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Despacho - 11 - SELEG - (312522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CEC (RICL, art. 70, I) em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/09/2025, às 09:15:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312522, Código CRC: c09eecd5
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Despacho - 10 - SACP - (312518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1.959/2021 da CEOF. Pendente parecer da CCJ.
Brasília, 29 de setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 29/09/2025, às 08:56:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312518, Código CRC: 77b2aac2
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Indicação - (312565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz )
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a implantação de asfalto da Rua Sabiá na Ponte Alta - Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a implantação de asfalto da Rua Sabiá na Ponte Alta - Gama.
JUSTIFICAÇÃO
A presente propositura visa atender reivindicações dos moradores e transeuntes da referida região, que sofrem diariamente com as atuais condições de tráfego na região denominada Rua Sabiá na Ponte Alta.
Essa operação irá proporcionar muitos benefícios para a comunidade que sofrem com vias degradadas, que pioram em tempos chuvosos gerando prejuízos a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO WELLIGTON LUIZ
Deputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2025, às 14:34:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312565, Código CRC: 04aaba72
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Despacho - 11 - SACP - (312561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 29 de setembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 29/09/2025, às 12:13:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (312563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 29 de setembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 29/09/2025, às 12:19:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (312562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 29 de setembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 29/09/2025, às 12:16:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (312564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 29 de setembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 29/09/2025, às 12:21:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312564, Código CRC: 69b7bc35
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Despacho - 9 - SACP - (312560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 29 de setembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 29/09/2025, às 12:07:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312560, Código CRC: f0e030a4
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Despacho - 1 - SACP - (312567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 29 de setembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 29/09/2025, às 13:05:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312567, Código CRC: 66180abf
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Indicação - (312534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, a construção de um estacionamento na pracinha da AR 09, localizada na Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, a construção de um estacionamento na pracinha da AR 09, localizada na Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender a uma necessidade da comunidade que utiliza a pracinha da AR 9, pois não há de estacionamento no local, comprometendo o acesso a equipamentos de esporte e recreação.
A construção de um estacionamento pavimentado contribuirá para a mobilidade, segurança e conforto na pracinha, além de colaborar com a organização do fluxo de veículos nas ruas adjacentes.
Por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em 29 de setembro de 2025.
Deputado RICARDO VALE
1º Vice-presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 06:25:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312534, Código CRC: 34e17f44
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Moção - (312532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia do Dentista.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia do Dentista.
Lista de homenageados:
- Celina Leão
- Edson Hilan Gomes de Lucena
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2025, às 10:04:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SELEG - (312536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em regime de urgência, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I) e CDDM (RICL, art. 76, I), e em análise de admissibilidade na na CEOF (RICL, art. 65, I) E CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 6 - SELEG - (312539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e CAS (RICL, art. art. 66, IV) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/09/2025, às 10:13:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (312538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e CAS (RICL, art. art. 66, IV) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/09/2025, às 10:11:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (312535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III,V), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/09/2025, às 10:04:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (312533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 29 de setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 29/09/2025, às 10:01:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (312537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 29 de setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 29/09/2025, às 10:09:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (312540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 29 de setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 29/09/2025, às 10:15:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (312512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra de tênis da Praça dos Eucaliptos, na QNM 14, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra de tênis da Praça dos Eucaliptos, na QNM 14, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a reforma da quadra de tênis da Praça dos Eucaliptos, na QNM 14, na Região Administrativa da Ceilândia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a quadra de tênis da localidade ora citada encontra-se em situação que requer a atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, suas estruturas demandam uma completa revitalização.
Há de se falar em todos os benefícios que espaços como esse podem proporcionar aos moradores e frequentadores. Com esse espaço público útil, é possível assegurar a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Dessa forma, sugiro a revitalização da quadra de tênis da Praça dos Eucaliptos, na QNM 14, na Ceilândia, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2025, às 13:57:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312512, Código CRC: 986c5c0a
-
Indicação - (312508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração do parquinho infantil da QR 103, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração do parquinho infantil da QR 103, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa de Samambaia, pleiteando a revitalização de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil localizado na QR 103.
