar e legislativo aberto aos assuntos de competência da Frente e às eventuais propostas surgidas; (grifo nosso)
VII – apoiar a implementação, continuidade e aprofundamento da moradia popular no Distrito Federal, bem como das pessoas, das instituições e coletivos ligados direta ou indiretamente a essa temática;
VIII – defender ações complementares no fortalecimento das políticas públicas voltadas à moradia popular;
IX – promover o intercâmbio com frentes assemelhadas de parlamentos de outras unidades da Federação, visando ao aperfeiçoamento contínuo e recíproco do estudo e desenvolvimento dos conceitos, modelos, políticas, diretrizes, estratégias, metodologias e práticas voltadas à promoção e ao desenvolvimento das políticas públicas voltadas à moradia popular;
X – participar de discussões, plebiscitos, referendos ou iniciativas equivalentes, com o objetivo de assegurar os meios necessários ao fortalecimento das políticas públicas voltadas à defesa da moradia popular.” (grifo nosso)
2. Fundamentos Regimentais da Prejudicialidade:
Primeiramente, é imperioso introduzir o conceito e objetivo do recurso da prejudicialidade no âmbito do processo legislativo. De acordo com o glossário legislativo do Congresso Nacional e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a prejudicialidade é o “processo pelo qual uma proposição é considerada prejudicada por haver perdido a oportunidade ou em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.” Ainda, é importante destacar que o requisito fundamental para se observar a prejudicialidade de um requerimento em face a de outro é a finalidade idêntica ou oposta à de um já aprovado, como estabelece o art. 175, VII, do Regimento Interno desta Casa:
"TÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
[...]
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;" (grifo nosso)
Entende-se, dessa forma, que a prejudicialidade de uma matéria nada mais é do que dar prioridade de tramitação para uma proposição em andamento regulamentando uma matéria específica.
Ao analisarmos as propostas dos dois Estatutos, identificamos que, embora a Frente Parlamentar em Defesa da Moradia e Habitação tenha objetivos mais abrangentes que o Estatuto da Frente Parlamentar em Defesa da Moradia Popular, este, justamente por ser mais específico, já se encontra respaldado pelo anterior. Se possível fosse a criação de várias Frentes Parlamentares, cada uma com um objetivo mais delimitado, a proposta anterior encontrar-se-ia esvaziada em sua finalidade.
3. Conclusão:
Conclui-se, pois, que, por tratar de assunto correlato e já abrangido pela Frente Parlamentar vigente, fica prejudicado o Requerimento nº 297/2023, que cria a Frente Parlamentar em Defesa da Moradia Popular.
Por todo o exposto, sugere-se pela não continuidade da tramitação do Requerimento nº 297/2023, em razão da incidência do inciso VII do art. 175 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Chantal ferraz macedo
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 15/08/2023, às 14:11:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (83418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 78/2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 78/2023, que dispõe sobre a utilização de endereço de equipamento público como comprovante de residência para fins de concessão de benefício social por parte do Distrito Federal..
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 180/2023 - GAG, de 18 de julho de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 78/2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que dispõe sobre a utilização de endereço de equipamento público como comprovante de residência para fins de concessão de benefício social por parte do Distrito Federal.
Como motivos do veto, a Governadora em exercício destacou que o PL em questão dispõe que "os equipamentos públicos de Assistência Social do Distrito Federal podem ser indicados como comprovante de endereço pelos eventuais beneficiários para fins de acesso aos benefícios sociais pagos pelo Distrito Federal, observadas as demais regras para a concessão de cada benefício". Neste sentido, consignou que a “estruturação vai de encontro ao estipulado pela Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, a qual presume como verdadeira a declaração destinada a fazer prova de residência, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei".
Além disso, ressaltou a existência de normas hábeis a favorecer os mecanismos de comprovação de residência por intermédio de declaração firmada pelo próprio indivíduo que necessite de benefício social, garantindo, assim, a segurança necessária dos procedimentos a evitar fraudes e concessões indevidas de benefícios.
Por fim, diante dos apontamentos feitos, opôs veto total ao PL nº 78/2023, solicitando a sua manutenção pelos membros desta Casa Legislativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2023, às 18:22:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (83419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2.109/2021
Ementa: Dispõe sobre obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel, internet, operadoras de TV por assinatura e concessionárias que exploram o fornecimento de energia e água sediadas no Distrito Federal, a divulgar nas contas mensais informações sobre doações à Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.
Autoria:
Dep. Roosevelt Vilela
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
R
Dep. Pr Daniel de Castro
L
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 7ª Reunião Ordinária realizada em 09/08/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2023, às 11:29:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2023, às 11:42:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2023, às 11:45:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2023, às 17:19:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (83421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PDL nº 26/2023
Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Fauzi Nacfur Junior.
Autoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro e Outros
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
L
X
Dep. Martins Machado
R
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 7ª Reunião Ordinária realizada em 09/08/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2023, às 11:29:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2023, às 11:42:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2023, às 11:45:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2023, às 17:19:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 83421, Código CRC: 6cd54601
-
Folha de Votação - CAS - (83423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PDL nº 251/2022
Ementa: Concede Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Humberto Alves de Freitas.
Autoria:
Dep. Delmasso e Outros
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
R
Dep. Pr Daniel de Castro
L
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 7ª Reunião Ordinária realizada em 09/08/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2023, às 11:29:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2023, às 11:42:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2023, às 11:45:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2023, às 17:19:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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