Segundo relato de moradores, o parquinho está com brinquedos precisando de manutenção, o que impossibilita sua plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a revitalização do parquinho infantil da QR 103, em Samambaia, com a finalidade de garantir a segurança, o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
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Código Verificador: 312508, Código CRC: 41a9eb51
-
Despacho - 8 - SELEG - (312511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III, V) e CEC (RICL, art. 70, I), e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 312511, Código CRC: 2824e7e0
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Despacho - 6 - SELEG - (312507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III, V) e CEC (RICL, art. 70, I), e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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-
Despacho - 10 - SELEG - (312513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, conforme deliberação da CEOF, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CEC (RICL, art. 70, I) em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/09/2025, às 08:43:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312513, Código CRC: 97d69188
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Emenda (Modificativa) - 58 - CEOF - Aprovado(a) - Geral - (312488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Deputado eduardo pedrosa
relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2025, às 17:17:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312488, Código CRC: 4b1bbaa8
-
Despacho - 3 - SACP - (312487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À MESA DIRETORA(MD), para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de setembro de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 26/09/2025, às 16:23:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312487, Código CRC: 5987035c
-
Despacho - 3 - SACP - (312484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC/CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de setembro de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 26/09/2025, às 16:02:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312484, Código CRC: 31150784
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Despacho - 3 - SACP - (312489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CFGTC, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de setembro de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 26/09/2025, às 16:31:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312489, Código CRC: ef0f42d2
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Despacho - 3 - SACP - (312486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de setembro de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 26/09/2025, às 16:10:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312486, Código CRC: 37b3cffa
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Despacho - 4 - CFGTC - (312258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Robério Negreiros
Assunto: relatoria do PL nº 1917/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, Deputado Iolando, e nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Robério Negreiros foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1917/2025.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 22/09/2025, conforme publicação no DCL nº 203, de 22/09/2025.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
iselia soares barbosa
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ISELIA SOARES BARBOSA - Matr. Nº 11763, Cargo em Comissão de Supervisão , em 24/09/2025, às 13:52:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312258, Código CRC: eeb8ba9b
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Despacho - 3 - CAS - (312261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 360/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 23 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 25/09/2025, às 09:49:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312261, Código CRC: 89da70aa
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Despacho - 4 - CAS - (312259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1927/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 23 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 25/09/2025, às 09:49:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312259, Código CRC: 8f13db55
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Redação Final - CCJ - (312233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.477 DE 2024
Redação Final
Dispõe sobre o direito do pedestre à iluminação pública em abrigos e paradas de ônibus, passarelas, passagens subterrâneas e faixas de pedestres no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É direito do pedestre a iluminação pública adequada nos seguintes equipamentos urbanos destinados à mobilidade no Distrito Federal:
I – abrigos e paradas de ônibus;
II – passarelas e passagens subterrâneas;
III – faixas de pedestres.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por iluminação pública adequada aquela que, instalada de forma específica e direcionada aos equipamentos públicos mencionados, complementa a iluminação geral dos logradouros públicos, com o objetivo de garantir condições mínimas de visibilidade, proteção e segurança ao pedestre durante seus deslocamentos ou enquanto aguarda o transporte público.
Art. 2º Os equipamentos previstos no art. 1º são considerados bens de uso comum do povo e parte da infraestrutura essencial de transporte e mobilidade urbana do Distrito Federal.
Art. 3º Fica o Poder Executivo, diretamente ou por intermédio de respectivo outorgado ou delegatário, obrigado a assegurar ao pedestre o direito estabelecido nesta Lei.
Art. 4º Os projetos de construção ou reforma de abrigos, paradas de ônibus, passarelas, passagens subterrâneas e faixas de pedestres devem conter projeto luminotécnico compatível com os objetivos desta Lei.
Art. 5º A concessão, permissão ou autorização para uso de publicidade em abrigos de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas pode prever, como contrapartida, a instalação e manutenção da iluminação pública nesses locais, mediante acordo formal com a entidade responsável pela gestão do serviço de iluminação pública no Distrito Federal.
Parágrafo único. A iluminação dos equipamentos públicos previstos no caput deste artigo independe da existência de estrutura de publicidade com iluminação própria.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no que lhe couber.
Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de setembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 24/09/2025, às 10:04:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312233, Código CRC: b59712e0
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Indicação - (312237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, e instalação de placa "proibido jogar lixo" nas imediações da Chácara do Padre, na Quadra 202 do Trecho 02, no Sol Nascente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, e instalação de placa "proibido jogar lixo" nas imediações da Chácara do Padre, na Quadra 202 do Trecho 02, no Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, e instalação de placa "proibido jogar lixo" nas imediações da Chácara do Padre, na Quadra 202 do Trecho 02, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo e entulho acumulados na localidade ora citada. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, e instalação de placa "proibido jogar lixo" nas imediações da Chácara do Padre, na Quadra 202 do Trecho 02, no Sol Nascente.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 13:31:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312237, Código CRC: be3a4d19
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Indicação - (312239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração do parquinho infantil nas imediações da sede da Administração Regional, na Estrutural.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração do parquinho infantil nas imediações da sede da Administração Regional, na Estrutural.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa do Scia/Estrutural, pleiteando a revitalização de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil, localizado nas imediações da sede da Administração Regional.
Segundo relato de moradores, o parquinho está com brinquedos precisando de manutenção, o que impossibilita sua plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a revitalização do parquinho infantil nas imediações da sede da Administração Regional, na Estrutural, com a finalidade de garantir a segurança, o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 13:31:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312239, Código CRC: 3b93ff57
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Indicação - (312235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, e instalação de placa "proibido jogar lixo" no Conjunto G da QN 408, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, e instalação de placa "proibido jogar lixo" no Conjunto G da QN 408, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho e instalação de placa "proibido jogar lixo" no Conjunto G da QN 408, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo e entulho acumulados na localidade ora citada. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, e instalação de placa "proibido jogar lixo" no Conjunto G da QN 408, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 13:31:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (312240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QI 1, no Lago Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QI 1, no Lago Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Lago Sul, em especial na QI 1, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da QI 1 precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, necessitando de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QI 1, no Lago Sul, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 13:31:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (312238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a construção de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) no Núcleo Rural Rajadinha, em Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a construção de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) no Núcleo Rural Rajadinha, em Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A construção de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) no Núcleo Rural Rajadinha, em Planaltina, mostra-se de grande relevância para atender às necessidades da população local. Trata-se de uma região que carece de equipamentos públicos destinados à prática de atividades físicas, recreativas e de convivência social.
A implantação do PEC proporcionará melhores condições de lazer, esporte e bem-estar, estimulando hábitos de vida saudáveis, fortalecendo a integração comunitária e contribuindo para a qualidade de vida dos moradores. Além disso, a presença de um espaço estruturado para atividades coletivas poderá reduzir índices de sedentarismo e promover maior inclusão social, especialmente entre jovens, idosos e famílias da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 15:27:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (312241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Conjunto E da QR 05, na Candangolândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Conjunto E da QR 05, na Candangolândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública no Conjunto E da QR 05, na Região Administrativa da Candangolândia.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Conjunto E da QR 05, na Candangolândia, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 13:31:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (312236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova o recapeamento asfáltico e a construção de um estacionamento público na Quadra 11, AE 01, em frente ao Conjunto A, Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova o recapeamento asfáltico e a construção de um estacionamento público na Quadra 11, AE 01, em frente ao Conjunto A, Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo atender à demanda da comunidade local quanto à melhoria da infraestrutura urbana na Quadra 11, AE 01, em frente ao Conjunto A, na Região Administrativa de Sobradinho.
O recapeamento asfáltico se faz necessário diante das más condições da via, que apresenta desgaste decorrente do tempo e do intenso fluxo de veículos, comprometendo a segurança de motoristas e pedestres, além de dificultar o tráfego e o acesso à área.
Da mesma forma, a construção de um estacionamento público no local representa uma medida de grande relevância para a população, visto que a região concentra estabelecimentos comerciais e equipamentos públicos.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado(a) <Digite NOME>
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 15:27:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (312234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.932 de 2025
Redação Final
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Interventor Prisional da Polícia Penal do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Dia do Interventor Prisional da Polícia Penal, a ser incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal e comemorado, anualmente, em 16 de setembro.
Art. 2º Na data referida no art. 1º, podem ser promovidos eventos e atividades de reflexão sobre o papel do interventor prisional e a importância de sua atuação no apoio à manutenção da ordem e da disciplina no sistema penitenciário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de setembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 24/09/2025, às 10:09:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - GMD - Não apreciado(a) - (312201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Quarta Secretaria
PARECER Nº , DE 2025 - Gmd
Projeto de Resolução nº 53/2024
Do GABINETE DA MESA DIRETORA sobre o Projeto de Resolução nº 53/2024, que “Dispõe sobre jornada de trabalho nas contratações pela Câmara Legislativa do Distrito Federal de fornecimento de mão-de-obra ou de serviços, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Resolução nº 53/2024, de autoria do Deputado Fábio Felix, “dispõe sobre jornada de trabalho nas contratações pela Câmara Legislativa do Distrito Federal de fornecimento de mão-de-obra ou de serviços, e dá outras providências”. O Projeto de Resolução tem por objetivo proibir que a CLDF contrate mão-de-obra terceirizada que trabalhe com escala de serviço com apenas um dia de repouso semanal:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fabio Felix)
Dispõe sobre jornada de trabalho nas contratações pela Câmara Legislativa do Distrito Federal de fornecimento de mão-de-obra ou de serviços, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica proibida, nos contratos firmados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal para fornecimento de serviços ou de mão-de-obra, a execução de escala de trabalho com apenas um dia de repouso semanal.
Art. 2º Nos contratos firmados para fornecimento de mão-de-obra ou serviços, é obrigatória cláusula que estabeleça que a execução do objeto se dará por trabalhadores com jornada de até 40 horas semanais, assegurados dois dias de repouso semanal remunerado, sendo, ao menos um dia, sábado ou domingo.
Parágrafo único. É facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 3º Os contratos firmados pelo Poder Público para fornecimento de serviços ou de mão-de-obra deverão conter cláusula que estabeleça o dever do contratado de:
I - apresentar acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou norma interna em que esteja prevista a jornada de trabalho reduzida;
II - relatórios semestrais de conformidade com especificação da jornada de cada empregado, com dados anonimizados.
Art. 4º Os instrumentos de chamamento público dos processos licitatórios deverão conter a exigência de que trata o art. 2º.
Art. 5º Até o decurso do prazo de que trata o art. 6º, poderão ser firmados contratos com jornadas distintas das previstas nesta Lei, desde que a publicação dela tenha ocorrido após a publicação do instrumento de chamamento público da licitação correspondente.
Art. 6º Esta lei entra em vigor em 180 dias após a data de sua publicação.
Na Justificação, o autor do Projeto de Resolução afirma que “o presente Projeto de Lei visa promover práticas laborais que contribuam para a melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores do Distrito Federal, alinhando-se a tendências globais e às demandas sociais por condições de trabalho mais dignas e saudáveis. A legislação trabalhista brasileira, enquanto valoriza o descanso semanal e a proteção da jornada, não oferece diretrizes específicas para modelos de escalas mais rígidas, como a escala semanal 6x1 - em que há apenas um dia de repouso semanal remunerado, coincidente ou não com os fins de semana. Amplamente adotado em setores econômicos que exigem operação continua, esse modelo tem se mostrado prejudicial para o equilíbrio entre a vida pessoal e profissional dos trabalhadores, sendo uma das principais fontes de esgotamento físico e psicológico (...)”.
Afirma-se, ainda, que “(...) reconhecendo esses desafios, o Projeto de Lei prevê^ que nos contratos de fornecimento de mão-de-obra ou serviço firmados pelo Governo do Distrito Federal, deverão ser adotados modelos de jornada de trabalho alternativos. Essa iniciativa e´ fundamentada em uma visão de responsabilidade social que busca melhorar o ambiente de trabalho e o bem-estar dos trabalhadores contratados de forma direta e indireta pelo poder público. Esse projeto não apenas atende aos trabalhadores e às empresas, mas também ao próprio Governo do Distrito Federal, que se torna um agente promotor de condições laborais mais justas e sustentáveis. Estudos demonstram que trabalhadores com uma melhor qualidade de vida apresentam menor taxa de absenteísmo e uma produtividade mais elevada. Isso significa que os contratos firmados com o GDF, ao beneficiarem empresas que adotam essas práticas, também trarão resultados mais eficientes e sustentáveis para a administração pública (...)”.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, nos termos do art. 41, § 1º, inciso IV, atribui à Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal a competência para emitir parecer sobre matéria regimental ou da administração interna da Câmara Legislativa, quando a proposição não for de sua autoria. Segundo o art. 276 do RICLDF, o parecer da Mesa Diretora em matéria administrativa tem natureza terminativa.
O exame do mérito de uma proposição a ser realizado pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com relação à matéria relativa à administração interna, funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e administrativa e proporcionalidade da medida.
Reconhece-se, de antemão, o caráter meritório e a relevância social da proposição em análise, que busca promover condições laborais mais dignas e sustentáveis, no âmbito das contratações da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com efeito, a iniciativa alinha-se às melhores práticas de responsabilidade social corporativa e às tendências contemporâneas de valorização do equilíbrio entre vida pessoal e profissional dos trabalhadores. Contudo, em consulta formal à Consultoria Legislativa - CONLEGIS desta Casa, foram identificadas significativas implicações orçamentárias decorrentes da implementação da medida proposta.
A análise técnica especializada demonstrou que a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais, combinada com a obrigatoriedade de dois dias de repouso semanal remunerado, resultará em acréscimo estimado de 10% a 15% nos custos dos contratos de terceirização atualmente vigentes, considerando-se a necessidade de contratação de mão-de-obra adicional para manutenção dos níveis de serviço.
Tal impacto mostra-se particularmente sensível no contexto das limitações impostas pelo teto de gastos públicos e pelas diretrizes de austeridade fiscal que norteiam a gestão orçamentária desta Casa Legislativa, exigindo prévia adequação das dotações orçamentárias específicas para viabilizar a implementação da medida sem comprometimento dos demais serviços essenciais à atividade parlamentar.
Observa-se, neste exame de mérito, que o Projeto de Resolução nº 53/2024 objetiva proibir a Administração da Câmara Legislativa do Distrito Federal de contratar mão-de-obra terceirizada que trabalhe em escala de serviço com apenas um dia de repouso semanal.
Essa proibição, segundo o art. 1º do PR, aplica-se também a empresas contratadas para prestar qualquer tipo de serviço à CLDF. Segundo esse dispositivo, os vigilantes, os funcionários terceirizados da limpeza e manutenção e funcionários de qualquer empresa que preste ou que venha a prestar algum tipo de serviço, de natureza contínua ou eventual, como, por exemplo, serviços de reforma, têm de cumprir a nova jornada de trabalho instituída pelo Projeto de Resolução nº 53/2024. Para atender a essa determinação, os contratos entre os particulares e a CLDF, bem como o processo de licitação relativo a tais contratos, deve prever a proibição contida no art. 1º do PR 53/2024.
Em vista dessa determinação, verificam-se óbices para a aprovação do Projeto de Resolução nº 53/2024, pelos motivos que se seguem. Em primeiro lugar, embora o Projeto de Resolução pressuponha aumento de gastos para a CLDF, uma vez que a norma derivada da proposição importará na necessidade de mais mão-de-obra para o desempenho de atividades sob a nova e reduzida jornada de trabalho, o PR não apresenta estudo com os impactos que essa nova jornada representará nos contratos de fornecimento de serviços ou mão-de-obra. A ausência desse estudo interfere de forma negativa na análise de mérito a ser realizada pela Mesa Diretora, uma vez que critérios de conveniência e oportunidade são, em face de limitações orçamentárias, fatores norteadores para as decisões da administração da CLDF.
É preciso destacar, também, que os trabalhadores objeto dos contratos citados no art. 1º da PR nº 53/2024 são empregados de empresas privadas, com as quais mantém relação de emprego regida pela CLT. E, em muitos casos, tais trabalhadores prestam serviço na CLDF, em outros órgãos da Administração Pública distrital ou federal, e até em empresas privadas. É possível, por exemplo, que uma empresa contratada pela CLDF para a prestação de um determinado serviço preste, simultaneamente, esse serviço a outros órgãos distritais ou federais ou até a empresas privadas. Os empregados dessa empresa que está prestando serviço à CLDF e a outros órgãos cumprirá necessariamente a jornada estabelecida no PR 53/2024, mesmo que ele trabalhe parte da semana na CLDF e parte em outro órgão ou empresa? A resposta a esse questionamento passa pela constatação de que há limites a serem observados pela CLDF no que diz respeito à interferência na relação de emprego do trabalhador e do seu empregador, contratado pela CLDF para prestar determinado serviço.
Apesar desses limites evidentes, o Projeto de Resolução nº 53/2024, tem o objetivo de, de forma indireta, alterar elementos da relação de emprego entre empresas privadas e trabalhadores, mesmo que de forma diversa da legislação federal que regula tal relação. O instrumento a ser usado, segundo o PR 53/2024, para se concretizar tal objetivo é o contrato estabelecido entre a CLDF e empresas prestadoras de serviço.
No entanto, deve-se observar que há, também, limites no estabelecimento de cláusulas contratuais entre o Poder Público e particulares. Esses contratos devem conformar-se ao ordenamento jurídico, especialmente, às normas constitucionais. Por isso, não é viável, por meio de contrato firmado entre a CLDF e empresa prestadora de serviços, que haja, como efeito desse contrato, alteração na jornada dos trabalhadores dessa empresa ou de outros elementos que constituem relação jurídica regida por normas de competência legislativa da União. E, embora não seja esse o objetivo desse parecer de mérito, destaca-se, no PR nº 53/2024, patente injuridicidade e inconstitucionalidade, que são objeto de análise da Comissão de Constituição e Justiça.
Observa-se, ainda, que, com relação a aspectos formais do Projeto de Resolução nº 53/2024, tanto o texto do PR como o de sua justificação contêm elementos que indicam normas que se dirigem ao Distrito Federal e não, especificamente, à Câmara Legislativa, como, por exemplo:
“Art. 3º Os contratos firmados pelo Poder Público para o fornecimento de serviços ou de mão-de-obra deverão...”.
“o Projeto de Lei prevê que nos contratos de fornecimento de mão-de-obra ou serviço firmados pelo Governo do Distrito Federal, deverão ser adotados.
O art. 3º do Projeto de Resolução contém, portanto, comando normativo endereçado a todo o Distrito Federal e não apenas à Câmara Legislativa do Distrito Federal, o que é inviável de ser veiculado, do ponto vista normativo, por meio de resolução.
III - CONCLUSÃO
Por esses motivos, nosso voto é pela REJEIÇÃO do Projeto de Resolução nº 53/2024.
Sala de Reuniões, em 23 de setembro de 2025
DEPUTADO robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-9260
www.cl.df.gov.br - gqs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 09:22:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (312194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Dispõe sobre o reconhecimento do wheeling e demais manobras de motocicletas como prática esportiva no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 1º Fica reconhecida, como prática esportiva no âmbito do Distrito Federal, a modalidade wheeling, também denominada “grau”, bem como outras manobras acrobáticas de motocicletas, quando realizadas em locais apropriados e devidamente licenciados para essa finalidade.
Parágrafo único. Considera-se wheeling a execução de manobras e acrobacias sobre duas rodas, conforme regulamentos técnicos expedidos pela Confederação Brasileira de Motociclismo – CBM, devidamente especificados em ato regulatório do Poder Executivo.
Art. 2º A prática da modalidade de que trata esta Lei deve obedecer aos seguintes requisitos:
I – realização em espaços públicos ou privados previamente licenciados;
II – cumprimento integral das normas de segurança estabelecidas pela Confederação Brasileira de Motociclismo – CBM;
III – utilização de equipamentos de proteção individual previstos na legislação federal de trânsito e nos regulamentos da modalidade;
IV – observância das normas de proteção ao público, inclusive no tocante à distância mínima entre pista e arquibancadas.
Art. 3º Os locais destinados à prática do wheeling devem obedecer aos seguintes parâmetros mínimos:
I – pista asfaltada com dimensões mínimas de 80 metros de comprimento por 25 metros de largura;
II – área destinada ao público com requisitos de segurança adequados;
III – implementação integral das normas de proteção recomendadas pela entidade nacional da modalidade.
IV – observância de normas de acessibilidade, saúde e segurança previstas na legislação distrital.
Art. 4º Os eventos e competições de wheeling devem obedecer aos seguintes critérios:
I – autorização prévia dos órgãos competentes;
II – presença de equipe médica especializada;
III – seguro de responsabilidade civil para participantes e público.
Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo proceder à regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa reconhecer e regulamentar a prática do wheeling como modalidade esportiva no Distrito Federal, estabelecendo parâmetros seguros para sua realização e fomentando o desenvolvimento de uma atividade que representa importante expressão cultural e esportiva da juventude.
O wheeling, termo de origem norte-americana que significa "empinar", desenvolveu-se como técnica esportiva na Califórnia durante a década de 1970. No Brasil, a modalidade foi oficialmente homologada pela Confederação Brasileira de Motociclismo, passando a integrar campeonatos nacionais desde 2013.
A realidade social do Distrito Federal demonstra que milhares de jovens, especialmente nas regiões administrativas periféricas, praticam o wheeling como forma de expressão e identidade cultural. Essa prática, quando realizada em vias públicas, configura infração gravíssima prevista no artigo 244 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997), sendo punível com multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo.
É fundamental reconhecer que a proibição da prática em vias públicas é absolutamente necessária e justificada, pois coloca em risco a vida dos praticantes e de terceiros. O artigo 244, inciso III, do CTB estabelece claramente que conduzir motocicleta "fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda" constitui infração gravíssima. Esta proposição não pretende, de forma alguma, questionar ou flexibilizar tal proibição no contexto do trânsito urbano.
Contudo, a ausência de espaços adequados para a prática legal e segura do wheeling gera uma lacuna que precisa ser preenchida pelo poder público. Quando canalizada para ambientes apropriados, com equipamentos de segurança e supervisão adequada, a atividade deixa de ser uma ameaça à segurança pública e transforma-se em prática esportiva legítima, capaz de gerar benefícios sociais significativos.
Do ponto de vista da competência legislativa, a matéria insere-se no âmbito da legislação local, nos termos da Constituição Federal:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Trata-se, portanto, de matéria de interesse predominantemente local, cujo exercício legislativo é atribuído ao Distrito Federal em razão de sua natureza híbrida de Estado e Município.
No plano distrital, a Lei Orgânica reforça o dever do poder público de fomentar práticas esportivas:
“Art. 254. É dever do Distrito Federal fomentar práticas desportivas, formais e não-formais, como incentivo à educação, promoção social, integração sociocultural e preservação da saúde física e mental do cidadão.
Parágrafo único. As unidades e centros esportivos pertencentes ao Poder Público do Distrito Federal estarão voltadas para a população, com atendimento especial à criança, adolescente, idoso e portadores de deficiência.”
Além disso, o projeto harmoniza-se com o disposto no art. 217 da Constituição Federal, que estabelece:
“Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
(...)”
A proposição também dialoga com a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé), que organiza o Sistema Nacional do Desporto e assegura, em seu art. 2º, que:
“Art. 2º O desporto, em suas manifestações, tem como base os princípios:
I – da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;
II – da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;
III – da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;
IV – da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, independentemente de vinculação a entidades, salvo quanto às condições legais e regulamentares de participação em competições;
V – do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não formais;
(...)”
É nessa moldura que se insere a regulamentação do wheeling: como prática não-formal de caráter esportivo e cultural, que precisa de reconhecimento e de regras para afastar a clandestinidade e reduzir riscos sociais.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 17:30:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (312195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1063/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1063/2024, que “Dispõe sobre a criação da Região Administrativa do Café Sem Troco – RA XXXVI, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.063/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que dispõe sobre a criação da Região Administrativa do Café Sem Troco, designada como RA XXXVI, e estabelece as providências necessárias para sua implementação administrativa.
O art. 1º institui a Região Administrativa do Café Sem Troco como a trigésima sexta região administrativa do Distrito Federal. O parágrafo único do mesmo artigo determina que os limites físicos da nova região administrativa devem obedecer ao disposto na Lei nº 5.161, de 26 de agosto de 2013, e ser estabelecidos pelo Poder Executivo.
O art. 2º assegura a implementação automática do art. 13, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal, garantindo a estrutura administrativa mínima para o funcionamento da nova região.
Já o art. 3º estabelece a transferência de parcela do acervo patrimonial da Administração Regional do Paranoá para o funcionamento da administração regional ora criada.
Por sua vez, o art. 4º atribui à Administração Regional do Paranoá a competência para prestar o apoio operacional necessário ao funcionamento da nova administração regional durante o processo de consolidação administrativa.
O art. 5º condiciona a criação da Região Administrativa à realização de ampla audiência pública junto à comunidade da localidade abrangida, garantindo a participação popular no processo decisório.
Quanto ao art. 6º, este delega ao Poder Executivo a competência para encaminhar as medidas necessárias com vistas à regulamentação da lei.
Trazem os arts. 7º e 8º, respectivamente, as cláusulas de vigência, a contar de sua publicação e revogação de disposições em contrário.
Na justificação, o Autor argumenta que a criação da nova região administrativa atende a um pleito antigo dos moradores do Café Sem Troco, localidade que dista cinquenta quilômetros do centro de Brasília e foi criada em meados dos anos 1970. Ressalta que, embora inicialmente concebida com características rurais, a localidade experimentou significativo crescimento populacional, passando a contar com ocupações de caráter urbano que demandam melhorias em infraestrutura básica e serviços públicos essenciais.
O Projeto, lido em Plenário em 11 de abril de 2024, foi encaminhado, para análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “b”, “c”, “e”, “f” e “h”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas à proposição no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas à criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições de órgão e entidade públicos.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
A criação da Região Administrativa do Café Sem Troco é uma medida de inegável necessidade social e relevância. A localidade, como bem aponta a justificação, passou por uma profunda transformação socioeconômica, e a estrutura administrativa vigente, subordinada a outra Região Administrativa, já não responde adequadamente às demandas de uma população urbana consolidada. A medida atende, portanto, à dinâmica populacional e à evolução das demandas sociais da região, que experimentou significativo crescimento desde sua criação.
Do ponto de vista da viabilidade e efetividade, o projeto apresenta soluções pragmáticas. A transição administrativa é cuidadosamente planejada, pois os mecanismos previstos nos artigos 3º e 4º demonstram a preocupação com a continuidade dos serviços, evitando um vácuo de gestão.
A transferência de parcela do acervo patrimonial e a prestação de apoio operacional pela Administração Regional do Paranoá são medidas que garantem a operacionalidade imediata da nova estrutura.
A efetividade da proposta é reforçada pelo art. 2º que, ao assegurar a implementação do art. 13, parágrafo único, da Lei Orgânica, garante a instalação de estruturas essenciais, como o Conselho Tutelar, órgão vital para a proteção da infância e juventude.
Adicionalmente, a exigência de audiência pública (art. 5º) representa um importante mecanismo de participação social, conferindo legitimidade ao processo e alinhando a nova estrutura aos anseios da comunidade.
No que tange à adequação técnica e à proporcionalidade, a proposição se mostra correta. O projeto de lei é o instrumento normativo adequado para a criação de uma Região Administrativa.
É importante observar que a proposta segue rigorosamente os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 5.161, de 26 de agosto de 2013, e reconhece a competência do Poder Executivo para detalhar os limites físicos e regulamentar a norma, preservando a harmonia entre os Poderes.
A medida é, portanto, proporcional ao desafio apresentado: para uma comunidade com demandas administrativas complexas e específicas, a criação de um órgão de gestão local é a solução mais racional e eficiente.
Ademais, a proposição se insere adequadamente no contexto da modernização da estrutura administrativa do Distrito Federal. Neste sentido, a criação da Região Administrativa do Café Sem Troco representa um aprimoramento da organização governamental, com potencial para melhorar a eficiência e a efetividade da ação do Estado naquela localidade.
Por fim, há que se ressaltar que a matéria não é inédita nesta Comissão, que recentemente aprovou os Projetos de Lei nº 603/2023, que cria a Região Administrativa do Noroeste, e o nº 1.064/2024, que propõe a criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte, o que demonstra a pertinência de se adequar a malha administrativa do DF às suas novas realidades populacionais.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, nos manifestamos, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.063/2024 que "Dispõe sobre a criação da Região Administrativa do Café Sem Troco – RA XXXVI, e dá outras providências".
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 13:44:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (312196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Dispõe sobre a criação de espaço destinado a desenvolver encontros e exposição de som em veículos automotores, bem como em reboques tipo carrocinhas, conhecidos como Espaços Paredões, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É facultado ao Poder Executivo destinar espaços públicos no Distrito Federal para a realização de encontros e exposições de veículos com som automotivo alto, conhecidos como Espaços Paredões, de caráter competitivo ou de lazer e entretenimento.
Parágrafo único. Os espaços de que trata o caput devem comportar, no mínimo, 30 veículos de som.
Art. 2º Para fins do cumprimento do disposto no art. 1º fica a pessoa física ou jurídica responsável pelo evento, obrigada a obter a devida licença para cada evento a ser realizado junto à Administração Regional competente, sempre que forem utilizados mais de 5 veículos automotores, caminhonetes, bem como reboques tipo carrocinhas no mesmo local.
Parágrafo único. A licença deve ser requerida, no mínimo, 30 dias antes da realização do evento.
Art. 3º Os espaços destinados à realização dos Paredões devem ser situados em locais adequados, de forma que o som reverberado não perturbe o sossego público.
Art. 4º Os veículos de que trata esta Lei que forem alugados para festas e eventos podem ser utilizados em espaços privados, desde que contem com autorizações emitidas pelos órgãos competentes do Poder Executivo, sendo vedada a perturbação do sossego público.
Art. 5º Os proprietários de empresas que produzem, comercializam ou instalam som automotivo para os fins desta Lei, devem se cadastrar junto aos órgãos competentes do Poder Executivo, com vistas à concessão de autorização pertinente.
Art. 6º Qualquer cidadão pode formalizar reclamação ao órgão competente, que, após verificada a sua procedência, deve promover a suspensão imediata do evento.
Parágrafo único. A reclamação prevista no caput deste artigo enseja a abertura de processo administrativo para a devida apuração, sujeitando o infrator às sanções previstas na legislação vigente, devendo, no entanto, ser assegurada a ampla defesa e o direito ao contraditório.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias com entidades públicas ou privadas visando à consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 8º Incumbe ao Poder Executivo proceder à regulamentação desta Lei.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade disciplinar a prática cultural do som automotivo no Distrito Federal mediante a criação de espaços públicos destinados à realização de encontros e exposições de veículos equipados com sistemas sonoros, denominados "Espaços Paredões". A iniciativa segue tendência observada em diversos municípios brasileiros, onde a destinação de locais exclusivos para eventos de som automotivo tem se mostrado solução viável para harmonizar a prática com o bem-estar da população.
O fenômeno dos veículos automotores com equipamentos de som existe no Distrito Federal desde a década de 1970, quando predominavam as fitas cassete. Com o avanço tecnológico, os sistemas sonoros tornaram-se mais sofisticados e potentes, consolidando-se como manifestação cultural que movimenta significativo segmento econômico. Em 2017, a Câmara Municipal de Belém chegou a reconhecer o som automotivo como patrimônio cultural e imaterial da cidade, embora posteriormente vetado, demonstrando a relevância do debate sobre o tema.
Em Feira de Santana, por exemplo, levantamentos apontam que aproximadamente cinco mil pessoas trabalham direta ou indiretamente nas atividades voltadas à montagem de som automotivo, com oito distribuidoras do segmento sonoro concentradas em um raio de um quilômetro. O setor não apenas gera empregos diretos nas lojas especializadas, oficinas e distribuidoras, mas também movimenta a economia local através de eventos, competições e encontros que atraem participantes de diversas regiões.
Quanto ao aspecto legal, importa destacar que a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município. E não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”A proposição não conflita com a legislação federal de trânsito, visto que a Resolução nº 958/2022 do CONTRAN proíbe a utilização de equipamentos de som no lado externo do automóvel, mas tal restrição aplica-se às vias terrestres abertas à circulação, não a espaços específicos para eventos de som automotivo, como prevê o presente Projeto de Lei.
Com o fito de fazer justiça ao mérito da proposição e ao trabalho parlamentar desenvolvido nesta Casa de Leis, registro que matéria semelhante foi apresentada na legislatura anterior pelo ex-Deputado Reginaldo Sardinha, consubstanciada no Projeto de Lei nº 3.006/2022, tendo sido arquivada por força do art. 137 do então vigente Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 17:22:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (312202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 03 de outubro de 2025, às 15h, no plenário, em homenagem à 9ª Jornada da Capoterapia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene no dia 03 de outubro de 2025, às 15h, no plenário, em homenagem à 9ª Jornada da Capoterapia.
JUSTIFICAÇÃO
A Capoterapia é uma prática terapêutica que utiliza elementos da capoeira adaptados para promover saúde, bem-estar e inclusão social, especialmente entre idosos e pessoas com mobilidade reduzida. Desenvolvida com base nos princípios da cultura afro-brasileira, a Capoterapia tem se consolidado como uma ferramenta eficaz na promoção da qualidade de vida, no combate ao sedentarismo e na valorização da ancestralidade.
A realização da 9ª Jornada da Capoterapia representa um marco significativo na trajetória desse movimento, que há anos vem transformando vidas por meio da arte, do ritmo e da coletividade. O evento reúne profissionais da saúde, educadores físicos, terapeutas, mestres de capoeira e participantes de diversas regiões, promovendo intercâmbio de experiências, capacitação e fortalecimento das políticas públicas voltadas à saúde preventiva e ao envelhecimento ativo.
Diante da relevância social, cultural e terapêutica da Capoterapia, propomos a realização de uma Sessão Solene na Câmara Legislativa do Distrito Federal como forma de reconhecimento institucional à sua contribuição para a saúde pública, à valorização da cultura popular e ao empoderamento de comunidades historicamente marginalizadas.
A homenagem visa ainda destacar o papel dos idealizadores, praticantes e apoiadores da Capoterapia, celebrando os avanços conquistados ao longo das nove edições da jornada e incentivando a ampliação de projetos que promovam o bem-estar físico, emocional e social da população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 18:18:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CSA - (312199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1345/2024
“Dispõe sobre a regulamentação da atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência no âmbito do Distrito Federal, conforme o inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
P
X
Jorge Vianna
Martins Machado
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 03 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 23/09/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 14:46:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CSA - (312200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1535/2025
“Assegura o direito da realização de exame "Teste Molecular de DNA" em recém-nascidos e crianças de até um ano e meio de idade para identificação da Síndrome do X-Frágil.”
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
P
X
Jorge Vianna
Martins Machado
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 02 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 23/09/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
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Folha de Votação - CSA - (312193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 616/2023
“Estabelece medidas de prevenção e enfrentamento contra surtos de febre maculosa e outras doenças provocadas por carrapatos no Distrito Federal.”
Autoria:
Deputado Ricardo Vale
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
P
X
Jorge Vianna
Martins Machado
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 23/09/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 14:46:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CSA - (312198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1106/2024
“Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente no âmbito da Saúde Pública do Distrito Federal.”
Autoria:
Deputado Fábio Felix
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
P
X
Jorge Vianna
Martins Machado
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 23/09/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 14:46:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (312158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, que realize, na Região Administrativa do Gama – RA II, a instalação de iluminação de LED no Residencial Mansões Paraíso, na Ponte Alta Norte, no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, que realize, na Região Administrativa do Gama – RA II, a instalação de iluminação de LED no Residencial Mansões Paraíso, na Ponte Alta Norte, no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que solicitam a troca da iluminação pública por lâmpadas de LED, no Residencial Mansões Paraíso.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, aumentando a sensação de segurança entre os moradores e transeuntes. Além disso, a utilização de Lâmpadas LED proporciona uma redução substancial nos custos de manutenção do sistema de iluminação pública. Devido à sua longa vida útil e maior resistência a condições climáticas adversas, as lâmpadas LED demandam menos intervenções de manutenção, resultando em economias significativas para os cofres públicos.
Sendo assim, a troca de iluminação contribuirá tanto para a segurança geral da região, quanto para a melhoria da qualidade de vida de nossos cidadãos.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 16:07:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312158, Código CRC: c700c41e
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Folha de Votação - CEOF - (312154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 624/2023
DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO, DETECÇÃO E ENCAMINHAMENTO PARA TRATAMENTO DA ESCOLIOSE EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL, NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
x
Joaquim Roriz Neto
R
x
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
x
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 09/09/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2025, às 17:18:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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-
Folha de Votação - CEOF - (312153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 1959/2021
Dispõe sobre a utilização da infraestrutura dos postes de iluminação pública para instalação de equipamentos de tecnologia, visando a disponibilização de internet sem fio gratuita à população do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
x
Joaquim Roriz Neto
R
x
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
x
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 09/09/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2025, às 17:18:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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